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Cadernos Temáticos ANEEL
Compensação Financeira
pela Utilização de Recursos
Hídricos para Geração
de Energia Elétrica
2
Brasília DF
Abril 2005
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Diretoria
Diretor-Geral
Jerson Kelman
Diretores
Eduardo Henrique Ellery Filho
Isaac Pinto Averbuch
Jaconias de Aguiar
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa
Catalogação na Fonte
Centro de Documentação - CEDOC
A265c Agência Nacional de Energia Elétrica (Brasil).
Compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para geração de energia elétrica / Agência Nacional
de Energia Elétrica. - Brasília : ANEEL, 2005
33 p. : il. - (Cadernos Temáticos ANEEL; 2)
1. Compensação financeira - Brasil. 2. Energia
elétrica - geração. 3. Recursos hídricos. I. Título. II.
Série.
CDU: 336.2:556.18(81)
1. APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
2. ASPECTOS CONCEITUAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
3. ASPECTOS METODOLÓGICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
3.1. Valor pago pelas empresas geradoras e seus recolhimentos . . 12
3.2. Percentuais definidos para os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . 13
3.3. Cotas destinadas a Municípios,
Estados e ao Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
3.4. Distribuição da Compensação Financeira
aos beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
3.5. Distribuição dos royalties de Itaipu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
4. BALANÇO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E
ROYALTIES DE ITAIPU – DE 2001 A 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
5. ASPECTOS LEGAIS – Leis, Decretos, Portarias e Resoluções . . . . . 23
5.1. Beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
5.2. Arrecadação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
5.3. Distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
5.4. Royalties de Itaipu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
6. QUADROS-RESUMO DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA E ROYALTIES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
6.1. Valores da Compensação Financeira pela utilização
de recursos hídricos distribuídos aos Estados . . . . . . . . . . . . 27
6.2. Valores da Compensação Financeira pela utilização
de recursos hídricos recolhidos pelas concessionárias . . . . . . . 29
6.3. Valores de royalties de Itaipu distribuídos aos Estados . . . . . . . 32
6.4. Totalização da distribuição da Compensação Financeira
e royalties de Itaipu aos Estados, Municípios e
órgãos da administração pública da União. . . . . . . . . . . . . . . . 33
SUMÁRIO
.
7
1. APRESENTAÇÃO
Reduzir a assimetria de informações e disseminar a cultura da regulação são
dois dos mais árduos e importantes desafios enfrentados por uma agência
reguladora. Esses desafios ficam maiores ainda quando se trata da regulação
de um setor complexo como é o setor elétrico brasileiro. Criar condições
para que todos – consumidores, empresas do setor, autoridades e público
em geral – possam ter um mínimo de compreensão das questões que afe-
tam suas vidas é um trabalho de todos os dias, 365 dias por ano. Tanto é
assim, que o próprio Decreto nº 2.335/97, que constituiu a Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL), estabeleceu como uma das diretrizes para sua
ação a “educação e informação dos agentes e demais envolvidos sobre as
políticas, diretrizes e regulamentos do setor de energia elétrica”
Essas atividades são extremamente importantes para manter o adequado
equilíbrio nas relações entre os consumidores e os agentes do setor, sendo
essenciais para o processo regulatório. Para vencer essa assimetria, tornan-
do a atividade regulatória mais compreensível, a ANEEL tem trabalhado de
forma constante no sentido de tornar públicas e acessíveis todas as informa-
ções de interesse da sociedade relativas ao setor elétrico.
Exemplos disso são a obrigatoriedade da remessa, pelas distribuidoras, dos
contratos de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica a todos
os consumidores; a ampla divulgação da Resolução nº 456/00, que estabelece
direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras; a Central de Teleaten-
dimento da Agência, que tira dúvidas dos consumidores e recebe suas reclama-
ções; as reuniões públicas de Diretoria, transmitidas pela internet; a própria pá-
gina da ANEEL na internet e as audiências públicas que a Agência realiza (foram
mais de 150 nos primeiros sete anos de existência da ANEEL).
Ainda que essas ações possam ser consideradas positivas, temos convicção
de que há muito por fazer nesse campo. Assim, uma nova iniciativa da Agên-
8
cia é o lançamento da coleção Cadernos Temáticos ANEEL, que tem como
objetivo colocar ao alcance do público temas relevantes da regulação do setor
elétrico brasileiro. Ao abordar esses temas em linguagem simples e direta,
a ANEEL espera dar mais uma contribuição para que todos os interessados
possam entender melhor cada um dos muitos assuntos que são objetos de
sua ação de regulação. Espera-se com isso, permitir o avanço do debate so-
bre cada um desses temas, contribuindo para o aprimoramento do processo
regulatório e, conseqüentemente, com as melhorias da qualidade do serviço
de energia elétrica e da qualidade de vida da população brasileira.
Nesse sentido, o presente caderno aborda os aspectos conceituais e
metodológicos de cálculo, recolhimento e distribuição dos valores relati-
vos à Compensação Financeira pela utilização dos recursos hídricos para
geração de energia elétrica.
Mais informações sobre o tema poderão ser obtidas diretamente com as
áreas técnicas da ANEEL, responsáveis por sua implementação, ou na pá-
gina da Agência – www.aneel.gov.br – ou ainda pelo endereço eletrônico
master.scg@aneel.gov.br.
Brasília, abril de 2005
Jerson Kelman
Diretor-Geral
9
2. ASPECTOS CONCEITUAIS
O Brasil dispõe de um vasto potencial hidráulico que pode ser utilizado para
geração de energia elétrica. Isso configura uma vantagem competitiva indis-
cutível – a geração de energia elétrica utilizando recursos hídricos é uma das
formas mais baratas de produzir eletricidade, além de ser, reconhecidamen-
te, um dos processos que apresenta o menor nível de poluição atmosférica
para sua obtenção. Essa é uma das razões pelas quais o Brasil apresenta, em
sua matriz energética, uma participação expressiva da hidroeletricidade.
A Compensação Financeira é paga pela exploração dos recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e corresponde a 6,75% do valor
da energia gerada.
Esse valor é pago pelos concessionários de geração de energia, sendo 6%
destinados aos Estados, Municípios e Distrito Federal que são atingidos pelas
águas represadas ou que abrigam as instalações de usinas hidrelétricas com
potência superior a 30MW e, também, a órgãos da administração pública
da União. O percentual restante (0,75%) é destinado ao Ministério do Meio
Ambiente (MMA), para aplicação na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos e constitui pagamento pelo uso da água.
A Compensação Financeira é, portanto, um ressarcimento pela ocupação
de áreas por usinas hidrelétricas e um pagamento pelo uso da água na
geração de energia.
Quando a energia gerada caracteriza a prestação de um serviço público e visa ao
atendimento dos consumidores, o valor devido pelo detentor da concessão tem
como base de cálculo a quantidade de energia gerada mensalmente. Quando a
energia é para uso privativo de quem a produz, caracterizando a autoprodução, a
lei isenta a empresa geradora do pagamento da Compensação Financeira.
10
Em duas situações os autoprodutores são obrigados a pagar Compensação
Financeira: quando parte da energia gerada excede o consumo próprio e
é comercializada para uso em serviço público, sendo o valor devido pro-
porcional à parcela vendida, e quando a instalação consumidora e a usina
hidrelétrica do autoprodutor estiverem localizadas em diferentes Unidades
da Federação. Nessa segunda hipótese, o valor pago pelo autoprodutor tem
como base de cálculo toda a energia gerada.
Outra situação de isenção da Compensação Financeira, concedida em lei,
diz respeito às usinas com capacidade instalada de no máximo 30 MW,
denominadas Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) – Lei nº 7.990/89.
Deve-se observar que, até 1998, o limite de potência que caracterizava uma
usina como PCH correspondia a 10 MW (Lei nº 9.427/96). A partir daquele
ano, esse limite passou aos atuais 30 MW (Lei nº 9.648/98). Dessa forma,
existem hoje algumas centrais com potência entre 10 e 30 MW que pagam
Compensação Financeira por não terem sido originalmente caracterizadas
como PCHs e sim com usina hidrelétrica.
A tarifa utilizada para o cálculo da Compensação Financeira (Tarifa Atualiza-
da de Referência – TAR) é fixada pela ANEEL, sendo reajustada anualmente
e revisada a cada quatro anos pela Agência. É também de responsabilidade
da ANEEL o gerenciamento do recolhimento e da distribuição da Compen-
sação Financeira aos beneficiários.
No caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu são pagos royalties conforme
estabelecido no Tratado de Itaipu, assinado entre Brasil e Paraguai em
26 de abril de 1973, cujos beneficiários e distribuição equivalem às dire-
trizes da Compensação Financeira.
Todos os valores recolhidos pelas geradoras e distribuídos aos beneficiários
estão disponíveis na página eletrônica da ANEEL – www.aneel.gov.br – link
informações do setor elétrico / compensação financeira. As consultas podem
ser feitas por Estados, Municípios ou por usinas. No mesmo local podem ser
11
encontrados relatórios completos e resumidos da Compensação Financeira
e dos royalties de Itaipu, atualizados mensalmente. Isso dá transparência ao
processo permitindo assim, o adequado controle pelos beneficiários e pela
sociedade.
12
3. ASPECTOS METODOLÓGICOS
Diante dos princípios que caracterizam a Compensação Financeira, quatro etapas
fundamentais precisam ser observadas para que se possa garantir que os objeti-
vos que motivaram a sua criação possam ser adequadamente alcançados:
1ª) a determinação do valor a ser pago pelas empresas geradoras de
energia hidrelétrica e a forma de recolhimento;
2ª) a verificação dos percentuais definidos para os beneficiários;
3ª) a determinação das cotas destinadas a cada um dos Municípios, Es-
tados e Distrito Federal;
4ª) a distribuição da Compensação Financeira aos beneficiários.
3.1. Valor pago pelas empresas geradoras e seu
recolhimento
A base para a determinação da Compensação Financeira é a energia efetivamente
gerada mensalmente, respeitada a sua finalidade – prestação de serviço público
ou consumo próprio. O valor devido pelas concessionárias corresponde a 6,75%
dessa energia multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência (TAR).
Compensação Financeira = 6,75% x Energia Gerada x TAR
A fixação da TAR é feita com base nos preços de venda de energia destinada
ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica, excluindo-se encargos setoriais vinculados à atividade de
geração, tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorri-
dos na transmissão de energia elétrica. Para efeito desse cálculo, considera-
se o valor total despendido anualmente na compra de energia, dividido pela
quantidade de energia adquirida em 12 meses.
Quanto ao recolhimento, cada concessionária realiza o cálculo da Compen-
sação Financeira devida, informando à ANEEL, até o dia 20 do mês subse-
13
qüente ao da geração, os montantes de energia gerada e os valores a serem
recolhidos, individualizados por central geradora. O recolhimento é efetuado
no Banco do Brasil em até 50 dias subseqüentes ao mês da geração, ob-
servando as orientações emitidas pela Agência. O atraso no recolhimento
implica multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês. A ANEEL fiscaliza a
conformidade dos cálculos e dos valores recolhidos.
