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Código de posturas camaquã 1865
1. <O maes moderno foi pedir a Assemblea>
Codigo de Posturas do Municipio de São João
Baptista de Camaquam.
<Espere-se a reunião da Assemblea Provincial>
Parece que está nos termos de ser approvadoprovisoriamente se Vossa Excelencia assim o julgar conveniente, feitas pequenas modificações e taes são:
No art. 2º impoem-se a obrigação de submetter
se a approvação da Camara a planta em plano do edificio em obra, não só no que toca a perspectiva do
edificio, como dimensões de suas propostas. Este
art. pode ser substituido pelo seguinte. = Toda a casa que
se edificar ou reedificar dentro dos limites urbanos
da Villa, não terá menos de 20 palmos de pé direito
no 1º pavimento, 18 no 2º pavimento, 17 no terceiro e assim por
diante, diminuindo-se um palmo em cada andar.
As portas não terão menos de 13 palmos de altura
e 5 1/2 de largura. As portas das cocheiras terão 16 palmos de alto e 11 de largura.
Quem a der dará o alinhamento dentro do prazo de
48 horas, contadas da data em que lhe fôr aprezentada a licença da Camara Municipal, e vencerá pelo
seu trabalho 2$000 reis.
O Art. 3º é preciso pol-o de accôrdo com alteração proposta do 2º, e por consequencia ficará redigido
do seguinte modo – Afastar-se na construcção ou
reedificação de qualquer obra do plano, e do alinhamento dado, na forma dos artigos antecedentes.
Penas: etc.
No art. 6º Tem de harmonizar-se sua redacção
com as alterações acima lembradas, supprimindose as palavras = e approvação do plano dos edifi
cios =
No art. 12 pode-se redusir a 16 libras de
pol-
[Documento 7a]
2. vora em latas, o deposito, que se deve conservar
dentro da Villa e provocações do municipio.
No art. 14 que trata de queimadas, parece
dever impôr a obrigações de se fazer assim pelo me
nos de 3 braças e bem limpo para impedir o incendio
dos mattos visinhos, ficando o dito artigo redigido
deste modo: = Largar fogo em derrubadas, ou
qualquer matto, capoeira ou campo, sem partecipar
aos visinhos de mais perto, com antecedencia ao me
nos de um dia, e de fazer assim pelo menos de 3
braças e bem limpo para impedir o incendio
e mattos visinhos Penas etc.
Sobre o art. 23 que impoem a multa de 24$ e
5 dias de prisão ao medico, cirugião, parteira ou botica
rio que exercer sua profissão sem titulo legitimo, ou
sem preceder a apresentação de seu diploma, e o reconhe
cimento de sua legitimidade, não está nos termos de
ser approvado, por ser materia ja prevista nas Leis
geraes de 29 de 7bro.1 de 1851, 14 de 7bro. 1850 e 12 de 10bro.2
de 1857, conforme o Governo tem explicado por mais de
uma vez em Avisos nos. 59 de 14 de Fevereiro, 413 de
2 de Setembro, 432 de 13 de Setembro, e 488 de 4 de Outubro
de 1862.
No art. 33 se estabelece a multa de 30$ reis
e o dobro nas reincidencias, alem das que incorrer pela
infracção das Leis geraes á pessoa que fizer ou extra
hir loterias ou rifas no municipio.
Parece que a Camara não pode tratar da
materia visto estár prevista pela Lei numero 1099 de 18
de Setembro de 1860 e Reg. numero 2874 de 31 de Dezembro
de 1861, que estabeleceo a pena de prisão simples por 2
a 6 meses e perda de todos os bens sobre que versarem
as loterias e rifas, e de multa igual á metade do
valor dos bilhetes distribuidos.
A Camara de São João esqueceo-se de tratar
em seu codigo de posturas da – creação dos ex
postos –
[Documento 7a, verso e fl. 2]
1
2
Setembro.
Dezembro.
