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 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
      CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Reclamação – Processo nº 63/2010 –                      CGJ   (Prot.
Tramitação nº 00641/2010)
Reclamante: Pedro Eurico de Barros e Silva.
Reclamado: Magistrado Adeildo Nunes.




                           EMENTA: Representação contra
                  magistrado.      Matéria      jurisdicional.
                  Exorbitância   do   poder    censório    da
                  Corregedoria Geral da Justiça. Ausência de
                  indícios de conduta funcional irregular na
                  condução do feito que justifiquem a
                  instauração   de   processo     disciplinar.
                  Improcedência escudada no artigo 19 da
                  Resolução nº 30/2007-CNJ, sem prejuízo
                  de futura investigação por eventual fato
                  novo. Decisão de Arquivamento.



              DECISÃO DE ARQUIVAMENTO

              Trata-se   de     Reclamação     apresentada        pelo
     Deputado Pedro Eurico de Barros e Silva, através de
     petição dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, datada de
     22/02/2010, contra o magistrado Adeildo Nunes, Juiz
     titular da 1ª Vara de Execuções Penais.

              O    reclamante   se   insurge   contra   a   atuação
     jurisdicional empreendida pelo Juiz na condução dos
     processos sob sua responsabilidade, e, em especial, no que
2

se refere à decisão interlocutória prolatada no bojo do
processo    nº    2004.0184.3125,        por       meio   da qual         foi
concedida a progressão do regime fechado para o semi-
aberto ao apenado João Guilherme Nunes da Costa, com a
sua transferência para a Penitenciária Agro-Industrial São
João, de onde este empreendeu fuga e culminou por
participar do assassinato do jovem Alcides do Nascimento
Lins.

           Destaca que a decisão foi equivocada, tendo em
conta que deferiu a progressão do regime sem que tenha
havido o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena
remanescente,         desatendendo,          por     conseguinte,         os
aspectos objetivos para a concessão da progressão do
regime     de    cumprimento      de     pena.      Soma      a    isto    a
circunstância da decisão hostilizada ter discordado do
parecer    ministerial    e   afrontado       a     análise   processual
realizada pelo mutirão carcerário do CNJ, que havia
anteriormente negado o benefício, implicando, tal conduta,
na redução da segurança prisional, além de ser prejudicial
à administração da justiça.

           Realça,       ainda,    que        segundo         orientação
jurisprudencial preponderante do STF o cometimento de
falta    grave    pelo     apenado       –     no     caso    fuga        de
estabelecimento prisional – durante a execução da pena
privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da
contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da
progressão       no   regime      de   cumprimento            da    pena,
3

entendimento este que não foi seguido por parte do
magistrado.

          Culmina por solicitar correição geral na serventia,
visando a obtenção de prestação jurisdicional correta e
eficaz.

          Objetivando um maior esclarecimento a respeito
dos fatos narrados na reclamação foi exarado despacho
determinando a realização de inspeção especial nos autos
do processo 2004.0184.003125, o que de forma eficaz foi
levado a efeito pelo Juiz Corregedor Auxiliar da 3ª
Entrância, Dr. Agenor Ferreira de Lima Filho, tendo
apresentado relatório na data de 01/03/2010, asseverando
em síntese que “a decisão vergastada nenhuma relação
guarda com erro de procedimento ou conduta irregular do
magistrado, mas sim, e tão somente, à interpretação
jurídico/processual   das   normas     que regem    o   regime
carcerário, de nenhum alcance da Corregedoria Geral da
Justiça” (fl. 54), para concluir, ao término, que a decisão
atacada não enveredou pelo caminho do absurdo e nem
envolve   conduta     funcional   ou   pessoal   irregular   do
magistrado reclamado, reconhecendo, assim, a legalidade
do   processo     e   opinando     pelo   arquivamento       do
procedimento administrativo.

          É o relatório. Passo a fundamentar e, ao
final, decidir.

          O exame dos autos, apoiado nos documentos
carreados e no relatório do Juiz Corregedor Auxiliar, leva à
4

conclusão de que a matéria versada nesta reclamação
escapa à atividade censória desta Corregedoria Geral da
Justiça,   por   se       centrar    sobre      matéria       de    conteúdo
jurisdicional.

           Aliás, o próprio reclamante admite tal fato ao
consignar na exordial sua insurgência contra a decisão
interlocutória da lavra do Juiz Adeildo Nunes, por meio da
qual foi concedido o benefício da progressão do regime ao
sentenciado em testilha.

           Ora, nos termos do artigo 35 do Código de
Organização      Judiciária     do       Estado     de      Pernambuco,    a
Corregedoria Geral da Justiça “é órgão de fiscalização,
controle, orientação forense e disciplina dos magistrados
da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça
das   primeiras       e    segundas          instâncias,     dos    Juizados
Especiais e dos serviços públicos delegados”, logo não lhe
compete analisar a “regularidade formal da prestação
jurisdicional”, à medida que tal iniciativa importaria em
exorbitância da função correicional.

