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<O maes moderno foi pedir a Assemblea>
Codigo de Posturas do Municipio de São João
Baptista de Camaquam.
<Espere-se a reunião da Assemblea Provincial>
Parece que está nos termos de ser approvadoprovisoriamente se Vossa Excelencia assim o julgar conveniente, feitas pequenas modificações e taes são:
No art. 2º impoem-se a obrigação de submetter
se a approvação da Camara a planta em plano do edificio em obra, não só no que toca a perspectiva do
edificio, como dimensões de suas propostas. Este
art. pode ser substituido pelo seguinte. = Toda a casa que
se edificar ou reedificar dentro dos limites urbanos
da Villa, não terá menos de 20 palmos de pé direito
no 1º pavimento, 18 no 2º pavimento, 17 no terceiro e assim por
diante, diminuindo-se um palmo em cada andar.
As portas não terão menos de 13 palmos de altura
e 5 1/2 de largura. As portas das cocheiras terão 16 palmos de alto e 11 de largura.
Quem a der dará o alinhamento dentro do prazo de
48 horas, contadas da data em que lhe fôr aprezentada a licença da Camara Municipal, e vencerá pelo
seu trabalho 2$000 reis.
O Art. 3º é preciso pol-o de accôrdo com alteração proposta do 2º, e por consequencia ficará redigido
do seguinte modo – Afastar-se na construcção ou
reedificação de qualquer obra do plano, e do alinhamento dado, na forma dos artigos antecedentes.
Penas: etc.
No art. 6º Tem de harmonizar-se sua redacção
com as alterações acima lembradas, supprimindose as palavras = e approvação do plano dos edifi
cios =
No art. 12 pode-se redusir a 16 libras de
pol-

[Documento 7a]
vora em latas, o deposito, que se deve conservar
dentro da Villa e provocações do municipio.
No art. 14 que trata de queimadas, parece
dever impôr a obrigações de se fazer assim pelo me
nos de 3 braças e bem limpo para impedir o incendio
dos mattos visinhos, ficando o dito artigo redigido
deste modo: = Largar fogo em derrubadas, ou
qualquer matto, capoeira ou campo, sem partecipar
aos visinhos de mais perto, com antecedencia ao me
nos de um dia, e de fazer assim pelo menos de 3
braças e bem limpo para impedir o incendio
e mattos visinhos Penas etc.
Sobre o art. 23 que impoem a multa de 24$ e
5 dias de prisão ao medico, cirugião, parteira ou botica
rio que exercer sua profissão sem titulo legitimo, ou
sem preceder a apresentação de seu diploma, e o reconhe
cimento de sua legitimidade, não está nos termos de
ser approvado, por ser materia ja prevista nas Leis
geraes de 29 de 7bro.1 de 1851, 14 de 7bro. 1850 e 12 de 10bro.2
de 1857, conforme o Governo tem explicado por mais de
uma vez em Avisos nos. 59 de 14 de Fevereiro, 413 de
2 de Setembro, 432 de 13 de Setembro, e 488 de 4 de Outubro
de 1862.
No art. 33 se estabelece a multa de 30$ reis
e o dobro nas reincidencias, alem das que incorrer pela
infracção das Leis geraes á pessoa que fizer ou extra
hir loterias ou rifas no municipio.
Parece que a Camara não pode tratar da
materia visto estár prevista pela Lei numero 1099 de 18
de Setembro de 1860 e Reg. numero 2874 de 31 de Dezembro
de 1861, que estabeleceo a pena de prisão simples por 2
a 6 meses e perda de todos os bens sobre que versarem
as loterias e rifas, e de multa igual á metade do
valor dos bilhetes distribuidos.
A Camara de São João esqueceo-se de tratar
em seu codigo de posturas da – creação dos ex
postos –

[Documento 7a, verso e fl. 2]

1
2

Setembro.
Dezembro.
Posturas para a Camara
Municipal da Villa de São
Baptista [sic] de Camaquam:
Artigo 1º - Edificar, reedificar,
em todo ou em parte dentro
dos limites urbanos da Villa,
predio, ou outro qualquer edificio, muro ou cerca, sem
previa licença da Camara
Municipal, e sem que tenha
sido dado o competente alinha
mento pelo respectivo empre
gado, conforme a planta existente, ou a que a Camara Municipal, mandar tirar se julgár conveniente:
Penas: multa de 20$000, ao
dono da obra, e de 10$000 e cinco dias de prisão ao mestre d’
ella; sendo ambos obrigados a
demolirem a sua custa o que
tiverem feito, se, dado a alinhamento, a obra não estiver
conforme o plano e planta.
Os limites urbanos da Villa,
serão marcados pela Camara
Municipal, oito dias depois
da publicação das presentes
posturas,e publicado por editaes.
Artigo 2º - O alinhamento de que
trata o artigo antecedente, será
dado pelo Arruador, com as-

[fl. 1]3

3

Anexado ao documento 7a – 8 folhas com o código.
assistencia do competente Fiscal, conforme planta, e o plano do edificio, ou obra appro
vado pela Camara Munici=
pal, não só no que toca a
perpectiva do edificio, como
a dimensão de suas portas e
janellas.
O Arruador dará o alinhameto dentro do praso de quarenta e oito horas, contadas da dacta em que lhe for apresenta
da a licença da Camara Mu
nicipal, e approvação do plano,
e vencerá pelo seu trabalho
2$000.
Artigo 3º - Afastar-se na construcção, ou reedificação de qual
quer predio, ou obra, do plano
approvado, e do alinhamento
dado, na forma dos artigos
antecedentes:
Penas: multa de 20$000 e cinco dias de prisão, sendo obrigado a dar a obra a direcção
e alinhamento marcado, e demolir, ou vêr demolir a sua
custa o que houver feito.
Na disposição d’este artigo
ficão comprehendidos:
1º O dono ou empreiteiro da
obra.
2º O Arquiteto, Engenheiro, ou
director, que dirigir a obra

[fl. 1v]
ou inspecionar.
3º O mestre a cujo cargo estiver o seu levantamento ou reedificação.
Artigo 4º - A disposição do artigo antecedente, relactiva a
construcção e reedificação de
edificios, ou predios será applicavel as povoações do Municipio, onde a Camara crear
ou mantiver Arruador, e Fiscal,
ou determinar.
Artigo 5º - As ruas, que d’ora
em diante se abrirem dentro
dos limites urbanos da Villa, terão 80 palmos de largura, as
praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno o permitir. As estradas terão 100
palmos.
Artigo 6º - As licenças e approvação do plano dos edificios,
de que tratar os artigos 1º e 2º,
quando não se achar reunida
a Camara Municipal, serão
dadas pelo seu Presidente.
Artigo 7º - Concervar dentro da
Villa ou povoações do Municipio, caza, ou muro, que
amiasse ruina, tendo findado
o prazo por que foi intima=
do o proprietario para demo
lilo no todo ou em parte,
conforme o juizo de peritos:

[fl. 2]
Penas: multa de 20$000, pondo se
em pratica a demolição a custa
do dono.
Para que tenha lugar a satisfação de que trata este artigo é
mixter:
1º Exame de peritos, feito com
sciencia das partes enteressadas.
2º Previa dicisão da Camara
Municipal, ou da autoridade
competente.
Artigo 8º - Concervar, dentro dos
limites da Villa, ou das povoações do Municipio, terrenos
desoccupados, sem muro, ou
cerca, depois que tiver espirado
o praso, que for marcado,
para esse fim, por editaes da
Camara Municipal:
Penas: multa 5$000, por semes=
tre, por cada praça de terreno, que não tiver muro ou cerca na forma estabelecida.
O muro ou cerca de que trata o presente artigo será construido com a devida sigurança, e terá pelo menos oito palmos de altura.
Artigo 9º Tirar aterro, ou fazer
escavações nas ruas, praças
e estradas; assim como acccu
molar materiaes nas ruas e
praças da Villa, sem licença

[fl. 2v]
da Camara Municipal;
Penas: multa 8$000, e nas reencidencias o dobro.
Artigo 10º Cobrir caza de palha,
ou capim, dentro dos limites
urbanos da Villa, ou concervar as que existem em taes
condicções além do praso, que
for marcado pela Camara Municipal;
Penas: multa 5$000, em cada
semestre, que assim se concervar, depois de findo o praso.
Artigo 11º – Conservar em deposito, ou guarda fogos artifi=
ciaes, dentro dos limites da Villa,
ou povoações do Municipio,
sem previa licença da Camara Municipal;
Penas: multa de 20$000, e cinco
dias de prisão, nas reencidencias o dobro.
Artigo 12º - Concervar em deposito dentro da Villa, ou povoação do Municipio polvora em maior porção que
trinta e duas libras em latas
de libra:
Penas: multa de 20$000, e nas reencidencias o dobro, e prisão por cinco dias.
Artigo 13º - Concervar animães
em terras propriamente lavra
dias, em que estejão em po-

[fl. 3]
treiros siguros:
Penas: multa de 20$000, além da
satisfação do damno cauzado.
Os lavradores, ou agricultores
em terrenos na serra, que não
confinarem com fazendas de
criação, ficão exemptos de ta
parem suas plantações; porem os do campo, e os da serra cujas terras confinão com
fazendas de creação serão
obrigados a taparem com cerca de oito palmos de altura,
e de cinco sobre vallos, que
terão pelo menos seis palmos de largura, e quatro de
fundo; sem o que, ficão sem
direito de reclamar o damno
que soffrão em sua ditas
plantações causado por animaes.
Artigo 14º - Largar fogo em derrobadas, ou qualquer matto, capoeira, ou campo, sem participar aos vezinhos de mais perto, com antecedencia ao menos
de um dia:
Penas: multa e 30$000, além da damno cauzado.
Artigo 15º - Ter ou concervar em
pastagem a soga de dia ou de
noute dentro dos limites da Villa,
nas ruas e praças da Igreja
e Cruz, animal cavallar, murar;
ou vacum:
Penas

[fl. 3v.]
Penas: multa de 8$000, sendo pessoa livre, e sendo escravo 4$000.
Artigo 16º - Correr a cavallo
pelas ruas, e praças da Villa,
não sendo militar, official de
Justiça em acto de serviço, ou
medico em cazo de necessidade:
Penas: multa 4$000, e sendo escravo 2$000; Nas reencidencias
o dobro das penas.
Não incorrerão nas penas
d’este artigo as pessoas, qie
correrem para atarem animal disparado.
Artigo 17º Concervar soltos cães
bravos, que fação mal nos
vesinhos, ou viandantes, depois de admoestado pelo Fiscal,
ou outra qualquer autoridade policial, inclusive o respectivo Inspector de quarteirão.
Penas: multa 10$000, por cada
um. Nas reencidencias
o d’essa pena, e cinco
dias de prisão.
Aquelles animaes poderão serinutilisados pelos meios do
estilo.
Artigo 18º - Ter ou concervar
soltos porcos, dentro da Villa,
ou povoações do Municipio:
Penas: multa 8$000, por cada
um. Nas reencidencias
o dobro.

[fl. 4]
Artigo 19º - Abrir vallos, fazer
cercas, ou qualquer tapume,
que prohiba, ou simplesmente
impeça o transito publico, mudar, ou estreitar as estradas, caminhos e servidão publica de
qualquer natureza:
Penas: multa 20$000 e cinco dias de prisão, e de restituir a
sua custa a servidão ao seu
antigo estado, ou develo fazer
a sua custa, se, dentro em oito
dias ou não praticar. Na
reencidencia o dobro da multa,
e quinse dias de prisão.
Artigo 20º - Usar nas boticas,
tabernas, botequins, e cazas de
pasto de vasilhas de cobre não
sendo estanhado:
Penas: multa 10$000, e o dobro
nas reencidencias.
Artigo 21º - Ter esposto a venda,
ou effectivamente vender frutas verdes, drogas, medicamentos, liquidos e quaesquer
generos alimenticios, substancias de qualquer qualidade
corrompidas, ou viciadas, ou
reconhecidamente daminosas
a saude publica.
Penas: multa 30$000, e cinco
dias de prisão, e o dobro nas
reencidencias. As mercadorias, drogas, quaesquer ge-

[fl. 4v]
generos alimenticios e liquidos
damnificados ou viciados, ou
reconhecidamente nocivos a
saude puplica, e as frutas
verdes, serão logo inutilisadas,
precedendo exame de peritos,
com sciencia do contraventor.
Artigo 22º Abrir ou ter botica,
taberna, armasem, ou caza
de negocio de qualquer qualidade, de jogo, de bilhar, ou
bolla, sem licença da Camara Municipal:
Penas: multa e 30$000, e o dobro
nas reencidencias. Incorrerá nas mesmas penas quem
não renovar annualmente taes
licenças.
Artigo 23º Exercer a profissão
de medico, ou Cirugião, Parteiro, ou Boticario, sem ligitimo
titulo, ou sem preceder a
apresentação de seu diploma
a Camara Municipal, e reconhecimento de sua legitimidade,
ou continuar no exercicio de
taes profissões, não obstante não
haver sido reconhecido como
ligitimo o titulo apresentado:
Penas: multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Artigo 24º - Os donos de arma
zens, e cazas de negocio a varejo serão obrigados a concer-

[fl. 5]
var com aceio o quatro ternos
de medidas de oitavo de quartilho, liquido, e oitava de quarta de generos secos athe canada, ou alqueire, e vara e co
vado, conforme o ramo a que
se applicar. As boticas deverão ter balança, com pesos
de uma libra athe um grão: Os
Ourives terão balança com pesos de quatro marcos a um
grão: Os Caldeiros, ferreiros,
e charquiadores deverão ter balança grande com pesos de
quintal a meia quarta de libra, e sendo todos sugeitos
a afericção annual, marcada em lei. A contravenção
destes preceitos será punida
com a multa de 10$000, e o dobro nas reencidencias.
Artigo 25º Fabricar e vender
obras de ouro, ou prata, sem
marca de seu autor:
Penas: multa de 20$000, e o dobro nas reencidencias.
O fabricante de obras de ouro,
ou prata será obrigado debaixo das mesma penas d’este
artigo a appresentar previamente a Camara Municipal, o desenho de sua marca,
ou sinete, que se arquivará
para a todo o tempo constar.

