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Manifestação à Medida Provisória nº 766/17
Regularização fiscal em prol do desenvolvimento do Brasil
São Paulo, 31 de janeiro de 2017
Inclua-se, suprima-se e modifique-se a Medida Provisória nº 766/2017 os
seguintes dispositivos:
“Art. 1
o
.........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 2
o
A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado protocolado
no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação da
regulamentação desta lei estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá apenas os débitos em
discussão administrativa ou judicial indicados pelo sujeito passivo para compor o PRT
e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável.
§ 3
o
...................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os
débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2
o
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, oO sujeito passivo que
aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1
o
mediante a opção por
uma das seguintes modalidades:
.......................................................................................................................................................
§ 2
o
Na liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II do caput, poderão
ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL
apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho 29 de julho de
2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de
empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que
sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de
dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até
a data da opção pela quitação.
.......................................................................................................................................................
§ 9
o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos doze
meses a partir do requerimento de adesão ao PRT para a análise da quitação na forma
prevista no caput, sendo homologada tacitamente a liquidação após esse prazo.
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§ 10 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o sujeito passivo fará jus à
redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta
por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
§ 11 Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o sujeito passivo fará jus à
redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e
cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.” (NR)
“Art. 3
o
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que
aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o, inscritos em Dívida
Ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e
parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e
sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo
remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
§ 1
o
O parcelamento de débitos na forma prevista no caput cujo valor consolidado
seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de
apresentação de garantia.
§ 2
o
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança
ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-
Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
“Art. 5 4
o
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa
ou judicial, o sujeito passivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias após a
apresentação do requerimento de adesão ao PRT, apresentar prova da desistência
desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e
recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III
do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
...............................................................................................................................................................
§ 2
o
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá
ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito
passivo até noventa dias após o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
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..............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 9
o
8
o
.....................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 4
o
Na hipótese do § 1
o
deste artigo, se a consolidação da dívida não se der em até
doze meses, a dívida objeto de parcelamento a partir de então estará sujeita a uma
redução de 30% (trinta por cento) dos juros previstos nos termos do § 3
o
deste artigo,
até a data da efetiva consolidação da dívida pela Receita Federal do Brasil.” (NR)
Limitação das disposições do PRT aos débitos indicados pelo sujeito passivo
A redação atual da Medida Provisória (§ 2
o
do art. 1
o
) dispõe que serão parcelados os
débitos indicados pelo sujeito passivo e também todos aqueles débitos exigíveis do
contribuinte ou responsável. A abrangência automática dos débitos não indicados pode
representar redução do interesse social no Programa de Regularização Tributária proposto pelo
Governo.
Neste sentido, a alteração que aqui se propõe atribui ao sujeito passivo a prerrogativa
de indicar quais serão os débitos tributários que farão parte do PRT. Isto é relevante, pois, há
casos em o contribuinte ou o responsável entenda que possui chances concretas de êxito no
âmbito de uma discussão administrativa ou judicial, afastando a adesão de potenciais
beneficiários do programa de refinanciamento fiscal e reduzindo as chances de aumento da
arrecadação ao Erário.
Além disso, a modificação atende ao princípio da capacidade contributiva, uma vez
que o aderente indicará débitos que conformem parcelas adstritas à sua capacidade de
pagamento. A abrangência automática de débitos exigíveis pode provocar, assim, o
desligamento de muitas empresas no decorrer do longo prazo que compreende o Programa.
Ressalte-se que a situação econômica que tem prevalecido é desafiadora para a concretização
do planejamento financeiro pelas empresas.
Assim, à luz da penalidade de desligamento do PRT e suas implicações decorrentes
(art. 10), propomos a limitação do PRT apenas aos débitos indicados pelo sujeito passivo.
Uniformização das modalidades de liquidação dos débitos
A supressão da primeira parte do caput do art. 2
o
e a supressão integral do art. 3
o
da
Medida Provisória têm por objetivo uniformizar as modalidades de liquidação dos débitos.
Entendemos que a distinção dos débitos entre aqueles inscritos em dívida ativa e aqueles não
inscritos em dívida ativa representa aumento da complexidade das regras, algo indesejável para
o êxito do Programa. Com a mudança, propomos as mesmas regras para o parcelamento dos
débitos sob administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (não inscritos em dívida
ativa) e aqueles sob o cuidado da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (inscritos em dívida
ativa).
