O documento discute a terceirização de serviços públicos em reunião da Confederação Nacional dos Servidores Públicos. Apresenta breve histórico da terceirização no Brasil e legislação relevante, como o Decreto 2.272/1997. Também lista projetos de lei sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional.
1. C o Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP
Reunião de Diretoria de 10 de novembro de 2012, 9h30min.
Item de Pauta: “Terceirização dos Serviços Públicos”.
Prezados Senhores integrantes da Diretoria CNSP:
Nesta brevíssima apresentação sobre o tema proposto pelo nosso
Presidente Antonio Tuccilio: “Terceirização dos Serviços Públicos”; e,
com a objetividade necessária por ser este apenas um dos itens da
Pauta desta Reunião; passo a destacar alguns aspectos históricos,
conceituais, características e tipos, legislação vigente e em
elaboração; de modo a introduzi-los ao tema, proporcionando-lhes, ao
final, condições para uma reflexão conjunta sobre o papel da CNSP
neste processo.
Não sem antes trazer à colação trecho de um Artigo encontrado na
Revista Jus Vigilantibus, que reputo muito apropriado ao enfoque
pretendido. Neste Artigo, de autoria do colega Advogado Kiyoshi
Harada, publicado nesta terça-feira dia 06 de novembro no Site
www.jusvi.com, severas críticas à opção de alguns Municípios pela
terceirização dos serviços de cobrança de dívida ativa, apesar de
contarem com Procuradorias organizadas em carreira:
“Os administradores públicos, por incompetência ou má vontade na condução correta e
eficiente do serviço público, ou por qualquer outra razão, vêm promovendo a terceirização
das atividades administrativas ao arrepio das normas legais e constitucionais vigentes. Ao
invés de valorizar o quadro efetivo de servidores e melhorar as condições de trabalho, vêm
permitindo o sucateamento de órgãos públicos essenciais à vida administrativa do ente
político, para buscar na terceirização uma forma de agilizar a execução do serviço público .”
2. Brasil, década de 50: algumas empresas já começavam a contratar
serviços ou produtos, prestados ou produzidos por outras empresas
que, diante desta demanda, já se especializavam exclusivamente
nesta ou naquela atividade. A meta destas empresas contratantes era
reduzir custos de produção para aumentar a competitividade com as
empresas estrangeiras.
No serviço público passou a ser utilizada como forma de reduzir ou
suprimir a participação do Estado em atividades não essenciais,
buscando também a diminuição dos gastos públicos, qualidade e
maior eficiência da máquina administrativa. Era a ideia do Estado
mínimo, que teve impulso no Governo Collor de Melo, em 1990 e,
fundamentalmente, com o Governo Fernando Henrique Cardoso
(1995-2002).
A terceirização surge, pois, como a descentralização de serviços da
atividade-meio da administração pública para uma empresa privada
que os executará como sua atividade-fim. Embora se observe,
conforme destaque preliminar, que atividades essenciais da
administração já estão sendo desenvolvidas por meio de
trabalhadores terceirizados.
É a cultura da Privatização, que toma conta do País sob a bandeira
da agilidade e da eficiência. Abrange a Desregulação; a
Desestatização; a Desmonopolização; a Concessão ou Permissão de
Serviço Público; as parcerias com o Setor Privado – PPPs; os Termos
de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIPs; os Contratos de Gestão com as Organizações
Sociais – ONGs; Convênios ou contratos para a execução de obras e
serviços em geral. Sem falar na terceirização de mão de obra
substitutiva de servidor público – a contratação temporária e de
excepcional interesse público, cujas despesas decorrentes são
2
3. computadas para fins do limite global estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
É uma verdadeira avalanche que atinge o Servidor Público deste País;
apesar da falta de regulamentação legal; dos problemas trabalhistas
decorrentes; dos desvios de finalidade como os que por vezes resultam
na inobservância da regra constitucional do concurso público; e, das
ameaças sobre o efetivo exercício das funções típicas de Estado.
Destaque final para a legislação federal disponível a respeito do tema:
Terceirização estabelecida pelo Decreto-Lei nº 200, de 25-02-1967:
“Capítulo III – Da Descentralização”
Art.10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser
amplamente descentralizada.
§7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação,
supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da
máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização
material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução
indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da
execução.”.
Acrescente-se a este destaque o vigente Decreto Federal nº
2.272/1997 (dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências ),
que, pela sua
importância em termos de modelo, trazemos a colação na íntegra:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais
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4. ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou
entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias
funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente,
no âmbito do quadro geral de pessoal.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado
pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que
conterá, no mínimo:
I - justificativa da necessidade dos serviços;
II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
Art. 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no
contrato exclusivamente como prestação de serviços.
§1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por
determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital
e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de
resultados.
§2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o
preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os
preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.
Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;
III - previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;
Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de
serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir
repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno
mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada.
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5. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente,
por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os
novos valores e a variação ocorrida.
Art. 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo
acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e
adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os
resultados previstos no contrato.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e
acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando
a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada
contrato de prestação de serviços.
Art. 8º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, quando
necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente
pela União, serão disciplinadas por resoluções do Conselho de Coordenação das Empresas
Estatais - CCE.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 2.031, de 11 de outubro de 1996, e o art. 6º do
Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, na redação dada pelo Decreto nº 804, de 20
de abril de 1993.
Brasília, 07 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO, Pedro Malan, Antonio Kandir e Claudia Maria Costin”
Pesquisas realizadas junto ao Site do Congresso Nacional revelam a
tramitação de uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC
133/2012, de autoria do Deputado Lourival Mendes da Fonseca Filho
(PTdoB/MA), que altera o art. 197 da Constituição Federal, para proibir
a terceirização e a privatização da mão de obra das ações e de
serviços de saúde. Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania (CCJC).
