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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BA
JUÍZO ELEITORAL DA 132ª ZONA – CONCEIÇÃO DO COITÉ
PORTARIA Nº 003/2017
Altera e esclarece regras para o atendimento
ao público no Cartório da 132.ª ZE que
integra os Municípios de Conceição do
Coité/BA e Ichu/BA .
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral GERIVALDO ALVES NEIVA, no uso
de suas atribuições legais e consoante o disposto no Código Eleitoral e legislação em vigor
(Res. TSE n.° 21.538/03, Res.TSE nº 23.335/2011, alterada pela de nº 23.409/2014; Res. TSE
nº 23.4402015, e Res. Adm nº 15/2014 –TRE/BA).
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 84/2015 da Assessoria Especial da
Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que determinou para esta zona o
atendimento ordinário do eleitorado, com a sistemática de identificação biométrica e com a
coleta de impressão digitais, fotografia e assinatura digitalizada dados biométricos dos
eleitores;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 21538/2003
e no Provimento nº 05/2014 da CRE-BA que disciplina os procedimentos de atendimento
biométrico no Estado da Bahia.
CONSIDERANDO a necessidade de serem coibidas as práticas ilícitas e
fraudulentas nas operações do cadastro eleitoral, conferindo maior segurança e higidez ao
processo eleitoral.
CONSIDERANDO ainda que a Resolução Administrativa nº 07/2011 do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia autorizou a emissão de títulos eleitorais com chancela do
Presidente do Tribunal antes do deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral –
RAE pela autoridade competente, desde que observada a exigência de prévia consulta ao
cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria n° 001/2016 de 12 de
janeiro de 2016, que estabelece regras para o atendimento ao público no Cartório da 132.ª ZE
que integra os Municípios de Conceição do Coité/BA e Ichu/BA .
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as seguintes disposições da Portaria 001/2016:
“Art 5º. O Cartório Eleitoral está autorizado a organizar o atendimento por meio da
distribuição diária de 90 senhas, considerada a capacidade para atendimento de eleitores
dentro do horário de expediente normal do Cartório, a quantidade de equipamentos e de
pessoal, funcionamento adequado dos sistemas informatizados e a média de tempo para
atendimento de cada eleitor.
Art.10. §1º O eleitor poderá apresentar comprovante de domicílio em nome de um
dos pais, cônjuge, avós, sogros, irmãos, tios ou netos, desde que devidamente acompanhado
de documento que comprove o vínculo familiar.
Parágrafo Único, art. 20 - A notificação aos eleitores cujos RAES foram indeferidos
pelo Juiz Eleitoral, deverá ser feita por meio de telefone, correspondência com AR ou Oficial
de Justiça. Frustradas as tentativas anteriores, deverá ser publicado edital, pelo prazo de
quinze dias, no cartório e no DJE, observando-se as regras estabelecidas no art. 3º do
Provimento 04/2009 – CRE para a contagem do prazo.”
Art. 2º Faturas de cartão de crédito, boletos de internet ou de telefones móveis não são
provas de domicílio eleitoral se não foram entregues ao destinatário pelos Correios, caso em
tais documentos deverão estar acompanhados dos respectivos envelopes constando a(s)
marcação (ões) postal (is) por selo, carimbo ou congênere da correspondência recebida.
Art. 3º Não são aceitos como prova de domicílio eleitoral segundas vias de contas de
água ou luz retiradas em agência ou posto de atendimento da Coelba ou Embasa ou faturas on
line, extraídas de sítios da internet.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUEM-SE.
CUMPRA-SE.
Conceição do Coité (BA), 03 de março de 2017.
Dr. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz Eleitoral

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Portaria n. 003.2017 Biometria Coité e Ichu

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - BA JUÍZO ELEITORAL DA 132ª ZONA – CONCEIÇÃO DO COITÉ PORTARIA Nº 003/2017 Altera e esclarece regras para o atendimento ao público no Cartório da 132.ª ZE que integra os Municípios de Conceição do Coité/BA e Ichu/BA . O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral GERIVALDO ALVES NEIVA, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no Código Eleitoral e legislação em vigor (Res. TSE n.° 21.538/03, Res.TSE nº 23.335/2011, alterada pela de nº 23.409/2014; Res. TSE nº 23.4402015, e Res. Adm nº 15/2014 –TRE/BA). CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 84/2015 da Assessoria Especial da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que determinou para esta zona o atendimento ordinário do eleitorado, com a sistemática de identificação biométrica e com a coleta de impressão digitais, fotografia e assinatura digitalizada dados biométricos dos eleitores; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 21538/2003 e no Provimento nº 05/2014 da CRE-BA que disciplina os procedimentos de atendimento biométrico no Estado da Bahia. CONSIDERANDO a necessidade de serem coibidas as práticas ilícitas e fraudulentas nas operações do cadastro eleitoral, conferindo maior segurança e higidez ao processo eleitoral. CONSIDERANDO ainda que a Resolução Administrativa nº 07/2011 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia autorizou a emissão de títulos eleitorais com chancela do Presidente do Tribunal antes do deferimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE pela autoridade competente, desde que observada a exigência de prévia consulta ao cadastro eleitoral; CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria n° 001/2016 de 12 de janeiro de 2016, que estabelece regras para o atendimento ao público no Cartório da 132.ª ZE que integra os Municípios de Conceição do Coité/BA e Ichu/BA . RESOLVE: Art. 1º Ficam alteradas as seguintes disposições da Portaria 001/2016: “Art 5º. O Cartório Eleitoral está autorizado a organizar o atendimento por meio da distribuição diária de 90 senhas, considerada a capacidade para atendimento de eleitores dentro do horário de expediente normal do Cartório, a quantidade de equipamentos e de pessoal, funcionamento adequado dos sistemas informatizados e a média de tempo para atendimento de cada eleitor.
  • 2. Art.10. §1º O eleitor poderá apresentar comprovante de domicílio em nome de um dos pais, cônjuge, avós, sogros, irmãos, tios ou netos, desde que devidamente acompanhado de documento que comprove o vínculo familiar. Parágrafo Único, art. 20 - A notificação aos eleitores cujos RAES foram indeferidos pelo Juiz Eleitoral, deverá ser feita por meio de telefone, correspondência com AR ou Oficial de Justiça. Frustradas as tentativas anteriores, deverá ser publicado edital, pelo prazo de quinze dias, no cartório e no DJE, observando-se as regras estabelecidas no art. 3º do Provimento 04/2009 – CRE para a contagem do prazo.” Art. 2º Faturas de cartão de crédito, boletos de internet ou de telefones móveis não são provas de domicílio eleitoral se não foram entregues ao destinatário pelos Correios, caso em tais documentos deverão estar acompanhados dos respectivos envelopes constando a(s) marcação (ões) postal (is) por selo, carimbo ou congênere da correspondência recebida. Art. 3º Não são aceitos como prova de domicílio eleitoral segundas vias de contas de água ou luz retiradas em agência ou posto de atendimento da Coelba ou Embasa ou faturas on line, extraídas de sítios da internet. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. COMUNIQUEM-SE. CUMPRA-SE. Conceição do Coité (BA), 03 de março de 2017. Dr. Gerivaldo Alves Neiva Juiz Eleitoral