[fl. 5v]
Artigo 26º Não concervar limpa
a testada de predio, ou terreno,
situada em alguma rua,
praça ou largo da Villa, ou
povoações do Municipio:
Penas: multa 5$000, toda a vês
que sendo advertido pelo
respectivo Fiscal, deixem de
mandar fazer a necessaria
limpesa.
Artigo 27º - deixar de dobrar,
ou aparar as cercas de espinhos, situadas nas estradas,
caminhos, ou lugares de transito e servidão publica, e
concervala de modo, que prohibão, ou difficultem o transito publico, ou fação damno
aos viandantes, nas epocas,
que forem marcadas pela
Camara Municipal:
Penas: multa 10$000, e o duplo
nas reencidencias. Esta dispo
sição fica extenciva as arvores, macegas, e mattos, que
embaraçarem ou difficultarem o transito publico, ou fizerem damno aos viandantes, e que ficarem nas testa
das das mesmas cercas e das
cazas e terrenos, situados nas
estradas, caminhos e lugares do
transito, e igualmente aos páos
e arvores cahidas, que devem

[fl. 6]
ser removidas pelo respectivo pro
prietario do terreno, ou caza correspondente.
Artigo 28º - Concervar pantano,
ou agoa represada na testada
de sua propriedade, e deixar
agoas, por dentro de seu terreno, quando este o permittir,
ou de aterrar o pantano de maneira que offeressa siguro
transito do publico no praso,
que for marcado pelo respectivo Fiscal, ou autoridade policial.
Penas: - multa 10$000, e devêr
fazer a sua custa taes beneficios, e o duplo nas reencidencias.
Artigo 29º - Fazer alarido, proferir espressões injuriosas e in
decentes ou se apresentar em
publico, com gestos e acções in
decorosas e offensivas da moral, e dos costumes publicos.
assim como escrever palavras
obcenas, e figuras desohonestas
nas paredes, muros, ou qualquer outro lugar publico.
Pena: multa 20$000, e cinco
dias de prisão.
Artigo 30º Lavrar [sic] roupa, ou qualquer outros objecto, fazer despejos de qualquer material em

[fl. 6v]
fontes do uso publico ou particular:
Penas: multa 20$000, nas reencidencias o dobro.
Artigo 31º Entregar gado alheio,
de qualquer especie, que seja,
a pessoa que não seja seu ligitimo dono, ou capataz deste
ou procurador:
Penas: multa 10$000, e o dobro
nas reencidencias, além da
satisfação do damno cauzado,
Artigo 32º Encilhar animal cavallar, ou muar alheio, carregar bois,
ou imprestados para sinuelo,
que sahia do campo, onde estiver, sem licença do dono:
Penas: multa 10$000, por cada
animal, e pagar o damno cauzado.
Artigo 33º - Fazer ou estrahir rifas,
ou loterias no Municipio:
Penas: multa 30$000, e o dobro
nas reencidencias além das
que incorrer pela infracção
das Leis criminâes.
Artigo 34º - Fabricar no Municipio Erva Matte do ultimo de
Agosto ao fim de Dezembro:
Pena: multa 30$000, por cada
vês que o fabrico se der.
Artigo 35º Decotar o arbusto
d’onde se estrahia a Erva Mat
te, de modo que o inutilise

[fl. 7]
ou distribua, derrobalo, ou lançar
fogo aos Ervaes:
Penas: multa 30$000, nas reencidencias o dobro.
Artigo 36º Bater a Erva matte
no chão, ou em outro lugar,
d’onde resulte sua mistura com
terra, ou outra qualquer materia estranha ou nociva, ou
misturala com outra Erva;
Penas: multa 20$000, e o dobro
nas reencidencias.
Artigo 37º O Procurador da Camara Municipal, será obrigado a concluir a affericção
de pesos e medidas athe o
fim do terceiro mez, contado
daquelle em que principiar
a correr o anno financeiro da
cobrança dos direitos:
Pena: multa 30$000, e o duplo
nas reencidencias, que serão
contadas de 30 em 30 dias, que
forem decorrendo.
Artigo 38º As armas offencivas, cujo uso as autoridades
policiâes podem permettir
são: as espingardas, pistolas,
espadas, facões, e facas.
Todas as mais armas ficão
prohibidas.
Artigo 39º Será permettido o uso
de faca aos carniceiros, conductores de tropas, carreteiros e

[fl. 7v]
e arrieiros, somente no exercicio
de seu officio.
Artigo 40º Dar tiros dentro da
Villa, ou povoações do Municipio sem licença da autoridade policial:
Penas: Multa 10$000, e o duplo
nas reencidencias e cinco dias de prisão.
Artigo 41º Os fiscaes, são competentes para imporem as multas por contravençôes as posturas,
devendo logo participar ao Presidente da Camara Municipal,
entregando qualquer multa que
arrecade ao Procurador.
Artigo 42º O Procurador da
Camara, apresentará em todas
as sessões ordinarias uma
relação nominal das pessoas,
que forão multadas e cujas mul
tas receber dos Fiscaes.
Artigo 43º - O Capitão do matto,
pela prisão dentro da Villa,
de cada escravo fugido, terá a
gratificação de seis mil reis, pagos pelo senhor ou procurador
d’este, e sendo em distancia de
uma legoa perceberá a gratificação de 12$000, e em maior distancia além daquella quantia mais um mil reis, por
cada legoa; se o escravo for
preso em quilombo terá o Capitão

