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3ss      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

                                      2 6a Câmara

 C        APELAÇÃO C/ REVISÃO
 C/5      No.1220887- 0/6
 ^3
 TO
       Y"^ Comarca de SÃO PAULO    28.V.CÍVEL
 c
 D         Processo 134589/06
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 Z
 O
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          APT/APDS   PATRIMÔNIO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

                     TARRAF CONSTRUTORA LTDA
                                                             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                              ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
                                                                   REGISTRADO(A) SOB N°



                                       A C Ó R D Ã O                   *02177193*



                      Vistos, relatados e discutidos estes       autos,
              os   desembargadores   desta   turma julgadora da Seção
              de Direito Privado do      Tribunal   de    Justiça,   de
              conformidade com o relatório e o voto do relator, que
              ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
              negaram    provimento ao recurso da ré e deram provimento
              ao apelo do autor, por votação unânime.

              Turma Julgadora da    2 6a   Câmara
              RELATOR               DES.    CARLOS ALBERTO GARBI
              REVISOR               DES.   NORIVAL OLIVA
              3o  JUIZ              DES.    RENATO SARTORELLI
              Juiz Presidente       DES.    RENATO SARTORELLI
              Data do julgamento: 04/02/09
                                                                                    




                                            DES. CARLOS ALBERTO GARBI
                                            Relator
PODER JUDICIÁRIO
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                        26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
                APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524




Comarca: São Paulo (28 a Vara Cível).
Apelante/Apelado: Patrimônio Construção             e       Empreendimentos
Imobiliários Ltda.
Apelante/Apelado: Tarraf Construtora Ltda.




                   Arbitragem.   Ação    de   anulação            de   sentença
                   arbitrai. A sentença arbitrai foi proferida fora dos
                   limites da convenção de arbitragem. Sentença
                   arbitrai nula (art. 32, inc. IV, da Lei n° 9.307/96).
                   Incumbia ao árbitro convocar as partes para que o
                   objeto da arbitragem fosse melhor explicitado. Se
                   uma das partes propõe questão fora dos limites do
                   compromisso de arbitragem, o árbitro não tem
                   autoridade    para   decidi-la       e    se    o   faz   por
                   desatenção provocará a nulidadelda sua decisão.
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                    O compromisso arbitrai limita a pretensão das
                    partes. A sentença arbitrai também deixou de
                    decidir todo o litígio submetido à arbitragem ao
                    rejeitar, em bloco e sem motivação, a pretensão
                    da autora formulada discriminadamente. Recurso
                    da autora provido para anular por inteiro a
                    sentença arbitrai. Negado provimento ao recurso
                    da ré.




                          VOTO N° 1.524




             Recorreram     as   partes    da   sentença     que   julgou
parcialmente procedente a ação de anulação de sentença arbitrai.

             Sustentou a autora no recurso que o árbitro deixou
de analisar cada um dos itens do pedido inicial. Por esta razão,
pediu a anulação integral da sentença arbitrai e, por conseqüência,
a devolução da matéria para que todas asAquestões                   sejam
adequadamente decididas. Requereu que o ôn JS ida sucumbencia
seja atribuído exclusivamente à requerida.
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             A requerida, por sua vez, sustentou que o contrato de
construção   de   prédio    residencial   foi    feito   pelo    regime    de
administração, de modo que a autora seria também responsável
pelo acompanhamento da obra, bem como pela apresentação de
estudo hidrologico da área onde seriam edificados os prédios pela
ré. Afirmou que a sentença arbitrai não é extra petita,              pois o
compromisso arbitrai previa a abordagem de todas as relações
jurídicas existentes entre as partes. Salientou que o objeto da
arbitragem foi limitado pelo termo de compromisso arbitrai e não
pelo pedido inicial. Por esta razão, a controvérsia dos autos não
estava limitada tão-somente aos valores requeridos pela autora.

             Os recursos foram respondidos.

             É o relatório.

             A ré foi contratada pela autora para construção de
prédios residenciais. Foi estabelecido em contrato o custo da obra
em R$ 16.790.000,00. Ao final, caso fosse ultrapassado esse
valor, a diferença seria suportada exclusivamente pela ré.

