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CONCLUSÃO
Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos
Santos. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Criminal
Processo: 0002739-26.2011.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Natanael José da Silva; Manoel do Nascimento de Negreiros; Mileni
Cristina Benetti Mota; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho de
Velloso Vianna; João Batista dos Santos; José C
Vistos.
NATANAEL JOSÉ DA SILVA, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANA,
JOÃO BATISTA DOS SANTOS, MAURO DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA,
MANOEL DO NASCIMENTO DE NEGREIROS, MILENE CRISTINA BENETTI MOTA,
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, qualificados nos autos, foram denunciados
pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas do art. 312, do Código Penal.
Sustenta a inicial acusatória que durante o biênio de fevereiro de 2001 a janeiro de 2003,
NATANAEL, então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, valendo-
se do seu cargo, desviou, em proveito próprio e alheio, recursos financeiros no importe de
R$ 137.700,16 (cento e trinta e sete mil, setecentos reais e dezesseis centavos).
Consta que os desvios consistiram no fornecimento gratuito e às custas dos cofres da
Assembleia, de 107 (cento e sete) passagens aéreas conferidas a pessoas destituídas de
qualquer interesse público, bem como a alguns familiares de Deputados, sendo total elas
para gozo de interesses particulares.
Consta ainda que as passagens não foram fornecidas apenas por iniciativa de NATANAEL,
eis que várias delas foram solicitadas pelos então Deputados RENATO, JOÃO BATISTA,
MAURO, JOSÉ CARLOS, César Cassol, MANOEL, MILENE e PAULO ROBERTO.
Cabe ressaltar que o presente feito foi desmembrado dos autos 0000494-
90.2011.8.22.0501, que tramitou perante o e. Tribunal de Justiça em relação da prerrogativa
de foro de MAURO DE CARVALHO.
A denúncia foi recebida neste juízo em 03.03.2011, em relação aos acusados NATANAEL,
RENATO, JOÃO BATISTA, JOSÉ CARLOS, MANOEL, MILENE e PAULO ROBERTO.
Pessoalmente citados os acusados apresentaram suas respostas à acusação através de
defensores constituídos, que foram analisadas por este juízo e superadas as preliminares
alegadas foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução que se seguiu foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, três
testemunhas arroladas pela defesa de NATANAEL, uma testemunha arrolada pela defesa
de MANOEL, duas testemunhas arroladas pela defesa de MILENE, uma testemunha
arrolada pela defesa de PAULO e uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CARLOS.
Através de cartas precatórias foram ouvidas uma testemunha arrolada pela defesa de
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PAULO ROBERTO e quatro testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO BATISTA. Os
acusados RENATO, JOSÉ CARLOS, MANOEL e PAULO ROBERTO foram interrogados
neste juízo. Já MILENE e JOÃO BATISTA foram interrogados através de cartas precatórias.
NATANAEL não compareceu em juízo para ser interrogado.
Encerrada a instrução criminal nada foi requerido pelas partes.
Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e
materialidade dos delitos e requereu a condenação dos acusados nos termos da inicial.
De seu turno a defesa de RENATO não apresentou preliminares. No mérito requereu a
absolvição em razão da não comprovação do dolo na sua conduta. Subsidiariamente
requereu a desclassificação crime de peculato para o previsto no art. 313 do Código Penal e
posteriormente reconhecido o arrependimento posterior, conforme disposto no art. 16, do
Código Penal, face o ressarcimento dos valores das passagens aéreas aos cofres públicos.
A defesa de JOÃO BATISTA se manifestou preliminarmente pela improcedência da ação
em razão da inexistência de responsabilidade objetiva no direito penal e inépcia da inicial.
No mérito, se manifestou pela absolvição.
A defesa de MANOEL alegou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, postulou pela
absolvição.
A defesa de NATANAEL não apresentou preliminares e no mérito requereu a absolvição.
A defesa de JOSÉ CARLOS ratificou as preliminares apresentadas em sede de resposta à
acusação. No mérito, se manifestou pela absolvição.
A defesa de MILENI sustentou preliminarmente a prescrição retroativa em perspectiva. No
mérito, se manifestou pela absolvição.
A defesa de PAULO ROBERTO alegou preliminarmente a ausência de materialidade do
delito e inépcia da inicial. No mérito, requereu a absolvição.
A seguir vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
PRELIMINARES.
Antes de apreciar o mérito, é imperioso analisar as alegações de natureza processual que
prejudicam o conhecimento da lide, motivo pelo qual trago as questões de forma
individualizada.
Da ausência de responsabilidade objetiva no direito penal.
Esta preliminar sustentada pela defesa do acusado JOÃO BATISTA já foi analisada e
decidida em despacho saneador, às 142/149 e, não tendo havido qualquer recurso daquela
decisão, resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise.
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Saliento que naquela oportunidade ficou consignado que a preliminar é questão de mérito e
somente com ele poderá ser analisada.
Da inépcia da inicial.
A preliminar sustentada pelas defesas dos acusados também já foi analisada e decidida em
despacho saneador, às 142/149 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão,
resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise.
O mesmo se dá quanto a ratificações das preliminares pela defesa de JOSÉ CARLOS.
Da prescrição retroativa em perspectiva.
Sustenta a douta defesa da acusada MILENI prescrição virtual.
Sabe-se que a justificativa para a aplicação da pena em perspectiva é a falta de interesse
do Estado eis que a jurisdição só deve ser movimentada se o pedido justificar a intervenção
estatal e desde que seja útil.
Ressalta-se também o interesse processual, evitando-se trabalhar em processos que
quando de suas condenações já estariam com a pena prescrita.
De qualquer sorte, entendo não ser o caso de análise, eis que as alegações da defesa
vieram em fase de alegações finais, restando apenas a prolação da sentença, assim todo o
processo já foi gerado, todos os atos cumpridos e formalizados, não há no que se falar
portanto em economia processual.
Ademais, em caso de condenação, será levada analisada a prescrição da pena em
concreto.
Assim, indefiro a preliminar.
Da ausência de materialidade do delito.
Esta preliminar sustentada pela defesa de PAULO ROBERTO já foi analisada e decidida em
despacho saneador, às 142/149 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão,
resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise.
Saliento que naquela oportunidade ficou consignado que a preliminar é questão de mérito e
somente com ele poderá ser analisada.
Assim, afastadas todas as questões articuladas como preliminares, passo ao exame dos
fatos em julgamento.
MÉRITO.
No mérito, é importante individualizar a conduta imputada a cada um dos acusados, sendo
compromisso da acusação trazer evidências da participação nos eventos denunciados.
Em conformidade com a denúncia foi praticado o crime previsto no CP, art. 312. Desta
forma, apura-se a prática do seguinte crime:
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Peculato.
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena -reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Deve-se atentar, também, para os termos do CP, art. 327, que define as pessoas tratadas
como funcionários públicos para fins penais.
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos
crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão
ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.
