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Temos um tabu para este tema. As escolas, muitas vezes,
não querem entrar na temática de orientação, abuso e
exploração sexual, embora estejam presentes no dia a dia
desse ambiente. O professor também não possui, em geral,
orientação de como fazê-lo. O MEC, por meio de
programas de capacitação tem abordado essas temáticas,
que deverão ser discutidas cada vez mais nas escolas. O
professor não conseguirá sucesso de seus alunos apenas
com boa didática e ótima aula. Não há outro jeito a não
ser bater de Secretaria em Secretaria, de escola em escola
e conscientizar os gestores sobre o assunto.
Alguns estados estão mais avançados nessa temática do
que outros. É preciso sensibilizar a sociedade e os gestores
e não desistir nessa importante tarefa.
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A forma de violência psicológica das mais graves. O MEC não
possui poder fiscalizador sobre as escolas.
As mesmas pertencem às redes particulares e públicas
(municipais e estaduais).
O que o poder público federal pode e vem fazendo é a
capacitação de professores. Dentro do Ministério foi criada uma
secretaria (SECAD), em que a questão de violação de direitos
recebeu destaque, sendo, inclusive, tema de capacitação de
professores dentro do Projeto Escola que Protege.
Penso que a questão jurídica deve ser avaliada, pois é caso de
indenização por danos morais e psicológicos.
Como diz o Estatuto da Criança e Adolescente no seu artigo 5º:
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais”.
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Atualmente, vive-se um novo modelo.
As famílias terceirizaram a educação de seus filhos para a escola que,
por sua vez, não pode devolver esta responsabilidade para as famílias.
A escola não está preparada para receber os alunos em geral, quanto
mais os que estão em cumprimento de medidas socioeducativas.
Contudo, existem várias ações no sentido de mudar esta ordem
instituída. A Secretaria Especial de Direitos Humanos tem discutido
com o MEC um sistema para os adolescentes em conflito com a lei que
precisam de escola e atividades de contra turno.
Hoje existe uma grande discussão sobre a necessidade de haver mais
tempo dentro da escola, educação integral ou atividades
complementares à escola. Sabe-se que é difícil a realização do turno
integral, mas existem modelos em que espaços comunitários podem
ser aproveitados e a comunidade é envolvida.
Por exemplo, a Escola Aberta e Ações Educativas Complementares,
dentre outros.
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Como combater as brigas nas
escolas?
A escola tem que reavaliar seus métodos
pedagógicos de modo a contribuir para a
detenção da violência. É preciso procurar
analisar o histórico familiar dos alunos e
articular ações conjuntas com a família
envolvida e demais profissionais atuantes na
rede local de proteção à criança e ao
adolescente, tais como assistente social,
psicopedagogo, equipe pedagógica e vontade
do gestor escolar e envolver todos os setores,
há resistência porém, deve-se quebrar a falta
de vontade e etc.
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É dever de quem separar as brigas
dos adolescentes nas escolas?
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O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis,
à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao
patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há
ato infracional se àquela conduta corresponder a uma
hipótese legal que determine sanções ao seu autor.
No caso de ato infracional cometido por criança (até 12
anos), aplicam-se as medidas de proteção.
Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o
Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por
adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e
do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao
Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas
socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
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O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em
seu artigo 103 senão vejamos:
Art. 103. Considera-se ato infracional a
conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Explicando: O ato infracional é a conduta
da criança e do adolescente que pode ser
descrita como crime ou contravenção
penal. Se o infrator for pessoa com mais de
18 anos, o termo adotado é crime, delito ou
contravenção penal.
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Prevê, em seu art.104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é
inimputável porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato
infracional, passíveis então de aplicação de medidas
socioeducativas quais sejam:
advertência; obrigação de reparar o dano;
prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida;
inserção em regime de semiliberdade;
internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer
uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.
Explico: Já não existe a menor dúvida, como se percebe, que o
inimputável no Brasil (assim considerados os menores de dezoito
anos, conforme o art. 104 do ECA) pode praticar crime ou
contravenção, observando a data do fato, conforme o art. 4º do
Código Penal. O que se modifica (e cuida-se da mudança
puramente formal) é o nome: legalmente tal infração chama-se ato
infracional.
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Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos),
se praticar algum ato infracional, será encaminhada
ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de
proteção previstas no art. 101;
O adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato
infracional, estará sujeito a processo contraditório,
com ampla defesa.
Após o devido processo legal, receberá ou não uma
“sanção”, denominada medida socioeducativa,
prevista no art. 112, do ECA.
Cabe aplicação de medidas socioeducativas ao
adolescente que complete 18 anos se à data do fato
era menor de 18 anos.
