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Minas Gerais - Caderno 1	Diário do Executivo	 quinta-feira, 15 de Setembro de 2016 – 5
Art. 4º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag.”.
Art. 8° Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º ...............................................................................................................................
I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Supe-
rior – Sedectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e na Fundação
João Pinheiro – FJP –, cargos das carreiras de:
.............................................................................................................................................
II – na Sedectes e na FJP, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.
Art. 9° Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respecti-
vamente: “I.1. – Sedectes, Fapemig e FJP” e “I.2. – Sedectes e FJP”.
Art. 10. Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respec-
tivamente: “II. 1 – Sedectes, Fapemig e FJP” e “II.2 – Sedectes e FJP”.
Art. 11. O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa
a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SEDEC-
TES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG – E
DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP”.
Art. 12. O título do item VI.2 doAnexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEDECTES E DA FJP”.
Art. 13. Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em
Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a
que se referem os incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta
lei, no Igtec, passam a ser lotados na Sedectes.
§ 1° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública
das carreiras a que se refere o caput lotados no Igtec na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos
para a Sedectes.
§ 2° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se
refere o § 1° poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Execu-
tivo, nos termos do art. 7° da Lei n° 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu
cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 14. Ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitá-
rio, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos
itens V.6.1 e V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e
os remanejamentos nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Diretor-Geral;
b) três cargos de Diretor.
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo – DAI:
a) um DAI-5;
b) um DAI-12;
c) um DAI-16;
d) um DAI-17;
e) dois DAI-19;
f) quatro DAI-20;
g) um DAI-24;
h) um DAI-25.
Art. 15. Ficam transformados em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD-
unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no
item V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efe-
tuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – três FGI-1;
II – uma FGI-2;
III – duas FGI-3;
IV – uma FGI-4;
V – duas FGI-5;
VI – duas FGI-8.
Art. 16. Ficam transformadas em 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da
Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas, constantes no item V.6 do
Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos ter-
mos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007:
I – duas GTEI-1;
II – uma GTEI-2.
Art. 17. Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções gratificadas e gratifi-
cações temporárias estratégicas previstas nos arts. 14 a 16 desta Lei serão destinados à Seplag e identificados
em decreto.
Art. 18. Ficam revogados:
I – a Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992;
II – a Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992;
III – a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995;
IV – a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996;
V – a Lei nº 12.220, de 1° de julho de 1996;
VI – o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;
VII – a Lei nº 21.081, de 2013.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.044, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera o Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, que
dispõe sobre a concessão de licença para tratar de inte-
resses particulares ao funcionário público civil do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências e o Decreto nº
46.289, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre o con-
trole do gasto público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados:
I – o art. 11 do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988;
II – o art. 12 do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira
e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO N° 47.045, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no
âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fun-
dacional do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869,
de 5 de julho de 1952, e no art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
e o agente colaborador, nos termos do art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que se deslocarem de
sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às
despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual ou
membro de conselho estadual;
II - alimentação: café da manhã, almoço e jantar.
III - agente colaborador: membro de conselho estadual, colaborador eventual, servidor ou empre-
gado público de outros poderes de qualquer ente federativo.
§ 2º A sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas.
§ 3º Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em
regulamento próprio.
Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente.
§ 1º Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a
serviço.
§ 2º Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o
início da viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor.
§ 3º É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a sete dias da data prevista para
o início da viagem.
Art. 3º A diária não é devida nas seguintes hipóteses:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que
mudar de sede;
II - no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas;
III - no deslocamento para localidade onde o servidor resida;
IV - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e altera-
ção de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de
reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e
alimentação nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 47;
V - quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração
Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou pelo evento para o qual o servidor ou empre-
gado público esteja inscrito;
VI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimenta-
ção e pousada;
VII - quando não houver comprovação de pernoite fora da sede nos deslocamentos:
a) entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano,
Timóteo e Santana do Paraíso;
b) entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte,
Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leo-
poldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa,
Sarzedo e Vespasiano;
c) entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor;
d) entre a sede do município e seus distritos.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do inciso VII os membros de conselhos estaduais que
não sejam servidores ou empregados públicos e os colaboradores eventuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 4º O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP – é o sistema corporativo para o
gerenciamento de solicitações, pagamentos de diárias, concessão de passagens e registro de prestações de con-
tas, de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo.
§ 1º Excetua-se da previsão contida no caput a concessão de diárias e passagens para os
militares.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – é responsável pela gestão do
SCDP e definirá o cronograma de sua implantação para a concessão de diárias e passagens ao servidor civil da
Policia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e para a concessão de diárias
e passagens pagas por meio de ordem bancária de transferências voluntárias com recursos de convênios cadas-
trados no Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV.
§ 3º Fica facultada a adesão das empresas públicas dependentes do Poder Executivo ao SCDP.
