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LEI 147/14 E IMPLICAÇÕES 
NA LEI 123 DA MICRO EMPRESA 
ROBERVAL F. SOUZA
MUDANÇAS NO SIMPLES LEI 147/14 
IMPLICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123 
Universalização do 
Simples Nacional. 
Passa a valer o critério do porte para a 
opção e não mais o da atividade. 
O substitutivo aprovado no 
Plenário,reduziu esse universo devido 
ao impacto que a proposta causaria 
Limitação da Substituição 
Tributária. 
nas finanças estaduais. 
Criação do Cadastro 
Nacional Único. 
O processo de obtenção das inscrições 
será unificado e o CNPJ será utilizado 
como identificador cadastral único 
pelas empresas.
Garantia de entrada única e 
processo integrado para 
simplificar a abertura e baixa de 
empresas. 
, 
IMPLANTAÇÃO DA REDESIM 
Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre a 
classificação risco será aplicada resolução do Comitê 
Gestor da Redesim. A obtenção da licença ou alvará 
mediante o simples fornecimento por declarações. 
Será possível permitir o licenciamento de atividade, apenas 
exigir comprovação de condições de segurança. 
Proteção das relações de trabalho CONTRATAÇÃO 
DO MEI (Art. 3º, §4º, XI).
Simplificação do processo para a baixa de MPE . Como 
também para todos empresários os sócios serão 
responsabilizados 
Redução a zero de todos os custos perante órgãos e 
entidades estatais relativos ao MEI e do Agricultor Familiar 
Empreendedor de Economia Solidária inclusive Vigilância 
Sanitária . 
Criação de obrigação acessória única para as MPE. Menos 
burocracia. 
Autoriza a criação de uma única declaração para substituir 
todas as informações, formulários e declarações existentes 
atualmente, bem como o recolhimento unificado das demais 
contribuições (descontadas dos empregados e do FGTS) 
com os tributos do Simples Nacional.
Vinculação do Comitê Gestor da Rede Nacional para 
Simplificação do Registro de Empresas e Negócios 
(CGSIM) à Secretaria da Micro e Pequena Empresa 
(SMPE) (art. 2º, III e art. 2º, §8º) 
Possibilidade do CGSN estabelecer forma, 
periodicidade e prazos diferenciados para as MPE 
entregarem a Receita Federal do Brasil declarações 
referentes ao INSS e ao FGTS (aarrtt.. 22º,, §99º,, II ee IIII,, §1100)) 
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços 
diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, 
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, 
extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e 
recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 
147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Equiparação do Produtor Rural Pessoa 
Física e o Agricultor Familiar a Lei 123/06. 
(Art. 3-A). 
Aplicação dos benefícios previstos na Lei Geral do 
Simples (Lei Complementar n.º 123) a todas as MPE, 
optantes ou não pelo regime tributário do Simples. 
(art. 3º-B). 
Simplificação e redução a zero de todos os custos, 
inclusive prévios, para a abertura e encerramento 
MEI. (Art. 4º, § 1º e 3º
UFA……., 
MUDOU MAIS 
AALLGGUUMMAA 
COISA?
Cobranças associativas do MEI (Art. 4º, §4º) a 
cobrança associativa ou a oferta de serviços 
privados somente poderá ser feita se houver 
pedido prévio do próprio . 
Centralização da determinação do grau de risco em 
nível federal, com exceções para os demais entes, 
conforme especificidades llooccaaiiss.. ((AArrtt.. 66,, § 33º)).. 
Autorização de funcionamento mesmo em 
áreas sem HABITE-SE E REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA. (Art. 7º, Inciso I).
Simplificação do controle de registro civil ou 
empresarial. CADASTRO DO CNPJ (Art. 8º e Art. 
