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2018 - 10 - 04
A Prova do Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil -
Ed. 2016
PARTE I - O NEXO DE CAUSALIDADE NA RESPONSABILIDADE CIVIl
2. DEFINIÇÃO
2. DEFINIÇÃO
O nexo de causalidade constitui a relação de conexão entre dois eventos: um
antecedente, ao qual se atribui a qualificação de "causa", e outro posterior, ao qual se
atribui a qualificação de "efeito" ou, no caso específico da responsabilidade civil, de dano.
Não constitui, no entanto, relação de simples associação entre estes dois fenômenos; mas
relação na qual um específico fato (causa) determina a sucessão de outro específico
fenômeno (efeito).
Os eventos "causa" e "efeito" são constituídos por dois ou mais fatos, de modo que tanto
a causa pode ser composta de um ou mais eventos quanto o efeito pode ser composto de
uma ou mais consequências dessa causa. A relação que se estabelece entre estes dois
fenômenos é denominada nexo causal, nexo de causalidade, ou nexo etiológico. Ao
contrário do fenômeno tido por "causa" e aquele tido por "efeito", o nexo de causalidade
tem por característica não ser um evento empírico observável ou perceptível.1
Decorre
dessa sua particular natureza a sua consideração, pela doutrina, como o elemento mais
complexo da responsabilidade civil.2
Abordar o nexo de causalidade na perspectiva da responsabilidade civil pressupõe
reconhecê-lo como "liame obrigatório entre o fato (causa) e o dano (efeito)".3
Importa
deixar claro: "o nexo causal há de ser verificado entre o fato e o dano, e não sempre entre
o devedor e o dano, porque o ato ilícito não é a única fonte dos deveres de indenizar".4
Trata-se, com efeito, de um dos pressupostos da responsabilidade civil, cuja demonstração,
portanto, é indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar.
NOTAS DE RODAPÉ
1
TARUFFO, Michele. La prova del nesso causale. Rivista critica del diritto privato. Napoli: Jovene,
2006, Ano XXIV, n. 1, p. 113.
2
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. Rio de Janeiro: Editora
Jurídica e Universitária, 1965, p. 326; SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, Vol. V, 2. ed., 1962, p. 251; CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo
causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 12. OLIVEIRA, Ana Perestrelo
© desta edição [2016]
de. Causalidade e imputação na responsabilidade civil ambiental. Coimbra: Almedina, 2007, p. 14.
3
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações. São Paulo: Ed. RT, 2007, 197-198.
No mesmo sentido, LOPEZ, Tereza Ancona. Nexo causal e produtos potencialmente nocivos: a
experiência brasileira do tabaco. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 22; SANSEVERINO, Paulo de
Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 153; MULHOLLAND,
Caitlin Sampaio. A responsabilidade civil por presunção de causalidade. Rio de Janeiro: GZ ed.,
2010, p. 113; SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas,
2012, 4. ed., p. 12. Na doutrina estrangeira, v. por todos, ALMEIDA COSTA, Mario Júlio de. Direito
das obrigações. Coimbra: Almedina, 9. ed., 2001, p. 554.
4
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo XXII. São Paulo:
Ed. RT, 3. ed., 1984. A advertência é fundamental para a distinção nem sempre clara entre nexo
de causalidade e nexo de atribuição (imputação), conforme examino infra (Parte I, item 4).

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  • 2. © desta edição [2016] de. Causalidade e imputação na responsabilidade civil ambiental. Coimbra: Almedina, 2007, p. 14. 3 SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações. São Paulo: Ed. RT, 2007, 197-198. No mesmo sentido, LOPEZ, Tereza Ancona. Nexo causal e produtos potencialmente nocivos: a experiência brasileira do tabaco. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 22; SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 153; MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A responsabilidade civil por presunção de causalidade. Rio de Janeiro: GZ ed., 2010, p. 113; SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2012, 4. ed., p. 12. Na doutrina estrangeira, v. por todos, ALMEIDA COSTA, Mario Júlio de. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 9. ed., 2001, p. 554. 4 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo XXII. São Paulo: Ed. RT, 3. ed., 1984. A advertência é fundamental para a distinção nem sempre clara entre nexo de causalidade e nexo de atribuição (imputação), conforme examino infra (Parte I, item 4).