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6. Relacionados ao tema Terceirização localizei ainda pelo menos 30
(trinta) Projetos de Lei, que passo a relacionar informando sobre a
tramitação de cada um deles:
1. Projeto de Lei 1.292/l995 (altera a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras. Obriga o contratado a
cientificar a administração pública, em oito dias, as subcontratações que realizar );
Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
2. Projeto de Lei 4163/1998 (proíbe a terceirização, para a esfera privada, da
cobrança de taxas e multas aplicadas pelo poder público ); Arquivado, nos termos do art.
105 do Regimento Interno.
3. Projeto de Lei 4.302/1998 (dispõe sobre as relações de trabalho na empresa
de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras
providências); Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC); Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN).
4. Projeto de Lei 1969/1999 (dispõe sobre a formação compulsória de provisão,
pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas );
Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
5. Projeto de Lei 1.587/2003 (altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para efeito de instituir medidas preventivas à
responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrente de contratos
administrativos); Apensado aos PL-725/2011, 2603/2011, 2682/2011 e 4117/2012.
6. Projeto de Lei 2.825/2003 (acrescenta os art.s 77-A e 86-A à Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal", e dá outras providências.
Autoriza a terceirização de serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, inclui os que
se destinam à custódia de menores infratores); Aguardando Parecer na Comissão de Finanças
e Tributação (CFT).
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7. 7. Projeto de Lei 3.904/2004 (dispõe sobre a responsabilidade civil em casos de
acidentes de trabalho de empregados contratados por meio de terceirização de serviços );
Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
8. Projeto de Lei 3.992/2004 (dispõe sobre a necessidade de comprovação de
quitação por parte das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração
pública direta ou indireta, dos encargos sociais e trabalhistas no caso que menciona e dá
outras providências); Apensado ao PL-3219/2000.
9. Projeto de Lei 4.330/2004 (dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a
terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes); Aguardando Parecer na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
10. Projeto de Lei 5.439/2005 (acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, proibindo a contratação de mão de obra por empresa interposta)
Apensado ao PL-4330/2004.
11. Projeto de Lei 6.363/2005 (altera a redação do caput do art. 12 da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de assegurar aos trabalhadores temporários e
prestadores de serviços tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos
empregados das empresas contratantes); Apensado ao PL-4132/2012.
12. Projeto de Lei 6.420/2005 (altera as Leis n.s 8.666, de 21 de junho de
1993, e 8.429, de 02 de junho de 1992, para regular a contratação de empresas
prestadoras de serviços e dá outras providências. Podendo ser objeto de execução
indireta a contratação de empresa prestadora de serviço, em caráter excepcional, por
parte da Administração Pública, ressalvando as atividades inerentes às categorias
funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão contratante ou atividade típica do
Estado, implicando improbidade administrativa o descumprimento das normas de
contratação de pessoal terceirizado); Aguardando Parecer na Comissão de Finanças e
Tributação (CFT).
13. Projeto de Lei 7.208/2006 (dispõe sobre proibição de se subempreitar
execução de obras e serviços contratados com os Poderes Públicos ); Apensado ao PL-
1292/1995.
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8. 14. Projeto de Lei 533/2007 (dispõe sobre a responsabilidade da empresa
tomadora de serviços reter, sobre fatura do serviço prestado pela contratada, o
percentual de 5%, relativo ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, nos casos
admitidos de terceirização de mão-de-obra); Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados (MESA);
15. Projeto de Lei 1.504/2007 (modifica a redação do artigo 71 da Lei n° 8.666,
de 21 de junho de 1993, alterando a redação do §1° e acrescentado o § 4° em seu texto,
para dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista quanto às obrigações trabalhistas nos casos de inadimplência de
empresa terceirizada); Apensado ao PL-1587/2003.
16. Projeto de Lei 1.621/2007 (dispõe sobre as relações de trabalho em atos de
terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de
economia mista); Pronta para Pauta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio (CDEIC).
17. Projeto de Lei 4.809/2009 (acrescer artigos à Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, para dispor sobre a obrigatoriedade de comprovação de pagamento de
obrigações trabalhistas na execução dos contratos); Apensado ao PL-3219/2000.
18. Projeto de Lei do Senado 87/2010 (dispõe sobre a contratação de
serviços terceirizados; define o que é serviço terceirizado; discriminam quais são os
requisitos exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem
como os documentos que devem ser apresentados pela contratada; aduzir quais são os
direitos, deveres e responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que
o recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por
esta Lei observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e que o
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de
multa administrativa de R$200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado; esta lei
entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação); Autor
Senador Eduardo Azeredo – distribuído ao Senador Armando Monteiro para emitir relatório.
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9. 19. Projeto Lei 6.808/2010 (disciplina a organização e funcionamento da
Administração Pública, para fins de absorção da mão-de-obra advinda do sistema
prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, pertinentes às obras e serviços); Pronta para Pauta na Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
20. Projeto de Lei 6.832/2010 (dispõe sobre a contratação de serviços
terceirizados por pessoa de natureza jurídica de direito privado ); Apensado ao PL-
1621/2007.
21. Projeto de Lei 7.317/2010 (acrescenta o art. 24-A à Lei nº 7.210, de 11 de
julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal" e dá outras providências. Adequar
o sistema prisional feminino a modelos de terceirização já adotados em outros setores );
Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
22. Projeto de Lei 7.389/2010 (acrescenta artigo à Lei 8.666, de 21 de junho
de 1993, para dispor sobre a execução indireta de atividades no âmbito da
Administração Pública, mediante contrato de prestação contínua de serviços); Arquivada
na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).
23. Projeto de Lei do Senado 172/2011 (proíbe a prestação de atividades de
natureza permanente da Administração por trabalhador contratado por empresa
interposta ou cooperativa de trabalho e modifica o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995);
Autor Senador Walter Pinheiro – aguardando designação de Relator.