9º). JÁ REGULAMENTADO NÃO É MAIS 
COBRADO AS CND’S PELA JUNTAS PARA 
FECHAMENTO DAS EMPRESAS 
Universalização do acesso ao Simples 
Nacional – Inclusão ddee oouuttrrooss sseerrvviiççooss ee 
atividades intelectuais e a inclusão de 
outra tabela VI. (Art. 18);
ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123 PELA 
147/14 . CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS 
1 – LICITAÇÃO EXCLUSIVA = SAI PODERÁ 
ENTRA DEVERÁ 
2 - SUB – CONTRATAÇÃO = RETIRADO PERCENTUAL 
DE 30% MANTIDO PODERÁ 
3 – COTA DE 25% BENS DIVISÍVEIS = SAI PODERÁ 
ENTRA DEVERÁ 
4 - Documentação da MPE para compras públicas 5 ( 
TRATAMENTO DIFERENCIADO 
CINCO) DIAS ÚTEIS para regularização (art. 43, §1º). 
Adequação das alíquotas e das tabelas no caso da 
empresa ultrapassar o teto do SIMPLES Nacional (art. 18, 
§§16 e 17). 
Fique ainda dentro do limite de 20% acima do valor do 
teto, com relação as alíquotas de ICMS e ao ISS as 
alíquotas a serem aplicadas serão as máximas previstas 
nos anexos I a VI da já citada lei complementar acrescida 
de 20% de forma proporcional.
Aumento do valor no qual os Estados, Municípios e DF 
poderão determinar alíquota fixa de ICMS e ISS (art. 18, 
§18 e 18-A). 
Isenção de Cofins, PIS/Pasep e ICMS para produtos 
da cesta básica (art. 18, §20-B). 
Adequação da definição de folha de ssaalláárriiooss ppaarraa ffiinnss 
do Anexo VI da LC 123/2006 (art. 18, §24 
1- Vedação para se ACRESCENTAR a lista como MEI 
inclusão só com autorização do CGSN(art. 18-A, §4º 
2 - Possibilidade de remissão de débitos de ICMS e ISS 
para o MEI (art. 18-A, §15-A). 
3 - Exclusão do MEI por inatividade no período de 12 
meses. (Art. 18-A, §15-B). 
4-Restrições ao cancelamento da inscrição do MEI 
pelos Municípios (art. 18-A, §18).
5 - Vedação de cobrança do MEI de obrigações não 
estipuladas na LC 123/2006 (Art. 18-A, §19) 
6 - Facilitação da emissão de documentos fiscais de MPE 
na forma regulamentada pelo CGSN (art. 18-A, §20). 
7 - MEI guia de turismo (art. 18-A, §21). 
8 - Proibição do aumento de tarifas pagas pelo MEI em 
função de sua condição. (Art. 18-A, §22). 
9 - Retorno da expressão exclusivamente ao §1º do art. 18- 
B da LC 123/2006 para o MEI (art. 1188--BB,, §11º)).. AA eexxpprreessssããoo 
“exclusivamente” agora a cobrança da CPP Contribuição Patronal 
Previdenciária prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, 
alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. 
10 - Caráter declaratório da declaração única entregue 
pelo MEI a RFB (art. 18-C, §6º). 
11- Aplicação da menor alíquota de IPUT ao MEI (art. 18-D). 
12 - Caráter social a formalização do MEI passa a ser 
considerado uma política pública considerado como 
modalidade de MPE. (Art. 18-E).
49)Redução de multas MEI EM 90% e MPE 50% . 
(Art. 38-B). 
50)Cobrança dos tributos do SIMPLES Nacional 
(Art. 41, §5º, V). 
Os tributos relativos ao SIMPLES Nacional serão 
cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, 
exceto no caso do MEI inadimplente e apenas com 
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Obrigações tributárias acessórias limitadas 
àquelas estipuladas pelo CGSN, exceto 
programas de cidadania fiscal (Art. 26, §4º); 
Regras para a escrituração fiscal digital das 
empresas optantes pelo SIMPLES Nacional não 
pode ser exigida só as autorizadas pelo 
CGSN(art. 26, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C).
