O documento discute as diretrizes curriculares nacionais para a educação básica no Brasil, definindo seu objetivo de estabelecer bases comuns nacionais para a educação infantil, ensino fundamental e médio. Também aborda a distribuição de competências entre União, estados, distrito federal e municípios na elaboração de políticas educacionais.
2. PRINCÍPIOS NORTEADORES
Diretrizes de regras e procedimentos para
as relações entre poder público e
sociedade, mediações entre atores da
sociedade e do Estado.
São, nesse caso, políticas explicitadas,
sistematizadas ou formuladas em
documentos (leis, programas, linhas de
financiamentos) que orientam ações que
normalmente envolvem aplicações de
recursos públicos.
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3. As políticas públicas traduzem, no
seu processo de elaboração e
implantação e, sobretudo, em seus
resultados, formas de exercício do
poder político, envolvendo a
distribuição e redistribuição de
poder, o papel do conflito social nos
processos de decisão, a repartição
de custos e benefícios sociais.
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4. Como o poder é uma relação social
que envolve vários atores com
projetos e interesses diferenciados
e até contraditórios, há necessidade
de mediações sociais e
institucionais, para que se possa
obter um mínimo de consenso e,
assim, as políticas públicas possam
ser legitimadas e obter eficácia.
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5. Política Pública significa definir quem decide
o quê, quando, com que consequências e
para quem. São definições relacionadas com
a natureza do regime político em que se vive,
com o grau de organização da sociedade civil
e com a cultura política vigente. Nesse
sentido, cabe distinguir “Políticas Públicas”
de “Políticas Governamentais”. Nem sempre
“políticas governamentais” são públicas,
embora sejam estatais. Para serem
“públicas”, é preciso considerar a quem se
destinam os resultados ou benefícios, e se o
seu processo de elaboração é submetido ao
debate público.
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6. As políticas públicas tratam de recursos
públicos diretamente ou através de
renúncia fiscal (isenções), ou de regular
relação que envolve interesses públicos.
Elas se realizam num campo extremamente
contraditório onde se entrecruzam
interesses e visões de mundo conflitantes e
onde os limites entre público e privado são
de difícil demarcação. Daí a necessidade do
debate público, da transparência, da sua
elaboração em espaços públicos e não nos
gabinetes governamentais.
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7. OBJETIVOS DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS
As políticas públicas visam responder a
demandas, principalmente dos setores
marginalizados da sociedade,
considerados como vulneráveis. Essas
demandas são interpretadas por aqueles
que ocupam o poder, mas influenciadas
por uma agenda que se cria na
sociedade civil através da pressão e
mobilização social.
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8. Visam ampliar e efetivar direitos de
cidadania, também gestados nas lutas
sociais e que passam a ser reconhecidos
institucionalmente.
Políticas que objetivam promover o
desenvolvimento, criando alternativas de
geração de emprego e renda como forma
compensatória dos ajustes criados por
outras políticas de cunho mais
estratégico (econômicas).
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9. Os objetivos das políticas têm uma
referência valorativa e exprimem as
opções e visões de mundo daqueles
que controlam o poder, mesmo que,
para sua legitimação, necessitem
contemplar certos interesses de
segmentos sociais dominados,
dependendo assim da sua
capacidade de organização e
negociação.
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10. EDUCAÇÃO BÁSICA
A Educação Básica de qualidade é um
direito assegurado pela Constituição
Federal e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente. Um dos fundamentos do
projeto de Nação que estamos
construindo, a formação escolar é o
alicerce indispensável e condição
primeira para o exercício pleno da
cidadania e o acesso aos direitos sociais,
econômicos, civis e políticos.
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11. A educação deve proporcionar o
desenvolvimento humano na sua plenitude,
em condições de liberdade e dignidade,
respeitando e valorizando as diferenças.
Nesta publicação, estão reunidas as novas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Básica. São estas diretrizes que
estabelecem a base nacional comum,
responsável por orientar a organização,
articulação, o desenvolvimento e a
avaliação das propostas pedagógicas de
todas as redes de ensino brasileiras.
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12. A necessidade da atualização
das Diretrizes Curriculares
Nacionais surgiu da constatação
de que as várias modificações –
como o Ensino Fundamental de
nove anos e a obrigatoriedade
do ensino gratuito dos quatro
aos 17 anos de idade – deixaram
as anteriores defasadas.
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13. Estas mudanças ampliaram
consideravelmente os
direitos à educação das
nossas crianças e
adolescentes e também de
todos aqueles que não
tiveram oportunidade de
estudar quando estavam
nessa fase da vida.
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14. Diante dessa nova realidade e em busca de
subsídios para a formulação de Novas
Diretrizes Curriculares Nacionais, a Câmara
da Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação,
promoveu uma série de estudos, debates e
audiências públicas, com a anuência e
participação das entidades representativas
dos dirigentes estaduais e municipais,
professores e demais profissionais da
educação, instituições de formação de
professores, mantenedoras do ensino
privado e de pesquisadores da área.
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15. As Diretrizes Gerais para Educação Básica e das
suas respectivas etapas, quais sejam, a Educação
Infantil, Fundamental e Média, também integram a
obra as diretrizes e respectivas resoluções para a
Educação no Campo, a Educação Indígena, a
Quilombola, para a Educação Especial, para
Jovens e Adultos em Situação de Privação de
Liberdade nos estabelecimentos penais e para a
Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Além disso, aqui estão presentes as diretrizes
curriculares nacionais para a Educação de Jovens
e Adultos, a Educação Ambiental, a Educação em
Direitos Humanos e para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro- Brasileira e Africana.