[fl. 8]
do matto de gratificação 20$000,
além do que fica marcado por
legoa, as quaes serão contadas
do quilombo a cadêa da Villa.
Artigo 44º Ao pagamento
das multas impostas a escravos por
infracção das presentes posturas
ficão obrigados os seus senhores,
no praso de oito dias, e não o
fazendo serão cobradas executivamente, bem assim as dispe
sas, que elles fação durante o
tempo de prisão.
Paço da Camara Municipal da
Villa São João Baptista de Camaquam 10 de Abril de 1865.
O Vereador Prezidente
Izahias Rodrigues Mendes
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Código de posturas camaquã 1865

  • 1. <O maes moderno foi pedir a Assemblea> Codigo de Posturas do Municipio de São João Baptista de Camaquam. <Espere-se a reunião da Assemblea Provincial> Parece que está nos termos de ser approvadoprovisoriamente se Vossa Excelencia assim o julgar conveniente, feitas pequenas modificações e taes são: No art. 2º impoem-se a obrigação de submetter se a approvação da Camara a planta em plano do edificio em obra, não só no que toca a perspectiva do edificio, como dimensões de suas propostas. Este art. pode ser substituido pelo seguinte. = Toda a casa que se edificar ou reedificar dentro dos limites urbanos da Villa, não terá menos de 20 palmos de pé direito no 1º pavimento, 18 no 2º pavimento, 17 no terceiro e assim por diante, diminuindo-se um palmo em cada andar. As portas não terão menos de 13 palmos de altura e 5 1/2 de largura. As portas das cocheiras terão 16 palmos de alto e 11 de largura. Quem a der dará o alinhamento dentro do prazo de 48 horas, contadas da data em que lhe fôr aprezentada a licença da Camara Municipal, e vencerá pelo seu trabalho 2$000 reis. O Art. 3º é preciso pol-o de accôrdo com alteração proposta do 2º, e por consequencia ficará redigido do seguinte modo – Afastar-se na construcção ou reedificação de qualquer obra do plano, e do alinhamento dado, na forma dos artigos antecedentes. Penas: etc. No art. 6º Tem de harmonizar-se sua redacção com as alterações acima lembradas, supprimindose as palavras = e approvação do plano dos edifi cios = No art. 12 pode-se redusir a 16 libras de pol- [Documento 7a]
  • 2. vora em latas, o deposito, que se deve conservar dentro da Villa e provocações do municipio. No art. 14 que trata de queimadas, parece dever impôr a obrigações de se fazer assim pelo me nos de 3 braças e bem limpo para impedir o incendio dos mattos visinhos, ficando o dito artigo redigido deste modo: = Largar fogo em derrubadas, ou qualquer matto, capoeira ou campo, sem partecipar aos visinhos de mais perto, com antecedencia ao me nos de um dia, e de fazer assim pelo menos de 3 braças e bem limpo para impedir o incendio e mattos visinhos Penas etc. Sobre o art. 23 que impoem a multa de 24$ e 5 dias de prisão ao medico, cirugião, parteira ou botica rio que exercer sua profissão sem titulo legitimo, ou sem preceder a apresentação de seu diploma, e o reconhe cimento de sua legitimidade, não está nos termos de ser approvado, por ser materia ja prevista nas Leis geraes de 29 de 7bro.1 de 1851, 14 de 7bro. 1850 e 12 de 10bro.2 de 1857, conforme o Governo tem explicado por mais de uma vez em Avisos nos. 59 de 14 de Fevereiro, 413 de 2 de Setembro, 432 de 13 de Setembro, e 488 de 4 de Outubro de 1862. No art. 33 se estabelece a multa de 30$ reis e o dobro nas reincidencias, alem das que incorrer pela infracção das Leis geraes á pessoa que fizer ou extra hir loterias ou rifas no municipio. Parece que a Camara não pode tratar da materia visto estár prevista pela Lei numero 1099 de 18 de Setembro de 1860 e Reg. numero 2874 de 31 de Dezembro de 1861, que estabeleceo a pena de prisão simples por 2 a 6 meses e perda de todos os bens sobre que versarem as loterias e rifas, e de multa igual á metade do valor dos bilhetes distribuidos. A Camara de São João esqueceo-se de tratar em seu codigo de posturas da – creação dos ex postos – [Documento 7a, verso e fl. 2] 1 2 Setembro. Dezembro.
  • 3. Posturas para a Camara Municipal da Villa de São Baptista [sic] de Camaquam: Artigo 1º - Edificar, reedificar, em todo ou em parte dentro dos limites urbanos da Villa, predio, ou outro qualquer edificio, muro ou cerca, sem previa licença da Camara Municipal, e sem que tenha sido dado o competente alinha mento pelo respectivo empre gado, conforme a planta existente, ou a que a Camara Municipal, mandar tirar se julgár conveniente: Penas: multa de 20$000, ao dono da obra, e de 10$000 e cinco dias de prisão ao mestre d’ ella; sendo ambos obrigados a demolirem a sua custa o que tiverem feito, se, dado a alinhamento, a obra não estiver conforme o plano e planta. Os limites urbanos da Villa, serão marcados pela Camara Municipal, oito dias depois da publicação das presentes posturas,e publicado por editaes. Artigo 2º - O alinhamento de que trata o artigo antecedente, será dado pelo Arruador, com as- [fl. 1]3 3 Anexado ao documento 7a – 8 folhas com o código.