Outra constatação importante é que em processos envolvendo funcionários públicos a
prova testemunhal é complicada porque normalmente as pessoas com maior conhecimento
dos fatos são também funcionários públicos e, na maioria das vezes, possuem algum
envolvimento com os acusados.
Nestes casos, apesar de serem compromissados, procuram responder às questões
formuladas evitando comprometer seus colegas. A experiência tem dado mostras de que a
instrução é dificultosa para essas pessoas e deve o julgador, reconhecendo esta
dificuldade, avançar e aprofundar no contexto das informações trazidas para chegar à
verdade do que efetivamente aconteceu.
De um lado não deve comprometer inocentes. Do outro, não pode permitir que criminosos
continue se aproveitando de recursos públicos porque a prova oral não veio isenta. Para
tanto, deve fazer um confronto entre a prova testemunhal, com as falhas trazidas pelo
coleguismo, com as provas documentais formadas na fase inquisitorial.
Feito estes esclarecimentos preliminares, adentramos a análise do mérito.
A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada pelos documentos juntados aos
autos nos apensos I, II, III e IV, em especial as requisições de passagens aéreas. Os
informes testemunhais também constituem com clareza o corpo do delito.
No que tange a autoria, como várias são as condutas que se reputam criminosas e diversos
são os acusados, o feito reclama a avaliação individualizada.
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Renato Euclides Carvalho de Velloso Viana.
Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, de 5 (cinco) passagens aéreas, totalizando o valor de
R$ 5.602,55 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Conforme narra a denúncia, quatro das passagens atribuídas ao acusado teriam sido
expedidas em nome de suas filhas (Karina Vianna e Renata Vianna) e a quinta passagens
em nome de Silvia Felix da Rocha, que seria utilizada para tratamento de saúde fora do
Estado.
Ao ser interrogado em juízo RENATO afirmou que todas as passagens emitidas foram
utilizadas da cota mensal que lhe era disponibilizada pela Assembleia e que naquela época
não era necessário justificar a solicitação das passagens.
Por fim, RENATO afirmou que efetuou o ressarcimento dos valores aos cofres públicos, o
que restou comprovado pelos documentos existentes às fls. 977/978 no Anexo I.
Nesse contexto, vale ressaltar que este juízo não desconhece que o ressarcimento dos
valores desviados não prestam-se para afastar o delito de peculato. No entanto, também é
de conhecimento desse juízo que o indiciado César Cassol não foi denunciado pelo
Ministério Público, ao argumento de que teria solicitado apenas uma passagem por
motivação humanitária e que teria ele ressarcido os valores respectivos.
Tal circunstância também resultou na rejeição da denúncia em relação ao denunciado
MAURO DE CARVALHO, pelo e. Tribunal de Justiça, face a aplicação do princípio da
isonomia das partes. Vejamos:
“AÇÃO PENAL. PECULATO. SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Se o autor da ação penal deixa de denunciar
um dos indiciados por ter restituído ao erário o valor equivalente ao do
suposto dano, deve aplicar esse mesmo entendimento aos demais
envolvidos, uma vez que vige no Processo Penal a regra de que as
situações iguais devem receber o mesmo tratamento, em homenagem ao
princípio isonômico, amparado pelo art. 580 do CPP.” (Ação Penal:
0000494-90.2011.8.22.0000, Relator: Desembargador Raduan Miguel
Filho, Data do Julgamento: 07/05/2012)
Portanto, aplicando-se o princípio da isonomia das partes, bem como o entendimento do e.
Tribunal de Justiça para os fatos em questão, deve o acusado ser absolvido por faltar justa
causa para a denúncia.
João Batista dos Santos.
Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, de 4 (quatro) passagens aéreas, totalizando o valor de
R$ 6.919,20 (seis mil, novecentos e dezenove reais e vinte centavos).
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Informa a denúncia que das passagens solicitadas duas seriam para tratamento de saúde
(Maria Nalda de Andrade e Santino Rodrigues Souza) e outras duas não possuem
justificativa (Elza Gomes de Souza e Maria Nildete Alves da Silva).
Ao ser interrogado JOÃO BATISTA afirmou que possuía uma casa de apoio e que as
passagens aéreas solicitadas foram emitidas para que pessoas que procuravam sua casa
de apoio pudessem fazer tratamentos de saúde fora do Estado. As passagens foram
expedidas dentro de sua cota parte e não era necessário apresentar nenhuma justificativa
na solicitação, bastava fazer um memorando.
Para comprovar suas alegações juntou escrituras públicas às fls. 581/583 dos favorecidos
Santino e Elza, onde consta que efetivamente fizeram uso das passagens áreas para
tratamento de saúde fora do Estado.
Com relação as demais passagens, restou comprovado que o acusado possuía uma Casa
de Apoio a Doentes nesta Capital e nessa circunstância poderia ter concedido as
passagens aéreas.
A testemunha José de Alencar dos Santos afirmou ser primo do acusado e que nessa
condição pode afirmar que as pessoas que foram beneficiadas com as passagens aéreas
não são parentes de JOÃO BATISTA. Disse que o acusado possuía uma casa de apoio e
que as passagens foram concedidas para que as pessoas pudessem realizar tratamento de
saúde fora do Estado.
Também a testemunha Walter Coimbra da Silva afirmou que JOÃO BATISTA utilizava as
passagens aéreas para beneficiar pessoas que necessitavam de tratamento de saúde fora
do Estado.
O corréu PAULO ROBERTO também afirmou que JOÃO BATISTA trabalhava com
assistência médica à pessoas carentes, mantendo uma casa de apoio.
Dessa forma, embora não conste nos autos nenhuma comprovação de que teriam as
passagens sido emitidas para fins de tratamento de saúde, a acusação não trouxe provas
de que não o foram.
É consabido de que o ônus da prova cabe à acusação e havendo dúvidas entre a versão
apresentada pela defesa e acusação, deve favorecer sempre em réu, em homenagem ao
princípio “in dubio pro reo”.
Assim, deve JOÃO BATISTA ser absolvido do crime em questão por insuficiência de provas.
José Carlos de Oliveira.
Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, de 1 (uma) passagem aérea, totalizando o valor de R$
657,20 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Em seu interrogatório JOSÉ CARLOS disse ter solicitado a passagem aérea para uma
senhora que estava com câncer e queria fazer tratamento em Goiânia.
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As declarações do acusado foram confirmadas pelo depoimento testemunhal de Darlene. A
testemunha narrou que foi diagnosticada com câncer e buscou através da rede pública
tratamento fora do Estado, contudo lhe fora negado. Com a negativa buscou o ex-deputado
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, e este lhe concedeu a passagem aérea para deslocar-se até
Goiânia.
Assim, embora a passagem tenha sido emitida em favor de terceiro para fins pessoais,
entendo ser de caráter humanitário. A passagem concedida a Sra. Darlene para que ela
pudesse dar continuidade ao seu tratamento de saúde, apontando assim para excludente
de ilicitude ou de culpabilidade.
