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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PREVISÃO LEGAL




 Lei nº6.803/80 - Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento
                industrial nas áreas críticas de poluição.

         Lei nº6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente

                       Constituição Federal/88

               Resoluções CONAMA nº001/86 e 237/97
LEI nº6.803/80
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas
                           críticas de poluição.




   O licenciamento para implantação, operação e ampliação de
estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá
 da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das
normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos
                estaduais e municipais competentes.
LEI nº6.938/81
                       Política Nacional do Meio Ambiente




       Art. 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

                    avaliação de impactos ambientais e
   licenciamento para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.



      Art. 10º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
      efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar
         degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88


   Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
 equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
   de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
    defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
                                 Público:

 exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
   potencialmente causadora de significativa degradação do
 meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
                        dará publicidade.
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 (Anexo I)
  Dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental e no
   exercício da competência, bem como as atividades e empreendimentos sujeitos ao
                               licenciamento ambiental.




  a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
 empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
   ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

   a licença ambiental para empreendimentos e atividades considerados
  efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio,
  dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
                 impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
ESTUDOS AMBIENTAIS
                                  Conceitos




EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas Resoluções CONAMA nºs. 1/86,
      11/86, 5/87, 9/90, 10/90, sempre que houver significativa degradação
                                   ambiental.



Relatório de Controle Ambiental - RCA; Plano de Recuperação de Áreas -
     PRAD e Plano de Controle Ambiental - PCA: atividade de mineração

    Projeto Básico Ambiental - PBA: empreendimentos do setor elétrico.
RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
                            FASES - LICENÇAS




 LICENÇA PRÉVIA/LP - fase preliminar do planejamento da atividade,
  contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
    instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e
                          federais de uso do solo.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO/LI - autorizando o início da implantação, de
      acordo com as especificações constantes do projeto executivo
                               aprovado.

   LICENÇA DE OPERAÇÃO/LO - autorizando o início da atividade
   licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
            poluição, de acordo com o contido na LP e na LI.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL


    Ato da Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia,
    agindo preventivamente (licenciamento , autorizações e fiscalizações)


 COMPETE
 IBAMA                                 atividades/obras, cujo impacto seja em nível
                                       nacional ou regional. Afetar diretamente o
                                       território de dois ou mais Estados.
 Secretaria Estadual de MA - SEMA      atividades/obras, cujo impacto seja em nível
                                       estadual.
 Secretaria Municipal de MA - SEMMA    atividades/obras, cujo impacto seja em nível
                                       local.




“ Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a administração publica para condicionar e
      restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
        coletividade ou do próprio estado. Controla os abusos do direito individual”.

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Licenciamento ambiental e suas fases

  • 2. PREVISÃO LEGAL  Lei nº6.803/80 - Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.  Lei nº6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente  Constituição Federal/88  Resoluções CONAMA nº001/86 e 237/97
  • 3. LEI nº6.803/80 Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição.  O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes.
  • 4. LEI nº6.938/81 Política Nacional do Meio Ambiente Art. 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  avaliação de impactos ambientais e  licenciamento para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Art. 10º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento.
  • 5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
  • 6. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 (Anexo I) Dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental e no exercício da competência, bem como as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.  a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;  a licença ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
  • 7. ESTUDOS AMBIENTAIS Conceitos EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas Resoluções CONAMA nºs. 1/86, 11/86, 5/87, 9/90, 10/90, sempre que houver significativa degradação ambiental. Relatório de Controle Ambiental - RCA; Plano de Recuperação de Áreas - PRAD e Plano de Controle Ambiental - PCA: atividade de mineração Projeto Básico Ambiental - PBA: empreendimentos do setor elétrico.
  • 8. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 FASES - LICENÇAS LICENÇA PRÉVIA/LP - fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo. LICENÇA DE INSTALAÇÃO/LI - autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado. LICENÇA DE OPERAÇÃO/LO - autorizando o início da atividade licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o contido na LP e na LI.
  • 9. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Ato da Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, agindo preventivamente (licenciamento , autorizações e fiscalizações) COMPETE IBAMA atividades/obras, cujo impacto seja em nível nacional ou regional. Afetar diretamente o território de dois ou mais Estados. Secretaria Estadual de MA - SEMA atividades/obras, cujo impacto seja em nível estadual. Secretaria Municipal de MA - SEMMA atividades/obras, cujo impacto seja em nível local. “ Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a administração publica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio estado. Controla os abusos do direito individual”.