1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Processo Civil I
Professor DAISON FLACH
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Gabriela Cafrune
Rosemeri Munhoz de Andrade
Turma: B
1° Semestre/ 2013 Porto Alegre, 07 de junho de 2013
2. Substituição Processual O objetivo deste trabalho é a análise da legislação pertinente e base doutrinária referente ao tema Substituição Processual. A substituição processual é um fenômeno que envolve a legitimidade da parte, a titularidade. Como regra geral é parte legítima quem tem vínculo com a relação jurídica de direito material, ou seja quem se afirma titular do direito exercido em juízo. Conforme o art. 6º do CPC: “Art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”1 Analisando o artigo, no que diz respeito à: “salvo quando autorizado por lei” existem duas hipóteses para pleitear em nome próprio o direito alheio, nos casos de legitimação extraordinária e legitimações especiais. A legitimação extraordinária pode envolver diversos fenômenos, entre eles a substituição processual. São casos excepcionais em que a lei autoriza alguém a participar do processo, seja como autor ou como demandado, e agir em nome próprio, mesmo não sendo titular do direito material. Dessa forma, é chamado de substituto processual aquele que, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Sobre a designação do conceito de substituição é citada por Álvaro de Oliveira e Mitidiero uma crítica de Pontes de Miranda: Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, p.200, sustenta que inexiste substituição realmente, uma vez que o substituto exerce a demanda em causa própria e “não exerce em nome próprio direito alheio”, pois exerce a demanda por estar autorizado a tanto por lei. O emprego da expressão apenas se justifica por força da expressão.2 Alguns exemplos podem ser citados de substituição processual: 1) As legitimações ao Ministério Público, como legitimidade ativa para promover ação de investigação de paternidade, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92:
1 Código de Processo Civil
2 ÁLVARO DE OLIVEIRA, MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Teoria Geral do processo Civil e parte Geral do Direito Processual Civil. 2ª Ed São Paulo:Editora Atlas,2012. Pg.146.
3. “Art. 2°, § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.”3 Esse exemplo é confirmado pela jurisprudência do STF: RE 248869 – SP. Que trata de um recurso extraordinário para a investigação de paternidade e pedido de alimentos, na qual a petição inicial é subscrita pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em nome do menor impúbere e de sua mãe (que também é representante na lide), proposta essa fundamentada na lei 8690/92. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. (...) a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos economicamente pobres, especialmente pela precariedade da assistência jurídica prestada pelas defensorias públicas. 7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de provocação por quem de direito, como ocorreu no caso concreto. Recurso extraordinário conhecido e provido.”4 Também o MP tem legitimidade para promover ação civil de reparação do dano por delito, quando pobre o titular do direito à indenização (art.68 do CPP) e ainda não instituída a defensoria pública; e impetrar MS de injunção e Habeas corpus na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e adolescentes (ECA, art.201, inciso IX).5 2) A Lei 9.610/98 que admite a substituição processual no exercício e defesa dos direitos dos autores e titulares de direitos conexos por associações criadas com essa finalidade.
3 LEI 8.560/1992 4 RE 248869, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 12- 03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-04 PP-00773.
5 ÁLVARO DE OLIVEIRA, MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Teoria Geral do Processo Civil e parte Geral do Direito Processual Civil. 2ª Ed São Paulo: Editora Atlas, 2012. Pg.147.
4. Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.6 3) A ação de consignação em pagamento, promovida pelo terceiro interessado na extinção da obrigação conforme artigos 304, 334 e 890 do CC, e a Lei do Mandato de Segurança (art. 3º) impetrado por terceiro, a favor do direito originário, na inércia do titular, também são exemplos de substituição processual. 4) Outro exemplo encontra-se na Constituição Federal, art.8º, inciso III, que traz a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos individuais ou coletivos da categoria e como confirmação desse exemplo, cita-se a jurisprudência do AI 760327 AgR / RS.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 5º, XXXV E XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. (...) A jurisprudência dessa Corte está pacificada no sentido de ser ampla a legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.7 (grifo nosso).
5) A Alienação da coisa litigiosa também trata substituição processual disposto no art.42 do CPC (perpetuatio legitimationis): Exemplo: a venda de um terreno que está sendo demandado em ação judicial , em litígio, e o terreno é vendido. Conforme o art. 42 CPC, quem vendeu continua sendo réu na demanda embora tenha alienado a coisa litigiosa atuando para a tutela de direito de terceiro. 6 LEI Nº 9.610/1998.
