Este documento resume as principais alterações introduzidas pela nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) no que diz respeito ao regime disciplinar dos trabalhadores públicos. A LTFP revoga vários diplomas anteriores e estabelece um novo regime disciplinar dual, aplicando tanto as suas próprias normas como as do Código do Trabalho. São introduzidos novos deveres para os trabalhadores e alterados alguns prazos como o de prescrição da infração disciplinar.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO REGIME DISCIPLINAR
1. r~ - GOVERNO DE PORTUGAL
MINIST~ RIO DA EDUCA<;il.O
E Cl~NCIA
PARECER
1. Prop6e-se que se proceda a divulgac;:ao
urgente da presente informac;:ao pelos
servic;:os da IGEC e agrupamentos de
escolas e escolas nao agrupadas
atraves da DSAG/DCD.
2.
NID: 1/02267/SC/14 Servic;:o: DSJ
DESPACHO
-1 . Cav..c~J.o .
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Processo n.0
: 01.04.07
Assunto: LEI GERAL DO TRABALHO EM FUN<;OES PUBLICAS - INOVA<;OES EM MA TERIA DE
REGIME DISCIPLINAR
A) OBJETO DA PRESENTE INFORMACAO
1. A Lei n. 0 35/2014, de 20.6, aprovou a Lei Geraldo Trabalho em Furn;:oes Publicas [LTFP].
2. A sua entrada em vigor ocorre em 1.8.2014 [art.0 44°, 1].
3. Abordaremos apenas as disposi~oes disciplinares da nova lei e o seu cotejo com o
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Fun~6es Publicas, aprovado pela Lei
n.0 58/2008, de 9.9, que a presente lei revoga, na parte onde ha altera~6es [i].
B) OBJETO DA NOVA LEI
4. Conforme consta da Exposi~ao de Motivos, a LTFP concretiza o objetivo de reunir num
diploma o essencial do regime laboral dos trabalhadores da Administra~ao Publica,
passando a regular materias atualmente dispostas em 9 diplomas legais, revogando, entre
outros, os seguintes diplomas legais:
2. ,. GOVERNO DE I M1Nrs1ER10 DA EoucAc;Ao p PORTUGAL ECl~NCIA
4111 EC I
lnspei;ao-Geral da
Educa9ao e Ciencia
• Lei n. 0 23/2004, de 22.6 [contrato individual de trabalho na Administrac,:ao
Publica], na parte ainda subsistente;
• Lei n. 0 12-A/2008, de 27.2 [Lei dos Vinculos, de Carreiras e de Remunerac,:6es dos
Trabalhadores que Exercem Func,:6es Publicas], com excec,:ao do disposto nos arts.
88° a 115°;
• Lei n. 0 58/2008, de 9.9 [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem
Func,:6es Publicas]
• Lei n. 0 59/2008, de 11. 9 [Regime do Contrato de Trabalho Em Func,:6es Publicas e
respetivo Regulamento]
• DL n. 0 100/99, de 31.3 [Regime de Ferias, Faltas e Licenc,:as]
[art. 0 42° da Lei]
5. A nova lei estabelece uma dualidade de regimes disciplinadores do vinculo de trabalho
em func,:6es publicas:
a) 0 regime previsto na pr6pria lei, no que tern de especifico para a func,:ao publica -
naquilo que designa par «normas base,, [art. 0 3°];
Contudo, essa disciplina nao e integral, haja em vista a remissao que faz para leis
avulsas, caso do Sistema de Gestao e Avaliac,:ao do Desempenho na Administrac,:ao
Publica [SIADAP] [art.° 5°], embora os seus efeitos disciplinares recaiam nesta lei
[art.° 91°];
b) 0 regime do C6digo de Trabalho e respetiva legislac,:ao complementar [Lei n.°
7/2009, de 12.2] [CT], para onde a presente lei remete e cujo elenco consta do
art. 0 4°.
C) SISTEMATICA E AMBITO DOS PODERES NA NOVA LEI
6. Na sistematica na nova lei, a materia do poder disciplinar encontra-se dispersa na lei
podendo nos classifica-la em:
a) Normas gerais com incidencia disciplinar;
b) Deveres gerais dos trabalhadores;
c) Exercicio do poder disciplinar,
todas estas materias constituindo o regime disciplinar previsto na presente lei.
V. ANEXO I a presente informac,:ao
6.1. a) Normas gerais com incidencia disciplinar
2
3. A.II GOVERNO DE I MINIST,RIO OA EOUCA(AO P' PORTUGAL ECIENCIA lil EC I
lnspe9ao-Geral da
Educa9ao e Ciencia
6.1.1. Art. 0 3° da Lei - contagem de prazos - Os prazos da LTFP contam-se nos termos do
art. 0 72° do CPA.
6.1.2. Art. 0 11°, 1 da Lei- Aplica<;:ao no tempo [norma especifica do regime disciplinar]:
Aplica-se imediatamente o regime disciplinar previsto na LTFP:
a) Aos factos praticados;
b) Aos processos instaurados;
c) As penas em curso de execu<;:ao, a data da entrada em vigor da presente lei;
d) Quando esse regime [nao norma a norma, mas o regime no seu todo] se
mostrar,
• Em concreto [fazer a demonstra<;:ao caso a caso];
• Mais favoravet ao trabalhador e melhor garanta a sua audiencia e
defesa.
6.1.2.1. Considerando-se, na economia da presente lei, que o prazo prescricional do art. 0
178°, 2 e mais desfavoravel ao trabathador, por dantes esse prazo ser de 30 dias
[art. 0 6°, 2 do ED/2008], e agora ser de 60 di as, deve ser aplicado o previsto no
art. 0 6°, 2 do ED/2008 e nao o prazo disposto na nova lei.
