2. ATENDIMENTO A FISCALIZAÇÃO
• Procedimentos Fiscalizatórios
– Direitos e Deveres
• Do Agente Fiscal
• Do Contribuinte
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3. ATENDIMENTO A FISCALIZAÇÃO
• O pode de fiscalização o recolhimento do tributo
e o cumprimento obrigações acessórias (emissão
de NF, prestação de declarações, etc.), deve ser
exercida pelo próprio ente tributante (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), por
meio de seus agentes fiscais, ou ser delegada
para outro órgão, como, por exemplo, uma
autarquia.
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4. ATENDIMENTO A FISCALIZAÇÃO
• A atividade de fiscalização é regida por normas distribuídas,
hierarquicamente
Constituição Federal
Código Tributário Nacional Demais normas complementares
Legislação ordinária de cada ente tributante e dos órgãos com capacidade
tributária ativa
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5. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
NORMAS COMPLEMENTARES
• CTN
• “Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta
Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função
da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os
poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.”
• Quem pode ser fiscalizado:
• Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-
se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de
caráter pessoal.”
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6. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
NORMAS COMPLEMENTARES
• A amplitude dos poderes de polícia das autoridades fiscais
“Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los”.
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7. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
NORMAS COMPLEMENTARES
• Informações devem ser pertinentes para o exercício da
fiscalização do cumprimento da obrigação tributária. Segredos
industriais / comerciais devem ser preservados pela sociedade
• Para a constituição do crédito tributário somente os documentos
oficiais e definitivos da contabilidade servem-se como prova.
Rascunhos, balancetes de verificação, e outros controles, sujeitos
ainda à correções, conciliações, não podem embasar o trabalho
fiscal.
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8. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
NORMAS COMPLEMENTARES
• Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
• Inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que
estabelece o prazo de 10 anos para a constituição do crédito
tributário, em se tratando de contribuições previdenciárias.
8Botelho & Botelho Advogados
9. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
NORMAS COMPLEMENTARES
• As formalidades mínimas para o exercício da fiscalização
• “Art. 196 (...)
• Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos;
quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que
se refere este artigo.
• Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
9Botelho & Botelho Advogados
10. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
NORMAS COMPLEMENTARES
• (...)
• Todos os atos praticados pela fiscalização devem ser
materializados, em meio escrito, na forma exigida pela legislação
de cada ente tributante.
• Nos livros de ocorrências, em intimações escritas – cuja ciência
ao contribuinte deve ser inequívoca –, tudo com vistas a garantir
a plena transparência do trabalho fiscal e a ampla defesa do
fiscalizado.
• A intimação que não assegurar a plena ciência ao contribuinte
dos atos de fiscalização e dos atos no processo administrativo,
será nula, comprometendo todos os posteriores.
10Botelho & Botelho Advogados
11. DECRETO 70.235/72
• No processo administrativo federal, por exemplo, o artigo 23 do
Decreto nº 70.235/72, dispõe que:
• “Art. 23. Far-se-á a intimação:
• I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada com a
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou,
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
• II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito
pelo
• sujeito passivo;
11Botelho & Botelho Advogados
12. DECRETO 70.235/72
• III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios
• referidos nos incisos I e II.”
• Da simples leitura do dispositivo em questão, extrai-se a
conclusão inarredável de que os meios de intimação, dentro do
processo administrativo fiscal federal, são três: pessoal, por via
postal ou por edital, sendo certo que o último, editalício, é
“modus” supletivo, isto é, somente pode ser utilizado quando
• infrutíferos os outros dois meios, justamente porque esse meio
não garante a plena ciência do contribuinte, devendo, portanto,
ser utilizado somente em casos excepcionalíssimos.
• Intimações por email e telefone não tem valor.
12Botelho & Botelho Advogados
13. DECRETO 70.235/72
• As informações que podem ser solicitadas pelo Fiscal:
• “Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
• I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
• II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
• instituições financeiras;
• III - as empresas de administração de bens;
• IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
• V - os inventariantes;
13Botelho & Botelho Advogados
14. DECRETO 70.235/72
• VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
• VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe,
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
• Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade
ou profissão.
14Botelho & Botelho Advogados
15. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DOS FISCAIS
• Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou
atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
• § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo:
• I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
15Botelho & Botelho Advogados
16. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DOS FISCAIS
• II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a
instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito
passivo a que se refere a informação, por prática de infração
administrativa.
• § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo.
16Botelho & Botelho Advogados
17. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL DOS FISCAIS
• § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
• I – representações fiscais para fins penais;
• II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
• III – parcelamento ou moratória.