A regra de evolução da TAR compreende reajustes anuais com base em
indicador econômico ajustado às especificidades dos serviços de energia
elétrica determinado pela ANEEL e uma revisão, a cada quatro anos, com
base nas compras de energia pelas distribuidoras. Nos anos de 2001 a 2004,
o indicador utilizado foi o IGP-M. A evolução da TAR é a seguinte:
TAR 2001 – Resolução ANEEL nº 583, de 28/12/2000 – R$ 29,40/MWh
TAR 2002 – Resolução ANEEL nº 583, de 21/12/2001 – R$ 32,58/MWh
TAR 2003 – Resolução ANEEL nº 797, de 26/12/2002 – R$ 39,43/MWh
TAR 2004 – Resolução ANEEL nº 647, de 08/12/2003 – R$ 44,20/MWh
TAR 2005 – Resolução Homologatória nº 285, de 23/12/2004 – R$ 52,67/MWh
3.2. Percentuais definidos para os beneficiários
Beneficiários da Compensação Financeira e percentuais conforme a legislação:
6,00% x Energia Gerada x TAR 0,75% x Energia Gerada x TAR
Estados ................................... 45%
Municípios .............................. 45%
M M A ..................................... 3%
M M E...................................... 3%
Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT).... 4%
Ministério do Meio Ambiente
Esta parcela é repassada à Agência Na-
cional de Águas (ANA) para implemen-
tação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Compensação Financeira = 6,75% x Energia Gerada x TAR
14
3.3. Cotas destinadas a Municípios, Estados e ao
Distrito Federal
No cálculo das cotas destinadas aos Municípios, dois fatores são levados em
consideração. Um deles corresponde aos percentuais de área inundada por
águas dos reservatórios das usinas hidrelétricas. Essa informação é de res-
ponsabilidade das empresas concessionárias e deve ser repassada à ANEEL
para que a proporção a que cada Município tem direito possa ser determina-
da. A ANEEL, em 2001, em função da cisão de alguns Municípios, mapeou
com precisão as regiões alagadas, usando imagens de satélite do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e informações prestadas pelas con-
cessionárias. Isso permitiu atualizar a base de dados para a distribuição da
Compensação Financeira entre Estados e Municípios.
O outro fator reflete o fato de que a quantidade total de energia gerada em
uma usina hidrelétrica não se deve somente à água existente em seu pró-
prio reservatório. Uma parte da energia que ela gera só é possível devido à
água represada nos reservatórios de outras usinas. Essa influência ocorre
tendo em vista que, ao ser construído, o reservatório de uma hidrelétrica
passa a funcionar como se fosse uma caixa d’água para todas as demais
usinas que estejam localizadas no mesmo rio, ou em algum de seus afluen-
tes, no mesmo sentido do fluxo da água. Isso faz com que algumas usi-
nas hidrelétricas possam gerar mais energia por serem beneficiadas pela
existência dessas “caixas d’água”, aumentando o valor da Compensação
Financeira que elas recolhem. Por essa razão, a parcela adicional da Com-
pensação Financeira paga pelas usinas hidrelétricas beneficiadas é transfe-
rida aos respectivos Municípios que são atingidos pelos reservatórios que
proporcionaram tais ganhos.
Em síntese, o valor que cada Município recebe a título de Compensação
Financeira é proporcional à área de seu território que é diretamente atingida
pelo reservatório de uma dada usina hidrelétrica e ao ganho de energia que
esse mesmo reservatório está propiciando às demais usinas.
15
Também são beneficiados pela Compensação Financeira aqueles Municípios
nos quais estejam localizadas instalações utilizadas no processo de geração
de energia das hidrelétricas, mesmo que não sejam atingidos pelas águas de
seus reservatórios. Por exemplo, a Usina Hidrelétrica de Governador Parigot
de Souza, situada no Estado do Paraná, tem sua casa de máquinas situada
no Município de Antonina (PR) enquanto que o seu reservatório atinge so-
mente os Municípios de Bocaiúva do Sul (PR) e Campina Grande do Sul (PR).
Nesta situação, os três Municípios recebem Compensação Financeira.
A parte da Compensação Financeira dessa usina, que é destinada aos Municípios,
é dividida em três parcelas iguais, correspondentes ao número de Municípios
envolvidos – que nesse caso são três. Uma dessas parcelas é destinada ao
Município de Antonina, onde está localizada a casa de máquinas. Portanto, nesse
caso, Antonina recebe o correspondente a 1/3 (um terço) do valor da Compen-
sação Financeira que a Usina Parigot de Souza destina aos Municípios.
Essa parcela é subtraída do valor total e o valor resultante é destinado aos
Municípios diretamente atingidos pelo reservatório – Bocaiúva do Sul e Cam-
pina Grande do Sul – na proporção das áreas inundadas.
16
Esta mesma situação vale para os Municípios em que se localizam instala-
ções de bombeamento (elevatórias) para levar água aos reservatórios das
usinas hidrelétricas. Nesta situação, enquadra-se, por exemplo, o Município
de Barra do Piraí (RJ) que, por sediar a estação de bombeamento de Santa
Cecília – que bombeia água para as usinas hidrelétricas de Pereira Passos,
Nilo Peçanha e Fontes – compartilha a Compensação Financeira com os Mu-
nicípios diretamente atingidos pelos reservatórios dessas usinas.
Quanto aos Estados e ao Distrito Federal, estes recebem valor correspon-
dente à soma dos montantes destinados aos seus respectivos municípios.
Para efeito de cálculo, o Distrito Federal, por não possuir divisão municipal,
é considerado como possuindo um único município. Assim, o Distrito Federal
receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
3.4. Distribuição da Compensação Financeira aos beneficiários
Quanto à distribuição da Compensação Financeira associada a cada usina,
os Municípios, os Estados e o Distrito Federal recebem os créditos que lhes
são devidos através de ordens bancárias emitidas pela ANEEL ao Banco do
Brasil. As parcelas destinadas aos órgãos da administração direta são trans-
feridas pelo próprio Tesouro Nacional.
3.5. Distribuição dos royalties de Itaipu
Os royalties recolhidos pela Itaipu Binacional, da mesma forma que a
Compensação Financeira, são calculados em função da energia mensal
gerada pela usina. Esse total, no entanto, não é multiplicado pela TAR,
e sim por um valor, em dólar, definido e atualizado conforme disposto
no Tratado de Itaipu. Atualmente, esse valor corresponde a US$ 650/GWh,
sendo destinada metade ao Brasil e a outra metade ao Paraguai.
A distribuição dos royalties de Itaipu tem regra equivalente a da Compensa-
ção Financeira. No entanto, da parcela de 90% dedicada aos Estados (45%) e
Municípios (45%), conforme disposição legal, foi estabelecido que 85% são
17
destinados aos Estados e Municípios diretamente atingidos pelo reservatório
da usina. Os 15% (quinze por cento) restantes são distribuídos aos Estados
e Municípios afetados por reservatórios a montante da usina de Itaipu, que
contribuem para o aumento da energia nela produzida, seguindo o mesmo
princípio descrito anteriormente.
A figura abaixo mostra os percentuais de distribuição dos royalties
de Itaipu:
Royalties = Energia Gerada* x US$ 650 x Taxa de Câmbio** x K***
90% 10%
85%
Estados e
Municípios
diretamente
atingidos
15%
Estados
Distrito Federal
e Municípios
a montante
MMA .................... 3%
MME .................... 3%
FNDCT ................. 4%
* Energia em GWh
** Taxa de Câmbio referente ao dia do pagamento
*** K = Fator de atualização, atualmente igual a 4 (desde 1992)
18
4. BALANÇO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E
ROYALTIES DE ITAIPU – DE 2001 a 2004
A Compensação Financeira e os royalties de Itaipu têm aumentado a cada ano
em decorrência do aumento da geração e da atualização dos valores da TAR,
no caso da Compensação Financeira.
As figuras 1 e 2 mostram os valores distribuídos no período de 2001 a 2004.
Figura 1 – Valores totais de Compensação Financeira e royalties distribuídos, de 2001 a 2004.
19
Figura 2 – Valores de Compensação Financeira e royalties distribuidos aos Estados e Muni-
cípios, no período de 2001 a 2004.
20
A distribuição dos recursos da Compensação Financeira e royalties de Itaipu
entre os 21 Estados e o Distrito Federal está apresentada nas figuras 3 e 4
no período de 2001 a 2004.
Figura 3 – Valores de Compensação Financeira distribuídos aos Estados beneficiados
21
Figura 4 – Valores de royalties distribuídos aos Estados beneficiados
22
(*) A parcela do MMA corresponde ao 0,75% da Compensação Financeira
destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e ao
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Esta parcela, de
janeiro até dezembro de 2004, foi de R$ 86 milhões.
Os órgãos da administração direta da União que recebem recursos da Com-
pensação Financeira e royalties de Itaipu também tiveram um incremento
de receita ao longo dos anos. De janeiro a dezembro de 2004, os Ministérios
de Minas e Energia e Meio Ambiente receberam R$ 36 milhões cada, o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) recebeu R$ 48
milhões.
Figura 5 – Valores de Compensação Financeira e royalties distribuídos aos órgãos da administração
pública da União.
23
5. ASPECTOS LEGAIS - Leis, Decretos, Portarias e
Resoluções
A legislação infraconstitucional que versa sobre a institucionalização e ope-
racionalização da Compensação Financeira e royalties da Itaipu Binacional
abrange: tratado internacional, leis, decretos e resoluções da ANEEL.
Em 28 de dezembro de 1989, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 7.990,
instituindo a Compensação Financeira aos Estados, Distrito Federal e Municí-
pios cujas áreas tenham sido afetadas ou venham a ser afetadas por reser-
vatórios de aproveitamentos hidrelétricos e que tenham, ou venham a ter em
seus territórios, instalações destinadas à produção de energia elétrica. Essa
Lei, posteriormente modificada, estabeleceu, entre outros aspectos, a obriga-
toriedade de recolhimento da Compensação Financeira pelos geradores hidre-
létricos, qualificando os beneficiários, e vedando a aplicação dos recursos em
pagamento de dívidas e em quadro permanente de pessoal. A redação para
pagamento de dívidas não se aplica no caso do credor ser a União e suas enti-
dades. Pela Lei nº 10.195/01 foi permitido também o uso de recursos advindos
da Compensação Financeira para capitalização de fundos de previdência.
Em 9 de fevereiro de 1990, o Presidente da República enviou ao Congresso
Nacional a Medida Provisória nº 130, publicada no Diário Oficial de 12 de fe-
vereiro de 1990, que definia os percentuais de distribuição da Compensação
Financeira, incluindo percentuais para a distribuição dos royalties devidos pela
Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro. Decorridos 30 dias da publicação da
Medida Provisória, em 13 de março de 1990, foi sancionada a Lei nº 8.001,
que estabeleceu, com algumas alterações, os percentuais de distribuição.
Em 11 de janeiro de 1991, o Presidente da República assinou o Decreto nº 1,
que regulamentou as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001,
de 13 de março de 1990, e estabeleceu a metodologia de cálculo para a dis-
tribuição dos recursos da Compensação Financeira e dos royalties de Itaipu.