Exp. de contagem de prazo prescricionat de curta dura<;:ao de facto infracionat
cometido na vigencia do ED/2008 e sobre o qua! foi instaurado procedimento
disciplinar [processo disciplinar ou de inquerito] ja na vigencia da LTFP:
Lei Velha Lei Nova
10 Dias + 20 Dias
(lJ 0
"O - ~
0 c "' U'O QJ C
Lh E ~
re ·- c..
'- "'O ·r"
o u(lJ ,!u!!
t: e -o .s 0..
6.1.2.2. Nao prevendo a nova lei prazos diferentes do disposto no ED/2008, mormente para
a prescri<;:ao do procedimento disciplinar [art. 0 178°, 5]; suspensao dos prazos
prescricionais do art. 0 178°, 1 e 2 [art. 0 178°, 3 e 4]; prescrii;:ao de san<;:6es
disciplinares [art. 0 193°] e reabilita<;:ao [art. 0 240°, 3], devem os processos que
"atravessem" do ED/2008 para a LTFP, prosseguir a contagem desses prazos ja
iniciados na vigencia daquete estatuto, nao havendo Lugar a cotocar "o contador a
zeros", com a entrada em vigor da nova lei.
6.1.2.3. Art. 0 11°, 2 da Lei - Esta norma introduz um novo prazo procedimental, de
·& natureza transit6ria.
§
~ 6.1.2.3.1. Assim:
~
!,<
l
3
4. Cil
GOVERNO DE I MlNISTERIO DA EDUCAl;AO PORTUGAL ECIENCIA EC I
lnspec;ao-Geral da
Educac;ao e Ciencia
a) A presente norma aplica-se imediatamente aos factos praticados, aos
processos instaurados e as penas em curso de execuc;:ao na data da
entrada em vigor da L TFP;
b) Nos casos referidos na alinea anterior, a cessac;:ao do vinculo laboral nao
impede a continuac;:ao da tramitac;:ao desses processos;
c) Mas quanto aos factos praticados e processos instaurados, s6 podera ser
aplicada pena, com notificac;:ao da mesma ao arguido, em consequencia
desses processos, se cumulativamente:
1) Tal facto ocorrer no ano subsequente ao dia seguinte ao da
cessac;:ao desse vinculo;
2) O trabalhador entretanto tiver constitufdo novo vfnculo laboral;
3) Se em qualquer caso das alfneas anteriores nao for ultrapassada
a data de 1.8.2015, salvo as excec;:6es legalmente previstas.
6.1.3. Art. 0 3° - Normas base definidoras do regime - art. 0 3°, e) [deveres dos
trabalhadores - art.0 73°]; i) [exercicio do poder disciplinar - arts. 176° a 240°]; k)
[extinc;:ao do vfnculo por motivos disciplinares - arts. 297° e ss.].
6.1.4. Art. 0 12° - Jurisdic;:ao - A jurisdic;:ao administrativa mantem-se como a competente
para dirimir litfgios emergentes do vfnculo de emprego publico.
Fica assim de fora desta jurisdic;:ao o contrato de prestac;:ao de servic;:o, por nao
constituir vfnculo de emprego publico, embora a LTFP tambem o regule [art. 0 6°].
6.1.5. Art. 0 76° - Poder disciplinar do empregador publico - O poder disciplinar do
empregador publico s6 pode ser exercido enquanto vigorar o vinculo de emprego
publico, salvo o previsto no art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014 [V. anotac;:ao a este artigo,
em 6.1.2.3].
6.1.5.1. Mantem-se, contudo, o poder disciplinar no caso de alterac;:ao da situac;:ao juridicofuncional
do trabalhador e nos casos de suspensao do vfnculo laboral [arts. 276° e
ss] ou de o trabalhador estar ao servic;:o de uma outra entidade [por exp., por
cedencia de interesse publico - art.0 242°, 6].
6.1.5. 2. As modalidades de extinc;:ao do vfnculo de emprego publico constam do arts. 288°
e SS.
6.2. b) Deveres gerais dos trabalhadores
6.2.1. Art. 0 73° - Deveres dos trabalhadores.
O elenco de deveres dos trabalhadores consta agora deste artigo inserido na Sec;:ao
I, Cap. I, do Tftulo IV - Conteudo do vfnculo de emprego publico.
6.2.2. Os trabalhadores estao ainda sujeitos aos seguintes deveres [art.0 73°, 1]:
4
5. Cill
GOVERNO DE I MINIS1'RIO OA EDUCA(AO PORTUGAL ECIENCIA EC I
lnspe9ao-Geral da
Educa9ao e Ciencia
a) Deveres especiais - aqueles que sao atinentes a uma profissao ou func;:ao, case
dos deveres consagrados nos art. 0s 10°, 10°-A; 10°-B; e 10° - C, do ECDocente ou
no art.0 4° do DL n. 0 184/2004, de 29.7;
b) Deveres que venham a ser previstos por IRCT, o que significa que nesse case os
deveres podem ser convencionados;
c) Consagram-se agora, no elenco dos deveres do art.0 73°, dois novos deveres a
que o trabalhador deve obediencia:
1) 0 dever de frequentar ac;:oes de formac;:ao e aperfeic;:oamento profissional na
atividade em que exerce func;:oes [art. 0 73°, 12]
Na realidade, esse dever ja constava do disposto no art. 0 10°, e) do
ECDocente; e do art.0 4°, e) do DL n. 0 184/2004;
2) Os trabalhadores sujeitos a requalificac;:ao devem observar os deveres
especiais atinentes a esse estatuto [art. 0 73°, 13].
