1. DICAS DE ÉTICA E ESTATUTO DA OAB
COM PEDRO BARRETTO( VIA FACEBOOK)
TEMA 1:
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – Amigos, tema mega cotado... Estatuto, arts.
15 a 17 e Regulamento arts.37 a 43. Se liguem no seguinte:
DICA 1: para validá-la, BASTA REGISTRAR NO CONSELHO
SECIONAL, não sendo necessário nem no C. Federal, nem na
Subseção e nem em qualquer outro Registro Público; BASTA NO
CONSEC!!! É com o registro que a sociedade adquire personalidade;
DICA 2: no NOME DA SOCIEDADE, lembrem-se que é vedado nome
fantasia, comercial ou que atente contra a ética e a moral, e deve
SEMPRE ter o nome de pelo menos um sócio, não sendo necessário o
de todos;
DICA 3: ainda no NOME DA SOCIEDADE, cuidado com o caso de sócio
falecer: nessa hipótese, só pode manter o nome dele se ele houvesse
dado autorização AINDA EM VIDA e a mesma constasse
EXPRESSAMENTE no contrato social; c) quanto à NATUREZA
2. JURÍDICA da sociedade, ela é uma SOCIEDADE SIMPLES –SS, ainda
que o estatuto afirme expressamente ser uma “Sociedade Civil”, algo
que não existe mais desde 2002 (é que o estatuto é anterior ao Código
Civil atual);
DICA 4: lembrem-se que nenhum advogado pode ser sócio em duas
sociedades dentro da mesma seccional, o que em nada impede que
possa ser sócio em uma sociedade em cada Estado e no DF (pode ser
sócio em até 27 sociedades);
DICA 5: para se abrir uma filial em outro Estado/DF, TODOS OS
SÓCIOS SÃO OBRIGADOS A REALIZAREM INSCRIÇÃO
SUPLEMENTAR, ainda que não venham a advogar pessoalmente lá; é
OBRIGATÓRIA a suplementar para todos!
DICA 6: o contrato de mandado que o cliente celebra é COM O
ADVGADO, em nome de quem é dada a PROCURAÇÃO e não em
nome da sociedade; ATENÇÃO NISSO!!!
DICA 7: cuidado com a RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS pelos
danos causados pela sociedade a terceiros; os sócios até podem ser
responsabilizados pessoalmente, mas apenas SUBSIDIARIAMENTE, e,
nesses casos, ILIMITADAMENTE (isso mesmo, subsidiária e ilimitada!);
DICA 8: Se um dos advogados sócios se licenciar, não precisa deixar de
ser sócio e nem ser excluso do contrato social; basta fazer averbação da
licença no registro do contrato social;
DICA 9: a sociedade pode praticar atos que não sejam privativos da
advocacia, desde que indispensáveis à manutenção de suas finalidades;
nesses casos, pode agir inclusive no uso da própria razão social;
DICA 10: não há vedação ao modo escolhido para se exercer a
administração da sociedade; qualquer forma de administração pode ser
adotada, sendo viável a existência de sócios gerentes com poderes
instituídos;
DICA 11: A sociedade pode se associar com advogados autônomos,
que serão os chamados “advogados associados”, os quais não se
confundem com aqueles que podem ser os “advogados empregados”;
os advogados ASSOCIADOS são “parceiros”, ou, como o próprio nome
diz, “associados”, atuando em certos feitos, participando juntos nos
3. resultados; IMPORTANTE: NÃO HÁ RELAÇÃODE EMPREGO ENTRE
A SOCIEDADE E OS ADVOGADOS ASSOCIADOS;
DICA 12: FUNDAMENTAL –OS ADVOGADOS SÓCIOS E
ASSOCIADOS RESPONDEM SUBSIDIÁRIA E ILIMITADAMENTE pelos
danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa
e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia.
TEMA 2:
LICENCIAMENTO DE ADVOGADOS
DICA 13: na hora, da prova, vcs vão se lembrar do seguinte: SOMENTE
EM 3 SITUAÇÕES É POSSÍVEL LICENCIAR A INSCRIÇÃO DO
ADVOGADO; quais são elas??? Primeira: ADVOGADO QUE CONTRAI
DOENÇA MENTAL GRAVE CURÁVEL (atenção na prova, pois se for
incurável é caso de cancelamento); segunda: ADVOGADO QUE
REQUEREU VOLUNTARIAMENTE, COM JUSTO MOTIVO E A AOB
DEFERIU (Lembrem-se: há que se ter JUSTA MOTIVAÇÃO – Ex: fazer
curso no exterior); terceira: ADVOGADO QUE SE ENVOLVEU EM
SITUAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA COM A
ADVOCACIA.
DICA 14: Atenção com o “pedido voluntário”; se o pedido for de
“cancelamento”, não PE necessário motivar e a OAB é obrigada a acatar
o pedido; todavia, o pedido voluntário de mero “licenciamento”, a OAB
não é obrigada a acatar (em regra a OAB não quer dar as licenças –
gera perda de arrecadação) e o pedido só será aceito se houver
realmente uma justa motivação;
DICA 15: Nas situações de INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA,
vamos ficar espertos pois SOMENTE EM 3 HIPÓTESES VCS VAO
MARCAR A ALTERNATIVA QUE FALAR “o advogado deverá ficar
licenciado”. São as seguintes hipóteses: a) advogado eleito para cargo
de CHEFE DO PODER EXECUTIVO; b) advogado que estando
exercendo mandato político no LEGISLATIVO (senador, deputado ou
vereador) ASSUME CARGO NA MESA DIRETORA; c) advogado que
vai ocupar cargo de DIRETOR/GERENTE com PODER DE DECISÃO
4. em órgão ou pessoa jurídica de direito público, instituições financeiras,
inclusive privadas.
DICA 16: Cuidado com os membros do Legislativo pegadinha forte para
a prova... DEPUTADO, VEREADOR E SENADOR só precisam licenciar
SE FOREM PARA A MESA!!! Não se esqueçam, o simples fato de
exercerem o mandato político NÃO OS TORNA INCOMPATÍVEIS E
ELES PODEM ADVOGAR, ficando apenas afetados pelo “impedimento”
de não poderem advogar contra ou a favor do Poder Público; todavia, se
forem para a MESA (assumindo então um cargo executivo, de diretoria,
com poder de decisão!), aí sim precisam licenciar!
DICA 17: Ainda sobre o parlamentar que for para a MESA DIRETORA,
quando então fica incompatível, CUIDADO, POIS A LICENÇA É DE 2
ANOS APENAS, ok? Isso pq o fundamento da licença é O CARGO NA
MESA, e esse só dura 2 anos; se houver recondução a novo cargo na
mesa, MAIS UMA NOVA LICENÇA DE 2 ANOS DE NOVO, ok?
Cuidado, principalmente com o Senador, que tem mandato de 8 anos,
mas A LICENÇA NÃO É POR 8 ANOS E SIM POR DOIS, beleza?
DICA 18: Quanto aos cargos de diretoria, ok? É preciso que se tenha
uma ocupação de cargo que confere poderes reais de comando e
decisão; a banca pode, para deixar claro quando for hipótese de diretor
que NÃO LICENCIA, usar a frase “os diretores que não detenham poder
de decisão relevante sobre interesses de terceiro”; esses, pode advogar
normalmente, não havendo motivo para a licença
DICA 19: Ainda quanto aos cargos de DIREÇÃO, percebam que quanto
à diretoria de Instituições Financeiras, MESMO QUE SEJAM
PRIVADAS, há a incompatibilidade; logo, irrelevante ser diretor do
BANCO DO BRASIL ou do BRADESCO... Tendo poder de decisão,
licencia em ambos os casos..
DICA 20: UMA EXCEÇÃO!!!! O diretor de CURSO DE DIREITO, esse
sim, pode advogar livremente não ficando incompatível, não precisando
licenciar! Cuidado com ele, pois se cair na prova, DIRETOR DE CURS
DE DIREITO, mesmo que tenha poder de decisão, NÃO LICENCIA!!! É
exceção!!!
5. DICA 21: Atenção: nos casos de licenciamento (vistos acima!!!) O
ADVOGADO FICA LIVRE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE E DO
DEVER DE VOTAR NAS ELEIÇÕES!!!
DICA 22: Cuidado para não confundir “licenciamento” com “suspensão”;
a “suspensão” é uma das modalidades de SANÇÃO, se aplicando em
razão da prática de atos ilícitos, nos quais o advogado praticou infração
ético disciplinar; o licenciamento não está atrelado a atos ilícitos; a
suspensão pode vir acompanhada de multa, quando houver
circunstâncias agravantes, multa essa que pode variar de um a a dez
anuidades; o licenciamento não é acompanhado de multa; advogado
suspenso não fica livre da anuidade e nem do dever de votar, ao
contrário do licenciado, que fica desonerado de tais encargos.
TEMA 3:
CONSELHO FEDERAL
DICA 23: Amigos, lembrem-se que O CONSELHO FEDERAL É O
ORGÃO SUPREMO DA OAB. Tem diversas competências, fixadas no
art.54 do ESTATUTO. O Conselho está disciplinado no
REGULAMENTO GERAL, arts. 62 a 104. Vale a pena a leitura!
DICA 24: ÓRGÃOS DO CONSELHO FEDERAL – O CONFED possui 8
órgãos; um deles, de natureza CONSULTIVA (é a CONFERÊNCIA
NACIONAL DOS ADVOGADOS órgão de consulta máxima do Conselho
Federal e que se instaura uma vez a cada três anos, sempre no
segundo ano do mandato), já os outros 7 são de natureza executiva
(quer dizer, executam atribuições concretas, cumprem missões,
praticam atos). Os órgãos executivos se dividem em dois blocos: de um
lado, os dois órgãos CONTROLADORES (Presidente da OAB e
DIRETORIA) e do outro lado os 5 órgãos controlados (Conselho Pleno,
Órgão Especial do Conselho Pleno, 1ª Câmara, 2ª Câmara e 3ª Câmara)
DICA 25: São MEMBROS do CONSELHO FEDERAL: o PRESIDENTE,
os CONSELHEIROS FEDERAIS (81 – 3 por cada Seccional), os Ex-
Presidentes do Conselho Federal (esses, em regra, só possuem direito a
voz, não possuindo poder de voto, SALVO os que forma presidentes e
até 1994m os quais podem votar nas tomadas de decisões). Também
participam do CONSELHO FEDERAL os “homenageados com a
6. Medalha Ruy Barbosa” (a medalha é entregue uma vez a cada 3 anos,
durante a Conferência Nacional dos Advogados), assim como o
Presidente do Instituto dos Advogados do Brasil; em ambos os casos, os
membros ora citados NÃO POSSUEM DIREITO A VOTO MAS APENAS
A VOZ; também podem participar das seções do Conselho Federal
somente com direito a voz os Presidentes dos Conselhos Seccionais,
que podem acompanhar a delegação da sua Seccional.
Fonte: FanPage do Pedro Barretto: https://www.facebook.com/pages/Pedro-
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