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Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 1
IX CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES
LOULÉ, 21, 22 E 23 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORES: JORGE AFONSO, CLÁUDIA CALOY E SANDRA HORTA E SILVA
ADVOGADOS. VOGAIS DO INSTITUTO DE ACESSO AO DIREITO E VOGAL DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS
A INTERVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES JUNTO DAS COMUNIDADES LOCAIS NA DEFESA DOS ADVOGADOS FACE
AO IMPACTO DO NOVO MAPA JUDICIÁRIO NO ACESSO À JUSTIÇA
TEMA 2: “INTERVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES NAS COMUNIDADES LOCAIS”
Com a reforma judiciária actualmente em vigor o território nacional ficou dividido em 23
Comarcas, a que correspondem 23 tribunais judiciais.
Dos tribunais existentes nas Comarcas extintas uns foram convertidos em secções de instância
central e local e outros encerrados ou convertidos em secções de proximidade.
O novo mapa judiciário veio, desta forma, afastar ainda mais os cidadãos dos tribunais e aumentar
os já elevados custos de acesso à justiça, agora onerados com despesas de deslocação, não raras as
vezes elevadíssimas.
Se esta realidade é preocupante para a maioria dos cidadãos, cada vez mais empobrecidos por
sucessivas crises económicas, a mesma revela-se completamente inadequada para os que recorrem
à justiça auferindo do benefício do apoio judiciário.
Não se publicou até à presente data qualquer alteração legislativa que viesse adequar o regime de
apoio judiciário à nova organização judiciária, no que respeita aos critérios de nomeação e
ressarcimento de despesas de deslocação dos Advogados que representam esses cidadãos.
Tendo o Estado se demitido por completo da sua função legislativa, deixou ao abandono os
cidadãos economicamente mais carenciados e colocou nas mãos dos Advogados inscritos no Sistema
de Acesso ao Direito e aos Tribunais a discussão sobre até onde estão os mesmos dispostos a
suportar os custos desta reforma judiciária.
Colocou ainda nas mãos da Ordem dos Advogados a árdua tarefa de explicar às comunidades locais
a denegação da justiça que lhes está a ser imposta porque igualmente o Estado se demitiu da sua
obrigação constitucional de garantir o acesso ao direito e à justiça.
Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 2
Legislação Vigente: Ressarcimento de Despesas de Deslocação e Critérios de Nomeação/
Designação
De acordo com a legislação vigente “Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram
dentro da comarca de inscrição.” e “Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na
comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.”.
Quer isto significar que face à actual reorganização judiciária, um Advogado que se desloque
dentro da área abrangida pela Comarca, actualmente bastante alargada, terá de exercer a sua
actividade em diversos Concelhos, suportando as despesas de deslocação.
Se em concelhos da área metropolitana de Lisboa e Porto, tais despesas poderão eventualmente ser
suportáveis para os Advogados, a verdade é que tal não ocorre no resto do país.
Por outro lado, quanto aos critérios acordados com o Ministério da Justiça e até agora utilizados
para nomeações isoladas, para processos pendentes a nomeação recai sempre em Advogado da
Comarca do Tribunal onde corre o processo e para acções a propor a nomeação recai sempre em
Advogado da Comarca da área de residência do beneficiário.
Ora, a utilizar-se literalmente o conceito de Comarca quer para nomeações, quer para designações
para escalas, tal traduzir-se-á na violação da lei.
Exemplificando: os Advogados dos diversos Concelhos, distribuídos pelas nove ilhas que integram a
Comarca dos Açores poderiam ser chamados para uma diligência urgente em qualquer OPC ou
Tribunal, independentemente do Concelho onde tenham o seu escritório sedeado, devendo em
cumprimento da lei “deslocar-se ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após o
contacto.”, o que se revelaria impraticável.
Critério provisório aplicado pela Conselho Geral
Face à inexistência de alteração legislativa que adequasse o regime de apoio judiciário à nova
organização judiciária, associada ao facto de ainda não se encontrarem estabilizadas as
deslocalizações dos Tribunais/Instâncias e por forma a não onerar os Advogados inscritos no SADT e
a garantir-se as diligências em escala na maioria do território nacional, o Conselho Geral adoptou
um critério provisório conformando o conceito de Comarca ao conceito de Concelho.
Atentando a que o Apoio Judiciário existe para os beneficiários, em acções a propor, a nomeação
recai sempre em Advogado do Concelho da área de residência do beneficiário (independentemente
do tribunal onde o processo irá correr), podendo sempre o Advogado nomeado socorrer-se do
pedido de escusa, caso a acção seja proposta em tribunal/instância cuja deslocação implique uma
oneração agravada.
Para escalas de prevenção, os Advogados são designados no Concelho onde têm o seu domicílio
profissional e mesmo que estejamos perante um Concelho em que o Tribunal foi encerrado ou
perdeu competências, o Advogado nomeado em escala num OPC mantém-se nomeado para o
processo independentemente do tribunal/instância onde o mesmo correr. Perderam estes
Advogados as nomeações ocorridas em escala no tribunal.
Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 3
Quanto às nomeações para processos pendentes, a nomeação recai sempre em Advogado do
Concelho do Tribunal/Instância onde corre o processo, independentemente da área de residência
do beneficiário. Porém, os Advogados com domicílio nos Concelhos que perderam tribunais ou que
os tribunais perderam competência, deixam de ser nomeados para acções que neles pendiam.
Face às relatadas perdas, muitos destes Advogados estão a mudar os seus escritórios para as
Comarcas para onde foram deslocalizados os Tribunais.
Urge resolver este problema, mantendo esses Advogados nos Concelhos onde os Tribunais foram
encerrados e junto das populações.
A solução poderá passar pela agregação de Concelhos e as nomeações e designações recaírem em
todos os Advogados desses Concelhos agregados.
Princípios a ponderar num modelo para o futuro
A solução a adoptar estará sempre condicionada por dois factores: as deslocações em escalas têm
de se efectuar no período de uma hora e não há lugar ao pagamento de despesas de deslocação.
Em Março de 2009 foram implementadas as comarcas piloto e a aplicação do critério da nomeação
por Concelho foi pacífico entre os Advogados até à entrada em vigor da Portaria que veio coarctar
o direito ao ressarcimento das despesas de deslocação.
Tal levou a que se propusesse ao Ministério da Justiça um dispositivo excepcional para
ressarcimento das deslocações entre os diversos concelhos que integravam as comarcas piloto, nos
casos em que os Advogados eram nomeados para propositura de acções ou designados em escala
para processos que iriam correr em “Tribunal” sedeado noutro Concelho.
Igualmente se propôs um regime excepcional para pagamento de despesas de deslocação aos
Advogados, quando os beneficiários, alegando razões de precariedade económica, requeressem a
nomeação de Advogado do Concelho/Comarca da sua residência para os patrocinar em acções a
contestar em tribunais sedeados noutros Concelhos.
Nenhuma das propostas teve acolhimento.
Sucintamente, os fundamentos assentaram no facto de o apoio judiciário não abranger todo o tipo
de despesas, sendo que a Directiva Comunitária aplicável a esta matéria e transposta para a Lei do
Apoio Judiciário, deixa aos Estados membros o poder de definir a amplitude da gratuidade das
despesas/encargos abrangidos.
Por outro lado, grande parte das nomeações são efectuadas para processos-crime sem recurso ao
apoio judiciário, sendo que muitos destes “beneficiários” ao verem imputadas nas notas de custas,
as despesas de deslocação dos Advogados nomeados, reclamaram junto de diversas entidades, o
facto de lhes ter sido nomeado Advogado de outra Comarca que não a do tribunal onde corria a
acção, uma vez que nesta existiam advogados inscritos no sistema.
Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 4
CONCLUSÕES
Deverão as Delegações promover junto dos Advogados inscritos no SADT a discussão sobre até onde
estão os mesmos dispostos a suportar os custos desta reforma judiciária.
Cabe em primeira linha às Delegações a tarefa de explicar às comunidades locais que o pleno
exercício do direito de acesso à justiça e aos tribunais lhes foi sonegado pelo Estado, mas continua
a ser garantido com o sacrifício daqueles Advogados.
Jorge Afonso - 12082L
Cláudia Caloy - 5101C
Sandra Horta e Silva - 15541L

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IX Convenção das Delegações debate impacto do novo mapa judiciário

  • 1. Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 1 IX CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES LOULÉ, 21, 22 E 23 DE NOVEMBRO DE 2014 AUTORES: JORGE AFONSO, CLÁUDIA CALOY E SANDRA HORTA E SILVA ADVOGADOS. VOGAIS DO INSTITUTO DE ACESSO AO DIREITO E VOGAL DO CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS A INTERVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES JUNTO DAS COMUNIDADES LOCAIS NA DEFESA DOS ADVOGADOS FACE AO IMPACTO DO NOVO MAPA JUDICIÁRIO NO ACESSO À JUSTIÇA TEMA 2: “INTERVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES NAS COMUNIDADES LOCAIS” Com a reforma judiciária actualmente em vigor o território nacional ficou dividido em 23 Comarcas, a que correspondem 23 tribunais judiciais. Dos tribunais existentes nas Comarcas extintas uns foram convertidos em secções de instância central e local e outros encerrados ou convertidos em secções de proximidade. O novo mapa judiciário veio, desta forma, afastar ainda mais os cidadãos dos tribunais e aumentar os já elevados custos de acesso à justiça, agora onerados com despesas de deslocação, não raras as vezes elevadíssimas. Se esta realidade é preocupante para a maioria dos cidadãos, cada vez mais empobrecidos por sucessivas crises económicas, a mesma revela-se completamente inadequada para os que recorrem à justiça auferindo do benefício do apoio judiciário. Não se publicou até à presente data qualquer alteração legislativa que viesse adequar o regime de apoio judiciário à nova organização judiciária, no que respeita aos critérios de nomeação e ressarcimento de despesas de deslocação dos Advogados que representam esses cidadãos. Tendo o Estado se demitido por completo da sua função legislativa, deixou ao abandono os cidadãos economicamente mais carenciados e colocou nas mãos dos Advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais a discussão sobre até onde estão os mesmos dispostos a suportar os custos desta reforma judiciária. Colocou ainda nas mãos da Ordem dos Advogados a árdua tarefa de explicar às comunidades locais a denegação da justiça que lhes está a ser imposta porque igualmente o Estado se demitiu da sua obrigação constitucional de garantir o acesso ao direito e à justiça.
  • 2. Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 2 Legislação Vigente: Ressarcimento de Despesas de Deslocação e Critérios de Nomeação/ Designação De acordo com a legislação vigente “Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.” e “Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.”. Quer isto significar que face à actual reorganização judiciária, um Advogado que se desloque dentro da área abrangida pela Comarca, actualmente bastante alargada, terá de exercer a sua actividade em diversos Concelhos, suportando as despesas de deslocação. Se em concelhos da área metropolitana de Lisboa e Porto, tais despesas poderão eventualmente ser suportáveis para os Advogados, a verdade é que tal não ocorre no resto do país. Por outro lado, quanto aos critérios acordados com o Ministério da Justiça e até agora utilizados para nomeações isoladas, para processos pendentes a nomeação recai sempre em Advogado da Comarca do Tribunal onde corre o processo e para acções a propor a nomeação recai sempre em Advogado da Comarca da área de residência do beneficiário. Ora, a utilizar-se literalmente o conceito de Comarca quer para nomeações, quer para designações para escalas, tal traduzir-se-á na violação da lei. Exemplificando: os Advogados dos diversos Concelhos, distribuídos pelas nove ilhas que integram a Comarca dos Açores poderiam ser chamados para uma diligência urgente em qualquer OPC ou Tribunal, independentemente do Concelho onde tenham o seu escritório sedeado, devendo em cumprimento da lei “deslocar-se ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após o contacto.”, o que se revelaria impraticável. Critério provisório aplicado pela Conselho Geral Face à inexistência de alteração legislativa que adequasse o regime de apoio judiciário à nova organização judiciária, associada ao facto de ainda não se encontrarem estabilizadas as deslocalizações dos Tribunais/Instâncias e por forma a não onerar os Advogados inscritos no SADT e a garantir-se as diligências em escala na maioria do território nacional, o Conselho Geral adoptou um critério provisório conformando o conceito de Comarca ao conceito de Concelho. Atentando a que o Apoio Judiciário existe para os beneficiários, em acções a propor, a nomeação recai sempre em Advogado do Concelho da área de residência do beneficiário (independentemente do tribunal onde o processo irá correr), podendo sempre o Advogado nomeado socorrer-se do pedido de escusa, caso a acção seja proposta em tribunal/instância cuja deslocação implique uma oneração agravada. Para escalas de prevenção, os Advogados são designados no Concelho onde têm o seu domicílio profissional e mesmo que estejamos perante um Concelho em que o Tribunal foi encerrado ou perdeu competências, o Advogado nomeado em escala num OPC mantém-se nomeado para o processo independentemente do tribunal/instância onde o mesmo correr. Perderam estes Advogados as nomeações ocorridas em escala no tribunal.