Ademais, a redação inicial da Medida Provisória restringe a possibilidade de utilização
de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ou a utilização de outros
créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, somente aos débitos
tributários não inscritos em dívida ativa. Estão excluídos na atual redação os créditos tributários
administrados pela PGFN, ou seja, aqueles inscritos em dívida ativa. Assim, com o objetivo de
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aumentar a adesão ao Programa, e, por conseguinte, a arrecadação ao Erário, propomos a
supressão do art. 3
o
na íntegra e a inclusão dos créditos ali descritos (inscritos em dívida ativa)
junto às modalidades de parcelamento daqueles não inscritos em dívida ativa, previstos no art.
2
o
da Medida Provisória, com a supressão da parte inicial do caput.
Inclusão de possibilidade de anistia ou redução do valor de juros e multas
O texto atual da Medida Provisória não prevê anistia ou redução do valor de juros e
multas, o que representa óbice à adesão de muitos contribuintes, com impacto negativo na
arrecadação pretendida. Assim, propomos a inclusão de cláusula específica estabelecendo
condições para anistia do valor dos juros e multas, ou a sua redução. Trata-se da inovação
trazida pelos parágrafos 10 e 11 do art. 1
o
(acima).
A MP enviada ao Congresso representa apenas mera extensão de prazo para
pagamento das dívidas, com o máximo de 120 meses. Ademais, como já mencionado, o uso do
crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou mesmo de outros créditos
próprios, são benefícios circunscritos apenas aos débitos não inscritos em dívida ativa. A
inclusão de descontos nos juros e nas penalidades certamente ampliará a adesão ao regime.	
Adequação da data de declaração dos montantes de Prejuízo Fiscal e da base
de cálculo negativa da CSLL às recentes alterações legais
O prazo para a entrega da declaração do Prejuízo Fiscal e da base de cálculo negativa
da CSLL, por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2016, exauriu-se em 29 de julho de 2016,
nos termos da Instrução Normativa na Receita Federal do Brasil nº 1.633/16. Esta data é
posterior à data estabelecida pela Medida Provisória em sua redação original do § 2
o
do art. 2
o
,
que prevê a data de 30 de junho de 2016. Assim, aqueles que realizaram a entrega da ECF
dentro do prazo hábil, porém posterior ao prazo descrito na MP, não poderão computar o valor
do Prejuízo Fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de 2015 para fins de quitação dos
débitos tributários consolidados no Programa de Regularização Tributária.
Propomos, assim, a modificação da redação do § 2
o
do art. 2
o
da MP, na forma
descrita acima, a fim de atualizar o texto às regras da IN/RFB 1633/16, e, desta forma, ampliar a
participação das empresas que atenderam aos prazos legais para o cumprimento de obrigações
acessórias no PRT.
Inclusão de prazo para apresentação de desistência de débitos reclamados
Propõe-se o prazo de 90 dias após a formalização da adesão ao PRT para que o
sujeito passivo apresente provas da desistência das disputas que tenham por objeto os débitos
que serão incluídos no Programa. Essa desistência, antes do processamento do pedido de
parcelamento, fatalmente constará do relatório fiscal da empresa como pendência e impedirá a
obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Ademais, por diversas vezes
a formalização dos pedidos de desistência exige logística operacional complexa e, ao incluir o
prazo aqui sugerido, será possível garantir tempo hábil às empresas para formalizarem as
desistências e aderirem ao PRT.
Garantia de segurança jurídica pela duração razoável do prazo de análise da
liquidação dos débitos
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O Programa de Regularização Tributária deve conciliar o restabelecimento da
idoneidade fiscal das empresas brasileiras à garantia de segurança jurídica. Para ter êxito, é
imprescindível que a MP defina de forma clara os papeis a serem desempenhados pelas partes
envolvidas. O prazo para a adoção das providências deve observar lapsos temporais razoáveis,
de modo com que a o objetivo final seja plenamente atingido com a retomada do dinamismo
econômico do setor privado por meio da regularização de suas pendências tributárias.