17Botelho & Botelho Advogados
18. GARANTIAS PARA O EFETIVO EXERCÍCIO
DA FISCALIZAÇÃO
• “Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou
municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.”
18Botelho & Botelho Advogados
19. GARANTIAS PARA O EFETIVO EXERCÍCIO
DA FISCALIZAÇÃO
• A autorização para uso da força policial em situações
excepcionais, não quer dizer que o Fisco tem pode praticar ações
truculentas, com ameaças desnecessárias.
• O excesso dos agentes fiscais pode caracterizar crime de excesso
de exação e também constrangimento ilegal, ambos combatidos,
no âmbito cível, por meio de mandado de segurança e, no âmbito
penal, com a denúncia da ação fiscal truculenta à delegacia de
polícia competente.
19Botelho & Botelho Advogados
20. PROVAS ILÍCITAS
• As provas que podem ser utilizadas pelo Fisco para a
constituição do crédito tributário são:
• Aquelas permitidas pela lei, em especial os documentos que
servem de embasamento para o registro dos livros comerciais e
fiscais (aqui entendidos os documentos definitivos).
• A prova colhida de forma irregular não pode dar sustentação à
exigência do tributo.
20Botelho & Botelho Advogados
21. PROVAS ILÍCITAS
• Não pode o Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário com
base em mera conjectura, transferindo para o contribuinte todo o
ônus da contraprova.
• A doutrina e a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e
Administrativos são uníssonos ao afirmar que o Fisco não pode
se valer, no ato do lançamento, de presunções ou ficções, para a
apuração de elementos essenciais da hipótese tributária (fato
gerador, base de cálculo, etc.)
21Botelho & Botelho Advogados
22. PROCESSO PENAL
• Responsabilidade penal dos administradores
• STF – Impossibilidade de prosseguimento da persecução penal
antes de findo o processo administrativo tributário
• Extinção da punibilidade pelo pagamento antes do recebimento
da denúncia criminal
• Alternativa: Depósito do valor do crédito tributário que, difere
do pagamento.
• Parcelamento: Extinção ou, quando menos, Suspensão da
punibilidade penal
22Botelho & Botelho Advogados
23. PROCESSO PENAL
• A representação por crime contra a ordem tributária não pode ser
feita indiscriminadamente
23Botelho & Botelho Advogados
24. AUTO DE INFRAÇÃO
• - Análise detalhada da autuação x
fundamento legal x verdade material
• - Impugnação do Auto de Infração
• - Responsável
– Contribuinte / Advogado / Contador
24Botelho & Botelho Advogados
25. AUTO DE INFRAÇÃO
• Conhecimento Básico Necessário
– Contábil e Técnico
• Probabilidades de êxito
• Provisão Contábil
25Botelho & Botelho Advogados
26. DIREITO CONSTITUCIONAL
• Constituição Federal de 1988 assegura
ao contribuinte o processo administrativo
fiscal como instrumento de acertamento da
relação tributária.
26Botelho & Botelho Advogados
27. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
• O procedimento administrativo fiscal inicia-
se pela:
– notificação do lançamento;
– pelo auto de infração; ou,
– pela apreensão de livros e mercadorias.
27Botelho & Botelho Advogados
28. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
• A ação fiscal tem início com a lavratura de
um termo chamado de "termo de início de
fiscalização", mas pode iniciar-se por outros
atos, tais como a apreensão de mercadorias
28Botelho & Botelho Advogados
29. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
• O principal efeito do início da ação fiscal é a
exclusão da espontaneidade do sujeito
passivo prevista no art. 138 do CTN.
29Botelho & Botelho Advogados
30. INÍCIO DO PROCEDIMENTO
• A fase não contenciosa termina com o termo
de encerramento de fiscalização que será
acompanhado por um auto de infração, nos
casos em que tiver sido cometida alguma
infração.
30Botelho & Botelho Advogados
31. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
• A fase contenciosa começa com a
impugnação da exigência formulada no auto
de infração. Auto de infração é o
documento no qual o agente da autoridade
administrativa narra a infração da legislação
tributária atribuídas por ele ao sujeito
passivo no período da ação fiscal
31Botelho & Botelho Advogados
32. FATO DESCRITIVO
• Um requisito imprescindível no auto de
infração é a descrição do fato, que no
entender do autuante configura a infração.