COMPAREM AGORA AASS DDUUAASS SSIITTUUAAÇÇÕÕEESS 
Tratamento igual 
para todos nem 
sempre significa 
igualdade de 
oportunidades 
A importância da regulamentação e 
implementação da Lei 123 e 147 das 
MPEs
Obrigado! 
ROBERVAL SOUZA 
robervalsouza@arcerte.com.br 
(87) 91031313

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Gestão de Riscos para os Profissionais da Contabilidade

  • 1. LEI 147/14 E IMPLICAÇÕES NA LEI 123 DA MICRO EMPRESA ROBERVAL F. SOUZA
  • 2. MUDANÇAS NO SIMPLES LEI 147/14 IMPLICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123 Universalização do Simples Nacional. Passa a valer o critério do porte para a opção e não mais o da atividade. O substitutivo aprovado no Plenário,reduziu esse universo devido ao impacto que a proposta causaria Limitação da Substituição Tributária. nas finanças estaduais. Criação do Cadastro Nacional Único. O processo de obtenção das inscrições será unificado e o CNPJ será utilizado como identificador cadastral único pelas empresas.
  • 3. Garantia de entrada única e processo integrado para simplificar a abertura e baixa de empresas. , IMPLANTAÇÃO DA REDESIM Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre a classificação risco será aplicada resolução do Comitê Gestor da Redesim. A obtenção da licença ou alvará mediante o simples fornecimento por declarações. Será possível permitir o licenciamento de atividade, apenas exigir comprovação de condições de segurança. Proteção das relações de trabalho CONTRATAÇÃO DO MEI (Art. 3º, §4º, XI).
  • 4. Simplificação do processo para a baixa de MPE . Como também para todos empresários os sócios serão responsabilizados Redução a zero de todos os custos perante órgãos e entidades estatais relativos ao MEI e do Agricultor Familiar Empreendedor de Economia Solidária inclusive Vigilância Sanitária . Criação de obrigação acessória única para as MPE. Menos burocracia. Autoriza a criação de uma única declaração para substituir todas as informações, formulários e declarações existentes atualmente, bem como o recolhimento unificado das demais contribuições (descontadas dos empregados e do FGTS) com os tributos do Simples Nacional.
  • 5. Vinculação do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro de Empresas e Negócios (CGSIM) à Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) (art. 2º, III e art. 2º, §8º) Possibilidade do CGSN estabelecer forma, periodicidade e prazos diferenciados para as MPE entregarem a Receita Federal do Brasil declarações referentes ao INSS e ao FGTS (aarrtt.. 22º,, §99º,, II ee IIII,, §1100)) Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
  • 6. Equiparação do Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar a Lei 123/06. (Art. 3-A). Aplicação dos benefícios previstos na Lei Geral do Simples (Lei Complementar n.º 123) a todas as MPE, optantes ou não pelo regime tributário do Simples. (art. 3º-B). Simplificação e redução a zero de todos os custos, inclusive prévios, para a abertura e encerramento MEI. (Art. 4º, § 1º e 3º
  • 7. UFA……., MUDOU MAIS AALLGGUUMMAA COISA?
  • 8. Cobranças associativas do MEI (Art. 4º, §4º) a cobrança associativa ou a oferta de serviços privados somente poderá ser feita se houver pedido prévio do próprio . Centralização da determinação do grau de risco em nível federal, com exceções para os demais entes, conforme especificidades llooccaaiiss.. ((AArrtt.. 66,, § 33º)).. Autorização de funcionamento mesmo em áreas sem HABITE-SE E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. (Art. 7º, Inciso I).