Os deveres destes trabalhadores constam do disposto no art. 0 264°; cfr. tb.
art. 0 275°, 1-b); e); e n. 0 2.
6. 3. c) Exercicio do poder disciplinar
6.3.1. Sob a designac;:ao de "exercicio do poder disciplinar,,, regulado nos arts. 176° a 240°,
se reune o "nucleo duro» do procedimento disciplinar, mas nao todo o regime
disciplinar [cfr. ponto 6 supra].
6.3.2. Vejamos, agora, as principais alterac;:oes introduzidas pela nova lei:
6.3.2.1. Art. 0 178° - Prescric;:ao da infrac;:ao disciplinar e do procedimento disciplinar -
Alterado apenas o seu n. 0 2, consagra-se, agora, quanto a prescric;:ao de curto
prazo, o prazo mais alargado de 60 dias, contados, come ja se dispunha no Estatuto
Disciplinar revogado, do conhecimento da infrac;:ao por qualquer superior
hierarquico.
6.3.2.1.1. Mantem-se toda a restante disposic;:ao desta norma, que ja constava do ED/2008.
6.3.2.1.2. Assim, deve-se articular o n. 0 2 com os n.os 3 e 4 do art. 0 178°, da seguinte
forma.
a) ALTERA<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 2 · Quando houver
conhecimento da infrac;:ao, por qualquer superior hierarquico do
trabalhador, 0 prazo para instaurac;:ao de procedimento disciplinar e de 60
dias, contados desde a data desse conhecimento;
b) MANUTEN<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 3 e 4 · Se houver mera
suspeita de que foi cometida uma infrac;:ao, e seja, portanto, necessario
apurar da sua materialidade,
• Atraves da instaurac;:ao de processo de inquerito,
5
6. '1,1f1,'fj GOVERNO DE I PORTUGAL
MlNIST~RIO DA EDUCA~AO
E CIENCIA EC I
lnspei;ao-Geral da
Educa<;ao e Ciencia
• Essa mesma instaurac;:ao tera de ser feita nos 30 dias
posteriores a suspeita [art. 0 178°, 4],
• Para s6 assim essa instaurac;:ao ter a virtualidade de
interromper [ate seis meses] os prazos referidos nos n.os 1 e· 2
do art.0 178°, 1,
• Se verificados cumulativamente os demais requisitos
constantes das alineas b) e c) don. 0 4 desse mesmo artigo:
(i) lnstaurac;:ao do processo disciplinar subsequente a
esse inquerito nos 30 dias posteriores a recec;:ao dos
autos pela entidade com competencia disciplinar
[alinea b)];
(ii) A data da instaurac;:ao do inquerito [ e do processo
disciplinar] nao esteja ja transcorrido o prazo do n. 0
1 do art. 0 178° [alinea c)].
6.3.2.1.3. A infrac;:ao disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva pratica,
salvo o caso do art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014
Cfr. o que se deixou dito em anotac;:ao ao art. 0 11° da Lei, em 6.1.2.3.
6.3.3. Art. 0 185° [ha lapso de numerac;:ao na publicac;:ao legal] Multa - Na alinea e) passa-se
a consagrar, como infrac;:ao, nao ter o trabalhador abrangido efetuado as
comunicac;:oes previstas no CPA, para os casos de impedimentos e suspeic;:oes, o que
constitui um alargamento do ambito deste dever em relac;:ao ao que constava do
art.0 16°, e) do ED/2008.
Mais se refere que a omissao do dever de comunicac;:ao da situac;:ao de impedimenta,
constitui falta grave para efeitos disciplinares [art. 0 51° do CPA]
6.3.4. Art. 0 187° - Despedimento disciplinar ou demissao - Neste artigo apenas se enuncia
a clausula geral, que ja constava do proemio do art. 0 18° do ED/2008
6.3 .4.1. A densificac;:ao deste artigo consta agora do art. 0 297°, especialmente do seu n. 0 3;
6.3.4.2. Considerem-se as seguintes alterac;:oes introduzidas pela nova lei, em relac;:ao ao
que estava disposto no art.0 18° do ED/2008:
a) Alterac;:ao da alinea h), em relac;:ao ao que se dispunha na mesma alinea do art. 0
18° do ED/2008 [avaliac;:ao de desempenho negativo];
b) Alterac;:ao da alinea b) do n. 0 2 do art.0 18° do ED/2008, com a nova redac;:ao do
n. 0 4 do art.0 297° [aplicac;:ao aos trabalhadores na situac;:ao de requalificac;:ao].
6.3.5. Art. 0 190° - Circunstancias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar.
Estas circunstancias que influem na ilicitude e na culpa do trabalhador estao agora
previstas num (mico artigo, a saber:
6
7. . .
r, . GOVERNO DE I PORTUGAL
MlNISTERIO DA EDUCA<;'.AO
ECl~NCIA
• As circunstancias dirimentes -no seu n. 0 1;
EC I
lnspe<;ao-Geral da
Educa<;ao e Ciencia
• As circunstancias atenuantes especiais - no seu n. 0 2; art. 0 190. 0
• A atenuac;:ao extraordinaria - no seu n. 0 3.
6.3.6. Art. 0 191° - Circunstancias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
6.3.6.1. Regista-se apenas a seguinte alterac;:ao na alinea a), em relac;:ao a identica alinea
do art.0 24° - em vez de "A vontade determinada", fala-se agora em "intenc;:ao. O
mesmo acontece no seu n. 0 2, aqui em vez de "designio".
