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Gestão
Financeira de
Entidades
Sindicais
 Constituição Federal
 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
 Código Tributário Nacional - CNT
 Art. 9º: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - cobrar imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados
na Seção II deste Capítulo;
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição,
por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte, e não as dispensa da prática de atos,
previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
 Código Tributário Nacional
 Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou
no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do
artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
 IR
 IPVA
 IPTU
 IOF
 ITBI
 ITCMD
 IPI
 ICMS
 ISS
 II
A imunidade não atinge qualquer outra cobrança que não seja
IMPOSTO; como taxas, contribuições de melhoria etc..
IR - Imposto sobre a Renda (Federal)
Para o gozo da imunidade é obrigado a atender os seguintes requisitos:
O sindicato não paga Imposto de Renda.
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades
que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado a
partir da data e emissão, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem
como a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
Do RIR (Regulamento do Imposto sobre a Renda) – Decreto 3000/99
e) apresentar, anualmente, a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados pelo sindicato e a
contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as
obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições para
gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou
a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das
entidades citadas.
IR - Imposto sobre a Renda (Federal)
A falta de observância dos requisitos legais podem levar à suspensão da imunidade de
acordo com o art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
IPVA
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Estadual)
Os veículos de propriedade do sindicato são imunes ao IPVA.
Para usufruir da imunidade é necessário apresentar um “Pedido
de reconhecimento de imunidade” de acordo com o regulamento
do IPVA de cada estado.
Aplica-se aos imóveis de propriedade do sindicato, mesmo que locados a terceiros, conforme
Súmula STF nº 724:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos
aluguéis seja aplicado das atividades essenciais de tais entidades."
IPTU
Imposto Predial e Territorial Urbano (Municipal)
É necessário registrar a aquisição no Registro de Imóveis. Segundo o parágrafo 1º do artigo
1.245 do Código Civil:
“Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono
do imóvel.”
A imunidade não é cabível na hipótese de imóvel de terceiros, locado pelo sindicato para a
consecução de seus objetivos estatutários.
Para que os municípios reconheçam tal imunidade, é necessário apresentar petição dirigida
à autoridade fazendária correspondente.
IPTU
Imposto Predial e Territorial Urbano (Municipal)
IOF Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (Federal)
Do regulamento do IOF - Decreto 6.306/2007
Art. 2º
§ 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este
Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde
que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades,
as operações realizadas por:
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais
de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
A imunidade também pode alcançar o ITBI.
Para tanto, deve ser verificado na legislação municipal quem é eleito como contribuinte
do imposto, o alienante ou o adquirente (o CTN, no seu artigo 42, informa que seja
contribuinte qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei).
ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (Municipal)
No município de Belém-PA, por exemplo, o
contribuinte é o alienante, ou seja, na hipótese da
venda de imóvel pelo sindicato, este estará imune ao
ITBI. Em sentido contrário, em Campo Grande-MS, o
contribuinte é o adquirente e na hipótese de compra
de imóvel pelo sindicato esse estará imune ao ITBI.
Os sindicatos são imunes ao imposto no recebimento de bens em doação.
É necessário apresentar “Pedido de reconhecimento de imunidade” à autoridade fiscal.
ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (Estadual)
IPI– Imposto sobre a Produção Industrial (Federal)
ICMS– Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (Estadual)
ISS – Imposto Sobre Serviços (Municipal)
II – Imposto sobre Importação (Federal)
Nesses casos, a imunidade ocorre para
produtos comercializados ou industrializados, e
para serviços prestados pelo sindicato, pelos
quais este receba pagamento.
Também abrange produtos importados pelo
sindicato
Eventual pagamento dos citados tributos, efetuados no quinquênio anterior ao
formal reconhecimento da imunidade é passível de restituição.
Reconhecida a imunidade, além de não mais se efetuar qualquer pagamento a título do imposto
em questão, caberá ainda a restituição do que tenha sido pago ou retido indevidamente nos
exercícios anteriores, conforme assegura o artigo 165 do CTN, respeitado o prazo decadencial
de cinco anos da data da extinção do crédito tributário, (artigo 168). Lembrando que a data de
extinção ocorreu no momento do pagamento do tributo, ainda que de forma indevida.
