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FOCO, FORÇA E FÉ
PARA MAIS AULAS ACESSE: EUPOLÍCIA.COM.BR
PROFESSOR ALEXANDER MEURER
TEMA DA AULA: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Conceito de desistência voluntária: A lei penal, por motivos de política criminal,
entendeu por bem punir de forma menos severa o agente que, mesmo podendo seguir
com a execução do crime, por ato voluntário, deixa de perpetrar a ação criminosa.
Conceito de arrependimento eficaz: da mesma forma, a lei penal, também por
motivos de política criminal, entendeu por bem punir de forma menos severa o agente
que mesmo após iniciar a execução do delito, por ato voluntário, impede que a infração
penal se concretize.
Natureza jurídica: Tratam-se de duas circunstâncias que tornam a conduta criminosa
que o agente inicialmente queria cometer atípicas (causas de atipicidade do fato ou
causas excludentes da tipicidade).
Localização: artigo 15 do Código Penal Brasileiro
art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados.
Desistência voluntária: primeira parte do artigo (o agente que, voluntariamente, desiste
de prosseguir na execução (...) só responde pelos atos já praticados).
Exemplo: Imagine que Tício prende Mévio em uma parede e começa a atirar de uma
distância de 50 metros, errando o primeiro disparo. Efetua o segundo disparo de 25 m e
também erra. Nervoso, resolve se posicionar a 1 metro de Mévio e, ao encostar a arma
em sua cabeça, vê a foto da filha da vítima caída no chão. Comovido, e ainda com 05
cartuchos no revólver, desiste da ação. Nesse caso, temos a desistência voluntária.
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PROFESSOR ALEXANDER MEURER
Tem de saber: voluntariedade não se confunde com espontaneidade: significa dizer que
não importa se a ideia de parar com a execução do crime partiu do próprio agente
criminoso ou se foi induzida por circunstâncias externas. Ou seja, devem acontecer por
vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas
provocado por temor, vergonha, receito etc.
Assim:
 Voluntariedade é uma conduta em que o autor age livremente, sem qualquer
forma de coação. No entanto, esse agir livremente pode partir tanto do íntimo do
autor (parte de vontade exclusivamente sua, por motivos de seu foro íntimo)
quanto pode ser provocada por agente externo a ele (tal qual a vítima
implorando pela vida, ou um amigo do criminoso aconselhando-o a parar com o
delito);
 Espontaneidade é um ato apenas interno do agente criminoso, fruto de seu mais
íntimo desejo.
Note-se que todo ato voluntário, desde que oriundo de conduta interna do agente, sem
interações externas, tem espontaneidade, mas esse requisito (espontaneidade) não é
necessário para permitir a aplicação do instituo e afastar e excluir a tipicidade do crime
mais grave a que o agente pretendia cometer.
Por exemplo: Carlos, objetivando matar Paulo, seu desafeto, nele desfere um golpe com
um taco de beisebol. Ferido de forma superficial (lesão de natureza leve), Paulo implora
pela vida. Ante a tal fato, Carlos, comovido, desiste de matá-lo. Nesse caso Carlos
responde somente pelo crime de lesão corporal leve, e não de tentativa de homicídio.
Então grave isso: para configurar a desistência voluntária e o arrependimento eficaz
não se exige espontaneidade, mas apenas voluntariedade.
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Desistência voluntária não se confunde com tentativa:
 Na tentativa o agente não consuma o crime por circunstancias (motivos) alheios
à sua vontade. Ele queria terminar o ilícito mas algo ocorreu e ele não pode
consumar o delito.
 Já na desistência voluntária o agente poderia terminar de executar o delito mas
voluntariamente deixa de prosseguir no crime.
Dica importante - Fórmula de Frank: para distinguir se se trata de desistência
voluntária ou arrependimento eficaz criou-se a chamada “Fórmula de Frank”. Nela, de
forma hipotética, o agente se faz as seguintes perguntas:
 Posso prosseguir no crime, mas não quero – trata-se de desistência voluntária,
pois o agente é senhor de sua vontade e parar ou não o crime fica a seu critério;
 quero prosseguir no crime, mas não posso – trata-se de tentativa, pois o
agente só não consuma (termina) o crime por fatores alheios à sua própria
vontade.