Esta vontade uniformizadora do legislador nao traz qualquer alterac;:ao de
significado ao que estava.
6.3. 7. Art. 0 232° - lnstaurac;:ao [Processo disciplinar especial de averiguac;:6es].
6.3. 7.1. Este processo disciplinar especial aplica-se agora a todos os trabalhadores, sejam
nomeados ou contratados, mas excluem-se os dirigentes ou equiparados [n. 0 2].
6.3.7.2. Eliminou-se agora o que constava do n. 0 5 do art. 0 69° do ED/2008, pelo que tanto
as decis6es judiciais ou a apreciac;:ao judicial de qualquer questao nao
interrompem este processo, atendendo a que aqueles factos suspensivos da
prescric;:ao se referiam ao prazo maxima de 18 meses para conclusao do processo
disciplinar, previsto no n. 0 6 do art.0 6° do ED/2008 [agora: art.0 178°, 6], o que
nao fazia qualquer sentido neste processo de averiguac;:oes.
6.3.8. Art. 0 299° - lmpugnac;:ao judicial de despedimento ou demissao:
• Mantem-se o prazo judicial para impugnac;:ao do despedimento ou demissao, que ja
constava do art. 0 274°, 2 do RCTFP, ora revogado pela presente lei: 1 ano contado a
partir da produc;:ao dos efeitos da extinc;:ao do vinculo [e nao necessariamente do
despedimento ou demissao].
lntroduz-se um prazo nova para requerimento de providencia cautelar de suspensao
de despedimento ou demissao: 30 dias sabre a data da produc;:ao dos efeitos da
extinc;:iio do vfnculo.
6.3.9. Art. 0 301° - lndemnizac;:ao em substituic;:ao da reconstituic;:ao da situac;:ao - Alterada
a base de calculo desta indemnizac;:ao, que constava dos n.os 2 e 4 do art. 0 65° do
ED/2008.
6.3.10. Representantes sindicais - Seu estatuto disciplinar:
a) Arts. 214°, 5 e 219°, 4 - Quando seja suscetfvel de aplicac;:ao a representante
sindical penas disciplinares de demissao, de despedimento ou de cessac;:ao da
comissao de servic;:o, deve ser enviada c6pia da acusac;:ao e de todo o processo
disciplinar a associac;:ao sindical respetiva,
b)Art.0 317°:
7
8. -
GOVERNO DE I M1N1sr~R100AmucA~llo ® EC I lnspei;:ao-Geral da
PORTUGAL eci~NciA Educai;:ao e Ciencia
41
1) A suspensao preventiva destes trabalhadores eleitos para estrutura de
representac;:ao coletiva nao obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e
atividades que se compreendam no exerdcio normal dessas func;:6es [n. 0 1];
2) 0 despedimento ou demissao de trabalhador candidate a corpos sociais de
associac;:6es sindicais, bem como do que exen;:a ou haja exercido furn;:6es nos
mesmos corpos sociais ha menos de 3 anos, presume-se feita sem justa causa ou
motive justificativo [n. 0 3];
3) No caso de trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical, tendo
sido interposta providencia cautelar de suspensao da eficacia desse ato, esta s6
nao e decretada se 0 tribunal concluir pela existencia de probabilidade seria da
verificac;:ao de justa causa ou motivo justificativo invocados [n. 0 4];
4) As ac;:6es que tenham por objeto litfgios relativos a despedimento ou demissao
destes trabalhadores tern natureza urgente [n. 0 5];
4) Em caso de ilicitude do despedimento ou demissao de trabalhador membro de
estrutura representativa de trabalhadores, este tern o direito de optar entre a
reintegrac;:ao no servic;:o e uma indemnizac;:ao calculada nos termos previstos na
LTFP ou estabelecida em IRCT, nunca inferior a remunerac;:ao base
correspondente a seis meses [ n. 0 6].
6.4. Consta do ANEXO II a esta informac;:ao a Tabela de Correspondencia entre os artigos
da legislac;:ao revogada e os artigos da Lei n.0 35/2004 e da LTFP.
6.5. Consta do ANEXO Ill a esta informac;:ao um indice analitico da Lei n.0 35/2014 e da
LTFP.
A considerac;:ao superior
Lisboa, 21 de julho de 2014
; Sempre que seja citado algum normative legal sem outra referencia deve-se considerar
que pertence a L TFP. Contudo, distinguiremos quando essa norma pertence a Lei n. 0
,g 35 /2014, pela inscric;:ao de Lei, a frente do artigo.