24
A publicação do Decreto nº 1 no Diário Oficial da União ocorreu no dia 14
de janeiro de 1991, marcando o início da implantação dos mecanismos de
cobrança e distribuição dos recursos referenciados.
Ao longo dos últimos anos algumas alterações foram introduzidas, des-
tacando-se as seguintes:
 transferência da parcela destinada ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica (DNAEE) ao MME – Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000 (art. 29);
 inclusão da parcela de 0,75% destinada ao MMA para aplicação na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e no Siste-
ma Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Lei nº 9.984
(art. 28);
 inclusão do FNDCT em substituição ao Ministério de Ciência e Tecnologia
(MCT), anteriormente beneficiário, com destinação de pelo menos 30%
da cota a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as áreas das Su-
perintendências Regionais – Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000;
 cobrança de juros de mora e multa por atraso de pagamento da Compen-
sação Financeira pelos concessionários – Lei nº 9.993.
Toda a legislação referente à Compensação Financeira e aos royalties de
Itaipu está disponível na página eletrônica da ANEEL.
5.1. Beneficiários
Constituição Federal – art. 20, § 1º
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 – Art. 1º
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 – Art. 1º
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 28
Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000 – Art. 2º
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 – Art. 1º
Decreto nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001
25
Decreto nº 3.874, de 19 de julho de 2001
Resolução ANEEL nº 87, de 22 de março de 2001
Resolução ANEEL nº 89, de 22 de março de 2001
5.2. Arrecadação
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 – Art. 3º e 4º
Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993 – Art. 2º, § 2º e § 3º
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 28
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 – Art. 30
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 – Art. 4º e Art. 17
Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 – Anexo I, Artigo 4º, incisos XL e XLI
Decreto nº 774, 18 de março de 1993 – Art. 2°, § 1º, alínea l
Decreto nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001 – Art. 1º
Resolução ANEEL nº 583, de 28 de dezembro de 2000
Resolução ANEEL nº 67, de 22 de fevereiro de 2001
Resolução ANEEL nº 583, de 21 de dezembro de 2001
Resolução ANEEL nº 797, de 26 de dezembro de 2002
Resolução ANEEL nº 647, de 08 de dezembro de 2003
5.3. Distribuição
Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 - Art. 5º
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 – Art. 1º
Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 – Art. 54
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 29
Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000 – Art. 2º
Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 – Art. 1º
Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 – Anexo I, incisos XL e XLI
Decreto nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001 – Art. 2º
Decreto nº 3.874, de 19 de julho de 2001
Decreto nº 774, 18 de março de 1993
Resolução ANEEL nº 87, de 22 de março de 2001
26
Resolução ANEEL nº 88, de 22 de março de 2001
Resolução ANEEL nº 89, de 22 de março de 2001
5.4. Royalties de Itaipu
Tratado entre Brasil e Paraguai, de 26 de abril de 1973
Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 – Art. 1º, § 3º
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 29
27
6. QUADROS-RESUMO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
E ROYALTIES
6.1. Valores da Compensação Financeira pela utilização
de recursos hidrícos distribuídos aos Estados
DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
UF
1995 1996 1997 1998 1999
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
AL 546.897,34 4 1.476.597,20 4 1.875.955,31 4 2.317.540,84 4 2.129.381,80 4
AM 394.627,95 2 685.920,37 2 749.070,70 2 216.535,62 2 388.290,00 2
AP 132.295,77 1 157.520,72 1 165.826,62 1 150.573,37 1 164.154,08 1
BA 8.818.723,45 18 11.867.776,59 18 13.264.745,55 18 15.475.419,94 18 13.994.264,07 18
DF 48.281,60 1 35.463,10 1 73.910,94 1 72.149,97 1 62.891,71 1
ES 243.447,11 3 290.778,19 3 382.790,38 3 374.798,01 4 340.777,20 4
GO 5.155.388,73 24 5.808.052,21 24 6.392.947,88 27 10.376.205,21 36 14.930.121,68 36
MA 300.560,34 3 364.248,49 3 368.347,78 3 297.261,51 3 329.808,96 3
MG 20.857.877,90 111 26.732.698,92 112 29.358.771,71 114 32.450.619,97 117 32.710.648,72 119
MS 3.225.527,34 5 3.678.071,07 5 4.287.035,70 5 4.460.287,88 5 4.838.861,91 10
MT 34.462,23 1 30.354,76 1 224.937,83 3 319.806,25 3 534.538,12 3
PA 9.558.773,89 7 10.543.558,25 7 10.420.859,57 8 9.111.921,37 8 8.686.379,22 8
PE 1.454.104,91 5 1.747.445,99 5 1.857.781,31 6 2.199.360,40 6 1.984.476,72 6
PI 249.603,76 3 302.494,30 3 305.898,61 4 246.864,20 4 273.893,60 4
PR 11.334.970,84 57 16.909.853,33 57 17.828.448,97 61 20.829.974,86 59 19.516.816,66 66
RJ 856.236,11 10 1.418.819,29 10 1.390.849,57 10 1.292.420,07 10 1.389.539,50 10
RO 234.207,18 4 316.615,39 4 389.707,60 4 314.645,35 4 358.877,16 4
RS 1.655.752,21 24 2.054.183,34 24 1.930.924,06 25 3.829.007,85 24 2.056.659,99 24
SC 138.425,40 4 230.097,17 4 203.998,58 4 266.699,87 4 229.227,76 4
SE 460.117,42 1 1.532.410,10 1 1.978.123,22 1 2.391.062,85 1 2.208.037,42 1
SP 14.819.985,29 192 17.502.645,50 191 19.600.688,90 196 21.520.559,18 194 21.413.254,90 205
TO 51.997,53 2 71.391,24 2 85.537,98 2 67.900,50 2 70.236,53 2
Total 80.572.264,30 482 103.756.995,52 482 113.137.158,78 502 128.581.615,06 510 128.611.137,71 535
28
DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
UF
2000 2001 2002 2003 2004
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
VALOR
(R$)
Nº
MUN
AL 2.263.939,59 4 4.360.986,00 5 5.142.631,99 4 6.822.971,94 4 6.765.271,09 4
AM 940.374,42 2 755.268,35 3 834.318,77 2 885.641,72 2 936.643,30 2
AP 185.369,17 1 344.170,35 1 368.667,75 1 496.526,32 1 461.573,80 1
BA 15.412.508,67 18 15.992.542,33 21 17.634.070,05 20 23.170.674,45 23 29.121.893,27 23
DF 84.457,69 1 98.450,03 1 116.452,49 1 113.143,77 1 214.876,41 1
ES 497.568,41 6 520.789,98 6 757.338,53 6 854.564,31 6 1.382.548,77 6
GO 16.636.318,07 36 16.834.335,66 36 17.229.679,80 37 25.428.463,83 36 33.948.709,93 38
MA 438.638,10 3 513.114,97 3 632.877,47 3 666.332,31 3 814.652,22 3
MG 34.811.478,92 119 29.495.347,37 123 36.441.968,18 120 57.444.168,08 125 67.374.204,04 129
MS 5.343.951,22 10 8.189.029,36 11 11.730.800,46 11 14.055.504,72 11 17.536.436,83 10
MT 576.789,78 3 565.705,42 4 1.123.510,41 4 2.135.919,76 10 3.071.591,43 10
PA 9.714.078,96 8 18.354.959,82 8 21.176.922,05 8 24.510.749,37 8 32.311.935,84 8
PE 2.140.239,05 6 2.435.475,33 6 2.685.995,46 6 3.568.228,86 6 4.186.816,15 6
PI 364.272,00 4 443.696,93 4 550.436,13 4 579.533,00 4 708532,12 4
PR 16.227.755,34 66 32.140.539,42 67 30.897.004,56 64 36.947.393,50 64 38.095.405,46 64
RJ 1.403.226,44 11 2.532.909,45 11 3.002.029,48 11 3.173.428,46 11 4.128.374,62 11
RO 259.425,99 4 627.084,63 5 607.812,53 4 869.234,65 4 865.598,23 4
RS 2.840.056,44 29 7.865.866,11 37 10.527.056,39 39 11.912.052,47 40 11.653.888,93 41
SC 594.237,71 11 3.465.449,26 11 4.910.151,66 15 4.804.212,38 15 6.745.527,93 17
SE 2.387.403,53 1 3.352.120,63 1 3.834.783,52 1 5.044.238,24 1 4.992.523,25 1
SP 19.713.237,98 205 22.115.943,33 205 29.001.212,79 189 36.388.715,29 190 42.127.737,34 190
TO 88.820,89 2 118.430,37 2 1.673.632,21 10 3.851.943,83 10 4.392.103,26 10
TOTAL 132.924.148,36 550 171.122.215,09 571 200.879.352,69 560 263.723.641,25 575 311.836.844,22 583
29
6.2. Valores da Compensação Financeira pela utilização de
recursos hidrícos recolhidos pelas concessionárias
VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
SIGLA
1995 1996 1997 1998 1999
VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE
ALCAN 78.937,75 1 120.429,18 1 141.727,02 1 120.751,49 1 76.357,55 1
BARRA
MANSA
0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
SAMARCO 0,00 0 0,00 0 0,00 0 211.464,54 1 0,00 0
CBA 1.460.224,48 8 2.357.973,12 8 2.091.055,80 8 2.656.133,73 8 2.579.654,17 8
CDSA 0,00 0 0,00 0 618.338,70 1 3.868.396,63 1 4.270.066,28 1
CEB 109.678,00 1 78.442,85 1 156.511,50 1 123.572,44 1 107.458,68 1
CEC 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
CEEE 3.177.876,88 5 3.900.059,47 5 3.672.607,27 5 7.904.125,25 5 4.059.057,79 5
CELESC 114.489,64 2 200.568,15 2 191.272,80 2 289.385,10 2 254.481,13 2
CELG 2.978.160,44 2 5.369.906,42 2 2.504.035,07 2 61.133,76 1 63.263,84 1
CELPA 157.761,63 1 215.206,94 1 241.823,18 1 160.861,64 1 169.507,32 1
CELTINS 123.615,14 1 171.453,31 1 206.909,73 1 165.634,57 1 174.264,80 1
CEM 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
CEMAT 86.155,58 1 75.886,89 1 82.402,60 1 65.100,25 1 80.024,46 1
CEMIG 23.657.623,15 11 28.296.815,36 11 31.115.903,37 11 35.100.639,01 12 37.169.442,20 13