24. Projeto de Lei 725/2011 (altera o art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, para dispor sobre a responsabilidade solidária da Administração Pública em
relação aos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de
serviços realizados mediante cessão de mão de obra); Apensado ao PL-1587/2003.
25. Projeto de Lei 1.269/2011 (altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
dispondo sobre a homologação junto à Anatel dos contratos firmados entre operadoras
de telecomunicações e empresas terceirizadas); Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados (MESA).
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10. 26. Projeto de Lei 1.783/2011 (altera o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, para dispor sobre a garantia nas contratações de serviços terceirizados.
Determina a exigência de garantia nas contratações dos serviços terceirizados, em valor
correspondente a três meses de pagamentos); Apensado ao PL-3219/2000.
27. Projeto de Lei 2.603/2011 (acrescenta o art. 56-A à Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, para dispor sobre a garantia nas contratações de serviços terceirizados);
Apensado ao PL-1587/2003
28. Projeto de Lei 3.257/2012 (dispõe sobre os direitos dos trabalhadores nas
contratações de serviços terceirizados); Apensado ao PL-6894/2006.
29. Projeto de Lei 3.433/2012 (revoga dispositivos da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de permissão e de concessão de serviços
públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. Revoga dispositivos que permitem
a contratação de terceiros por empresas concessionárias de serviços públicos ); e Pronta
para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
30. Projeto de Lei 4.115/2012 (altera a Lei 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, e
a Lei 11.947, de 16 de Junho de 2009, para vedar a contratação de empresas
prestadoras de serviços a terceiros para execução de atividades de limpeza urbana e
coleta de resíduos sólidos e preparo e fornecimento da alimentação escolar). Aguardando
Parecer na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
Além destes Projetos de Lei destaque para os inúmeros
requerimentos de informações de autoria dos Deputados e Senadores
sobre as licitações e contratações indiretas de mão-de-obra em
Ministérios e Secretarias de Governo, e, para os requerimentos de
audiências públicas para debater a terceirização dos serviços
públicos.
Pesquisas complementares juntos às Assembléias Legislativas dos
Estados de São Paulo e Paraná acrescentam:
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11. 1. Projeto de Lei 1.248/2009 (autoriza o Poder Executivo a delegar serviços
públicos na área de formação e atualização de condutores de veículos automotores, de
reciclagem de condutores infratores e de cursos especializados para condutores de
veículos automotores. – Comissões favoráveis, pronto para ordem do dia);
2. Lei nº. 11.688/2004 (institui, no âmbito do Governo do Estado e de sua
Administração Pública direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP,
destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor
privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo); e
3. Projeto de Lei 915/2011 (dispõe sobre as regras de qualificação de
entidades como Organizações Sociais OS, no âmbito do Estado do Paraná, cujas
finalidades sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os
casos de exclusividade do Poder Público). Aprovado, Lei Complementar
140/2011.
Algunsartigos lidos na realização das pesquisas foram destacados e
também trazidos à colação para melhor compreensão da matéria:
(01) Artigo publicado no Site do Departamento Intersindical de
Assessoria Parlamentar – www.diap.org.br:
“Artigos [RELAÇÕES DE TRABALHO] Centrais defendem regulamentação da terceirização.
Objetivo é acabar com precarização dos direitos.
Em seminário realizado em São Paulo, sindicalistas denunciaram que “terceirização” virou
sinônimo de desrespeito aos direitos trabalhistas e baixos salários no setor privado e
defenderam o fim do mecanismo no Estado.
Taxado pelos empresários de processo “irreversível” e como “forma moderna de relação
entre capital e trabalho”, a terceirização tem significado, na prática, segundo os
sindicalistas, um retrocesso para os trabalhadores, que são submetidos a empregos com
salários mais baixos, com os direitos trabalhistas aviltados, além do aumento da
informalização, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho. Para as centrais, a
11
12. forma “moderna de relações de trabalho” apontada por determinados setores já existiu no
Século 19, antes da abolição da escravidão.
No entanto, mesmo que a forma e os limites para a terceirização tenham gerado embates
entre trabalhadores e empresários a sua regulamentação foi o ponto de consenso no
seminário “Terceirização no Brasil – avanços e acordos possíveis” realizado no dia 4 de
abril, na sede da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomércio), por iniciativa
do sítio Gestão Sindical e patrocinada pelo Sindeprestem (sindicato das empresas
prestadoras de serviço).
Além da CGTB, CUT, Força Sindical, Nova Central, UGT, CTB, CSP e de representantes do
setor patronal, o seminário teve a participação do ministro da Previdência, Luiz Marinho,
do presidente do Ipea, Márcio Pochmann, dos deputados federais Vicentinho (PT/SP) e
Pedro Fernandes (PTB/MA), e da diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo.
Problemas distintos.
As centrais sindicais expressaram que a terceirização contém dois problemas distintos, um
relacionado ao setor privado e outro no setor público. No primeiro caso, os malefícios estão
distribuídos no aprofundamento do processo de terceirização, também denominado de
“superterceirização”, que superou as atividades-meio (limpeza, segurança, transporte,
alimentação, manutenção) e passou a ocupar espaço das atividades centrais das
empresas como supervisão, gerência e a própria produção.
Esse mecanismo tem intensificado a precarização dos salários e a contratação dos
chamados PJs (Pessoa Jurídica), obrigando o trabalhador a constituir firma para eximir os
empresários de pagarem direitos como férias, 13º salário e licença maternidade.
“Onde a gente viu a aplicação da terceirização, percebemos a precarização das condições
de trabalho, com honrosas exceções. Para nós, a terceirização deve ser sinônimo de
especialização, como é o caso da contratação de empresas de informática, e não de
precarização dos direitos trabalhistas”, afirmou o presidente da CGTB, Antonio Neto.
