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r~ - GOVERNO DE PORTUGAL 
MINIST~ RIO DA EDUCA<;il.O 
E Cl~NCIA 
PARECER 
1. Prop6e-se que se proceda a divulgac;:ao 
urgente da presente informac;:ao pelos 
servic;:os da IGEC e agrupamentos de 
escolas e escolas nao agrupadas 
atraves da DSAG/DCD. 
2. 
NID: 1/02267/SC/14 Servic;:o: DSJ 
DESPACHO 
-1 . Cav..c~J.o . 
2-. ~- ~.Jl ~Y> ~~~v:. 
L... D- b t c_ j___ CV-- ..;> /'in~ ~ --""' 
~ .A<../) c-.. ( .J. c./'I 
Processo n.0 
: 01.04.07 
Assunto: LEI GERAL DO TRABALHO EM FUN<;OES PUBLICAS - INOVA<;OES EM MA TERIA DE 
REGIME DISCIPLINAR 
A) OBJETO DA PRESENTE INFORMACAO 
1. A Lei n. 0 35/2014, de 20.6, aprovou a Lei Geraldo Trabalho em Furn;:oes Publicas [LTFP]. 
2. A sua entrada em vigor ocorre em 1.8.2014 [art.0 44°, 1]. 
3. Abordaremos apenas as disposi~oes disciplinares da nova lei e o seu cotejo com o 
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Fun~6es Publicas, aprovado pela Lei 
n.0 58/2008, de 9.9, que a presente lei revoga, na parte onde ha altera~6es [i]. 
B) OBJETO DA NOVA LEI 
4. Conforme consta da Exposi~ao de Motivos, a LTFP concretiza o objetivo de reunir num 
diploma o essencial do regime laboral dos trabalhadores da Administra~ao Publica, 
passando a regular materias atualmente dispostas em 9 diplomas legais, revogando, entre 
outros, os seguintes diplomas legais:
,. GOVERNO DE I M1Nrs1ER10 DA EoucAc;Ao p PORTUGAL ECl~NCIA 
4111 EC I 
lnspei;ao-Geral da 
Educa9ao e Ciencia 
• Lei n. 0 23/2004, de 22.6 [contrato individual de trabalho na Administrac,:ao 
Publica], na parte ainda subsistente; 
• Lei n. 0 12-A/2008, de 27.2 [Lei dos Vinculos, de Carreiras e de Remunerac,:6es dos 
Trabalhadores que Exercem Func,:6es Publicas], com excec,:ao do disposto nos arts. 
88° a 115°; 
• Lei n. 0 58/2008, de 9.9 [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem 
Func,:6es Publicas] 
• Lei n. 0 59/2008, de 11. 9 [Regime do Contrato de Trabalho Em Func,:6es Publicas e 
respetivo Regulamento] 
• DL n. 0 100/99, de 31.3 [Regime de Ferias, Faltas e Licenc,:as] 
[art. 0 42° da Lei] 
5. A nova lei estabelece uma dualidade de regimes disciplinadores do vinculo de trabalho 
em func,:6es publicas: 
a) 0 regime previsto na pr6pria lei, no que tern de especifico para a func,:ao publica - 
naquilo que designa par «normas base,, [art. 0 3°]; 
Contudo, essa disciplina nao e integral, haja em vista a remissao que faz para leis 
avulsas, caso do Sistema de Gestao e Avaliac,:ao do Desempenho na Administrac,:ao 
Publica [SIADAP] [art.° 5°], embora os seus efeitos disciplinares recaiam nesta lei 
[art.° 91°]; 
b) 0 regime do C6digo de Trabalho e respetiva legislac,:ao complementar [Lei n.° 
7/2009, de 12.2] [CT], para onde a presente lei remete e cujo elenco consta do 
art. 0 4°. 
C) SISTEMATICA E AMBITO DOS PODERES NA NOVA LEI 
6. Na sistematica na nova lei, a materia do poder disciplinar encontra-se dispersa na lei 
podendo nos classifica-la em: 
a) Normas gerais com incidencia disciplinar; 
b) Deveres gerais dos trabalhadores; 
c) Exercicio do poder disciplinar, 
todas estas materias constituindo o regime disciplinar previsto na presente lei. 
V. ANEXO I a presente informac,:ao 
6.1. a) Normas gerais com incidencia disciplinar 
2
A.II GOVERNO DE I MINIST,RIO OA EOUCA(AO P' PORTUGAL ECIENCIA lil EC I 
lnspe9ao-Geral da 
Educa9ao e Ciencia 
6.1.1. Art. 0 3° da Lei - contagem de prazos - Os prazos da LTFP contam-se nos termos do 
art. 0 72° do CPA. 
6.1.2. Art. 0 11°, 1 da Lei- Aplica<;:ao no tempo [norma especifica do regime disciplinar]: 
Aplica-se imediatamente o regime disciplinar previsto na LTFP: 
a) Aos factos praticados; 
b) Aos processos instaurados; 
c) As penas em curso de execu<;:ao, a data da entrada em vigor da presente lei; 
d) Quando esse regime [nao norma a norma, mas o regime no seu todo] se 
mostrar, 
• Em concreto [fazer a demonstra<;:ao caso a caso]; 
• Mais favoravet ao trabalhador e melhor garanta a sua audiencia e 
defesa. 
6.1.2.1. Considerando-se, na economia da presente lei, que o prazo prescricional do art. 0 
178°, 2 e mais desfavoravel ao trabathador, por dantes esse prazo ser de 30 dias 
[art. 0 6°, 2 do ED/2008], e agora ser de 60 di as, deve ser aplicado o previsto no 
art. 0 6°, 2 do ED/2008 e nao o prazo disposto na nova lei. 
Exp. de contagem de prazo prescricionat de curta dura<;:ao de facto infracionat 
cometido na vigencia do ED/2008 e sobre o qua! foi instaurado procedimento 
disciplinar [processo disciplinar ou de inquerito] ja na vigencia da LTFP: 
Lei Velha Lei Nova 
10 Dias + 20 Dias 
(lJ 0 
"O - ~ 
0 c "' U'O QJ C 
Lh E ~ 
re ·- c.. 
'- "'O ·­r" 
o u(lJ ,!u!! 
t: e -o .s 0.. 
6.1.2.2. Nao prevendo a nova lei prazos diferentes do disposto no ED/2008, mormente para 
a prescri<;:ao do procedimento disciplinar [art. 0 178°, 5]; suspensao dos prazos 
prescricionais do art. 0 178°, 1 e 2 [art. 0 178°, 3 e 4]; prescrii;:ao de san<;:6es 
disciplinares [art. 0 193°] e reabilita<;:ao [art. 0 240°, 3], devem os processos que 
"atravessem" do ED/2008 para a LTFP, prosseguir a contagem desses prazos ja 
iniciados na vigencia daquete estatuto, nao havendo Lugar a cotocar "o contador a 
zeros", com a entrada em vigor da nova lei. 
6.1.2.3. Art. 0 11°, 2 da Lei - Esta norma introduz um novo prazo procedimental, de 
·& natureza transit6ria. 
§ 
~ 6.1.2.3.1. Assim: 
~ 
!,< 
l 
3
Cil 
GOVERNO DE I MlNISTERIO DA EDUCAl;AO PORTUGAL ECIENCIA EC I 
lnspec;ao-Geral da 
Educac;ao e Ciencia 
a) A presente norma aplica-se imediatamente aos factos praticados, aos 
processos instaurados e as penas em curso de execuc;:ao na data da 
entrada em vigor da L TFP; 
b) Nos casos referidos na alinea anterior, a cessac;:ao do vinculo laboral nao 
impede a continuac;:ao da tramitac;:ao desses processos; 
c) Mas quanto aos factos praticados e processos instaurados, s6 podera ser 
aplicada pena, com notificac;:ao da mesma ao arguido, em consequencia 
desses processos, se cumulativamente: 
1) Tal facto ocorrer no ano subsequente ao dia seguinte ao da 
cessac;:ao desse vinculo; 
2) O trabalhador entretanto tiver constitufdo novo vfnculo laboral; 
3) Se em qualquer caso das alfneas anteriores nao for ultrapassada 
a data de 1.8.2015, salvo as excec;:6es legalmente previstas. 
6.1.3. Art. 0 3° - Normas base definidoras do regime - art. 0 3°, e) [deveres dos 
trabalhadores - art.0 73°]; i) [exercicio do poder disciplinar - arts. 176° a 240°]; k) 
[extinc;:ao do vfnculo por motivos disciplinares - arts. 297° e ss.]. 
6.1.4. Art. 0 12° - Jurisdic;:ao - A jurisdic;:ao administrativa mantem-se como a competente 
para dirimir litfgios emergentes do vfnculo de emprego publico. 
Fica assim de fora desta jurisdic;:ao o contrato de prestac;:ao de servic;:o, por nao 
constituir vfnculo de emprego publico, embora a LTFP tambem o regule [art. 0 6°]. 
6.1.5. Art. 0 76° - Poder disciplinar do empregador publico - O poder disciplinar do 
empregador publico s6 pode ser exercido enquanto vigorar o vinculo de emprego 
publico, salvo o previsto no art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014 [V. anotac;:ao a este artigo, 
em 6.1.2.3]. 
6.1.5.1. Mantem-se, contudo, o poder disciplinar no caso de alterac;:ao da situac;:ao juridico­funcional 
do trabalhador e nos casos de suspensao do vfnculo laboral [arts. 276° e 
ss] ou de o trabalhador estar ao servic;:o de uma outra entidade [por exp., por 
cedencia de interesse publico - art.0 242°, 6]. 
6.1.5. 2. As modalidades de extinc;:ao do vfnculo de emprego publico constam do arts. 288° 
e SS. 
6.2. b) Deveres gerais dos trabalhadores 
6.2.1. Art. 0 73° - Deveres dos trabalhadores. 
O elenco de deveres dos trabalhadores consta agora deste artigo inserido na Sec;:ao 
I, Cap. I, do Tftulo IV - Conteudo do vfnculo de emprego publico. 
6.2.2. Os trabalhadores estao ainda sujeitos aos seguintes deveres [art.0 73°, 1]: 
4
Cill 
GOVERNO DE I MINIS1'RIO OA EDUCA(AO PORTUGAL ECIENCIA EC I 
lnspe9ao-Geral da 
Educa9ao e Ciencia 
a) Deveres especiais - aqueles que sao atinentes a uma profissao ou func;:ao, case 
dos deveres consagrados nos art. 0s 10°, 10°-A; 10°-B; e 10° - C, do ECDocente ou 
no art.0 4° do DL n. 0 184/2004, de 29.7; 
b) Deveres que venham a ser previstos por IRCT, o que significa que nesse case os 
deveres podem ser convencionados; 
c) Consagram-se agora, no elenco dos deveres do art.0 73°, dois novos deveres a 
que o trabalhador deve obediencia: 
1) 0 dever de frequentar ac;:oes de formac;:ao e aperfeic;:oamento profissional na 
atividade em que exerce func;:oes [art. 0 73°, 12] 
Na realidade, esse dever ja constava do disposto no art. 0 10°, e) do 
ECDocente; e do art.0 4°, e) do DL n. 0 184/2004; 
2) Os trabalhadores sujeitos a requalificac;:ao devem observar os deveres 
especiais atinentes a esse estatuto [art. 0 73°, 13]. 
Os deveres destes trabalhadores constam do disposto no art. 0 264°; cfr. tb. 
art. 0 275°, 1-b); e); e n. 0 2. 
6. 3. c) Exercicio do poder disciplinar 
6.3.1. Sob a designac;:ao de "exercicio do poder disciplinar,,, regulado nos arts. 176° a 240°, 
se reune o "nucleo duro» do procedimento disciplinar, mas nao todo o regime 
disciplinar [cfr. ponto 6 supra]. 
