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NR-24
Condições sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho
Esta NR resumidamente estabelece alguns critérios mínimos, para fins de
aplicação de aparelhos sanitários, gabinete, banheiro, cujas instalações
deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e
alojamentos.
O que é a NR ?
O que diz a NR- 24?
Essas normas são citadas no Capítulo V, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
Serviços Foram aprovadas pela Portaria Nº 3.214, 8 de junho de 1978,
são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas
pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
21.1 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender ás
dimensões mínimas essenciais. É considerada satisfatória a
metragem de 1 metro quadrado para cada sanitário, por 20
operários em atividade.
Instalações sanitárias
24.1.2 - As instalações sanitárias deverão ser
separadas por sexo
24.1.8 Será exigido no conjunto de instalações sanitárias:
 Um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores;
 Um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores ;
Nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, alergizastes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade.
Enquanto isso...
 24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a
atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-
pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais,
observada a separação de sexos.
 24.2.3. A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de
1,50m2 (um metro quadrado e cinquenta centímetros) para 1 trabalhador.
Vestuários;
24.2.11 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades
incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras, os
armários serão de compartimentos duplos.
24.2.12 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões
mínimas:
a) 1,20 m de altura por 0,30 m de largura e 0,40m de profundidade, com
separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de
0,80m.
b) 0,80 m de altura por 0,50 m de largura e 0,40 m de profundidade, com
divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de
0,25m estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e
de trabalho.
24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os
mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.
24.4.2. As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios
deverão ser de 35 (trinta e cinco) por cento e 20 (vinte) por cento
respectivamente, da área do refeitório
Cozinha
24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é
obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem
suas refeições em outro local do estabelecimento.
24.4.13 É indispensável que os funcionários da cozinha - encarregados de manipular
gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso
seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.
24.2.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos
trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo
proibido o uso de recipientes coletivos.
24.7.2. A água não-potável para uso no local de trabalho ficará
separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não-
potabilidade.
24.3.10. Água potável, em condições
higiênicas, fornecida por meio de copos
individuais, ou bebedouros de jato inclinado
e guarda-protetora, proibindo-se sua
instalação em pias e lavatórios, e o uso de
copos coletivos
24.7.1.2. Quando não for possível obter
água potável corrente, essa deverá ser
fornecida em recipientes portáteis
hermeticamente fechados de material
adequado e construídos de maneira a
permitir fácil limpeza.
Obrigada pela Atenção

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NR 24

  • 1. NR-24 Condições sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
  • 2. Esta NR resumidamente estabelece alguns critérios mínimos, para fins de aplicação de aparelhos sanitários, gabinete, banheiro, cujas instalações deverão ser separadas por sexo, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos. O que é a NR ? O que diz a NR- 24? Essas normas são citadas no Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serviços Foram aprovadas pela Portaria Nº 3.214, 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  • 3. 21.1 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender ás dimensões mínimas essenciais. É considerada satisfatória a metragem de 1 metro quadrado para cada sanitário, por 20 operários em atividade. Instalações sanitárias
  • 4. 24.1.2 - As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo
  • 5. 24.1.8 Será exigido no conjunto de instalações sanitárias:  Um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores;  Um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores ; Nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizastes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.
  • 7.  24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda- pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.  24.2.3. A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 (um metro quadrado e cinquenta centímetros) para 1 trabalhador. Vestuários;
  • 8. 24.2.11 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras, os armários serão de compartimentos duplos. 24.2.12 Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas: a) 1,20 m de altura por 0,30 m de largura e 0,40m de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m.
  • 9. b) 0,80 m de altura por 0,50 m de largura e 0,40 m de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
  • 10. 24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições. 24.4.2. As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35 (trinta e cinco) por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório Cozinha
  • 11. 24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. 24.4.13 É indispensável que os funcionários da cozinha - encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.
  • 12. 24.2.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. 24.7.2. A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não- potabilidade.
  • 13. 24.3.10. Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos 24.7.1.2. Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza.