O documento resume os principais pontos da legislação brasileira sobre crimes sexuais como estupro, estupro de vulnerável e assédio sexual. Apresenta as definições desses crimes, seus elementos constitutivos, penas aplicáveis e como a legislação evoluiu ao longo do tempo, ampliando a proteção a novas vítimas e situações.
1. Crimes Sexuais
Art. 213 CP
- Bem jurídico: é a liberdade sexual.
- Sujeito ativo: é qualquer pessoa. É crime comum.
Obs. Estupro praticado pelo marido é perfeitamente possível.
II – o crime é aumentado de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta,
tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou
por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
- Sujeito passivo: é qualquer pessoa! “alguém”.
Obs. Prostituta pode ser vitima do crime de estupro.
- Tipo objetivo: constranger significa obrigar alguém a fazer ou a tolerar a que se faça
contra a sua vontade. Têm que ficar caracterizado o dissenso da vitima. É importante
que a vítima demonstre que não está aderindo a pratica sexual.
- Consentimento do ofendido: em regra o consentimento funciona como causa supra
legal excludente da ilicitude. Porém, nos crimes em que o dissenso está inserido no
próprio tipo penal, funciona como causa excludente da tipicidade.
- Impotência coeunde: é a falta de ereção. Responde normalmente pelo crime de
estupro.
- Ejaculação precoce: responde pelo crime de estupro consumado.
- Contato físico: o ato libidinoso tem que ser praticado pela, com ou sobre a vítima
coagida, sendo desnecessário o contato entre o autor e a vítima, quando, por exemplo, o
agente obriga a vítima a se masturbar.
Se a vitima for obrigada a assistir um ato sexual, o crime caracterizado é o de
constrangimento ilegal, sendo que, se a vitima for menor de 14 anos, o crime será do
art. 281-A CP.
- Outro ato libidinoso: responde pelo art. 213 CP.
Tipo subjetivo: titulo de DOLO, de acordo com a maioria da doutrina não é necessário
a presença do elemento subjetivo especial do injusto. Portanto, se a vitima praticou o
ato sexual para se satisfazer ou para humilhar a vitima ou vingar-se desta, em ambas a
hipóteses o delito estará caracterizado.
Obs. Dois ou mais atos libidinosos praticados em um mesmo contexto fático:
- Consumação e tentativa: trata-se de crime plurissubsistente, portanto é perfeitamente
possível a tentativa.
2. Antiga redação do CP Nova redação do art. 213 CP
Crime de estupro “constranger mulher a
conjunção carnal mediante violência ou
grave ameaça”
Só a mulher podia ser vitima do crime
de estupro.
O crime de estupro agora é constranger
alguém, mediante a violência ou grave
ameaça a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso
Art. 214 CP atentado violento ao pudor
“constranger alguém mediante violência
ou grave ameaça a praticar com ele ato
libidinoso diverso de conjunção carnal”De
acordo com a doutrina o ato libidinoso
deve ser ofensivo ao pudor do homem
médio.
O art. 214 CP foi revogado. Não existe
mais esse crime.
Não posso afirmar que houve “abolitio
criminis”. Houve uma migração do art.
214 para o art. 213.
O homem hoje pode ser vítima de
estupro.
O marido responde por crime de estupro.
Se um homem fosse constrangido a ter
conjunção carnal, a mulher só respondia
por constrangimento.
Violência é o emprego de força física
como meio de constrangimento!
Grave ameaça é aquela que causa temor
a vitima, a ponto dela se sujeitar a
conjunção carnal ou ao outro ato
libidinoso.
O mal prometido pode ser justo ou
injusto, direto ou indireto.
A ameaça é analisada de acordo com a
vitima!!!
Essa ameaça pode ser de um mal justo ou
injusto. Ela é analisada de acordo com a
vítima.
Ter conjunção carnal é a introdução
completa ou incompleta do pênis na
cavidade virginal, haja ou não ejaculação.
*Priapismo é uma condição médica na
qual o pênis ereto não retorna ao seu
estado flácido. A mulher responde pelo
crime de estupro.
De acordo com parte da doutrina o ato
libidinoso tem que ser praticado pela, com
ou sobre a vítima coagida.
3. O contado físico é dispensável!
Consentimento da vitima em regra afasta a
ilicitude, porem nos crimes em que o
dissenso estiver inserido no tipo penal, o
consentimento afasta a própria
Resistência da vitima, a vitima deve
resistir enquanto for possível de maneira
séria e efetiva.
Tipo subjetivo: de acordo com a maioria
da doutrina não é necessária a presença do
elemento subjetivo especial do injusto.
Portanto, se a vitima praticou o ato sexual
para se satisfazer ou para humilhar a
vitima ou vingar-se desta, em ambas a
hipóteses o delito estará caracterizado.
Natureza do artigo 213 CP.
Prevalece na doutrina o entendimento de que se trata de um tipo misto alternativo!
Nesse crime o agente responderá por um só crime tanto se praticar uma conduta dentre
das enunciadas alternativamente como na hipótese de praticar mais de um núcleo. Ex.
art. 122 CP. Posição majoritária na doutrina!!! – Rogério Sanches , Greco –
praticando o agente mais de um núcleo em um mesmo contexto fático não
desnatura a unidade do crime (entretanto, tal circunstância deverá ser analisada
quando da aplicação da pena – art. 59!!!!! STJ 6° turma, HC 144.870.
A mudança é benéfica para o acusado devendo retroagir para alcançar fatos pretéritos!!
De acordo com a corrente minoritária trata-se de um tipo cumulativo! Nesse tipo,
torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito
esteja consumado. Ex. no caso do art. 242 CP, caso o agente incorra em mais de uma
conduta deverá ser aplicada a regra do concurso de crimes. Para a 5° turma do STJ e
1° turma do STF, trata-se de tipo misto cumulativo, devendo ser reconhecida a
continuidade delitiva do crime de estupro, e não crime único. STJ HC 149.499; HC
104.724. STF HC 103.404; HC 96.818.
Revogação tácita do artigo 9° da lei 8.072/90
Sempre houve a previsão da causa de aumento de pena em metade!
Isso se a vitima do crime de estupro estivesse em uma das situações do crime do art.
224 CP.
O art. 224 foi revogado expressamente, sendo assim, também foi revogada a causa de
aumento dessa lei. Resp. 1.102.005 STJ.
4. Natureza hedionda dos estupros
Nos tribunais superiores mesmo antes da lei 12.015 o entendimento majoritário era
considerado crime hediondo.
O delito de estupro na sua forma simples já é crime hediondo!!!!
Prova da conjunção carnal
Palavra da vitima: tem valor probatório relativo! (STJ HC 10.162)
Em regra esse crime deixa vestígios.
Art. 158 CPP. Fala que é indispensável a prova pericial!
Pode o acusado ser condenado sem a prova pericial! Quando os vestígios desaparecem.
Estupro qualificado pela lesão corporal grave e pela morte:
Trata-se de crime preterdoloso.
Em ambos os casos só podem ser atribuído ao agente a titulo de culpa.
Se a morte da vítima ocorre dolosamente, o agente responderá pelo crime de estupro em
concurso material com o delito de homicídio. Sendo a competência do tribunal do júri.
Se o cidadão causa a morte culposa da vitima, mas por conta disso não pratica nenhum
ato libidinoso, responde por tentativa de estupro qualificada pelo resultado morte.
Se o agente matém conjunção carnal com pessoa morta, responde pelo crime de
vilipendio a cadáver em concurso material.
Casamento do estuprador com a vitima:
Constituía causa extintiva da punibilidade!
Hoje não há de se falar em renuncia a representação! Em renúncia tácita.
Sendo assim, o casamento não causa a renúncia de representação da vítima perante o
acusado.
Estupro de vulnerável
Antes da lei 12.015/09 Depois da lei 12.015/09
Respondia pelo art. 213 do CP + art. 224
letra A (presunção de violência) no âmbito
Agora é um crime autônomo, restando
caracterizado quando houver a pratica do
5. da doutrina tinha presunção relativa. O
argumento era o ECA.