Destaco que na cota ministerial de fls. 10 do Anexo I, o próprio parquet mencionou que:
“Com referência à emissão de 17 bilhetes elencados na denúncia que tiveram como
justificativa o tratamento de saúde do beneficiário, é bem de ver que se trata de argumento
que diz de perto a excludente de ilicitude (ou quiçá, causa supralegal de exclusão da
culpabilidade), e, como tal, deverá ser demonstrado na instrução criminal, pois essa
finalidade ficou apenas na alegação quando do pedido escrito, sem absolutamente qualquer
comprovante.”
Esse é o caso dos autos, pois restou comprovado na instrução que o benefício da
passagem se deu para tratamento de saúde. Portanto, diante do entendimento ministerial e
das provas produzidas nos autos, deve ele ser absolvido do crime em questão.
Manoel do Nascimento de Negreiros.
Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, de 4 (quatro) passagens aéreas, totalizando o valor de
R$ 5.516,05 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Ao ser interrogado MANOEL disse que sua chefe de gabinete é que atendia as pessoas que
lhe procuravam solicitando passagens aéreas e por essa razão não tem conhecimento se
elas foram ou não expedidas.
A testemunha de defesa Maria Marta Cordeiro Lobo, afirmou ter sido chefe de gabinete do
acusado. Narrou que quando pessoas compareciam no gabinete do deputado solicitando
passagens aéreas, eram para tratamento em outro estado. Elas normalmente traziam
documentos que comprovavam terem procurado o TFD e não foram atendidas.
Dessa forma, embora não conste nos autos nenhuma comprovação de que teriam as
passagens sido emitidas para fins de tratamento de saúde, a acusação não trouxe provas
de que não o foram.
É consabido de que o ônus da prova cabe à acusação e havendo dúvidas entre a versão
apresentada pela defesa e acusação, deve favorecer sempre em réu, em homenagem ao
princípio “in dubio pro reo”.
Assim, deve MANOEL ser absolvido do crime em questão por insuficiência de provas.
Mileni Cristina Benetti Mota.
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Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, de 1 (uma) passagem aérea, totalizando o valor de R$
724,35 (setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
MILENE, em seu interrogatório, afirmou ter solicitado a passagem para que sua chefe de
gabinete fosse representá-la em uma Comissão na cidade de Manaus/AM. Naquela
oportunidade não poderia comparecer no evento e então designou sua chefe de gabinete
para representá-la. Esclareceu que as reuniões realizadas naquela cidade normalmente em
tratativas da Comissão de Finanças da ALE para tratar de recursos da SUFRAMA.
A testemunha Severino Luiz da Silva confirmou que Claudiomar Coelho era chefe de
gabinete de MILENE. A testemunha Maria Raimunda Cavalcante de Souza também
confirmou que Claudiomar, conhecida como “Cláudia”, era chefe de gabinete de MILENE e
que sempre ela viajava junto com a ex-deputada. Disse que em outras oportunidade ela
viajou sozinha para representar a deputada em eventos.
Dessa forma, considerando que a acusação não trouxe nenhum elemento de prova que
pudesse descredibilizar a narrativa da acusada, bem como de suas testemunhas da defesa,
entendo pela absolvição da acusada, por não haver provas da existência do crime.
Paulo Roberto Oliveira de Moraes.
Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, de 1 (uma) passagem aérea, totalizando o valor de R$
1.928,35 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).
Em seu interrogatório PAULO disse que efetivamente solicitou uma passagem aérea, dentro
de sua cota mensal, em nome do seu filho. Porém, ela foi negada em razão de ser
adversário político do Presidente da Assembleia.
A testemunha Luiz Fernando Martins afirmou ter sido chefe de gabinete do acusado quando
ele era deputado da ALE e que não recebiam pedidos de passagens aéreas, bem como não
possuíam verba para esse fim. Quanto a passagem concedida em favor do filho de PAULO,
disse que ela não foi solicitada pelo gabinete do ex-deputado.
Assim, não restou comprovado ter efetivamente PAULO solicitado a passagem aérea
descrita nos autos, devendo o acusado ser absolvido por insuficiência de provas.
Natanael José da Silva.
Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, de 107 (cento e sete) passagens aéreas conferidas para
viagens de pessoas destituídas de qualquer interesse público.
Das 107 (cento e sete) passagens, 87 (oitenta e sete) foram fornecidas pelo próprio
acusado e 20 em coautoria com os demais acusados, totalizando o montante de R$
137.700,16 (cento e trinta e sete mil, setecentos reais e dezesseis centavos).
Considerando a absolvição dos demais envolvidos nos fatos, deve ser analisada a sua
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conduta apenas quanto as 87 (oitenta e sete) passagens aéreas que lhe foram diretamente
por ele concedidas.
Do contrário do que ocorreu com os demais acusados, não há nos autos nenhuma
justificativa para a emissão da quantia exorbitante de passagens aéreas, em nome de
pessoas alheias aos interesses da ALE/RO.
NATANAEL não compareceu em juízo para ser interrogado e dar sua versão quanto aos
fatos narrados na inicial. De outro lado, quando interrogado pela autoridade policial (fls.
104/105 do Anexo I), o acusado disse que Fernando Lara foi seu chefe de Gabinete e que
as passagens por ele utilizadas foram em razão do serviço prestado a ALE. Quanto a
Jussara Gottlieb, Ronaldo Castro e Sueli Moreira reconheceu-os como sendo funcionários
da Assembleia, porém disse desconhecer a razão de terem sido emitidas passagens aéreas
em nome deles. Por fim, afirmou que todas as passagens por ele liberadas foram à serviço
da ALE.
No entanto, uma das pessoas favorecidas, Maria Sueli, em seu depoimento judicial afirmou
não recordar-se da viagens descrita na inicial, tampouco se fez viagens para participar de
cursos ou congressos de interesse da ALE. Adair Marzolla também afirmou não recordar-se
da viagem mencionada nos autos, mas que todas as viagens realizadas pela ALE foram a
serviço. Da mesma forma, a testemunha Fernando Lara afirmou não se recordar na viagem
descrita na inicial.
Ainda que se desconsidere as seis passagens emitidas em favor dos funcionários
supracitados, restam ainda 81 (oitenta e uma) passagens que foram liberadas pelo
acusado, sem qualquer justificativa, pois o próprio alegou desconhecer as pessoas que
foram por elas beneficiadas, quando do seu depoimento extrajudicial.
Também em suas alegações finais a defesa do acusado apenas sustenta que cada
deputado tinha sua cota parte para emissão de passagens aéreas e não era de controle ou
conhecimento de NATANAEL a forma como eram concedidas ou utilizadas. Porém, aqui já
deixamos de lado as passagens concedidas pelos demais acusados e estamos tratando,
exclusivamente, daquelas diretamente concedidas pelo então presidente da Casa de Leis.