             Afirmou a autora que o referido custo-alvo foi atingido
                                                         a
e a ré tentou entregar o empreendimento, o que níão foi aceito em
razão   de desconformidades       verificadas.    Piei equ      a autora   o
pagamento da quantia de R$ 561.351^35                     nte despendido
com a execução dos reparos necessário                    giu o litígio.
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                Em cumprimento à cláusula compromissória prevista
no contrato celebrado, as partes fizeram termo de compromisso
arbitrai    pelo qual foi delimitada      a controvérsia:        "relativa ao
cumprimento ou não das cláusulas contratuais e os valores
reclamados pelo demandante serão decididos pelo Árbitro" (fls.
56).

                Percebe-se, diante do compromisso arbitrai, que o
árbitro não poderia ter reconhecido um crédito em favor da ré, pois
somente os valores pleiteados pela autora ("reclamados                   pelo
demandante" - sic) deveriam ser decididos, conforme constou
expressamente no documento arbitrai.

                O compromisso não foi estabelecido de forma ampla
e completa a dar ao árbitro autoridade para decidir qualquer
questão relativa ao cumprimento do contrato. Ao contrário, as
partes levaram à arbitragem questão precedentemente definida e
que dizia respeito à pretensão da autora de receber indenização
da     ré   pelos   serviços    que    deixaram      de    ser     realizados
adequadamente. Este foi o pedido dirigido ao juízo arbitrai.

                É certo que o árbitro, no caso, tinha liberdade para
estabelecer o procedimento: "Tendo início osprocedimentos da
arbitragem, inexistindo acordo entre as partes, p Árbitro decidirá,
definitivamente, sobre o objeto da» controvérsia, a partir das
petições, com as alegações das parles, oitivV das partes, seus
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advogados, testemunhas, alegações finais, por escrito, de acordo
com a orientação e os critérios do Árbitro" (fls. 57).

               Sucede que a controvérsia a ser dirimida estava
previamente definida no compromisso arbitrai, de forma que o
árbitro não poderia, a despeito da liberdade de procedimento, ter
apreciado pedidos da ré que não foram incluídos no compromisso.

               Ao firmar o compromisso             arbitrai as partes, na
verdade, estão limitando as suas pretensões no juízo arbitrai, de
forma que o pedido não poderá ser feito fora do objeto da
controvérsia levada ao árbitro pelo compromisso. A sentença está
limitada ao pedido que, por sua vez, está limitado ao compromisso
arbitrai. O compromisso define a controvérsia a respeito da qual as
partes poderão formular os seus pedidos.

               Explica CARLOS ALBERTO CARMONA que a Lei n.
9.307/96 substituiu a expressão "objeto do litígio", que constava no
Código de Processo Civil como requisito do compromisso arbitrai,
por "matéria que será objeto de arbitragem". E recorrendo à
doutrina italiana, cujo respectivo código de processo se refere a
"objeto",   lembra    CARMONA        "que esta determinação           (objeto)
consiste, em verdade, apenas na individuaçãodb litígio, ainda que
sumária (ou até mesmo per relacionem, ou sela, com referência a
atos externos ao compromisso), sem necessidade Ide detalhamento
exauriente. O objeto da controvérsia será, portanto, indicado de
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modo genérico, apresentando as partes aos árbitros, quando
instalado o juízo arbitrai, seus pleitos, oportunidade em que melhor
individuarão a demanda..." (op.cit., p. 139).

              A informalidade que se preconiza                para o juízo
arbitrai não pode contrariar os preceitos fundamentais do processo
e surpreender a parte com a condenação decorrente de pedido não
admitido. Tem aplicação no juízo arbitrai o princípio da demanda,
definido no art. 128, do Código de Processo Civil. Por isso, de
acordo com a doutrina de JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, "o
árbitro decidirá o conflito nos limites em que foi proposto, ou seja,
conhecerá    estritamente     a    parte     do    conflito     sociológico
transformado em lide jurídica conforme descrita no compromisso
arbitrai (art. 10, III), sendo-lhe defeso conhecer de questões não
suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ..."
(Manual de Arbitragem, ed. RT, p. 177).

              Vale notar que, ao contrário do que sustentou a ré,
não há pedido contraposto na defesa apresentada (fls. 67/84). A ré
não pediu a condenação da autora. É certo que alegou a existência
de crédito contra a autora, mas o fez, na verdade, para efeito de
compensação, como se vê, sem dificuldade, dos termos da defesa.