3. Posturas para a Camara
Municipal da Villa de São
Baptista [sic] de Camaquam:
Artigo 1º - Edificar, reedificar,
em todo ou em parte dentro
dos limites urbanos da Villa,
predio, ou outro qualquer edificio, muro ou cerca, sem
previa licença da Camara
Municipal, e sem que tenha
sido dado o competente alinha
mento pelo respectivo empre
gado, conforme a planta existente, ou a que a Camara Municipal, mandar tirar se julgár conveniente:
Penas: multa de 20$000, ao
dono da obra, e de 10$000 e cinco dias de prisão ao mestre d’
ella; sendo ambos obrigados a
demolirem a sua custa o que
tiverem feito, se, dado a alinhamento, a obra não estiver
conforme o plano e planta.
Os limites urbanos da Villa,
serão marcados pela Camara
Municipal, oito dias depois
da publicação das presentes
posturas,e publicado por editaes.
Artigo 2º - O alinhamento de que
trata o artigo antecedente, será
dado pelo Arruador, com as-
[fl. 1]3
3
Anexado ao documento 7a – 8 folhas com o código.
4. assistencia do competente Fiscal, conforme planta, e o plano do edificio, ou obra appro
vado pela Camara Munici=
pal, não só no que toca a
perpectiva do edificio, como
a dimensão de suas portas e
janellas.
O Arruador dará o alinhameto dentro do praso de quarenta e oito horas, contadas da dacta em que lhe for apresenta
da a licença da Camara Mu
nicipal, e approvação do plano,
e vencerá pelo seu trabalho
2$000.
Artigo 3º - Afastar-se na construcção, ou reedificação de qual
quer predio, ou obra, do plano
approvado, e do alinhamento
dado, na forma dos artigos
antecedentes:
Penas: multa de 20$000 e cinco dias de prisão, sendo obrigado a dar a obra a direcção
e alinhamento marcado, e demolir, ou vêr demolir a sua
custa o que houver feito.
Na disposição d’este artigo
ficão comprehendidos:
1º O dono ou empreiteiro da
obra.
2º O Arquiteto, Engenheiro, ou
director, que dirigir a obra
[fl. 1v]
5. ou inspecionar.
3º O mestre a cujo cargo estiver o seu levantamento ou reedificação.
Artigo 4º - A disposição do artigo antecedente, relactiva a
construcção e reedificação de
edificios, ou predios será applicavel as povoações do Municipio, onde a Camara crear
ou mantiver Arruador, e Fiscal,
ou determinar.
Artigo 5º - As ruas, que d’ora
em diante se abrirem dentro
dos limites urbanos da Villa, terão 80 palmos de largura, as
praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno o permitir. As estradas terão 100
palmos.
Artigo 6º - As licenças e approvação do plano dos edificios,
de que tratar os artigos 1º e 2º,
quando não se achar reunida
a Camara Municipal, serão
dadas pelo seu Presidente.
Artigo 7º - Concervar dentro da
Villa ou povoações do Municipio, caza, ou muro, que
amiasse ruina, tendo findado
o prazo por que foi intima=
do o proprietario para demo
lilo no todo ou em parte,
conforme o juizo de peritos:
[fl. 2]
6. Penas: multa de 20$000, pondo se
em pratica a demolição a custa
do dono.
Para que tenha lugar a satisfação de que trata este artigo é
mixter:
1º Exame de peritos, feito com
sciencia das partes enteressadas.
2º Previa dicisão da Camara
Municipal, ou da autoridade
competente.
Artigo 8º - Concervar, dentro dos
limites da Villa, ou das povoações do Municipio, terrenos
desoccupados, sem muro, ou
cerca, depois que tiver espirado
o praso, que for marcado,
para esse fim, por editaes da
Camara Municipal:
Penas: multa 5$000, por semes=
tre, por cada praça de terreno, que não tiver muro ou cerca na forma estabelecida.
O muro ou cerca de que trata o presente artigo será construido com a devida sigurança, e terá pelo menos oito palmos de altura.
Artigo 9º Tirar aterro, ou fazer
escavações nas ruas, praças
e estradas; assim como acccu
molar materiaes nas ruas e
praças da Villa, sem licença
[fl. 2v]
7. da Camara Municipal;
Penas: multa 8$000, e nas reencidencias o dobro.
Artigo 10º Cobrir caza de palha,
ou capim, dentro dos limites
urbanos da Villa, ou concervar as que existem em taes
condicções além do praso, que
for marcado pela Camara Municipal;
Penas: multa 5$000, em cada
semestre, que assim se concervar, depois de findo o praso.
