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Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060
Brasscom-DOC-2016-017 (PP&N Rel. Lab. e Terceirização) v22 1/2
DIREITO TRABALHISTA PARA A ECONOMIA DO CONHECIMENTO
POSICIONAMENTO NO SEMINÁRIO BRASSCOM POLÍTICAS PÚBLICAS & NEGÓCIOS
Brasília, 30 de março de 2016
Diversos autores identificam a década de 1970 como o período de mudança da
produção industrial, em larga escala, para a produção baseada no conhecimento e na informação.
Tal fenômeno, denominado de economia do conhecimento, vem se intensificando e produzindo
transformações na diversificação da oferta de bens tangíveis e intangíveis, sejam eles comerciais,
financeiros, culturais, educacionais ou de entretenimento, alterando marcadamente a interação
econômica e social. Os dispositivos computacionais se tornam as principais ferramentas de
produção de conhecimento e a Internet o grande espaço de compartilhamento e troca. Elevou-
se, a níveis sem precedentes, a velocidade da criação, transferência, compartilhamento, uso e
integração de informações e conhecimento entre indivíduos e empresas.
Neste contexto, vemos surgir um novo trabalhador, com perfil, qualificações, anseios e
desafios diferentes do trabalhador da era industrial. Este novo trabalhador orienta-se pela
consecução de objetivos mensuráveis, ao invés da execução de rotinas fixas e repetitivas. Sua
atividade é centrada na criação de novas ideias ou na resolução problemas, e desempenhada a
partir da aplicação do conhecimento sobre a massa de informação disponível. O trabalho deixa
de estar adstrito a um ambiente físico determinado. O novo profissional não vê jornadas de
trabalho diferenciadas como um problema, mas almeja também flexibilidade e equilíbrio entre
profissão e vida pessoal.
Do aperfeiçoamento do direito do trabalho para uma realidade mais diversificada
A sistematização do direito trabalhista pátrio, a partir a decretação da CLT em 1943, se
dá no contexto da economia industrial sendo, portanto, moldada pelas características das
relações laborais do chão de fábrica. A dependência dos meios de produção, de propriedade do
empresário industrial, a subordinação e a hipossuficiência do trabalhador em face ao empregador
são características desta era que permeiam os dispositivos legais e a jurisprudência. Com a
diversificação das formas de produção, evidenciada pela expansão do setor de serviços, e o
consequente impacto no mercado de trabalho, o trabalhador industrial e do conhecimento
passam a coexistir. Se faz mister atualizar o direito do trabalho, aperfeiçoando os mecanismos de
tutela de direitos de modo que atendam as expectativas dos profissionais do conhecimento e
sejam compatíveis com o desenvolvimento de novos modelos de negócios.
Neste sentido, entendemos necessário a flexibilização do cumprimento de horários de
almoço e horas extras, de modo a que o trabalhador possa melhor acomodar necessidades
pessoais e intercorrências prioritárias que afetem a entrega das empresas, respeitando certo
intervalo entre jornadas. Semelhantemente, defendemos a flexibilização quanto ao gozo de férias
em múltiplos períodos curtos. É imperioso reconhecer e regulamentar o teletrabalho (home-
office), afim de garantir segurança jurídica para trabalhadores e empregadores, promovendo
qualidade de vida e induzindo produtividade e sustentabilidade urbana. As convenções e acordos
coletivos devem ser legitimados como instrumentos de proteção do emprego, por intermédio de
redução de jornada e salário em situações econômicas adversas. Há que se reconhecer, também,
a relativização da hipossuficiência do trabalhador de alto conhecimento agregado e de alta renda,
privilegiando maior liberdade negocial e valorização lastreada em desempenho e mérito.
Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060
Brasscom-DOC-2016-017 (PP&N Rel. Lab. e Terceirização) v22 2/2
O setor de Tecnologia da Informação e Comunicação se insere neste novo contexto do
trabalho da economia conhecimento, que é também compartilhado com outros setores. Assim
sendo, entendemos que os aperfeiçoamentos ora propostos buscam a melhoria geral do
ambiente de negócios, no qual as relações laborais têm expressiva relevância.
Terceirização como instrumento de produtividade
A terceirização de atividades, estatais ou empresariais, é uma decorrência inexorável da
contínua especialização técnica e da imperiosa busca por produtividade e eficiência. O nível de
terceirização é uma característica do estágio de desenvolvimento das nações, fruto da evolução
econômica e social do passado e do futuro que almejam. Certas nações já experimentaram
extraordinário crescimento como “grande terceirizadas do mundo” tanto no âmbito
manufatureiro quanto em serviços.
Terceirização não é, per se, sinônimo de precarização do trabalho. Como ocorre em
quase toda atividade humana, há atores sociais que se conduzem dentro da legalidade e em linha
com altos padrões éticos e aqueles que o fazem de maneira diversa. A falta de uma legislação
clara e detalhada cria um ambiente propício a profusão de condutas reprováreis.
É, portanto, de suma importância que tenhamos um marco legal moderno que assegure
direitos e deveres para todos os atores sociais envolvidos em relações empresariais de
terceirização, reduzindo a insegurança jurídica e aumentando a eficiência econômica. A
importância da aprovação de uma lei de terceirização é realçada pelo o compromisso do Brasil
com os direitos de 12 milhões de trabalhadores terceirizados, à luz da litigiosidade exacerbada
em matéria trabalhista – evidenciada por 4,0 milhões de novos processos, 3,9 milhões de
processos em estoque, e uma despesa de R$ 13,1 bilhões com a Justiça do Trabalho – e seus
efeitos econômicos, que já geram R$ 24,9 bilhões de reservas de balanço nas 36 das maiores
empresas de capital aberto,
O setor de TI e TIC é um importante destinatário de terceirização, precisamente pelo
grau de especialização dos seus quadros profissionais e constante investimento em formação.
Por outro lado, é também um grande terceirizador de atividades ainda mais especializadas, como,
por exemplo, é a situação na qual integradoras de sistemas contratam empresas especializadas
nos subsistemas a serem integrados. Não faz sentido que tais práticas sejam condenadas como
ilícitas por serem consideradas terceirização de atividade-fim. Tampouco faz sentido que um ator
não envolvido com a condução da empresa determine o nível de terceirização com base em
parâmetros estranhos à sua função empresarial e social. Com efeito, a diferenciação entre
‘atividade-meio’ e ‘atividade-fim’ não tem qualquer consistência econômica e vem ocasionando
uma série de controvérsias de ordem jurisprudencial, tendo originado intermináveis embates
jurídicos que desaguaram no STF.
Assim, rejeitando veementemente a precarização do trabalho, defendemos a
terceirização como um moderno sistema de gestão e a não distinção entre atividade-meio e
atividade-fim. Entendendo que um marco legal adequado, representa um avanço para a
qualidade do ambiente empresarial no Brasil trazendo maior segurança jurídica e, principalmente,
valorizando as relações laborais com perfil de alta especialização.
Neste sentido, lançamos, em novembro de 2015, o Guia de Boas Práticas nas Relações
de Trabalho com o objetivo de encorajar o cumprimento da legislação trabalhista por parte das
empresas do setor, a boa-fé nas relações laborais e contratuais, a lealdade concorrencial e a
valorização e o respeito aos trabalhadores. Como próximo passo, estamos desenvolvendo uma
referência de auditoria laboral para estimular a autoconformidade trabalhista das empresas.

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Posicionamento Brasscom - DIREITO TRABALHISTA PARA A ECONOMIA DO CONHECIMENTO

  • 1. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2016-017 (PP&N Rel. Lab. e Terceirização) v22 1/2 DIREITO TRABALHISTA PARA A ECONOMIA DO CONHECIMENTO POSICIONAMENTO NO SEMINÁRIO BRASSCOM POLÍTICAS PÚBLICAS & NEGÓCIOS Brasília, 30 de março de 2016 Diversos autores identificam a década de 1970 como o período de mudança da produção industrial, em larga escala, para a produção baseada no conhecimento e na informação. Tal fenômeno, denominado de economia do conhecimento, vem se intensificando e produzindo transformações na diversificação da oferta de bens tangíveis e intangíveis, sejam eles comerciais, financeiros, culturais, educacionais ou de entretenimento, alterando marcadamente a interação econômica e social. Os dispositivos computacionais se tornam as principais ferramentas de produção de conhecimento e a Internet o grande espaço de compartilhamento e troca. Elevou- se, a níveis sem precedentes, a velocidade da criação, transferência, compartilhamento, uso e integração de informações e conhecimento entre indivíduos e empresas. Neste contexto, vemos surgir um novo trabalhador, com perfil, qualificações, anseios e desafios diferentes do trabalhador da era industrial. Este novo trabalhador orienta-se pela consecução de objetivos mensuráveis, ao invés da execução de rotinas fixas e repetitivas. Sua atividade é centrada na criação de novas ideias ou na resolução problemas, e desempenhada a partir da aplicação do conhecimento sobre a massa de informação disponível. O trabalho deixa de estar adstrito a um ambiente físico determinado. O novo profissional não vê jornadas de trabalho diferenciadas como um problema, mas almeja também flexibilidade e equilíbrio entre profissão e vida pessoal. Do aperfeiçoamento do direito do trabalho para uma realidade mais diversificada A sistematização do direito trabalhista pátrio, a partir a decretação da CLT em 1943, se dá no contexto da economia industrial sendo, portanto, moldada pelas características das relações laborais do chão de fábrica. A dependência dos meios de produção, de propriedade do empresário industrial, a subordinação e a hipossuficiência do trabalhador em face ao empregador são características desta era que permeiam os dispositivos legais e a jurisprudência. Com a diversificação das formas de produção, evidenciada pela expansão do setor de serviços, e o consequente impacto no mercado de trabalho, o trabalhador industrial e do conhecimento passam a coexistir. Se faz mister atualizar o direito do trabalho, aperfeiçoando os mecanismos de tutela de direitos de modo que atendam as expectativas dos profissionais do conhecimento e sejam compatíveis com o desenvolvimento de novos modelos de negócios. Neste sentido, entendemos necessário a flexibilização do cumprimento de horários de almoço e horas extras, de modo a que o trabalhador possa melhor acomodar necessidades pessoais e intercorrências prioritárias que afetem a entrega das empresas, respeitando certo intervalo entre jornadas. Semelhantemente, defendemos a flexibilização quanto ao gozo de férias em múltiplos períodos curtos. É imperioso reconhecer e regulamentar o teletrabalho (home- office), afim de garantir segurança jurídica para trabalhadores e empregadores, promovendo qualidade de vida e induzindo produtividade e sustentabilidade urbana. As convenções e acordos coletivos devem ser legitimados como instrumentos de proteção do emprego, por intermédio de redução de jornada e salário em situações econômicas adversas. Há que se reconhecer, também, a relativização da hipossuficiência do trabalhador de alto conhecimento agregado e de alta renda, privilegiando maior liberdade negocial e valorização lastreada em desempenho e mérito.