CERJ 78.623,13 2 149.981,42 2 210.848,29 2 149.599,54 2 184.815,86 2
CESP 52.849.845,22 19 59.555.065,47 19 69.393.739,84 19 76.139.101,60 19 55.747.752,49 20
CFLCL 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 20.185,32 1
CHESF 33.009.161,73 9 48.363.567,47 9 54.998.352,77 9 64.255.076,95 9 58.606.573,95 9
CLFSC 140.187,04 1 176.323,86 1 184.419,05 1 179.562,22 1 280.590,87 1
COPEL 12.115.847,44 6 19.819.827,70 6 18.996.033,96 6 23.858.211,50 6 22.982.351,48 7
CPFL 172.008,02 3 278.285,77 3 290.043,36 3 295.233,98 3 286.630,19 3
DMEPC 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 92.292,44 1
DUKE 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 9.531.364,24 8
ELN 25.649.037,06 4 29.051.579,34 4 29.079.488,72 4 28.888.858,92 4 34.206.438,54 4
EMAE 1.259.170,69 3 1.814.706,67 3 1.375.439,84 3 1.586.354,71 3 1.776.892,40 3
ENERSUL 159.381,97 1 256.456,47 1 263.852,13 1 289.058,07 1 319.748,49 2
ESCELSA 671.364,76 3 1.051.575,73 3 1.373.026,37 3 1.238.219,57 3 1.123.543,73 3
FURNAS 26.966.322,43 7 34.059.071,08 7 39.111.254,80 8 45.024.472,31 9 49.138.947,23 9
GUILMAN AMORIM 0,00 0 0,00 0 0,00 0 599.489,27 2
702.177,57 2
INVESTCO S/A 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
ITAMARATI 0,00 0 0,00 0 479.941,98 2 734.415,38 2 1.256.320,86 2
ITAPEBI 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
30
VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
SIGLA
2000 2001 2002 2003 2004
VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE
ALCAN 75.390,40 1 137.119,57 1 201.180,42 1 229.684,52 1 324.310,82 1
BARRA
MANSA
0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 998.129,78 1
SAMARCO 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 415.053,84 1
CBA 1.945.718,84 8 2.480.556,50 8 2.708.250,85 8 4.359.399,63 9 5.351.754,97 9
CDSA 4.619.326,73 1 4.605.191,47 1 5.032.887,64 1 7.300.171,77 1 9.724.073,09 1
CEB 147.305,85 1 189.922,16 1 230.218,26 1 212.488,84 1 1.126.863,86 2
CEC 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 1.077.141,77 1
CEEE 4.787.091,53 5 10.233.283,61 6 12.148.561,97 6 14.851.170,74 6 11.728.017,59 1
CELESC 197.395,11 2 445.582,19 2 349.924,33 2 355.168,35 2 499.520,05 2
CELG 79.574,66 1 94.808,23 1 107.539,86 1 133.665,15 1 151.235,82 1
CELPA 264.672,68 1 449.991,19 1 491.486,88 1 512.002,13 1 652.209,24 1
CELTINS 220.573,39 1 293.657,88 1 339.370,35 1 399.832,76 1 458.223,96 1
CEM 0,00 0 0,00 0 1.355.210,05 1 5.327.798,04 1 7.198.809,41 1
CEMAT 75.922,82 1 99.847,93 1 109.365,13 1 128.129,91 1 140.694,47 1
CEMIG 40.793.627,26 13 36.779.519,64 14 43.687.605,98 14 69.683.047,31 15 83.577.118,28 15
CERJ 176.360,83 2 168.670,79 2 226.175,00 2 309.897,68 2 465.177,59 2
CESP 42.332.225,59 5 52.048.754,86 6 73.651.982,16 6 88.024.452,67 6 109.220.034,08 6
VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
SIGLA
1995 1996 1997 1998 1999
VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE
ITIQUIRA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
JAGUARI 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 59.804,57 1
LIGHT 3.415.582,14 4 5.126.503,31 4 5.199.699,29 4 5.255.159,21 4 5.552.860,56 5
PARAIBUNA DE
ENERGIA
0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 19.583,04 1
QUEIROZ
GALVÃO
0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
ROSAL 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
SÁ CARVALHO 243.171,95 1 339.983,33 1 431.239,42 1 503.306,85 1 485.924,06 1
SANTA CLARA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TANGARÁ 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
TIETÊ 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 10.660.831,95 9
TRACTEBEL 12.620.967,79 3 18.308.787,86 3 20.125.775,44 3 21.461.062,32 3 19.234.843,93 3
VALESUL 135.466,72 2 254.031,65 2 20.125.775,44 3 269.656,86 2 253.792,32 2
TOTAL 201.430.660,75 101 259.392.488,80 101 282.842.896,95 105 321.454.037,65 110 321.527.844,29 134
31
VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
SIGLA
2000 2001 2002 2003 2004
VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE
CFLCL 142.258,04 1 175.572,19 1 228.121,13 1 287.652,81 1 348.445,86 1
CHESF 64.400.257,35 9 74.300.866,09 9 83.195.214,52 9 108.054.828,18 9 124.460.623,25 9
CLFSC 228.087,75 1 351.336,50 1 480.414,82 1 591.944,94 1 695.809,22 1
COPEL 22.454.732,01 7 43.578.216,66 7 39.982.485,23 6 46.380.881,78 6 49.881.322,23 6
CPFL 207.054,67 3 290.631,56 3 381.875,65 3 340.273,07 3 531.696,93 3
CVRD - - - - - - - - 130.540,06 1
DMEPC 118.556,56 1 161.615,64 1 210.321,71 1 240.926,09 1 323.328,46 8
DUKE 12.384.366,07 8 20.358.674,43 8 25.693.139,50 8 30.642.933,98 8 32.311.356,09 3
ELETRONORTE 39.057.228,13 4 56.515.036,67 4 63.206.719,87 4 73.335.641,00 4 92.599.979,29 3
EMAE 1.268.186,41 3 1.337.204,93 3 1.124.732,08 3 1.482.869,81 3 1.580.471,85 1
ENERSUL 330.357,14 2 475.758,66 2 281.177,64 2 514.259,32 1 537.578,62 3
ESCELSA 1.308.027,10 3 1.441.334,06 3 2.266.174,71 3 2.455.086,23 3 3.012.504,12 10
FURNAS 51.957.146,23 9 46.975.284,81 10 51.576.128,31 10 83.802.689,48 10 99.709.603,76 1
GUILMAN
AMORIM 873.108,16 2 849.170,82 2 1.403.865,27 2 1.652.548,16 2 1.928.330,37 1
INVESTCO S/A 0,00 0 0,00 0 4.195.426,86 1 11.638.361,73 1 13.249.677,18 2
ITAMARATI 1.366.051,64 2 883.682,81 2 1.011.366,74 2 1.202.285,55 2 1.215.012,41 1
ITAPEBI 0,00 0 0,00 0 0,00 0 796.015,49 1 4.034.964,88 1
ITIQUIRA 0,00 0
0,00 0 0,00 0 1.078.497,77 1 2.070.813,12 1
JAGUARI 58.894,72 1 53.339,86 1 105.960,11 1 53.969,54 1 53.349,00 5
LIGHT 5.800.291,78 5 7.702.662,72 5 8.583.185,86 5 9.359.489,49 5 12.051.628,59 1
MANAUS
ENERGIA
- - - - - - - - 2.341.608,24 1
PARAIBUNA DE
ENERGIA
16.010,01 1 254.516,51 1 581.460,06 1 882.374,97 1 171.914,02 1
QUEIROZ
GALVÃO
0,00 0 0,00 0 0,00 0 317.988,58 1 1.175.610,96 1
ROSAL 308.411,74 1 497.468,38 1 669.427,31 1 812.996,39 1 1.101.903,34 1
SÁ CARVALHO 597.854,76 1 612.491,61 1 912.554,02 1 828.189,29 1 1.338.034,88 1
SANTA CLARA 0,00 0 0,00 0 301.848,53 1 479.602,33 1 879.850,10 1
TANGARÁ 0,00 0 0,00 0 0,00 0 376.566,96 1 902.007,57 1
TIETÊ 17.389.817,21 9 17.870.347,42 9 23.379.301,16 9 31.412.304,13 9 34.540.025,63 9
TRACTEBEL 16.034.966,74 4 44.818.352,86 4 51.304.903,19 5 57.877.583,77 5 62.520.132,89 5
VALESUL 293.521,01 2 275.066,55 2 482.818,62 2 583.432,88 2 785.618,99 2
TOTAL 332.310.370,90 121 427.805.537,74 126 502.198.381,74 128 659.309.103,13 133 779.592.110,53 137
32
6.3. Valores de royalties de Itaipu distribuídos aos Estados
VALORES DISTRIBUÍDOS AOS ESTADOS (R$)
UF 1995
Nº
MUN
1996
Nº
MUN
1997
Nº
MUN
1998
Nº
MUN
1999
Nº
MUN
DF 3.521,26 1 5.039,59 1 6.739,53 1 7.015,58 1 11.012,21 1
GO 1.060.983,93 23 1.518.088,97 23 2.050.283,78 26 2.203.348,74 26 3.497.037,91 26
MG 3.709.744,26 87 5.406.488,06 87 7.103.242,61 89 7.634.054,24 90 12.026.123,99 90
MS 806.316,89 6 1.161.744,14 6 1.541.803,07 6 1.638.794,86 6 2.585.490,40 11
PR 40.550.959,00 47 58.574.671,24 47 77.760.634,42 47 82.615.718,57 47 130.130.272,05 47
SP 1.789.510,62 161 2.562.248,14 161 3.434.410,46 166 3.554.396,52 166 5.568.900,56 175
TOTAL 47.921.035,97 325 69.228.280,14 325 91.897.113,87 335 97.653.328,51 336 153.818.837,11 350
VALORES DISTRIBUÍDOS AOS ESTADOS (R$)
UF
2000
Nº
MUN
2001
Nº
MUN
2002
Nº
MUN
2003
Nº
MUN
2004
Nº
MUN
DF 11.605,46 1 19.351,57 1 25.671,16 1 27.163,64 1 26.989,61 1
GO 3.692.086,53 26 4.568.585,82 26 5.642.631,51 26 5.733.325,34 26 5.419.710,70 26
MG 12.903.598,12 90 16.071.300,17 92 19.950.135,06 92 20.145.010,28 96 18.908.451,50 90
MS 2.752.259,97 11 3.813.655,64 12 4.854.553,95 12 4.938.218,05 12 4.096.784,02 12
PR 138.411.202,99 47 172.837.440,84 48 213.955.318,69 48 216.573.939,04 48 200.799.804,54 46
SP 5.850.340,74 175 7.311.434,97 180 8.981.082,68 180 9.172.625,31 180 8.691.565,05 167
TOTAL 163.621.093,81 350 204.621.769,00 359 253.409.393,05 359 256.590.281,66 363 237.943.305,42 342
33
6.4. Totalização da distribuição da Compensação Financeira
e royalties de Itaipu aos Estados, Municípios e órgãos
da administração pública da União
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (R$)
BENEFICIADOS
2001 2002 2003 2004
ESTADOS 171.122.215,10 200.879.352,71 263.723.641,28 311.836.844,21
MUNICÍPIOS 171.122.215,10 200.879.352,71 263.723.641,28 311.836.844,21
MMA (SNGRH) 47.529.195,25 55.794.240,22 73.249.241,36 86.612.683,48
FNDCT 15.187.096,59 17.828.042,55 23.405.473,16 27.675.519,92
MMA 11.422.407,86 13.408.696,79 17.603.553,06 20.815.109,35
MME 11.422.407,86 13.408.696,79 17.603.553,06 20.815.109,35
TOTAL 427.805.537,76 502.198.381,78 659.309.103,19 779.592.110,53
ROYALTIES DE ITAIPU (R$)
BENEFICIADOS
2001 2002 2003 2004
ESTADOS 204.621.769,00 253.409.393,05 256.590.281,66 237.943.305,43
MUNICÍPIOS 204.621.769,00 253.409.393,05 256.590.281,66 237.943.305,43
FNDCT 18.188.601,69 22.525.279,38 22.808.025,04 21.150.516,04
MMA 13.641.451,27 16.893.959,54 17.106.018,78 15.862.887,03
MME 13.641.451,27 16.893.959,54 17.106.018,78 15.862.887,03
TOTAL 454.715.042,23 563.131.984,55 570.200.625,91 528.762.900,96

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Compensação financeira/gerção de energia (ANEEL)

  • 1.