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16. É necessário destacar que a qualidade
expressa no conjunto dessas diretrizes
deve-se ao trabalho realizado pelo
Conselho Nacional de Educação.
Esperamos que esta publicação se torne
um instrumento efetivo para reinvenção
da educação brasileira e a construção de
uma Nação cada vez mais justa, solidária
e capaz de desenvolver todas as suas
inúmeras potencialidades.
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17. Na organização do Estado brasileiro, a
matéria educacional é conferida pela Lei nº
9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), aos diversos entes
federativos: União, Distrito Federal, Estados
e Municípios, sendo que a cada um deles
compete organizar seu sistema de ensino,
cabendo, ainda, à União a coordenação da
política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa, redistributiva e supletiva
(artigos 8º, 9º, 10 e 11).
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18. No tocante à Educação Básica, é
relevante destacar que, entre as
incumbências prescritas pela LDB aos
Estados e ao Distrito Federal, está
assegurar o Ensino Fundamental e
oferecer, com prioridade, o Ensino Médio
a todos que o demandarem.
E ao Distrito Federal e aos Municípios
cabe oferecer a Educação Infantil em
Creches e Pré-Escolas, e, com
prioridade, o Ensino Fundamental.
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19. Em que pese, entretanto, a autonomia
dada aos vários sistemas, a LDB, no
inciso IV do seu artigo 9º, atribui à União
estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os
municípios, competências e diretrizes
para a Educação Infantil, o Ensino
Fundamental e o Ensino Médio, que
nortearão os currículos e seus
conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum.
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20. A formulação de Diretrizes Curriculares
Nacionais constitui, portanto, atribuição federal,
que é exercida pelo Conselho Nacional de
Educação (CNE), nos termos da LDB e da Lei nº
9.131/95, que o instituiu. Esta lei define, na alínea
“c” do seu artigo 9º, entre as atribuições de sua
Câmara de Educação Básica (CEB), deliberar
sobre as Diretrizes Curriculares propostas pelo
Ministério da Educação. Esta competência para
definir as Diretrizes Curriculares Nacionais
torna-as mandatórias para todos os sistemas.
Ademais, atribui-lhe, entre outras, a
responsabilidade de assegurar a participação da
sociedade no aperfeiçoamento da educação
nacional (artigo 7º da Lei nº 4.024/61, com
redação dada pela Lei 8.131/95).
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21. As diretrizes estão formulados na
Resolução CNE/CEB nº 2/98, que as
delimita como conjunto de
definições doutrinárias sobre
princípios, fundamentos e
procedimentos na Educação Básica,
que orientarão as escolas brasileiras
dos sistemas de ensino, na
organização, na articulação, no
desenvolvimento e na avaliação de
suas propostas pedagógicas.
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22. A definição de Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica está posta pela
emergência da atualização das
políticas educacionais que
consubstanciem o direito de todo
brasileiro à formação humana e
cidadã e à formação profissional, na
vivência e convivência em ambiente
educativo.
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23. Diretrizes por Objetivos
sistematizar os princípios e diretrizes gerais da
Educação Básica contidos na Constituição, na LDB e
demais dispositivos legais, traduzindo-os em
orientações que contribuam para assegurar a formação
básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos
que dão vida ao currículo e à escola;
estimular a reflexão crítica e propositiva que deve
subsidiar a formulação, execução e avaliação do projeto
político-pedagógico da escola de Educação Básica;
orientar os cursos de formação inicial e continuada de
profissionais – docentes, técnicos, funcionários – da
Educação Básica, os sistemas educativos dos diferentes
entes federados e as escolas que os integram,
indistintamente da rede a que pertençam.
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24. As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a Educação Básica visam estabelecer
bases comuns nacionais para a Educação
Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino
Médio, bem como para as modalidades com
que podem se apresentar, a partir das quais
os sistemas federal, estaduais, distrital e
municipais, por suas competências
próprias e complementares, formularão as
suas orientações assegurando a integração
curricular das três etapas sequentes desse
nível da escolarização, essencialmente para
compor um todo orgânico.
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25. O processo de implementação
pelos sistemas de ensino das
Diretrizes Curriculares Nacionais
específicas, para que se
concretizem efetivamente nas
escolas, minimizando o atual
distanciamento existente entre
as diretrizes e a sala de aula.
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26. Seguindo a disposição que ocupam na
estrutura estabelecida na LDB, nas partes
em que ficam previstos os princípios e fins
da educação nacional; as orientações
curriculares; a formação e valorização de
profissionais da educação; direitos à
educação e deveres de educar: Estado e
família, incluindo se o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90 e a
Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
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27. Essas referências levaram em
conta, igualmente, os
dispositivos sobre a Educação
Básica constantes da Carta
Magna que orienta a Nação
brasileira, relatórios de
pesquisas sobre educação e
produções teóricas versando
sobre sociedade e educação.
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28. São necessárias para regular
conflito entre os diversos
atores sociais que, mesmo
hegemônicos, têm
contradições de interesses
que não se resolvem por si
mesmas ou pelo mercado e
necessitam de mediação.
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29. Fundamentos das Políticas
Públicas da Educação,
embasamento das diretrizes
sobre as regras e
procedimentos dos
princípios norteadores.
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