O documento discute a revisão da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS, propondo uma nova portaria para regulamentar e definir os dados e eventos a serem enviados por estados, municípios e outros entes sobre estoques, dispensações e prescrições de medicamentos dos componentes básico, estratégico, especializado e do Programa Farmácia Popular do Brasil.
Base Nacional de Dados da Assistência Farmacêutica no SUS
1. REVISÃO DA BASE NACIONAL DE DADOS
DE AÇÕES E SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA NO ÂMBITO DO SUS:
REGULAMENTAÇÃO E CONJUNTO DE
DADOS E EVENTOS
3ª Assembleia do CONASS, 30 de março de 2016
2. ANTECEDENTES:
Dezembro de 2009: Sistema Nacional de Gestão da Assistência
Farmacêutica (Hórus);
Junho de 2011: Acórdão do TCU determina que SCTIE defina rol
de informações mínimas sobre a gestão da assistência
farmacêutica básica a serem encaminhadas obrigatoriamente
pelos estados e municípios que não aderirem ao Hórus;
Outubro de 2012: Pactuada na CIT primeira versão da Base
Nacional de Dados de Ações e Serviços Assistência Farmacêutica;
Fevereiro de 2013: Publicada a Portaria GM / MS 271, que institui
a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência
Farmacêutica / regulamenta o conjunto de dados, fluxo e
cronograma de envio referente ao Componente Básico da
Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS.
REVISÃO DA BASE NACIONAL DE DADOS DE AÇÕES E SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
3. Portaria GM / MS 271, de fevereiro de 2013
Primeira etapa: Envio obrigatório dos dados do Componente Básico, pelo
Sistema HÓRUS ou por meio de WebService, para municípios
contemplados no QUALIFAR-SUS (Portaria nº 22/SCTIE/MS, de 15 de
agosto de 2012).
Segunda etapa: Teria início a transmissão dos dados do Componente
Básico pelos demais entes federativos (após realização de levantamento
nacional sobre a utilização de sistemas informatizados para gestão da
Assistência Farmacêutica e nova pactuação na CIT)
Cronograma para estabelecer conjunto de dados e fluxo para envio das
informações referentes aos Componentes Estratégico e Especializado da
Assistência Farmacêutica e do Programa Farmácia Popular do Brasil seria
definido em prazo de 120 dias, mediante pactuação prévia na CIT.
Cronograma e prazos acabaram por não se confirmar:
Atraso no desenvolvimento do webservice;
Impasse pelas repercussões publicação da RDC nº 54/2013 da
ANVISA, que estabeleceu regras para implantação do sistema de
rastreabilidade de medicamentos (Lei nº 11.903, de 14 de janeiro
de 2009).
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4. Minuta de Portaria:
Institui e regulamenta o conjunto de dados e eventos
referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais (RENAME) e do Programa
Farmácia Popular do Brasil para composição da Base Nacional
de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Contempla os componentes Básico, Estratégico,
Especializado e o Programa Farmácia Popular do Brasil.
Acesso às informações da base de dados por Sistema de
Suporte à Decisão (BI), a ser disponibilizado em até 90 dias
após a disponibilização do serviço de transmissão de dados.
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5. Minuta de Portaria:
Podem utilizados para sua transmissão:
HÓRUS - uso libera a necessidade de
desenvolvimento de solução informatizada para
transmissão dos dados e eventos;
Serviço de envio de dados (webservice) - a ser
utilizado pelos entes que utilizam sistemas
informatizados próprios: Necessidade de adaptar ou
desenvolver solução informatizada para garantir a
transmissão dos dados e eventos;
Sistema Autorizador do Programa Farmácia Popular.
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6. Dados a serem informados:
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COMPONENTES
BÁSICO / ESTRATÉGICO / INSUMOS
(anexos I, II e IV da RENAME)
COMPONENTE ESPECIALIZADO
(anexo III da RENAME)
Dados / registros a
serem informados:
Ente federativo
responsável:
Dados / registros a
serem informados:
Ente federativo
responsável:
Estoque, entrada
e saída
Estados,
Municípios e DF
Estoque, entrada
e saída
Estados, DF,
municípios que
dispensam
Registros de
dispensação dos
medicamentos
Municípios
(Qualifar SUS)
Registros de
dispensação dos
medicamentos
Avaliações das
solicitações
Dados do
prescritor
7. Prazos para início do envio
do conjunto de dados e eventos:
Municípios habilitados no eixo Estrutura do QUALIFAR-
SUS: normativa específica;
Demais municípios: até 365 dias após a disponibilização
do serviço de transmissão de dados.
Estados, Distrito Federal, estabelecimentos federais e
Programa Farmácia Popular do Brasil: até 180 (cento e
oitenta) dias após a disponibilização do serviço de
transmissão de dados.
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