           Aqui merece ser registrado parte do relatório
apresentado pelo Juiz Corregedor Auxiliar ao discorrer
sobre a temática:

           “É         nítido             o        caráter          meramente
interpretativo/processual           da       decisão     apontada      como
equivocada, estando ela envolta à análise do critério objetivo
para concessão da progressão do regime de cumprimento da
pena (cumprimento da pena em regime fechado até 1/6 e causa
5

interruptiva), levando-se em consideração o cometimento de
falta grave motivada por fuga do apenado. Daí a afirmativa,
linhas atrás, de não se permitir intervenção e avaliação da
decisão hostilizada por nenhum organismo externo, nem mesmo
pela Corregedoria Geral da Justiça, mormente quando voltada à
valoração da decisão judicial, diga-se de passagem, não
afrontada por nenhuma espécie de recurso”.


            Ademais,   o   artigo   41   da   LOMAN       outorga
verdadeira espécie de imunidade jurisdicional ao dispor
que os juízes não podem ser punidos pelo teor de suas
decisões, vejamos:

                               Art. 41 - Salvo os casos de
                   impropriedade ou excesso de linguagem
                   o magistrado não pode ser punido ou
                   prejudicado      pelas      opiniões         que
                   manifestar ou pelo teor das decisões que
                   proferir.


            Finalmente, não se infere nenhuma conduta
funcional    irregular na condução       do   feito,   inexistindo
indícios de prática de infração funcional que autorizem a
instauração de processo administrativo disciplinar contra o
magistrado.

            À luz de tais considerações e sem prejuízo de
futura investigação por eventual fato novo, e também não
visualizando nenhum indício de qualquer prática de infração
funcional, acolho, por seus próprios fundamentos, o
parecer do Exmo. Dr. Juiz Corregedor Auxiliar da 3ª
Entrância, acostado às fls. 51/63 dos autos, no sentido de
6

determinar o arquivamento da presente reclamação, com
alicerce no art. 19 da Resolução nº 30/2007- CNJ, sendo
certo que a Corregedoria Geral da Justiça não tem
competência para se manifestar sobre matéria de natureza
jurisdicional afeta, exclusivamente, à apreciação de órgãos
jurisdicionais do Poder Judiciário.

            Ao   final,    compete      ser     destacado      que,
efetivamente, no decorrer deste ano, será procedida com
correição     geral   ordinária   na    Comarca      da     Capital,
abrangendo       todas    as   varas   cíveis   e   criminais,    e,
especialmente as Varas de Execuções Penais.

            Expeça-se ofício ao reclamante com cópia desta
decisão e, também, com o esclarecimento de que é
passível de recurso administrativo, a ser interposto no
prazo de quinze dias, de acordo com o estabelecido no
artigo 21 da Resolução nº 30/2007 – CNJ.




            Recife, 02 de março de 2010.



            Desembargador Bartolomeu Bueno
              Corregedor Geral de Justiça

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Materia projetec 18_setembro_2011
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Nota psb
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Balanço gestão 2011 07-12-2011
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Eduardo o globo
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Relatório_Refinaria
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DecisãO Arquivamento Pedro Eurico X Adeildo MatéRia Jurisdicional AusêNcia IndíCio InfraçãO Funcional