6.3.2. Vejamos, agora, as principais alterac;:oes introduzidas pela nova lei: 
6.3.2.1. Art. 0 178° - Prescric;:ao da infrac;:ao disciplinar e do procedimento disciplinar - 
Alterado apenas o seu n. 0 2, consagra-se, agora, quanto a prescric;:ao de curto 
prazo, o prazo mais alargado de 60 dias, contados, come ja se dispunha no Estatuto 
Disciplinar revogado, do conhecimento da infrac;:ao por qualquer superior 
hierarquico. 
6.3.2.1.1. Mantem-se toda a restante disposic;:ao desta norma, que ja constava do ED/2008. 
6.3.2.1.2. Assim, deve-se articular o n. 0 2 com os n.os 3 e 4 do art. 0 178°, da seguinte 
forma. 
a) ALTERA<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 2 · Quando houver 
conhecimento da infrac;:ao, por qualquer superior hierarquico do 
trabalhador, 0 prazo para instaurac;:ao de procedimento disciplinar e de 60 
dias, contados desde a data desse conhecimento; 
b) MANUTEN<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 3 e 4 · Se houver mera 
suspeita de que foi cometida uma infrac;:ao, e seja, portanto, necessario 
apurar da sua materialidade, 
• Atraves da instaurac;:ao de processo de inquerito, 
5
'1,1f1,'fj GOVERNO DE I PORTUGAL 
MlNIST~RIO DA EDUCA~AO 
E CIENCIA EC I 
lnspei;ao-Geral da 
Educa<;ao e Ciencia 
• Essa mesma instaurac;:ao tera de ser feita nos 30 dias 
posteriores a suspeita [art. 0 178°, 4], 
• Para s6 assim essa instaurac;:ao ter a virtualidade de 
interromper [ate seis meses] os prazos referidos nos n.os 1 e· 2 
do art.0 178°, 1, 
• Se verificados cumulativamente os demais requisitos 
constantes das alineas b) e c) don. 0 4 desse mesmo artigo: 
(i) lnstaurac;:ao do processo disciplinar subsequente a 
esse inquerito nos 30 dias posteriores a recec;:ao dos 
autos pela entidade com competencia disciplinar 
[alinea b)]; 
(ii) A data da instaurac;:ao do inquerito [ e do processo 
disciplinar] nao esteja ja transcorrido o prazo do n. 0 
1 do art. 0 178° [alinea c)]. 
6.3.2.1.3. A infrac;:ao disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva pratica, 
salvo o caso do art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014 
Cfr. o que se deixou dito em anotac;:ao ao art. 0 11° da Lei, em 6.1.2.3. 
6.3.3. Art. 0 185° [ha lapso de numerac;:ao na publicac;:ao legal] Multa - Na alinea e) passa-se 
a consagrar, como infrac;:ao, nao ter o trabalhador abrangido efetuado as 
comunicac;:oes previstas no CPA, para os casos de impedimentos e suspeic;:oes, o que 
constitui um alargamento do ambito deste dever em relac;:ao ao que constava do 
art.0 16°, e) do ED/2008. 
Mais se refere que a omissao do dever de comunicac;:ao da situac;:ao de impedimenta, 
constitui falta grave para efeitos disciplinares [art. 0 51° do CPA] 
6.3.4. Art. 0 187° - Despedimento disciplinar ou demissao - Neste artigo apenas se enuncia 
a clausula geral, que ja constava do proemio do art. 0 18° do ED/2008 
6.3 .4.1. A densificac;:ao deste artigo consta agora do art. 0 297°, especialmente do seu n. 0 3; 
6.3.4.2. Considerem-se as seguintes alterac;:oes introduzidas pela nova lei, em relac;:ao ao 
que estava disposto no art.0 18° do ED/2008: 
a) Alterac;:ao da alinea h), em relac;:ao ao que se dispunha na mesma alinea do art. 0 
18° do ED/2008 [avaliac;:ao de desempenho negativo]; 
b) Alterac;:ao da alinea b) do n. 0 2 do art.0 18° do ED/2008, com a nova redac;:ao do 
n. 0 4 do art.0 297° [aplicac;:ao aos trabalhadores na situac;:ao de requalificac;:ao]. 
6.3.5. Art. 0 190° - Circunstancias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar. 
Estas circunstancias que influem na ilicitude e na culpa do trabalhador estao agora 
previstas num (mico artigo, a saber: 
6
. . 
r, . GOVERNO DE I PORTUGAL 
MlNISTERIO DA EDUCA<;'.AO 
ECl~NCIA 
• As circunstancias dirimentes -no seu n. 0 1; 
EC I 
lnspe<;ao-Geral da 
Educa<;ao e Ciencia 
• As circunstancias atenuantes especiais - no seu n. 0 2; art. 0 190. 0 
• A atenuac;:ao extraordinaria - no seu n. 0 3. 
6.3.6. Art. 0 191° - Circunstancias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar 
6.3.6.1. Regista-se apenas a seguinte alterac;:ao na alinea a), em relac;:ao a identica alinea 
do art.0 24° - em vez de "A vontade determinada", fala-se agora em "intenc;:ao. O 
mesmo acontece no seu n. 0 2, aqui em vez de "designio". 
Esta vontade uniformizadora do legislador nao traz qualquer alterac;:ao de 
significado ao que estava. 
6.3. 7. Art. 0 232° - lnstaurac;:ao [Processo disciplinar especial de averiguac;:6es]. 
6.3. 7.1. Este processo disciplinar especial aplica-se agora a todos os trabalhadores, sejam 
nomeados ou contratados, mas excluem-se os dirigentes ou equiparados [n. 0 2]. 
6.3.7.2. Eliminou-se agora o que constava do n. 0 5 do art. 0 69° do ED/2008, pelo que tanto 
as decis6es judiciais ou a apreciac;:ao judicial de qualquer questao nao 
interrompem este processo, atendendo a que aqueles factos suspensivos da 
prescric;:ao se referiam ao prazo maxima de 18 meses para conclusao do processo 
disciplinar, previsto no n. 0 6 do art.0 6° do ED/2008 [agora: art.0 178°, 6], o que 
nao fazia qualquer sentido neste processo de averiguac;:oes. 
6.3.8. Art. 0 299° - lmpugnac;:ao judicial de despedimento ou demissao: 
• Mantem-se o prazo judicial para impugnac;:ao do despedimento ou demissao, que ja 
constava do art. 0 274°, 2 do RCTFP, ora revogado pela presente lei: 1 ano contado a 
partir da produc;:ao dos efeitos da extinc;:ao do vinculo [e nao necessariamente do 
despedimento ou demissao]. 
lntroduz-se um prazo nova para requerimento de providencia cautelar de suspensao 
de despedimento ou demissao: 30 dias sabre a data da produc;:ao dos efeitos da 
extinc;:iio do vfnculo. 
6.3.9. Art. 0 301° - lndemnizac;:ao em substituic;:ao da reconstituic;:ao da situac;:ao - Alterada 
a base de calculo desta indemnizac;:ao, que constava dos n.os 2 e 4 do art. 0 65° do 
ED/2008. 
6.3.10. Representantes sindicais - Seu estatuto disciplinar: 
a) Arts. 214°, 5 e 219°, 4 - Quando seja suscetfvel de aplicac;:ao a representante 
sindical penas disciplinares de demissao, de despedimento ou de cessac;:ao da 
comissao de servic;:o, deve ser enviada c6pia da acusac;:ao e de todo o processo 
disciplinar a associac;:ao sindical respetiva, 
b)Art.0 317°: 
7
- 
GOVERNO DE I M1N1sr~R100AmucA~llo ® EC I lnspei;:ao-Geral da 
PORTUGAL eci~NciA Educai;:ao e Ciencia 
41 
1) A suspensao preventiva destes trabalhadores eleitos para estrutura de 
representac;:ao coletiva nao obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e 
atividades que se compreendam no exerdcio normal dessas func;:6es [n. 0 1]; 
2) 0 despedimento ou demissao de trabalhador candidate a corpos sociais de 
associac;:6es sindicais, bem como do que exen;:a ou haja exercido furn;:6es nos 
mesmos corpos sociais ha menos de 3 anos, presume-se feita sem justa causa ou 
motive justificativo [n. 0 3]; 
3) No caso de trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical, tendo 
sido interposta providencia cautelar de suspensao da eficacia desse ato, esta s6 
nao e decretada se 0 tribunal concluir pela existencia de probabilidade seria da 
verificac;:ao de justa causa ou motivo justificativo invocados [n. 0 4]; 
4) As ac;:6es que tenham por objeto litfgios relativos a despedimento ou demissao 
destes trabalhadores tern natureza urgente [n. 0 5]; 
4) Em caso de ilicitude do despedimento ou demissao de trabalhador membro de 
estrutura representativa de trabalhadores, este tern o direito de optar entre a 
reintegrac;:ao no servic;:o e uma indemnizac;:ao calculada nos termos previstos na 
LTFP ou estabelecida em IRCT, nunca inferior a remunerac;:ao base 
correspondente a seis meses [ n. 0 6]. 
6.4. Consta do ANEXO II a esta informac;:ao a Tabela de Correspondencia entre os artigos 
da legislac;:ao revogada e os artigos da Lei n.0 35/2004 e da LTFP. 
6.5. Consta do ANEXO Ill a esta informac;:ao um indice analitico da Lei n.0 35/2014 e da 
LTFP. 
A considerac;:ao superior 
Lisboa, 21 de julho de 2014 
; Sempre que seja citado algum normative legal sem outra referencia deve-se considerar 
que pertence a L TFP. Contudo, distinguiremos quando essa norma pertence a Lei n. 0 
,g 35 /2014, pela inscric;:ao de Lei, a frente do artigo. 
u- 
§ 
.2 
E 
i:rl 
~ 
8
, GOVERNODE 
PORTUGAL ~~~~~~~:to DA EDUCAc;Ao 
Normas gerais com incidencia disciplinar 
Lei n.e 35/2014 
• Art.2 3e - Contagem do prazo de prescrii;ao 
• Art.e 11e, 1-Aplicac;:ao no tempo 
• Art.e 112, 2- Prazo de prescrit;ao dos creditos laborais 
• Art.2 422 - Norma revogat6ria 
LTFP 
• Art.!! 122 - Jurisdii;lio competente . Art.2 762 - Poder disdplinar 
ANEXO I 
a que se refere o ponto 6 da informac;:ao 
Deveres gerais dos trabalhadores 
LTFP 
• Art. 0 73° - Deveres do trabalhador 
LTFP 
EC I 
lnspei;ao-Geral da 
Educai;ao e Ciencia 
Exercfcio do poder disciplinar 
PARTE 11-Vinculo de emprego pUblico 
Tftulo IV - ConteUdo do vlnculo de emprego pUblico 
Capftulo VII- Exercfcio do poder disciplinar 
Seo;:ao I - Disposi<;:6es gerais 
Arts. 176° .179" 
Seci;:ao 11 - Sani;:6es disciplinares 
Subseci;:ao I - Disposic;:6es gerais 
Arts. 180°- 182° 
Subseo;:ao II - lnfrai;:6es a que sao apliciiveis as sani;:6es 
disciplinares 
Arts.183° • 193° 
Seci;:ao Ill - Procedirnentos disciptinares 
Subsec~ao I - Disposi~6es gerais 
Arts. 194° - 204° 
Subsec~ao II - Procedimento disciplinar comum 
Divisao I - Fase de instrui;ao do processo 
Arts. 205° - 213° 
Divisao II - Fase de defesa do trabalhador 
Arts. 214° - 218° 
Divisao Ill - Fase de decisao 
Arts. 219° · 223° 
Divisao IV· lmpugna~6es 
Arts. 224° - 228° 
Subsec~ao Ill - Procedimentos discipinares especiais 
Divis.3.o I - Processos de inquerito e sindic§.ncia 
Arts. 229° - 231° 
Divis.3.o II - Processo discipinar especial de averigua~Oes 
Arts. 232° - 234° 
Divis.3.o Ill - Revis.3.o do procedimento disciplinar 
Arts. 235-- 239° 
Divisao IV - Reabilitai;ao 
Arts. 240°
GOVERNODE 
PORTUGAL 
MINISTERIO DA EDUCACAO 
ECIENCIA . 