Art. 5º O empenho para a realização da execução orçamentária e financeira das despesas relativas
à concessão de diárias e passagens no âmbito do SCDP será registrado no Sistema Integrado de Administração
Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG – a partir de número de Cadastro Administrativo de Pessoas Físicas –
CAPF – disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
Parágrafo único. Nas etapas de liquidação e pagamento das despesas referidas no caput será iden-
tificado o beneficiário da diária de viagem a partir do número de seu Cadastro de Pessoa Física.
Art. 6º Os documentos relativos à concessão de diárias e passagens, necessários à instrução do
processo de execução orçamentária e financeira da despesa, produzidos originalmente no formato digital e assi-
nados por meio de certificação digital no SCDP, nos termos do Decreto nº 43.888, de 5 de outubro de 2004, são
legalmente válidos e tem a sua impressão dispensada.
§ 1º São considerados documentos necessários à instrução processual mencionada no caput a Pro-
posta de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP –, nota de empenho, nota de liquidação, ordem de paga-
mento e a respectiva prestação de contas de viagem.
§ 2º Os documentos mencionados no caput estarão disponíveis para consulta por meio de acesso à
base de dados do SCDP e do SIAFI-MG.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS E DESPESAS EM VIAGEM
Seção I
Das regras gerais
Art. 7º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem
concedidas.
Art. 8º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras
disponíveis em cada órgão ou entidade.
Art. 9ºA solicitação de diárias e passagens dos órgãos e entidades daAdministração Pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá ser realizada por meio do SCDP, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese de solicitações não abrangidas pelo SCDP, a solicitação deverá ser
feita por meio de formulário disponível no sítio eletrônico da SEPLAG.
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor a aprovação da solicitação de diárias e do meio de
transporte a ser utilizado na viagem, além da aprovação da respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de concessão de diárias e passagens definida no art. 4º, a chefia
imediata deve aprovar a PCDP e a respectiva prestação de contas no SCDP.
Art. 11. Compete ao ordenador de despesas a autorização da despesa relativa à concessão da diá-
ria e passagem.

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Alterações em leis de Minas Gerais sobre carreiras e diárias

  • 1. Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo quinta-feira, 15 de Setembro de 2016 – 5 Art. 4º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Concar será prestado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual nele representados, em especial da Seplag.”. Art. 8° Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ............................................................................................................................... I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Supe- rior – Sedectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e na Fundação João Pinheiro – FJP –, cargos das carreiras de: ............................................................................................................................................. II – na Sedectes e na FJP, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”. Art. 9° Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respecti- vamente: “I.1. – Sedectes, Fapemig e FJP” e “I.2. – Sedectes e FJP”. Art. 10. Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passam a ser, respec- tivamente: “II. 1 – Sedectes, Fapemig e FJP” e “II.2 – Sedectes e FJP”. Art. 11. O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SEDEC- TES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG – E DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP”. Art. 12. O título do item VI.2 doAnexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEDECTES E DA FJP”. Art. 13. Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia e Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, no Igtec, passam a ser lotados na Sedectes. § 1° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Igtec na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sedectes. § 2° O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o § 1° poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Execu- tivo, nos termos do art. 7° da Lei n° 16.292, de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta lei. Art. 14. Ficam transformados em 103,16 (cento e três vírgula dezesseis) unidades de DAD-unitá- rio, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes nos itens V.6.1 e V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – cargos da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) três cargos de Diretor. II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI: a) um DAI-5; b) um DAI-12; c) um DAI-16; d) um DAI-17; e) dois DAI-19; f) quatro DAI-20; g) um DAI-24; h) um DAI-25. Art. 15. Ficam transformados em 34,42 (trinta e quatro vírgula quarenta e duas) unidades de FGD- unitário, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes funções gratificadas, constantes no item V.6.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efe- tuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – três FGI-1; II – uma FGI-2; III – duas FGI-3; IV – uma FGI-4; V – duas FGI-5; VI – duas FGI-8. Art. 16. Ficam transformadas em 4,00 (quatro) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes Gratificações Temporárias Estratégicas, constantes no item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos ter- mos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada n° 175, de 2007: I – duas GTEI-1; II – uma GTEI-2. Art. 17. Os quantitativos resultantes das transformações de cargos, funções gratificadas e gratifi- cações temporárias estratégicas previstas nos arts. 14 a 16 desta Lei serão destinados à Seplag e identificados em decreto. Art. 18. Ficam revogados: I – a Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992; II – a Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992; III – a Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995; IV – a Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996; V – a Lei nº 12.220, de 1° de julho de 1996; VI – o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007; VII – a Lei nº 21.081, de 2013. Art. 19. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL DECRETO Nº 47.044, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016. Altera o Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a concessão de licença para tratar de inte- resses particulares ao funcionário público civil do Estado de Minas Gerais e dá outras providências e o Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013, que dispõe sobre o con- trole do gasto público. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados: I – o art. 11 do Decreto nº 28.039, de 2 de maio de 1988; II – o art. 12 do Decreto nº 46.289, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL DECRETO N° 47.045, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre viagem a serviço e concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fun- dacional do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O servidor da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e o agente colaborador, nos termos do art. 118 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação e hospedagem. § 1º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - sede: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual ou membro de conselho estadual; II - alimentação: café da manhã, almoço e jantar. III - agente colaborador: membro de conselho estadual, colaborador eventual, servidor ou empre- gado público de outros poderes de qualquer ente federativo. § 2º A sede do município e seus distritos são considerados localidades distintas. § 3º Os militares e policiais civis terão os procedimentos de concessão de diárias definidos em regulamento próprio. Art. 2º As diárias serão pagas antecipadamente. § 1º Considera-se antecipado o pagamento de diárias que ocorrer até o início da viagem a serviço. § 2º Excepcionalmente, será considerado antecipado o pagamento de diárias que ocorrer após o início da viagem, desde que durante o período de afastamento do servidor. § 3º É vedado o pagamento de diárias com antecedência superior a sete dias da data prevista para o início da viagem. Art. 3º A diária não é devida nas seguintes hipóteses: I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede; II - no deslocamento do servidor com duração inferior a seis horas; III - no deslocamento para localidade onde o servidor resida; IV - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços de reserva, emissão e altera- ção de passagens aéreas, nacionais e internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agências de viagens, quando estes contemplarem pousada e alimentação nos termos dos incisos II e III do § 1º do art. 47; V - quando fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública, por governo estrangeiro ou organismo internacional, ou pelo evento para o qual o servidor ou empre- gado público esteja inscrito; VI - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimenta- ção e pousada; VII - quando não houver comprovação de pernoite fora da sede nos deslocamentos: a) entre os municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço: Ipatinga, Coronel Fabriciano, Timóteo e Santana do Paraíso; b) entre os seguintes municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte: Belo Horizonte, Betim, Confins, Contagem, Ibirité, Igarapé, Lagoa Santa, Mário Campos, Matozinhos, Nova Lima, Pedro Leo- poldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo e Vespasiano; c) entre a sede do município e município limítrofe para o qual se deslocar o servidor; d) entre a sede do município e seus distritos. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação do inciso VII os membros de conselhos estaduais que não sejam servidores ou empregados públicos e os colaboradores eventuais. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 4º O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP – é o sistema corporativo para o gerenciamento de solicitações, pagamentos de diárias, concessão de passagens e registro de prestações de con- tas, de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1º Excetua-se da previsão contida no caput a concessão de diárias e passagens para os militares. § 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – é responsável pela gestão do SCDP e definirá o cronograma de sua implantação para a concessão de diárias e passagens ao servidor civil da Policia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e para a concessão de diárias e passagens pagas por meio de ordem bancária de transferências voluntárias com recursos de convênios cadas- trados no Sistema de Convênios do Governo Federal – SICONV. § 3º Fica facultada a adesão das empresas públicas dependentes do Poder Executivo ao SCDP. Art. 5º O empenho para a realização da execução orçamentária e financeira das despesas relativas à concessão de diárias e passagens no âmbito do SCDP será registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG – a partir de número de Cadastro Administrativo de Pessoas Físicas – CAPF – disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. Parágrafo único. Nas etapas de liquidação e pagamento das despesas referidas no caput será iden- tificado o beneficiário da diária de viagem a partir do número de seu Cadastro de Pessoa Física. Art. 6º Os documentos relativos à concessão de diárias e passagens, necessários à instrução do processo de execução orçamentária e financeira da despesa, produzidos originalmente no formato digital e assi- nados por meio de certificação digital no SCDP, nos termos do Decreto nº 43.888, de 5 de outubro de 2004, são legalmente válidos e tem a sua impressão dispensada. § 1º São considerados documentos necessários à instrução processual mencionada no caput a Pro- posta de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP –, nota de empenho, nota de liquidação, ordem de paga- mento e a respectiva prestação de contas de viagem. § 2º Os documentos mencionados no caput estarão disponíveis para consulta por meio de acesso à base de dados do SCDP e do SIAFI-MG. CAPÍTULO III DAS DIÁRIAS E DESPESAS EM VIAGEM Seção I Das regras gerais Art. 7º Os órgãos e entidades devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas. Art. 8º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis em cada órgão ou entidade. Art. 9ºA solicitação de diárias e passagens dos órgãos e entidades daAdministração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá ser realizada por meio do SCDP, nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Na hipótese de solicitações não abrangidas pelo SCDP, a solicitação deverá ser feita por meio de formulário disponível no sítio eletrônico da SEPLAG. Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor a aprovação da solicitação de diárias e do meio de transporte a ser utilizado na viagem, além da aprovação da respectiva prestação de contas. Parágrafo único. Nas hipóteses de concessão de diárias e passagens definida no art. 4º, a chefia imediata deve aprovar a PCDP e a respectiva prestação de contas no SCDP. Art. 11. Compete ao ordenador de despesas a autorização da despesa relativa à concessão da diá- ria e passagem.