  • 2.
  • 3. Cadernos Temáticos ANEEL Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica 2 Brasília DF Abril 2005 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
  • 4. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Diretoria Diretor-Geral Jerson Kelman Diretores Eduardo Henrique Ellery Filho Isaac Pinto Averbuch Jaconias de Aguiar Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa Catalogação na Fonte Centro de Documentação - CEDOC A265c Agência Nacional de Energia Elétrica (Brasil). Compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica / Agência Nacional de Energia Elétrica. - Brasília : ANEEL, 2005 33 p. : il. - (Cadernos Temáticos ANEEL; 2) 1. Compensação financeira - Brasil. 2. Energia elétrica - geração. 3. Recursos hídricos. I. Título. II. Série. CDU: 336.2:556.18(81)
  • 5. 1. APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2. ASPECTOS CONCEITUAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3. ASPECTOS METODOLÓGICOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 3.1. Valor pago pelas empresas geradoras e seus recolhimentos . . 12 3.2. Percentuais definidos para os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . 13 3.3. Cotas destinadas a Municípios, Estados e ao Distrito Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 3.4. Distribuição da Compensação Financeira aos beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 3.5. Distribuição dos royalties de Itaipu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 4. BALANÇO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E ROYALTIES DE ITAIPU – DE 2001 A 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 5. ASPECTOS LEGAIS – Leis, Decretos, Portarias e Resoluções . . . . . 23 5.1. Beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 5.2. Arrecadação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5.3. Distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 5.4. Royalties de Itaipu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 6. QUADROS-RESUMO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E ROYALTIES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 6.1. Valores da Compensação Financeira pela utilização de recursos hídricos distribuídos aos Estados . . . . . . . . . . . . 27 6.2. Valores da Compensação Financeira pela utilização de recursos hídricos recolhidos pelas concessionárias . . . . . . . 29 6.3. Valores de royalties de Itaipu distribuídos aos Estados . . . . . . . 32 6.4. Totalização da distribuição da Compensação Financeira e royalties de Itaipu aos Estados, Municípios e órgãos da administração pública da União. . . . . . . . . . . . . . . . 33 SUMÁRIO
  • 6. .
  • 7. 7 1. APRESENTAÇÃO Reduzir a assimetria de informações e disseminar a cultura da regulação são dois dos mais árduos e importantes desafios enfrentados por uma agência reguladora. Esses desafios ficam maiores ainda quando se trata da regulação de um setor complexo como é o setor elétrico brasileiro. Criar condições para que todos – consumidores, empresas do setor, autoridades e público em geral – possam ter um mínimo de compreensão das questões que afe- tam suas vidas é um trabalho de todos os dias, 365 dias por ano. Tanto é assim, que o próprio Decreto nº 2.335/97, que constituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabeleceu como uma das diretrizes para sua ação a “educação e informação dos agentes e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor de energia elétrica” Essas atividades são extremamente importantes para manter o adequado equilíbrio nas relações entre os consumidores e os agentes do setor, sendo essenciais para o processo regulatório. Para vencer essa assimetria, tornan- do a atividade regulatória mais compreensível, a ANEEL tem trabalhado de forma constante no sentido de tornar públicas e acessíveis todas as informa- ções de interesse da sociedade relativas ao setor elétrico. Exemplos disso são a obrigatoriedade da remessa, pelas distribuidoras, dos contratos de prestação de serviços de distribuição de energia elétrica a todos os consumidores; a ampla divulgação da Resolução nº 456/00, que estabelece direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras; a Central de Teleaten- dimento da Agência, que tira dúvidas dos consumidores e recebe suas reclama- ções; as reuniões públicas de Diretoria, transmitidas pela internet; a própria pá- gina da ANEEL na internet e as audiências públicas que a Agência realiza (foram mais de 150 nos primeiros sete anos de existência da ANEEL). Ainda que essas ações possam ser consideradas positivas, temos convicção de que há muito por fazer nesse campo. Assim, uma nova iniciativa da Agên-
  • 8. 8 cia é o lançamento da coleção Cadernos Temáticos ANEEL, que tem como objetivo colocar ao alcance do público temas relevantes da regulação do setor elétrico brasileiro. Ao abordar esses temas em linguagem simples e direta, a ANEEL espera dar mais uma contribuição para que todos os interessados possam entender melhor cada um dos muitos assuntos que são objetos de sua ação de regulação. Espera-se com isso, permitir o avanço do debate so- bre cada um desses temas, contribuindo para o aprimoramento do processo regulatório e, conseqüentemente, com as melhorias da qualidade do serviço de energia elétrica e da qualidade de vida da população brasileira. Nesse sentido, o presente caderno aborda os aspectos conceituais e metodológicos de cálculo, recolhimento e distribuição dos valores relati- vos à Compensação Financeira pela utilização dos recursos hídricos para geração de energia elétrica. Mais informações sobre o tema poderão ser obtidas diretamente com as áreas técnicas da ANEEL, responsáveis por sua implementação, ou na pá- gina da Agência – www.aneel.gov.br – ou ainda pelo endereço eletrônico master.scg@aneel.gov.br. Brasília, abril de 2005 Jerson Kelman Diretor-Geral
  • 9. 9 2. ASPECTOS CONCEITUAIS O Brasil dispõe de um vasto potencial hidráulico que pode ser utilizado para geração de energia elétrica. Isso configura uma vantagem competitiva indis- cutível – a geração de energia elétrica utilizando recursos hídricos é uma das formas mais baratas de produzir eletricidade, além de ser, reconhecidamen- te, um dos processos que apresenta o menor nível de poluição atmosférica para sua obtenção. Essa é uma das razões pelas quais o Brasil apresenta, em sua matriz energética, uma participação expressiva da hidroeletricidade. A Compensação Financeira é paga pela exploração dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e corresponde a 6,75% do valor da energia gerada. Esse valor é pago pelos concessionários de geração de energia, sendo 6% destinados aos Estados, Municípios e Distrito Federal que são atingidos pelas águas represadas ou que abrigam as instalações de usinas hidrelétricas com potência superior a 30MW e, também, a órgãos da administração pública da União. O percentual restante (0,75%) é destinado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e constitui pagamento pelo uso da água. A Compensação Financeira é, portanto, um ressarcimento pela ocupação de áreas por usinas hidrelétricas e um pagamento pelo uso da água na geração de energia. Quando a energia gerada caracteriza a prestação de um serviço público e visa ao atendimento dos consumidores, o valor devido pelo detentor da concessão tem como base de cálculo a quantidade de energia gerada mensalmente. Quando a energia é para uso privativo de quem a produz, caracterizando a autoprodução, a lei isenta a empresa geradora do pagamento da Compensação Financeira.
  • 10. 10 Em duas situações os autoprodutores são obrigados a pagar Compensação Financeira: quando parte da energia gerada excede o consumo próprio e é comercializada para uso em serviço público, sendo o valor devido pro- porcional à parcela vendida, e quando a instalação consumidora e a usina hidrelétrica do autoprodutor estiverem localizadas em diferentes Unidades da Federação. Nessa segunda hipótese, o valor pago pelo autoprodutor tem como base de cálculo toda a energia gerada. Outra situação de isenção da Compensação Financeira, concedida em lei, diz respeito às usinas com capacidade instalada de no máximo 30 MW, denominadas Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) – Lei nº 7.990/89. Deve-se observar que, até 1998, o limite de potência que caracterizava uma usina como PCH correspondia a 10 MW (Lei nº 9.427/96). A partir daquele ano, esse limite passou aos atuais 30 MW (Lei nº 9.648/98). Dessa forma, existem hoje algumas centrais com potência entre 10 e 30 MW que pagam Compensação Financeira por não terem sido originalmente caracterizadas como PCHs e sim com usina hidrelétrica. A tarifa utilizada para o cálculo da Compensação Financeira (Tarifa Atualiza- da de Referência – TAR) é fixada pela ANEEL, sendo reajustada anualmente e revisada a cada quatro anos pela Agência. É também de responsabilidade da ANEEL o gerenciamento do recolhimento e da distribuição da Compen- sação Financeira aos beneficiários. No caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu são pagos royalties conforme estabelecido no Tratado de Itaipu, assinado entre Brasil e Paraguai em 26 de abril de 1973, cujos beneficiários e distribuição equivalem às dire- trizes da Compensação Financeira. Todos os valores recolhidos pelas geradoras e distribuídos aos beneficiários estão disponíveis na página eletrônica da ANEEL – www.aneel.gov.br – link informações do setor elétrico / compensação financeira. As consultas podem ser feitas por Estados, Municípios ou por usinas. No mesmo local podem ser
  • 11. 11 encontrados relatórios completos e resumidos da Compensação Financeira e dos royalties de Itaipu, atualizados mensalmente. Isso dá transparência ao processo permitindo assim, o adequado controle pelos beneficiários e pela sociedade.