Regulamentar o setor
De acordo com o ministro da Previdência, Luiz Marinho, o País precisa urgentemente
regulamentar o setor porque a forma como as empresas vêm atuando tem se constituído
uma “desgraceira”. "Temos empresas que atuam corretamente, mas temos empresas que
atuam de forma irresponsável e deixam muitos trabalhadores na rua da amargura",
afirmou.
Em relação ao setor público, a terceirização tem debilitado os serviços do Estado, que abre
mão de investir na contratação, formação e no aperfeiçoamento do servidor público,
12
13. substituindo-o por funcionários rotativos, que por outro lado também enfrentam os mesmos
problemas trabalhistas que ocorrem no setor privado.
Contratos rebaixados.
Como exemplo, Antonio Neto, citou a Lei 8.666, que rege as licitações para serviços e coloca
o menor preço como quesito principal. Segundo Neto, o valor dos contratos é jogado para
baixo, beneficiando empresas inidôneas que pagam salários reduzidos e, como já ocorreu,
desaparecem no final do contrato sem pagar os direitos dos trabalhadores. “Ocorreu um
caso na Caixa Econômica Federal. A empresa sumiu e os trabalhadores só não ficaram
desamparados porque a CEF efetuou o pagamento”, disse.
O deputado Vicentinho citou exemplos que ocorrem até na Câmara dos Deputados, de
empresas terceirizadas que não pagam os salários dos funcionários da limpeza, da
segurança e dos ascensoristas, que sem receber cobram providências dos parlamentares.
Essa questão também é combatida pelos sindicalistas por representar a substituição do
Estado na prestação dos serviços essenciais e de sua responsabilidade, transformando-se
num processo de privatização disfarçada, como ocorre em alguns estados, a exemplo de
São Paulo na área da saúde.
Postura condenável
Os representantes das centrais sindicais também condenaram a postura adotada pelo
setor patronal no Grupo de Trabalho tripartite constituído pelo Governo para debater a
questão. As confederações patronais – que representam apenas as empresas tomadoras
de serviço - emitiram uma nota defendendo a regulamentação, mas sem que ela imponha
qualquer limitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços.
Os trabalhadores querem limitar a terceirização ao fator especialização, proibindo a
contratação de empresas para executar as atividades-fim - como reza o Enunciado 331 do
Tribunal Superior do Trabalho - a responsabilidade solidária das empresas contratantes
com as obrigações trabalhistas, igualdade de direitos e de condições de trabalho e a
penalização das empresas infratoras.
Segundo estudos do Sindeprestem, existem no Brasil 28,9 mil empresas de trabalho
temporário e de serviços terceirizáveis, a maior parte concentrada no Sudeste. As
empresas faturam aproximadamente R$ 40 bilhões por ano e empregam 2,2 milhões de
trabalhadores.
Insegurança jurídica
O representante das empresas prestadoras de serviço, Jan Wiegerinck, chamou a atenção
para a insegurança jurídica que a falta de uma lei específica tem gerado para o setor. Para
ele, o processo de terceirização não pode utilizar a legislação trabalhista constituída no
13
14. Século 20 como também é contra que as empresas atuem tomando por base a legislação do
Século 19.
Para a diretora da CUT, Denise Motta Dau, na prática a terceirização tem sido prejudicial
para a sociedade. “O Dr. Jan disse aqui que é importante que a terceirização não faça com
que as relações de trabalho voltem ao Século XIX, mas sim que tragam boas condições de
trabalho. Mas nós sindicalistas temos testemunhado e acompanhado que, infelizmente, a
terceirização tem sido sinônimo de precarização”, disse.
Para o presidente da UGT, Ricardo Patah, os problemas da terceirização foram gerados
pela flexibilização “nefasta” que ocorreu no Governo de Fernando Henrique Cardoso.
No momento, existem quatro projetos tramitando na Câmara para regulamentar o setor
com propostas muito antagônicas. O que mais se aproxima à proposta das centrais é o PL
1.621/07, do deputado Vicentinho. (Fonte: CGTB)”;
(02) Artigo publicado no Site do Sindicato dos Empregados em
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura
de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo -
www.sindeepres.org.br:
“O SINDEEPRES lança nesta quarta-feira (15), a Campanha Regulamentar a
Terceirização: Eu Apoio!
A campanha tem como objetivo cobrar do Congresso uma lei que regulamente no Brasil o
setor de terceirização, que emprega um trabalhador a cada quatro novos postos de
trabalho, além do fato de a terceirização e o serviço temporário serem portas de entrada do
primeiro emprego.
Hoje o Brasil tem 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados e 1 milhão de temporários. Se
o País cresceu, a terceirização faz parte desse crescimento. Portanto, o setor precisa de
uma lei específica, que deixe claro quem pode terceirizar e quem não pode e se é permitido
ou não terceirizar na atividade-fim.”; e,
(03) Artigo publicado em junho de 2012 no Site Consultor
Jurídico www.conjur.com.br:
“Especialistas discutem terceirização da mão de obra.
O melhor critério para regulamentar a terceirização da mão de obra no Brasil é aliar a
especialização do trabalho à divisão das responsabilidades entre tomadora e prestadora
14
15. de serviços. Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do
Trabalho, esse é o modelo “mais razoável” para se tratar do assunto, por reduzir a
subjetividade dos parâmetros para julgar.
Bastos é notório crítico do critério adotado pela jurisprudência de seu tribunal. De acordo
com o texto da Súmula 331 do TST, só é legal a terceirização da atividade-meio da
empresa tomadora do serviço — terceirizar a atividade-fim, portanto, é ilegal. Para o
ministro, “isso não é critério, é uma invenção de quem quer acabar [com a terceirização].
Não sei da onde isso [o critério] nasceu, ninguém sabe, mas precisa acabar”.
