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Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara DIREITOS  E  GARANTIAS  FUNDAMENTAIS Com o final da guerra fria, na década de 80 os direitos fundamentais tiveram um grande impulso, embora a marcha pela sua afirmação seja milenar. Sempre existiram direitos e garantias, mas na evolução dos tempos houve paulatina ampliação quanto aos sujeitos e quanto aos titulares. Direitos fundamentais são  direitos subjetivos públicos  indispensáveis à realização da natureza humana e à vida em sociedade. Por isso são  assegurados  ou  concedidos  pelo Estado e subsidiariamente pela ordem internacional.
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988: Foi concebida como  Constituição Cidadã   (Deputado Ulisses Guimarães). É o texto constitucional que traz o rol mais amplo de proteção aos direitos fundamentais, prevendo direitos de 1ª e 2ª geração (por exemplo, Título II da CF) e também direitos de 3ª geração (por exemplo, artigo 4º, 5º, §§3º a 4º, 225 (meio ambiente) etc.). Tem proteção especial – chamadas cláusulas pétreas (embora exista divergência quanto à expressão “individuais” do artigo 60, §4º, IV da CF) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias  individuais.
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara As gerações ou dimensões dos direitos fundamentais 1. Primeira geração ou liberdades públicas: Surge no século XVIII e trata de direitos tipicamente individuais (liberdade, igualdade, propriedade, vida e segurança) em face dos quais o Estado não tem funções (obrigação negativa ou “um não fazer”), ou seja, o Estado não deve intervir, exceto em situações excepcionais para garantir que o direito individual se realize sem obstáculo oposto por outra pessoa. Os encargos estatais não são elevados, pois cabe apenas “assegurar” os direitos fundamentais.  Liberdade 2. Segunda geração: Marcada historicamente pela Revolução Industrial européia.
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara Com o início do sec. XX e a Primeira Grande Guerra, os direitos sociais estão diplomas jurídicos, como constituição de Weimar, 1919 e brasileira de 1934). Caracterizadas por direitos sociais e coletivos (baseada na consciência da hipossuficiência do indivíduo  - a primeira geração acredita na hipersuficiência) O  Estado tem funções relevantes para conceder tais direitos  (obrigação de fazer ou positivas, com elevado custo).  Igualdade 3. Terceira geração: Surge em meados do século XX e se intensifica a partir da década de 80, baseada na  solidariedade internaciona l, motivada pela consciência de situações e problemas de interesse de todos
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara As mudanças nas comunidades internacionais e nas relações econômico-sociais, fazem surgir problemas e preocupações mundiais, pensando no ser humano iserido numa coletividade (meio ambiente, defesa dos direitos humanos, etc.)  Fraternidade Há autores que falam em quatro gerações (Norberto Bobbio, a “era dos direitos”: decorrentes da engenharia genética e pesquisas biológicas, bem como os decorrentes da globalização). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara DIREITOS E GARANTIAS:  De um lado há os  direitos , que correspondem a  prerrogativas  indispensáveis  ao ser humano e à sociedade (são bens e vantagens prescritos na norma constitucional). De outro lado existem as  garantias , que são  instrumentos  para assegurar a realização desses direitos  a todo e qualquer ser humano, independentemente de raça, credo, sexo, etc., embora existam restrições razoáveis. As garantias podem ser classificadas em internas ou externas. Ex.:  VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; As garantias podem ser classificadas em internas ou externas.
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara I)  As garantias internas ou nacionais podem ser : a) gerais:  por exemplo, separação de poderes, cortes constitucionais, “ombudsman” (ouvidor geral) etc. b) específicas:  protegem um ou alguns direitos, por exemplo, vedação a pena de morte (direito a vida), irretroatividade (garante a segurança), legalidade e reserva legal (protegem igualdade, segurança e liberdade) etc. c) remédios:  são  garantias específicas, mas que tem natureza processual  (administrativa ou judicial), por exemplo, direito de petição (administrativo), MS, MI, HC, HD e Ação Popular.  A ACP é muito parecida com a Ação Popular, da mesma maneira que a ADIN por omissão é parecida com o MI...
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara ..., mas tais ações normalmente não são classificadas como remédios, pois, para tanto, usa-se o critério formal (classificação do artigo 5º da CF). II)  As garantias externas ou internacionais podem ser : a) globais:  por exemplo, ONU e OMC (Organização Mundial do Comércio); que buscam a solidariedade internacional e a paz pelo comércio;  b) regionais:  os Tratados Multilaterais Globais muitas vezes encontram obstáculos pela grande diversidade entre os Países situados em Continentes diferentes e com culturas muito distintas. Já os Tratados Regionais (por exemplo: OEA – Organização dos Estados Americanos) têm a vantagem de maior homogeneidade.