Outro argumento sustentado pela defesa que não merece destaque é que não há
comprovação nos autos da efetiva emissão, concessão e pagamento das passagens
aéreas. Ora, nos Apensos I, II, III e IV do feito estão cópias de todas as solicitações das
passagens aéreas, bem como as notas de empenho referente ao seus pagamento e
também aos cheques emitidos em favor das empresas de viagens.
Nesse contexto, destaca-se que todos os cheques foram assinados pelo acusado, então
presidente da Assembleia, não podendo dessa forma alegar o desconhecimento dos fatos.
Ainda, as solicitações das passagens aéreas partiram da presidência da ALE.
NATANAEL ocupava a cadeira de presidente da Casa de Leis e nessa condição cabia a ele
autorizar a emissão das passagens aéreas, bem como pagá-las.
Tal circunstância restou comprovada pelas declarações dos demais acusados, bem como
das testemunhas ouvidas em juízo. É uníssono de que os requerimentos de passagens
aéreas eram encaminhados para a Presidência da ALE e era por ela autorizados.
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Repisa-se, as pessoas favorecidas são totalmente estranhas ao quadro da ALE/RO e, ao
contrário dos demais acusados, NATANAEL não trouxe aos autos nenhuma justificativa
para a emissão das referidas passagens. O número de passagens concedidas pela
Presidência é excessivo e não passaria despercebido pelo acusado.
Os documentos existentes aos apensos I, II, III e IV também demonstram essa situação.
Portanto, quem ordenou o pagamento das defesas foi NATANAEL, devendo ele ser
condenado pelo crime de peculato, referente a 81 (oitenta e uma) passagens aéreas,
concedidas a terceiros pelo seu gabinete, sem qualquer justificativa ou vinculação com os
interesses da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Os depoimentos testemunhais e demais provas documentais existentes nos autos, já
mencionadas no corpo desta sentença, emergem elementos seguros da sua participação
nos vários crimes de peculatos.
O acusado agiu com dolo direto e intenso, buscando auferir recurso para satisfação de
necessidades pessoais de terceiros com a expropriação do patrimônio público.
Não lhe socorre a incidência de dirimente da criminalidade ou excludente da culpabilidade.
Por último, é importante ressaltar que esta modalidade criminosa merece uma penalização
exemplar. Não se pode tratar esta modalidade criminosa como aquela em que o prejuízo é
suportado por pessoa única e determinada.
Ilustrando um exemplo para melhor compreensão. A subtração da televisão de um cidadão
merece a resposta nas penas do crime de furto simples, com penas entre 1 e 4 anos. Este
mesmo montante também deve ser aplicado à subtração de uma televisão de uma
instituição que cuida de idosos. No entanto, a pena do primeiro caso, que pode ser aplicada
em seu mínimo, deve ser diferente do segundo fato, dado o reflexo que causa, apesar de a
subtração tratar-se de objeto semelhante.
No caso em avaliação, a culpabilidade, circunstâncias e consequências no crime em
apreciação tem alcance muito maior. Por conta disso, a punição deve refletir esta
excepcionalidade com uma pena base que necessariamente deve afastar-se do
mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES.
Em relação a NATANAEL, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de
execução entendo que os crimes de peculato foram praticados em continuidade delitiva.
O aumento pela continuidade se dará em 2/3 em razão do número de crimes, no caso 81
(oitenta e um) peculatos.
A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona:
“Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o
acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em
aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o
número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os
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seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três
delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um
terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...”
Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215.
DISPOSITIVO.
Assim, por tudo que foi indicado e exposto acima, julgo parcialmente procedente a denúncia
para:
a) condenar NATANAEL JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo
312, caput, do Código Penas, oitenta e uma vezes, na forma do artigo 71, do mesmo
Códex;
b) absolver RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANA e JOSÉ CARLOS
DE OLIVEIRA, qualificado devidamente nos autos, dos fatos que lhe foram imputados na
denúncia, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal;
c) absolver JOÃO BATISTA DOS SANTOS, MANOEL DO NASCIMENTO DE
NEGREIROS e PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, qualificados nos autos, dos
fatos que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código
de Processo Penal;
d) absolver MILENE CRISTINA BENETTI MOTA, qualificada nos autos, dos fatos que lhe
foram imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo
Penal.
Passo a dosar a pena de NATANAEL.
Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Rondônia, órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de
registrar antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos posteriormente, não se
podendo levar em consideração no presente feito. Conduta social reprovável, pois fez uso
do poder que adquiriu em razão da confiança da população para desviar verbas públicas.
Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente. Os motivos pesam
contra o réu, pois praticou o crime com intuito de enriquecimento ilícito para si e para
terceiros. As circunstâncias e consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em
razão do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a toda população
rondoniense que deixou de receber melhorias em diversas áreas como saúde, educação,
em razão da falta de recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada
contribuiu para a prática do delito.
Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as circunstâncias e
consequências do delito, fixo-lhe as penas bases em 7 (sete) anos de reclusão e 70
(setenta) dias multa para cada um dos crimes de peculato.
Ausentes circunstâncias legais a considerar.
Presente a causa especial de aumento de pena previsto no art. 327, §2º, pelo que elevo a
pena aplicada de 1/3, tornando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93
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(noventa e três) dias multa para cada um dos crimes de peculato.
Presente entre os crimes de peculato a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela
qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão.
O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3, conforme fundamentação no corpo da
sentença.
Quanto à pena de multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal, torno-a definitiva
em 7.533 (sete mil quinhentos e trinta e três) dias multa.
O valor unitário do dia multa resta fixado em 1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 78,80
(setenta e oito reais e oitenta centavos).
Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de
multa resta liquidada em R$ 593.600,40, valor que deve ser exigido através de Execução
Fiscal após o trânsito em julgado da sentença.
Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º,
“a”, do Código Penal.
O réu não preenche os requisitos no art. 44 do Código Penal, não fazendo jus à conversão
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Considerando o total das penas aplicadas, sendo estas superiores a 4 (quatro) anos, bem
como a violação de dever para com a Administração Pública, decreto a perda de qualquer
cargo e/ou função pública por ventura ainda exercida pelo réu, nos termos do artigo 92,
inciso I, alíneas ”a” e “b”, do Código Penal.
DEMAIS DELIBERAÇÕES.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, cujo valor deve ser apurado
pelo setor de contabilidade, após o trânsito em julgado.
O réu NATANAEL encontra-se solto por este processo e assim poderá permanecer até o
trânsito em julgado desta decisão
Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme,
lancem o nome do réu NATANAEL no rol dos culpados, promovam-se as anotações e
comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO e expeçam-se mandados de prisão contra o
mesmo. Preso, expeça-se guia de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e com
ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução das
penas. Ainda, intime-se o réu NATANAEL a efetuar o pagamento das multas e custas, no
prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição
em dívida ativa.
Também comunique-se ainda a absolvição dos acusados RENATO, JOÃO BATISTA,
JOSÉ CARLOS, MANOEL, MILENE e PAULO ROBERTO.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
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P. R. I.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de maio de 2015.
Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2015. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
413/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 13 CONCLUSÃO Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Franklin Vieira dos Santos. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Criminal Processo: 0002739-26.2011.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Natanael José da Silva; Manoel do Nascimento de Negreiros; Mileni Cristina Benetti Mota; Paulo Roberto Oliveira de Moraes; Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna; João Batista dos Santos; José C Vistos. NATANAEL JOSÉ DA SILVA, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANA, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, MAURO DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, MANOEL DO NASCIMENTO DE NEGREIROS, MILENE CRISTINA BENETTI MOTA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público e dados como incursos nas penas do art. 312, do Código Penal. Sustenta a inicial acusatória que durante o biênio de fevereiro de 2001 a janeiro de 2003, NATANAEL, então Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, valendo- se do seu cargo, desviou, em proveito próprio e alheio, recursos financeiros no importe de R$ 137.700,16 (cento e trinta e sete mil, setecentos reais e dezesseis centavos). Consta que os desvios consistiram no fornecimento gratuito e às custas dos cofres da Assembleia, de 107 (cento e sete) passagens aéreas conferidas a pessoas destituídas de qualquer interesse público, bem como a alguns familiares de Deputados, sendo total elas para gozo de interesses particulares. Consta ainda que as passagens não foram fornecidas apenas por iniciativa de NATANAEL, eis que várias delas foram solicitadas pelos então Deputados RENATO, JOÃO BATISTA, MAURO, JOSÉ CARLOS, César Cassol, MANOEL, MILENE e PAULO ROBERTO. Cabe ressaltar que o presente feito foi desmembrado dos autos 0000494- 90.2011.8.22.0501, que tramitou perante o e. Tribunal de Justiça em relação da prerrogativa de foro de MAURO DE CARVALHO. A denúncia foi recebida neste juízo em 03.03.2011, em relação aos acusados NATANAEL, RENATO, JOÃO BATISTA, JOSÉ CARLOS, MANOEL, MILENE e PAULO ROBERTO. Pessoalmente citados os acusados apresentaram suas respostas à acusação através de defensores constituídos, que foram analisadas por este juízo e superadas as preliminares alegadas foi designada audiência de instrução e julgamento. Na instrução que se seguiu foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, três testemunhas arroladas pela defesa de NATANAEL, uma testemunha arrolada pela defesa de MANOEL, duas testemunhas arroladas pela defesa de MILENE, uma testemunha arrolada pela defesa de PAULO e uma testemunha arrolada pela defesa de JOSÉ CARLOS. Através de cartas precatórias foram ouvidas uma testemunha arrolada pela defesa de
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 13 PAULO ROBERTO e quatro testemunhas arroladas pela defesa de JOÃO BATISTA. Os acusados RENATO, JOSÉ CARLOS, MANOEL e PAULO ROBERTO foram interrogados neste juízo. Já MILENE e JOÃO BATISTA foram interrogados através de cartas precatórias. NATANAEL não compareceu em juízo para ser interrogado. Encerrada a instrução criminal nada foi requerido pelas partes. Em sede de alegações finais o Ministério Público entendeu comprovada a autoria e materialidade dos delitos e requereu a condenação dos acusados nos termos da inicial. De seu turno a defesa de RENATO não apresentou preliminares. No mérito requereu a absolvição em razão da não comprovação do dolo na sua conduta. Subsidiariamente requereu a desclassificação crime de peculato para o previsto no art. 313 do Código Penal e posteriormente reconhecido o arrependimento posterior, conforme disposto no art. 16, do Código Penal, face o ressarcimento dos valores das passagens aéreas aos cofres públicos. A defesa de JOÃO BATISTA se manifestou preliminarmente pela improcedência da ação em razão da inexistência de responsabilidade objetiva no direito penal e inépcia da inicial. No mérito, se manifestou pela absolvição. A defesa de MANOEL alegou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, postulou pela absolvição. A defesa de NATANAEL não apresentou preliminares e no mérito requereu a absolvição. A defesa de JOSÉ CARLOS ratificou as preliminares apresentadas em sede de resposta à acusação. No mérito, se manifestou pela absolvição. A defesa de MILENI sustentou preliminarmente a prescrição retroativa em perspectiva. No mérito, se manifestou pela absolvição. A defesa de PAULO ROBERTO alegou preliminarmente a ausência de materialidade do delito e inépcia da inicial. No mérito, requereu a absolvição. A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. Antes de apreciar o mérito, é imperioso analisar as alegações de natureza processual que prejudicam o conhecimento da lide, motivo pelo qual trago as questões de forma individualizada. Da ausência de responsabilidade objetiva no direito penal. Esta preliminar sustentada pela defesa do acusado JOÃO BATISTA já foi analisada e decidida em despacho saneador, às 142/149 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 13 Saliento que naquela oportunidade ficou consignado que a preliminar é questão de mérito e somente com ele poderá ser analisada. Da inépcia da inicial. A preliminar sustentada pelas defesas dos acusados também já foi analisada e decidida em despacho saneador, às 142/149 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise. O mesmo se dá quanto a ratificações das preliminares pela defesa de JOSÉ CARLOS. Da prescrição retroativa em perspectiva. Sustenta a douta defesa da acusada MILENI prescrição virtual. Sabe-se que a justificativa para a aplicação da pena em perspectiva é a falta de interesse do Estado eis que a jurisdição só deve ser movimentada se o pedido justificar a intervenção estatal e desde que seja útil. Ressalta-se também o interesse processual, evitando-se trabalhar em processos que quando de suas condenações já estariam com a pena prescrita. De qualquer sorte, entendo não ser o caso de análise, eis que as alegações da defesa vieram em fase de alegações finais, restando apenas a prolação da sentença, assim todo o processo já foi gerado, todos os atos cumpridos e formalizados, não há no que se falar portanto em economia processual. Ademais, em caso de condenação, será levada analisada a prescrição da pena em concreto. Assim, indefiro a preliminar. Da ausência de materialidade do delito. Esta preliminar sustentada pela defesa de PAULO ROBERTO já foi analisada e decidida em despacho saneador, às 142/149 e, não tendo havido qualquer recurso daquela decisão, resta, portanto, prejudicada a necessidade de nova análise. Saliento que naquela oportunidade ficou consignado que a preliminar é questão de mérito e somente com ele poderá ser analisada. Assim, afastadas todas as questões articuladas como preliminares, passo ao exame dos fatos em julgamento. MÉRITO. No mérito, é importante individualizar a conduta imputada a cada um dos acusados, sendo compromisso da acusação trazer evidências da participação nos eventos denunciados. Em conformidade com a denúncia foi praticado o crime previsto no CP, art. 312. Desta forma, apura-se a prática do seguinte crime:
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 13 Peculato. Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena -reclusão, de dois a doze anos, e multa. Deve-se atentar, também, para os termos do CP, art. 327, que define as pessoas tratadas como funcionários públicos para fins penais. Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Outra constatação importante é que em processos envolvendo funcionários públicos a prova testemunhal é complicada porque normalmente as pessoas com maior conhecimento dos fatos são também funcionários públicos e, na maioria das vezes, possuem algum envolvimento com os acusados. Nestes casos, apesar de serem compromissados, procuram responder às questões formuladas evitando comprometer seus colegas. A experiência tem dado mostras de que a instrução é dificultosa para essas pessoas e deve o julgador, reconhecendo esta dificuldade, avançar e aprofundar no contexto das informações trazidas para chegar à verdade do que efetivamente aconteceu. De um lado não deve comprometer inocentes. Do outro, não pode permitir que criminosos continue se aproveitando de recursos públicos porque a prova oral não veio isenta. Para tanto, deve fazer um confronto entre a prova testemunhal, com as falhas trazidas pelo coleguismo, com as provas documentais formadas na fase inquisitorial. Feito estes esclarecimentos preliminares, adentramos a análise do mérito. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada pelos documentos juntados aos autos nos apensos I, II, III e IV, em especial as requisições de passagens aéreas. Os informes testemunhais também constituem com clareza o corpo do delito. No que tange a autoria, como várias são as condutas que se reputam criminosas e diversos são os acusados, o feito reclama a avaliação individualizada.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 13 Renato Euclides Carvalho de Velloso Viana. Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de 5 (cinco) passagens aéreas, totalizando o valor de R$ 5.602,55 (cinco mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Conforme narra a denúncia, quatro das passagens atribuídas ao acusado teriam sido expedidas em nome de suas filhas (Karina Vianna e Renata Vianna) e a quinta passagens em nome de Silvia Felix da Rocha, que seria utilizada para tratamento de saúde fora do Estado. Ao ser interrogado em juízo RENATO afirmou que todas as passagens emitidas foram utilizadas da cota mensal que lhe era disponibilizada pela Assembleia e que naquela época não era necessário justificar a solicitação das passagens. Por fim, RENATO afirmou que efetuou o ressarcimento dos valores aos cofres públicos, o que restou comprovado pelos documentos existentes às fls. 977/978 no Anexo I. Nesse contexto, vale ressaltar que este juízo não desconhece que o ressarcimento dos valores desviados não prestam-se para afastar o delito de peculato. No entanto, também é de conhecimento desse juízo que o indiciado César Cassol não foi denunciado pelo Ministério Público, ao argumento de que teria solicitado apenas uma passagem por motivação humanitária e que teria ele ressarcido os valores respectivos. Tal circunstância também resultou na rejeição da denúncia em relação ao denunciado MAURO DE CARVALHO, pelo e. Tribunal de Justiça, face a aplicação do princípio da isonomia das partes. Vejamos: “AÇÃO PENAL. PECULATO. SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Se o autor da ação penal deixa de denunciar um dos indiciados por ter restituído ao erário o valor equivalente ao do suposto dano, deve aplicar esse mesmo entendimento aos demais envolvidos, uma vez que vige no Processo Penal a regra de que as situações iguais devem receber o mesmo tratamento, em homenagem ao princípio isonômico, amparado pelo art. 580 do CPP.” (Ação Penal: 0000494-90.2011.8.22.0000, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data do Julgamento: 07/05/2012) Portanto, aplicando-se o princípio da isonomia das partes, bem como o entendimento do e. Tribunal de Justiça para os fatos em questão, deve o acusado ser absolvido por faltar justa causa para a denúncia. João Batista dos Santos. Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de 4 (quatro) passagens aéreas, totalizando o valor de R$ 6.919,20 (seis mil, novecentos e dezenove reais e vinte centavos).
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 13 Informa a denúncia que das passagens solicitadas duas seriam para tratamento de saúde (Maria Nalda de Andrade e Santino Rodrigues Souza) e outras duas não possuem justificativa (Elza Gomes de Souza e Maria Nildete Alves da Silva). Ao ser interrogado JOÃO BATISTA afirmou que possuía uma casa de apoio e que as passagens aéreas solicitadas foram emitidas para que pessoas que procuravam sua casa de apoio pudessem fazer tratamentos de saúde fora do Estado. As passagens foram expedidas dentro de sua cota parte e não era necessário apresentar nenhuma justificativa na solicitação, bastava fazer um memorando. Para comprovar suas alegações juntou escrituras públicas às fls. 581/583 dos favorecidos Santino e Elza, onde consta que efetivamente fizeram uso das passagens áreas para tratamento de saúde fora do Estado. Com relação as demais passagens, restou comprovado que o acusado possuía uma Casa de Apoio a Doentes nesta Capital e nessa circunstância poderia ter concedido as passagens aéreas. A testemunha José de Alencar dos Santos afirmou ser primo do acusado e que nessa condição pode afirmar que as pessoas que foram beneficiadas com as passagens aéreas não são parentes de JOÃO BATISTA. Disse que o acusado possuía uma casa de apoio e que as passagens foram concedidas para que as pessoas pudessem realizar tratamento de saúde fora do Estado. Também a testemunha Walter Coimbra da Silva afirmou que JOÃO BATISTA utilizava as passagens aéreas para beneficiar pessoas que necessitavam de tratamento de saúde fora do Estado. O corréu PAULO ROBERTO também afirmou que JOÃO BATISTA trabalhava com assistência médica à pessoas carentes, mantendo uma casa de apoio. Dessa forma, embora não conste nos autos nenhuma comprovação de que teriam as passagens sido emitidas para fins de tratamento de saúde, a acusação não trouxe provas de que não o foram. É consabido de que o ônus da prova cabe à acusação e havendo dúvidas entre a versão apresentada pela defesa e acusação, deve favorecer sempre em réu, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”. Assim, deve JOÃO BATISTA ser absolvido do crime em questão por insuficiência de provas. José Carlos de Oliveira. Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de 1 (uma) passagem aérea, totalizando o valor de R$ 657,20 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos). Em seu interrogatório JOSÉ CARLOS disse ter solicitado a passagem aérea para uma senhora que estava com câncer e queria fazer tratamento em Goiânia.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 13 As declarações do acusado foram confirmadas pelo depoimento testemunhal de Darlene. A testemunha narrou que foi diagnosticada com câncer e buscou através da rede pública tratamento fora do Estado, contudo lhe fora negado. Com a negativa buscou o ex-deputado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, e este lhe concedeu a passagem aérea para deslocar-se até Goiânia. Assim, embora a passagem tenha sido emitida em favor de terceiro para fins pessoais, entendo ser de caráter humanitário. A passagem concedida a Sra. Darlene para que ela pudesse dar continuidade ao seu tratamento de saúde, apontando assim para excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Destaco que na cota ministerial de fls. 10 do Anexo I, o próprio parquet mencionou que: “Com referência à emissão de 17 bilhetes elencados na denúncia que tiveram como justificativa o tratamento de saúde do beneficiário, é bem de ver que se trata de argumento que diz de perto a excludente de ilicitude (ou quiçá, causa supralegal de exclusão da culpabilidade), e, como tal, deverá ser demonstrado na instrução criminal, pois essa finalidade ficou apenas na alegação quando do pedido escrito, sem absolutamente qualquer comprovante.” Esse é o caso dos autos, pois restou comprovado na instrução que o benefício da passagem se deu para tratamento de saúde. Portanto, diante do entendimento ministerial e das provas produzidas nos autos, deve ele ser absolvido do crime em questão. Manoel do Nascimento de Negreiros. Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de 4 (quatro) passagens aéreas, totalizando o valor de R$ 5.516,05 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e cinco centavos). Ao ser interrogado MANOEL disse que sua chefe de gabinete é que atendia as pessoas que lhe procuravam solicitando passagens aéreas e por essa razão não tem conhecimento se elas foram ou não expedidas. A testemunha de defesa Maria Marta Cordeiro Lobo, afirmou ter sido chefe de gabinete do acusado. Narrou que quando pessoas compareciam no gabinete do deputado solicitando passagens aéreas, eram para tratamento em outro estado. Elas normalmente traziam documentos que comprovavam terem procurado o TFD e não foram atendidas. Dessa forma, embora não conste nos autos nenhuma comprovação de que teriam as passagens sido emitidas para fins de tratamento de saúde, a acusação não trouxe provas de que não o foram. É consabido de que o ônus da prova cabe à acusação e havendo dúvidas entre a versão apresentada pela defesa e acusação, deve favorecer sempre em réu, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”. Assim, deve MANOEL ser absolvido do crime em questão por insuficiência de provas. Mileni Cristina Benetti Mota.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 13 Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de 1 (uma) passagem aérea, totalizando o valor de R$ 724,35 (setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos). MILENE, em seu interrogatório, afirmou ter solicitado a passagem para que sua chefe de gabinete fosse representá-la em uma Comissão na cidade de Manaus/AM. Naquela oportunidade não poderia comparecer no evento e então designou sua chefe de gabinete para representá-la. Esclareceu que as reuniões realizadas naquela cidade normalmente em tratativas da Comissão de Finanças da ALE para tratar de recursos da SUFRAMA. A testemunha Severino Luiz da Silva confirmou que Claudiomar Coelho era chefe de gabinete de MILENE. A testemunha Maria Raimunda Cavalcante de Souza também confirmou que Claudiomar, conhecida como “Cláudia”, era chefe de gabinete de MILENE e que sempre ela viajava junto com a ex-deputada. Disse que em outras oportunidade ela viajou sozinha para representar a deputada em eventos. Dessa forma, considerando que a acusação não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse descredibilizar a narrativa da acusada, bem como de suas testemunhas da defesa, entendo pela absolvição da acusada, por não haver provas da existência do crime. Paulo Roberto Oliveira de Moraes. Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de 1 (uma) passagem aérea, totalizando o valor de R$ 1.928,35 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). Em seu interrogatório PAULO disse que efetivamente solicitou uma passagem aérea, dentro de sua cota mensal, em nome do seu filho. Porém, ela foi negada em razão de ser adversário político do Presidente da Assembleia. A testemunha Luiz Fernando Martins afirmou ter sido chefe de gabinete do acusado quando ele era deputado da ALE e que não recebiam pedidos de passagens aéreas, bem como não possuíam verba para esse fim. Quanto a passagem concedida em favor do filho de PAULO, disse que ela não foi solicitada pelo gabinete do ex-deputado. Assim, não restou comprovado ter efetivamente PAULO solicitado a passagem aérea descrita nos autos, devendo o acusado ser absolvido por insuficiência de provas. Natanael José da Silva. Imputa-se ao acusado o fornecimento gratuito, às custas dos cofres da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, de 107 (cento e sete) passagens aéreas conferidas para viagens de pessoas destituídas de qualquer interesse público. Das 107 (cento e sete) passagens, 87 (oitenta e sete) foram fornecidas pelo próprio acusado e 20 em coautoria com os demais acusados, totalizando o montante de R$ 137.700,16 (cento e trinta e sete mil, setecentos reais e dezesseis centavos). Considerando a absolvição dos demais envolvidos nos fatos, deve ser analisada a sua
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 13 conduta apenas quanto as 87 (oitenta e sete) passagens aéreas que lhe foram diretamente por ele concedidas. Do contrário do que ocorreu com os demais acusados, não há nos autos nenhuma justificativa para a emissão da quantia exorbitante de passagens aéreas, em nome de pessoas alheias aos interesses da ALE/RO. NATANAEL não compareceu em juízo para ser interrogado e dar sua versão quanto aos fatos narrados na inicial. De outro lado, quando interrogado pela autoridade policial (fls. 104/105 do Anexo I), o acusado disse que Fernando Lara foi seu chefe de Gabinete e que as passagens por ele utilizadas foram em razão do serviço prestado a ALE. Quanto a Jussara Gottlieb, Ronaldo Castro e Sueli Moreira reconheceu-os como sendo funcionários da Assembleia, porém disse desconhecer a razão de terem sido emitidas passagens aéreas em nome deles. Por fim, afirmou que todas as passagens por ele liberadas foram à serviço da ALE. No entanto, uma das pessoas favorecidas, Maria Sueli, em seu depoimento judicial afirmou não recordar-se da viagens descrita na inicial, tampouco se fez viagens para participar de cursos ou congressos de interesse da ALE. Adair Marzolla também afirmou não recordar-se da viagem mencionada nos autos, mas que todas as viagens realizadas pela ALE foram a serviço. Da mesma forma, a testemunha Fernando Lara afirmou não se recordar na viagem descrita na inicial. Ainda que se desconsidere as seis passagens emitidas em favor dos funcionários supracitados, restam ainda 81 (oitenta e uma) passagens que foram liberadas pelo acusado, sem qualquer justificativa, pois o próprio alegou desconhecer as pessoas que foram por elas beneficiadas, quando do seu depoimento extrajudicial. Também em suas alegações finais a defesa do acusado apenas sustenta que cada deputado tinha sua cota parte para emissão de passagens aéreas e não era de controle ou conhecimento de NATANAEL a forma como eram concedidas ou utilizadas. Porém, aqui já deixamos de lado as passagens concedidas pelos demais acusados e estamos tratando, exclusivamente, daquelas diretamente concedidas pelo então presidente da Casa de Leis. Outro argumento sustentado pela defesa que não merece destaque é que não há comprovação nos autos da efetiva emissão, concessão e pagamento das passagens aéreas. Ora, nos Apensos I, II, III e IV do feito estão cópias de todas as solicitações das passagens aéreas, bem como as notas de empenho referente ao seus pagamento e também aos cheques emitidos em favor das empresas de viagens. Nesse contexto, destaca-se que todos os cheques foram assinados pelo acusado, então presidente da Assembleia, não podendo dessa forma alegar o desconhecimento dos fatos. Ainda, as solicitações das passagens aéreas partiram da presidência da ALE. NATANAEL ocupava a cadeira de presidente da Casa de Leis e nessa condição cabia a ele autorizar a emissão das passagens aéreas, bem como pagá-las. Tal circunstância restou comprovada pelas declarações dos demais acusados, bem como das testemunhas ouvidas em juízo. É uníssono de que os requerimentos de passagens aéreas eram encaminhados para a Presidência da ALE e era por ela autorizados.