  • 9. Simplificação do controle de registro civil ou empresarial. CADASTRO DO CNPJ (Art. 8º e Art. 9º). JÁ REGULAMENTADO NÃO É MAIS COBRADO AS CND’S PELA JUNTAS PARA FECHAMENTO DAS EMPRESAS Universalização do acesso ao Simples Nacional – Inclusão ddee oouuttrrooss sseerrvviiççooss ee atividades intelectuais e a inclusão de outra tabela VI. (Art. 18);
  • 10. ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR 123 PELA 147/14 . CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS 1 – LICITAÇÃO EXCLUSIVA = SAI PODERÁ ENTRA DEVERÁ 2 - SUB – CONTRATAÇÃO = RETIRADO PERCENTUAL DE 30% MANTIDO PODERÁ 3 – COTA DE 25% BENS DIVISÍVEIS = SAI PODERÁ ENTRA DEVERÁ 4 - Documentação da MPE para compras públicas 5 ( TRATAMENTO DIFERENCIADO CINCO) DIAS ÚTEIS para regularização (art. 43, §1º). Adequação das alíquotas e das tabelas no caso da empresa ultrapassar o teto do SIMPLES Nacional (art. 18, §§16 e 17). Fique ainda dentro do limite de 20% acima do valor do teto, com relação as alíquotas de ICMS e ao ISS as alíquotas a serem aplicadas serão as máximas previstas nos anexos I a VI da já citada lei complementar acrescida de 20% de forma proporcional.
  • 11. Aumento do valor no qual os Estados, Municípios e DF poderão determinar alíquota fixa de ICMS e ISS (art. 18, §18 e 18-A). Isenção de Cofins, PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica (art. 18, §20-B). Adequação da definição de folha de ssaalláárriiooss ppaarraa ffiinnss do Anexo VI da LC 123/2006 (art. 18, §24 1- Vedação para se ACRESCENTAR a lista como MEI inclusão só com autorização do CGSN(art. 18-A, §4º 2 - Possibilidade de remissão de débitos de ICMS e ISS para o MEI (art. 18-A, §15-A). 3 - Exclusão do MEI por inatividade no período de 12 meses. (Art. 18-A, §15-B). 4-Restrições ao cancelamento da inscrição do MEI pelos Municípios (art. 18-A, §18).
  • 12. 5 - Vedação de cobrança do MEI de obrigações não estipuladas na LC 123/2006 (Art. 18-A, §19) 6 - Facilitação da emissão de documentos fiscais de MPE na forma regulamentada pelo CGSN (art. 18-A, §20). 7 - MEI guia de turismo (art. 18-A, §21). 8 - Proibição do aumento de tarifas pagas pelo MEI em função de sua condição. (Art. 18-A, §22). 9 - Retorno da expressão exclusivamente ao §1º do art. 18- B da LC 123/2006 para o MEI (art. 1188--BB,, §11º)).. AA eexxpprreessssããoo “exclusivamente” agora a cobrança da CPP Contribuição Patronal Previdenciária prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. 10 - Caráter declaratório da declaração única entregue pelo MEI a RFB (art. 18-C, §6º). 11- Aplicação da menor alíquota de IPUT ao MEI (art. 18-D). 12 - Caráter social a formalização do MEI passa a ser considerado uma política pública considerado como modalidade de MPE. (Art. 18-E).
  • 13. 49)Redução de multas MEI EM 90% e MPE 50% . (Art. 38-B). 50)Cobrança dos tributos do SIMPLES Nacional (Art. 41, §5º, V). Os tributos relativos ao SIMPLES Nacional serão cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, exceto no caso do MEI inadimplente e apenas com relação ao ICMS e ISS. Obrigações tributárias acessórias limitadas àquelas estipuladas pelo CGSN, exceto programas de cidadania fiscal (Art. 26, §4º); Regras para a escrituração fiscal digital das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional não pode ser exigida só as autorizadas pelo CGSN(art. 26, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C).
  • 14. COMPAREM AGORA AASS DDUUAASS SSIITTUUAAÇÇÕÕEESS Tratamento igual para todos nem sempre significa igualdade de oportunidades A importância da regulamentação e implementação da Lei 123 e 147 das MPEs
  • 15.
  • 16. Obrigado! ROBERVAL SOUZA robervalsouza@arcerte.com.br (87) 91031313