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Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara Esta interpretação é MINORITÁRIA. A  MAIORIA DA DOUTRINA e o STF entendem que todos que entrem em contato com o território nacional podem invocar os direitos do art. 5 o . O STF faz esta  interpretação extensiva porque os direitos fundamentais existem para proteger a dignidade da pessoa humana que não é direito é atributo que toda pessoa humana tem, independentemente da nacionalidade, não sendo legítimo excluir os estrangeiros não residentes dos direitos individuais do art. 5 o .  Assim, como os direitos fundamentais existem para proteger a dignidade da pessoa humana e como esta última é um atributo que NÃO depende da nacionalidade NÃO se deve impedir que estrangeiros NÃO residentes invoquem os direitos individuais (obviamente que nem todos os direitos fundamentais) do art. 5 o .
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Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte  (rol exemplificativo) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)     (Atos aprovados na forma deste parágrafo)  (chamados blocos de constitucionalidade) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara Aplicabilidade:  Estabelece o dispositivo que os direitos fundamentais têm  aplicação imediata , ou seja, sem a necessidade de atuação do legislador, trata-se de regra que se aplica a todos os direitos fundamentais (sociais, coletivos e outros). Essa é a  regra geral,  pois, há direitos fundamentais que demandam a atuação do legislador ordinário (normas de eficácia limitada). Assim, em regra geral, as normas de  direitos fundamentais são normas de eficácia plena ou contida.  Note-se que, dessa forma, em regra, a tutela dos direitos fundamentais será feita por MS, porque em regra não se demanda a atuação do legislador infra-constitucional, ou seja, ficando afastado o mandando de injunção, como regra. Todavia, existem sim, vários direitos fundamentais que são de eficácia limitada.
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Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Conceito Considerações HABEAS  CORPUS    sempre que alguém sofrer ( HC Repressivo )  ou se achar ameaçado de sofrer ( HC Preventivo ) violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder.    pode sem impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro. HABEAS  DATA    para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;    serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.    a propositura da ação é gratuita;    é uma ação personalíssima
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara MANDADO  DE SEGURANÇA    para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.    Líquido e Certo:  o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades.    qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado MANDADO  DE SEGURANÇA COLETIVO    instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.    Legitimidade para impetrar MS Coletivo:  Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional.    OBJETIVO:  defesa do interesse dos seus membros ou associados.
Direito Constitucional Professora  Amanda  Almozara MANDADO DE INJUNÇÃO    sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.    qualquer pessoa (física ou jurídica)  pode impetrar, sempre através de advogado. AÇÃO POPULAR    visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao:  Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural.    a propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. DIREITO DE PETIÇÃO    Objetivo:  Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública.    qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira

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Direitos Fundamentais

  • 1. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Com o final da guerra fria, na década de 80 os direitos fundamentais tiveram um grande impulso, embora a marcha pela sua afirmação seja milenar. Sempre existiram direitos e garantias, mas na evolução dos tempos houve paulatina ampliação quanto aos sujeitos e quanto aos titulares. Direitos fundamentais são direitos subjetivos públicos indispensáveis à realização da natureza humana e à vida em sociedade. Por isso são assegurados ou concedidos pelo Estado e subsidiariamente pela ordem internacional.
  • 2. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Direitos Fundamentais e a Constituição de 1988: Foi concebida como Constituição Cidadã (Deputado Ulisses Guimarães). É o texto constitucional que traz o rol mais amplo de proteção aos direitos fundamentais, prevendo direitos de 1ª e 2ª geração (por exemplo, Título II da CF) e também direitos de 3ª geração (por exemplo, artigo 4º, 5º, §§3º a 4º, 225 (meio ambiente) etc.). Tem proteção especial – chamadas cláusulas pétreas (embora exista divergência quanto à expressão “individuais” do artigo 60, §4º, IV da CF) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
  • 3. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara As gerações ou dimensões dos direitos fundamentais 1. Primeira geração ou liberdades públicas: Surge no século XVIII e trata de direitos tipicamente individuais (liberdade, igualdade, propriedade, vida e segurança) em face dos quais o Estado não tem funções (obrigação negativa ou “um não fazer”), ou seja, o Estado não deve intervir, exceto em situações excepcionais para garantir que o direito individual se realize sem obstáculo oposto por outra pessoa. Os encargos estatais não são elevados, pois cabe apenas “assegurar” os direitos fundamentais. Liberdade 2. Segunda geração: Marcada historicamente pela Revolução Industrial européia.