Caputo Bastos explicou sua visão durante palestra no evento Call Center+CRM, organizado
pela revista TI Inside, da Converge Comunicações. Para ele, deve ser permitido terceirizar o
trabalho mais especializado, desde que estabelecendo critérios para a responsabilidade
das empresas quanto aos direitos dos trabalhadores. Esse modelo é o descrito em projeto
de lei do deputado federal Sandro Mabel (PL/GO).
Diz o Projeto de Lei 4.330/2004 que, se a tomadora controla os serviços dos terceirizados,
a responsabilidade sobre o cumprimento dos trabalhadores é subsidiária. Primeiro é
cobrado da tomadora, que gere diretamente o trabalho, e, depois, se for o caso, da
prestadora. Caso não haja controle, a responsabilidade é solidária. Depende de quem o
trabalhador decidir cobrar.
Na justificativa ao projeto, Mabel afirma que “o mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a
uma verdadeira revolução na organização da produção”. Mas, no Brasil, diz ele, “a
legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade”.“Ao tentar, de maneira míope,
proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, [a lei] conseguiu apenas
deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de
contratação.”
Em trâmite há pelo menos dois projetos que tratam de terceirização em trâmite no
Congresso Nacional. O do deputado Sandro Mabel e o PL 1.621/2007, do deputado
Vicentinho (PT/SP). O principal deles, e o mais provável de ser levado à discussão em
plenário é o do deputado Sandro Mabel.
O texto de Mabel não trata mais do trabalho temporário, como versava o antigo PL
4.302/1998, de autoria do Poder Executivo, que foi retirado de pauta este ano. Fala
apenas da prestação de serviços a terceiros e tenta definir o que é uma empresa
terceirizada. “É a prestadora responsável pela contratação, remuneração e direção do
trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para
realizar os serviços contratados”, diz o deputado na justificativa ao projeto.
15
16. Entretanto o texto do deputado do PL deve ser mudado. Conforme o deputado, também
presente ao evento, contou à ConJur, o projeto deve ser substituído por outro texto, que
aprimora o seu. Não se trata de um novo projeto, mas de um substitutivo elaborado por
uma comissão de estudos capitaneada pelo deputado federal Roberto Santiago (PSD/SP).
Hoje, o substitutivo está em poder da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, para
que o aplique ao PL de Mabel. Na nova redação, as questões relacionadas à
responsabilização da tomadora e da prestadora são mais bem explicitadas.
Pressão. Sandro Mabel está confiante. Também presente ao evento, explicou à ConJur
que os deputados ligados à comissão que escreveu o substitutivo estão “bastante
envolvidos com a questão”, e que a CCJ deve aceitar o novo texto.
Sobre a possibilidade de o texto ser aprovado pela Câmara, já não está tão confiante
assim. Disse que “é preciso que os setores envolvidos com a terceirização façam pressão
para que o projeto passe, porque o outro lado, dos que são contra a terceirização, é muito
maior”.
Já o ministro Caputo Bastos é mais otimista que Mabel. “Acredito que o projeto passa
ainda este ano, porque dada sua importância, não será sobreposto pelo ano eleitoral”.
O PL corre em caráter terminativo nas comissões. Isso quer dizer que o texto não vai a Plenário, a
menos que haja recurso — um mínimo de 52 deputados devem pleitear a ida do projeto ao pleno da
Casa. Caso não haja recurso, o texto, se aprovado, vai diretamente ao Senado.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico”.
Tomando-se o exemplo do Estado de São Paulo, e, havendo interesse
em se aprofundar um pouco mais, recomendamos ainda a leitura do
trabalho disponível no Site www.cadterc.sp.gov.br, denominado
“Recomendações jurídicas a serem observadas na terceirização”, nos
seguintes termos:
“RECOMENDAÇÕES JURIDICAS A SEREM OBSERVADAS NA TERCEIRIZAÇÃO
I. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1. Constitui prática largamente difundida na Administração Pública, direta e indireta
(nesta incluídas as Empresas em que o Estado detém participação majoritária no Capital
Social) a celebração de contratos de prestação de serviços com o setor privado, através de
Contratos de Terceirização, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 37, XXI,
combinado com o artigo 117, da Constituição do Estado de São Paulo.
16
17. 2. Estes contratos têm normalmente como objetivo a execução de serviços correspondentes
a algumas atividades-meio, que tem o caráter de acessório ou complementar da atividade-
fim do contratante.
3. A primeira exigência jurídica que se coloca para a celebração de contratos dessa
modalidade para o setor público é a realização de prévio procedimento licitatório de acordo
com dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei Federal
8883/94, ou a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nas hipóteses cabíveis.
Recomenda-se cautela e reserva quanto a contratações de prestadores de serviços por
notória especialização e de natureza singular, conforme previsto no inciso II e parágrafo 1º
do artigo 25, combinado com o artigo 13, ambos da Lei de Licitações.
4. A segunda preocupação que se deve ter em vista é a de que esses contratos só podem
ser celebrados se efetivamente, seu objeto contemplar a execução de serviço certo e
determinado, sem caráter de permanência, mas jamais locação de mão de obra.
5. É importante ressalvar que a terceirização, a título de fornecimento de mão-de-obra,
ainda que mesmo com base na Lei 6.019 (trabalho temporário) na esfera da administração
pública como um todo, contraria o quanto estabelecido na Constituição Federal, artigo 37,
II, combinado com o artigo 115, II da Constituição do Estado de São Paulo. De acordo com
estes dispositivos, a investidura e o preenchimento de cargos e empregos públicos se dará
através da realização de concurso público de provas e de provas e/ou títulos.
6. No contrato de prestação de serviços o que se contrata é um serviço determinado,
descrito na cláusula de objeto com todos os seus elementos característicos. Já na locação
de mão-de-obra o que se contrata são pessoas com intermediação da empresa locadora.