  • 12. 12 3. ASPECTOS METODOLÓGICOS Diante dos princípios que caracterizam a Compensação Financeira, quatro etapas fundamentais precisam ser observadas para que se possa garantir que os objeti- vos que motivaram a sua criação possam ser adequadamente alcançados: 1ª) a determinação do valor a ser pago pelas empresas geradoras de energia hidrelétrica e a forma de recolhimento; 2ª) a verificação dos percentuais definidos para os beneficiários; 3ª) a determinação das cotas destinadas a cada um dos Municípios, Es- tados e Distrito Federal; 4ª) a distribuição da Compensação Financeira aos beneficiários. 3.1. Valor pago pelas empresas geradoras e seu recolhimento A base para a determinação da Compensação Financeira é a energia efetivamente gerada mensalmente, respeitada a sua finalidade – prestação de serviço público ou consumo próprio. O valor devido pelas concessionárias corresponde a 6,75% dessa energia multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência (TAR). Compensação Financeira = 6,75% x Energia Gerada x TAR A fixação da TAR é feita com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se encargos setoriais vinculados à atividade de geração, tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorri- dos na transmissão de energia elétrica. Para efeito desse cálculo, considera- se o valor total despendido anualmente na compra de energia, dividido pela quantidade de energia adquirida em 12 meses. Quanto ao recolhimento, cada concessionária realiza o cálculo da Compen- sação Financeira devida, informando à ANEEL, até o dia 20 do mês subse-
  • 13. 13 qüente ao da geração, os montantes de energia gerada e os valores a serem recolhidos, individualizados por central geradora. O recolhimento é efetuado no Banco do Brasil em até 50 dias subseqüentes ao mês da geração, ob- servando as orientações emitidas pela Agência. O atraso no recolhimento implica multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês. A ANEEL fiscaliza a conformidade dos cálculos e dos valores recolhidos. A regra de evolução da TAR compreende reajustes anuais com base em indicador econômico ajustado às especificidades dos serviços de energia elétrica determinado pela ANEEL e uma revisão, a cada quatro anos, com base nas compras de energia pelas distribuidoras. Nos anos de 2001 a 2004, o indicador utilizado foi o IGP-M. A evolução da TAR é a seguinte: TAR 2001 – Resolução ANEEL nº 583, de 28/12/2000 – R$ 29,40/MWh TAR 2002 – Resolução ANEEL nº 583, de 21/12/2001 – R$ 32,58/MWh TAR 2003 – Resolução ANEEL nº 797, de 26/12/2002 – R$ 39,43/MWh TAR 2004 – Resolução ANEEL nº 647, de 08/12/2003 – R$ 44,20/MWh TAR 2005 – Resolução Homologatória nº 285, de 23/12/2004 – R$ 52,67/MWh 3.2. Percentuais definidos para os beneficiários Beneficiários da Compensação Financeira e percentuais conforme a legislação: 6,00% x Energia Gerada x TAR 0,75% x Energia Gerada x TAR Estados ................................... 45% Municípios .............................. 45% M M A ..................................... 3% M M E...................................... 3% Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).... 4% Ministério do Meio Ambiente Esta parcela é repassada à Agência Na- cional de Águas (ANA) para implemen- tação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Compensação Financeira = 6,75% x Energia Gerada x TAR
  • 14. 14 3.3. Cotas destinadas a Municípios, Estados e ao Distrito Federal No cálculo das cotas destinadas aos Municípios, dois fatores são levados em consideração. Um deles corresponde aos percentuais de área inundada por águas dos reservatórios das usinas hidrelétricas. Essa informação é de res- ponsabilidade das empresas concessionárias e deve ser repassada à ANEEL para que a proporção a que cada Município tem direito possa ser determina- da. A ANEEL, em 2001, em função da cisão de alguns Municípios, mapeou com precisão as regiões alagadas, usando imagens de satélite do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e informações prestadas pelas con- cessionárias. Isso permitiu atualizar a base de dados para a distribuição da Compensação Financeira entre Estados e Municípios. O outro fator reflete o fato de que a quantidade total de energia gerada em uma usina hidrelétrica não se deve somente à água existente em seu pró- prio reservatório. Uma parte da energia que ela gera só é possível devido à água represada nos reservatórios de outras usinas. Essa influência ocorre tendo em vista que, ao ser construído, o reservatório de uma hidrelétrica passa a funcionar como se fosse uma caixa d’água para todas as demais usinas que estejam localizadas no mesmo rio, ou em algum de seus afluen- tes, no mesmo sentido do fluxo da água. Isso faz com que algumas usi- nas hidrelétricas possam gerar mais energia por serem beneficiadas pela existência dessas “caixas d’água”, aumentando o valor da Compensação Financeira que elas recolhem. Por essa razão, a parcela adicional da Com- pensação Financeira paga pelas usinas hidrelétricas beneficiadas é transfe- rida aos respectivos Municípios que são atingidos pelos reservatórios que proporcionaram tais ganhos. Em síntese, o valor que cada Município recebe a título de Compensação Financeira é proporcional à área de seu território que é diretamente atingida pelo reservatório de uma dada usina hidrelétrica e ao ganho de energia que esse mesmo reservatório está propiciando às demais usinas.
  • 15. 15 Também são beneficiados pela Compensação Financeira aqueles Municípios nos quais estejam localizadas instalações utilizadas no processo de geração de energia das hidrelétricas, mesmo que não sejam atingidos pelas águas de seus reservatórios. Por exemplo, a Usina Hidrelétrica de Governador Parigot de Souza, situada no Estado do Paraná, tem sua casa de máquinas situada no Município de Antonina (PR) enquanto que o seu reservatório atinge so- mente os Municípios de Bocaiúva do Sul (PR) e Campina Grande do Sul (PR). Nesta situação, os três Municípios recebem Compensação Financeira. A parte da Compensação Financeira dessa usina, que é destinada aos Municípios, é dividida em três parcelas iguais, correspondentes ao número de Municípios envolvidos – que nesse caso são três. Uma dessas parcelas é destinada ao Município de Antonina, onde está localizada a casa de máquinas. Portanto, nesse caso, Antonina recebe o correspondente a 1/3 (um terço) do valor da Compen- sação Financeira que a Usina Parigot de Souza destina aos Municípios. Essa parcela é subtraída do valor total e o valor resultante é destinado aos Municípios diretamente atingidos pelo reservatório – Bocaiúva do Sul e Cam- pina Grande do Sul – na proporção das áreas inundadas.
  • 16. 16 Esta mesma situação vale para os Municípios em que se localizam instala- ções de bombeamento (elevatórias) para levar água aos reservatórios das usinas hidrelétricas. Nesta situação, enquadra-se, por exemplo, o Município de Barra do Piraí (RJ) que, por sediar a estação de bombeamento de Santa Cecília – que bombeia água para as usinas hidrelétricas de Pereira Passos, Nilo Peçanha e Fontes – compartilha a Compensação Financeira com os Mu- nicípios diretamente atingidos pelos reservatórios dessas usinas. Quanto aos Estados e ao Distrito Federal, estes recebem valor correspon- dente à soma dos montantes destinados aos seus respectivos municípios. Para efeito de cálculo, o Distrito Federal, por não possuir divisão municipal, é considerado como possuindo um único município. Assim, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município. 3.4. Distribuição da Compensação Financeira aos beneficiários Quanto à distribuição da Compensação Financeira associada a cada usina, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal recebem os créditos que lhes são devidos através de ordens bancárias emitidas pela ANEEL ao Banco do Brasil. As parcelas destinadas aos órgãos da administração direta são trans- feridas pelo próprio Tesouro Nacional. 3.5. Distribuição dos royalties de Itaipu Os royalties recolhidos pela Itaipu Binacional, da mesma forma que a Compensação Financeira, são calculados em função da energia mensal gerada pela usina. Esse total, no entanto, não é multiplicado pela TAR, e sim por um valor, em dólar, definido e atualizado conforme disposto no Tratado de Itaipu. Atualmente, esse valor corresponde a US$ 650/GWh, sendo destinada metade ao Brasil e a outra metade ao Paraguai. A distribuição dos royalties de Itaipu tem regra equivalente a da Compensa- ção Financeira. No entanto, da parcela de 90% dedicada aos Estados (45%) e Municípios (45%), conforme disposição legal, foi estabelecido que 85% são
  • 17. 17 destinados aos Estados e Municípios diretamente atingidos pelo reservatório da usina. Os 15% (quinze por cento) restantes são distribuídos aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da usina de Itaipu, que contribuem para o aumento da energia nela produzida, seguindo o mesmo princípio descrito anteriormente. A figura abaixo mostra os percentuais de distribuição dos royalties de Itaipu: Royalties = Energia Gerada* x US$ 650 x Taxa de Câmbio** x K*** 90% 10% 85% Estados e Municípios diretamente atingidos 15% Estados Distrito Federal e Municípios a montante MMA .................... 3% MME .................... 3% FNDCT ................. 4% * Energia em GWh ** Taxa de Câmbio referente ao dia do pagamento *** K = Fator de atualização, atualmente igual a 4 (desde 1992)
  • 18. 18 4. BALANÇO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E ROYALTIES DE ITAIPU – DE 2001 a 2004 A Compensação Financeira e os royalties de Itaipu têm aumentado a cada ano em decorrência do aumento da geração e da atualização dos valores da TAR, no caso da Compensação Financeira. As figuras 1 e 2 mostram os valores distribuídos no período de 2001 a 2004. Figura 1 – Valores totais de Compensação Financeira e royalties distribuídos, de 2001 a 2004.
  • 19. 19 Figura 2 – Valores de Compensação Financeira e royalties distribuidos aos Estados e Muni- cípios, no período de 2001 a 2004.
  • 20. 20 A distribuição dos recursos da Compensação Financeira e royalties de Itaipu entre os 21 Estados e o Distrito Federal está apresentada nas figuras 3 e 4 no período de 2001 a 2004. Figura 3 – Valores de Compensação Financeira distribuídos aos Estados beneficiados
  • 21. 21 Figura 4 – Valores de royalties distribuídos aos Estados beneficiados
  • 22. 22 (*) A parcela do MMA corresponde ao 0,75% da Compensação Financeira destinada à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Esta parcela, de janeiro até dezembro de 2004, foi de R$ 86 milhões. Os órgãos da administração direta da União que recebem recursos da Com- pensação Financeira e royalties de Itaipu também tiveram um incremento de receita ao longo dos anos. De janeiro a dezembro de 2004, os Ministérios de Minas e Energia e Meio Ambiente receberam R$ 36 milhões cada, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) recebeu R$ 48 milhões. Figura 5 – Valores de Compensação Financeira e royalties distribuídos aos órgãos da administração pública da União.
  • 23. 23 5. ASPECTOS LEGAIS - Leis, Decretos, Portarias e Resoluções A legislação infraconstitucional que versa sobre a institucionalização e ope- racionalização da Compensação Financeira e royalties da Itaipu Binacional abrange: tratado internacional, leis, decretos e resoluções da ANEEL. Em 28 de dezembro de 1989, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 7.990, instituindo a Compensação Financeira aos Estados, Distrito Federal e Municí- pios cujas áreas tenham sido afetadas ou venham a ser afetadas por reser- vatórios de aproveitamentos hidrelétricos e que tenham, ou venham a ter em seus territórios, instalações destinadas à produção de energia elétrica. Essa Lei, posteriormente modificada, estabeleceu, entre outros aspectos, a obriga- toriedade de recolhimento da Compensação Financeira pelos geradores hidre- létricos, qualificando os beneficiários, e vedando a aplicação dos recursos em pagamento de dívidas e em quadro permanente de pessoal. A redação para pagamento de dívidas não se aplica no caso do credor ser a União e suas enti- dades. Pela Lei nº 10.195/01 foi permitido também o uso de recursos advindos da Compensação Financeira para capitalização de fundos de previdência. Em 9 de fevereiro de 1990, o Presidente da República enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 130, publicada no Diário Oficial de 12 de fe- vereiro de 1990, que definia os percentuais de distribuição da Compensação Financeira, incluindo percentuais para a distribuição dos royalties devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro. Decorridos 30 dias da publicação da Medida Provisória, em 13 de março de 1990, foi sancionada a Lei nº 8.001, que estabeleceu, com algumas alterações, os percentuais de distribuição. Em 11 de janeiro de 1991, o Presidente da República assinou o Decreto nº 1, que regulamentou as Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990, e estabeleceu a metodologia de cálculo para a dis- tribuição dos recursos da Compensação Financeira e dos royalties de Itaipu.