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O Estatuto da Criança e Adolescente, estabelece as
medidas socioeducativas inerentes, a prática de ato
infracional, senão vejamos:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços a comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Advertência - ECA
"Medidas de Assistência e Proteção": dispõe o
art. 115 do ECA, que “A advertência consistirá na
admoestação verbal, que será reduzida a termo e
assinada”.
Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e
seus genitores ou responsáveis para os riscos
do envolvimento no ato infracional.
Essa medida poderá ser aplicada sempre que
houver prova da materialidade da infração e
indícios suficientes de autoria (art. 114, § único).
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A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe
que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e de preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Entendendo a escola
como inserida no meio ambiente, podemos
afirmar que, constitui-se ato de violência, contra si
mesmo e contra o Estado, na forma do bem
público. Ou seja, depredar ou danificar o
patrimônio escolar, é crime.
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Código Penal
Lei Nº 2.848/40 - sobre Dano ao Patrimônio Público.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
...
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista;
...
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
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Prestação de Serviços à Comunidade
A medida socioeducativa, prevista no art.
112, III, e disciplinada no art. 117 e seu §
único, do ECA, consiste na prestação de
serviços comunitários, por período não
excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como
programas comunitários ou
governamentais e não governamentais.
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IMPORTANTE
Todo ato cometido pelo aluno deverá ser
convocado os pais/responsáveis para que
tenham conhecimento do fato acontecido,
lavrar em ata e esclarecer quais as medidas
protetivas poderá estar sendo incluído a
criança ou adolescente de acordo com o
ordenamento jurídico podendo caber até
responsabilidade aos tutelados.
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Importante é que tenhamos
consciência de que tratar e
recuperar o adolescente infrator
implica, necessariamente, em
tratar e recuperar a família deste
jovem, para que possamos
resgatá-lo como elemento útil à
sociedade.
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Art. 106 – Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único – O adolescente tem
direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser
informado acerca de seus direitos.
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Art. 107 – A apreensão de qualquer
adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados
à autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada.
Parágrafo único - Examinar-se-á, desde
logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata
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Art. 110 – Nenhum
adolescente será
privado de sua
liberdade sem o
devido processo legal.
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Art. 111 - São assegurados ao adolescente, entre outras, as
seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos
necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
VI -direito de solicitar a presença de seus pais ou
responsável em qualquer fase do procedimento.
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A norma de direito internacional.
O Art. 82 do Pacto de San José da Costa Rica enumera algumas garantias, as
quais, também, se aplicam aos adolescentes apontados como autores de
algum ato infracional, senão veja-se:
O direito de ser ouvido com as devidas garantias, em um prazo razoável, por
um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial;
O direito de ser assistido por tradutor ou intérprete, se não compreende o
idioma;
O direito de ser comunicado, de forma prévia e pormenorizada, dos fatos
que lhe são imputados;
O direito de escolher um defensor para lhe defender;
O direito de entrevistar-se livremente e de forma reservada com o seu
defensor;
O direito de não se auto acusar ou declarar-se culpado.
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Art. 15 - A criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição
e nas leis.
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Art. 16 - O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária,
sem discriminação;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
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Art. 18 – É dever de todos velar
pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento
desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
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E não é só isso. O Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8.069/90, diz em seu artigo
230, que é crime: privar a criança ou o
adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato
infracional ou inexistindo ordem escrita da
autoridade judiciária competente.
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele
que procede à sua apreensão sem observância
das formalidades legais.
