1. A Anamatra questiona a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum estadual para autorizar o trabalho de crianças e adolescentes.
2. A entidade ajuizou uma ADPF no STF alegando que dispositivos da CLT e do ECA não foram recepcionados pela EC 45/2015, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência sobre relações de trabalho.
3. A Anamatra sustenta que a Justiça do Trabalho passou a ter competência exclusiva para julgar questões envolvendo relação
1. Pós Graduação – Universidade Salgado
de Oliveira
• Andrey da Silva Brugger
• (32) 991451929
@andreybrugger
Andrey Brugger
andreybrugger@hotmail.com
2. Proposta crítico-reflexiva do módulo
Direito Constitucional e Direitos
Humanos aplicados no D. do Trabalho
• Nessas circunstâncias, existem, de fato, poucas coisas mais atemorizantes do que
o prestígio sempre crescente dos “donos do saber” de mentalidade científica que
vêm assessorando os governos durante as últimas décadas. O problema não é que
eles tenham suficiente sangue-frio para “pensar o impensável”, mas sim que não
pensam. Ao invés de se entregarem a essa atividade tão antiquada e impossível de
ser computada, levam eles em conta as conseqüências de certas hipóteses sem
que possam, entretanto, testar essas presunções em relação aos acontecimentos
reais. A falha lógica nessas construções hipotéticas de eventos futuros é sempre a
mesma: aquilo que parece à primeira vista uma hipótese – com ou sem as suas
alternativas implícitas, de acordo com o nível de sofisticação – transforma-se
imediatamente, geralmente após alguns parágrafos, em um “fato”, que dá origem
então a toda uma sucessão de não-fatos semelhantes, com o resultado de que o
caráter puramente especulativo de toda a iniciativa cai no esquecimento.
(HANNAH ARENDT. SOBRE A VIOLÊNCIA, p.6)
3. Propostas de Avaliações
• 1. Resumo crítico sobre os assuntos lançados na pasta
do googleDrive. A saber: Discriminação do trabalhador.
Ações afirmativas. Proteção ao idoso (Lei n°
10.741/03). Proteção às pessoas portadoras de
deficiência e o Direito do Trabalho. Proteção
constitucional do trabalho infantil. Proteção
constitucional contra o trabalho escravo.
• 2. Artigo referente a pesquisa empírica de decisões no
Sistema Interamericano e no Sistema pátrio sobre
Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, quanto a
sua(s) aplicabilidade(s).
• 3. Discussões em sala.
4. Breve excursão pela história do
Constitucionalismo
• Atenção crítica: divisão que leva em conta a
história pela perspectiva eurocêntrica.
• A. Antiguidade
• Lowenstein: Hebreus possuíram um controle
tímido sobre o poder político. Os profetas tinham
legitimidade para fiscalizar os atos
governamentais quanto a extrapolar os limites
bíblicos. Também aduz ao século V a.C., com as
Cidades-estados gregas e a democracia direta.
5. Breve excursão pela história do
Constitucionalismo
• B. Idade Média
• Magna Carta de 1215; estabeleceu limites e
proteções, ainda que formais, a vários direitos. O
grande marco do constitucionalismo medieval.
• C. Constitucionalismo na Idade Moderna
• Ainda na sequência do movimento inglês, houve:
Petition of Rights (1628), o Habeas Corpus Act
(1679); Bill of Rights (1689) e o Act of Settlement
(1701).
6. Breve excursão pela história do
Constitucionalismo
- Observação sobre os forais.
D. Constitucionalismo Moderno na idade
contemporânea
a) Constituição norte-americana – 1787
b) Constituição francesa – 1791
Direitos de primeira geração
E. Constitucionalismo contemporâneo
7. Breve excursão pela história do
Constitucionalismo
E. Constitucionalismo contemporâneo
- Novas gerações de direitos fundamentais
- A importância da Solidariedade e da Dignidade
Humana
F. O que esperar do Constitucionalismo do
Futuro?
