SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 5
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Supremo Tribunal Federal
    Ementa e Acórdão
                                                                    DJe 01/02/2012
                                                       Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5




                         06/12/2011                                                                               SEGUNDA TURMA


                         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO

                         RELATOR                                : MIN. JOAQUIM BARBOSA
                         AGTE.(S)                               : ESTADO DE PERNAMBUCO
                         PROC.(A/S)(ES)                         : PROCURADOR-GERAL      DO    ESTADO DE
                                                                  PERNAMBUCO
                         AGDO.(A/S)                             : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS
                         ADV.(A/S)                              : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E
                                                                  OUTRO(A/S)


                              EMENTA:        AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
                         INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
                         NÃO         GOZADA.         EXISTÊNCIA       DE        FUNDAMENTO
                         INFRACONSTITUCIONAL NÃO AFASTADO POR MEIO DO
                         RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A
                         MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
                              O acórdão recorrido se mantém pelo fundamento infraconstitucional
                         suficiente não impugnado por meio do recurso especial.
                              Agravo regimental a que se nega provimento.
                                                                         ACÓRDÃO
                              Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do
                         Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do
                         ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas
                         taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
                         recurso de agravo, nos termos do voto do relator.
                              Brasília, 6 de dezembro de 2011.
                                                 Ministro JOAQUIM BARBOSA
                                                           Relator
                                                             Documento assinado digitalmente




Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651821.
Supremo Tribunal Federal
    Relatório




                                                       Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5




                         06/12/2011                                                                               SEGUNDA TURMA


                         AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO

                         RELATOR                                : MIN. JOAQUIM BARBOSA
                         AGTE.(S)                               : ESTADO DE PERNAMBUCO
                         PROC.(A/S)(ES)                         : PROCURADOR-GERAL      DO    ESTADO DE
                                                                  PERNAMBUCO
                         AGDO.(A/S)                             : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS
                         ADV.(A/S)                              : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E
                                                                  OUTRO(A/S)


                                                                     RELATÓRIO




                              O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o
                         teor da decisão agravada (fls. 155):

                                                      “Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que
                                                 inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição
                                                 Federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
                                                 Pernambuco, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 62):

                                                               ‘EMENTA: LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS –
                                                         DIREITO ADQUIRIDO – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
                                                               1 – Patente a existência do direito adquirido do
                                                         servidor, não há de se aplicar texto legal ou da própria
                                                         Constituição Estadual, que suprime este direito em relação
                                                         àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à
                                                         época de aquisição do direito, sob pena de afronta ao art.
                                                         5º, inc. XXXVI da Constituição Federal.
                                                               2 – O fato do servidor não gozar a licença prêmio por
                                                         opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização,
                                                         sendo certo que a negativa de tal conversão
                                                         corresponderia       a    enriquecimento       ilícito   da



Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822.
Supremo Tribunal Federal
    Relatório




                                                       Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5


                         AI 598.424 AGR / PE

                                                         Administração.’

                                                       No recurso extraordinário, o ora agravante alega contrariedade
                                                 aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição.
                                                       Verifico que a decisão recorrida fundou-se na existência de
                                                 direito adquirido do servidor à conversão das licenças-prêmio em
                                                 pecúnia e, ainda, no princípio infraconstitucional que veda o
                                                 enriquecimento sem causa, para determinar o pagamento ao servidor
                                                 de indenização referente às licenças- prêmio não gozadas.
                                                       Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de
                                                 Justiça — que negou provimento ao agravo regimental em agravo de
                                                 instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 145-
                                                 151) —, permanece suficiente o fundamento infraconstitucional
                                                 adotado pelo acórdão recorrido e não impugnado pelo ora agravante.
                                                 Essa situação inviabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula
                                                 283/STF.
                                                       Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. “


                              Alega-se, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial se
                         refere à ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec.
                         20.910/1932, a qual foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim,
                         sustenta-se que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto
                         do recurso extraordinário.
                              Mantenho a decisão agravada e submeto o presente recurso à
                         apreciação da Turma.
                              É o relatório.




                                                                                                                                            2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822.
Supremo Tribunal Federal
    Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA




                                                       Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5




                                  06/12/2011                                                                      SEGUNDA TURMA


                                  AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO

                                                                             VOTO




                                       O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator):
                                       Inconsistente o recurso.
                                       Conforme consignei na decisão agravada, o Tribunal de origem
                                  decidiu a questão, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio
                                  não usufruída, com base em dois fundamentos: constitucional (art. 5º,
                                  XXXVI, da Constituição) e infraconstitucional (princípio da proibição do
                                  enriquecimento sem causa).
                                        Esse fundamento infraconstitucional não foi afastado pela via do
                                  recurso especial, conforme afirma o próprio agravante, que sustenta que o
                                  citado recurso versou apenas sobre a questão da prescrição quinquenal,
                                  prevista no Dec. 20.910/1932. Esse fundamento é suficiente per se para
                                  manter o acórdão recorrido.
                                       Do exposto, nego provimento ao presente agravo.




Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651823.
Supremo Tribunal Federal
    Decisão de Julgamento




                                                       Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5




                            SEGUNDA TURMA
                                                              EXTRATO DE ATA

                            AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424
                            PROCED. : PERNAMBUCO
                            RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
                            AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
                            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                            AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS
                            ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S)

                                Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do
                            voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o
                            Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 06.12.2011.

                                Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à
                            sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e
                            Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
                            Celso de Mello.

                                Subprocurador-Geral         da      República,              Dr.       Francisco             de       Assis
                            Vieira Sanseverino.


                                                           Karima Batista Kassab
                                                                Coordenadora




Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641701

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19Luís Carlos Nunes
 
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoTj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoDarlan Lustosa
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Superior Tribunal de Justiça
 
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...Superior Tribunal de Justiça
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-ruralJoe Carter
 
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEAINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEFrancisco Luz
 
Clt Revisão Geral
Clt Revisão GeralClt Revisão Geral
Clt Revisão GeralEstudante
 
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...Wagner Göpfert
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05Pedro Kurbhi
 
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBASUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBAcarmelio_RF
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Tiago Simeão
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
 

Was ist angesagt? (19)

Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19
 
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamentoTj cnj 2019 42107 pronunciamento
Tj cnj 2019 42107 pronunciamento
 
Lei8112
Lei8112Lei8112
Lei8112
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7Acordao 19766-2010-7
Acordao 19766-2010-7
 
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...
 
8112
81128112
8112
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
 
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
 
Multa banco-rural
Multa banco-ruralMulta banco-rural
Multa banco-rural
 
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECEAINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
AINDA ELEIÇÕES 2012 EM PARACURU-CE-decisões de 2014-TRECE
 
Clt Revisão Geral
Clt Revisão GeralClt Revisão Geral
Clt Revisão Geral
 
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...
HC: Do Presidente OAB/SP - Luis F. Borges D'Urso em favor do ex-juiz Fernando...
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 05
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 05
 
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBASUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
 
federal reserve
federal reservefederal reserve
federal reserve
 

Ähnlich wie Ag reg no agravo de instrumento 598.424 pernambuco

Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajusteFux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajustePortal NE10
 
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJPoluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJLuiz F T Siqueira
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
 
Decisão STF sobre PNR
Decisão STF sobre PNRDecisão STF sobre PNR
Decisão STF sobre PNRAndre Luiz
 
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao Improvido
Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   ImprovidoAasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   Improvido
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao ImprovidoPedro Kurbhi
 
Parecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo CassolParecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo CassolJornal Tudorondonia
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Marcelo Auler
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso ExtraordinarioDeSordi
 

Ähnlich wie Ag reg no agravo de instrumento 598.424 pernambuco (20)

Stf hc 108.990 art. 319 cpp
Stf hc 108.990 art. 319 cppStf hc 108.990 art. 319 cpp
Stf hc 108.990 art. 319 cpp
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajusteFux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste
Fux retira auxílio-moradia do Judiciário após Temer sancionar reajuste
 
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJPoluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
Poluição sonora - Perda auditiva - Exposição a ruídos - Acidente pessoal - STJ
 
Texto 74245376
Texto 74245376Texto 74245376
Texto 74245376
 
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
Recurso Extraordinário com Agravo - 827.071
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
 
Decisão STF sobre PNR
Decisão STF sobre PNRDecisão STF sobre PNR
Decisão STF sobre PNR
 
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao Improvido
Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   ImprovidoAasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Agravo Alimentante Minoracao   Improvido
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Agravo Alimentante Minoracao Improvido
 
Parecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo CassolParecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
Parecer do mpf sobre agravo Ivo Cassol
 
Supremo
SupremoSupremo
Supremo
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor BenefícioTurma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefício
 
Aedec
AedecAedec
Aedec
 
Sec611
Sec611Sec611
Sec611
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario21 Recurso Extraordinario
21 Recurso Extraordinario
 
Acordão stf piso
Acordão stf pisoAcordão stf piso
Acordão stf piso
 

Mehr von Aspssauros Agentes

Mehr von Aspssauros Agentes (19)

Tabela da imbel
Tabela da imbelTabela da imbel
Tabela da imbel
 
Cartilha asppcpe
Cartilha asppcpeCartilha asppcpe
Cartilha asppcpe
 
Intervenção Rápida em Recinto Carcerário
 Intervenção Rápida em Recinto Carcerário Intervenção Rápida em Recinto Carcerário
Intervenção Rápida em Recinto Carcerário
 
Eucaristia
EucaristiaEucaristia
Eucaristia
 
Comunicado de paulo uchoa informando ao secretário quem está usando a camisa ...
Comunicado de paulo uchoa informando ao secretário quem está usando a camisa ...Comunicado de paulo uchoa informando ao secretário quem está usando a camisa ...
Comunicado de paulo uchoa informando ao secretário quem está usando a camisa ...
 
Companheiros agentes penitenciários
Companheiros agentes penitenciáriosCompanheiros agentes penitenciários
Companheiros agentes penitenciários
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Asp para seres
Asp para seresAsp para seres
Asp para seres
 
Processo nº 12486 49.2012
Processo nº 12486 49.2012Processo nº 12486 49.2012
Processo nº 12486 49.2012
 
Projeto de lei 688
Projeto de lei 688Projeto de lei 688
Projeto de lei 688
 
Cronograma ago set
Cronograma ago setCronograma ago set
Cronograma ago set
 
Acordo com o governo de pernambuco
Acordo com o governo de pernambucoAcordo com o governo de pernambuco
Acordo com o governo de pernambuco
 
Comunicado aos associados
Comunicado aos associadosComunicado aos associados
Comunicado aos associados
 
Apresentação do sindasp aos secretários
Apresentação do sindasp aos secretáriosApresentação do sindasp aos secretários
Apresentação do sindasp aos secretários
 
Retrospectiva política
Retrospectiva políticaRetrospectiva política
Retrospectiva política
 
Convocação para o curso de formação
Convocação para o curso de formaçãoConvocação para o curso de formação
Convocação para o curso de formação
 
Mandarim
MandarimMandarim
Mandarim
 
Cronograma outubro -_2010
Cronograma outubro -_2010Cronograma outubro -_2010
Cronograma outubro -_2010
 
Comunicado à categoria
Comunicado à categoriaComunicado à categoria
Comunicado à categoria
 

Ag reg no agravo de instrumento 598.424 pernambuco

  • 1. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão DJe 01/02/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 5 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO AFASTADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O acórdão recorrido se mantém pelo fundamento infraconstitucional suficiente não impugnado por meio do recurso especial. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator. Brasília, 6 de dezembro de 2011. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651821.
  • 2. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 5 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): É este o teor da decisão agravada (fls. 155): “Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição Federal) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 62): ‘EMENTA: LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – DIREITO ADQUIRIDO – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. 1 – Patente a existência do direito adquirido do servidor, não há de se aplicar texto legal ou da própria Constituição Estadual, que suprime este direito em relação àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à época de aquisição do direito, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. 2 – O fato do servidor não gozar a licença prêmio por opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização, sendo certo que a negativa de tal conversão corresponderia a enriquecimento ilícito da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822.
  • 3. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 5 AI 598.424 AGR / PE Administração.’ No recurso extraordinário, o ora agravante alega contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição. Verifico que a decisão recorrida fundou-se na existência de direito adquirido do servidor à conversão das licenças-prêmio em pecúnia e, ainda, no princípio infraconstitucional que veda o enriquecimento sem causa, para determinar o pagamento ao servidor de indenização referente às licenças- prêmio não gozadas. Com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça — que negou provimento ao agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 145- 151) —, permanece suficiente o fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido e não impugnado pelo ora agravante. Essa situação inviabiliza o apelo extremo, nos termos da Súmula 283/STF. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. “ Alega-se, em síntese, que a matéria tratada no recurso especial se refere à ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/1932, a qual foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, sustenta-se que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto do recurso extraordinário. Mantenho a decisão agravada e submeto o presente recurso à apreciação da Turma. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651822.
  • 4. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 5 06/12/2011 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PERNAMBUCO VOTO O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (Relator): Inconsistente o recurso. Conforme consignei na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu a questão, referente à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, com base em dois fundamentos: constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição) e infraconstitucional (princípio da proibição do enriquecimento sem causa). Esse fundamento infraconstitucional não foi afastado pela via do recurso especial, conforme afirma o próprio agravante, que sustenta que o citado recurso versou apenas sobre a questão da prescrição quinquenal, prevista no Dec. 20.910/1932. Esse fundamento é suficiente per se para manter o acórdão recorrido. Do exposto, nego provimento ao presente agravo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1651823.
  • 5. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 5 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.424 PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DUARTE DE VASCONCELOS ADV.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DE FRANÇA FERRAZ E OUTRO(A/S) Decisão: negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 06.12.2011. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino. Karima Batista Kassab Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1641701