              Portanto,   deve    ser   reconhecida           nulidade     da
sentença arbitrai, com fundamento no                          IV, da Lei n°
9.307/96, exatamente como determinou a                  recorrida.
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               Sobre essa nulidade esclarece CARLOS ALBERTO
CARMONA: "A nulidade da sentença extra petita e a nulidade da
parte ultra petita do laudo estão calcadas no fato de que, se uma
das partes propõe questão que fuja dos limites da convenção de
arbitragem, não faz nascer, com tal demanda, o poder-dever do
árbitro de julgar, e se o árbitro, por desatenção ou desídia,
examina e decide a questão, provocará a nulidade (de todo o laudo
ou de parte dele...)" (Arbitragem e Processo um comentário à Lei
9.307/96, 1998, p. 267).

               Não se pode olvidar que o árbitro poderia convocar
as partes para um adendo ao compromisso arbitrai, caso fosse
necessário explicitar a questão controvertida. Esta providência é
facultada pelo parágrafo único, do art. 19, da Lei 9.307/96.
Contudo, não foi o que ocorreu.

               A respeito escreveu CARLOS ALBERTO CARMONA:
"Depois de instituída a arbitragem pode o árbitro sentir a
necessidade de esclarecer alguns pontos dúbios da convenção de
arbitragem:    pode   ocorrer    que     o     pacto   arbitrai    não   seja
suficientemente   explícito     acerca   da     extensão     dos    poderes
conferidos ao árbitro (...). A prudência recomenda que o árbitro
desde   logo    procure    consenso      das     partes   para     completar
disposição da convenção de arbitragem, (pvitandq fjutura alegação
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de nulidade" (Arbitragem          e Processo       um comentário      à     Lei
9.307/96, 1998, p. 195).

                Outro motivo se acrescenta para a anulação da
sentença     arbitrai.    É    que    a   autora     formulou   o    pedido
discriminadamente, indicando o valor de cada ponto da sua
pretensão. No entanto, o árbitro não examinou por inteiro a sua
pretensão, decidindo em bloco pela rejeição de todas as verbas
pleiteadas sem estabelecer relação de causalidade entre elas e a
responsabilidade da autora que apontou na sua decisão. Há verbas
que, tudo indica, não estão relacionadas à falta da autora que o
árbitro reconheceu na sua decisão. De qualquer modo, cumpria à
decisão arbitrai examinar por inteiro a pretensão deduzida pela
autora (art. 32, V).

               A sentença recorrida anulou apenas a parte da
decisão arbitrai que condenava a autora ao pagamento de R$
425.048,41. Entretanto, a anulação deve ser determinada por
inteiro, pois o árbitro não decidiu completamente o litígio, deixando
de motivar a rejeição de todos os itens do pedido.

               Assim, o recurso da autora merece [provimento a fim
de anular por inteiro a sentença arbitrai paral que outra seja
proferida (art. 33, § 2 o , inc II, da Lei n° 9tv307/96).  /




                                                                             8
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             Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao rejz% so da ré
e DOU PROVIMENTO ao apelo da autora para anular /bor| inteiro a
sentença arbitrai, para que outra seja proferida, e conjben/o a ré ao
pagamento das custas processuais e dos                          ocatícios
de 10% sobre o valor da causa [corrigido.




                           CARLOS ALBERTO GARBI
                                  Relator




                                                                          9

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Ação anulatória de sentença arbitral