7. No contrato de prestação dos serviços toda preocupação das partes é com a adequada
delimitação dos serviços, ficando ao inteiro alvedrio da contratada a escolha das pessoas
que irão efetivamente prestá-los. O que se admite é a estipulação contratual de um número
mínimo de empregados que a contratada deve utilizar na execução contratual, pouco
importando quem seja. A contratada pode substituir pessoas e alterar a rotina dos
serviços, desde que com a concordância da contratante (Artigo 30, parágrafo 10, LF nº
8666/93) e observada a forma de execução prevista no contrato.
Também nos contratos de serviços não especializados é comum a inserção de cláusula
contendo exigência de substituição de empregados, a pedido do contratante, no caso de
comportamento inconveniente/incompatível com o serviço público e/ou a execução do
objeto contratual.
8. Ao contrário, na locação de mão-de-obra os serviços a serem prestados são vaga e
imprecisamente mencionados, já que o que importa são as pessoas que serão colocadas à
17
18. disposição da contratante para a prestação dos serviços que lhes forem assinalados,
dentro, é claro, de sua habilitação profissional. É comum, nesse tipo de contrato inserção
de cláusulas que assegurem ao contratante influir a escolha dos empregados utilizados
pela contratada na execução contratual, exigindo dispensas, solicitando novas admissões,
vedando substituições, etc..
9. Outra diferença relevante entre as duas modalidades contratuais diz respeito à
composição do preço: na prestação de serviços o preço decorre de uma proposta da
contratada, pela qual se estabelece a sua pretensão de retribuição (ressalvados reajustes
de preço) no tocante aos serviços solicitados, ai compreendidos os custos (materiais ,
equipamentos, mão-de-obra, etc.) e o seu lucro; na locação de mão-de-obra, o contrato
estabelece como obrigação do contratante reembolsar à contratada todos os custos, diretos
e indiretos, da mão-de-obra utilizada na execução contratual, e em muitos casos acrescidos
do pagamento de um "plus" a título de administração (usualmente um percentual sobre os
custos).
10. Nos contratos de prestação de serviços os encargos decorrentes da relação laboral
existente entre a contratada e o pessoal utilizado na execução de seu objeto não podem ser
repassados à contratante na eventualidade de rescisões contratuais, como também não
podem ser repassadas as obrigações decorrentes de dissídio coletivo, etc., ao contrário do
que ocorre na locação de mão-de-obra.
II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
11. O objeto da contratação dos serviços terceirizados não pode ser vago; expressões como
"serviços especializados de..." sem qualquer outra especificação devem ser evitados. O
objeto deve ser claro, expresso e definir com precisão quais os serviços que serão
executados pela empresa ou pelo prestador autônomo, prevendo, quando for o caso,
cronograma ou etapas da empreitada ou tarefa que inclusive poderão ser utilizadas para
estabelecer critério para a remuneração.
12. A Lei Federal de licitações, fixa a regra geral para a duração dos contratos; que sofreu
recente alteração com a Medida Provisória de nº 1.500, de 07 de junho de 1996, que
introduziu mudanças no inciso II e parágrafo 4º.
Os contratos devem ter duração preestabelecida com duração média de 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) meses (devem ser evitados contratos com longa duração) pois será possível
a sua prorrogação, desde que previsto em cláusula específica, por iguais e sucessivos
períodos até o limite legal de 60 (sessenta) meses, prazo este que ainda poderá ser
excepcionalmente prorrogado em até mais um período de 12 (doze) meses desde
18
19. devidamente justificada sua necessidade e com autorização expressa da autoridade
superior.
Entretanto, se o prazo do contrato for de 60 meses e se considerado aplicável à espécie a
Lei Estadual nº 6544/89 não será possível a prorrogação do ajuste pelo período adicional
de 12 meses previsto no parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8666/93, pela redação
introduzida pela MP nº 1500 de 07/06/96.
É possível ainda, estabelecer vinculação do prazo com a execução de uma tarefa ou
empreitada específica, estimando-se assim a duração do contrato. O importante é que se
tenha a definição clara e precisa de sua vigência.
13. É de vital importância expressa previsão nos respectivos instrumentos contratuais de
que não haja qualquer grau de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas,
controle de freqüência, aplicação de sanção ou penalidade administrativa ou funcional, ou
supervisão direta por parte do Tomador dos Serviços - Contratante, sobre os funcionários
do Contratado - Prestador do Serviço. Em caso de execução de tarefas ou serviços, as
ordens, a distribuição do serviço, o controle, a prestação de contas devem ser sempre
exercidas por um Coordenador da Empresa Contratada - Prestadora do Serviço junto aos
seus Empregados e jamais por funcionário ou empregado do Contratante - Tomador do
Serviço; recomenda-se atenção na administração destes contratos quanto a este aspecto a
fim de que se lhe assegure resultado favorável em eventual reclamação trabalhista que
venha a ser proposta pleiteando-se reconhecimento de vínculo empregatício por empregado
da Contratada - Prestadora de Serviço. Estas considerações são igualmente válidas
quando da contratação de autônomos prestadores de serviços.
Por outro lado é possível e necessário estabelecer mecanismos de controle sobre a
execução do contrato de prestação de serviços, inclusive sobre a freqüência do pessoal
contratado. Para não caracterizar relação de emprego, no entanto, esse controle de
freqüência pelo contratante pode ser feito indiretamente, através da fiscalização dos
registros controlados pelo coordenador da empresa contratada.
14. Os contratos celebrados com Empresas prestadoras de serviços devem obedecer, com
relação à jornada de trabalho ou horário da prestação de serviço, aquela que a categoria
profissional dos funcionários respectivos prever, ainda que esta não seja coincidente com a
jornada de trabalho do contratante - tomador do serviço. Eventualmente, consideradas as
necessidades do serviço podem ser estabelecidas turmas por turnos de trabalho.