- Verdade; Solidariedade; Consenso;
Continuidade; Participação; Integração;
universalização
8. Neoconstitucionalismo
- Constituição como centro do sistema
- Norma jurídica – imperatividade e
superioridade
- Carga axiológica
- Eficácia dos direitos fundamentais (Vertical e
Horizontal)
- Garantia de condições mínimas de dignidade
9. Tipologia Constitucional
A. Quanto à Origem:
. Outorgada;
. Promulgada;
. Cesarista;
. Pactuada;
B. Quanto à Forma:
. Escrita
. Não escrita
11. Tipologia Constitucional
E. Quanto ao modo de elaboração
. Dogmática;
. Histórica;
F. Quanto à alterabilidade
. Rígida;
.Flexível;
. Semirrígida;
12. Tipologia Constitucional
G. Quanto às “ideias”
. Ortodoxa;
. Eclética
H. Quanto à correspondência com a Realidade
. Normativa;
. Nominalista;
. Semântica
13. Conceito(s) Constituição
. Sentido Sociológico
. Sentido Político
. Sentido jurídico
. Sentido culturalista
. Sentido de constituição aberta aos intérpretes
14. Poder Constituinte
Poder Constituinte Originário – conceito
Poderes constituídos
Poder “constituinte” derivado (reformador,
decorrente, revisor); difuso; supranacional.
A. Características do poder constituinte
originário.
15. Poder Constituinte
Poder Constituinte derivado reformador
- Características;
- limites ao poder de reforma (artigo 60, CF)
. formais
. circunstanciais
. materiais
. temporais
16. Poder Constituinte
Poder Constituinte derivado decorrente
- Há limites?
- Obrigatoriedade do princípio da simetria (?)
- Municípios são manifestação deste poder?
Poder Constituinte derivado revisor
- Ainda é possível?
18. Direitos Humanos e Fundamentais
- Há diferenças?
- Trabalhando conceitos e alocação na teoria do
Estado contemporânea.
19. Incorporação de tratados a Ordem
Jurídica brasileira
- Há um procedimento a ser observado.
- O Brasil é signatário Convenção de Viena, de 1969, sobre
o Direito dos Tratados, cujo Decreto Legislativo aprobatório
de seus termos é o de nº 496, de 17.07.2009, tendo o
Decreto Presidencial nº 7.030, de 14.12.2009, promulgado
dita Convenção, passando, de uma vez por todas, a viger
no ordenamento jurídico brasileiro.
- O artigo 2o
desta Convenção traz definição do termo
‘tratado’
20. Incorporação de tratados a Ordem
Jurídica Brasileira
- São basicamente 4 passos no procedimento.
a) celebração pelo Presidente da República –
artigo 84, VIII, CF;
b) referendo do Congresso Nacional – Artigo 49,
I, CF;
c) Ratificação pelo Presidente da República –
depósito do decreto legislativo junto ao
organismo internacional.;
d) promulgação e publicação – Art.84, IV, CF.
21. Conflito entre Convenções
Internacionais e Normas
Constitucionais
- A mudança de paradigma em 3 de dezembro de 2008, no
RE 466.343.
- Distinção entre o status normativo dos tratados
incorporados pelo procedimento do parágrafo 2º e pelo
procedimento do parágrafo 3º, ambos do artigo 5o
da CF.
- Haveria dificuldades com a Soberania? Necessidade de
utilização de princípios hermenêuticos. Ver artigo 4o
,
incisos II, IX e parágrafo único.
23. Convenções internacionais e a CLT
- A CLT foi recepcionada pela CF/1988 com o
status de lei ordinária federal.
- Recurso de Revista – RR nº 1072-
72.2011.5.02.0384. Julgamento de 2014.
- TST faz controle de convencionalidade com base
nas convenções da OIT 148 e 155 frente ao
paragráfo 2o
do artigo 193 da CLT. Adicionou-
se, como argumento, o artigo 7o
, inciso XXIII,
CF.
24. A Convenção 158 da OIT e a
Polêmica sobre sua ratificação
- Conteúdo da Convenção: Ela proíbe que um trabalhador
seja demitido sem motivo razoável relacionado à sua
conduta, a sua capacidade profissional ou a necessidades
estruturais da empresa.
- Ratificação (em tese), no Brasil, pelo Decreto 1855/96.
- Questão formal para impedimento de seus efeitos: tratado
possui lei ordinária e proteção ao trabalhador requer lei
complementar.
25. A Convenção 158 da OIT e a
Polêmica sobre sua ratificação
- O decreto 2100/1996: Fernando Henrique Cardoso
denuncia o tratado.
- ADI 1625 discutindo o ato de Fernando Henrique.