Desta forma, a razoabilidade do prazo dos processos administrativos, em especial
quanto a consolidação da dívida, proverá garantia de segurança jurídica às empresas que
aderirem ao PRT. A previsibilidade é elemento imprescindível para a retomada do crescimento
econômico do Brasil e, neste sentido, como forma de criar um ambiente de estímulo ao
cumprimento dos prazos, propomos a redução dos juros incidentes sobre a dívida no caso de
demora excessiva na homologação.
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SOBRE A BRASSCOM
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação,
exerce papel de articulação entre os setores público e privado nas esferas federal, estadual e
municipal, discutindo temas estratégicos, como relações laborais, tributação,
internacionalização, educação e governo digital, entre outros.
Representando 41 empresas e 15 instituições, a Brasscom promove o setor de TIC de forma
propositiva, propagando novas tendências e inovações, a exemplo de Internet das Coisas,
Mobilidade, Segurança e Privacidade. Atua para intensificar as relações com o mercado de
forma a contribuir para o aumento da competitividade do setor, incentivando a transformação
digital do Brasil.
A Brasscom tem 40 ASSOCIADOS dentre as maiores e mais significativas empresas do setor e
conta com 15 ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS.
Associados:
Accenture, Algar Tech, Amazon, Atos, BRQ, Capgemini, CI&T, Cisco, Cognizant, DataPrev, Dell,
Embratel, EMC2, Equinix, Facebook, GFT, HPe, IBM, Indra, Infosys, Intel, Linx, Locaweb, Microsoft,
Oracle, Prodesp, Promon Logicalis, Resource, SAP, Scopus, Serasa Experian, Spread, Stefanini,
Take.net, Tata, Tech Mahindra, TIVIT, TOTVS, Uber, Unisys.
Associados institucionais:
B2B Magazine, BandTec, C.E.S.A.R, CDI - Comitê para a Democratização da Informática, CSEM,
CTI – Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, FITec – Inovações Tecnológicas, Inatel
– Instituto Nacional de Telecomunicações, INPE Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, IOS –
Instituto da Oportunidade Social, UFPE – Universidade Federal de Pernambuco, UNESP –
Universidade Estadual Paulista, UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, Universidade
Presbiteriana Mackenzie, USP – Universidade de São Paulo.

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Brasscom doc-2017-005 (mp 766 - regularização tributária) v13

  • 1. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2017-005 (MP 766 - Regularização Tributária) v13.docx 1/6 Manifestação à Medida Provisória nº 766/17 Regularização fiscal em prol do desenvolvimento do Brasil São Paulo, 31 de janeiro de 2017 Inclua-se, suprima-se e modifique-se a Medida Provisória nº 766/2017 os seguintes dispositivos: “Art. 1 o ......................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................... § 2 o A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado protocolado no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação da regulamentação desta lei estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá apenas os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados pelo sujeito passivo para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. § 3 o ................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ............................................................................................................................................” (NR) “Art. 2 o No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, oO sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1 o mediante a opção por uma das seguintes modalidades: ....................................................................................................................................................... § 2 o Na liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II do caput, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. ....................................................................................................................................................... § 9 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos doze meses a partir do requerimento de adesão ao PRT para a análise da quitação na forma prevista no caput, sendo homologada tacitamente a liquidação após esse prazo.