  • 24. 24 A publicação do Decreto nº 1 no Diário Oficial da União ocorreu no dia 14 de janeiro de 1991, marcando o início da implantação dos mecanismos de cobrança e distribuição dos recursos referenciados. Ao longo dos últimos anos algumas alterações foram introduzidas, des- tacando-se as seguintes:  transferência da parcela destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) ao MME – Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (art. 29);  inclusão da parcela de 0,75% destinada ao MMA para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e no Siste- ma Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Lei nº 9.984 (art. 28);  inclusão do FNDCT em substituição ao Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), anteriormente beneficiário, com destinação de pelo menos 30% da cota a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as áreas das Su- perintendências Regionais – Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000;  cobrança de juros de mora e multa por atraso de pagamento da Compen- sação Financeira pelos concessionários – Lei nº 9.993. Toda a legislação referente à Compensação Financeira e aos royalties de Itaipu está disponível na página eletrônica da ANEEL. 5.1. Beneficiários Constituição Federal – art. 20, § 1º Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 – Art. 1º Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 – Art. 1º Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 28 Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000 – Art. 2º Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 – Art. 1º Decreto nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001
  • 25. 25 Decreto nº 3.874, de 19 de julho de 2001 Resolução ANEEL nº 87, de 22 de março de 2001 Resolução ANEEL nº 89, de 22 de março de 2001 5.2. Arrecadação Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 – Art. 3º e 4º Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993 – Art. 2º, § 2º e § 3º Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 28 Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 – Art. 30 Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 – Art. 4º e Art. 17 Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 – Anexo I, Artigo 4º, incisos XL e XLI Decreto nº 774, 18 de março de 1993 – Art. 2°, § 1º, alínea l Decreto nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001 – Art. 1º Resolução ANEEL nº 583, de 28 de dezembro de 2000 Resolução ANEEL nº 67, de 22 de fevereiro de 2001 Resolução ANEEL nº 583, de 21 de dezembro de 2001 Resolução ANEEL nº 797, de 26 de dezembro de 2002 Resolução ANEEL nº 647, de 08 de dezembro de 2003 5.3. Distribuição Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 - Art. 5º Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 – Art. 1º Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 – Art. 54 Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 29 Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000 – Art. 2º Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 – Art. 1º Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 – Anexo I, incisos XL e XLI Decreto nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001 – Art. 2º Decreto nº 3.874, de 19 de julho de 2001 Decreto nº 774, 18 de março de 1993 Resolução ANEEL nº 87, de 22 de março de 2001
  • 26. 26 Resolução ANEEL nº 88, de 22 de março de 2001 Resolução ANEEL nº 89, de 22 de março de 2001 5.4. Royalties de Itaipu Tratado entre Brasil e Paraguai, de 26 de abril de 1973 Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 – Art. 1º, § 3º Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 – Art. 29
  • 27. 27 6. QUADROS-RESUMO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E ROYALTIES 6.1. Valores da Compensação Financeira pela utilização de recursos hidrícos distribuídos aos Estados DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA UF 1995 1996 1997 1998 1999 VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN AL 546.897,34 4 1.476.597,20 4 1.875.955,31 4 2.317.540,84 4 2.129.381,80 4 AM 394.627,95 2 685.920,37 2 749.070,70 2 216.535,62 2 388.290,00 2 AP 132.295,77 1 157.520,72 1 165.826,62 1 150.573,37 1 164.154,08 1 BA 8.818.723,45 18 11.867.776,59 18 13.264.745,55 18 15.475.419,94 18 13.994.264,07 18 DF 48.281,60 1 35.463,10 1 73.910,94 1 72.149,97 1 62.891,71 1 ES 243.447,11 3 290.778,19 3 382.790,38 3 374.798,01 4 340.777,20 4 GO 5.155.388,73 24 5.808.052,21 24 6.392.947,88 27 10.376.205,21 36 14.930.121,68 36 MA 300.560,34 3 364.248,49 3 368.347,78 3 297.261,51 3 329.808,96 3 MG 20.857.877,90 111 26.732.698,92 112 29.358.771,71 114 32.450.619,97 117 32.710.648,72 119 MS 3.225.527,34 5 3.678.071,07 5 4.287.035,70 5 4.460.287,88 5 4.838.861,91 10 MT 34.462,23 1 30.354,76 1 224.937,83 3 319.806,25 3 534.538,12 3 PA 9.558.773,89 7 10.543.558,25 7 10.420.859,57 8 9.111.921,37 8 8.686.379,22 8 PE 1.454.104,91 5 1.747.445,99 5 1.857.781,31 6 2.199.360,40 6 1.984.476,72 6 PI 249.603,76 3 302.494,30 3 305.898,61 4 246.864,20 4 273.893,60 4 PR 11.334.970,84 57 16.909.853,33 57 17.828.448,97 61 20.829.974,86 59 19.516.816,66 66 RJ 856.236,11 10 1.418.819,29 10 1.390.849,57 10 1.292.420,07 10 1.389.539,50 10 RO 234.207,18 4 316.615,39 4 389.707,60 4 314.645,35 4 358.877,16 4 RS 1.655.752,21 24 2.054.183,34 24 1.930.924,06 25 3.829.007,85 24 2.056.659,99 24 SC 138.425,40 4 230.097,17 4 203.998,58 4 266.699,87 4 229.227,76 4 SE 460.117,42 1 1.532.410,10 1 1.978.123,22 1 2.391.062,85 1 2.208.037,42 1 SP 14.819.985,29 192 17.502.645,50 191 19.600.688,90 196 21.520.559,18 194 21.413.254,90 205 TO 51.997,53 2 71.391,24 2 85.537,98 2 67.900,50 2 70.236,53 2 Total 80.572.264,30 482 103.756.995,52 482 113.137.158,78 502 128.581.615,06 510 128.611.137,71 535
  • 28. 28 DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA UF 2000 2001 2002 2003 2004 VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN VALOR (R$) Nº MUN AL 2.263.939,59 4 4.360.986,00 5 5.142.631,99 4 6.822.971,94 4 6.765.271,09 4 AM 940.374,42 2 755.268,35 3 834.318,77 2 885.641,72 2 936.643,30 2 AP 185.369,17 1 344.170,35 1 368.667,75 1 496.526,32 1 461.573,80 1 BA 15.412.508,67 18 15.992.542,33 21 17.634.070,05 20 23.170.674,45 23 29.121.893,27 23 DF 84.457,69 1 98.450,03 1 116.452,49 1 113.143,77 1 214.876,41 1 ES 497.568,41 6 520.789,98 6 757.338,53 6 854.564,31 6 1.382.548,77 6 GO 16.636.318,07 36 16.834.335,66 36 17.229.679,80 37 25.428.463,83 36 33.948.709,93 38 MA 438.638,10 3 513.114,97 3 632.877,47 3 666.332,31 3 814.652,22 3 MG 34.811.478,92 119 29.495.347,37 123 36.441.968,18 120 57.444.168,08 125 67.374.204,04 129 MS 5.343.951,22 10 8.189.029,36 11 11.730.800,46 11 14.055.504,72 11 17.536.436,83 10 MT 576.789,78 3 565.705,42 4 1.123.510,41 4 2.135.919,76 10 3.071.591,43 10 PA 9.714.078,96 8 18.354.959,82 8 21.176.922,05 8 24.510.749,37 8 32.311.935,84 8 PE 2.140.239,05 6 2.435.475,33 6 2.685.995,46 6 3.568.228,86 6 4.186.816,15 6 PI 364.272,00 4 443.696,93 4 550.436,13 4 579.533,00 4 708532,12 4 PR 16.227.755,34 66 32.140.539,42 67 30.897.004,56 64 36.947.393,50 64 38.095.405,46 64 RJ 1.403.226,44 11 2.532.909,45 11 3.002.029,48 11 3.173.428,46 11 4.128.374,62 11 RO 259.425,99 4 627.084,63 5 607.812,53 4 869.234,65 4 865.598,23 4 RS 2.840.056,44 29 7.865.866,11 37 10.527.056,39 39 11.912.052,47 40 11.653.888,93 41 SC 594.237,71 11 3.465.449,26 11 4.910.151,66 15 4.804.212,38 15 6.745.527,93 17 SE 2.387.403,53 1 3.352.120,63 1 3.834.783,52 1 5.044.238,24 1 4.992.523,25 1 SP 19.713.237,98 205 22.115.943,33 205 29.001.212,79 189 36.388.715,29 190 42.127.737,34 190 TO 88.820,89 2 118.430,37 2 1.673.632,21 10 3.851.943,83 10 4.392.103,26 10 TOTAL 132.924.148,36 550 171.122.215,09 571 200.879.352,69 560 263.723.641,25 575 311.836.844,22 583