  • 1. 3ss TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2 6a Câmara C APELAÇÃO C/ REVISÃO C/5 No.1220887- 0/6 ^3 TO Y"^ Comarca de SÃO PAULO 28.V.CÍVEL c D Processo 134589/06 m> Z O > APT/APDS PATRIMÔNIO CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TARRAF CONSTRUTORA LTDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° A C Ó R D Ã O *02177193* Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao apelo do autor, por votação unânime. Turma Julgadora da 2 6a Câmara RELATOR DES. CARLOS ALBERTO GARBI REVISOR DES. NORIVAL OLIVA 3o JUIZ DES. RENATO SARTORELLI Juiz Presidente DES. RENATO SARTORELLI Data do julgamento: 04/02/09 DES. CARLOS ALBERTO GARBI Relator
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 Comarca: São Paulo (28 a Vara Cível). Apelante/Apelado: Patrimônio Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelante/Apelado: Tarraf Construtora Ltda. Arbitragem. Ação de anulação de sentença arbitrai. A sentença arbitrai foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Sentença arbitrai nula (art. 32, inc. IV, da Lei n° 9.307/96). Incumbia ao árbitro convocar as partes para que o objeto da arbitragem fosse melhor explicitado. Se uma das partes propõe questão fora dos limites do compromisso de arbitragem, o árbitro não tem autoridade para decidi-la e se o faz por desatenção provocará a nulidadelda sua decisão.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 O compromisso arbitrai limita a pretensão das partes. A sentença arbitrai também deixou de decidir todo o litígio submetido à arbitragem ao rejeitar, em bloco e sem motivação, a pretensão da autora formulada discriminadamente. Recurso da autora provido para anular por inteiro a sentença arbitrai. Negado provimento ao recurso da ré. VOTO N° 1.524 Recorreram as partes da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de sentença arbitrai. Sustentou a autora no recurso que o árbitro deixou de analisar cada um dos itens do pedido inicial. Por esta razão, pediu a anulação integral da sentença arbitrai e, por conseqüência, a devolução da matéria para que todas asAquestões sejam adequadamente decididas. Requereu que o ôn JS ida sucumbencia seja atribuído exclusivamente à requerida.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 A requerida, por sua vez, sustentou que o contrato de construção de prédio residencial foi feito pelo regime de administração, de modo que a autora seria também responsável pelo acompanhamento da obra, bem como pela apresentação de estudo hidrologico da área onde seriam edificados os prédios pela ré. Afirmou que a sentença arbitrai não é extra petita, pois o compromisso arbitrai previa a abordagem de todas as relações jurídicas existentes entre as partes. Salientou que o objeto da arbitragem foi limitado pelo termo de compromisso arbitrai e não pelo pedido inicial. Por esta razão, a controvérsia dos autos não estava limitada tão-somente aos valores requeridos pela autora. Os recursos foram respondidos. É o relatório. A ré foi contratada pela autora para construção de prédios residenciais. Foi estabelecido em contrato o custo da obra em R$ 16.790.000,00. Ao final, caso fosse ultrapassado esse valor, a diferença seria suportada exclusivamente pela ré. Afirmou a autora que o referido custo-alvo foi atingido a e a ré tentou entregar o empreendimento, o que níão foi aceito em razão de desconformidades verificadas. Piei equ a autora o pagamento da quantia de R$ 561.351^35 nte despendido com a execução dos reparos necessário giu o litígio.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 Em cumprimento à cláusula compromissória prevista no contrato celebrado, as partes fizeram termo de compromisso arbitrai pelo qual foi delimitada a controvérsia: "relativa ao cumprimento ou não das cláusulas contratuais e os valores reclamados pelo demandante serão decididos pelo Árbitro" (fls. 56). Percebe-se, diante do compromisso arbitrai, que o árbitro não poderia ter reconhecido um crédito em favor da ré, pois somente os valores pleiteados pela autora ("reclamados pelo demandante" - sic) deveriam ser decididos, conforme constou expressamente no documento arbitrai. O compromisso não foi estabelecido de forma ampla e completa a dar ao árbitro autoridade para decidir qualquer questão relativa ao cumprimento do contrato. Ao contrário, as partes levaram à arbitragem questão precedentemente definida e que dizia respeito à pretensão da autora de receber indenização da ré pelos serviços que deixaram de ser realizados adequadamente. Este foi o pedido dirigido ao juízo arbitrai. É certo que o árbitro, no caso, tinha liberdade para estabelecer o procedimento: "Tendo início osprocedimentos da arbitragem, inexistindo acordo entre as partes, p Árbitro decidirá, definitivamente, sobre o objeto da» controvérsia, a partir das petições, com as alegações das parles, oitivV das partes, seus