  • 2. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2016-017 (PP&N Rel. Lab. e Terceirização) v22 2/2 O setor de Tecnologia da Informação e Comunicação se insere neste novo contexto do trabalho da economia conhecimento, que é também compartilhado com outros setores. Assim sendo, entendemos que os aperfeiçoamentos ora propostos buscam a melhoria geral do ambiente de negócios, no qual as relações laborais têm expressiva relevância. Terceirização como instrumento de produtividade A terceirização de atividades, estatais ou empresariais, é uma decorrência inexorável da contínua especialização técnica e da imperiosa busca por produtividade e eficiência. O nível de terceirização é uma característica do estágio de desenvolvimento das nações, fruto da evolução econômica e social do passado e do futuro que almejam. Certas nações já experimentaram extraordinário crescimento como “grande terceirizadas do mundo” tanto no âmbito manufatureiro quanto em serviços. Terceirização não é, per se, sinônimo de precarização do trabalho. Como ocorre em quase toda atividade humana, há atores sociais que se conduzem dentro da legalidade e em linha com altos padrões éticos e aqueles que o fazem de maneira diversa. A falta de uma legislação clara e detalhada cria um ambiente propício a profusão de condutas reprováreis. É, portanto, de suma importância que tenhamos um marco legal moderno que assegure direitos e deveres para todos os atores sociais envolvidos em relações empresariais de terceirização, reduzindo a insegurança jurídica e aumentando a eficiência econômica. A importância da aprovação de uma lei de terceirização é realçada pelo o compromisso do Brasil com os direitos de 12 milhões de trabalhadores terceirizados, à luz da litigiosidade exacerbada em matéria trabalhista – evidenciada por 4,0 milhões de novos processos, 3,9 milhões de processos em estoque, e uma despesa de R$ 13,1 bilhões com a Justiça do Trabalho – e seus efeitos econômicos, que já geram R$ 24,9 bilhões de reservas de balanço nas 36 das maiores empresas de capital aberto, O setor de TI e TIC é um importante destinatário de terceirização, precisamente pelo grau de especialização dos seus quadros profissionais e constante investimento em formação. Por outro lado, é também um grande terceirizador de atividades ainda mais especializadas, como, por exemplo, é a situação na qual integradoras de sistemas contratam empresas especializadas nos subsistemas a serem integrados. Não faz sentido que tais práticas sejam condenadas como ilícitas por serem consideradas terceirização de atividade-fim. Tampouco faz sentido que um ator não envolvido com a condução da empresa determine o nível de terceirização com base em parâmetros estranhos à sua função empresarial e social. Com efeito, a diferenciação entre ‘atividade-meio’ e ‘atividade-fim’ não tem qualquer consistência econômica e vem ocasionando uma série de controvérsias de ordem jurisprudencial, tendo originado intermináveis embates jurídicos que desaguaram no STF. Assim, rejeitando veementemente a precarização do trabalho, defendemos a terceirização como um moderno sistema de gestão e a não distinção entre atividade-meio e atividade-fim. Entendendo que um marco legal adequado, representa um avanço para a qualidade do ambiente empresarial no Brasil trazendo maior segurança jurídica e, principalmente, valorizando as relações laborais com perfil de alta especialização. Neste sentido, lançamos, em novembro de 2015, o Guia de Boas Práticas nas Relações de Trabalho com o objetivo de encorajar o cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas do setor, a boa-fé nas relações laborais e contratuais, a lealdade concorrencial e a valorização e o respeito aos trabalhadores. Como próximo passo, estamos desenvolvendo uma referência de auditoria laboral para estimular a autoconformidade trabalhista das empresas.