u-
§
.2
E
i:rl
~
8
9. , GOVERNODE
PORTUGAL ~~~~~~~:to DA EDUCAc;Ao
Normas gerais com incidencia disciplinar
Lei n.e 35/2014
• Art.2 3e - Contagem do prazo de prescrii;ao
• Art.e 11e, 1-Aplicac;:ao no tempo
• Art.e 112, 2- Prazo de prescrit;ao dos creditos laborais
• Art.2 422 - Norma revogat6ria
LTFP
• Art.!! 122 - Jurisdii;lio competente . Art.2 762 - Poder disdplinar
ANEXO I
a que se refere o ponto 6 da informac;:ao
Deveres gerais dos trabalhadores
LTFP
• Art. 0 73° - Deveres do trabalhador
LTFP
EC I
lnspei;ao-Geral da
Educai;ao e Ciencia
Exercfcio do poder disciplinar
PARTE 11-Vinculo de emprego pUblico
Tftulo IV - ConteUdo do vlnculo de emprego pUblico
Capftulo VII- Exercfcio do poder disciplinar
Seo;:ao I - Disposi<;:6es gerais
Arts. 176° .179"
Seci;:ao 11 - Sani;:6es disciplinares
Subseci;:ao I - Disposic;:6es gerais
Arts. 180°- 182°
Subseo;:ao II - lnfrai;:6es a que sao apliciiveis as sani;:6es
disciplinares
Arts.183° • 193°
Seci;:ao Ill - Procedirnentos disciptinares
Subsec~ao I - Disposi~6es gerais
Arts. 194° - 204°
Subsec~ao II - Procedimento disciplinar comum
Divisao I - Fase de instrui;ao do processo
Arts. 205° - 213°
Divisao II - Fase de defesa do trabalhador
Arts. 214° - 218°
Divisao Ill - Fase de decisao
Arts. 219° · 223°
Divisao IV· lmpugna~6es
Arts. 224° - 228°
Subsec~ao Ill - Procedimentos discipinares especiais
Divis.3.o I - Processos de inquerito e sindic§.ncia
Arts. 229° - 231°
Divis.3.o II - Processo discipinar especial de averigua~Oes
Arts. 232° - 234°
Divis.3.o Ill - Revis.3.o do procedimento disciplinar
Arts. 235-- 239°
Divisao IV - Reabilitai;ao
Arts. 240°
10. GOVERNODE
PORTUGAL
MINISTERIO DA EDUCACAO
ECIENCIA .
ANEXO II
EC I
lnspe9ao-Geral da
Educa9ao e Ciencia
a que se refere o ponto 6.4 da informa~ao
TABELA DE CORRESPONDENCIA
entre os artigos da legisla~ao revogada e os artigos da Lei n. 0 3512014 ea LTFP
ED/2008 LTFP
Artigo 1° Artigo 1°
Artigo 2°. 1, 2, 3, 4 Artigo 1°
Artigo 2°, 5 Artigo 2°
Artigo 3°, 1 Artigo 183°
Artigo 3°, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 Artigo 73°
Artigo 4° Artigos 176°
Artigo 5° Artigo 177°
Artigo 6° Artigo 178°
Artigo 7°, 1, 2, 3 Artigo 179°, 1, 2, 3
Artigo 8° Artigo 179°, 4
Artigo 9° Artigo 180°
Artigo 10° Artigo181°
Artigo 11° Artigo 182°
Artigo 12° Sem correspondencia
Artigo 13° Artigo 196°, 3
Artigo 14° Artigo 197°
Artigo 15° Artigo 184°
Artigo 16° Artigo 185°
Artigo 17° Artigo 186°
Artigo 18°, 1, proemio Artigos 187°
Artigo 18°, alfneas do n. 0 1 en. 0 2 Artigo 297°
Artigo 19° Artigo 188°
Artigo 20° Artigo 189°
Artigo 21°
Artigo 22° Artigo 190°
Artigo 23°
Artigo 24° Artigo 191°
Artigo 25° Artigo 192°
Artigo 26° Artigo 193°
Artigo 27° Artigo 195°
Artigo 28° Artigo 194°
13. ANEXO 111
A que se refere o ponto 6.5 da informa<;:ao
fndice Analitico
A
A.;:ao de forma<;:ao e aperfei.;:oamento profissional - art. 0 73°, 12
A.;:ao penal - art. 0 179°
Acarea.;:ao - art. 0 212°, 2
Ato administrativo -V Decisao
Atos (forma dos) - art. 0 201°
Acumula.;:ao de fun.;:6es - art. 0 199°, 3 e 4
Acumula.;:ao de infra.;:6es - art. 0 180°, 3
Acusa.;:ao - art. 0 213°, 2 e 3
Idem (notificac;:ao) - art. 0 214°
Idem (resposta) - art. 0 216°
Administra.;:ao do Estado - art. 0 1°, 2
Administra.;:6es Autarquicas - art. 0 1°, 2
Administra<;:6es Regionais - art. 0 1°, 2
Advogado
Idem (constitui.;:ao) - art. 0 202°
Idem (exame do processo) - art. 0 216°
Idem (confian.;:a do processo) - art. 0 217°
Idem (presen<;:a na inquiri<;:ao de testemunhas) - art. 0 218°, 7
Idem (constitui.;:ao de avogado em processo de inquerito) - art. 0 231°, 5
Agravantes - V. Circunstancias
Altera.;:ao da situac;:ao juridico-funcional do trabalhador
Idem (puni.;:ao) - art. 0 176°, 4
Idem (de trabalhador suspenso preventivamente) - art. 0 204°
Ambito de aplica.;:ao objetivo - art. 0 1°
Ambito de aplica.;:ao subjetivo - art. 0 176°
Anula.;:ao dos efeitos da san.;:ao - art. 0 239°, 2, b)
Anuncios - art. 0 230°
Apensa.;:ao de processos - art. 0 199°
Aplica.;:ao de san.;:ao disciplinar - V. Competencia disciplinar
Aplica<;:ao no tempo - art. 0 11° da Lein. 0 35/2014
Apresenta.;:ao da defesa - art. 0 216°
Arguido - V. Trabalhador