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 advogados, testemunhas, alegações finais, por escrito, de acordo com a orientação e os critérios do Árbitro" (fls. 57). Sucede que a controvérsia a ser dirimida estava previamente definida no compromisso arbitrai, de forma que o árbitro não poderia, a despeito da liberdade de procedimento, ter apreciado pedidos da ré que não foram incluídos no compromisso. Ao firmar o compromisso arbitrai as partes, na verdade, estão limitando as suas pretensões no juízo arbitrai, de forma que o pedido não poderá ser feito fora do objeto da controvérsia levada ao árbitro pelo compromisso. A sentença está limitada ao pedido que, por sua vez, está limitado ao compromisso arbitrai. O compromisso define a controvérsia a respeito da qual as partes poderão formular os seus pedidos. Explica CARLOS ALBERTO CARMONA que a Lei n. 9.307/96 substituiu a expressão "objeto do litígio", que constava no Código de Processo Civil como requisito do compromisso arbitrai, por "matéria que será objeto de arbitragem". E recorrendo à doutrina italiana, cujo respectivo código de processo se refere a "objeto", lembra CARMONA "que esta determinação (objeto) consiste, em verdade, apenas na individuaçãodb litígio, ainda que sumária (ou até mesmo per relacionem, ou sela, com referência a atos externos ao compromisso), sem necessidade Ide detalhamento exauriente. O objeto da controvérsia será, portanto, indicado de
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 modo genérico, apresentando as partes aos árbitros, quando instalado o juízo arbitrai, seus pleitos, oportunidade em que melhor individuarão a demanda..." (op.cit., p. 139). A informalidade que se preconiza para o juízo arbitrai não pode contrariar os preceitos fundamentais do processo e surpreender a parte com a condenação decorrente de pedido não admitido. Tem aplicação no juízo arbitrai o princípio da demanda, definido no art. 128, do Código de Processo Civil. Por isso, de acordo com a doutrina de JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, "o árbitro decidirá o conflito nos limites em que foi proposto, ou seja, conhecerá estritamente a parte do conflito sociológico transformado em lide jurídica conforme descrita no compromisso arbitrai (art. 10, III), sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ..." (Manual de Arbitragem, ed. RT, p. 177). Vale notar que, ao contrário do que sustentou a ré, não há pedido contraposto na defesa apresentada (fls. 67/84). A ré não pediu a condenação da autora. É certo que alegou a existência de crédito contra a autora, mas o fez, na verdade, para efeito de compensação, como se vê, sem dificuldade, dos termos da defesa. Portanto, deve ser reconhecida nulidade da sentença arbitrai, com fundamento no IV, da Lei n° 9.307/96, exatamente como determinou a recorrida.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 Sobre essa nulidade esclarece CARLOS ALBERTO CARMONA: "A nulidade da sentença extra petita e a nulidade da parte ultra petita do laudo estão calcadas no fato de que, se uma das partes propõe questão que fuja dos limites da convenção de arbitragem, não faz nascer, com tal demanda, o poder-dever do árbitro de julgar, e se o árbitro, por desatenção ou desídia, examina e decide a questão, provocará a nulidade (de todo o laudo ou de parte dele...)" (Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96, 1998, p. 267). Não se pode olvidar que o árbitro poderia convocar as partes para um adendo ao compromisso arbitrai, caso fosse necessário explicitar a questão controvertida. Esta providência é facultada pelo parágrafo único, do art. 19, da Lei 9.307/96. Contudo, não foi o que ocorreu. A respeito escreveu CARLOS ALBERTO CARMONA: "Depois de instituída a arbitragem pode o árbitro sentir a necessidade de esclarecer alguns pontos dúbios da convenção de arbitragem: pode ocorrer que o pacto arbitrai não seja suficientemente explícito acerca da extensão dos poderes conferidos ao árbitro (...). A prudência recomenda que o árbitro desde logo procure consenso das partes para completar disposição da convenção de arbitragem, (pvitandq fjutura alegação
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N°1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 de nulidade" (Arbitragem e Processo um comentário à Lei 9.307/96, 1998, p. 195). Outro motivo se acrescenta para a anulação da sentença arbitrai. É que a autora formulou o pedido discriminadamente, indicando o valor de cada ponto da sua pretensão. No entanto, o árbitro não examinou por inteiro a sua pretensão, decidindo em bloco pela rejeição de todas as verbas pleiteadas sem estabelecer relação de causalidade entre elas e a responsabilidade da autora que apontou na sua decisão. Há verbas que, tudo indica, não estão relacionadas à falta da autora que o árbitro reconheceu na sua decisão. De qualquer modo, cumpria à decisão arbitrai examinar por inteiro a pretensão deduzida pela autora (art. 32, V). A sentença recorrida anulou apenas a parte da decisão arbitrai que condenava a autora ao pagamento de R$ 425.048,41. Entretanto, a anulação deve ser determinada por inteiro, pois o árbitro não decidiu completamente o litígio, deixando de motivar a rejeição de todos os itens do pedido. Assim, o recurso da autora merece [provimento a fim de anular por inteiro a sentença arbitrai paral que outra seja proferida (art. 33, § 2 o , inc II, da Lei n° 9tv307/96). / 8
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 26a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.220.887- 0/6 - VOTO N° 1.524 Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao rejz% so da ré e DOU PROVIMENTO ao apelo da autora para anular /bor| inteiro a sentença arbitrai, para que outra seja proferida, e conjben/o a ré ao pagamento das custas processuais e dos ocatícios de 10% sobre o valor da causa [corrigido. CARLOS ALBERTO GARBI Relator 9