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 13 Repisa-se, as pessoas favorecidas são totalmente estranhas ao quadro da ALE/RO e, ao contrário dos demais acusados, NATANAEL não trouxe aos autos nenhuma justificativa para a emissão das referidas passagens. O número de passagens concedidas pela Presidência é excessivo e não passaria despercebido pelo acusado. Os documentos existentes aos apensos I, II, III e IV também demonstram essa situação. Portanto, quem ordenou o pagamento das defesas foi NATANAEL, devendo ele ser condenado pelo crime de peculato, referente a 81 (oitenta e uma) passagens aéreas, concedidas a terceiros pelo seu gabinete, sem qualquer justificativa ou vinculação com os interesses da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Os depoimentos testemunhais e demais provas documentais existentes nos autos, já mencionadas no corpo desta sentença, emergem elementos seguros da sua participação nos vários crimes de peculatos. O acusado agiu com dolo direto e intenso, buscando auferir recurso para satisfação de necessidades pessoais de terceiros com a expropriação do patrimônio público. Não lhe socorre a incidência de dirimente da criminalidade ou excludente da culpabilidade. Por último, é importante ressaltar que esta modalidade criminosa merece uma penalização exemplar. Não se pode tratar esta modalidade criminosa como aquela em que o prejuízo é suportado por pessoa única e determinada. Ilustrando um exemplo para melhor compreensão. A subtração da televisão de um cidadão merece a resposta nas penas do crime de furto simples, com penas entre 1 e 4 anos. Este mesmo montante também deve ser aplicado à subtração de uma televisão de uma instituição que cuida de idosos. No entanto, a pena do primeiro caso, que pode ser aplicada em seu mínimo, deve ser diferente do segundo fato, dado o reflexo que causa, apesar de a subtração tratar-se de objeto semelhante. No caso em avaliação, a culpabilidade, circunstâncias e consequências no crime em apreciação tem alcance muito maior. Por conta disso, a punição deve refletir esta excepcionalidade com uma pena base que necessariamente deve afastar-se do mínimo legal. DO CONCURSO DE CRIMES. Em relação a NATANAEL, considerando as circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução entendo que os crimes de peculato foram praticados em continuidade delitiva. O aumento pela continuidade se dará em 2/3 em razão do número de crimes, no caso 81 (oitenta e um) peculatos. A respeito do tema Damásio E. de Jesus preleciona: “Dentro do limite mínimo e máximo do aumento o juiz pode impor o acréscimo que lhe parecer correto. Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois terços. E o aumento varia de acordo com o número de crimes ... O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo aplica os
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 13 seguintes princípios: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto: 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto: 4º) cinco delitos: um terço: 5º) seis crimes: metade: 6º) sete delitos ou mais: dois terços...” Código Penal Anotado, Editora Saraiva, 8ª Edição, 1998, página 215. DISPOSITIVO. Assim, por tudo que foi indicado e exposto acima, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar NATANAEL JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 312, caput, do Código Penas, oitenta e uma vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Códex; b) absolver RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANA e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, qualificado devidamente nos autos, dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal; c) absolver JOÃO BATISTA DOS SANTOS, MANOEL DO NASCIMENTO DE NEGREIROS e PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES, qualificados nos autos, dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; d) absolver MILENE CRISTINA BENETTI MOTA, qualificada nos autos, dos fatos que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena de NATANAEL. Culpabilidade exacerbada, pois à época dos fatos o réu era Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, órgão máximo do Poder Legislativo Estatal. Apesar de registrar antecedentes dignos de nota, referem-se a fatos emergidos posteriormente, não se podendo levar em consideração no presente feito. Conduta social reprovável, pois fez uso do poder que adquiriu em razão da confiança da população para desviar verbas públicas. Não há nos autos informações acerca da personalidade do agente. Os motivos pesam contra o réu, pois praticou o crime com intuito de enriquecimento ilícito para si e para terceiros. As circunstâncias e consequências do crime também lhe são desfavoráveis, em razão do grande saque dos cofres públicos, causando grave prejuízo a toda população rondoniense que deixou de receber melhorias em diversas áreas como saúde, educação, em razão da falta de recursos financeiros. A vítima, no caso o Erário Público, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, considerando a culpabilidade, conduta social, motivo e as circunstâncias e consequências do delito, fixo-lhe as penas bases em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa para cada um dos crimes de peculato. Ausentes circunstâncias legais a considerar. Presente a causa especial de aumento de pena previsto no art. 327, §2º, pelo que elevo a pena aplicada de 1/3, tornando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 93
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 13 (noventa e três) dias multa para cada um dos crimes de peculato. Presente entre os crimes de peculato a continuidade delitiva- ex-vi CP Art. 71, razão pela qual elevo a pena de 2/3 tornando-a definitiva em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. O aumento pela continuidade delitiva deu-se em 2/3, conforme fundamentação no corpo da sentença. Quanto à pena de multa, conforme disposto no art. 72 do Código Penal, torno-a definitiva em 7.533 (sete mil quinhentos e trinta e três) dias multa. O valor unitário do dia multa resta fixado em 1/30 do salário-mínimo, ou seja, R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos). Assim, multiplicando-se a quantidade de dias multa com o valor encontrado, a pena de multa resta liquidada em R$ 593.600,40, valor que deve ser exigido através de Execução Fiscal após o trânsito em julgado da sentença. Para cumprimento da pena, fixo o regime inicial fechado, conforme disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. O réu não preenche os requisitos no art. 44 do Código Penal, não fazendo jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando o total das penas aplicadas, sendo estas superiores a 4 (quatro) anos, bem como a violação de dever para com a Administração Pública, decreto a perda de qualquer cargo e/ou função pública por ventura ainda exercida pelo réu, nos termos do artigo 92, inciso I, alíneas ”a” e “b”, do Código Penal. DEMAIS DELIBERAÇÕES. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, cujo valor deve ser apurado pelo setor de contabilidade, após o trânsito em julgado. O réu NATANAEL encontra-se solto por este processo e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado desta decisão Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lancem o nome do réu NATANAEL no rol dos culpados, promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO e expeçam-se mandados de prisão contra o mesmo. Preso, expeça-se guia de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução das penas. Ainda, intime-se o réu NATANAEL a efetuar o pagamento das multas e custas, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa. Também comunique-se ainda a absolvição dos acusados RENATO, JOÃO BATISTA, JOSÉ CARLOS, MANOEL, MILENE e PAULO ROBERTO. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Criminal Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 27/05/2015 17:11:43 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS:1011561 PVH3CRIMINAL-18 - Número Verificador: 1501.2011.0027.8711.684221 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 13 P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de maio de 2015. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Maio de 2015. Eu, _________ Rosimar Oliveira Melocra - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 413/2015.