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RESOLUÇÃO Nº 88, DE 28 DE AGOSTO 2012
                                              (Publicada no DOU, Seção 1, de 25/09/2012, pág. 81)

                                              Dispõe sobre o atendimento ao público e aos
                                              advogados por parte dos membros do Ministério
                                              Público.




                 O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da
competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art.
19 do Regimento Interno; em conformidade com             a decisão Plenária proferida na 8ª Sessão
Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2012;



                 CONSIDERANDO os esforços deste Conselho no sentido de incrementar os
mecanismos formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade, especialmente a
Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre a implementação de Ouvidorias no
âmbito do Ministério Público brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de
fevereiro de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo Ministério Público;



                 CONSIDERANDO que o atendimento ao público tende a reforçar a observância
dos princípios da publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior
transparência em sua atuação institucional;



                 CONSIDERANDO que a atividade ministerial deve ser compreendida
essencialmente como um serviço público;



                 RESOLVE:
Art. 1º O membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais
previstas no art. 129 da Constituição da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve prestar
atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de
avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas.



                 § 1º O disposto no caput deste artigo inclui o atendimento ao advogado de
qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente
marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.



                 § 2º Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no
momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o
atendimento, com a necessária brevidade.



                 § 3º Em casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito, garante-se o
atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso.



                 § 4º No caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em
processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam
necessárias à preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de seus
auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte.



                 § 5º Além do disposto no § 4º deste artigo, o atendimento ao público em geral
poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério
Público que decorra de sua atuação funcional, desde que justificada a excepcionalidade da medida.



                 § 6º Para eficiência dos serviços da Instituição e fluidez e organização do acesso
da população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais
dias da semana para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica aos membros do Conselho
Nacional do Ministério Público.



                Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.




                                  Brasília, 28 de agosto de 2012.




                               Roberto Monteiro Gurgel Santos
                     Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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  • 1. RESOLUÇÃO Nº 88, DE 28 DE AGOSTO 2012 (Publicada no DOU, Seção 1, de 25/09/2012, pág. 81) Dispõe sobre o atendimento ao público e aos advogados por parte dos membros do Ministério Público. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária proferida na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2012; CONSIDERANDO os esforços deste Conselho no sentido de incrementar os mecanismos formais de diálogo entre o Ministério Público e a sociedade, especialmente a Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre a implementação de Ouvidorias no âmbito do Ministério Público brasileiro e do CNMP, bem como a Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a realização de audiências públicas pelo Ministério Público; CONSIDERANDO que o atendimento ao público tende a reforçar a observância dos princípios da publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior transparência em sua atuação institucional; CONSIDERANDO que a atividade ministerial deve ser compreendida essencialmente como um serviço público; RESOLVE:
  • 2. Art. 1º O membro do Ministério Público, no exercício das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição da República ou de sua atuação em face da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve prestar atendimento ao público, sempre que solicitado, e em local e horário adequados, com a finalidade de avaliar as demandas que lhe sejam dirigidas. § 1º O disposto no caput deste artigo inclui o atendimento ao advogado de qualquer uma das partes ou de terceiros interessados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada. § 2º Se, justificadamente, não for possível atender aos advogados e partes no momento da solicitação, o membro do Ministério Público agendará dia e horário para o atendimento, com a necessária brevidade. § 3º Em casos urgentes com evidente risco de perecimento de direito, garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso. § 4º No caso de atendimento de pessoas investigadas criminalmente ou de réus em processos penais, o membro do Ministério Público poderá adotar cautelas adicionais que se façam necessárias à preservação da livre atuação do Ministério Público e da sua integridade e de seus auxiliares, inclusive solicitar a presença de defensor público ou do advogado da parte. § 5º Além do disposto no § 4º deste artigo, o atendimento ao público em geral poderá ser suspenso em razão de fundada ameaça à integridade física do membro do Ministério Público que decorra de sua atuação funcional, desde que justificada a excepcionalidade da medida. § 6º Para eficiência dos serviços da Instituição e fluidez e organização do acesso da população ao órgão ministerial, o membro do Ministério Público poderá designar um ou mais dias da semana para atendimento ao público, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
  • 3. Art. 2º O disposto nesta Resolução também se aplica aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2012. Roberto Monteiro Gurgel Santos Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público