O documento discute o conceito de privacidade e intimidade, destacando que são direitos invioláveis assegurados pela Constituição. A privacidade refere-se a aspectos da vida fora do Estado, enquanto a intimidade diz respeito a sentimentos mais sensíveis de uma pessoa. Com o avanço da tecnologia, fica cada vez mais difícil preservar a privacidade, cabendo proteger a esfera mais interna da intimidade.
Contribuições ao novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação
Ronaldo Andrade - Proteção de Dados
1. PRIVACIDADE/INTIMIDADE
“São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano moral
decorrente de sua violação.”
Art. 5º, inciso X, da Constituição
Federal
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2. CONCEITO
• PRIVACIDADE. Deriva de “privatus”, que
significa fora do Estado, que pertence ao
indivíduo, que é livre para dele dispor,
independentemente de autorização ou
comunicação à administração pública. Esse
direito foi reconhecido pela primeira vez na carta
inglesa que reconheceu no art. 39, o direito do
homem de não ser posto fora de suas terras e
nem privado de sua liberdade, salvo por
julgamento justo.
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3. CONTEÚDO DO DIREITO À PRIVACIDADE
• Os direitos à privacidade englobam todos os aspectos
da personalidade do homem atinentes à sua privacidade
e intimidade, tais como sigilo da correspondência, ao
domicílio, proteção dos dados pessoais, liberdade sexual
e vida familiar.
• DISTINÇÃO ENTRE INTIMIDADE E PRIVACIDADE. Na
verdade a privacidade é gênero da qual a intimidade é
espécie, entretanto, esta última diz mais respeito a
intimidade dos sentimentos do homem ou lhes são mais
sensíveis, como raça, opção sexual e política, credo etc.
Rigth to be alone.
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4. TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS.
Heinrich Hubmann.
1953
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5. MORTE DA PRIVACIDADE
• Câmeras de segurança, câmeras de monitoramento do
trânsito, facebook, twiter, instagran, snapchat, etc.
• Impossível preservar a privacidade, aquela esfera maior
da personalidade, só nos resta a esfera interna, a da
intimidade ou do segredo, onde reside nossos
sentimentos mais profundos, aqueles que
compartilhamos com poucas pessoas ou com ninguém.
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6. LIMITAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE
• O direito à privacidade termina onde
começa o interesse público (colisão de
direitos fundamentais). Assim, o direito à
privacidade cede ao interesse público. Ex.
Os provedores de acesso nos USA foram
intimados a violarem E-mails para
possibilitar a descoberta dos responsáveis
pelo ataque terrorista de 11 de setembro de
2001.
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7. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE EM AMBIENTE DE
INTERNET
• FORMAS DE VIOLAÇÃO. Dá-se, dentre
outras formas, pela violação da
correspondência eletrônica, pelo uso não
autorizado de informações constantes em
bancos de dados (venda de bancos de
dados), remessa de correspondência não
autorizada (SPAM) e coleta não autorizada
de dados (cookies).
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8. DADOS PESSOAIS
• CONCEITO. Qualquer informação relativa à identificação
da pessoa, como nome, endereço, profissão etc.
• DADOS SENSÍVEIS. Dados relacionados à esfera íntima
da pessoa, tais como aos referentes à saúde, religião,
filiação política, sexo.
• PROTEÇÃO JURÍDICA. Direito da personalidade. Art.
5º, inc. X, da CF e art. 43 do CDC.
• BANCO ELETRÔNICO DE DADOS. Estrutura de
captação e conservação organizada de dados pessoais
em eletrônico.
• TRATAMENTO DE DADOS. Operação de
armazenamento e ordenação de dados, de maneira a
permitir avaliação, pesquisa, seleção, comparação e
extração de dados.
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9. VALOR ECONÔMICO DO DADO
PESSOAL
• DADO PESSOAL COMO INFORMAÇÃO. O valor
agregado do dado pessoal atine a conhecer o
consumidor para fornecer produtos e serviços de seu
interesse, além, é claro, de fomentar o consumo
• DADOS EM MASSA. Para que tenha valor efetivo, há
necessidade de um grande número de informações, pois
dados sem grande expressão numérica, em geral, são
insuficientes para formar um banco de dados.