  • 4. assistencia do competente Fiscal, conforme planta, e o plano do edificio, ou obra appro vado pela Camara Munici= pal, não só no que toca a perpectiva do edificio, como a dimensão de suas portas e janellas. O Arruador dará o alinhameto dentro do praso de quarenta e oito horas, contadas da dacta em que lhe for apresenta da a licença da Camara Mu nicipal, e approvação do plano, e vencerá pelo seu trabalho 2$000. Artigo 3º - Afastar-se na construcção, ou reedificação de qual quer predio, ou obra, do plano approvado, e do alinhamento dado, na forma dos artigos antecedentes: Penas: multa de 20$000 e cinco dias de prisão, sendo obrigado a dar a obra a direcção e alinhamento marcado, e demolir, ou vêr demolir a sua custa o que houver feito. Na disposição d’este artigo ficão comprehendidos: 1º O dono ou empreiteiro da obra. 2º O Arquiteto, Engenheiro, ou director, que dirigir a obra [fl. 1v]
  • 5. ou inspecionar. 3º O mestre a cujo cargo estiver o seu levantamento ou reedificação. Artigo 4º - A disposição do artigo antecedente, relactiva a construcção e reedificação de edificios, ou predios será applicavel as povoações do Municipio, onde a Camara crear ou mantiver Arruador, e Fiscal, ou determinar. Artigo 5º - As ruas, que d’ora em diante se abrirem dentro dos limites urbanos da Villa, terão 80 palmos de largura, as praças e largos serão quadrados, sempre que o terreno o permitir. As estradas terão 100 palmos. Artigo 6º - As licenças e approvação do plano dos edificios, de que tratar os artigos 1º e 2º, quando não se achar reunida a Camara Municipal, serão dadas pelo seu Presidente. Artigo 7º - Concervar dentro da Villa ou povoações do Municipio, caza, ou muro, que amiasse ruina, tendo findado o prazo por que foi intima= do o proprietario para demo lilo no todo ou em parte, conforme o juizo de peritos: [fl. 2]
  • 6. Penas: multa de 20$000, pondo se em pratica a demolição a custa do dono. Para que tenha lugar a satisfação de que trata este artigo é mixter: 1º Exame de peritos, feito com sciencia das partes enteressadas. 2º Previa dicisão da Camara Municipal, ou da autoridade competente. Artigo 8º - Concervar, dentro dos limites da Villa, ou das povoações do Municipio, terrenos desoccupados, sem muro, ou cerca, depois que tiver espirado o praso, que for marcado, para esse fim, por editaes da Camara Municipal: Penas: multa 5$000, por semes= tre, por cada praça de terreno, que não tiver muro ou cerca na forma estabelecida. O muro ou cerca de que trata o presente artigo será construido com a devida sigurança, e terá pelo menos oito palmos de altura. Artigo 9º Tirar aterro, ou fazer escavações nas ruas, praças e estradas; assim como acccu molar materiaes nas ruas e praças da Villa, sem licença [fl. 2v]
  • 7. da Camara Municipal; Penas: multa 8$000, e nas reencidencias o dobro. Artigo 10º Cobrir caza de palha, ou capim, dentro dos limites urbanos da Villa, ou concervar as que existem em taes condicções além do praso, que for marcado pela Camara Municipal; Penas: multa 5$000, em cada semestre, que assim se concervar, depois de findo o praso. Artigo 11º – Conservar em deposito, ou guarda fogos artifi= ciaes, dentro dos limites da Villa, ou povoações do Municipio, sem previa licença da Camara Municipal; Penas: multa de 20$000, e cinco dias de prisão, nas reencidencias o dobro. Artigo 12º - Concervar em deposito dentro da Villa, ou povoação do Municipio polvora em maior porção que trinta e duas libras em latas de libra: Penas: multa de 20$000, e nas reencidencias o dobro, e prisão por cinco dias. Artigo 13º - Concervar animães em terras propriamente lavra dias, em que estejão em po- [fl. 3]
  • 8. treiros siguros: Penas: multa de 20$000, além da satisfação do damno cauzado. Os lavradores, ou agricultores em terrenos na serra, que não confinarem com fazendas de criação, ficão exemptos de ta parem suas plantações; porem os do campo, e os da serra cujas terras confinão com fazendas de creação serão obrigados a taparem com cerca de oito palmos de altura, e de cinco sobre vallos, que terão pelo menos seis palmos de largura, e quatro de fundo; sem o que, ficão sem direito de reclamar o damno que soffrão em sua ditas plantações causado por animaes. Artigo 14º - Largar fogo em derrobadas, ou qualquer matto, capoeira, ou campo, sem participar aos vezinhos de mais perto, com antecedencia ao menos de um dia: Penas: multa e 30$000, além da damno cauzado. Artigo 15º - Ter ou concervar em pastagem a soga de dia ou de noute dentro dos limites da Villa, nas ruas e praças da Igreja e Cruz, animal cavallar, murar; ou vacum: Penas [fl. 3v.]