ANEXO II 
EC I 
lnspe9ao-Geral da 
Educa9ao e Ciencia 
a que se refere o ponto 6.4 da informa~ao 
TABELA DE CORRESPONDENCIA 
entre os artigos da legisla~ao revogada e os artigos da Lei n. 0 3512014 ea LTFP 
ED/2008 LTFP 
Artigo 1° Artigo 1° 
Artigo 2°. 1, 2, 3, 4 Artigo 1° 
Artigo 2°, 5 Artigo 2° 
Artigo 3°, 1 Artigo 183° 
Artigo 3°, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 Artigo 73° 
Artigo 4° Artigos 176° 
Artigo 5° Artigo 177° 
Artigo 6° Artigo 178° 
Artigo 7°, 1, 2, 3 Artigo 179°, 1, 2, 3 
Artigo 8° Artigo 179°, 4 
Artigo 9° Artigo 180° 
Artigo 10° Artigo181° 
Artigo 11° Artigo 182° 
Artigo 12° Sem correspondencia 
Artigo 13° Artigo 196°, 3 
Artigo 14° Artigo 197° 
Artigo 15° Artigo 184° 
Artigo 16° Artigo 185° 
Artigo 17° Artigo 186° 
Artigo 18°, 1, proemio Artigos 187° 
Artigo 18°, alfneas do n. 0 1 en. 0 2 Artigo 297° 
Artigo 19° Artigo 188° 
Artigo 20° Artigo 189° 
Artigo 21° 
Artigo 22° Artigo 190° 
Artigo 23° 
Artigo 24° Artigo 191° 
Artigo 25° Artigo 192° 
Artigo 26° Artigo 193° 
Artigo 27° Artigo 195° 
Artigo 28° Artigo 194°
Artigo 29° 
Artigo 30° 
Artigo 31° 
Artigo 32° 
Artigo 33° 
Artigo 34° 
Artigo 35° 
Artigo 36° 
Artigo 37° 
Artigo 38° 
Artigo 39° 
Artigo 40° 
Artigo 41° 
Artigo 42° 
Artigo 43° 
Artigo 44° 
Artigo 45° 
Artigo 46° 
Artigo 47° 
Artigo 48° 
Artigo 49° 
Artigo 50° 
Artigo 51° 
Artigo 52° 
Artigo 53° 
Artigo 54° 
Artigo 55° 
Artigo 56° 
Artigo 57° 
Artigo 58° 
Artigo 59° 
Artigo 60° 
Artigo 61° 
Artigo 62° 
Artigo 63° 
Artigo 64° 
Artigo 65° 
Artigo 66° 
Artigo 67° 
Artigo 68° 
Artigo 69° 
Artigo 70° 
Artigo 71° 
Artigo 72° 
Itirll' GOVERNO DE I PORTUGAL 
MlNISTERIO DA EDUCACAO 
E ClfNCIA . EC I 
lnspeQao-Geral da 
EducaQao e Ciencia 
Artigo 196° 
Artigo 198° 
Artigo 199° 
Artigo 200° 
Artigo 201°, 1 
Artigo 202° 
Artigo 201°, 2 
Artigo 203° 
Artigo 204° 
Artigo 205° 
Artigo 206° 
Artigo 207° 
Artigo 208° 
Artigo 209° 
Artigo 210° 
Artigo 211° 
Artigo 212°, 1, 2, 3, 4, 5, 7 
Artigo 212°, 6 
Artigo 213° 
Artigo 214° 
Artigo 215° 
Artigo 216° 
Artigo 217° 
Artigo 218° 
Artigo 219° 
Artigo 220° 
Artigo 221° 
Artigo 222° 
Artigo 223° 
Artigo 224° 
Artigo 225° 
Artigo 226° 
Artigo 227° 
Artigo 228° 
Artigo 300° 
Artigo 301° 
Artigo 229° 
Artigo 230° 
Artigo 231° 
Artigo 232° 
Artigo 233° 
Artigo 234° 
Artigo 235° 
2
Artigo 73° 
Artigo 74° 
Artigo 75° 
Artigo 76° 
Artigo 77° 
Artigo 78° 
Artigo 79° 
Artigo 80° 
Artigo 81° 
Artigo 82° 
Itf•" GPOOVRETRUNOG ADEL I 
MINISTERlo DA EDUCACAO 
E ClilNC!A . 
Artigo 236° 
Artigo 237° 
Artigo 238°, 1 
Artigo 238°, 2 
Artigo 239° 
Artigo 240° 
Artigo 174°, 2, c) 
3
ANEXO 111 
A que se refere o ponto 6.5 da informa<;:ao 
fndice Analitico 
A 
A.;:ao de forma<;:ao e aperfei.;:oamento profissional - art. 0 73°, 12 
A.;:ao penal - art. 0 179° 
Acarea.;:ao - art. 0 212°, 2 
Ato administrativo -V Decisao 
Atos (forma dos) - art. 0 201° 
Acumula.;:ao de fun.;:6es - art. 0 199°, 3 e 4 
Acumula.;:ao de infra.;:6es - art. 0 180°, 3 
Acusa.;:ao - art. 0 213°, 2 e 3 
Idem (notificac;:ao) - art. 0 214° 
Idem (resposta) - art. 0 216° 
Administra.;:ao do Estado - art. 0 1°, 2 
Administra.;:6es Autarquicas - art. 0 1°, 2 
Administra<;:6es Regionais - art. 0 1°, 2 
Advogado 
Idem (constitui.;:ao) - art. 0 202° 
Idem (exame do processo) - art. 0 216° 
Idem (confian.;:a do processo) - art. 0 217° 
Idem (presen<;:a na inquiri<;:ao de testemunhas) - art. 0 218°, 7 
Idem (constitui.;:ao de avogado em processo de inquerito) - art. 0 231°, 5 
Agravantes - V. Circunstancias 
Altera.;:ao da situac;:ao juridico-funcional do trabalhador 
Idem (puni.;:ao) - art. 0 176°, 4 
Idem (de trabalhador suspenso preventivamente) - art. 0 204° 
Ambito de aplica.;:ao objetivo - art. 0 1° 
Ambito de aplica.;:ao subjetivo - art. 0 176° 
Anula.;:ao dos efeitos da san.;:ao - art. 0 239°, 2, b) 
Anuncios - art. 0 230° 
Apensa.;:ao de processos - art. 0 199° 
Aplica.;:ao de san.;:ao disciplinar - V. Competencia disciplinar 
Aplica<;:ao no tempo - art. 0 11° da Lein. 0 35/2014 
Apresenta.;:ao da defesa - art. 0 216° 
Arguido - V. Trabalhador 
Assembleia da Republica - art. 0 1°, 4 
Assiduidade - art.0 73°, 2, i), n. 0 11 
Associa<;:ao sindical - art. 0 212°, 7, 222°, 4 
Atenua.;:ao extraordinaria - art. 0 190°, 3 
Atenuantes - V. Circunstancias 
Audiencia do arguido 
Idem (na fase de instru.;:ao) - art. 0 212° 
Idem (exame do processo e apresenta.;:ao de defesa) - art. 0 216° 
Idem (prodw;:ao de prova oferecida pelo trabalhador) - art. 0 218° 
Autua.;:ao - art. 0 212°, 1
Avalia<;:6es - art.• 232°, 233° 
Averiguante - art. 0 232°, 233°, 234° 
Averiguai;:6es - art. 0 232° a 234° 
Aviso para notifica<;:ao - art. 0 214°, 2 e 3 
c 
Caducidade (da decisao) - art.0 220°, 3, 4 e 6 
Cancelamento do registo da san<;:ao disciplinar (per concessao da revisao) - art. 0 239°, 
2, a) 
Caracteriza<;:ao das san<;:6es disciplinares - art. 0 181° 
Cargo dirigente - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 182°, 5, art. 0 188° 
Cedencia de interesse publico - V. Competencia disciplinar 
Certid6es - art.200°, 3 e 4 
Cessa<;:ao do vinculo de emprego publico - art0 181°, 5 e 6, 289° 
Circunstancias 
Idem (em geral) - art. 0 213°, 3 
Idem (agravantes especiais) - art. 0 191°, 213°, 3 
Idem (atenuantes especiais) - art.0 190°, 213°, 3 
Idem (dirimentes) - art. 0 190°, 213°, 1 
C6digo do Processo Penal - art.0 179°, 4, 201°, 2, 218°, 6 
Comissao de servi<;:o - art. 0 180°, 2, 181°, 7, 182°, 5, 188°, 232°, 2, 289°, 3 e 4, 301°, 
3 
Comissao de trabalhadores - art. 0 214°, 5, 222°, 4 
Competencia disciplinar - 
Idem (em geral) - art. 0 76° 
Idem (aplica<;:ao de san<;:6es disciplinares) - art.0 197°, 206°, 2; art.0 242°, 8; art.0 
264°, 4 
Idem (cedencia de interesse publico) - art.0 242°, 6 e 8 
Idem (decisao) - 220°, 221° 
Idem (instaura<;:ao de averigua<;:6es) -art. 0 232°, 1 
Idem (instaura<;:ao de inquerito) - art.0 229°, 1 
Idem (instaura<;:ao de processo disciplinar) - 196° 
Idem (reabilita<;:ao) - art. 0 240°, 1 
Idem (revisao) - art.0 237°, 1 
Confian<;:a do processo - art. 0 217° 
Constitui<;:ao de advogado - art. 0 202° 
Contagem de prazos - art.3° da Lei n. 0 35/2014 
Corre<;:ao - art.0 73°, 2, h) e n. 0 10, art. 0 185°, c) 
CPTA- art. 0 12°, art.0 224°, 237°, 2 
Crime - art. 0 179°, 2, art. 0 206°, 6 
Culpa - art. 0 186°, l), art.0 190°, 191°, 213°, 3232°, 3 
Cumprimento de sani;:ao disciplinar - art.0 238°, 2 
Curador - art. 0 215°, 2 
D 
Decisao disciplinar - art. 0 220° 
Idem (invalidade) - art. · 300° 
Idem (notifica<;:ao) - art. 0 222°
Idem (revogai;:ao por revisao) - art. 0 239° 
Decisao de mero expediente - art. 0 225°, 1 
Defesa - art. 0 194°, 4, art.0 216° 
Delegai;:ao de competencias - art. 0 197°, 6; art. 0 242°, 8 
Demissao - art. 0 180°, 1, art. 0 181°, 6, art.0 182°, 4, art. 0 187°, art.0 194°, 1, art.0 
214°, 5, art. 0 219°, 4, art. 0 297°, 4, art. 0 298°, art. 0 300° 
Descoberta da verdade - art. 0 201°, 2 
Desinteresse - art. 0 186°, proemio 
Despacho liminar - art. 0 207° 
Despacho de mero expediente - art. 0 225°, 1 
Despedimento - V. Demissao 
Deveres dos trabalhadores 
Idem (gerais) - art. 0 73° 
Idem (trabalhador em situai;:ao de requalifica<;:ao) - art. 0 264° 
Diario da Republica - art.0 214°, 2, 223° 
Dignidade da funi;:ao - art. 0 186°, proemio 
Diligencias - art.0 194°, 3, art. 0 203°, 1 e 3, art. 0 212°, 3 e 5, art.0 216°, 6, art. 0 220°, 
1 e 3 
Dirigente maximo - art. 0 197°, 2 e 3, art. 0 196°, 2; art. 0 206°, 3 e 4, art. 0 208°, 2, 
art. 0 229°, 1 
E 
Editais - art. 0 230° 
Efeitos da invalidade - art. 0 300°, art. 0 301° 
Efeitos da pronuncia e condenai;:ao em processo penal - art. 0 179° 
Efeitos de sani;:6es disciplinares - art. 0 182°, art. 0 223° 
Efeito sobre o cumprimento da pena - art. 0 238°, 2 
Efeitos da reabilita<;:ao - art. 0 240°, 4 e 5 
Efeitos da revisao procedente - art. 0 239° 
Efeitos do cumprimento da san<;:ao disciplinar - art. 0 238°, 2 