  • 4. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Com o início do sec. XX e a Primeira Grande Guerra, os direitos sociais estão diplomas jurídicos, como constituição de Weimar, 1919 e brasileira de 1934). Caracterizadas por direitos sociais e coletivos (baseada na consciência da hipossuficiência do indivíduo - a primeira geração acredita na hipersuficiência) O Estado tem funções relevantes para conceder tais direitos (obrigação de fazer ou positivas, com elevado custo). Igualdade 3. Terceira geração: Surge em meados do século XX e se intensifica a partir da década de 80, baseada na solidariedade internaciona l, motivada pela consciência de situações e problemas de interesse de todos
  • 5. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara As mudanças nas comunidades internacionais e nas relações econômico-sociais, fazem surgir problemas e preocupações mundiais, pensando no ser humano iserido numa coletividade (meio ambiente, defesa dos direitos humanos, etc.) Fraternidade Há autores que falam em quatro gerações (Norberto Bobbio, a “era dos direitos”: decorrentes da engenharia genética e pesquisas biológicas, bem como os decorrentes da globalização). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 6. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara DIREITOS E GARANTIAS: De um lado há os direitos , que correspondem a prerrogativas indispensáveis ao ser humano e à sociedade (são bens e vantagens prescritos na norma constitucional). De outro lado existem as garantias , que são instrumentos para assegurar a realização desses direitos a todo e qualquer ser humano, independentemente de raça, credo, sexo, etc., embora existam restrições razoáveis. As garantias podem ser classificadas em internas ou externas. Ex.: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; As garantias podem ser classificadas em internas ou externas.
  • 7. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara I) As garantias internas ou nacionais podem ser : a) gerais: por exemplo, separação de poderes, cortes constitucionais, “ombudsman” (ouvidor geral) etc. b) específicas: protegem um ou alguns direitos, por exemplo, vedação a pena de morte (direito a vida), irretroatividade (garante a segurança), legalidade e reserva legal (protegem igualdade, segurança e liberdade) etc. c) remédios: são garantias específicas, mas que tem natureza processual (administrativa ou judicial), por exemplo, direito de petição (administrativo), MS, MI, HC, HD e Ação Popular. A ACP é muito parecida com a Ação Popular, da mesma maneira que a ADIN por omissão é parecida com o MI...
  • 8. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara ..., mas tais ações normalmente não são classificadas como remédios, pois, para tanto, usa-se o critério formal (classificação do artigo 5º da CF). II) As garantias externas ou internacionais podem ser : a) globais: por exemplo, ONU e OMC (Organização Mundial do Comércio); que buscam a solidariedade internacional e a paz pelo comércio; b) regionais: os Tratados Multilaterais Globais muitas vezes encontram obstáculos pela grande diversidade entre os Países situados em Continentes diferentes e com culturas muito distintas. Já os Tratados Regionais (por exemplo: OEA – Organização dos Estados Americanos) têm a vantagem de maior homogeneidade.
  • 9.
  • 10. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Esta interpretação é MINORITÁRIA. A MAIORIA DA DOUTRINA e o STF entendem que todos que entrem em contato com o território nacional podem invocar os direitos do art. 5 o . O STF faz esta interpretação extensiva porque os direitos fundamentais existem para proteger a dignidade da pessoa humana que não é direito é atributo que toda pessoa humana tem, independentemente da nacionalidade, não sendo legítimo excluir os estrangeiros não residentes dos direitos individuais do art. 5 o . Assim, como os direitos fundamentais existem para proteger a dignidade da pessoa humana e como esta última é um atributo que NÃO depende da nacionalidade NÃO se deve impedir que estrangeiros NÃO residentes invoquem os direitos individuais (obviamente que nem todos os direitos fundamentais) do art. 5 o .
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  • 12. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (rol exemplificativo) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo) (chamados blocos de constitucionalidade) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • 13. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Aplicabilidade: Estabelece o dispositivo que os direitos fundamentais têm aplicação imediata , ou seja, sem a necessidade de atuação do legislador, trata-se de regra que se aplica a todos os direitos fundamentais (sociais, coletivos e outros). Essa é a regra geral, pois, há direitos fundamentais que demandam a atuação do legislador ordinário (normas de eficácia limitada). Assim, em regra geral, as normas de direitos fundamentais são normas de eficácia plena ou contida. Note-se que, dessa forma, em regra, a tutela dos direitos fundamentais será feita por MS, porque em regra não se demanda a atuação do legislador infra-constitucional, ou seja, ficando afastado o mandando de injunção, como regra. Todavia, existem sim, vários direitos fundamentais que são de eficácia limitada.
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  • 33. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Conceito Considerações HABEAS CORPUS  sempre que alguém sofrer ( HC Repressivo ) ou se achar ameaçado de sofrer ( HC Preventivo ) violência ou coação em sua LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder.  pode sem impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro. HABEAS DATA  para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;  serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.  a propositura da ação é gratuita;  é uma ação personalíssima
  • 34. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara MANDADO DE SEGURANÇA  para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades.  qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente constituída a pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional.  OBJETIVO: defesa do interesse dos seus membros ou associados.
  • 35. Direito Constitucional Professora Amanda Almozara MANDADO DE INJUNÇÃO  sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.  qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. AÇÃO POPULAR  visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural.  a propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. DIREITO DE PETIÇÃO  Objetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública.  qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira