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← Mudanças na jurisprudência do TST

Contrato de Experiência X Súmulas 244 e 378
do TST
04OUT
O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AS SÚMULAS 244 (GESTANTE) E 378 (ACIDENTE DE
TRABALHO) DO TST
Inicialmente, sabe-se que o contrato de experiência é utilizado para que ambas as partes,
empregador e empregado avaliem e decidam se, de acordo com as condições, trabalho e
contraprestação, irão firmar um contrato por prazo indeterminado, que é a regra.
Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº. 185/2012, alterou a
redação do item III da Súmula 244 e inseriu o item III na Súmula 378, impactando de
forma direta os contratos por prazo determinado, além de ter realizado diversas outras
atualizações.
Percebe-se, nitidamente, que estas novas súmulas mencionadas irão gerar uma maior
preocupação para os empregadores, especialmente para os micro e pequenos empresários,
devido às novas redações transcritas abaixo:
Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em
25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso
II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na

hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI
Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade
provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado
acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118
da Lei nº 8.213/91.
Antes das atualizações destas Súmulas, os empregadores contratavam os trabalhadores
mediante um formal contrato de experiência, tendo como um dos objetivos, além de avaliar o
trabalho realizado pelo empregado, o de evitar as estabilidades decorrentes da gravidez e do
acidente de trabalho.
Porém, o TST acaba de mudar o anterior entendimento de que não havia estabilidade durante
os contratos por prazo determinado, tendo em vista que as partes já estão cientes da data de
término, inexistindo, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Sendo assim, com base nas novas redações das Súmulas 244 (gestante) e 378 (acidente de
trabalho), mesmo durante o curso do contrato de experiência, caso haja uma gestação ou um
acidente de trabalho, a empregada terá direito à estabilidade gestante, desde a confirmação da
gravidez até 05 meses após o parto, ou o(a) empregado(a) terá garantida a manutenção do
seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário, tudo com fulcro nos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 118 da Lei nº. 8.213/91,
respectivamente.
Art. 10, II, ”b”, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.
7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, “caput” e §1º, da Lei nº. 5.107, de setembro de 1966;
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto.
Art. 118 da Lei nº. 8.213/91. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxíliodoença.
Pode-se concluir, portanto, que apesar destas Súmulas não terem o caráter vinculante, o
término do contrato de experiência evitará o seguinte:
Direito a qualquer outra estabilidade que não seja a gestante ou a decorrente do acidente
de trabalho, como, por exemplo, a do dirigente sindical;
Inexistência de pagamento, em regra, da multa de 40% do FGTS;
Desnecessidade de conceder, em regra, o aviso prévio.
* Confira o índice de Súmulas do TST

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Contrato de experiência súmulas 244 e 378 do tst

  • 1. ← Mudanças na jurisprudência do TST Contrato de Experiência X Súmulas 244 e 378 do TST 04OUT O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AS SÚMULAS 244 (GESTANTE) E 378 (ACIDENTE DE TRABALHO) DO TST Inicialmente, sabe-se que o contrato de experiência é utilizado para que ambas as partes, empregador e empregado avaliem e decidam se, de acordo com as condições, trabalho e contraprestação, irão firmar um contrato por prazo indeterminado, que é a regra. Pois bem, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº. 185/2012, alterou a redação do item III da Súmula 244 e inseriu o item III na Súmula 378, impactando de forma direta os contratos por prazo determinado, além de ter realizado diversas outras atualizações. Percebe-se, nitidamente, que estas novas súmulas mencionadas irão gerar uma maior preocupação para os empregadores, especialmente para os micro e pequenos empresários, devido às novas redações transcritas abaixo: Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Antes das atualizações destas Súmulas, os empregadores contratavam os trabalhadores mediante um formal contrato de experiência, tendo como um dos objetivos, além de avaliar o
  • 2. trabalho realizado pelo empregado, o de evitar as estabilidades decorrentes da gravidez e do acidente de trabalho. Porém, o TST acaba de mudar o anterior entendimento de que não havia estabilidade durante os contratos por prazo determinado, tendo em vista que as partes já estão cientes da data de término, inexistindo, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Sendo assim, com base nas novas redações das Súmulas 244 (gestante) e 378 (acidente de trabalho), mesmo durante o curso do contrato de experiência, caso haja uma gestação ou um acidente de trabalho, a empregada terá direito à estabilidade gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, ou o(a) empregado(a) terá garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, tudo com fulcro nos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 118 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente. Art. 10, II, ”b”, do ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e §1º, da Lei nº. 5.107, de setembro de 1966; II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Art. 118 da Lei nº. 8.213/91. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxíliodoença. Pode-se concluir, portanto, que apesar destas Súmulas não terem o caráter vinculante, o término do contrato de experiência evitará o seguinte: Direito a qualquer outra estabilidade que não seja a gestante ou a decorrente do acidente de trabalho, como, por exemplo, a do dirigente sindical; Inexistência de pagamento, em regra, da multa de 40% do FGTS; Desnecessidade de conceder, em regra, o aviso prévio. * Confira o índice de Súmulas do TST