  • 29. 29 6.2. Valores da Compensação Financeira pela utilização de recursos hidrícos recolhidos pelas concessionárias VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SIGLA 1995 1996 1997 1998 1999 VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE ALCAN 78.937,75 1 120.429,18 1 141.727,02 1 120.751,49 1 76.357,55 1 BARRA MANSA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 SAMARCO 0,00 0 0,00 0 0,00 0 211.464,54 1 0,00 0 CBA 1.460.224,48 8 2.357.973,12 8 2.091.055,80 8 2.656.133,73 8 2.579.654,17 8 CDSA 0,00 0 0,00 0 618.338,70 1 3.868.396,63 1 4.270.066,28 1 CEB 109.678,00 1 78.442,85 1 156.511,50 1 123.572,44 1 107.458,68 1 CEC 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 CEEE 3.177.876,88 5 3.900.059,47 5 3.672.607,27 5 7.904.125,25 5 4.059.057,79 5 CELESC 114.489,64 2 200.568,15 2 191.272,80 2 289.385,10 2 254.481,13 2 CELG 2.978.160,44 2 5.369.906,42 2 2.504.035,07 2 61.133,76 1 63.263,84 1 CELPA 157.761,63 1 215.206,94 1 241.823,18 1 160.861,64 1 169.507,32 1 CELTINS 123.615,14 1 171.453,31 1 206.909,73 1 165.634,57 1 174.264,80 1 CEM 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 CEMAT 86.155,58 1 75.886,89 1 82.402,60 1 65.100,25 1 80.024,46 1 CEMIG 23.657.623,15 11 28.296.815,36 11 31.115.903,37 11 35.100.639,01 12 37.169.442,20 13 CERJ 78.623,13 2 149.981,42 2 210.848,29 2 149.599,54 2 184.815,86 2 CESP 52.849.845,22 19 59.555.065,47 19 69.393.739,84 19 76.139.101,60 19 55.747.752,49 20 CFLCL 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 20.185,32 1 CHESF 33.009.161,73 9 48.363.567,47 9 54.998.352,77 9 64.255.076,95 9 58.606.573,95 9 CLFSC 140.187,04 1 176.323,86 1 184.419,05 1 179.562,22 1 280.590,87 1 COPEL 12.115.847,44 6 19.819.827,70 6 18.996.033,96 6 23.858.211,50 6 22.982.351,48 7 CPFL 172.008,02 3 278.285,77 3 290.043,36 3 295.233,98 3 286.630,19 3 DMEPC 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 92.292,44 1 DUKE 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 9.531.364,24 8 ELN 25.649.037,06 4 29.051.579,34 4 29.079.488,72 4 28.888.858,92 4 34.206.438,54 4 EMAE 1.259.170,69 3 1.814.706,67 3 1.375.439,84 3 1.586.354,71 3 1.776.892,40 3 ENERSUL 159.381,97 1 256.456,47 1 263.852,13 1 289.058,07 1 319.748,49 2 ESCELSA 671.364,76 3 1.051.575,73 3 1.373.026,37 3 1.238.219,57 3 1.123.543,73 3 FURNAS 26.966.322,43 7 34.059.071,08 7 39.111.254,80 8 45.024.472,31 9 49.138.947,23 9 GUILMAN AMORIM 0,00 0 0,00 0 0,00 0 599.489,27 2 702.177,57 2 INVESTCO S/A 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 ITAMARATI 0,00 0 0,00 0 479.941,98 2 734.415,38 2 1.256.320,86 2 ITAPEBI 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0
  • 30. 30 VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SIGLA 2000 2001 2002 2003 2004 VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE ALCAN 75.390,40 1 137.119,57 1 201.180,42 1 229.684,52 1 324.310,82 1 BARRA MANSA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 998.129,78 1 SAMARCO 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 415.053,84 1 CBA 1.945.718,84 8 2.480.556,50 8 2.708.250,85 8 4.359.399,63 9 5.351.754,97 9 CDSA 4.619.326,73 1 4.605.191,47 1 5.032.887,64 1 7.300.171,77 1 9.724.073,09 1 CEB 147.305,85 1 189.922,16 1 230.218,26 1 212.488,84 1 1.126.863,86 2 CEC 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 1.077.141,77 1 CEEE 4.787.091,53 5 10.233.283,61 6 12.148.561,97 6 14.851.170,74 6 11.728.017,59 1 CELESC 197.395,11 2 445.582,19 2 349.924,33 2 355.168,35 2 499.520,05 2 CELG 79.574,66 1 94.808,23 1 107.539,86 1 133.665,15 1 151.235,82 1 CELPA 264.672,68 1 449.991,19 1 491.486,88 1 512.002,13 1 652.209,24 1 CELTINS 220.573,39 1 293.657,88 1 339.370,35 1 399.832,76 1 458.223,96 1 CEM 0,00 0 0,00 0 1.355.210,05 1 5.327.798,04 1 7.198.809,41 1 CEMAT 75.922,82 1 99.847,93 1 109.365,13 1 128.129,91 1 140.694,47 1 CEMIG 40.793.627,26 13 36.779.519,64 14 43.687.605,98 14 69.683.047,31 15 83.577.118,28 15 CERJ 176.360,83 2 168.670,79 2 226.175,00 2 309.897,68 2 465.177,59 2 CESP 42.332.225,59 5 52.048.754,86 6 73.651.982,16 6 88.024.452,67 6 109.220.034,08 6 VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SIGLA 1995 1996 1997 1998 1999 VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE ITIQUIRA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 JAGUARI 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 59.804,57 1 LIGHT 3.415.582,14 4 5.126.503,31 4 5.199.699,29 4 5.255.159,21 4 5.552.860,56 5 PARAIBUNA DE ENERGIA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 19.583,04 1 QUEIROZ GALVÃO 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 ROSAL 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 SÁ CARVALHO 243.171,95 1 339.983,33 1 431.239,42 1 503.306,85 1 485.924,06 1 SANTA CLARA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 TANGARÁ 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 TIETÊ 0,00 0 0,00 0 0,00 0 0,00 0 10.660.831,95 9 TRACTEBEL 12.620.967,79 3 18.308.787,86 3 20.125.775,44 3 21.461.062,32 3 19.234.843,93 3 VALESUL 135.466,72 2 254.031,65 2 20.125.775,44 3 269.656,86 2 253.792,32 2 TOTAL 201.430.660,75 101 259.392.488,80 101 282.842.896,95 105 321.454.037,65 110 321.527.844,29 134
  • 31. 31 VALORES RECOLHIDOS PELAS CONCESSIONÁRIAS - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SIGLA 2000 2001 2002 2003 2004 VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE VALOR (R$) UHE CFLCL 142.258,04 1 175.572,19 1 228.121,13 1 287.652,81 1 348.445,86 1 CHESF 64.400.257,35 9 74.300.866,09 9 83.195.214,52 9 108.054.828,18 9 124.460.623,25 9 CLFSC 228.087,75 1 351.336,50 1 480.414,82 1 591.944,94 1 695.809,22 1 COPEL 22.454.732,01 7 43.578.216,66 7 39.982.485,23 6 46.380.881,78 6 49.881.322,23 6 CPFL 207.054,67 3 290.631,56 3 381.875,65 3 340.273,07 3 531.696,93 3 CVRD - - - - - - - - 130.540,06 1 DMEPC 118.556,56 1 161.615,64 1 210.321,71 1 240.926,09 1 323.328,46 8 DUKE 12.384.366,07 8 20.358.674,43 8 25.693.139,50 8 30.642.933,98 8 32.311.356,09 3 ELETRONORTE 39.057.228,13 4 56.515.036,67 4 63.206.719,87 4 73.335.641,00 4 92.599.979,29 3 EMAE 1.268.186,41 3 1.337.204,93 3 1.124.732,08 3 1.482.869,81 3 1.580.471,85 1 ENERSUL 330.357,14 2 475.758,66 2 281.177,64 2 514.259,32 1 537.578,62 3 ESCELSA 1.308.027,10 3 1.441.334,06 3 2.266.174,71 3 2.455.086,23 3 3.012.504,12 10 FURNAS 51.957.146,23 9 46.975.284,81 10 51.576.128,31 10 83.802.689,48 10 99.709.603,76 1 GUILMAN AMORIM 873.108,16 2 849.170,82 2 1.403.865,27 2 1.652.548,16 2 1.928.330,37 1 INVESTCO S/A 0,00 0 0,00 0 4.195.426,86 1 11.638.361,73 1 13.249.677,18 2 ITAMARATI 1.366.051,64 2 883.682,81 2 1.011.366,74 2 1.202.285,55 2 1.215.012,41 1 ITAPEBI 0,00 0 0,00 0 0,00 0 796.015,49 1 4.034.964,88 1 ITIQUIRA 0,00 0 0,00 0 0,00 0 1.078.497,77 1 2.070.813,12 1 JAGUARI 58.894,72 1 53.339,86 1 105.960,11 1 53.969,54 1 53.349,00 5 LIGHT 5.800.291,78 5 7.702.662,72 5 8.583.185,86 5 9.359.489,49 5 12.051.628,59 1 MANAUS ENERGIA - - - - - - - - 2.341.608,24 1 PARAIBUNA DE ENERGIA 16.010,01 1 254.516,51 1 581.460,06 1 882.374,97 1 171.914,02 1 QUEIROZ GALVÃO 0,00 0 0,00 0 0,00 0 317.988,58 1 1.175.610,96 1 ROSAL 308.411,74 1 497.468,38 1 669.427,31 1 812.996,39 1 1.101.903,34 1 SÁ CARVALHO 597.854,76 1 612.491,61 1 912.554,02 1 828.189,29 1 1.338.034,88 1 SANTA CLARA 0,00 0 0,00 0 301.848,53 1 479.602,33 1 879.850,10 1 TANGARÁ 0,00 0 0,00 0 0,00 0 376.566,96 1 902.007,57 1 TIETÊ 17.389.817,21 9 17.870.347,42 9 23.379.301,16 9 31.412.304,13 9 34.540.025,63 9 TRACTEBEL 16.034.966,74 4 44.818.352,86 4 51.304.903,19 5 57.877.583,77 5 62.520.132,89 5 VALESUL 293.521,01 2 275.066,55 2 482.818,62 2 583.432,88 2 785.618,99 2 TOTAL 332.310.370,90 121 427.805.537,74 126 502.198.381,74 128 659.309.103,13 133 779.592.110,53 137
  • 32. 32 6.3. Valores de royalties de Itaipu distribuídos aos Estados VALORES DISTRIBUÍDOS AOS ESTADOS (R$) UF 1995 Nº MUN 1996 Nº MUN 1997 Nº MUN 1998 Nº MUN 1999 Nº MUN DF 3.521,26 1 5.039,59 1 6.739,53 1 7.015,58 1 11.012,21 1 GO 1.060.983,93 23 1.518.088,97 23 2.050.283,78 26 2.203.348,74 26 3.497.037,91 26 MG 3.709.744,26 87 5.406.488,06 87 7.103.242,61 89 7.634.054,24 90 12.026.123,99 90 MS 806.316,89 6 1.161.744,14 6 1.541.803,07 6 1.638.794,86 6 2.585.490,40 11 PR 40.550.959,00 47 58.574.671,24 47 77.760.634,42 47 82.615.718,57 47 130.130.272,05 47 SP 1.789.510,62 161 2.562.248,14 161 3.434.410,46 166 3.554.396,52 166 5.568.900,56 175 TOTAL 47.921.035,97 325 69.228.280,14 325 91.897.113,87 335 97.653.328,51 336 153.818.837,11 350 VALORES DISTRIBUÍDOS AOS ESTADOS (R$) UF 2000 Nº MUN 2001 Nº MUN 2002 Nº MUN 2003 Nº MUN 2004 Nº MUN DF 11.605,46 1 19.351,57 1 25.671,16 1 27.163,64 1 26.989,61 1 GO 3.692.086,53 26 4.568.585,82 26 5.642.631,51 26 5.733.325,34 26 5.419.710,70 26 MG 12.903.598,12 90 16.071.300,17 92 19.950.135,06 92 20.145.010,28 96 18.908.451,50 90 MS 2.752.259,97 11 3.813.655,64 12 4.854.553,95 12 4.938.218,05 12 4.096.784,02 12 PR 138.411.202,99 47 172.837.440,84 48 213.955.318,69 48 216.573.939,04 48 200.799.804,54 46 SP 5.850.340,74 175 7.311.434,97 180 8.981.082,68 180 9.172.625,31 180 8.691.565,05 167 TOTAL 163.621.093,81 350 204.621.769,00 359 253.409.393,05 359 256.590.281,66 363 237.943.305,42 342
  • 33. 33 6.4. Totalização da distribuição da Compensação Financeira e royalties de Itaipu aos Estados, Municípios e órgãos da administração pública da União COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (R$) BENEFICIADOS 2001 2002 2003 2004 ESTADOS 171.122.215,10 200.879.352,71 263.723.641,28 311.836.844,21 MUNICÍPIOS 171.122.215,10 200.879.352,71 263.723.641,28 311.836.844,21 MMA (SNGRH) 47.529.195,25 55.794.240,22 73.249.241,36 86.612.683,48 FNDCT 15.187.096,59 17.828.042,55 23.405.473,16 27.675.519,92 MMA 11.422.407,86 13.408.696,79 17.603.553,06 20.815.109,35 MME 11.422.407,86 13.408.696,79 17.603.553,06 20.815.109,35 TOTAL 427.805.537,76 502.198.381,78 659.309.103,19 779.592.110,53 ROYALTIES DE ITAIPU (R$) BENEFICIADOS 2001 2002 2003 2004 ESTADOS 204.621.769,00 253.409.393,05 256.590.281,66 237.943.305,43 MUNICÍPIOS 204.621.769,00 253.409.393,05 256.590.281,66 237.943.305,43 FNDCT 18.188.601,69 22.525.279,38 22.808.025,04 21.150.516,04 MMA 13.641.451,27 16.893.959,54 17.106.018,78 15.862.887,03 MME 13.641.451,27 16.893.959,54 17.106.018,78 15.862.887,03 TOTAL 454.715.042,23 563.131.984,55 570.200.625,91 528.762.900,96