Assembleia da Republica - art. 0 1°, 4
Assiduidade - art.0 73°, 2, i), n. 0 11
Associa<;:ao sindical - art. 0 212°, 7, 222°, 4
Atenua.;:ao extraordinaria - art. 0 190°, 3
Atenuantes - V. Circunstancias
Audiencia do arguido
Idem (na fase de instru.;:ao) - art. 0 212°
Idem (exame do processo e apresenta.;:ao de defesa) - art. 0 216°
Idem (prodw;:ao de prova oferecida pelo trabalhador) - art. 0 218°
Autua.;:ao - art. 0 212°, 1
14. Avalia<;:6es - art.• 232°, 233°
Averiguante - art. 0 232°, 233°, 234°
Averiguai;:6es - art. 0 232° a 234°
Aviso para notifica<;:ao - art. 0 214°, 2 e 3
c
Caducidade (da decisao) - art.0 220°, 3, 4 e 6
Cancelamento do registo da san<;:ao disciplinar (per concessao da revisao) - art. 0 239°,
2, a)
Caracteriza<;:ao das san<;:6es disciplinares - art. 0 181°
Cargo dirigente - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 182°, 5, art. 0 188°
Cedencia de interesse publico - V. Competencia disciplinar
Certid6es - art.200°, 3 e 4
Cessa<;:ao do vinculo de emprego publico - art0 181°, 5 e 6, 289°
Circunstancias
Idem (em geral) - art. 0 213°, 3
Idem (agravantes especiais) - art. 0 191°, 213°, 3
Idem (atenuantes especiais) - art.0 190°, 213°, 3
Idem (dirimentes) - art. 0 190°, 213°, 1
C6digo do Processo Penal - art.0 179°, 4, 201°, 2, 218°, 6
Comissao de servi<;:o - art. 0 180°, 2, 181°, 7, 182°, 5, 188°, 232°, 2, 289°, 3 e 4, 301°,
3
Comissao de trabalhadores - art. 0 214°, 5, 222°, 4
Competencia disciplinar -
Idem (em geral) - art. 0 76°
Idem (aplica<;:ao de san<;:6es disciplinares) - art.0 197°, 206°, 2; art.0 242°, 8; art.0
264°, 4
Idem (cedencia de interesse publico) - art.0 242°, 6 e 8
Idem (decisao) - 220°, 221°
Idem (instaura<;:ao de averigua<;:6es) -art. 0 232°, 1
Idem (instaura<;:ao de inquerito) - art.0 229°, 1
Idem (instaura<;:ao de processo disciplinar) - 196°
Idem (reabilita<;:ao) - art. 0 240°, 1
Idem (revisao) - art.0 237°, 1
Confian<;:a do processo - art. 0 217°
Constitui<;:ao de advogado - art. 0 202°
Contagem de prazos - art.3° da Lei n. 0 35/2014
Corre<;:ao - art.0 73°, 2, h) e n. 0 10, art. 0 185°, c)
CPTA- art. 0 12°, art.0 224°, 237°, 2
Crime - art. 0 179°, 2, art. 0 206°, 6
Culpa - art. 0 186°, l), art.0 190°, 191°, 213°, 3232°, 3
Cumprimento de sani;:ao disciplinar - art.0 238°, 2
Curador - art. 0 215°, 2
D
Decisao disciplinar - art. 0 220°
Idem (invalidade) - art. · 300°
Idem (notifica<;:ao) - art. 0 222°
15. Idem (revogai;:ao por revisao) - art. 0 239°
Decisao de mero expediente - art. 0 225°, 1
Defesa - art. 0 194°, 4, art.0 216°
Delegai;:ao de competencias - art. 0 197°, 6; art. 0 242°, 8
Demissao - art. 0 180°, 1, art. 0 181°, 6, art.0 182°, 4, art. 0 187°, art.0 194°, 1, art.0
214°, 5, art. 0 219°, 4, art. 0 297°, 4, art. 0 298°, art. 0 300°
Descoberta da verdade - art. 0 201°, 2
Desinteresse - art. 0 186°, proemio
Despacho liminar - art. 0 207°
Despacho de mero expediente - art. 0 225°, 1
Despedimento - V. Demissao
Deveres dos trabalhadores
Idem (gerais) - art. 0 73°
Idem (trabalhador em situai;:ao de requalifica<;:ao) - art. 0 264°
Diario da Republica - art.0 214°, 2, 223°
Dignidade da funi;:ao - art. 0 186°, proemio
Diligencias - art.0 194°, 3, art. 0 203°, 1 e 3, art. 0 212°, 3 e 5, art.0 216°, 6, art. 0 220°,
1 e 3
Dirigente maximo - art. 0 197°, 2 e 3, art. 0 196°, 2; art. 0 206°, 3 e 4, art. 0 208°, 2,
art. 0 229°, 1
E
Editais - art. 0 230°
Efeitos da invalidade - art. 0 300°, art. 0 301°
Efeitos da pronuncia e condenai;:ao em processo penal - art. 0 179°
Efeitos de sani;:6es disciplinares - art. 0 182°, art. 0 223°
Efeito sobre o cumprimento da pena - art. 0 238°, 2
Efeitos da reabilita<;:ao - art. 0 240°, 4 e 5
Efeitos da revisao procedente - art. 0 239°
Efeitos do cumprimento da san<;:ao disciplinar - art. 0 238°, 2
Escala de san<;:6es disciplinares - art.0 180°, 1
Escolha e medida das san<;:6es disciplinares - art. 0 189°
Exame do processo - art.0 200°, 1, art.0 216°
Exclusao da responsabilidade disciplinar -- art. 0 177°, art. 0 232°, 4
Extin<;:ao do vinculo de emprego publico - V. Cessai;:ao do vinculo de emprego publico
F
Facto culposo - art. 0 183°
Falta de assiduidade - art.0 206°, 3 e 4, art. 0 297°, 3, g)
Falta disciplinar - V. lnfrai;:ao Disciplinar
Forma dos atos - art. 0 201°
Formalidade essencial - art. 0 228°, 1
Formas de processo - art. 0 195°
G
16. Graduac;:ao das penas . art. 0 189°
lmparcialidade · art. 0 73°, 2, c) en. 0 5
lmpugnac;:ao hierarquica . art. 0 224°
lmpugnac;:ao judicial· art. 0 224°, art. 0 228°, 1
lmpugnac;:ao tutelar . art. 0 225°
lncapacidade fisica ou mental · art. 0 215°
lndemnizac;:ao
Idem (por efeito da revisao) - art. 0 239°, 4, b)
Idem (por extinc;:ao do vinculo) - art. 0 290°, 4 e 5
Idem (por invalidade do despedimento ou demissao) - art. 0 300°, art. 0 301°, art.0
302°
Idem (liquidadas por decisao judicial transitada em julgado ou por auto de
conciliac;:ao · art. 0 174°, 3, b)
lnformac;:ao (dever) · art. 0 73°, 2, d) en. 0 6
lnfrac;:ao disciplinar
Idem (definic;:ao). art. 0 183°
Idem (participac;:ao ou queixa) - art. 0 206°, 1, 2
Idem (apurada em inquerito) · art. 0 231°, 3
Idem (data do cometimento da infrac;:ao em processo de averiguac;:6es) · art. 0 234°,
5
Idem (relevancia no ambito do vinculo de origem - cedencia de interesse publico) ·
art. 0 242°, 7
Idem (delegac;:ao do poder de aplicar sanc;:ao extintiva - cedencia de interesse
publico) · art. 0 242°, 8
lnfrac;:ao penal· art. 0 178°, 1, art. 0 179°, 4
lnfrac;:6es acumuladas · art. 0 180°, 3
lnfrac;:6es leves · art. 0 184°
lnquerito · art.0 229°, art.0 231°
lnquiridor - art.0 231°, 1
lnstaurac;:ao de procedimento disciplinar · art. 0 178°
lnstruc;:ao de processo de averiguac;:6es - art. 0 233°
lnstruc;:ao de processo disciplinar
Idem (inicio e termo) - art. 0 205°
Idem (instruc;:ao) - art. 0 212°
Idem (termo) - art.0 213°
lnstruc;:6es ilegais - art0 177°
lnstrutor • art. 0 205°, 3, art. 0 208°, art. 0 209°, art. 0 210°, art. 0 211°, art. 0 212°, art. 0
213°, art. 0 214°, 4, art. 0 215°, 2 e 4, art.0 218°, 1e3 e 8, art.0 219°, 1, art.0 222°, 3,
art. 0 238°, 1
lnquiridor · art.0 231°, 1
lnterdic;:ao • art.0
0 •
215°, 2
lnvalidade do despedimento ou demissao · art. 0 300°
lnviabilidade da manutenc;:ao do vinculo de interesse publico · art. 0 187°, art. 0 297°
lsenc;:ao ·art. 0 73°, 2, b) en. 0 4
L
17. Lealdade - art. 0 73°, 2, g) e n. 0 9
Local de instaura<;:ao do procedimento - art. 0 198°
M
Medidas cautelares - art. 0 210°
Membro do Governo - art. 0 2°, 1, a), art. 0 176°, 2, art.0 196°, 2, art. 0 197°, 3, art. 0
225°, 2, art. 0 226°, 2 e 3, art.0 229°, art. 0 234°, 2
Ministerio Publico - art. 0 179°, 1 e 4
Multa - art. 0 174°, 2, c), art. 0 180°, 1, b), art. 0 181, 2, art. 0 185°, art. 0 181°, 2, art. 0
193°, b), art. 0 194°, 1, art. 0 197°, 2
N
Natureza secreta do processo - art. 0 200°
Negligencia - art.0 185°, art.0 186°
Nomea<;:ao de instrutor - art. 0 208°
Notifica<;:ao da acusa<;:ao - art. 0 214°
Notifica<;:ao da decisao - art. 0 222°
Nulidades - art. 0 203°
0
Obediencia - art.0 73°, 2, f) e n. 0 8, art. 0 177°
Ordens ilegais - art. 0 177°, 2
6rgaos dirigentes - V Titulares de 6rgaos dirigentes
p
Parecer
Idem comissao de trabalhadores, associa<;:ao sindical - art.0 219°, 4
Idem pedido na fase de decisao -art. 0 220°, 2, 3, e 4-c)
Participa<;:ao - art. 0 206°
Participante - art. 0 209°, art. 0 212°, 1, art. 0 222°, 3, art. 0 225°, 1 e 7
Pedido de revisao - art. 0 235°
Pericia psiquiatrica - art. 0 215°, 4 e 5
Peritagem (por iniciativa do instrutor) - art. 0 212°, 1
Pluralidade de trabalhadores acusados - art.0 221°
Poder disciplinar - art. 0 76°
Pontualidade - art. 0 73°, 2. f) e n. 0 11
Prazos (contagem) - art. 0
• 3°
Prescri<;:ao da infra<;:ao e do procedimento disciplinar - art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014,
art.0 178°, art.0 213°, 1, art.0 220°, 6
Prescri<;:ao do procedimento de averigua<;:oes - art. 0 232°, 5
Prescri<;:ao das san<;:oes disciplinares- art. 0 193°
Prestigio da fun<;:ao - art. 0 186°, proemio
18. Preteri<;:ao de formalidade essencial - art. 0 228°, 1
Procedimento disciplinar comum - art. 0 195°
Idem (instrui;:ao) - art. 0s 205° a 213°
Idem (local da instaurai;:ao) - art. 0 198°
Idem (mudan<;:a de 6rgao ou servii;:o) - art. 0 198°, 2