15. Com relação à remuneração, esta poderá ser mensal, mediante a apresentação da
respectiva fatura, como de praxe. A unidade de medida estabelecida deve,
19
20. preferencialmente, referir-se à unidade de serviço (Exemplo: limpeza por metro quadrado,
vigilância por posto, etc.).
16. Atenção quanto aos documentos que devem ser sempre exigidos dos contratados, quer
empresas, quer prestadores autônomos. Para as empresas, já que participantes em regra
de processos licitatórios, a comprovação de sua regularidade fiscal, legal (contratual -
dependendo da forma de sua constituição) previdenciária, trabalhista e referente ao
recolhimento do FGTS. Na contratação de prestadores autônomos é obrigatória sua
inscrição junto ao INSS e ISS (Prefeitura).
Destaca-se a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício Circular nº
965/95, no sentido de se inserir nos respectivos instrumentos contratuais a obrigação, por
parte do Contratado, por ocasião dos pagamentos devidos a prova de regularidade de
pagamento das contribuições devidas ao INSS.
III - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA:
17. Os contratos de prestação de serviços são juridicamente lícitos, ao passo que não pode
a Administração Pública, direta e indireta, se valer de contratos de locação de mão-de-
obra.
18. A arregimentação de pessoal por parte do Poder Público deve obediência as normas
constitucionais que afastam por completo a possibilidade de celebração de contratos de
locação de mão-de-obra, os quais somente são admissíveis no setor privado dentro dos
estritos termos da Lei Federal nº 6.019, de 03/01/74.
19. No setor público, as necessidades de pessoal permanente são supridas com a
estruturação de quadro de cargos ou empregos, os quais devem ser providos mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão ou
empregos de confiança (artigo 37, II, da Constituição Federal).
20. A admissão de pessoal para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público se faz mediante contratações por tempo determinado, sob regime celetista
ou administrativo especial, dispensando normalmente o concurso prévio (artigo 37, inciso
IX, da Constituição Federal), porém jamais mediante o recurso a empresas de mão-de-obra
temporária.
21. Por vezes se procura dissimular o caráter de locação de mão-de-obra apresentando-se
o contrato como se fosse de prestação de serviços, sem, entretanto, apresentá-los de modo
claro e preciso na cláusula de objeto, o que, por si só, significa infringência a Lei Federal de
Licitações.
22. Não basta, todavia, que a Administração Pública proscreva os contratos de locação de
mão-de-obra, celebrando, quando for necessário, contratos de prestação de serviços. É
20
21. preciso verificar se a execução desses últimos se faz de modo rigorosamente conforme
estabelecido nas cláusulas, especificações e memoriais descritivos do contrato.
Entretanto não se pode tolerar a prestação de serviços em descompasso com o objeto
contratual, com o desvio de empregados da contratada para o exercício de funções
estranhas àquilo que foi avençado.
IV - CONVÊNIOS DE TERCEIRIZAÇÃO:
23. A celebração de convênios de terceirização não exige a realização de prévia licitação,
pois no caso de convênios os interesses dos partícipes se conjugam rumo a um objetivo
comum de natureza pública.
A despeito de se admitir nos convênios maior imprecisão do objeto contratual (exatamente
porque imune aos trâmites de um certame licitatório), o certo é que se impõe as mesmas
cautelas já referidas anteriormente, de modo a afastar as locações de mão-de-obra. O
elemento-chave aqui é o plano de trabalho, que deve conter a identificação do objeto a ser
executado (nesse caso um serviço, mais ou menos amplo) e as etapas ou fases de
execução, conforme previsto na Lei Federal de Licitações.
24. Diante das restrições adotadas pelo Governo do Estado no tocante à admissão de
pessoal, permanente ou temporário, e as medidas tomadas no sentido de acabar com as
locações de mão-de-obra, verifica-se a celebração de convênios por meio do qual atividades
de um órgão público é terceirizada.
25. Ainda que estes convênios apresentem cunho transitório, eles podem se contaminarem
de invalidade subseqüente por desvio de finalidade, na medida em que fique patenteado
que não tem esses convênios o objetivo de solucionar uma situação conjuntural de falta ou
deficiência grave de estruturação do órgão receptor dos serviços, passando a constituir
autêntica burla à legislação instituidora do órgão ou mesmo aos princípios que regem a
arregimentação de pessoal pelo Poder Público.
O simples fato de dar a determinado ajuste o nome de convênio, não torna possível a
realização do que não foi admitido sob o nome de contrato. Quer receba denominação de
contrato, quer de convênio, é inconstitucional a captação de mão-de-obra nos moldes
descritos, para desempenho de função permanente e sem a perfeita caracterização de
prestação de serviço sujeito a licitação ou declaração de sua dispensa ou inexigibilidade.
V - MÃO-DE-OBRA AVULSA E MÃO-DE-OBRA AUTÔNOMA:
26. É importante também analisar o que acontece com a prática de se contratar pessoal
dito avulso, sem formalização de contrato de prestação de serviços ou a emissão de
documento substitutivo do termo de contrato (nota de empenho, ordem de serviço, etc.).
Essas pessoas podem acabar permanecendo à serviço da Administração durante largos
21
22. períodos, em situação totalmente irregular do ponto-de-vista Jurídico e administrativo,
caracterizando-se um contrato verbal de trabalho eivado de nulidade por falta de prévio
concurso público, o que deixa o prestador de serviços ao desabrigo da legislação social,
fazendo jus unicamente à indenização dos serviços efetivamente prestados.
27. Cabe observar que as contratações diretas de pessoas físicas (mão-de-obra autônoma)
para execução de serviços gerais, com características de subordinação e permanência,
configura contrato escrito de trabalho, também eivado de nulidade por desatendimento ao
requisito do prévio concurso público, pouco importando se se procura rotular a avença de
contrato administrativo de prestação de serviços, sob regência da Lei de Licitações, visto
que ausentes as notas substantivas dos contratos dessa natureza.