Artigo 11º – Conservar em deposito, ou guarda fogos artifi=
ciaes, dentro dos limites da Villa,
ou povoações do Municipio,
sem previa licença da Camara Municipal;
Penas: multa de 20$000, e cinco
dias de prisão, nas reencidencias o dobro.
Artigo 12º - Concervar em deposito dentro da Villa, ou povoação do Municipio polvora em maior porção que
trinta e duas libras em latas
de libra:
Penas: multa de 20$000, e nas reencidencias o dobro, e prisão por cinco dias.
Artigo 13º - Concervar animães
em terras propriamente lavra
dias, em que estejão em po-
[fl. 3]
8. treiros siguros:
Penas: multa de 20$000, além da
satisfação do damno cauzado.
Os lavradores, ou agricultores
em terrenos na serra, que não
confinarem com fazendas de
criação, ficão exemptos de ta
parem suas plantações; porem os do campo, e os da serra cujas terras confinão com
fazendas de creação serão
obrigados a taparem com cerca de oito palmos de altura,
e de cinco sobre vallos, que
terão pelo menos seis palmos de largura, e quatro de
fundo; sem o que, ficão sem
direito de reclamar o damno
que soffrão em sua ditas
plantações causado por animaes.
Artigo 14º - Largar fogo em derrobadas, ou qualquer matto, capoeira, ou campo, sem participar aos vezinhos de mais perto, com antecedencia ao menos
de um dia:
Penas: multa e 30$000, além da damno cauzado.
Artigo 15º - Ter ou concervar em
pastagem a soga de dia ou de
noute dentro dos limites da Villa,
nas ruas e praças da Igreja
e Cruz, animal cavallar, murar;
ou vacum:
Penas
[fl. 3v.]
9. Penas: multa de 8$000, sendo pessoa livre, e sendo escravo 4$000.
Artigo 16º - Correr a cavallo
pelas ruas, e praças da Villa,
não sendo militar, official de
Justiça em acto de serviço, ou
medico em cazo de necessidade:
Penas: multa 4$000, e sendo escravo 2$000; Nas reencidencias
o dobro das penas.
Não incorrerão nas penas
d’este artigo as pessoas, qie
correrem para atarem animal disparado.
Artigo 17º Concervar soltos cães
bravos, que fação mal nos
vesinhos, ou viandantes, depois de admoestado pelo Fiscal,
ou outra qualquer autoridade policial, inclusive o respectivo Inspector de quarteirão.
Penas: multa 10$000, por cada
um. Nas reencidencias
o d’essa pena, e cinco
dias de prisão.
Aquelles animaes poderão serinutilisados pelos meios do
estilo.
Artigo 18º - Ter ou concervar
soltos porcos, dentro da Villa,
ou povoações do Municipio:
Penas: multa 8$000, por cada
um. Nas reencidencias
o dobro.
[fl. 4]
10. Artigo 19º - Abrir vallos, fazer
cercas, ou qualquer tapume,
que prohiba, ou simplesmente
impeça o transito publico, mudar, ou estreitar as estradas, caminhos e servidão publica de
qualquer natureza:
Penas: multa 20$000 e cinco dias de prisão, e de restituir a
sua custa a servidão ao seu
antigo estado, ou develo fazer
a sua custa, se, dentro em oito
dias ou não praticar. Na
reencidencia o dobro da multa,
e quinse dias de prisão.
Artigo 20º - Usar nas boticas,
tabernas, botequins, e cazas de
pasto de vasilhas de cobre não
sendo estanhado:
Penas: multa 10$000, e o dobro
nas reencidencias.
Artigo 21º - Ter esposto a venda,
ou effectivamente vender frutas verdes, drogas, medicamentos, liquidos e quaesquer
generos alimenticios, substancias de qualquer qualidade
corrompidas, ou viciadas, ou
reconhecidamente daminosas
a saude publica.
