O documento descreve o marco legal do licenciamento ambiental no Brasil, incluindo a Lei 6.803/80 sobre zoneamento industrial em áreas críticas, a Lei 6.938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Federal de 1988 e as Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97. Ele também define os conceitos de EIA/RIMA, RCA, PRAD, PCA e PBA e as fases do licenciamento ambiental.
2. PREVISÃO LEGAL
Lei nº6.803/80 - Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento
industrial nas áreas críticas de poluição.
Lei nº6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente
Constituição Federal/88
Resoluções CONAMA nº001/86 e 237/97
3. LEI nº6.803/80
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas
críticas de poluição.
O licenciamento para implantação, operação e ampliação de
estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá
da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das
normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos
estaduais e municipais competentes.
4. LEI nº6.938/81
Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
avaliação de impactos ambientais e
licenciamento para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art. 10º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento.
5. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade.
6. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 (Anexo I)
Dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental e no
exercício da competência, bem como as atividades e empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental.
a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
a licença ambiental para empreendimentos e atividades considerados
efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio,
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
7. ESTUDOS AMBIENTAIS
Conceitos
EIA/RIMA: exigido para as atividades listadas nas Resoluções CONAMA nºs. 1/86,
11/86, 5/87, 9/90, 10/90, sempre que houver significativa degradação
ambiental.
Relatório de Controle Ambiental - RCA; Plano de Recuperação de Áreas -
PRAD e Plano de Controle Ambiental - PCA: atividade de mineração
Projeto Básico Ambiental - PBA: empreendimentos do setor elétrico.
8. RESOLUÇÃO CONAMA 237/97
FASES - LICENÇAS
LICENÇA PRÉVIA/LP - fase preliminar do planejamento da atividade,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização,
instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e
federais de uso do solo.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO/LI - autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes do projeto executivo
aprovado.
LICENÇA DE OPERAÇÃO/LO - autorizando o início da atividade
licenciada, e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o contido na LP e na LI.
9. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Ato da Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia,
agindo preventivamente (licenciamento , autorizações e fiscalizações)
COMPETE
IBAMA atividades/obras, cujo impacto seja em nível
nacional ou regional. Afetar diretamente o
território de dois ou mais Estados.
Secretaria Estadual de MA - SEMA atividades/obras, cujo impacto seja em nível
estadual.
Secretaria Municipal de MA - SEMMA atividades/obras, cujo impacto seja em nível
local.
“ Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a administração publica para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio estado. Controla os abusos do direito individual”.