A restituição deve ser solicitada ao órgão competente. Por
exemplo:
No caso do IPTU e do ITBI, cabe a apresentação de pedido de
restituição nos moldes da legislação fixada em cada município,
ou de forma genérica, caso não haja procedimento específico.
Quanto ao IRRF e IOF, a repetição do indébito deve ser
efetuada nos moldes preconizados na Instrução Normativa
SRF nº 460/2004.
O sindicato deve pagar normalmente todos os encargos e contribuições incidentes
sobre a folha de pagamentos (PIS, Cofins, INSS, FGTS), bem como reter os valores
de IR devidos pelos empregados e recolher à Receita Federal.
Na contratação de serviços de terceiros
deve reter os impostos e taxas devidos
pelo prestador e recolhê-los de acordo
com a legislação pertinente.
DESPESAS COM RECURSOS ORIUNDOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CLT Art. 592
A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e
controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando
aos seguintes objetivos:
III - Sindicatos de profissionais liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e
farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
DESPESAS COM RECURSOS ORIUNDOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Orientação Normativa nº 1, de 25/8/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Art. 1° As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de
modo a segregar contabilmente as receitas e despesas decorrentes da contribuição sindical, a
fim de assegurar a transparência.
Art. 2° Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábil estabelecidos nesta
Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e,
de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.
 Sindical
 Assistencial
 Associativa
 Contribuição Sindical
Constituição Federal
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
A partir da Constituição Federal de 1988, a nomenclatura correta não é “Imposto Sindical”,
mas sim “Contribuição Sindical”, no nosso caso, Contribuição Sindical Urbana (CSU).
A Contribuição Sindical dos empregados tem valor equivalente a um dia de trabalho. A
empresa deverá descontar da folha de salários, de uma só vez, no mês de março de cada
ano e repassar ao sindicato representativo do empregado.
 Contribuição Sindical
Da CLT:
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados,
qualquer que seja a forma da referida remuneração...”
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos
respectivos sindicatos...
 Contribuição Sindical
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro.
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as
instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo Sindicato...
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas
federações ou confederações coordenadoras da categoria.
Porém, há o Art. 585:
“Art. 585. Os profissionais liberais PODERÃO optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a
exerçam, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de
profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o
desconto a que se refere o Art. 582.”
Pelo que vimos até aqui, os empregados devem pagar um dia de salário e os
profissionais liberais devem pagar o valor da guia (GRCSU). Aqueles que preencham as
duas condições, ou seja, são profissionais liberais e também são empregados, DEVEM
PAGAR AS DUAS CONTRIBUIÇÕES.
 Contribuição Sindical
 Contribuição Sindical
Qual o valor da Contribuição Sindical?
Como receber a Contribuição Sindical?
A instituição bancária autorizada a receber a
GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana) é a Caixa Econômica Federal.
A CNTU envia, todos os anos, uma proposta de valor
a ser cobrado, de 30% do salário mínimo federal.
Procedimento respaldado na Nota Técnica 201/MTE.
 Contribuição Sindical
Para poder arrecadar, o sindicato deve ser registrado no MTE, ter conta corrente na
CEF e possuir código sindical para arrecadação da CSU.
A arrecadação da CSU ocorre obrigatoriamente por meio da GRCSU, com código de
barras padrão cobrança bancária FEBRABAN.
O sindicato opta pela forma de prestação do serviço/prestação de contas, ao
assinar o Contrato/Termo de Adesão de Prestação de Serviço da CSU.
 Contribuição Sindical
Há duas formas de emitir as guias:
Através do “Portal da Entidade” da CEF – O
sindicato deverá cadastrar seus representados no
portal. Por esse meio, poderá incluir contribuintes,
consultar suas informações, cadastrar e imprimir as
guias individuais ou por grupo de contribuintes. O
sistema emite relatórios gerenciais de guias
cadastradas, resumo financeiro, entre outros.