28. As práticas, conforme descritas anteriormente, podem expor a Administração a
inúmeras ações trabalhistas declaratórias de vínculo (mesmo que de difícil êxito), sendo
possível a condenação do Estado ao pagamento de verbas indenizatórias, sem contar o
risco de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, a exploração política da situação de
desproteção trabalhista, a possibilidade da imposição de sanções administrativas por
parte da Delegacia Regional do Trabalho, etc..
Ademais não se pode esquecer a possibilidade de responsabilização pessoal do agente
público que der causa à irregularidade. (Fonte: PGE – Procuradoria Geral do Estado)”
Por final, sendo este um trabalho de pesquisa acrescento
jurisprudência recente da Quinta Terma do Tribunal Superior do
Trabalho:
“Turma considera legal terceirização em empresa do setor elétrico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, a legalidade
da terceirização dos serviços de manutenção e distribuição de linhas de energia elétrica
da Companhia Paulista de Força e Luz. A Turma não acolheu recurso do Ministério
Público do Trabalho e do sindicato da categoria profissional que pretendiam evitar, por
meio de ação civil pública, a continuidade da terceirização em área considerada como de
atividade fim.
Com a decisão, ficou mantido o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas) favorável à empresa. Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de
Campinas havia considerado a terceirização em atividade fim ilegal e determinado o
pagamento de uma indenização de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo de Amparo ao
Trabalho (FAT).
O TRT, no entanto, acolheu o recurso da empresa com o argumento de que o parágrafo
primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que trata das concessões no serviço público,
torna a terceirização legal. Ele permite à concessionária "contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados".
Vencido.
22
23. O relator do processo, cujo voto ficou vencido na Quinta Turma, ministro Emmanoel
Pereira, afirmou que a "a fraude perpetrada" pela companhia tem o propósito de
barateamento da mão-de-obra em detrimento das relações trabalhistas. Ele destacou
que o TST "tem repudiado a terceirização ilícita, porque é contrária ao entendimento
consubstanciado na Súmula 331 do TST e aos princípios que regem o Direito do
Trabalho".
Divergência vencedora.
No entanto, o entendimento majoritário da Turma foi o do ministro Brito Pereira, que
votou pelo não provimento do recurso do Ministério Público. De acordo com ele, o artigo
25 da Lei permite a terceirização pela companhia, sem que isso prejudique os direitos
dos trabalhadores. "A responsabilidade pela prestação de serviço atrai a
responsabilidade da concessionária pelas obrigações trabalhistas das empresas
prestadoras de serviços, na hipótese de estas não poderem quitá-las", afirmou.
Para ele, a terceirização também não contraria a Súmula 331 do TST, que trata da
legalidade do contrato de prestação de serviço. De acordo com o ministro, a Súmula só
incide quando há o vazio da lei, o que não seria o caso, pois a legislação permite a
terceirização nas empresas concessionárias de energia elétrica.
Processo: RR - 85900-67.2006.5.15.0043
(Augusto Fontenele/RA)
Fonte: TST”
Conclusões.
Neste trabalho de pesquisa localizamos 30 Projetos de Lei a nível
Federal; 02 no Estado de São Paulo – um deles a Lei das PPPs; 01 no
Estado do Paraná – convertido em Lei das OSs (3º Setor); e, um Decreto
Federal de 1997, este último a única regulamentação vigente que
enfrenta o problema da terceirização dos serviços públicos.
O Projeto mais comentado hoje na mídia é o Projeto de Lei
4.330/2004 (Deputado Federal Sandro Mabel PL-GO), destaque do item 09 da
relação apresentada acima, que trata mais de perto dos problemas
decorrentes da terceirização de serviços, porém, nas empresas
privadas.
O mais completo talvez seja o Projeto de Lei do Senado nº 87/2010 –
Senador Eduardo Azeredo, mas, também esta relacionado a
terceirização no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado.
23
24. Portanto, sobre a terceirização dos serviços públicos, apesar da sua
evolução geométrica, temos muita polêmica, muito material
doutrinário, mas, nenhuma regulamentação legislativa. Seria um
tema a ser trabalhado pela CNSP?
Peço vênia para mais uma transcrição de texto encontrado na
Internet, no Site www.gostodeler.com.br, de autoria de Mauro Souza,
Bacharel em Teologia e Filosofia e Mestre em Ciências da Religião pela
Universidade MacKenzie, sobre Corrupção – explico: Da Corrupção a
Terceirização e com a Terceirização a ela voltaremos:
“Corrupção. Há tempos a problemática da corrupção na sociedade vem sendo
debatida. De origem incerta, essa transgressão dos princípios preestabelecidos pela
relação Estado-sociedade tem aparecido como tema de discussão desde a Antiguidade
Clássica até os dias atuais.
Aristóteles via a corrupção como uma modificação na ordem natural das coisas, como
uma espécie de desvio de conteúdo. Vale dizer que quando ele referia às coisas incluía
todo o mundo visível ou real.
Os gnósticos e os teólogos do período patrístico via na materialidade a corrupção e
dissertava que ela deveria ser contida pelo espírito de reflexão somente encontrada com
a prática asséptica.
Para Agostinho, os escolásticos e reformados, a corrupção está diretamente ligada à
natureza humana fruto do pecado original. Nesta perspectiva, eles partem de uma
concepção de que com a entrada do pecado no mundo a natureza humana ficou
corrompida e as vontades foram afetadas. Neste sentido, severa e drasticamente a
corrupção faz parte da vida social.
Assim, podemos dizer numa visão não negativa, mas realista que a corrupção é parte do
próprio homem. A corrupção não está no sistema - a corrupção é o sistema. Nós não a
criamos apenas a adaptamos ao nosso meio de vida.”
CNSP, em 10 de novembro de 2012.
Luiz Manoel Geraldes – Primeiro Secretário CNSP
24