  • 9. Penas: multa de 8$000, sendo pessoa livre, e sendo escravo 4$000. Artigo 16º - Correr a cavallo pelas ruas, e praças da Villa, não sendo militar, official de Justiça em acto de serviço, ou medico em cazo de necessidade: Penas: multa 4$000, e sendo escravo 2$000; Nas reencidencias o dobro das penas. Não incorrerão nas penas d’este artigo as pessoas, qie correrem para atarem animal disparado. Artigo 17º Concervar soltos cães bravos, que fação mal nos vesinhos, ou viandantes, depois de admoestado pelo Fiscal, ou outra qualquer autoridade policial, inclusive o respectivo Inspector de quarteirão. Penas: multa 10$000, por cada um. Nas reencidencias o d’essa pena, e cinco dias de prisão. Aquelles animaes poderão serinutilisados pelos meios do estilo. Artigo 18º - Ter ou concervar soltos porcos, dentro da Villa, ou povoações do Municipio: Penas: multa 8$000, por cada um. Nas reencidencias o dobro. [fl. 4]
  • 10. Artigo 19º - Abrir vallos, fazer cercas, ou qualquer tapume, que prohiba, ou simplesmente impeça o transito publico, mudar, ou estreitar as estradas, caminhos e servidão publica de qualquer natureza: Penas: multa 20$000 e cinco dias de prisão, e de restituir a sua custa a servidão ao seu antigo estado, ou develo fazer a sua custa, se, dentro em oito dias ou não praticar. Na reencidencia o dobro da multa, e quinse dias de prisão. Artigo 20º - Usar nas boticas, tabernas, botequins, e cazas de pasto de vasilhas de cobre não sendo estanhado: Penas: multa 10$000, e o dobro nas reencidencias. Artigo 21º - Ter esposto a venda, ou effectivamente vender frutas verdes, drogas, medicamentos, liquidos e quaesquer generos alimenticios, substancias de qualquer qualidade corrompidas, ou viciadas, ou reconhecidamente daminosas a saude publica. Penas: multa 30$000, e cinco dias de prisão, e o dobro nas reencidencias. As mercadorias, drogas, quaesquer ge- [fl. 4v]
  • 11. generos alimenticios e liquidos damnificados ou viciados, ou reconhecidamente nocivos a saude puplica, e as frutas verdes, serão logo inutilisadas, precedendo exame de peritos, com sciencia do contraventor. Artigo 22º Abrir ou ter botica, taberna, armasem, ou caza de negocio de qualquer qualidade, de jogo, de bilhar, ou bolla, sem licença da Camara Municipal: Penas: multa e 30$000, e o dobro nas reencidencias. Incorrerá nas mesmas penas quem não renovar annualmente taes licenças. Artigo 23º Exercer a profissão de medico, ou Cirugião, Parteiro, ou Boticario, sem ligitimo titulo, ou sem preceder a apresentação de seu diploma a Camara Municipal, e reconhecimento de sua legitimidade, ou continuar no exercicio de taes profissões, não obstante não haver sido reconhecido como ligitimo o titulo apresentado: Penas: multa de 20$000 e cinco dias de prisão. Artigo 24º - Os donos de arma zens, e cazas de negocio a varejo serão obrigados a concer- [fl. 5]
  • 12. var com aceio o quatro ternos de medidas de oitavo de quartilho, liquido, e oitava de quarta de generos secos athe canada, ou alqueire, e vara e co vado, conforme o ramo a que se applicar. As boticas deverão ter balança, com pesos de uma libra athe um grão: Os Ourives terão balança com pesos de quatro marcos a um grão: Os Caldeiros, ferreiros, e charquiadores deverão ter balança grande com pesos de quintal a meia quarta de libra, e sendo todos sugeitos a afericção annual, marcada em lei. A contravenção destes preceitos será punida com a multa de 10$000, e o dobro nas reencidencias. Artigo 25º Fabricar e vender obras de ouro, ou prata, sem marca de seu autor: Penas: multa de 20$000, e o dobro nas reencidencias. O fabricante de obras de ouro, ou prata será obrigado debaixo das mesma penas d’este artigo a appresentar previamente a Camara Municipal, o desenho de sua marca, ou sinete, que se arquivará para a todo o tempo constar. [fl. 5v]
  • 13. Artigo 26º Não concervar limpa a testada de predio, ou terreno, situada em alguma rua, praça ou largo da Villa, ou povoações do Municipio: Penas: multa 5$000, toda a vês que sendo advertido pelo respectivo Fiscal, deixem de mandar fazer a necessaria limpesa. Artigo 27º - deixar de dobrar, ou aparar as cercas de espinhos, situadas nas estradas, caminhos, ou lugares de transito e servidão publica, e concervala de modo, que prohibão, ou difficultem o transito publico, ou fação damno aos viandantes, nas epocas, que forem marcadas pela Camara Municipal: Penas: multa 10$000, e o duplo nas reencidencias. Esta dispo sição fica extenciva as arvores, macegas, e mattos, que embaraçarem ou difficultarem o transito publico, ou fizerem damno aos viandantes, e que ficarem nas testa das das mesmas cercas e das cazas e terrenos, situados nas estradas, caminhos e lugares do transito, e igualmente aos páos e arvores cahidas, que devem [fl. 6]
