A Medida Provisória 558/2012 altera os limites de várias unidades de conservação na Amazônia para permitir a formação de reservatórios para usinas hidrelétricas. As alterações incluem excluir áreas dos parques nacionais da Amazônia, Campos Amazônicos e Mapinguari, bem como florestas nacionais e uma área de proteção ambiental. A MP também permite atividades como estudos de viabilidade para as hidrelétricas nessas áreas.
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Novidades legislativas 02 - 06.01.2012
1. Ano 15 • Número 2 • 6 de janeiro de 2012 • www.cni.org.br
Nesta Edição:
Medida Provisória 558/2012 – Alteração dos limites de Parques e Florestas Nacionais na região amazônica
Medida Provisória 558/2012 - Alteração dos limites de Parques e Florestas
Nacionais na região amazônica para permitir a formação dos lagos de
usinas hidrelétricas.
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, medida provisória (MPV 558/2012) que altera os limites do
Parque Nacional da Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional
Mapinguari, da Floresta Nacional de Itaituba I, da Floresta Nacional de Itaituba II, da Floresta Nacional do
Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós.
O conteúdo dessa medida é muito similar ao da MPV 542/2011, de 12 de agosto de 2011, que teve seu
prazo de vigência encerrado no dia 12 de dezembro do ano passado (Ato Declaratório nº 47, de 14 de
dezembro de 2011, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional).
Parque Nacional da Amazônia – altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, localizado nos municípios de
Itaituba e Aveiro, no estado do Pará, e Maués, no estado do Amazonas, estabelecendo que as áreas desafetadas,
em seus limites leste, deverão ser destinadas para Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBio e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque.
Parque Nacional dos Campos Amazônicos – redefine os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos,
localizado nos Municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, no estado do Amazonas, Colniza, no estado de Mato
Grosso, e Machadinho d'Oeste, no Estado de Rondônia, estabelecendo, entre outros, que:
(a) o subsolo integrará os limites desse parque nacional;
(b) estarão excluídas dos limites desse parque nacional as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado
pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara e seus remansos;
(c) o plano de manejo da unidade definirá limites e normas de utilização das áreas a comporem a zona de
amortecimento desse parque nacional, das quais farão parte o leito da Estrada do Estanho e o leito menor do Rio
Roosevelt;
(d) serão permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento desse parque, atividades minerárias
autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental
competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade;
(e) ficará permitida, dentro dos limites desse parque nacional, a realização de estudos de viabilidade técnica,
econômica e ambiental do aproveitamento hidrelétrico de Tabajara, incluídos os estudos de impacto ambiental
(EIA);
(f) as áreas excluídas na região norte desse parque nacional serão destinadas à regularização fundiária dos
ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades
de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação, desde
que as áreas de reserva legal das novas propriedades rurais sejam alocadas em bloco e contíguas aos limites do
parque Nacional e que as áreas que ainda forem dotadas de cobertura florestal sejam destinadas para projetos de
manejo florestal sustentável.
Confederação Nacional da Indústria
2. Parque Nacional Mapinguari – altera a lei que define os limites do Parque Nacional Mapinguari, atualmente
localizado nos municípios de Canutama e Lábrea, no estado do Amazonas, para:
(a) incluir em seus limites área localizada no município de Porto Velho, no estado de Rondônia;
(b) excluir as áreas que serão inundadas pelos lagos artificiais a serem formados pelas barragens das usinas
hidroelétricas de Jirau e Santo Antonio, incluindo-se as necessárias ao efeito remanso, bem como a porção
sobreposta à área destinada ao canteiro de obras da usina de Jirau;
(c) permitir, dentro dos limites da zona de amortecimento desse parque, atividades minerárias autorizadas pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas
as disposições do plano de manejo da unidade de conservação;
(d) proibir atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros
empreendimentos nas faixas temporariamente emersas dos lagos das usinas Jirau e Santo Antônio, nos
momentos em que os níveis dos lagos estiverem abaixo das cotas altimétricas de inundação efetiva.
Florestas Nacionais e APA – altera os limites da Florestas Nacionais Itaituba I e Itaituba II, localizadas nos
municípios de Itaituba e Trairão, da Floresta Nacional do Crepori, localizada no município de Jacareacanga, e da
Área de Proteção Ambiental do Tapajós, localizada nos municípios de Itaituba, Jacareacanga, Trairão e Novo
Progresso, todas no estado do Pará, para:
(a) excluir as áreas que serão eventualmente inundadas pelos lagos artificiais a serem formados pelas barragens
das usinas hidroelétricas de Tabajara, São Luis do Tapajós e Jatobá, sendo que as áreas descritas que não
vierem a ser atingidas serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas;
(b) proibir atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros
empreendimentos nas faixas temporariamente emersas dos lagos das usinas de Tabajara, São Luis do Tapajós e
Jatobá, nos momentos em que os níveis dos lagos estiverem abaixo das cotas altimétricas de inundação efetiva.
Devido ao período de recesso legislativo, o prazo para apresentação de emendas à medida provisória 558
será entre 2 e 7 de fevereiro de 2012.
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