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10. COOKIE
• DEFINIÇÃO. Cookie é um pequeno software instalado
no disco rígido de um computador, que funciona como
um motor de busca, nele armazenando informações
sobre os hábitos do internauta na rede, permitindo ao
“dono do cookie” recolhê-las quando o internauta
acessar a rede novamente.
• TIPOS:
1. Executável. Spywares. Capta informações e as
envia ao “chefe”.
2. Não executável. Tem a finalidade de customizar a
relação cliente/fornecedor.
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11. USO LEGAL DO COOKIE
• A instalação de qualquer software para colher dados diretamente do
computador de quem quer que seja só pode ser feita com
autorização do usuário, pois constitui invasão de privacidade, até
porque em geral o usuário não tem como saber quais informações
estão colhidas.
• Um exemplo prático de espionagem divulgado pela Revista
Eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) é com relação ao
jogo utilizado pelas crianças, chamado “Coelho Malvado”, CD-ROM
educativo lançado nos EUA pela Mattel, a criadora da boneca Barbie.
Oculto no software, o programa registrava como a criança utilizava o
videogame e enviava furtivamente os dados para o servidor da
Mattel, enquanto o computador estava conectado com a internet. A
empresa dispunha, assim, de um cadastro, constantemente
atualizado, com dados a respeito de milhares de famílias. Isso durou
até o momento em que o processo foi descoberto e provocou um
veemente protesto de pais norte-americanos indignados. Os
responsáveis pela Mattel tentaram explicar que o único objetivo
desse sistema era enviar às famílias softwares atualizados dos jogos.
Mas a Mattel acabou retirando o "espião".
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12. EQUACIONAMENTO DA QUESTÃO DA
PRIVACIDADE NA INTERNET.
• DADOS EXIGÍVEIS. Só poderiam ser exigidos os
essenciais para o estabelecimento da relação
jurídica pretendida pelas partes.
• POLÍTICA DE TRATAMENTO DOS DADOS
PESSOAIS. Quem recebe os dados deve
divulgar amplamente como eles serão usados e
para que finalidade.
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13. VENDA DE BANCO DE DADOS
• BANCO DE DADOS. A discussão aqui é
saber se o dono desse banco pode ou
não transferí-lo para terceiros sem
violar o direito à privacidade?
• NÃO. O dado é de propriedade da pessoa,
assim, não pode ser transferido sem sua
expressa autorização.
• SIM. Quando autorizado pelo titular dos
dados. Muitos captadores de dados obtém
essa autorização quando da captação.
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14. CAPTAÇÃO DE DADOS
• ATIVIDADE ECONÔMICA LIVRE. Qualquer interessado
pode explorar, observadas as regras de preservação dos
direitos da personalidade dos titulares dos dados.
• REALIDADE DO MERCADO. Os dados são coletados e
inseridos em banco de dados, tratados e seus titulares
não têm conhecimento deste fato
• AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA. As pessoas autorizam o
uso de seus dados, sem sequer notarem que fizeram, na
maior parte das vezes para poderem utilizar um serviço
oferecido gratuitamente, como nos sites de aplicativos,
mutos oferecendo o acesso com a utilização de dados do
facebook, inclusive com o compartilhamento dos
contatos, ou seja, com utilização de dados cruzados.
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15. RESPONSABILIDADE CIVIL
• DONO DO BANCO DE DADOS (provedor, fornecedor,
dono de aplicativos). Qualquer divulgação que cause
dano ao titular dos dados sujeita o titular do banco de
dados a indenizar.
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16. CASO APPLE
• FBI X APPLE. Recusa da Apple em prover backdoor
para possibilitar acesso à informações em aparelho de
propriedade de terrorista.
• COLISÃO DE DIREITOS.
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17. BUSCA EM APARELHO CELULAR
• SUPREME COURT OF THE UNITED STATES
• RILEY v. CALIFORNIA CERTIORARI TO THE COURT
OF APPEAL OF CALIFORNIA, FOURTH APPELLATE
DISTRICT, DIVISION ONE No. 13–132. Argued April 29,
2014—Decided June 25, 2014
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18. CASO WHATSAPP
• ORDEM JUDICIAL. Informação referente a troca de
mensagens.
• PROVEDOR DE APLICAÇÃO. Obrigação só de guarda
de logs por seis meses. Não existe obrigação de guardar
mensagens.
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