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Atos infracionais ordenamento jurídico

  • 1. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 2. Temos um tabu para este tema. As escolas, muitas vezes, não querem entrar na temática de orientação, abuso e exploração sexual, embora estejam presentes no dia a dia desse ambiente. O professor também não possui, em geral, orientação de como fazê-lo. O MEC, por meio de programas de capacitação tem abordado essas temáticas, que deverão ser discutidas cada vez mais nas escolas. O professor não conseguirá sucesso de seus alunos apenas com boa didática e ótima aula. Não há outro jeito a não ser bater de Secretaria em Secretaria, de escola em escola e conscientizar os gestores sobre o assunto. Alguns estados estão mais avançados nessa temática do que outros. É preciso sensibilizar a sociedade e os gestores e não desistir nessa importante tarefa. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 3. A forma de violência psicológica das mais graves. O MEC não possui poder fiscalizador sobre as escolas. As mesmas pertencem às redes particulares e públicas (municipais e estaduais). O que o poder público federal pode e vem fazendo é a capacitação de professores. Dentro do Ministério foi criada uma secretaria (SECAD), em que a questão de violação de direitos recebeu destaque, sendo, inclusive, tema de capacitação de professores dentro do Projeto Escola que Protege. Penso que a questão jurídica deve ser avaliada, pois é caso de indenização por danos morais e psicológicos. Como diz o Estatuto da Criança e Adolescente no seu artigo 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 4. Atualmente, vive-se um novo modelo. As famílias terceirizaram a educação de seus filhos para a escola que, por sua vez, não pode devolver esta responsabilidade para as famílias. A escola não está preparada para receber os alunos em geral, quanto mais os que estão em cumprimento de medidas socioeducativas. Contudo, existem várias ações no sentido de mudar esta ordem instituída. A Secretaria Especial de Direitos Humanos tem discutido com o MEC um sistema para os adolescentes em conflito com a lei que precisam de escola e atividades de contra turno. Hoje existe uma grande discussão sobre a necessidade de haver mais tempo dentro da escola, educação integral ou atividades complementares à escola. Sabe-se que é difícil a realização do turno integral, mas existem modelos em que espaços comunitários podem ser aproveitados e a comunidade é envolvida. Por exemplo, a Escola Aberta e Ações Educativas Complementares, dentre outros. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 5. Como combater as brigas nas escolas? A escola tem que reavaliar seus métodos pedagógicos de modo a contribuir para a detenção da violência. É preciso procurar analisar o histórico familiar dos alunos e articular ações conjuntas com a família envolvida e demais profissionais atuantes na rede local de proteção à criança e ao adolescente, tais como assistente social, psicopedagogo, equipe pedagógica e vontade do gestor escolar e envolver todos os setores, há resistência porém, deve-se quebrar a falta de vontade e etc. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 6. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 7. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 8. É dever de quem separar as brigas dos adolescentes nas escolas? 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 9. O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 10. O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos: Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Explicando: O ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 11. Prevê, em seu art.104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas socioeducativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA. Explico: Já não existe a menor dúvida, como se percebe, que o inimputável no Brasil (assim considerados os menores de dezoito anos, conforme o art. 104 do ECA) pode praticar crime ou contravenção, observando a data do fato, conforme o art. 4º do Código Penal. O que se modifica (e cuida-se da mudança puramente formal) é o nome: legalmente tal infração chama-se ato infracional. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 12. Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; O adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA. Cabe aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 13. O Estatuto da Criança e Adolescente, estabelece as medidas socioeducativas inerentes, a prática de ato infracional, senão vejamos: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços a comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 14. Advertência - ECA "Medidas de Assistência e Proteção": dispõe o art. 115 do ECA, que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. Seu propósito é evidente: alertar o adolescente e seus genitores ou responsáveis para os riscos do envolvimento no ato infracional. Essa medida poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria (art. 114, § único). 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 15. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 16. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 17. A Constituição Federal, em seu artigo 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Entendendo a escola como inserida no meio ambiente, podemos afirmar que, constitui-se ato de violência, contra si mesmo e contra o Estado, na forma do bem público. Ou seja, depredar ou danificar o patrimônio escolar, é crime. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 18. Código Penal Lei Nº 2.848/40 - sobre Dano ao Patrimônio Público. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: ... III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ... Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 19. Prestação de Serviços à Comunidade A medida socioeducativa, prevista no art. 112, III, e disciplinada no art. 117 e seu § único, do ECA, consiste na prestação de serviços comunitários, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não governamentais. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 20. IMPORTANTE Todo ato cometido pelo aluno deverá ser convocado os pais/responsáveis para que tenham conhecimento do fato acontecido, lavrar em ata e esclarecer quais as medidas protetivas poderá estar sendo incluído a criança ou adolescente de acordo com o ordenamento jurídico podendo caber até responsabilidade aos tutelados. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 21. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 22. Importante é que tenhamos consciência de que tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122- 451 www.tavarescesar.com
  • 23. Art. 106 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único – O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 24. Art. 107 – A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único - Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 25. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 26. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 27. Art. 110 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 28. Art. 111 - São assegurados ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI -direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 29. A norma de direito internacional. O Art. 82 do Pacto de San José da Costa Rica enumera algumas garantias, as quais, também, se aplicam aos adolescentes apontados como autores de algum ato infracional, senão veja-se: O direito de ser ouvido com as devidas garantias, em um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial; O direito de ser assistido por tradutor ou intérprete, se não compreende o idioma; O direito de ser comunicado, de forma prévia e pormenorizada, dos fatos que lhe são imputados; O direito de escolher um defensor para lhe defender; O direito de entrevistar-se livremente e de forma reservada com o seu defensor; O direito de não se auto acusar ou declarar-se culpado. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 30. Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 31. Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 32. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 33. Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 34. E não é só isso. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, diz em seu artigo 230, que é crime: privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à sua apreensão sem observância das formalidades legais. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com
  • 35. 06/01/2018 PEDAGOGO CÉSAR TAVARES (41) 992-122-451 www.tavarescesar.com