Julgamento, atualmente, suspenso por pedido de vista
do Ministro Dias Toffoli.
- O exame da ADI 1625 foi iniciado em 2003, com o voto do
relator, ministro Maurício Corrêa (falecido), pela
procedência parcial da ação para dar interpretação
conforme a Constituição ao decreto, para que ele só
produza efeitos a partir da ratificação do ato pelo
Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres
27. Direitos humanos do trabalhador
O direito ao trabalho foi reconhecido como direito
inalienável já na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão em 1789:
“XVIII
Todo homem pode empenhar seus serviços, seu tempo; mas
não pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa não é
propriedade alheia. A lei não reconhece domesticidade; só
pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento
entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.”
28. Direitos humanos do trabalhador
E também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgado
pela ONU, em 1948:
“Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
29. Direitos humanos do trabalhador
1. Direito a vida
- artigo 7o
, XXII, Cf e Art. 483, c, CLT
2. Igualdade
CLT – art 5o e CF, Art. 7o
, XXX a XXXIV.
3. Liberdade
Art. 5o
, XIII, CF e Art 149, CP.
4. Discutir/citar os dispositivos constitucionais . Art 6o
em diante.
30. Direitos humanos do trabalhador
- Convenções fundamentais da OIT
. 7 ,87 e 98 → Liberdade de associação sindical;
. 29, 105 → Eliminação de trabalhos forçados;
. 138 e 182 → eliminação do trabalho infantil;
. 100 → eliminação preconceito em matéria de emprego e ocupação;
. CONVENÇÃO 100 E 111 QUE TRATAM DA DISCRIMINAÇÃO DE ACESSO,
CONDIÇÕES E PERMANÊNCIA NO TRABALHO
31. Direitos humanos do trabalhador
- Breve apresentação do SIDH
. Corte
. Comissões
. Pacto de Direitos Sociais e Políticos
32. Controle de Constitucionalidade no
Brasil
• Breve explicação
• Diferenças entre os modelos
• Diferenças entre as ações
• Alguns exemplos
33. Arguição de Preceito Fundamental -
ADPF
• A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) solicitou ao Supremo Tribunal Federal
(STF) definição quanto à competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum estadual a respeito de
autorização, que deve ser dada pelo Poder Judiciário, para crianças ou adolescentes trabalharem. A questão é
objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 361 ajuizada no STF com pedido de
medida cautelar.
• A entidade contesta o parágrafo 2º, do artigo 405, e caput do artigo 406, ambos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), bem como o artigo 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). A alegação é de que estes dispositivos não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 45/2015,
que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para toda e qualquer ação sobre relação de trabalho.
• De acordo com a Anamatra, o ECA não atribuiu qualquer competência aos juízes da Infância e da Juventude para
darem autorização de trabalho. Sustenta que apenas há referência da competência para dispor sobre participação
em espetáculos públicos e seus ensaios assim como em concursos de beleza, “que não implica necessariamente
em relação de trabalho”. Já a CLT, conforme a entidade, dispôs sobre a atribuição do antigo juiz de menores –
atual juiz da Infância e da Juventude – para o fim de conceder autorização de trabalho ao menor.
• Na ADPF, a Anamatra sustenta que, por meio da Emenda Constitucional nº 45, o legislador constituinte passou a
atribuir à Justiça do Trabalho, no inciso I, do artigo 114, a competência para todas as ações que envolvessem
relação de trabalho “ampliando o conceito até então contido no artigo 114 para julgar dissídios individuais da
relação de emprego, na redação pretérita da CF 1988”.
• A associação argumenta que o cabimento da ADPF é necessário por tratar-se de inconstitucionalidade de norma
legal que não foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988. Portanto, pede a concessão da liminar para a
suspensão dos dispositivos questionados e, no mérito, que seja proclamado que a autorização de trabalho ou
participação de eventos (com natureza de relação de trabalho) de menores de idade deve ser submetida à Justiça
do Trabalho e não à Justiça comum estadual.
• O relator da ADPF 361 é o ministro Gilmar Mendes.
34. Ação Direta de
Inconstitucionalidade
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho (Anamatra) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5468) no Supremo
Tribunal Federal questionando a Lei
Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016), que
promoveu um corte de 90% nas despesas de
investimento e de 24,9% nas de custeio no
orçamento de 2016. O relator é o ministro Luiz
Fux