No âmbito da jurisprudência era a
presunção absoluta.
ato sexual, independentemente da
capacidade do menor de 14 anos para
consentir validamente quanto a pratica de
atos sexuais.
Art. 217-A CP
No caso de menor de 14 anos, o erro
quanto à idade da vítima afasta o dolo,
devendo a conduta ser considerada atípica,
na medida em que não se pune na
modalidade culposa.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima:
Pena- reclusão de 2 a 6 anos.
§único. Se o criem é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.
O ato sexual é obtido com o emprego de fraude!!! É o estelionato sexual!
A fraude faz com que o consentimento da vítima seja viciado, pois se tivesse
conhecimento efetivo da realidade não cederia aos apelos do agente. Por meio da fraude o
agente induz ou mantém a vítima em erro, fazendo com que tenha um conhecimento
equivocado da realidade!
Seria o caso, por exemplo, da promessa de casamento, ou de alguns líderes
espirituais, ou melhor, cafajestes espirituais, sob a alegação de que assim ficarão curadas! Ou
o médico que faz exame de toque na vítima apenas para satisfazer sua libido!
Outro exemplo é da prostituta que mantém relações sexuais sob a promessa de
pagamento que não se concretiza.
MULHER QUE PERCEBE A FRAUDE DURANTE O ATO SEXUAL- teremos duas
hipóteses:
-na primeira, a mulher percebe e prossegue no ato sexual – nesse caso, diante do
consentimento da vítima o fato se tornou atípico.
-na segunda, caso a vítima perceba a fraude e queira interromper o ato sexual,
mas fosse impedida pelo agente, há a possibilidade de responder por estupro.
FRAUDE GROSSEIRA – é preciso a análise casuística, mas é possível que
caracterize CRIME IMPOSSÍVEL, diante da ineficácia absoluta do meio.
6. ASSÉDIO SEXUAL
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente a sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
Pena – detenção, de 1 a 2 anos.
§2º a pena é aumenta em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.
ELEMENTOS: - a conduta de constranger alguém
- com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual
- devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de cargo, emprego
O núcleo do tipo é constranger, entretanto, não são empregadas violência nem
grave ameaça, pois senão estaria caracterizado o crime de estupro.
A ameaça deverá estar sempre associada ao exercício de emprego, cargo ou
função, ou seja, a possibilidade de baixar a vítima de posto, transferi-la para um local pior de
trabalho.
Dessa forma, se o agente que ocupa posição de superior hierárquico da vítima,
constrangê-la a manter com ele conjunção carnal sob pena de comentar o seu caso amoroso
por ele descoberto, o delito será o de ESTUPRO.
Logo, CONSTRANGER deve ser entendida no sentido de perseguir com propostas,
insistir, importunar a vítima, para que com ela obtenha vantagem ou favorecimento sexual,
devendo sempre existir uma ameaça expressa ou implícita de prejuízo na relação de trabalho,
caso o agente não tenha o sucesso sexual pretendido.
O que a lei pune é o abuso da condição de superioridade hierárquica a fim de
intimidar suas vítimas a ceder a seus impulsos sexuais.
7. SUPERIOR HIERÁRQUICO – essa expressão indica uma relação de Direito Público,
vale dizer, de Direito Administrativo, não se incluindo nela as relações de Direito Privado.
ASCENDÊNCIA EM RELAÇÃO À CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO – abrange relações
privadas.
CRIME PRÓPRIO – tanto em relação ao sujeito ativo quanto passivo, haja vista que
a lei exige uma relação hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício do emprego,
cargo ou função;
Quando o sujeito ativo é empregado, indenpendente de sua função ou cargo, o
assédio no trabalho pode estender a responsabilidade ao empregador, na modalidade
omissiva, devido à qualidade de garantidor. Nesse caso será responsável tanto o assediador
como o empregador, este se livrará da responsabilidade caso prove que não tinha
conhecimento do fato e que não pactua com atitudes dessa natureza.