 Contribuição Sindical
Através de aplicativo próprio – O sindicato
controla internamente a cobrança, emite as guias
(por sistema próprio ou por contratação de
terceiros). Nesse caso, a CEF disponibilizará os
arquivos de retorno, com as guias pagas, para
administração da cobrança.
http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/contri_sind_urb_grcsu/guia_usuario/Portal_Entidade.pdf
Para maiores detalhes, consultar:
 Assistencial
Da CLT:
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
 Assistencial
Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representativa, tendo caráter
compulsório.
É fixada por assembleia da categoria, devidamente convocada para tal, através da
publicação de edital, e prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na
ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de
contribuição de categoria profissional).
A empresa deverá, em conformidade com o acordo, convenção ou sentença, descontar o
valor de cada empregado e repassar ao respectivo sindicato.
Para operacionalizar o recebimento dessa contribuição, o sindicato pode enviar um boleto
de cobrança, padrão FEBRABAN, sem preencher o valor, para cada empresa de sua base,
com instruções para que a empresa desconte os valores previstos dos representados,
preencha o boleto com o montante apurado e pague na rede bancária. Isso pode ser feito
por sistema próprio ou por aplicativos oferecidos pelos bancos.
 Associativa
Constituição Federal
Art. 8º
É livre a associação profissional ou sindical...
A Contribuição Associativa deve ser paga pelos
associados do Sindicato.
O Sindicato define o valor e a forma de pagamento de acordo com o estatuto e envia a
cobrança aos associados.
É possível administrar essa cobrança por sistema próprio ou por aplicativos oferecidos
pelos bancos.
Benefícios
Os valores obtidos com benefícios e serviços oferecidos aos associados não são considerados
como receita, pois asseguraram uma remuneração ao sindicato, apenas para cobrir as despesas
necessárias à viabilização desses benefícios e serviços.
Em outras palavras, as “receitas com benefícios e serviços” são
necessárias para cobrir suas despesas.
Benefícios
Seguem alguns exemplos de benefícios e serviços que podem
ser oferecidos:
Previdência privada, assistência jurídica, planos de saúde e
odontológicos, convênios com faculdades, colônias de férias,
convênios com hotéis, orientação e recolocação profissional,
convênios com academias, clínicas, óticas etc...
O “lucro” para o sindicato virá com a atração de novos associados, fidelização dos atuais e o
consequente fortalecimento da entidade.
Esta apresentação será colocada no
site da CNTU
www.cntu.org.br
Para dúvidas e informações, contate:
tuca@seesp.org.br
(11)31132604
Obrigado e boa noite
a todos!

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Gestão Financeira de Entidades Sindicais

  • 2.  Constituição Federal  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • 3.  Código Tributário Nacional - CNT  Art. 9º: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
  • 4.  Código Tributário Nacional  Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
  • 5.  IR  IPVA  IPTU  IOF  ITBI  ITCMD  IPI  ICMS  ISS  II A imunidade não atinge qualquer outra cobrança que não seja IMPOSTO; como taxas, contribuições de melhoria etc..
  • 6. IR - Imposto sobre a Renda (Federal) Para o gozo da imunidade é obrigado a atender os seguintes requisitos: O sindicato não paga Imposto de Renda. a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data e emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; Do RIR (Regulamento do Imposto sobre a Renda) – Decreto 3000/99
  • 7. e) apresentar, anualmente, a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados pelo sindicato e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público. h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas. IR - Imposto sobre a Renda (Federal) A falta de observância dos requisitos legais podem levar à suspensão da imunidade de acordo com o art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
  • 8. IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Estadual) Os veículos de propriedade do sindicato são imunes ao IPVA. Para usufruir da imunidade é necessário apresentar um “Pedido de reconhecimento de imunidade” de acordo com o regulamento do IPVA de cada estado.