Idem (renovai;:ao) - art. 0 228°
Procedimento disciplinar especial
Idem (averiguai;:6es) - art. 0s 232° a 234°
Idem (inquerito e sindidincia) - art.0s 229° a 231°
Idem (revisao) - art. 0s 235° a 339°
Idem (reabilitai;:ao) - art0
• 240°
Processo
Idem (apensai;:ao) - art. 0 199°
Idem (confiani;:a) - art.0 217°
Idem (exame) - art.s 200°, 1 e 2, art. 0 216°, 1
Idem (formas) - art. 0 195°
Idem (natureza secreta) - art. 0 200°
Processo de averiguai;:6es - V. procedimento disciplinar especial
Processo individual do trabalhador - art. 0 180°, 4, art. 0 238°, 2
Processo de inquerito - V. procedimento disciplinar especial
Processo penal - V. C6digo do Processo Penal
Processo de reabilitai;:ao - V. procedimento disciplinar especial
Pronuncia em processo penal - art. 179°
Prossecui;:ao do interesse publico - art. 0 73°, 2, a) e n. 0 3
Prov a
Idem (instrutor) -art. 0 212°
Idem (pelo trabalhador na fase de defesa) - art.0 216°, 6, art.0 218°
Idem (pelo trabalhador na fase de instrui;:ao) - art.0 212°, 3
Idem (em recurso hierarquico) - art. 0 226°
Providencia cautelar de suspensao da eficacia da demissao ou despedimento - prazo
para requerer - art. 0 299°, 2
Q
Queixa - art. 0 206°
Queixa contra os servii;:os (processo de sindicancia) - art. 0 230°
R
Reabilitai;:ao - art. 0 240°
Reclamai;:ao de ordem ou instru<;:ao ilegal - art. 0 177°
Reconstituii;:ao da situai;:ao anterior - art. 0 300°
Recorrente - art. 0 226°, 1
Recurso hierarquico - art. 0 203°, 3 e 4, art. 0 224°, art. 0 225°, art. 0 226°, art. 0 227°,
art. 0 228°, 2-b), art.0 235°, 4
Recurso tutelar - art.0 224°, art.0 225°, art. 0 226°, art.0 227°, art. 0 228°, 2-b), art.0
235°, 4
Registo de sani;:ao disciplinar - art.0 180°, 4, art. 0 239°, 2-a)
Remunerai;:ao horaria e di aria - calculo - art. 0 155°
Relat6rio final
19. Idem (em processo disciplinar) - art. 0 219°
Idem (em inquerito) - art.0 231°
Idem (em processo de averiguar;:6es) - art. 0 234°
Repreensao escrita- art.0 180°, 1-a), art. 0 181°, 1, art.0 184°, art.0 194°, 2 e 3
Renovar;:ao do procedimento disciplinar -- art. 0 228°
Reposir;:ao - art. 0 174°, 2, c)
Requalificar;:ao
Idem (aplicar;:ao de sarn;:ao disciplinar) - art. 0 264°, 4
Idem (deveres do trabalhador em) - art. 0 264°, 1 e 2 e 5,
Idem (comportamentos que geram infrar;:ao disciplinar grave) - art.0 264°, 3
Idem (pessoal de servir;:o extintos em situar;:ao de licenr;:a sem remunerar;:ao) -
art. 0 275°, b)
Resposta do arguido - art. 0 216°
Revisao do procedimento disciplinar - art. 0s 235° a 239°
Revogar;:ao da decisao - art. 0 239°
s
Sanr;:ao
Idem (unica) - art. 0 180°, 3
Idem (revisao) - art. 0 239°
Idem (caducidade de aplicar;:ao) - art. 0 220°, 6
Idem (caraterizar;:ao) - art.0 181°
Idem (efeitos) - art.0 182°
Idem (escala) - art. 0 180°
Idem (escolha e medida) - art. 0 189°
Idem (inicio da produr;:ao de efeitos) - art. 0 223°
Idem (prescrir;:ao) - art. 0 193°
Idem (proposta) - art.0 219°
Idem (registo) - art. 0 180°, 4
Idem (revogar;:ao/revisao procedente) - art. 0 239°
Idem (suspensao) - art. 0 192°
Secretario - art. 0 208°, 3
Segredo do processo - art. 0 200°
Sindicancia - art. 0s 229° a 231°
Sujeir;:ao ao poder disciplinar - art.0 176°, 3
Superior hierarquico - art. 0 73°, 7 e 8 e 10, art. 0 176°, art. 0 178°, 2, art.0 196°, 1e2.
Suspeir;:ao do instrutor - art.0 209°, art. 0 227°, 3
Suspensao da prescrir;:ao do procedimento disciplinar - art. 0 178°, 3 e 4
Suspensao preventiva do trabalhador - art. 0 211°
Suspensao (sanc;:ao) - art.0 180°, 1-c), art. 0 181°, 3 e 4, art. 0 182°, 2 e 3, art. 0 211°, 2
Suspensao das sanc;:6es disciplinares - art. 0 192°
T
Termo da instruc;:ao - art. 0 213°
Testemunhas - art. 0 194°, 3, art. 0 212°, 1, 2 e 6; art. 0 216°, 6, art.0 218°, 2, 3 e 5, 7 e
8, art.0 233°, 4
Titulares de 6rgaos dirigentes - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 188°
Trabalhador
20. Idem (arguido) - art.0 209°, 1
Idem (audi<;ao) - art.0 212°, 2 e 3
Idem (notifica<;ao da decisao) - art. 0 222°
Idem (pluralidade de trabalhadores acusados - art. 0 221°
Idem (representante) - art. 0 215°, 1
Idem (suspensao preventiva) - art. 0 211°
z
Zelo - art.0 73°, 2, e) e n. 0 7