  • 1. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Reclamação – Processo nº 63/2010 – CGJ (Prot. Tramitação nº 00641/2010) Reclamante: Pedro Eurico de Barros e Silva. Reclamado: Magistrado Adeildo Nunes. EMENTA: Representação contra magistrado. Matéria jurisdicional. Exorbitância do poder censório da Corregedoria Geral da Justiça. Ausência de indícios de conduta funcional irregular na condução do feito que justifiquem a instauração de processo disciplinar. Improcedência escudada no artigo 19 da Resolução nº 30/2007-CNJ, sem prejuízo de futura investigação por eventual fato novo. Decisão de Arquivamento. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Reclamação apresentada pelo Deputado Pedro Eurico de Barros e Silva, através de petição dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, datada de 22/02/2010, contra o magistrado Adeildo Nunes, Juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais. O reclamante se insurge contra a atuação jurisdicional empreendida pelo Juiz na condução dos processos sob sua responsabilidade, e, em especial, no que
  • 2. 2 se refere à decisão interlocutória prolatada no bojo do processo nº 2004.0184.3125, por meio da qual foi concedida a progressão do regime fechado para o semi- aberto ao apenado João Guilherme Nunes da Costa, com a sua transferência para a Penitenciária Agro-Industrial São João, de onde este empreendeu fuga e culminou por participar do assassinato do jovem Alcides do Nascimento Lins. Destaca que a decisão foi equivocada, tendo em conta que deferiu a progressão do regime sem que tenha havido o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena remanescente, desatendendo, por conseguinte, os aspectos objetivos para a concessão da progressão do regime de cumprimento de pena. Soma a isto a circunstância da decisão hostilizada ter discordado do parecer ministerial e afrontado a análise processual realizada pelo mutirão carcerário do CNJ, que havia anteriormente negado o benefício, implicando, tal conduta, na redução da segurança prisional, além de ser prejudicial à administração da justiça. Realça, ainda, que segundo orientação jurisprudencial preponderante do STF o cometimento de falta grave pelo apenado – no caso fuga de estabelecimento prisional – durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena,
  • 3. 3 entendimento este que não foi seguido por parte do magistrado. Culmina por solicitar correição geral na serventia, visando a obtenção de prestação jurisdicional correta e eficaz. Objetivando um maior esclarecimento a respeito dos fatos narrados na reclamação foi exarado despacho determinando a realização de inspeção especial nos autos do processo 2004.0184.003125, o que de forma eficaz foi levado a efeito pelo Juiz Corregedor Auxiliar da 3ª Entrância, Dr. Agenor Ferreira de Lima Filho, tendo apresentado relatório na data de 01/03/2010, asseverando em síntese que “a decisão vergastada nenhuma relação guarda com erro de procedimento ou conduta irregular do magistrado, mas sim, e tão somente, à interpretação jurídico/processual das normas que regem o regime carcerário, de nenhum alcance da Corregedoria Geral da Justiça” (fl. 54), para concluir, ao término, que a decisão atacada não enveredou pelo caminho do absurdo e nem envolve conduta funcional ou pessoal irregular do magistrado reclamado, reconhecendo, assim, a legalidade do processo e opinando pelo arquivamento do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir. O exame dos autos, apoiado nos documentos carreados e no relatório do Juiz Corregedor Auxiliar, leva à
  • 4. 4 conclusão de que a matéria versada nesta reclamação escapa à atividade censória desta Corregedoria Geral da Justiça, por se centrar sobre matéria de conteúdo jurisdicional. Aliás, o próprio reclamante admite tal fato ao consignar na exordial sua insurgência contra a decisão interlocutória da lavra do Juiz Adeildo Nunes, por meio da qual foi concedido o benefício da progressão do regime ao sentenciado em testilha. Ora, nos termos do artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, a Corregedoria Geral da Justiça “é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados”, logo não lhe compete analisar a “regularidade formal da prestação jurisdicional”, à medida que tal iniciativa importaria em exorbitância da função correicional. Aqui merece ser registrado parte do relatório apresentado pelo Juiz Corregedor Auxiliar ao discorrer sobre a temática: “É nítido o caráter meramente interpretativo/processual da decisão apontada como equivocada, estando ela envolta à análise do critério objetivo para concessão da progressão do regime de cumprimento da pena (cumprimento da pena em regime fechado até 1/6 e causa
  • 5. 5 interruptiva), levando-se em consideração o cometimento de falta grave motivada por fuga do apenado. Daí a afirmativa, linhas atrás, de não se permitir intervenção e avaliação da decisão hostilizada por nenhum organismo externo, nem mesmo pela Corregedoria Geral da Justiça, mormente quando voltada à valoração da decisão judicial, diga-se de passagem, não afrontada por nenhuma espécie de recurso”. Ademais, o artigo 41 da LOMAN outorga verdadeira espécie de imunidade jurisdicional ao dispor que os juízes não podem ser punidos pelo teor de suas decisões, vejamos: Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. Finalmente, não se infere nenhuma conduta funcional irregular na condução do feito, inexistindo indícios de prática de infração funcional que autorizem a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado. À luz de tais considerações e sem prejuízo de futura investigação por eventual fato novo, e também não visualizando nenhum indício de qualquer prática de infração funcional, acolho, por seus próprios fundamentos, o parecer do Exmo. Dr. Juiz Corregedor Auxiliar da 3ª Entrância, acostado às fls. 51/63 dos autos, no sentido de
  • 6. 6 determinar o arquivamento da presente reclamação, com alicerce no art. 19 da Resolução nº 30/2007- CNJ, sendo certo que a Corregedoria Geral da Justiça não tem competência para se manifestar sobre matéria de natureza jurisdicional afeta, exclusivamente, à apreciação de órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário. Ao final, compete ser destacado que, efetivamente, no decorrer deste ano, será procedida com correição geral ordinária na Comarca da Capital, abrangendo todas as varas cíveis e criminais, e, especialmente as Varas de Execuções Penais. Expeça-se ofício ao reclamante com cópia desta decisão e, também, com o esclarecimento de que é passível de recurso administrativo, a ser interposto no prazo de quinze dias, de acordo com o estabelecido no artigo 21 da Resolução nº 30/2007 – CNJ. Recife, 02 de março de 2010. Desembargador Bartolomeu Bueno Corregedor Geral de Justiça