32Botelho & Botelho Advogados
33. FIM DA FASE ADMINISTRATIVA
• O processo administrativo tributário culmina
com a inscrição da dívida apurada no livro
da dívida ativa, que pode gerar uma
execução fiscal ou não.
33Botelho & Botelho Advogados
34. JULGAMENTO
• os julgadores administrativos chegam tecnicamente o
mais perto possível da verdade material, pois são
profissionais escolhidos pela Fazenda Nacional e pelos
Contribuintes, conhecedores da contabilidade,
legislação tributária e processo administrativo fiscal,
com comprovada experiência; enquanto que os juízes,
além de julgar os assuntos tributários devem julgar as
demais matérias (civil, penal, comercial, etc.), sendo o
julgamento mais superficial (valem-se de peritos para
dirimir as controvérsias).
34Botelho & Botelho Advogados
35. JULGAMENTO
• São razoáveis as possibilidades de se obter vitórias na
esfera administrativa, sejam elas totais ou parciais,
restando para o julgamento judicial realmente a matéria
em que a empresa não logrou êxito na defesa, isto
porque se administrativamente for dado ganho de causa
parcial para o fisco, a empresa recorre judicialmente,
somente da parte que perdeu, pois a parte em que
obteve êxito o fisco não poderá recorrer na esfera
judicial.
35Botelho & Botelho Advogados
41. P A G A M E N T O
E X T I N Ç Ã O
A U T O
I N P R O C E D E N T E
E X T I N Ç Ã O
P A G A M E N T O
E X T I N Ç Ã O
R E C U R S O
P R O C E D E N T E
E X T I N Ç Ã O ( * )
P A G A M E N T O
E X T I N Ç Ã O
E X E C U Ç Ã O E S F E R A
J U D I C I A L
R E C U R S O
I M P R O C E D E N T E
R E C U R S O
P R O C E D E N T E
E X T I N Ç Ã O ( * )
R E C U R S O
C . S . R . F
P A G A M E N T O
E X T I N Ç Ã O
R E C U R S O
I M P R O C E D E N T E
R E C U R S O A O
C O N S . C O N T R I B .
D E P Ó S I T O 3 0 %
A R R O L A M E N T O
A U T O
P R O C E D E N T E
I M P U G N A Ç Ã O
1 ª I N S T Â N C I A
A U T O D E I N F R A Ç Ã O
41Botelho & Botelho Advogados
42. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
1 º C O N S E L H O 2 º C O N S E L H O 3 º C O N S E L H O
C A M A R A S
1 ª A 8 ª
C S R F
C O N S E L H O
D E
C O N T R I B U I N T E S
42Botelho & Botelho Advogados
43. CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• O Conselho de Contribuintes profere a chamada DECISÃO DE
2ª INSTÂNCIA. Se a decisão for contrária ao Contribuinte,
poderá recorrer à 3ª INSTÂNCIA, desde que tenha decisões
contrárias sobre o mesmo assunto no próprio Conselho de
Contribuintes e na 3º Instância ou que o Contribuinte teve êxito
na 1ª INSTÂNCIA e perdeu no Conselho de Contribuintes.
• No caso de decisão unânime (todos os votos dos julgadores) do
Conselho de Contribuintes contra o fisco (a favor da empresa)
não poderá o fisco recorrer a 3ª Instância (sendo extinto de vez o
auto de infração).
43Botelho & Botelho Advogados
44. CSRF
• Sendo a decisão no Conselho de Contribuintes desfavorável ao
contribuinte e cumprido e provados certos quesitos e prazos,
poderá recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais e esta
profere a chamada DECISÃO DE 3º INSTÂNCIA. Esta é a
instância final do Processo Administrativo Fiscal, sendo a
decisão definitiva, não cabendo mais recurso das partes. Como
observamos se a decisão for desfavorável ao Fisco na 3ª
Instância (Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF) ou por
votação unânime dos julgadores contra o fisco no Conselho de
Contribuintes (2ª Instância), o auto de infração deverá ser
extinto.
44Botelho & Botelho Advogados
45. Procedimentos Judiciais
• Ação Anulatória de Débito
– Garantia do Juízo
• Em espécie
– Antecipadamente
• Carta de Fiança
45Botelho & Botelho Advogados
46. Procedimentos Judiciais
• Execução fiscal
– CDA goza de presunção de liquidez e certeza
Instrumentos de defesa
– Objeção de pré-executividade
– Embargos a Execução
46Botelho & Botelho Advogados
47. Botelho & Botelho Advogados 47
BOTELHO & BOTELHO
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– Luiz Claudio Botelho
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
–FIM -
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