O documento discute os serviços públicos e as parcerias público-privadas. Ele define serviços públicos e explica como eles podem ser prestados direta ou indiretamente pelo setor público ou privado. Também descreve os tipos de parcerias público-privadas e os requisitos para a implementação desse tipo de contrato.
1. Aluna: Alzira Gomes Vargas Zillig
Curso de Direito – Unileste/MG
Direito Financeiro Econômico
Turma: 9º período - diurno
2. O Estado exerce através do Poder Executivo a função administrativa, na qual
está compreendida a prestação de serviços públicos, que pode ser entendido
como todo o serviço prestado pela Administração, executados direta ou
indiretamente, visando a satisfação das necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade, ou até mesmo simples conveniência do Estado.
Os serviços públicos podem ser classificados em próprios e impróprios, sendo
este ultimo aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da
comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a
Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades
descentralizadas e podem ser prestados de forma:
direta/centralizada, em que a execução é realizada pelos próprios entes Federados através de
seus órgãos que compõem a Administração
descentralizada, por meio da Administração Indireta, que compreende as Entidades Estatais
criadas pela Administração Pública, por meio de outorga legal, para a execução de atividades
específicas, ou através dos entes associados ou colaboradores, mediante a delegação da
execução dos serviços a particulados, por meio de contrato ou ato de concessão, permissão,
autorização.
3. A delegação consiste na transferência da execução do serviço público a uma pessoa
jurídica de direito privado que o realizará em nome do Estado, porém assumindo os
ônus advindos da prestação, podendo se dar através de concessão, permissão e
autorização.
É neste contexto que paira as parcerias público-privadas, ou seja, através da
delação de serviços públicos na modalidade de concessão.
O regime público-privado é instituído pela Lei 11.079/04 e consiste em contratos
administrativos de concessão, cujo valor seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), com período de prestação de serviços de no mínimo cinco
anos e no máximo trinta e cinco anos, e cujo objeto seja unicamente o fornecimento
de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de
obra pública, firmado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
Ressalta-se que nas parcerias público-privadas deverá haver necessariamente
contraprestação pelo Poder Público ao concessionário, bem como os riscos serão
divididos entre ambos, até o limite de 50%.
4. A concessão de serviços através da Lei de parcerias público-privadas
poderá ocorrer por meio das modalidades:
• Concessão Patrocinada - As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são
suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o
poder público complementa a remuneração da empresa por meio de
contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.
• Concessão Administrativa - Quando não é possível ou conveniente cobrar do
usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por
isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
5. A implantação e gerência do objeto da parceria público-privada, será
realizada por uma sociedade de propósito específico, sem fins lucrativos, e
que deverá ser criada antes da celebração do contrato, nos termos
estabelecidos no art. 9º da Lei 11.079/04.
O firmamento da parceria público-privada deverá, sempre, ser precedido
de licitação, a realizar-se na modalidade de concorrência, sendo que a
publicação do edital licitatório deverá ser precedida de avaliação pública
pelo prazo de 30 dias, bem como deverá os pressupostos elencados no
artigo 10º da Lei 11.079/04.
6. O pagamento devido pelo Poder Público às concessionárias privadas, seja
de forma parcial (concessão patrocinada) ou total (concessão
administrativa), poderá ser fixado em contrato como remuneração variável,
vinculada ao desempenho do particular a ser apurado em conformidade
com as metas e padrões de qualidade e disponibilidade, também definidos
contratualmente.
Poderá ser realizado através de ordem bancária, cessão de créditos não
tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública ou sobre
bens públicos dominicais, bem como por outros meios previstos
legalmente.
7. Regra: o pagamento só poderá ser realizado pelo Poder Público após a
disponibilização do serviço contratado, o que não se confunde com o termo
final do contrato, uma vez que o pagamento é realizado à medida que o serviço
vai sendo entregue em conformidade com o contratado.
Para tanto o Poder Público realizará avaliações periódicas, com a finalidade de
verificar o desempenho do serviço prestado com relação aos padrões de
desempenhos contratuais, que se cumpridos, possibilita o pagamento ao
concessionário da contraprestação devida. Em caso de não atendimento das
exigências retromencionadas, caberá ao Poder Público realizar deduções no
pagamento, conforme previsão contratual.
Exceção: prevista pela Lei 11.079/04, em que é possível o repasse de recursos
anterior a entrega dos serviços contratados, quando poderá ser repassado aporte
de recursos destinados a realização de obras e aquisição de bens reversíveis,
desde que haja previsão contratual e autorização pelo edital licitatório, hipótese
em que em caso de extinção do contrato não haverá o direito à indenização
pelas parcelas de direitos vinculados ou não reversíveis ainda não amortizadas
ou depreciadas.