  • 9. Aplica-se aos imóveis de propriedade do sindicato, mesmo que locados a terceiros, conforme Súmula STF nº 724: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado das atividades essenciais de tais entidades." IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano (Municipal)
  • 10. É necessário registrar a aquisição no Registro de Imóveis. Segundo o parágrafo 1º do artigo 1.245 do Código Civil: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” A imunidade não é cabível na hipótese de imóvel de terceiros, locado pelo sindicato para a consecução de seus objetivos estatutários. Para que os municípios reconheçam tal imunidade, é necessário apresentar petição dirigida à autoridade fazendária correspondente. IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano (Municipal)
  • 11. IOF Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (Federal) Do regulamento do IOF - Decreto 6.306/2007 Art. 2º § 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por: III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
  • 12. A imunidade também pode alcançar o ITBI. Para tanto, deve ser verificado na legislação municipal quem é eleito como contribuinte do imposto, o alienante ou o adquirente (o CTN, no seu artigo 42, informa que seja contribuinte qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei). ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (Municipal) No município de Belém-PA, por exemplo, o contribuinte é o alienante, ou seja, na hipótese da venda de imóvel pelo sindicato, este estará imune ao ITBI. Em sentido contrário, em Campo Grande-MS, o contribuinte é o adquirente e na hipótese de compra de imóvel pelo sindicato esse estará imune ao ITBI.
  • 13. Os sindicatos são imunes ao imposto no recebimento de bens em doação. É necessário apresentar “Pedido de reconhecimento de imunidade” à autoridade fiscal. ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (Estadual)
  • 14. IPI– Imposto sobre a Produção Industrial (Federal) ICMS– Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (Estadual) ISS – Imposto Sobre Serviços (Municipal) II – Imposto sobre Importação (Federal) Nesses casos, a imunidade ocorre para produtos comercializados ou industrializados, e para serviços prestados pelo sindicato, pelos quais este receba pagamento. Também abrange produtos importados pelo sindicato
  • 15. Eventual pagamento dos citados tributos, efetuados no quinquênio anterior ao formal reconhecimento da imunidade é passível de restituição. Reconhecida a imunidade, além de não mais se efetuar qualquer pagamento a título do imposto em questão, caberá ainda a restituição do que tenha sido pago ou retido indevidamente nos exercícios anteriores, conforme assegura o artigo 165 do CTN, respeitado o prazo decadencial de cinco anos da data da extinção do crédito tributário, (artigo 168). Lembrando que a data de extinção ocorreu no momento do pagamento do tributo, ainda que de forma indevida. A restituição deve ser solicitada ao órgão competente. Por exemplo: No caso do IPTU e do ITBI, cabe a apresentação de pedido de restituição nos moldes da legislação fixada em cada município, ou de forma genérica, caso não haja procedimento específico. Quanto ao IRRF e IOF, a repetição do indébito deve ser efetuada nos moldes preconizados na Instrução Normativa SRF nº 460/2004.
  • 16. O sindicato deve pagar normalmente todos os encargos e contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos (PIS, Cofins, INSS, FGTS), bem como reter os valores de IR devidos pelos empregados e recolher à Receita Federal. Na contratação de serviços de terceiros deve reter os impostos e taxas devidos pelo prestador e recolhê-los de acordo com a legislação pertinente.
  • 17. DESPESAS COM RECURSOS ORIUNDOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CLT Art. 592 A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: III - Sindicatos de profissionais liberais: a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) bolsas de estudo; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação; l) estudos técnicos e científicos; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
  • 18. DESPESAS COM RECURSOS ORIUNDOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Orientação Normativa nº 1, de 25/8/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Art. 1° As entidades sindicais deverão promover ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e despesas decorrentes da contribuição sindical, a fim de assegurar a transparência. Art. 2° Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábil estabelecidos nesta Orientação Normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir de sua publicação e, de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012.
  • 20.  Contribuição Sindical Constituição Federal Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas... A partir da Constituição Federal de 1988, a nomenclatura correta não é “Imposto Sindical”, mas sim “Contribuição Sindical”, no nosso caso, Contribuição Sindical Urbana (CSU). A Contribuição Sindical dos empregados tem valor equivalente a um dia de trabalho. A empresa deverá descontar da folha de salários, de uma só vez, no mês de março de cada ano e repassar ao sindicato representativo do empregado.
  • 21.  Contribuição Sindical Da CLT: Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração...” Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos...
