O documento discute os temas da insalubridade e periculosidade na legislação trabalhista brasileira. Ele resume os principais pontos da CLT sobre classificação de atividades insalubres e direito a adicionais, assim como decisões do STF e TST que impactam o cálculo desses benefícios.
2. Insalubridade e periculosidade: temas
polêmicos
Agostinho Zechin
Professor de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da
Rede LFG.
Advogado e Consultor.
3. Art. 189 da CLT - Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
4. Art. 190 da CLT - O Ministério do Trabalho aprovará
o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização
da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses
agentes.
5. OJ n° 4, I da SDI-1 DO TST - Não basta a
constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
6. Art. 191 da CLT - A eliminação ou a neutralização
da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
7. Art. 192 da CLT - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
8. Art. 7º, IV da CF – São direitos dos trabalhadores …
salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
9. Súmula vinculante nº 04 do STF: SALVO NOS
CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO
MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO
INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM
DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM
SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
10. Súmula 228 do TST: ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9
de maio de 2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o
adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
11. Art. 193 da CLT - São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições
de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
12. Art. 1º da Lei 7.369/85 - O empregado que exerce
atividade no setor de energia elétrica, em
condições de periculosidade, tem direito a uma
remuneração adicional de trinta por cento sobre o
salário que perceber.
13. Art. 2º do Decreto 93.412/86 - É exclusivamente
suscetível de gerar direito à percepção da remuneração
adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do
Quadro anexo, desde que o empregado,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da
empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando
ou aguardando ordens, e em situação de exposição
contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá
sobre o salário da jornada de trabalho integral;
14. II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de
risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do
tempo despendido pelo empregado na execução de
atividade em condições de periculosidade ou do tempo à
disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de
risco não geram direito ao adicional de periculosidade.
15. Súmula nº 361, TST: ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições
perigosas, embora de forma intermitente, dá
direito ao empregado a receber o adicional de
periculosidade de forma integral, porque a Lei nº
7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma
proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
16. Súmula 364, II, do TST: A fixação do adicional de
periculosidade, em percentual inferior ao legal e
proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve
ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos.
17. Súmula 364 do TST: ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao
adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-
se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato
dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
18. OJ nº 345 da SDI-1 do TST: ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA
RADIOATIVA. DEVIDO.
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância
radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade,
pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do
Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao
reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia,
porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no
art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a
06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do
Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.