  • 3. Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 3 Quanto às nomeações para processos pendentes, a nomeação recai sempre em Advogado do Concelho do Tribunal/Instância onde corre o processo, independentemente da área de residência do beneficiário. Porém, os Advogados com domicílio nos Concelhos que perderam tribunais ou que os tribunais perderam competência, deixam de ser nomeados para acções que neles pendiam. Face às relatadas perdas, muitos destes Advogados estão a mudar os seus escritórios para as Comarcas para onde foram deslocalizados os Tribunais. Urge resolver este problema, mantendo esses Advogados nos Concelhos onde os Tribunais foram encerrados e junto das populações. A solução poderá passar pela agregação de Concelhos e as nomeações e designações recaírem em todos os Advogados desses Concelhos agregados. Princípios a ponderar num modelo para o futuro A solução a adoptar estará sempre condicionada por dois factores: as deslocações em escalas têm de se efectuar no período de uma hora e não há lugar ao pagamento de despesas de deslocação. Em Março de 2009 foram implementadas as comarcas piloto e a aplicação do critério da nomeação por Concelho foi pacífico entre os Advogados até à entrada em vigor da Portaria que veio coarctar o direito ao ressarcimento das despesas de deslocação. Tal levou a que se propusesse ao Ministério da Justiça um dispositivo excepcional para ressarcimento das deslocações entre os diversos concelhos que integravam as comarcas piloto, nos casos em que os Advogados eram nomeados para propositura de acções ou designados em escala para processos que iriam correr em “Tribunal” sedeado noutro Concelho. Igualmente se propôs um regime excepcional para pagamento de despesas de deslocação aos Advogados, quando os beneficiários, alegando razões de precariedade económica, requeressem a nomeação de Advogado do Concelho/Comarca da sua residência para os patrocinar em acções a contestar em tribunais sedeados noutros Concelhos. Nenhuma das propostas teve acolhimento. Sucintamente, os fundamentos assentaram no facto de o apoio judiciário não abranger todo o tipo de despesas, sendo que a Directiva Comunitária aplicável a esta matéria e transposta para a Lei do Apoio Judiciário, deixa aos Estados membros o poder de definir a amplitude da gratuidade das despesas/encargos abrangidos. Por outro lado, grande parte das nomeações são efectuadas para processos-crime sem recurso ao apoio judiciário, sendo que muitos destes “beneficiários” ao verem imputadas nas notas de custas, as despesas de deslocação dos Advogados nomeados, reclamaram junto de diversas entidades, o facto de lhes ter sido nomeado Advogado de outra Comarca que não a do tribunal onde corria a acção, uma vez que nesta existiam advogados inscritos no sistema.
  • 4. Loulé/Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014 4 CONCLUSÕES Deverão as Delegações promover junto dos Advogados inscritos no SADT a discussão sobre até onde estão os mesmos dispostos a suportar os custos desta reforma judiciária. Cabe em primeira linha às Delegações a tarefa de explicar às comunidades locais que o pleno exercício do direito de acesso à justiça e aos tribunais lhes foi sonegado pelo Estado, mas continua a ser garantido com o sacrifício daqueles Advogados. Jorge Afonso - 12082L Cláudia Caloy - 5101C Sandra Horta e Silva - 15541L