  • 22.  Contribuição Sindical Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato... Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
  • 23. Porém, há o Art. 585: “Art. 585. Os profissionais liberais PODERÃO optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.” Pelo que vimos até aqui, os empregados devem pagar um dia de salário e os profissionais liberais devem pagar o valor da guia (GRCSU). Aqueles que preencham as duas condições, ou seja, são profissionais liberais e também são empregados, DEVEM PAGAR AS DUAS CONTRIBUIÇÕES.  Contribuição Sindical
  • 24.  Contribuição Sindical Qual o valor da Contribuição Sindical? Como receber a Contribuição Sindical? A instituição bancária autorizada a receber a GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana) é a Caixa Econômica Federal. A CNTU envia, todos os anos, uma proposta de valor a ser cobrado, de 30% do salário mínimo federal. Procedimento respaldado na Nota Técnica 201/MTE.
  • 25.  Contribuição Sindical Para poder arrecadar, o sindicato deve ser registrado no MTE, ter conta corrente na CEF e possuir código sindical para arrecadação da CSU. A arrecadação da CSU ocorre obrigatoriamente por meio da GRCSU, com código de barras padrão cobrança bancária FEBRABAN. O sindicato opta pela forma de prestação do serviço/prestação de contas, ao assinar o Contrato/Termo de Adesão de Prestação de Serviço da CSU.
  • 26.  Contribuição Sindical Há duas formas de emitir as guias: Através do “Portal da Entidade” da CEF – O sindicato deverá cadastrar seus representados no portal. Por esse meio, poderá incluir contribuintes, consultar suas informações, cadastrar e imprimir as guias individuais ou por grupo de contribuintes. O sistema emite relatórios gerenciais de guias cadastradas, resumo financeiro, entre outros.
  • 27.  Contribuição Sindical Através de aplicativo próprio – O sindicato controla internamente a cobrança, emite as guias (por sistema próprio ou por contratação de terceiros). Nesse caso, a CEF disponibilizará os arquivos de retorno, com as guias pagas, para administração da cobrança. http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/contri_sind_urb_grcsu/guia_usuario/Portal_Entidade.pdf Para maiores detalhes, consultar:
  • 28.  Assistencial Da CLT: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
  • 29.  Assistencial Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representativa, tendo caráter compulsório. É fixada por assembleia da categoria, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital, e prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência dessas, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional). A empresa deverá, em conformidade com o acordo, convenção ou sentença, descontar o valor de cada empregado e repassar ao respectivo sindicato. Para operacionalizar o recebimento dessa contribuição, o sindicato pode enviar um boleto de cobrança, padrão FEBRABAN, sem preencher o valor, para cada empresa de sua base, com instruções para que a empresa desconte os valores previstos dos representados, preencha o boleto com o montante apurado e pague na rede bancária. Isso pode ser feito por sistema próprio ou por aplicativos oferecidos pelos bancos.
  • 30.  Associativa Constituição Federal Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical... A Contribuição Associativa deve ser paga pelos associados do Sindicato. O Sindicato define o valor e a forma de pagamento de acordo com o estatuto e envia a cobrança aos associados. É possível administrar essa cobrança por sistema próprio ou por aplicativos oferecidos pelos bancos.
  • 31. Benefícios Os valores obtidos com benefícios e serviços oferecidos aos associados não são considerados como receita, pois asseguraram uma remuneração ao sindicato, apenas para cobrir as despesas necessárias à viabilização desses benefícios e serviços. Em outras palavras, as “receitas com benefícios e serviços” são necessárias para cobrir suas despesas.
  • 32. Benefícios Seguem alguns exemplos de benefícios e serviços que podem ser oferecidos: Previdência privada, assistência jurídica, planos de saúde e odontológicos, convênios com faculdades, colônias de férias, convênios com hotéis, orientação e recolocação profissional, convênios com academias, clínicas, óticas etc... O “lucro” para o sindicato virá com a atração de novos associados, fidelização dos atuais e o consequente fortalecimento da entidade.
  • 33. Esta apresentação será colocada no site da CNTU www.cntu.org.br Para dúvidas e informações, contate: tuca@seesp.org.br (11)31132604
  • 34. Obrigado e boa noite a todos!