Correição suspende execução de multa até trânsito em julgado
1. Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-CorPar-3842-12.2013.5.00.0000
Firmado por assinatura digital em 07/05/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Requerente : VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado : Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann
Advogado : Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
Requerente : WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado : Dr. Marcus de Oliveira Kaufmann
Advogado : Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes
Requerido : MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES - DESEMBARGADORA DO
TRT DA 1ª REGIÃO.
D E S P A C H O
I) RELATÓRIO
Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar,
intentada por VRG Linhas Aereas S.A. e Webjet Linhas Aéreas S.A. contra
ato supostamente subversivo da boa ordem processual que teria sido
praticado por Desembargadora do TRT da 1ª Região nos autos da ação
cautelar 0010364-28.2013.5.01.0000, ao indeferir a liminar requerida
para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos
da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023.
Sustentam os Requerentes que a ordem de constrição e
pagamento expedida nos autos da execução provisória
0000232-37.2013.5.01.0023, em razão do suposto descumprimento de
obrigações de fazer e não fazer impostas em antecipação de tutela e na
sentença da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, fere o
disposto no art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85, que dispõe expressamente que
a multa cominatória só será exigível após o trânsito em julgado da
sentença. Aduzem que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00
(quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais), conforme mandado de
citação para execução expedido nos autos da execução provisória.
Pugnam pelo acolhimento da Correição Parcial, com a
suspensão liminar da execução provisória e, por consequência, dos efeitos
da ordem de constrição e pagamento, até o trânsito em julgado da ação
civil pública, ou, sucessivamente, até que se julgue a ação cautelar
incidental ou, por fim, o agravo regimental que será interposto em face
do indeferimento da liminar requerida na cautelar (seq. 1, págs. 1-37).
II) FUNDAMENTAÇÃO
De plano, não se verifica nenhum ato atentatório à boa ordem
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processual que teria sido praticado pelo Sra. Desembargadora Maria
Aparecida Coutinho Magalhães, na forma como preconiza o art. 13, “caput”,
do RICGJT.
Isso porque o indeferimento da liminar requerida na ação
cautelar incidental ajuizada remonta ao lídimo exercício da função
jurisdicional, que não enseja intervenção meramente administrativa da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Por outro lado, no entanto, o parágrafo único do art. 13
do RICGJT legitima o Corregedor-Geral a adotar, em situação extrema ou
excepcional, as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação,
com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra
o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Na hipótese em apreço, foi aplicada multa cominatória nos
autos da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023, que versa, em
suma, sobre a impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação
coletiva. A referida multa, inicialmente aplicada em sede de tutela
antecipada e posteriormente confirmada na sentença, no valor de R$ 100,00
por dia e por empregado, incidiria em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, consistente na reintegração dos empregados
dispensados sem justa causa, bem como a vedação de novas dispensas até
a apreciação das propostas sindicais (seq. 1, págs. 315-316).
Após a interposição de recurso ordinário pelas Partes,
determinou-se a apuração na execução provisória
0000232-37.2013.5.01.0023 do “quantum debeatur” atinente à multa
cominada na sentença (seq. 1, pág. 189), ante o alegado descumprimento
das obrigações de fazer e não fazer impostas na sentença.
De fato, verifica-se que o art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85,
é expresso ao assentar, “in verbis”:
“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo.
(...)
§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se
houver configurado o descumprimento”.
Nessa linha, não há como prosperar a ordem de constrição
e pagamento expedida nos autos da execução provisória
0000232-37.2013.5.01.0023, haja vista que o texto legal é expresso no
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sentido de que a multa é devida desde o dia do descumprimento da obrigação,
mas somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, daí residindo
o “fumus boni iuris” apto à concessão da liminar.
Ademais, as questões de fundo trazidas na ação alusivas à
impossibilidade de dispensa coletiva sem prévia negociação coletiva, são
passíveis de ampla discussão, pois a documentação carreada aos autos
demonstra que a Requerente Webjet inicialmente reintegrou os empregados
dispensados e que somente após cerca de 10 reuniões de negociação coletiva
(seq. 1, págs. 515-629) que não resultaram em um acordo, é que houve a
efetiva dispensa dos empregados, em razão do encerramento das atividades
da empresa Webjet Linhas Aéreas S.A..
Ora, a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que
a exigência é de negociação, não necessariamente de reintegração dos
dispensados (TST-RO-173-02.2011.5.15.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho
Delgado, julgado em 13.08.2012; TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, Rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, julgado em 11.12.2012). E, no caso, a exigência
de negociar aparentemente foi cumprida.
Soma-se a isso o fundado receio de dano de difícil reparação
– “periculum in mora”, consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais
para os Requerentes decorrentes da ordem de constrição e pagamento
expedida nos autos da execução provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, em
que a multa foi calculada no importe de R$ 4.760.000,00 (quatro milhões
setecentos e sessenta mil reais) (seq. 1, pág. 193).
III) CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, parágrafo
único, e 20, II, do RICGJT, DEFIRO a liminar para suspender a execução
provisória 0000232-37.2013.5.01.0023, movida perante a 23ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro(RJ), e por consequência, a execução imediata
da multa cominada na sentença da ação civil pública, até o trânsito em
julgado da ação civil pública 0001618-39.2012.5.01.0023.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão, por ofício e
com urgência, na forma do art. 21, parágrafo único, do RICGJT, aos
Requerentes, à Exma. Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães,
ao Exmo. Juiz Titular da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro(RJ) e
à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, na condição de terceiro
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
interessado.
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA MARTINS FILHO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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