Penas: multa 30$000, e cinco
dias de prisão, e o dobro nas
reencidencias. As mercadorias, drogas, quaesquer ge-
[fl. 4v]
11. generos alimenticios e liquidos
damnificados ou viciados, ou
reconhecidamente nocivos a
saude puplica, e as frutas
verdes, serão logo inutilisadas,
precedendo exame de peritos,
com sciencia do contraventor.
Artigo 22º Abrir ou ter botica,
taberna, armasem, ou caza
de negocio de qualquer qualidade, de jogo, de bilhar, ou
bolla, sem licença da Camara Municipal:
Penas: multa e 30$000, e o dobro
nas reencidencias. Incorrerá nas mesmas penas quem
não renovar annualmente taes
licenças.
Artigo 23º Exercer a profissão
de medico, ou Cirugião, Parteiro, ou Boticario, sem ligitimo
titulo, ou sem preceder a
apresentação de seu diploma
a Camara Municipal, e reconhecimento de sua legitimidade,
ou continuar no exercicio de
taes profissões, não obstante não
haver sido reconhecido como
ligitimo o titulo apresentado:
Penas: multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Artigo 24º - Os donos de arma
zens, e cazas de negocio a varejo serão obrigados a concer-
[fl. 5]
12. var com aceio o quatro ternos
de medidas de oitavo de quartilho, liquido, e oitava de quarta de generos secos athe canada, ou alqueire, e vara e co
vado, conforme o ramo a que
se applicar. As boticas deverão ter balança, com pesos
de uma libra athe um grão: Os
Ourives terão balança com pesos de quatro marcos a um
grão: Os Caldeiros, ferreiros,
e charquiadores deverão ter balança grande com pesos de
quintal a meia quarta de libra, e sendo todos sugeitos
a afericção annual, marcada em lei. A contravenção
destes preceitos será punida
com a multa de 10$000, e o dobro nas reencidencias.
Artigo 25º Fabricar e vender
obras de ouro, ou prata, sem
marca de seu autor:
Penas: multa de 20$000, e o dobro nas reencidencias.
O fabricante de obras de ouro,
ou prata será obrigado debaixo das mesma penas d’este
artigo a appresentar previamente a Camara Municipal, o desenho de sua marca,
ou sinete, que se arquivará
para a todo o tempo constar.
[fl. 5v]
13. Artigo 26º Não concervar limpa
a testada de predio, ou terreno,
situada em alguma rua,
praça ou largo da Villa, ou
povoações do Municipio:
Penas: multa 5$000, toda a vês
que sendo advertido pelo
respectivo Fiscal, deixem de
mandar fazer a necessaria
limpesa.
Artigo 27º - deixar de dobrar,
ou aparar as cercas de espinhos, situadas nas estradas,
caminhos, ou lugares de transito e servidão publica, e
concervala de modo, que prohibão, ou difficultem o transito publico, ou fação damno
aos viandantes, nas epocas,
que forem marcadas pela
Camara Municipal:
Penas: multa 10$000, e o duplo
nas reencidencias. Esta dispo
sição fica extenciva as arvores, macegas, e mattos, que
embaraçarem ou difficultarem o transito publico, ou fizerem damno aos viandantes, e que ficarem nas testa
das das mesmas cercas e das
cazas e terrenos, situados nas
estradas, caminhos e lugares do
transito, e igualmente aos páos
e arvores cahidas, que devem
[fl. 6]
14. ser removidas pelo respectivo pro
prietario do terreno, ou caza correspondente.
Artigo 28º - Concervar pantano,
ou agoa represada na testada
de sua propriedade, e deixar
agoas, por dentro de seu terreno, quando este o permittir,
ou de aterrar o pantano de maneira que offeressa siguro
transito do publico no praso,
que for marcado pelo respectivo Fiscal, ou autoridade policial.
Penas: - multa 10$000, e devêr
fazer a sua custa taes beneficios, e o duplo nas reencidencias.
Artigo 29º - Fazer alarido, proferir espressões injuriosas e in
decentes ou se apresentar em
publico, com gestos e acções in
decorosas e offensivas da moral, e dos costumes publicos.
assim como escrever palavras
obcenas, e figuras desohonestas
nas paredes, muros, ou qualquer outro lugar publico.
Pena: multa 20$000, e cinco
dias de prisão.
Artigo 30º Lavrar [sic] roupa, ou qualquer outros objecto, fazer despejos de qualquer material em
[fl. 6v]
15. fontes do uso publico ou particular:
Penas: multa 20$000, nas reencidencias o dobro.
Artigo 31º Entregar gado alheio,
de qualquer especie, que seja,
a pessoa que não seja seu ligitimo dono, ou capataz deste
ou procurador:
Penas: multa 10$000, e o dobro
nas reencidencias, além da
satisfação do damno cauzado,
Artigo 32º Encilhar animal cavallar, ou muar alheio, carregar bois,
ou imprestados para sinuelo,
que sahia do campo, onde estiver, sem licença do dono:
Penas: multa 10$000, por cada
animal, e pagar o damno cauzado.
Artigo 33º - Fazer ou estrahir rifas,
ou loterias no Municipio:
Penas: multa 30$000, e o dobro
nas reencidencias além das
que incorrer pela infracção
das Leis criminâes.
Artigo 34º - Fabricar no Municipio Erva Matte do ultimo de
Agosto ao fim de Dezembro:
Pena: multa 30$000, por cada
vês que o fabrico se der.
Artigo 35º Decotar o arbusto
d’onde se estrahia a Erva Mat
te, de modo que o inutilise
[fl. 7]
16. ou distribua, derrobalo, ou lançar
fogo aos Ervaes:
Penas: multa 30$000, nas reencidencias o dobro.
Artigo 36º Bater a Erva matte
no chão, ou em outro lugar,
d’onde resulte sua mistura com
terra, ou outra qualquer materia estranha ou nociva, ou
misturala com outra Erva;
Penas: multa 20$000, e o dobro
nas reencidencias.
Artigo 37º O Procurador da Camara Municipal, será obrigado a concluir a affericção
de pesos e medidas athe o
fim do terceiro mez, contado
daquelle em que principiar
a correr o anno financeiro da
cobrança dos direitos:
Pena: multa 30$000, e o duplo
nas reencidencias, que serão
contadas de 30 em 30 dias, que
forem decorrendo.
Artigo 38º As armas offencivas, cujo uso as autoridades
policiâes podem permettir
são: as espingardas, pistolas,
espadas, facões, e facas.
Todas as mais armas ficão
prohibidas.
Artigo 39º Será permettido o uso
de faca aos carniceiros, conductores de tropas, carreteiros e
[fl. 7v]
17. e arrieiros, somente no exercicio
de seu officio.
Artigo 40º Dar tiros dentro da
Villa, ou povoações do Municipio sem licença da autoridade policial:
Penas: Multa 10$000, e o duplo
nas reencidencias e cinco dias de prisão.
Artigo 41º Os fiscaes, são competentes para imporem as multas por contravençôes as posturas,
devendo logo participar ao Presidente da Camara Municipal,
entregando qualquer multa que
arrecade ao Procurador.
Artigo 42º O Procurador da
Camara, apresentará em todas
as sessões ordinarias uma
relação nominal das pessoas,
que forão multadas e cujas mul
tas receber dos Fiscaes.
Artigo 43º - O Capitão do matto,
pela prisão dentro da Villa,
de cada escravo fugido, terá a
gratificação de seis mil reis, pagos pelo senhor ou procurador
d’este, e sendo em distancia de
uma legoa perceberá a gratificação de 12$000, e em maior distancia além daquella quantia mais um mil reis, por
cada legoa; se o escravo for
preso em quilombo terá o Capitão
[fl. 8]
18. do matto de gratificação 20$000,
além do que fica marcado por
legoa, as quaes serão contadas
do quilombo a cadêa da Villa.
Artigo 44º Ao pagamento
das multas impostas a escravos por
infracção das presentes posturas
ficão obrigados os seus senhores,
no praso de oito dias, e não o
fazendo serão cobradas executivamente, bem assim as dispe
sas, que elles fação durante o
tempo de prisão.
Paço da Camara Municipal da
Villa São João Baptista de Camaquam 10 de Abril de 1865.
O Vereador Prezidente
Izahias Rodrigues Mendes
Cezar Augusto Moreira Pantaleão
Luiz Marques da Cunha
Antonio Evangelista Tavares
João Carlos de Souza