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26/04/2015 DIREITO IMOBILIÁRIO ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA ­ NÃO CARACTERIZAÇÃO ­ CLÁUSULA DE IRREV…
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef12731.htm 1/4
DIREITO  IMOBILIÁRIO  ­  AÇÃO  ANULATÓRIA  ­  PROCURAÇÃO  EM  CAUSA
PRÓPRIA ­ NÃO CARACTERIZAÇÃO ­ CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE ­
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – MEF12731 ­ AD
 
 
                ­ Dada a relevância jurídica da procuratio in rem suam, que equivale à definitiva transmissão de
direitos, impossível admiti­la por mera presunção.
                ­ Quando há transferência de imóvel, a "procuração em causa própria" deve ser lavrada de maneira
semelhante à escritura de compra e venda, inserindo­se, ainda, as cláusulas especiais in rem propriam. Se não
formalizada nos moldes legais a procuração em causa própria, é possível a extinção ad nutum do mandato,
mantendo­se incólumes as transações realizadas pelo mandante com terceiros de boa­fé.
                ­ É lícito revogar a procuração, ainda que contida a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
                Recurso não provido.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.06.254103­6/001 ­ Comarca de Contagem
 
Apelante    :   Cristiano Elois de Oliveira
Apelado     :   Cartório Nogueira Registro Civil Tabelionato, Beatriz de Matos Linhares  e outro
Relatora     :   Desª. Electra Benevides
 
A C Ó R D Ã O
 
                Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
na  conformidade  da  ata  dos  julgamentos  e  das  notas  taquigráficas,  à  unanimidade  de  votos,  em  negar
provimento.
                Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2009.
 
ELECTRA BENEVIDES
Relatora
 
N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S
 
                DESª. ELECTRA BENEVIDES ­ Trata­se de recurso de apelação interposto por Cristiano Elois de
Oliveira contra sentença de f. 139/143, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório Nogueira
e, no mérito, julgou improcedente o pedido do apelante na ação anulatória de ato jurídico que este move em
desfavor do Cartório Nogueira Registro Civil e outros.
                A sentença recorrida decidiu que a procuração outorgada ao apelante não é uma procuração "em causa
própria", sendo plenamente possível a revogação do instrumento.
                Recorre o apelante, aduzindo que a procuração lhe conferiu poderes para a venda do lote a: "quem
quisesse e, em caráter irrevogável e irretratável, ficando o procurador isento da prestação de contas".
                Salienta que a cláusula de irrevogabilidade contida na procuração, que foi livremente convencionada
pelas partes, deve ser aplicada conforme o disposto no Código Civil de 1916, devendo, ainda, ser observado que
se trata de um negócio bilateral.
                Informa que já pagou pelo bem o preço requerido pelos apelados, sendo a procuração denominada in
rem suam, configurando­se um negócio jurídico autônomo.
                Pediu a reforma da decisão, já que comprovados o pagamento do preço, a transmissão da posse, a
dispensa da prestação de contas e a cláusula de irrevogabilidade.
                Contrarazões apresentadas às f. 161/164 e 165/169.
                É o relatório.
                Conheço do recurso de apelação, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
                Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
                Cinge­se a controvérsia acerca da validade da revogação da procuração juntada às f. 19 dos autos.
Requer o apelante, com a presente ação anulatória, desfazer os efeitos da revogação do mandato, outrora tido
como irrevogável e irretratável, haja vista que passou a exercer o domínio do imóvel e por este pagou o preço de
R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
                Examinando atentamente os autos, em especial a procuração juntada às f. 19/20, tenho, por certo, que o
26/04/2015 DIREITO IMOBILIÁRIO ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA ­ NÃO CARACTERIZAÇÃO ­ CLÁUSULA DE IRREV…
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mandato não versa sobre a legítima "procuração em causa própria" prevista no Código Civil de 1916 e que se
aplica no presente caso. Veja­se que a procuração juntada aos autos foi outorgada em 06.08.2001 e, como dito,
não configura "procuração em causa própria".
                Assim, os efeitos típicos desse instituto não podem ser aplicados no presente caso, como muito bem
asseverou o Magistrado a quo.
                O mandato é um negócio jurídico baseado na confiança e perdura enquanto esta também existir. Assim,
cabe ao mandante a prerrogativa de revogar ad nutum a procuração, por não mais desejar que o mandatário
represente seus interesses.
                A "procuração em causa própria" procuratio in rem suam vai ainda mais além, porque, ao contrário do
que ocorre no mandato ordinário, é outorgada para atender o exclusivo interesse do mandatário, e os poderes e
direitos ali referidos que lhe são definitivamente cedidos.
                A lição de Orlando Gomes ensina:
 
            "Intuitivamente,  a  procuração  em  causa  própria  é  irrevogável  não  porque  constitua  exceção  à
revogabilidade  do  mandato,  mas  porque  implica  transferência  de  direitos." (Contratos.  18ª  ed.  Rio  de
Janeiro: Forense, pág. 356)
 
                Com isso, impossível se admitir que a procuração em causa própria seja por mera dedução. Não apenas
porque, na forma, a procuração apenas outorga os poderes que expressamente consignados no instrumento, mas,
também quanto à essência, porque não há compra e venda de imóvel por mera presunção.
                A procuração em causa própria é definida por De Plácito e Silva:
 
      "Não se deve ter mais dúvidas. Nossas leis aceitaram o instituto do mandato em causa própria, em toda
sua plenitude, não vacilando em reconhecê­lo como instrumento de transferência do domínio, em virtude
do que o mandatário dispõe da coisa ou do direito, que serve de objeto do mandato, sem dar a menor
satisfação  ao  mandante,  cuja  existência  não  exercem  mais  qualquer  influência  acerca  do  negócio  ali
cedido ou transferido. [...] O mandatário é o dono do negócio" (Do mandato em causa própria. Rio de
Janeiro: Forense p. 498)
 
                Daí por que, além de definir poderes expressos, deve a procuração em causa própria precisar o valor e
conter a expressão "em causa própria" ou qualquer elemento que possa inferir que houve a alienação para "si ou
para outrem" ou, pelo menos, conter o nome do apelante como "adquirente".
                Ademais, quando a procuração verse acerca da transferência de imóvel, como se argúi no presente caso,
a procuratio in rem suam deve ser feita tal qual a escritura de compra e venda, com perfeita individuação do
bem, forma de pagamento, menção ao recolhimento de impostos etc.
                De Plácido e Silva leciona:
 
      "A procuração em causa própria, em princípio, consubstancia, além do mandato, o contrato pelo qual se
convenciona o negócio ou a operação, que vão ser tratados ou executados como próprios pelo mandante.
      Nessas circunstâncias, no instrumento, em que se materializa o mandato propriamente, devem ser
atendidas todas as exigências legais acerca do negócio ou da convenção que ali se firma. [...]
      Nas vendas, torna­se indispensável a individualização dos bens. Se móveis, pelos seus nomes técnicos
e,  quando  possível,  pela  indicação  de  números,  marcas  ou  quaisquer  outros  sinais  particulares  de
identificação.
      Quando imóveis, além de todo esclarecimento acerca da propriedade, de quem foi havida, registro
imobiliário, necessário a indicação dos confrontantes ou das limitações dela com os prédios vizinhos. [...]
desde que, com a própria procuração, se deseje efetivar a transferência do domínio, deve esta ser formulada
em teor semelhante à escritura de venda: conter a descrição do imóvel a ser vendido, mencionando ou
fazendo referência ao título de aquisição anterior, inclusive o número de registro imobiliário (transcrição),
fixar o preço da venda e declarar havê­lo recebido, dando, assim, a quitação ao comprador (mandatário) e
se comprometendo, afinal, em fazer valiosa a mesma venda e responder por evicção.
      Atendidos os requisitos relativos à venda ou cessão, na parte especialmente procuratória, dará poderes
irrevogáveis e em causa própria para praticar todos os atos indispensáveis à perfeição jurídica e definitiva
conclusão do contrato, que serve de objeto do mandato" (Tratado do mandato e prática das procurações. 4.
Ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, p. 518­519)
 
                Observo que a procuração de f. 19, embora afirme o caráter irrevogável e irretratável do mandato, além
da desnecessidade de prestação de contas, em passagem alguma contém a cláusula in rem propriam.
26/04/2015 DIREITO IMOBILIÁRIO ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA ­ NÃO CARACTERIZAÇÃO ­ CLÁUSULA DE IRREV…
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef12731.htm 3/4
                Ou seja, os elementos consignados no mandato indicam que se trata de procuração ad negotia, sendo
mera gestão dos negócios relativos ao imóvel, e não de procuração em causa própria.
                Deve­se ressaltar que os poderes especiais ali conferidos devem ser interpretados restritivamente, não
podendo deduzir vontades não expostas de maneira clara e objetiva, sob pena de insegurança jurídica às partes e
a terceiros.
                Dessarte, o mandato geral, na lição de Washington Monteiro:
 
      "compreende, sem exceção, todos os negócios do mandante", enquanto o mandato especial "é restrito
aos atos discriminados pelo mandante na procuração, não podendo ser estendido a outros, ainda que da
mesma natureza" (Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1990, 5º v., p. 253).
 
                Embora a dispensa da prestação de contas, assim como a irrevogabilidade, seja inerente à "procuração
em causa própria", nada obsta que o outorgante, em qualquer outra espécie de mandato, dispense o representante
de  prestar  contas  de  seus  atos.  Trata­se,  apenas,  da  expressa  renúncia  de  um  direito,  própria  da  liberdade
individual do agente, mas jamais a outorga de uma "procuração em causa própria" em si mesma, a qual depende
de outros elementos, como já supramencionados.
                A procuração em causa própria, na realidade, atribui ao mandatário a qualidade de dono da coisa e é
suficientemente apta a proporcionar a transcrição no registro imobiliário para o mandatário ou terceiros.
                Nota­se que, no presente caso, o apelante não tem domínio, porque a procuração não traz a cláusula in
rem suam de que dispõem os arts. 1.317, I, do CC de 1916, em vigor à época da outorga, e 685 do atual Código
Civil.
                Na espécie em exame, constata­se a ausência do preço e da possibilidade de transmissão da propriedade
para  o  apelante,  dados  essenciais  em  qualquer  modalidade  de  compra  e  venda  e  que,  portanto,  tornam  a
procuração em causa própria desprovida de aptidão para disponibilizar o domínio do imóvel em favor do autor.
                Ora, se somente mediante a reunião de todos os requisitos acima mencionados é que existe o título
causal capaz de proporcionar o novo registro, a falta do preço e a possibilidade de transmissão da propriedade
para  o  apelante  (f.  19)  torna  inábil  a  procuração  em  causa  própria  para  proporcionar  a  transmissão  da
propriedade como desejado.
                Dessa feita, embora o apelante tenha pago preço pelo imóvel e a procuração possua características
típicas  da  procuração  em  causa  própria,  não  se  encontram  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  a
configuração desse tipo de mandato, não havendo possibilidade de o apelante adquirir o imóvel pelo disposto
no art. 1.133, II, do Código Civil de 1916 que dispõe:
 
      "Não podem ser comprados, ainda em hasta pública:
      II ­ pelos mandatários, os bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados".
 
                A conclusão a que se chega, portanto, é que a retratação era eficaz pelo fato de a procuração em causa
própria não reunir todos os elementos indispensáveis à futura transferência do domínio em favor do autor. Logo,
não seria invocável o preceito do art. 1.317, I, CC, devendo eventuais perdas e danos ser apuradas em ação
própria.
                Com isso, o mandato, pelo disposto no art. 1. 316, I, do Código Civil de 1916 (atual 682), era, e é,
plenamente revogável por mera vontade do mandante.
                Portanto, o negócio que se objetivava preservar através do mencionado art. 1.317, não recepcionado
pelo atual Código Civil, é de se ter em conta como sendo legítimo e estreme de dúvida.
                Neste caso:
 
      "ainda que tenha sido convencionada a irrevogabilidade, pode o mandante revogar a procuração,
respondendo, em tal hipótese, pelas perdas e danos infligidos ao mandatário. Com essa estipulação, ele
assume  obrigação  de  não  fazer,  que,  violada,  dá  lugar  à  composição  dos  prejuízos"  (AC  nº  270.582­
2/1999, 7ª Câmara Cível do TAMG, Januária, Rel. Antônio Carlos Cruvinel. J. em 18.03.1999).
 
                No mesmo sentido:
 
            "PROCURAÇÃO  EM  CAUSA  PRÓPRIA  ­  CLÁUSULA  DE  IRREVOGABILIDADE  E
IRRETRATABILIDADE ­ NULIDADE.
      Em se tratando de procuração em causa própria, a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade é
nula, por não se coadunar o direito com obrigações eternas" (AC nº 0005557­9/00 ­ 1990, 5ª Câmara Cível
26/04/2015 DIREITO IMOBILIÁRIO ­ AÇÃO ANULATÓRIA ­ PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA ­ NÃO CARACTERIZAÇÃO ­ CLÁUSULA DE IRREV…
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef12731.htm 4/4
do TAMG, Além Paraíba, Rel. José Marrara. J. em 27.08.1990).
 
                Logo, mesmo convencionada a irrevogabilidade, pode o mandante revogar o respectivo instrumento,
pois que este somente deverá ser preservado para calcar negócio válido, cuja realização resta induvidosa em
seus requisitos atinentes ao consenso e ao preço do imóvel objeto da alienação.
                Assim sendo, é válida a revogação da procuração.
                Se, eventualmente, a revogação então feita gerou para o apelante algum prejuízo, a questão deve ser
discutida  em  ação  indenizatória  própria.  Mas,  pretender­se  a  formal  anulação  deste  ato  jurídico  é  medida
despropositada por força da ausência de elementos essenciais a dar valor jurídico efetivo à procuração em causa
própria.
                Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo inalterada a sentença monocrática.
                Custas, pelo apelante.
                Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira
da Silva.
 
Súmula ­ NEGARAM PROVIMENTO.
 
 
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