  • 14. ser removidas pelo respectivo pro prietario do terreno, ou caza correspondente. Artigo 28º - Concervar pantano, ou agoa represada na testada de sua propriedade, e deixar agoas, por dentro de seu terreno, quando este o permittir, ou de aterrar o pantano de maneira que offeressa siguro transito do publico no praso, que for marcado pelo respectivo Fiscal, ou autoridade policial. Penas: - multa 10$000, e devêr fazer a sua custa taes beneficios, e o duplo nas reencidencias. Artigo 29º - Fazer alarido, proferir espressões injuriosas e in decentes ou se apresentar em publico, com gestos e acções in decorosas e offensivas da moral, e dos costumes publicos. assim como escrever palavras obcenas, e figuras desohonestas nas paredes, muros, ou qualquer outro lugar publico. Pena: multa 20$000, e cinco dias de prisão. Artigo 30º Lavrar [sic] roupa, ou qualquer outros objecto, fazer despejos de qualquer material em [fl. 6v]
  • 15. fontes do uso publico ou particular: Penas: multa 20$000, nas reencidencias o dobro. Artigo 31º Entregar gado alheio, de qualquer especie, que seja, a pessoa que não seja seu ligitimo dono, ou capataz deste ou procurador: Penas: multa 10$000, e o dobro nas reencidencias, além da satisfação do damno cauzado, Artigo 32º Encilhar animal cavallar, ou muar alheio, carregar bois, ou imprestados para sinuelo, que sahia do campo, onde estiver, sem licença do dono: Penas: multa 10$000, por cada animal, e pagar o damno cauzado. Artigo 33º - Fazer ou estrahir rifas, ou loterias no Municipio: Penas: multa 30$000, e o dobro nas reencidencias além das que incorrer pela infracção das Leis criminâes. Artigo 34º - Fabricar no Municipio Erva Matte do ultimo de Agosto ao fim de Dezembro: Pena: multa 30$000, por cada vês que o fabrico se der. Artigo 35º Decotar o arbusto d’onde se estrahia a Erva Mat te, de modo que o inutilise [fl. 7]
  • 16. ou distribua, derrobalo, ou lançar fogo aos Ervaes: Penas: multa 30$000, nas reencidencias o dobro. Artigo 36º Bater a Erva matte no chão, ou em outro lugar, d’onde resulte sua mistura com terra, ou outra qualquer materia estranha ou nociva, ou misturala com outra Erva; Penas: multa 20$000, e o dobro nas reencidencias. Artigo 37º O Procurador da Camara Municipal, será obrigado a concluir a affericção de pesos e medidas athe o fim do terceiro mez, contado daquelle em que principiar a correr o anno financeiro da cobrança dos direitos: Pena: multa 30$000, e o duplo nas reencidencias, que serão contadas de 30 em 30 dias, que forem decorrendo. Artigo 38º As armas offencivas, cujo uso as autoridades policiâes podem permettir são: as espingardas, pistolas, espadas, facões, e facas. Todas as mais armas ficão prohibidas. Artigo 39º Será permettido o uso de faca aos carniceiros, conductores de tropas, carreteiros e [fl. 7v]
  • 17. e arrieiros, somente no exercicio de seu officio. Artigo 40º Dar tiros dentro da Villa, ou povoações do Municipio sem licença da autoridade policial: Penas: Multa 10$000, e o duplo nas reencidencias e cinco dias de prisão. Artigo 41º Os fiscaes, são competentes para imporem as multas por contravençôes as posturas, devendo logo participar ao Presidente da Camara Municipal, entregando qualquer multa que arrecade ao Procurador. Artigo 42º O Procurador da Camara, apresentará em todas as sessões ordinarias uma relação nominal das pessoas, que forão multadas e cujas mul tas receber dos Fiscaes. Artigo 43º - O Capitão do matto, pela prisão dentro da Villa, de cada escravo fugido, terá a gratificação de seis mil reis, pagos pelo senhor ou procurador d’este, e sendo em distancia de uma legoa perceberá a gratificação de 12$000, e em maior distancia além daquella quantia mais um mil reis, por cada legoa; se o escravo for preso em quilombo terá o Capitão [fl. 8]
  • 18. do matto de gratificação 20$000, além do que fica marcado por legoa, as quaes serão contadas do quilombo a cadêa da Villa. Artigo 44º Ao pagamento das multas impostas a escravos por infracção das presentes posturas ficão obrigados os seus senhores, no praso de oito dias, e não o fazendo serão cobradas executivamente, bem assim as dispe sas, que elles fação durante o tempo de prisão. Paço da Camara Municipal da Villa São João Baptista de Camaquam 10 de Abril de 1865. O Vereador Prezidente Izahias Rodrigues Mendes Cezar Augusto Moreira Pantaleão Luiz Marques da Cunha Antonio Evangelista Tavares João Carlos de Souza