Responsabilidade do agente na desistência voluntária: caso o agente desista
voluntariamente de continuar na empreitada criminosa, não irá mais responder pelo
crime que buscava inicialmente, nem de forma tentada. Ele responderá apenas pelos
atos até então praticados.
Exemplo: João, querendo matar Paulo, desfere um golpe com um taco de beisebol na
cabeça desse, fazendo-o desmaiar, causando nele lesões apenas superficiais. Em
seguida, vendo Paulo no chão, João, por espontânea vontade, mesmo podendo ceifar a
vida de seu desafeto, desiste de continuar com seu intento homicida e vai para casa.
Com tal conduta, João responderá pelo delito de lesão corporal de natureza leve, e não
por tentativa de homicídio.
FOCO, FORÇA E FÉ
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Cai na prova: ponte de Ouro de Franz Liszt – a partir do momento em que o agente
inicia a execução do crime, incorre nas penas a ele cominadas, ao menos na sua forma
tentada. No entanto, caso o autor desista voluntariamente de prosseguir, responde
somente pelos atos até então praticados. A essa possiblidade de voltar a um status
menos gravoso deu-se o nome de Ponde de Ouro, teoria criada por Franz Liszt.
Arrependimento eficaz: segunda parte do artigo (ou impede que o resultado se produza
(...) só responde pelos atos já praticados).
Responsabilidade do agente no arrependimento eficaz: caso o agente logre êxito em
impedir que o crime se consume não irá mais responder pelo delito que buscava
inicialmente, nem de forma tentada. Ele responderá apenas pelos atos até então
praticados.
Exemplo: Imagine que Paulo avista Carlos, seu inimigo, e começa a atirar de uma
distância de 50 metros, e acerta o primeiro disparo. Porém, vendo seu desafeto ferido,
Paulo o socorre, levando-o para um hospital, e com isso salvando sua vida, mas se
constata uma lesão leve em Carlos. Nesse caso, temos o arrependimento eficaz, e Carlos
somente responderá pelo delito de lesão corporal leve, e não por tentativa de homicídio.
Necessidade de impedir a produção do resultado: para ser beneficiado pelo instituto
do arrependimento eficaz o agente tem de, efetivamente, evitar que o resultado
inicialmente pretendido ocorra.
Jurisprudência selecionada
Não há falar em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz, mas, sim, em
tentativa imperfeita, na hipótese em que o agente, embora tenha iniciado a execução
do ilícito, alvejando a vítima com disparo, não exaure toda sua potencialidade lesiva
ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime, em seguida (STJ,
HC 16348/SP).
FOCO, FORÇA E FÉ
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Resumindo:
 na desistência voluntária a execução do crime está em curso, mas o agente, de
forma voluntária, para a execução do delito;
 no arrependimento posterior a execução do crime já está encerrada, mas o
agente, por ato voluntário, age e evita que o delito se consume;
 para configurar desistência voluntária e o arrependimento eficaz não se exige
espontaneidade, mas apenas voluntariedade.
Questão de concurso comentada
CESPE: A respeito dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz,
julgue o item a seguir como Certo ou Errado:
A voluntariedade e a espontaneidade da interrupção da execução do crime são requisitos
caracterizadores fundamentais das hipóteses de desistência voluntária.
Gabarito: ERRADA.
Espontaneidade não se confunde com a voluntariedade. Na voluntariedade o agente
pode se arrepender ou desistir tanto por iniciativa pessoal (espontaneidade) quanto por
induzimento de terceiros. Para configurar a desistência voluntária, não se exige
espontaneidade, apenas voluntariedade.
A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua
forma tentada, respondendo o agente pelos atos já praticados. Não há dúvida,
entretanto, que na tentativa o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente. No caso, há esgotamento de todos os atos executórios ou agente é
impedido de exauri-los. O dolo inicialmente pretendido, entretanto, remanesce. Já na
desistência voluntária e arrependimento eficaz, por opção/escolha do agente, o fim
inicialmente pretendido pelo agente não se realiza. Ou seja, ao alterar o dolo
inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto,
pelos atos já praticados (STJ, REsp 497.175/SC).

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  • 1. FOCO, FORÇA E FÉ PARA MAIS AULAS ACESSE: EUPOLÍCIA.COM.BR PROFESSOR ALEXANDER MEURER TEMA DA AULA: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ Conceito de desistência voluntária: A lei penal, por motivos de política criminal, entendeu por bem punir de forma menos severa o agente que, mesmo podendo seguir com a execução do crime, por ato voluntário, deixa de perpetrar a ação criminosa. Conceito de arrependimento eficaz: da mesma forma, a lei penal, também por motivos de política criminal, entendeu por bem punir de forma menos severa o agente que mesmo após iniciar a execução do delito, por ato voluntário, impede que a infração penal se concretize. Natureza jurídica: Tratam-se de duas circunstâncias que tornam a conduta criminosa que o agente inicialmente queria cometer atípicas (causas de atipicidade do fato ou causas excludentes da tipicidade). Localização: artigo 15 do Código Penal Brasileiro art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Desistência voluntária: primeira parte do artigo (o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...) só responde pelos atos já praticados). Exemplo: Imagine que Tício prende Mévio em uma parede e começa a atirar de uma distância de 50 metros, errando o primeiro disparo. Efetua o segundo disparo de 25 m e também erra. Nervoso, resolve se posicionar a 1 metro de Mévio e, ao encostar a arma em sua cabeça, vê a foto da filha da vítima caída no chão. Comovido, e ainda com 05 cartuchos no revólver, desiste da ação. Nesse caso, temos a desistência voluntária.
  • 2. FOCO, FORÇA E FÉ PARA MAIS AULAS ACESSE: EUPOLÍCIA.COM.BR PROFESSOR ALEXANDER MEURER Tem de saber: voluntariedade não se confunde com espontaneidade: significa dizer que não importa se a ideia de parar com a execução do crime partiu do próprio agente criminoso ou se foi induzida por circunstâncias externas. Ou seja, devem acontecer por vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas provocado por temor, vergonha, receito etc. Assim:  Voluntariedade é uma conduta em que o autor age livremente, sem qualquer forma de coação. No entanto, esse agir livremente pode partir tanto do íntimo do autor (parte de vontade exclusivamente sua, por motivos de seu foro íntimo) quanto pode ser provocada por agente externo a ele (tal qual a vítima implorando pela vida, ou um amigo do criminoso aconselhando-o a parar com o delito);  Espontaneidade é um ato apenas interno do agente criminoso, fruto de seu mais íntimo desejo. Note-se que todo ato voluntário, desde que oriundo de conduta interna do agente, sem interações externas, tem espontaneidade, mas esse requisito (espontaneidade) não é necessário para permitir a aplicação do instituo e afastar e excluir a tipicidade do crime mais grave a que o agente pretendia cometer. Por exemplo: Carlos, objetivando matar Paulo, seu desafeto, nele desfere um golpe com um taco de beisebol. Ferido de forma superficial (lesão de natureza leve), Paulo implora pela vida. Ante a tal fato, Carlos, comovido, desiste de matá-lo. Nesse caso Carlos responde somente pelo crime de lesão corporal leve, e não de tentativa de homicídio. Então grave isso: para configurar a desistência voluntária e o arrependimento eficaz não se exige espontaneidade, mas apenas voluntariedade.
  • 3. FOCO, FORÇA E FÉ PARA MAIS AULAS ACESSE: EUPOLÍCIA.COM.BR PROFESSOR ALEXANDER MEURER Desistência voluntária não se confunde com tentativa:  Na tentativa o agente não consuma o crime por circunstancias (motivos) alheios à sua vontade. Ele queria terminar o ilícito mas algo ocorreu e ele não pode consumar o delito.  Já na desistência voluntária o agente poderia terminar de executar o delito mas voluntariamente deixa de prosseguir no crime. Dica importante - Fórmula de Frank: para distinguir se se trata de desistência voluntária ou arrependimento eficaz criou-se a chamada “Fórmula de Frank”. Nela, de forma hipotética, o agente se faz as seguintes perguntas:  Posso prosseguir no crime, mas não quero – trata-se de desistência voluntária, pois o agente é senhor de sua vontade e parar ou não o crime fica a seu critério;  quero prosseguir no crime, mas não posso – trata-se de tentativa, pois o agente só não consuma (termina) o crime por fatores alheios à sua própria vontade. Responsabilidade do agente na desistência voluntária: caso o agente desista voluntariamente de continuar na empreitada criminosa, não irá mais responder pelo crime que buscava inicialmente, nem de forma tentada. Ele responderá apenas pelos atos até então praticados. Exemplo: João, querendo matar Paulo, desfere um golpe com um taco de beisebol na cabeça desse, fazendo-o desmaiar, causando nele lesões apenas superficiais. Em seguida, vendo Paulo no chão, João, por espontânea vontade, mesmo podendo ceifar a vida de seu desafeto, desiste de continuar com seu intento homicida e vai para casa. Com tal conduta, João responderá pelo delito de lesão corporal de natureza leve, e não por tentativa de homicídio.
  • 4. FOCO, FORÇA E FÉ PARA MAIS AULAS ACESSE: EUPOLÍCIA.COM.BR PROFESSOR ALEXANDER MEURER Cai na prova: ponte de Ouro de Franz Liszt – a partir do momento em que o agente inicia a execução do crime, incorre nas penas a ele cominadas, ao menos na sua forma tentada. No entanto, caso o autor desista voluntariamente de prosseguir, responde somente pelos atos até então praticados. A essa possiblidade de voltar a um status menos gravoso deu-se o nome de Ponde de Ouro, teoria criada por Franz Liszt. Arrependimento eficaz: segunda parte do artigo (ou impede que o resultado se produza (...) só responde pelos atos já praticados). Responsabilidade do agente no arrependimento eficaz: caso o agente logre êxito em impedir que o crime se consume não irá mais responder pelo delito que buscava inicialmente, nem de forma tentada. Ele responderá apenas pelos atos até então praticados. Exemplo: Imagine que Paulo avista Carlos, seu inimigo, e começa a atirar de uma distância de 50 metros, e acerta o primeiro disparo. Porém, vendo seu desafeto ferido, Paulo o socorre, levando-o para um hospital, e com isso salvando sua vida, mas se constata uma lesão leve em Carlos. Nesse caso, temos o arrependimento eficaz, e Carlos somente responderá pelo delito de lesão corporal leve, e não por tentativa de homicídio. Necessidade de impedir a produção do resultado: para ser beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz o agente tem de, efetivamente, evitar que o resultado inicialmente pretendido ocorra. Jurisprudência selecionada Não há falar em desistência voluntária nem em arrependimento eficaz, mas, sim, em tentativa imperfeita, na hipótese em que o agente, embora tenha iniciado a execução do ilícito, alvejando a vítima com disparo, não exaure toda sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime, em seguida (STJ, HC 16348/SP).
  • 5. FOCO, FORÇA E FÉ PARA MAIS AULAS ACESSE: EUPOLÍCIA.COM.BR PROFESSOR ALEXANDER MEURER Resumindo:  na desistência voluntária a execução do crime está em curso, mas o agente, de forma voluntária, para a execução do delito;  no arrependimento posterior a execução do crime já está encerrada, mas o agente, por ato voluntário, age e evita que o delito se consume;  para configurar desistência voluntária e o arrependimento eficaz não se exige espontaneidade, mas apenas voluntariedade. Questão de concurso comentada CESPE: A respeito dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, julgue o item a seguir como Certo ou Errado: A voluntariedade e a espontaneidade da interrupção da execução do crime são requisitos caracterizadores fundamentais das hipóteses de desistência voluntária. Gabarito: ERRADA. Espontaneidade não se confunde com a voluntariedade. Na voluntariedade o agente pode se arrepender ou desistir tanto por iniciativa pessoal (espontaneidade) quanto por induzimento de terceiros. Para configurar a desistência voluntária, não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade. A configuração da desistência voluntária afasta, inevitavelmente, o delito na sua forma tentada, respondendo o agente pelos atos já praticados. Não há dúvida, entretanto, que na tentativa o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso, há esgotamento de todos os atos executórios ou agente é impedido de exauri-los. O dolo inicialmente pretendido, entretanto, remanesce. Já na desistência voluntária e arrependimento eficaz, por opção/escolha do agente, o fim inicialmente pretendido pelo agente não se realiza. Ou seja, ao alterar o dolo inicialmente quisto, enseja a ocorrência da atipicidade, respondendo, entretanto, pelos atos já praticados (STJ, REsp 497.175/SC).