Escala de san<;:6es disciplinares - art.0 180°, 1 
Escolha e medida das san<;:6es disciplinares - art. 0 189° 
Exame do processo - art.0 200°, 1, art.0 216° 
Exclusao da responsabilidade disciplinar -- art. 0 177°, art. 0 232°, 4 
Extin<;:ao do vinculo de emprego publico - V. Cessai;:ao do vinculo de emprego publico 
F 
Facto culposo - art. 0 183° 
Falta de assiduidade - art.0 206°, 3 e 4, art. 0 297°, 3, g) 
Falta disciplinar - V. lnfrai;:ao Disciplinar 
Forma dos atos - art. 0 201° 
Formalidade essencial - art. 0 228°, 1 
Formas de processo - art. 0 195° 
G
Graduac;:ao das penas . art. 0 189° 
lmparcialidade · art. 0 73°, 2, c) en. 0 5 
lmpugnac;:ao hierarquica . art. 0 224° 
lmpugnac;:ao judicial· art. 0 224°, art. 0 228°, 1 
lmpugnac;:ao tutelar . art. 0 225° 
lncapacidade fisica ou mental · art. 0 215° 
lndemnizac;:ao 
Idem (por efeito da revisao) - art. 0 239°, 4, b) 
Idem (por extinc;:ao do vinculo) - art. 0 290°, 4 e 5 
Idem (por invalidade do despedimento ou demissao) - art. 0 300°, art. 0 301°, art.0 
302° 
Idem (liquidadas por decisao judicial transitada em julgado ou por auto de 
conciliac;:ao · art. 0 174°, 3, b) 
lnformac;:ao (dever) · art. 0 73°, 2, d) en. 0 6 
lnfrac;:ao disciplinar 
Idem (definic;:ao). art. 0 183° 
Idem (participac;:ao ou queixa) - art. 0 206°, 1, 2 
Idem (apurada em inquerito) · art. 0 231°, 3 
Idem (data do cometimento da infrac;:ao em processo de averiguac;:6es) · art. 0 234°, 
5 
Idem (relevancia no ambito do vinculo de origem - cedencia de interesse publico) · 
art. 0 242°, 7 
Idem (delegac;:ao do poder de aplicar sanc;:ao extintiva - cedencia de interesse 
publico) · art. 0 242°, 8 
lnfrac;:ao penal· art. 0 178°, 1, art. 0 179°, 4 
lnfrac;:6es acumuladas · art. 0 180°, 3 
lnfrac;:6es leves · art. 0 184° 
lnquerito · art.0 229°, art.0 231° 
lnquiridor - art.0 231°, 1 
lnstaurac;:ao de procedimento disciplinar · art. 0 178° 
lnstruc;:ao de processo de averiguac;:6es - art. 0 233° 
lnstruc;:ao de processo disciplinar 
Idem (inicio e termo) - art. 0 205° 
Idem (instruc;:ao) - art. 0 212° 
Idem (termo) - art.0 213° 
lnstruc;:6es ilegais - art0 177° 
lnstrutor • art. 0 205°, 3, art. 0 208°, art. 0 209°, art. 0 210°, art. 0 211°, art. 0 212°, art. 0 
213°, art. 0 214°, 4, art. 0 215°, 2 e 4, art.0 218°, 1e3 e 8, art.0 219°, 1, art.0 222°, 3, 
art. 0 238°, 1 
lnquiridor · art.0 231°, 1 
lnterdic;:ao • art.0 
0 • 
215°, 2 
lnvalidade do despedimento ou demissao · art. 0 300° 
lnviabilidade da manutenc;:ao do vinculo de interesse publico · art. 0 187°, art. 0 297° 
lsenc;:ao ·art. 0 73°, 2, b) en. 0 4 
L
Lealdade - art. 0 73°, 2, g) e n. 0 9 
Local de instaura<;:ao do procedimento - art. 0 198° 
M 
Medidas cautelares - art. 0 210° 
Membro do Governo - art. 0 2°, 1, a), art. 0 176°, 2, art.0 196°, 2, art. 0 197°, 3, art. 0 
225°, 2, art. 0 226°, 2 e 3, art.0 229°, art. 0 234°, 2 
Ministerio Publico - art. 0 179°, 1 e 4 
Multa - art. 0 174°, 2, c), art. 0 180°, 1, b), art. 0 181, 2, art. 0 185°, art. 0 181°, 2, art. 0 
193°, b), art. 0 194°, 1, art. 0 197°, 2 
N 
Natureza secreta do processo - art. 0 200° 
Negligencia - art.0 185°, art.0 186° 
Nomea<;:ao de instrutor - art. 0 208° 
Notifica<;:ao da acusa<;:ao - art. 0 214° 
Notifica<;:ao da decisao - art. 0 222° 
Nulidades - art. 0 203° 
0 
Obediencia - art.0 73°, 2, f) e n. 0 8, art. 0 177° 
Ordens ilegais - art. 0 177°, 2 
6rgaos dirigentes - V Titulares de 6rgaos dirigentes 
p 
Parecer 
Idem comissao de trabalhadores, associa<;:ao sindical - art.0 219°, 4 
Idem pedido na fase de decisao -art. 0 220°, 2, 3, e 4-c) 
Participa<;:ao - art. 0 206° 
Participante - art. 0 209°, art. 0 212°, 1, art. 0 222°, 3, art. 0 225°, 1 e 7 
Pedido de revisao - art. 0 235° 
Pericia psiquiatrica - art. 0 215°, 4 e 5 
Peritagem (por iniciativa do instrutor) - art. 0 212°, 1 
Pluralidade de trabalhadores acusados - art.0 221° 
Poder disciplinar - art. 0 76° 
Pontualidade - art. 0 73°, 2. f) e n. 0 11 
Prazos (contagem) - art. 0 
• 3° 
Prescri<;:ao da infra<;:ao e do procedimento disciplinar - art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014, 
art.0 178°, art.0 213°, 1, art.0 220°, 6 
Prescri<;:ao do procedimento de averigua<;:oes - art. 0 232°, 5 
Prescri<;:ao das san<;:oes disciplinares- art. 0 193° 
Prestigio da fun<;:ao - art. 0 186°, proemio
Preteri<;:ao de formalidade essencial - art. 0 228°, 1 
Procedimento disciplinar comum - art. 0 195° 
Idem (instrui;:ao) - art. 0s 205° a 213° 
Idem (local da instaurai;:ao) - art. 0 198° 
Idem (mudan<;:a de 6rgao ou servii;:o) - art. 0 198°, 2 
Idem (renovai;:ao) - art. 0 228° 
Procedimento disciplinar especial 
Idem (averiguai;:6es) - art. 0s 232° a 234° 
Idem (inquerito e sindidincia) - art.0s 229° a 231° 
Idem (revisao) - art. 0s 235° a 339° 
Idem (reabilitai;:ao) - art0 
• 240° 
Processo 
Idem (apensai;:ao) - art. 0 199° 
Idem (confiani;:a) - art.0 217° 
Idem (exame) - art.s 200°, 1 e 2, art. 0 216°, 1 
Idem (formas) - art. 0 195° 
Idem (natureza secreta) - art. 0 200° 
Processo de averiguai;:6es - V. procedimento disciplinar especial 
Processo individual do trabalhador - art. 0 180°, 4, art. 0 238°, 2 
Processo de inquerito - V. procedimento disciplinar especial 
Processo penal - V. C6digo do Processo Penal 
Processo de reabilitai;:ao - V. procedimento disciplinar especial 
Pronuncia em processo penal - art. 179° 
Prossecui;:ao do interesse publico - art. 0 73°, 2, a) e n. 0 3 
Prov a 
Idem (instrutor) -art. 0 212° 
Idem (pelo trabalhador na fase de defesa) - art.0 216°, 6, art.0 218° 
Idem (pelo trabalhador na fase de instrui;:ao) - art.0 212°, 3 
Idem (em recurso hierarquico) - art. 0 226° 
Providencia cautelar de suspensao da eficacia da demissao ou despedimento - prazo 
para requerer - art. 0 299°, 2 
Q 
Queixa - art. 0 206° 
Queixa contra os servii;:os (processo de sindicancia) - art. 0 230° 
R 
Reabilitai;:ao - art. 0 240° 
Reclamai;:ao de ordem ou instru<;:ao ilegal - art. 0 177° 
Reconstituii;:ao da situai;:ao anterior - art. 0 300° 
Recorrente - art. 0 226°, 1 
Recurso hierarquico - art. 0 203°, 3 e 4, art. 0 224°, art. 0 225°, art. 0 226°, art. 0 227°, 
art. 0 228°, 2-b), art.0 235°, 4 
Recurso tutelar - art.0 224°, art.0 225°, art. 0 226°, art.0 227°, art. 0 228°, 2-b), art.0 
235°, 4 
Registo de sani;:ao disciplinar - art.0 180°, 4, art. 0 239°, 2-a) 
Remunerai;:ao horaria e di aria - calculo - art. 0 155° 
Relat6rio final
Idem (em processo disciplinar) - art. 0 219° 
Idem (em inquerito) - art.0 231° 
Idem (em processo de averiguar;:6es) - art. 0 234° 
Repreensao escrita- art.0 180°, 1-a), art. 0 181°, 1, art.0 184°, art.0 194°, 2 e 3 
Renovar;:ao do procedimento disciplinar -- art. 0 228° 
Reposir;:ao - art. 0 174°, 2, c) 
Requalificar;:ao 
Idem (aplicar;:ao de sarn;:ao disciplinar) - art. 0 264°, 4 
Idem (deveres do trabalhador em) - art. 0 264°, 1 e 2 e 5, 
Idem (comportamentos que geram infrar;:ao disciplinar grave) - art.0 264°, 3 
Idem (pessoal de servir;:o extintos em situar;:ao de licenr;:a sem remunerar;:ao) - 
art. 0 275°, b) 
Resposta do arguido - art. 0 216° 
Revisao do procedimento disciplinar - art. 0s 235° a 239° 
Revogar;:ao da decisao - art. 0 239° 
s 
Sanr;:ao 
Idem (unica) - art. 0 180°, 3 
Idem (revisao) - art. 0 239° 
Idem (caducidade de aplicar;:ao) - art. 0 220°, 6 
Idem (caraterizar;:ao) - art.0 181° 
Idem (efeitos) - art.0 182° 
Idem (escala) - art. 0 180° 
Idem (escolha e medida) - art. 0 189° 
Idem (inicio da produr;:ao de efeitos) - art. 0 223° 
Idem (prescrir;:ao) - art. 0 193° 
Idem (proposta) - art.0 219° 
Idem (registo) - art. 0 180°, 4 
Idem (revogar;:ao/revisao procedente) - art. 0 239° 
Idem (suspensao) - art. 0 192° 
Secretario - art. 0 208°, 3 
Segredo do processo - art. 0 200° 
Sindicancia - art. 0s 229° a 231° 
Sujeir;:ao ao poder disciplinar - art.0 176°, 3 
Superior hierarquico - art. 0 73°, 7 e 8 e 10, art. 0 176°, art. 0 178°, 2, art.0 196°, 1e2. 
Suspeir;:ao do instrutor - art.0 209°, art. 0 227°, 3 
Suspensao da prescrir;:ao do procedimento disciplinar - art. 0 178°, 3 e 4 
Suspensao preventiva do trabalhador - art. 0 211° 
Suspensao (sanc;:ao) - art.0 180°, 1-c), art. 0 181°, 3 e 4, art. 0 182°, 2 e 3, art. 0 211°, 2 
Suspensao das sanc;:6es disciplinares - art. 0 192° 
T 
Termo da instruc;:ao - art. 0 213° 
Testemunhas - art. 0 194°, 3, art. 0 212°, 1, 2 e 6; art. 0 216°, 6, art.0 218°, 2, 3 e 5, 7 e 
8, art.0 233°, 4 
Titulares de 6rgaos dirigentes - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 188° 
Trabalhador
Idem (arguido) - art.0 209°, 1 
Idem (audi<;ao) - art.0 212°, 2 e 3 
Idem (notifica<;ao da decisao) - art. 0 222° 
Idem (pluralidade de trabalhadores acusados - art. 0 221° 
Idem (representante) - art. 0 215°, 1 
Idem (suspensao preventiva) - art. 0 211° 
z 
Zelo - art.0 73°, 2, e) e n. 0 7

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LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO REGIME DISCIPLINAR

  • 1. r~ - GOVERNO DE PORTUGAL MINIST~ RIO DA EDUCA<;il.O E Cl~NCIA PARECER 1. Prop6e-se que se proceda a divulgac;:ao urgente da presente informac;:ao pelos servic;:os da IGEC e agrupamentos de escolas e escolas nao agrupadas atraves da DSAG/DCD. 2. NID: 1/02267/SC/14 Servic;:o: DSJ DESPACHO -1 . Cav..c~J.o . 2-. ~- ~.Jl ~Y> ~~~v:. L... D- b t c_ j___ CV-- ..;> /'in~ ~ --""' ~ .A<../) c-.. ( .J. c./'I Processo n.0 : 01.04.07 Assunto: LEI GERAL DO TRABALHO EM FUN<;OES PUBLICAS - INOVA<;OES EM MA TERIA DE REGIME DISCIPLINAR A) OBJETO DA PRESENTE INFORMACAO 1. A Lei n. 0 35/2014, de 20.6, aprovou a Lei Geraldo Trabalho em Furn;:oes Publicas [LTFP]. 2. A sua entrada em vigor ocorre em 1.8.2014 [art.0 44°, 1]. 3. Abordaremos apenas as disposi~oes disciplinares da nova lei e o seu cotejo com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Fun~6es Publicas, aprovado pela Lei n.0 58/2008, de 9.9, que a presente lei revoga, na parte onde ha altera~6es [i]. B) OBJETO DA NOVA LEI 4. Conforme consta da Exposi~ao de Motivos, a LTFP concretiza o objetivo de reunir num diploma o essencial do regime laboral dos trabalhadores da Administra~ao Publica, passando a regular materias atualmente dispostas em 9 diplomas legais, revogando, entre outros, os seguintes diplomas legais:
  • 2. ,. GOVERNO DE I M1Nrs1ER10 DA EoucAc;Ao p PORTUGAL ECl~NCIA 4111 EC I lnspei;ao-Geral da Educa9ao e Ciencia • Lei n. 0 23/2004, de 22.6 [contrato individual de trabalho na Administrac,:ao Publica], na parte ainda subsistente; • Lei n. 0 12-A/2008, de 27.2 [Lei dos Vinculos, de Carreiras e de Remunerac,:6es dos Trabalhadores que Exercem Func,:6es Publicas], com excec,:ao do disposto nos arts. 88° a 115°; • Lei n. 0 58/2008, de 9.9 [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Func,:6es Publicas] • Lei n. 0 59/2008, de 11. 9 [Regime do Contrato de Trabalho Em Func,:6es Publicas e respetivo Regulamento] • DL n. 0 100/99, de 31.3 [Regime de Ferias, Faltas e Licenc,:as] [art. 0 42° da Lei] 5. A nova lei estabelece uma dualidade de regimes disciplinadores do vinculo de trabalho em func,:6es publicas: a) 0 regime previsto na pr6pria lei, no que tern de especifico para a func,:ao publica - naquilo que designa par «normas base,, [art. 0 3°]; Contudo, essa disciplina nao e integral, haja em vista a remissao que faz para leis avulsas, caso do Sistema de Gestao e Avaliac,:ao do Desempenho na Administrac,:ao Publica [SIADAP] [art.° 5°], embora os seus efeitos disciplinares recaiam nesta lei [art.° 91°]; b) 0 regime do C6digo de Trabalho e respetiva legislac,:ao complementar [Lei n.° 7/2009, de 12.2] [CT], para onde a presente lei remete e cujo elenco consta do art. 0 4°. C) SISTEMATICA E AMBITO DOS PODERES NA NOVA LEI 6. Na sistematica na nova lei, a materia do poder disciplinar encontra-se dispersa na lei podendo nos classifica-la em: a) Normas gerais com incidencia disciplinar; b) Deveres gerais dos trabalhadores; c) Exercicio do poder disciplinar, todas estas materias constituindo o regime disciplinar previsto na presente lei. V. ANEXO I a presente informac,:ao 6.1. a) Normas gerais com incidencia disciplinar 2
  • 3. A.II GOVERNO DE I MINIST,RIO OA EOUCA(AO P' PORTUGAL ECIENCIA lil EC I lnspe9ao-Geral da Educa9ao e Ciencia 6.1.1. Art. 0 3° da Lei - contagem de prazos - Os prazos da LTFP contam-se nos termos do art. 0 72° do CPA. 6.1.2. Art. 0 11°, 1 da Lei- Aplica<;:ao no tempo [norma especifica do regime disciplinar]: Aplica-se imediatamente o regime disciplinar previsto na LTFP: a) Aos factos praticados; b) Aos processos instaurados; c) As penas em curso de execu<;:ao, a data da entrada em vigor da presente lei; d) Quando esse regime [nao norma a norma, mas o regime no seu todo] se mostrar, • Em concreto [fazer a demonstra<;:ao caso a caso]; • Mais favoravet ao trabalhador e melhor garanta a sua audiencia e defesa. 6.1.2.1. Considerando-se, na economia da presente lei, que o prazo prescricional do art. 0 178°, 2 e mais desfavoravel ao trabathador, por dantes esse prazo ser de 30 dias [art. 0 6°, 2 do ED/2008], e agora ser de 60 di as, deve ser aplicado o previsto no art. 0 6°, 2 do ED/2008 e nao o prazo disposto na nova lei. Exp. de contagem de prazo prescricionat de curta dura<;:ao de facto infracionat cometido na vigencia do ED/2008 e sobre o qua! foi instaurado procedimento disciplinar [processo disciplinar ou de inquerito] ja na vigencia da LTFP: Lei Velha Lei Nova 10 Dias + 20 Dias (lJ 0 "O - ~ 0 c "' U'O QJ C Lh E ~ re ·- c.. '- "'O ·­r" o u(lJ ,!u!! t: e -o .s 0.. 6.1.2.2. Nao prevendo a nova lei prazos diferentes do disposto no ED/2008, mormente para a prescri<;:ao do procedimento disciplinar [art. 0 178°, 5]; suspensao dos prazos prescricionais do art. 0 178°, 1 e 2 [art. 0 178°, 3 e 4]; prescrii;:ao de san<;:6es disciplinares [art. 0 193°] e reabilita<;:ao [art. 0 240°, 3], devem os processos que "atravessem" do ED/2008 para a LTFP, prosseguir a contagem desses prazos ja iniciados na vigencia daquete estatuto, nao havendo Lugar a cotocar "o contador a zeros", com a entrada em vigor da nova lei. 6.1.2.3. Art. 0 11°, 2 da Lei - Esta norma introduz um novo prazo procedimental, de ·& natureza transit6ria. § ~ 6.1.2.3.1. Assim: ~ !,< l 3
  • 4. Cil GOVERNO DE I MlNISTERIO DA EDUCAl;AO PORTUGAL ECIENCIA EC I lnspec;ao-Geral da Educac;ao e Ciencia a) A presente norma aplica-se imediatamente aos factos praticados, aos processos instaurados e as penas em curso de execuc;:ao na data da entrada em vigor da L TFP; b) Nos casos referidos na alinea anterior, a cessac;:ao do vinculo laboral nao impede a continuac;:ao da tramitac;:ao desses processos; c) Mas quanto aos factos praticados e processos instaurados, s6 podera ser aplicada pena, com notificac;:ao da mesma ao arguido, em consequencia desses processos, se cumulativamente: 1) Tal facto ocorrer no ano subsequente ao dia seguinte ao da cessac;:ao desse vinculo; 2) O trabalhador entretanto tiver constitufdo novo vfnculo laboral; 3) Se em qualquer caso das alfneas anteriores nao for ultrapassada a data de 1.8.2015, salvo as excec;:6es legalmente previstas. 6.1.3. Art. 0 3° - Normas base definidoras do regime - art. 0 3°, e) [deveres dos trabalhadores - art.0 73°]; i) [exercicio do poder disciplinar - arts. 176° a 240°]; k) [extinc;:ao do vfnculo por motivos disciplinares - arts. 297° e ss.]. 6.1.4. Art. 0 12° - Jurisdic;:ao - A jurisdic;:ao administrativa mantem-se como a competente para dirimir litfgios emergentes do vfnculo de emprego publico. Fica assim de fora desta jurisdic;:ao o contrato de prestac;:ao de servic;:o, por nao constituir vfnculo de emprego publico, embora a LTFP tambem o regule [art. 0 6°]. 6.1.5. Art. 0 76° - Poder disciplinar do empregador publico - O poder disciplinar do empregador publico s6 pode ser exercido enquanto vigorar o vinculo de emprego publico, salvo o previsto no art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014 [V. anotac;:ao a este artigo, em 6.1.2.3]. 6.1.5.1. Mantem-se, contudo, o poder disciplinar no caso de alterac;:ao da situac;:ao juridico­funcional do trabalhador e nos casos de suspensao do vfnculo laboral [arts. 276° e ss] ou de o trabalhador estar ao servic;:o de uma outra entidade [por exp., por cedencia de interesse publico - art.0 242°, 6]. 6.1.5. 2. As modalidades de extinc;:ao do vfnculo de emprego publico constam do arts. 288° e SS. 6.2. b) Deveres gerais dos trabalhadores 6.2.1. Art. 0 73° - Deveres dos trabalhadores. O elenco de deveres dos trabalhadores consta agora deste artigo inserido na Sec;:ao I, Cap. I, do Tftulo IV - Conteudo do vfnculo de emprego publico. 6.2.2. Os trabalhadores estao ainda sujeitos aos seguintes deveres [art.0 73°, 1]: 4
  • 5. Cill GOVERNO DE I MINIS1'RIO OA EDUCA(AO PORTUGAL ECIENCIA EC I lnspe9ao-Geral da Educa9ao e Ciencia a) Deveres especiais - aqueles que sao atinentes a uma profissao ou func;:ao, case dos deveres consagrados nos art. 0s 10°, 10°-A; 10°-B; e 10° - C, do ECDocente ou no art.0 4° do DL n. 0 184/2004, de 29.7; b) Deveres que venham a ser previstos por IRCT, o que significa que nesse case os deveres podem ser convencionados; c) Consagram-se agora, no elenco dos deveres do art.0 73°, dois novos deveres a que o trabalhador deve obediencia: 1) 0 dever de frequentar ac;:oes de formac;:ao e aperfeic;:oamento profissional na atividade em que exerce func;:oes [art. 0 73°, 12] Na realidade, esse dever ja constava do disposto no art. 0 10°, e) do ECDocente; e do art.0 4°, e) do DL n. 0 184/2004; 2) Os trabalhadores sujeitos a requalificac;:ao devem observar os deveres especiais atinentes a esse estatuto [art. 0 73°, 13]. Os deveres destes trabalhadores constam do disposto no art. 0 264°; cfr. tb. art. 0 275°, 1-b); e); e n. 0 2. 6. 3. c) Exercicio do poder disciplinar 6.3.1. Sob a designac;:ao de "exercicio do poder disciplinar,,, regulado nos arts. 176° a 240°, se reune o "nucleo duro» do procedimento disciplinar, mas nao todo o regime disciplinar [cfr. ponto 6 supra]. 6.3.2. Vejamos, agora, as principais alterac;:oes introduzidas pela nova lei: 6.3.2.1. Art. 0 178° - Prescric;:ao da infrac;:ao disciplinar e do procedimento disciplinar - Alterado apenas o seu n. 0 2, consagra-se, agora, quanto a prescric;:ao de curto prazo, o prazo mais alargado de 60 dias, contados, come ja se dispunha no Estatuto Disciplinar revogado, do conhecimento da infrac;:ao por qualquer superior hierarquico. 6.3.2.1.1. Mantem-se toda a restante disposic;:ao desta norma, que ja constava do ED/2008. 6.3.2.1.2. Assim, deve-se articular o n. 0 2 com os n.os 3 e 4 do art. 0 178°, da seguinte forma. a) ALTERA<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 2 · Quando houver conhecimento da infrac;:ao, por qualquer superior hierarquico do trabalhador, 0 prazo para instaurac;:ao de procedimento disciplinar e de 60 dias, contados desde a data desse conhecimento; b) MANUTEN<;:AO DO REGIME ANTERIOR - Art. 0 178°, 3 e 4 · Se houver mera suspeita de que foi cometida uma infrac;:ao, e seja, portanto, necessario apurar da sua materialidade, • Atraves da instaurac;:ao de processo de inquerito, 5
  • 6. '1,1f1,'fj GOVERNO DE I PORTUGAL MlNIST~RIO DA EDUCA~AO E CIENCIA EC I lnspei;ao-Geral da Educa<;ao e Ciencia • Essa mesma instaurac;:ao tera de ser feita nos 30 dias posteriores a suspeita [art. 0 178°, 4], • Para s6 assim essa instaurac;:ao ter a virtualidade de interromper [ate seis meses] os prazos referidos nos n.os 1 e· 2 do art.0 178°, 1, • Se verificados cumulativamente os demais requisitos constantes das alineas b) e c) don. 0 4 desse mesmo artigo: (i) lnstaurac;:ao do processo disciplinar subsequente a esse inquerito nos 30 dias posteriores a recec;:ao dos autos pela entidade com competencia disciplinar [alinea b)]; (ii) A data da instaurac;:ao do inquerito [ e do processo disciplinar] nao esteja ja transcorrido o prazo do n. 0 1 do art. 0 178° [alinea c)]. 6.3.2.1.3. A infrac;:ao disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva pratica, salvo o caso do art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014 Cfr. o que se deixou dito em anotac;:ao ao art. 0 11° da Lei, em 6.1.2.3. 6.3.3. Art. 0 185° [ha lapso de numerac;:ao na publicac;:ao legal] Multa - Na alinea e) passa-se a consagrar, como infrac;:ao, nao ter o trabalhador abrangido efetuado as comunicac;:oes previstas no CPA, para os casos de impedimentos e suspeic;:oes, o que constitui um alargamento do ambito deste dever em relac;:ao ao que constava do art.0 16°, e) do ED/2008. Mais se refere que a omissao do dever de comunicac;:ao da situac;:ao de impedimenta, constitui falta grave para efeitos disciplinares [art. 0 51° do CPA] 6.3.4. Art. 0 187° - Despedimento disciplinar ou demissao - Neste artigo apenas se enuncia a clausula geral, que ja constava do proemio do art. 0 18° do ED/2008 6.3 .4.1. A densificac;:ao deste artigo consta agora do art. 0 297°, especialmente do seu n. 0 3; 6.3.4.2. Considerem-se as seguintes alterac;:oes introduzidas pela nova lei, em relac;:ao ao que estava disposto no art.0 18° do ED/2008: a) Alterac;:ao da alinea h), em relac;:ao ao que se dispunha na mesma alinea do art. 0 18° do ED/2008 [avaliac;:ao de desempenho negativo]; b) Alterac;:ao da alinea b) do n. 0 2 do art.0 18° do ED/2008, com a nova redac;:ao do n. 0 4 do art.0 297° [aplicac;:ao aos trabalhadores na situac;:ao de requalificac;:ao]. 6.3.5. Art. 0 190° - Circunstancias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar. Estas circunstancias que influem na ilicitude e na culpa do trabalhador estao agora previstas num (mico artigo, a saber: 6
  • 7. . . r, . GOVERNO DE I PORTUGAL MlNISTERIO DA EDUCA<;'.AO ECl~NCIA • As circunstancias dirimentes -no seu n. 0 1; EC I lnspe<;ao-Geral da Educa<;ao e Ciencia • As circunstancias atenuantes especiais - no seu n. 0 2; art. 0 190. 0 • A atenuac;:ao extraordinaria - no seu n. 0 3. 6.3.6. Art. 0 191° - Circunstancias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar 6.3.6.1. Regista-se apenas a seguinte alterac;:ao na alinea a), em relac;:ao a identica alinea do art.0 24° - em vez de "A vontade determinada", fala-se agora em "intenc;:ao. O mesmo acontece no seu n. 0 2, aqui em vez de "designio". Esta vontade uniformizadora do legislador nao traz qualquer alterac;:ao de significado ao que estava. 6.3. 7. Art. 0 232° - lnstaurac;:ao [Processo disciplinar especial de averiguac;:6es]. 6.3. 7.1. Este processo disciplinar especial aplica-se agora a todos os trabalhadores, sejam nomeados ou contratados, mas excluem-se os dirigentes ou equiparados [n. 0 2]. 6.3.7.2. Eliminou-se agora o que constava do n. 0 5 do art. 0 69° do ED/2008, pelo que tanto as decis6es judiciais ou a apreciac;:ao judicial de qualquer questao nao interrompem este processo, atendendo a que aqueles factos suspensivos da prescric;:ao se referiam ao prazo maxima de 18 meses para conclusao do processo disciplinar, previsto no n. 0 6 do art.0 6° do ED/2008 [agora: art.0 178°, 6], o que nao fazia qualquer sentido neste processo de averiguac;:oes. 6.3.8. Art. 0 299° - lmpugnac;:ao judicial de despedimento ou demissao: • Mantem-se o prazo judicial para impugnac;:ao do despedimento ou demissao, que ja constava do art. 0 274°, 2 do RCTFP, ora revogado pela presente lei: 1 ano contado a partir da produc;:ao dos efeitos da extinc;:ao do vinculo [e nao necessariamente do despedimento ou demissao]. lntroduz-se um prazo nova para requerimento de providencia cautelar de suspensao de despedimento ou demissao: 30 dias sabre a data da produc;:ao dos efeitos da extinc;:iio do vfnculo. 6.3.9. Art. 0 301° - lndemnizac;:ao em substituic;:ao da reconstituic;:ao da situac;:ao - Alterada a base de calculo desta indemnizac;:ao, que constava dos n.os 2 e 4 do art. 0 65° do ED/2008. 6.3.10. Representantes sindicais - Seu estatuto disciplinar: a) Arts. 214°, 5 e 219°, 4 - Quando seja suscetfvel de aplicac;:ao a representante sindical penas disciplinares de demissao, de despedimento ou de cessac;:ao da comissao de servic;:o, deve ser enviada c6pia da acusac;:ao e de todo o processo disciplinar a associac;:ao sindical respetiva, b)Art.0 317°: 7
  • 8. - GOVERNO DE I M1N1sr~R100AmucA~llo ® EC I lnspei;:ao-Geral da PORTUGAL eci~NciA Educai;:ao e Ciencia 41 1) A suspensao preventiva destes trabalhadores eleitos para estrutura de representac;:ao coletiva nao obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exerdcio normal dessas func;:6es [n. 0 1]; 2) 0 despedimento ou demissao de trabalhador candidate a corpos sociais de associac;:6es sindicais, bem como do que exen;:a ou haja exercido furn;:6es nos mesmos corpos sociais ha menos de 3 anos, presume-se feita sem justa causa ou motive justificativo [n. 0 3]; 3) No caso de trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical, tendo sido interposta providencia cautelar de suspensao da eficacia desse ato, esta s6 nao e decretada se 0 tribunal concluir pela existencia de probabilidade seria da verificac;:ao de justa causa ou motivo justificativo invocados [n. 0 4]; 4) As ac;:6es que tenham por objeto litfgios relativos a despedimento ou demissao destes trabalhadores tern natureza urgente [n. 0 5]; 4) Em caso de ilicitude do despedimento ou demissao de trabalhador membro de estrutura representativa de trabalhadores, este tern o direito de optar entre a reintegrac;:ao no servic;:o e uma indemnizac;:ao calculada nos termos previstos na LTFP ou estabelecida em IRCT, nunca inferior a remunerac;:ao base correspondente a seis meses [ n. 0 6]. 6.4. Consta do ANEXO II a esta informac;:ao a Tabela de Correspondencia entre os artigos da legislac;:ao revogada e os artigos da Lei n.0 35/2004 e da LTFP. 6.5. Consta do ANEXO Ill a esta informac;:ao um indice analitico da Lei n.0 35/2014 e da LTFP. A considerac;:ao superior Lisboa, 21 de julho de 2014 ; Sempre que seja citado algum normative legal sem outra referencia deve-se considerar que pertence a L TFP. Contudo, distinguiremos quando essa norma pertence a Lei n. 0 ,g 35 /2014, pela inscric;:ao de Lei, a frente do artigo. u- § .2 E i:rl ~ 8
  • 9. , GOVERNODE PORTUGAL ~~~~~~~:to DA EDUCAc;Ao Normas gerais com incidencia disciplinar Lei n.e 35/2014 • Art.2 3e - Contagem do prazo de prescrii;ao • Art.e 11e, 1-Aplicac;:ao no tempo • Art.e 112, 2- Prazo de prescrit;ao dos creditos laborais • Art.2 422 - Norma revogat6ria LTFP • Art.!! 122 - Jurisdii;lio competente . Art.2 762 - Poder disdplinar ANEXO I a que se refere o ponto 6 da informac;:ao Deveres gerais dos trabalhadores LTFP • Art. 0 73° - Deveres do trabalhador LTFP EC I lnspei;ao-Geral da Educai;ao e Ciencia Exercfcio do poder disciplinar PARTE 11-Vinculo de emprego pUblico Tftulo IV - ConteUdo do vlnculo de emprego pUblico Capftulo VII- Exercfcio do poder disciplinar Seo;:ao I - Disposi<;:6es gerais Arts. 176° .179" Seci;:ao 11 - Sani;:6es disciplinares Subseci;:ao I - Disposic;:6es gerais Arts. 180°- 182° Subseo;:ao II - lnfrai;:6es a que sao apliciiveis as sani;:6es disciplinares Arts.183° • 193° Seci;:ao Ill - Procedirnentos disciptinares Subsec~ao I - Disposi~6es gerais Arts. 194° - 204° Subsec~ao II - Procedimento disciplinar comum Divisao I - Fase de instrui;ao do processo Arts. 205° - 213° Divisao II - Fase de defesa do trabalhador Arts. 214° - 218° Divisao Ill - Fase de decisao Arts. 219° · 223° Divisao IV· lmpugna~6es Arts. 224° - 228° Subsec~ao Ill - Procedimentos discipinares especiais Divis.3.o I - Processos de inquerito e sindic§.ncia Arts. 229° - 231° Divis.3.o II - Processo discipinar especial de averigua~Oes Arts. 232° - 234° Divis.3.o Ill - Revis.3.o do procedimento disciplinar Arts. 235-- 239° Divisao IV - Reabilitai;ao Arts. 240°
  • 10. GOVERNODE PORTUGAL MINISTERIO DA EDUCACAO ECIENCIA . ANEXO II EC I lnspe9ao-Geral da Educa9ao e Ciencia a que se refere o ponto 6.4 da informa~ao TABELA DE CORRESPONDENCIA entre os artigos da legisla~ao revogada e os artigos da Lei n. 0 3512014 ea LTFP ED/2008 LTFP Artigo 1° Artigo 1° Artigo 2°. 1, 2, 3, 4 Artigo 1° Artigo 2°, 5 Artigo 2° Artigo 3°, 1 Artigo 183° Artigo 3°, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 Artigo 73° Artigo 4° Artigos 176° Artigo 5° Artigo 177° Artigo 6° Artigo 178° Artigo 7°, 1, 2, 3 Artigo 179°, 1, 2, 3 Artigo 8° Artigo 179°, 4 Artigo 9° Artigo 180° Artigo 10° Artigo181° Artigo 11° Artigo 182° Artigo 12° Sem correspondencia Artigo 13° Artigo 196°, 3 Artigo 14° Artigo 197° Artigo 15° Artigo 184° Artigo 16° Artigo 185° Artigo 17° Artigo 186° Artigo 18°, 1, proemio Artigos 187° Artigo 18°, alfneas do n. 0 1 en. 0 2 Artigo 297° Artigo 19° Artigo 188° Artigo 20° Artigo 189° Artigo 21° Artigo 22° Artigo 190° Artigo 23° Artigo 24° Artigo 191° Artigo 25° Artigo 192° Artigo 26° Artigo 193° Artigo 27° Artigo 195° Artigo 28° Artigo 194°
  • 11. Artigo 29° Artigo 30° Artigo 31° Artigo 32° Artigo 33° Artigo 34° Artigo 35° Artigo 36° Artigo 37° Artigo 38° Artigo 39° Artigo 40° Artigo 41° Artigo 42° Artigo 43° Artigo 44° Artigo 45° Artigo 46° Artigo 47° Artigo 48° Artigo 49° Artigo 50° Artigo 51° Artigo 52° Artigo 53° Artigo 54° Artigo 55° Artigo 56° Artigo 57° Artigo 58° Artigo 59° Artigo 60° Artigo 61° Artigo 62° Artigo 63° Artigo 64° Artigo 65° Artigo 66° Artigo 67° Artigo 68° Artigo 69° Artigo 70° Artigo 71° Artigo 72° Itirll' GOVERNO DE I PORTUGAL MlNISTERIO DA EDUCACAO E ClfNCIA . EC I lnspeQao-Geral da EducaQao e Ciencia Artigo 196° Artigo 198° Artigo 199° Artigo 200° Artigo 201°, 1 Artigo 202° Artigo 201°, 2 Artigo 203° Artigo 204° Artigo 205° Artigo 206° Artigo 207° Artigo 208° Artigo 209° Artigo 210° Artigo 211° Artigo 212°, 1, 2, 3, 4, 5, 7 Artigo 212°, 6 Artigo 213° Artigo 214° Artigo 215° Artigo 216° Artigo 217° Artigo 218° Artigo 219° Artigo 220° Artigo 221° Artigo 222° Artigo 223° Artigo 224° Artigo 225° Artigo 226° Artigo 227° Artigo 228° Artigo 300° Artigo 301° Artigo 229° Artigo 230° Artigo 231° Artigo 232° Artigo 233° Artigo 234° Artigo 235° 2
  • 12. Artigo 73° Artigo 74° Artigo 75° Artigo 76° Artigo 77° Artigo 78° Artigo 79° Artigo 80° Artigo 81° Artigo 82° Itf•" GPOOVRETRUNOG ADEL I MINISTERlo DA EDUCACAO E ClilNC!A . Artigo 236° Artigo 237° Artigo 238°, 1 Artigo 238°, 2 Artigo 239° Artigo 240° Artigo 174°, 2, c) 3
  • 13. ANEXO 111 A que se refere o ponto 6.5 da informa<;:ao fndice Analitico A A.;:ao de forma<;:ao e aperfei.;:oamento profissional - art. 0 73°, 12 A.;:ao penal - art. 0 179° Acarea.;:ao - art. 0 212°, 2 Ato administrativo -V Decisao Atos (forma dos) - art. 0 201° Acumula.;:ao de fun.;:6es - art. 0 199°, 3 e 4 Acumula.;:ao de infra.;:6es - art. 0 180°, 3 Acusa.;:ao - art. 0 213°, 2 e 3 Idem (notificac;:ao) - art. 0 214° Idem (resposta) - art. 0 216° Administra.;:ao do Estado - art. 0 1°, 2 Administra.;:6es Autarquicas - art. 0 1°, 2 Administra<;:6es Regionais - art. 0 1°, 2 Advogado Idem (constitui.;:ao) - art. 0 202° Idem (exame do processo) - art. 0 216° Idem (confian.;:a do processo) - art. 0 217° Idem (presen<;:a na inquiri<;:ao de testemunhas) - art. 0 218°, 7 Idem (constitui.;:ao de avogado em processo de inquerito) - art. 0 231°, 5 Agravantes - V. Circunstancias Altera.;:ao da situac;:ao juridico-funcional do trabalhador Idem (puni.;:ao) - art. 0 176°, 4 Idem (de trabalhador suspenso preventivamente) - art. 0 204° Ambito de aplica.;:ao objetivo - art. 0 1° Ambito de aplica.;:ao subjetivo - art. 0 176° Anula.;:ao dos efeitos da san.;:ao - art. 0 239°, 2, b) Anuncios - art. 0 230° Apensa.;:ao de processos - art. 0 199° Aplica.;:ao de san.;:ao disciplinar - V. Competencia disciplinar Aplica<;:ao no tempo - art. 0 11° da Lein. 0 35/2014 Apresenta.;:ao da defesa - art. 0 216° Arguido - V. Trabalhador Assembleia da Republica - art. 0 1°, 4 Assiduidade - art.0 73°, 2, i), n. 0 11 Associa<;:ao sindical - art. 0 212°, 7, 222°, 4 Atenua.;:ao extraordinaria - art. 0 190°, 3 Atenuantes - V. Circunstancias Audiencia do arguido Idem (na fase de instru.;:ao) - art. 0 212° Idem (exame do processo e apresenta.;:ao de defesa) - art. 0 216° Idem (prodw;:ao de prova oferecida pelo trabalhador) - art. 0 218° Autua.;:ao - art. 0 212°, 1
  • 14. Avalia<;:6es - art.• 232°, 233° Averiguante - art. 0 232°, 233°, 234° Averiguai;:6es - art. 0 232° a 234° Aviso para notifica<;:ao - art. 0 214°, 2 e 3 c Caducidade (da decisao) - art.0 220°, 3, 4 e 6 Cancelamento do registo da san<;:ao disciplinar (per concessao da revisao) - art. 0 239°, 2, a) Caracteriza<;:ao das san<;:6es disciplinares - art. 0 181° Cargo dirigente - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 182°, 5, art. 0 188° Cedencia de interesse publico - V. Competencia disciplinar Certid6es - art.200°, 3 e 4 Cessa<;:ao do vinculo de emprego publico - art0 181°, 5 e 6, 289° Circunstancias Idem (em geral) - art. 0 213°, 3 Idem (agravantes especiais) - art. 0 191°, 213°, 3 Idem (atenuantes especiais) - art.0 190°, 213°, 3 Idem (dirimentes) - art. 0 190°, 213°, 1 C6digo do Processo Penal - art.0 179°, 4, 201°, 2, 218°, 6 Comissao de servi<;:o - art. 0 180°, 2, 181°, 7, 182°, 5, 188°, 232°, 2, 289°, 3 e 4, 301°, 3 Comissao de trabalhadores - art. 0 214°, 5, 222°, 4 Competencia disciplinar - Idem (em geral) - art. 0 76° Idem (aplica<;:ao de san<;:6es disciplinares) - art.0 197°, 206°, 2; art.0 242°, 8; art.0 264°, 4 Idem (cedencia de interesse publico) - art.0 242°, 6 e 8 Idem (decisao) - 220°, 221° Idem (instaura<;:ao de averigua<;:6es) -art. 0 232°, 1 Idem (instaura<;:ao de inquerito) - art.0 229°, 1 Idem (instaura<;:ao de processo disciplinar) - 196° Idem (reabilita<;:ao) - art. 0 240°, 1 Idem (revisao) - art.0 237°, 1 Confian<;:a do processo - art. 0 217° Constitui<;:ao de advogado - art. 0 202° Contagem de prazos - art.3° da Lei n. 0 35/2014 Corre<;:ao - art.0 73°, 2, h) e n. 0 10, art. 0 185°, c) CPTA- art. 0 12°, art.0 224°, 237°, 2 Crime - art. 0 179°, 2, art. 0 206°, 6 Culpa - art. 0 186°, l), art.0 190°, 191°, 213°, 3232°, 3 Cumprimento de sani;:ao disciplinar - art.0 238°, 2 Curador - art. 0 215°, 2 D Decisao disciplinar - art. 0 220° Idem (invalidade) - art. · 300° Idem (notifica<;:ao) - art. 0 222°
  • 15. Idem (revogai;:ao por revisao) - art. 0 239° Decisao de mero expediente - art. 0 225°, 1 Defesa - art. 0 194°, 4, art.0 216° Delegai;:ao de competencias - art. 0 197°, 6; art. 0 242°, 8 Demissao - art. 0 180°, 1, art. 0 181°, 6, art.0 182°, 4, art. 0 187°, art.0 194°, 1, art.0 214°, 5, art. 0 219°, 4, art. 0 297°, 4, art. 0 298°, art. 0 300° Descoberta da verdade - art. 0 201°, 2 Desinteresse - art. 0 186°, proemio Despacho liminar - art. 0 207° Despacho de mero expediente - art. 0 225°, 1 Despedimento - V. Demissao Deveres dos trabalhadores Idem (gerais) - art. 0 73° Idem (trabalhador em situai;:ao de requalifica<;:ao) - art. 0 264° Diario da Republica - art.0 214°, 2, 223° Dignidade da funi;:ao - art. 0 186°, proemio Diligencias - art.0 194°, 3, art. 0 203°, 1 e 3, art. 0 212°, 3 e 5, art.0 216°, 6, art. 0 220°, 1 e 3 Dirigente maximo - art. 0 197°, 2 e 3, art. 0 196°, 2; art. 0 206°, 3 e 4, art. 0 208°, 2, art. 0 229°, 1 E Editais - art. 0 230° Efeitos da invalidade - art. 0 300°, art. 0 301° Efeitos da pronuncia e condenai;:ao em processo penal - art. 0 179° Efeitos de sani;:6es disciplinares - art. 0 182°, art. 0 223° Efeito sobre o cumprimento da pena - art. 0 238°, 2 Efeitos da reabilita<;:ao - art. 0 240°, 4 e 5 Efeitos da revisao procedente - art. 0 239° Efeitos do cumprimento da san<;:ao disciplinar - art. 0 238°, 2 Escala de san<;:6es disciplinares - art.0 180°, 1 Escolha e medida das san<;:6es disciplinares - art. 0 189° Exame do processo - art.0 200°, 1, art.0 216° Exclusao da responsabilidade disciplinar -- art. 0 177°, art. 0 232°, 4 Extin<;:ao do vinculo de emprego publico - V. Cessai;:ao do vinculo de emprego publico F Facto culposo - art. 0 183° Falta de assiduidade - art.0 206°, 3 e 4, art. 0 297°, 3, g) Falta disciplinar - V. lnfrai;:ao Disciplinar Forma dos atos - art. 0 201° Formalidade essencial - art. 0 228°, 1 Formas de processo - art. 0 195° G
  • 16. Graduac;:ao das penas . art. 0 189° lmparcialidade · art. 0 73°, 2, c) en. 0 5 lmpugnac;:ao hierarquica . art. 0 224° lmpugnac;:ao judicial· art. 0 224°, art. 0 228°, 1 lmpugnac;:ao tutelar . art. 0 225° lncapacidade fisica ou mental · art. 0 215° lndemnizac;:ao Idem (por efeito da revisao) - art. 0 239°, 4, b) Idem (por extinc;:ao do vinculo) - art. 0 290°, 4 e 5 Idem (por invalidade do despedimento ou demissao) - art. 0 300°, art. 0 301°, art.0 302° Idem (liquidadas por decisao judicial transitada em julgado ou por auto de conciliac;:ao · art. 0 174°, 3, b) lnformac;:ao (dever) · art. 0 73°, 2, d) en. 0 6 lnfrac;:ao disciplinar Idem (definic;:ao). art. 0 183° Idem (participac;:ao ou queixa) - art. 0 206°, 1, 2 Idem (apurada em inquerito) · art. 0 231°, 3 Idem (data do cometimento da infrac;:ao em processo de averiguac;:6es) · art. 0 234°, 5 Idem (relevancia no ambito do vinculo de origem - cedencia de interesse publico) · art. 0 242°, 7 Idem (delegac;:ao do poder de aplicar sanc;:ao extintiva - cedencia de interesse publico) · art. 0 242°, 8 lnfrac;:ao penal· art. 0 178°, 1, art. 0 179°, 4 lnfrac;:6es acumuladas · art. 0 180°, 3 lnfrac;:6es leves · art. 0 184° lnquerito · art.0 229°, art.0 231° lnquiridor - art.0 231°, 1 lnstaurac;:ao de procedimento disciplinar · art. 0 178° lnstruc;:ao de processo de averiguac;:6es - art. 0 233° lnstruc;:ao de processo disciplinar Idem (inicio e termo) - art. 0 205° Idem (instruc;:ao) - art. 0 212° Idem (termo) - art.0 213° lnstruc;:6es ilegais - art0 177° lnstrutor • art. 0 205°, 3, art. 0 208°, art. 0 209°, art. 0 210°, art. 0 211°, art. 0 212°, art. 0 213°, art. 0 214°, 4, art. 0 215°, 2 e 4, art.0 218°, 1e3 e 8, art.0 219°, 1, art.0 222°, 3, art. 0 238°, 1 lnquiridor · art.0 231°, 1 lnterdic;:ao • art.0 0 • 215°, 2 lnvalidade do despedimento ou demissao · art. 0 300° lnviabilidade da manutenc;:ao do vinculo de interesse publico · art. 0 187°, art. 0 297° lsenc;:ao ·art. 0 73°, 2, b) en. 0 4 L
  • 17. Lealdade - art. 0 73°, 2, g) e n. 0 9 Local de instaura<;:ao do procedimento - art. 0 198° M Medidas cautelares - art. 0 210° Membro do Governo - art. 0 2°, 1, a), art. 0 176°, 2, art.0 196°, 2, art. 0 197°, 3, art. 0 225°, 2, art. 0 226°, 2 e 3, art.0 229°, art. 0 234°, 2 Ministerio Publico - art. 0 179°, 1 e 4 Multa - art. 0 174°, 2, c), art. 0 180°, 1, b), art. 0 181, 2, art. 0 185°, art. 0 181°, 2, art. 0 193°, b), art. 0 194°, 1, art. 0 197°, 2 N Natureza secreta do processo - art. 0 200° Negligencia - art.0 185°, art.0 186° Nomea<;:ao de instrutor - art. 0 208° Notifica<;:ao da acusa<;:ao - art. 0 214° Notifica<;:ao da decisao - art. 0 222° Nulidades - art. 0 203° 0 Obediencia - art.0 73°, 2, f) e n. 0 8, art. 0 177° Ordens ilegais - art. 0 177°, 2 6rgaos dirigentes - V Titulares de 6rgaos dirigentes p Parecer Idem comissao de trabalhadores, associa<;:ao sindical - art.0 219°, 4 Idem pedido na fase de decisao -art. 0 220°, 2, 3, e 4-c) Participa<;:ao - art. 0 206° Participante - art. 0 209°, art. 0 212°, 1, art. 0 222°, 3, art. 0 225°, 1 e 7 Pedido de revisao - art. 0 235° Pericia psiquiatrica - art. 0 215°, 4 e 5 Peritagem (por iniciativa do instrutor) - art. 0 212°, 1 Pluralidade de trabalhadores acusados - art.0 221° Poder disciplinar - art. 0 76° Pontualidade - art. 0 73°, 2. f) e n. 0 11 Prazos (contagem) - art. 0 • 3° Prescri<;:ao da infra<;:ao e do procedimento disciplinar - art. 0 11° da Lei n. 0 35/2014, art.0 178°, art.0 213°, 1, art.0 220°, 6 Prescri<;:ao do procedimento de averigua<;:oes - art. 0 232°, 5 Prescri<;:ao das san<;:oes disciplinares- art. 0 193° Prestigio da fun<;:ao - art. 0 186°, proemio
  • 18. Preteri<;:ao de formalidade essencial - art. 0 228°, 1 Procedimento disciplinar comum - art. 0 195° Idem (instrui;:ao) - art. 0s 205° a 213° Idem (local da instaurai;:ao) - art. 0 198° Idem (mudan<;:a de 6rgao ou servii;:o) - art. 0 198°, 2 Idem (renovai;:ao) - art. 0 228° Procedimento disciplinar especial Idem (averiguai;:6es) - art. 0s 232° a 234° Idem (inquerito e sindidincia) - art.0s 229° a 231° Idem (revisao) - art. 0s 235° a 339° Idem (reabilitai;:ao) - art0 • 240° Processo Idem (apensai;:ao) - art. 0 199° Idem (confiani;:a) - art.0 217° Idem (exame) - art.s 200°, 1 e 2, art. 0 216°, 1 Idem (formas) - art. 0 195° Idem (natureza secreta) - art. 0 200° Processo de averiguai;:6es - V. procedimento disciplinar especial Processo individual do trabalhador - art. 0 180°, 4, art. 0 238°, 2 Processo de inquerito - V. procedimento disciplinar especial Processo penal - V. C6digo do Processo Penal Processo de reabilitai;:ao - V. procedimento disciplinar especial Pronuncia em processo penal - art. 179° Prossecui;:ao do interesse publico - art. 0 73°, 2, a) e n. 0 3 Prov a Idem (instrutor) -art. 0 212° Idem (pelo trabalhador na fase de defesa) - art.0 216°, 6, art.0 218° Idem (pelo trabalhador na fase de instrui;:ao) - art.0 212°, 3 Idem (em recurso hierarquico) - art. 0 226° Providencia cautelar de suspensao da eficacia da demissao ou despedimento - prazo para requerer - art. 0 299°, 2 Q Queixa - art. 0 206° Queixa contra os servii;:os (processo de sindicancia) - art. 0 230° R Reabilitai;:ao - art. 0 240° Reclamai;:ao de ordem ou instru<;:ao ilegal - art. 0 177° Reconstituii;:ao da situai;:ao anterior - art. 0 300° Recorrente - art. 0 226°, 1 Recurso hierarquico - art. 0 203°, 3 e 4, art. 0 224°, art. 0 225°, art. 0 226°, art. 0 227°, art. 0 228°, 2-b), art.0 235°, 4 Recurso tutelar - art.0 224°, art.0 225°, art. 0 226°, art.0 227°, art. 0 228°, 2-b), art.0 235°, 4 Registo de sani;:ao disciplinar - art.0 180°, 4, art. 0 239°, 2-a) Remunerai;:ao horaria e di aria - calculo - art. 0 155° Relat6rio final
  • 19. Idem (em processo disciplinar) - art. 0 219° Idem (em inquerito) - art.0 231° Idem (em processo de averiguar;:6es) - art. 0 234° Repreensao escrita- art.0 180°, 1-a), art. 0 181°, 1, art.0 184°, art.0 194°, 2 e 3 Renovar;:ao do procedimento disciplinar -- art. 0 228° Reposir;:ao - art. 0 174°, 2, c) Requalificar;:ao Idem (aplicar;:ao de sarn;:ao disciplinar) - art. 0 264°, 4 Idem (deveres do trabalhador em) - art. 0 264°, 1 e 2 e 5, Idem (comportamentos que geram infrar;:ao disciplinar grave) - art.0 264°, 3 Idem (pessoal de servir;:o extintos em situar;:ao de licenr;:a sem remunerar;:ao) - art. 0 275°, b) Resposta do arguido - art. 0 216° Revisao do procedimento disciplinar - art. 0s 235° a 239° Revogar;:ao da decisao - art. 0 239° s Sanr;:ao Idem (unica) - art. 0 180°, 3 Idem (revisao) - art. 0 239° Idem (caducidade de aplicar;:ao) - art. 0 220°, 6 Idem (caraterizar;:ao) - art.0 181° Idem (efeitos) - art.0 182° Idem (escala) - art. 0 180° Idem (escolha e medida) - art. 0 189° Idem (inicio da produr;:ao de efeitos) - art. 0 223° Idem (prescrir;:ao) - art. 0 193° Idem (proposta) - art.0 219° Idem (registo) - art. 0 180°, 4 Idem (revogar;:ao/revisao procedente) - art. 0 239° Idem (suspensao) - art. 0 192° Secretario - art. 0 208°, 3 Segredo do processo - art. 0 200° Sindicancia - art. 0s 229° a 231° Sujeir;:ao ao poder disciplinar - art.0 176°, 3 Superior hierarquico - art. 0 73°, 7 e 8 e 10, art. 0 176°, art. 0 178°, 2, art.0 196°, 1e2. Suspeir;:ao do instrutor - art.0 209°, art. 0 227°, 3 Suspensao da prescrir;:ao do procedimento disciplinar - art. 0 178°, 3 e 4 Suspensao preventiva do trabalhador - art. 0 211° Suspensao (sanc;:ao) - art.0 180°, 1-c), art. 0 181°, 3 e 4, art. 0 182°, 2 e 3, art. 0 211°, 2 Suspensao das sanc;:6es disciplinares - art. 0 192° T Termo da instruc;:ao - art. 0 213° Testemunhas - art. 0 194°, 3, art. 0 212°, 1, 2 e 6; art. 0 216°, 6, art.0 218°, 2, 3 e 5, 7 e 8, art.0 233°, 4 Titulares de 6rgaos dirigentes - art. 0 176°, 2, art. 0 180°, 2, art. 0 181°, 7, art. 0 188° Trabalhador
  • 20. Idem (arguido) - art.0 209°, 1 Idem (audi<;ao) - art.0 212°, 2 e 3 Idem (notifica<;ao da decisao) - art. 0 222° Idem (pluralidade de trabalhadores acusados - art. 0 221° Idem (representante) - art. 0 215°, 1 Idem (suspensao preventiva) - art. 0 211° z Zelo - art.0 73°, 2, e) e n. 0 7