  • 2. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2017-005 (MP 766 - Regularização Tributária) v13.docx 2/6 § 10 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o sujeito passivo fará jus à redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. § 11 Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o sujeito passivo fará jus à redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.” (NR) “Art. 3 o No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma: I - pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou II - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7% (sete décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas. § 1 o O parcelamento de débitos na forma prevista no caput cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia. § 2 o O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador- Geral da Fazenda Nacional.” (NR) “Art. 5 4 o Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias após a apresentação do requerimento de adesão ao PRT, apresentar prova da desistência desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. ............................................................................................................................................................... § 2 o A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até noventa dias após o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
  • 3. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2017-005 (MP 766 - Regularização Tributária) v13.docx 3/6 ..............................................................................................................................................” (NR) “Art. 9 o 8 o ..................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................ § 4 o Na hipótese do § 1 o deste artigo, se a consolidação da dívida não se der em até doze meses, a dívida objeto de parcelamento a partir de então estará sujeita a uma redução de 30% (trinta por cento) dos juros previstos nos termos do § 3 o deste artigo, até a data da efetiva consolidação da dívida pela Receita Federal do Brasil.” (NR) Limitação das disposições do PRT aos débitos indicados pelo sujeito passivo A redação atual da Medida Provisória (§ 2 o do art. 1 o ) dispõe que serão parcelados os débitos indicados pelo sujeito passivo e também todos aqueles débitos exigíveis do contribuinte ou responsável. A abrangência automática dos débitos não indicados pode representar redução do interesse social no Programa de Regularização Tributária proposto pelo Governo. Neste sentido, a alteração que aqui se propõe atribui ao sujeito passivo a prerrogativa de indicar quais serão os débitos tributários que farão parte do PRT. Isto é relevante, pois, há casos em o contribuinte ou o responsável entenda que possui chances concretas de êxito no âmbito de uma discussão administrativa ou judicial, afastando a adesão de potenciais beneficiários do programa de refinanciamento fiscal e reduzindo as chances de aumento da arrecadação ao Erário. Além disso, a modificação atende ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que o aderente indicará débitos que conformem parcelas adstritas à sua capacidade de pagamento. A abrangência automática de débitos exigíveis pode provocar, assim, o desligamento de muitas empresas no decorrer do longo prazo que compreende o Programa. Ressalte-se que a situação econômica que tem prevalecido é desafiadora para a concretização do planejamento financeiro pelas empresas. Assim, à luz da penalidade de desligamento do PRT e suas implicações decorrentes (art. 10), propomos a limitação do PRT apenas aos débitos indicados pelo sujeito passivo. Uniformização das modalidades de liquidação dos débitos A supressão da primeira parte do caput do art. 2 o e a supressão integral do art. 3 o da Medida Provisória têm por objetivo uniformizar as modalidades de liquidação dos débitos. Entendemos que a distinção dos débitos entre aqueles inscritos em dívida ativa e aqueles não inscritos em dívida ativa representa aumento da complexidade das regras, algo indesejável para o êxito do Programa. Com a mudança, propomos as mesmas regras para o parcelamento dos débitos sob administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil (não inscritos em dívida ativa) e aqueles sob o cuidado da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (inscritos em dívida ativa). Ademais, a redação inicial da Medida Provisória restringe a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ou a utilização de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, somente aos débitos tributários não inscritos em dívida ativa. Estão excluídos na atual redação os créditos tributários administrados pela PGFN, ou seja, aqueles inscritos em dívida ativa. Assim, com o objetivo de
  • 4. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2017-005 (MP 766 - Regularização Tributária) v13.docx 4/6 aumentar a adesão ao Programa, e, por conseguinte, a arrecadação ao Erário, propomos a supressão do art. 3 o na íntegra e a inclusão dos créditos ali descritos (inscritos em dívida ativa) junto às modalidades de parcelamento daqueles não inscritos em dívida ativa, previstos no art. 2 o da Medida Provisória, com a supressão da parte inicial do caput. Inclusão de possibilidade de anistia ou redução do valor de juros e multas O texto atual da Medida Provisória não prevê anistia ou redução do valor de juros e multas, o que representa óbice à adesão de muitos contribuintes, com impacto negativo na arrecadação pretendida. Assim, propomos a inclusão de cláusula específica estabelecendo condições para anistia do valor dos juros e multas, ou a sua redução. Trata-se da inovação trazida pelos parágrafos 10 e 11 do art. 1 o (acima). A MP enviada ao Congresso representa apenas mera extensão de prazo para pagamento das dívidas, com o máximo de 120 meses. Ademais, como já mencionado, o uso do crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou mesmo de outros créditos próprios, são benefícios circunscritos apenas aos débitos não inscritos em dívida ativa. A inclusão de descontos nos juros e nas penalidades certamente ampliará a adesão ao regime. Adequação da data de declaração dos montantes de Prejuízo Fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL às recentes alterações legais O prazo para a entrega da declaração do Prejuízo Fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2016, exauriu-se em 29 de julho de 2016, nos termos da Instrução Normativa na Receita Federal do Brasil nº 1.633/16. Esta data é posterior à data estabelecida pela Medida Provisória em sua redação original do § 2 o do art. 2 o , que prevê a data de 30 de junho de 2016. Assim, aqueles que realizaram a entrega da ECF dentro do prazo hábil, porém posterior ao prazo descrito na MP, não poderão computar o valor do Prejuízo Fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL de 2015 para fins de quitação dos débitos tributários consolidados no Programa de Regularização Tributária. Propomos, assim, a modificação da redação do § 2 o do art. 2 o da MP, na forma descrita acima, a fim de atualizar o texto às regras da IN/RFB 1633/16, e, desta forma, ampliar a participação das empresas que atenderam aos prazos legais para o cumprimento de obrigações acessórias no PRT. Inclusão de prazo para apresentação de desistência de débitos reclamados Propõe-se o prazo de 90 dias após a formalização da adesão ao PRT para que o sujeito passivo apresente provas da desistência das disputas que tenham por objeto os débitos que serão incluídos no Programa. Essa desistência, antes do processamento do pedido de parcelamento, fatalmente constará do relatório fiscal da empresa como pendência e impedirá a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Ademais, por diversas vezes a formalização dos pedidos de desistência exige logística operacional complexa e, ao incluir o prazo aqui sugerido, será possível garantir tempo hábil às empresas para formalizarem as desistências e aderirem ao PRT. Garantia de segurança jurídica pela duração razoável do prazo de análise da liquidação dos débitos
  • 5. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2017-005 (MP 766 - Regularização Tributária) v13.docx 5/6 O Programa de Regularização Tributária deve conciliar o restabelecimento da idoneidade fiscal das empresas brasileiras à garantia de segurança jurídica. Para ter êxito, é imprescindível que a MP defina de forma clara os papeis a serem desempenhados pelas partes envolvidas. O prazo para a adoção das providências deve observar lapsos temporais razoáveis, de modo com que a o objetivo final seja plenamente atingido com a retomada do dinamismo econômico do setor privado por meio da regularização de suas pendências tributárias. Desta forma, a razoabilidade do prazo dos processos administrativos, em especial quanto a consolidação da dívida, proverá garantia de segurança jurídica às empresas que aderirem ao PRT. A previsibilidade é elemento imprescindível para a retomada do crescimento econômico do Brasil e, neste sentido, como forma de criar um ambiente de estímulo ao cumprimento dos prazos, propomos a redução dos juros incidentes sobre a dívida no caso de demora excessiva na homologação.
  • 6. Brasscom - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação Rua Funchal 263, conj. 151, Vila Olímpia, São Paulo, SP, CEP 04551-060 Brasscom-DOC-2017-005 (MP 766 - Regularização Tributária) v13.docx 6/6 SOBRE A BRASSCOM A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, exerce papel de articulação entre os setores público e privado nas esferas federal, estadual e municipal, discutindo temas estratégicos, como relações laborais, tributação, internacionalização, educação e governo digital, entre outros. Representando 41 empresas e 15 instituições, a Brasscom promove o setor de TIC de forma propositiva, propagando novas tendências e inovações, a exemplo de Internet das Coisas, Mobilidade, Segurança e Privacidade. Atua para intensificar as relações com o mercado de forma a contribuir para o aumento da competitividade do setor, incentivando a transformação digital do Brasil. A Brasscom tem 40 ASSOCIADOS dentre as maiores e mais significativas empresas do setor e conta com 15 ASSOCIADOS INSTITUCIONAIS. Associados: Accenture, Algar Tech, Amazon, Atos, BRQ, Capgemini, CI&T, Cisco, Cognizant, DataPrev, Dell, Embratel, EMC2, Equinix, Facebook, GFT, HPe, IBM, Indra, Infosys, Intel, Linx, Locaweb, Microsoft, Oracle, Prodesp, Promon Logicalis, Resource, SAP, Scopus, Serasa Experian, Spread, Stefanini, Take.net, Tata, Tech Mahindra, TIVIT, TOTVS, Uber, Unisys. Associados institucionais: B2B Magazine, BandTec, C.E.S.A.R, CDI - Comitê para a Democratização da Informática, CSEM, CTI – Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, FITec – Inovações Tecnológicas, Inatel – Instituto Nacional de Telecomunicações, INPE Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, IOS – Instituto da Oportunidade Social, UFPE – Universidade Federal de Pernambuco, UNESP – Universidade Estadual Paulista, UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, Universidade Presbiteriana Mackenzie, USP – Universidade de São Paulo.