7 AI 760327 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe- 164 DIVULG 02-09-20 0 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-01170 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 131-135
5. Tendo alienado a coisa litigiosa está buscando tutela de direito alheio e assim continuará no processo como substituto processual do adquirente.
“Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes”.8 A doutrina inclina-se em considerar ordinária a legitimação quando ocorre a defesa simultânea de interesse próprio e de terceiros nos casos de ação coletivas a exemplo da ação popular e da ação civil pública.9 O artigo 91 do CDC é um caso de legitimação extraordinária da substituição processual ao dispor que os legitimados à ação coletiva poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos. ´Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. ”10 Conforme Didier “Na substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre quando um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.” 11 Aquele que age no processo como substituto, é parte no processo, tanto como demandante como demandado e mesmo pleiteando direito alheio está agindo
8 Código de Processo Civil
9 ÁLVARO DE OLIVEIRA, MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Teoria Geral do Processo Civil e parte Geral do Direito Processual Civil. 2ª Ed São Paulo: Editora Atlas,2012. Pg.147.
¹¹ Código de Defesa do Consumidor
10
11 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 11ªed. rev., ampl. e atual. Editora Podivm, 2008. Pág 192
6. em nome próprio. O substituído participa da relação jurídica material, mas não age no processo, possibilidade essa somente quando autorizada por lei. A substituição processual pode ser exclusiva ou concorrente. No caso da substituição exclusiva somente o substituído pode exercer a ação, como exemplo o art. 68 da Lei 6.404/76: “Art. 68. O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.”12 Na substituição concorrente a legitimidade para a demanda é ostentada tanto pelo substituto quanto pelo substituído, podendo ser primária e subordinada. Na substituição primária, qualquer dos legitimados extraordinários pode instaurar o processo sem ter que aguardar pela iniciativa do legitimado ordinário. Como exemplo de substituição concorrente primária cita-se a demanda revocatória de atos praticados com intenção de prejudicar credores pode ser promovida pelos credores, pelo administrador judicial ou pelo Ministério Público, conforme o artigo 130 da Lei das Falências ( Lei 11.101/05): “Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.”13 Na substituição concorrente subordinada, há um prazo estabelecido por lei “in albis” para o legitimado ordinário propor a demanda, após esgotar esse prazo o legitimado extraordinário possa instaurar o processo. Na Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações, traz um exemplo de substituição subordinada (artigo 159, § 3º e 4º) que é referente à responsabilidade civil dos administradores da sociedade anônima, :
12 Lei 6.404/76
13 Lei 11.101/05
7. Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia- geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia-geral.
§ 4º Se a assembleia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.14 Concluindo cabe ressaltar que a substituição não se confunde com a representação, onde o representante atua em nome alheio. E também a alienação da coisa ou do direito litigioso não dá lugar a substituição processual (apesar da maior parte da doutrina sustentar tratar-se de substituição processual), pois quem é parte no processo não afirma ser o titular do direito material e o alienante ou cedente pode continuar a exercer a pretensão como próprias sem pôr de manifesto no processo a transferência.15 Sendo parte do processo o substituto processual não é terceiro ou litisconsorte. Assim, conforme Fredie Didier:
“A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo excepcional e somente pode ser autorizada por lei [...], não se admitindo a substituição processual convencional. [...] O legitimado extraordinário atua no processo na qualidade de parte, e não de representante, ficando submetido, em razão disso, ao regime jurídico deste sujeito processual. Atua em nome próprio defendendo direito alheio. [...] Em razão disso, é em relação ao substituto que se que se examina o preenchimento dos pressupostos processuais subjetivos.”.16
14 Lei 6.404/1976
15 ÁLVARO DE OLIVEIRA, MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Teoria Geral do Processo Civil e parte Geral do Direito Processual Civil. 2ª Ed São Paulo: Editora Atlas,2012. Pg.149.
16 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 11ªed. rev., ampl. e atual. Editora Podivm, 2008. Pág 190.
8. Referências bibliográficas ÁLVARO DE OLIVEIRA, MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil - Teoria Geral do Processo Civil e parte Geral do Direito Processual Civil. 2ª Ed São Paulo: Editora Atlas, 2012. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 11ªed. rev., ampl. e atual. Editora Podivm, 2008 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm - Código Civil. Acesso em 31 de maio de 2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm - Código de Defesa do Consumidor. Acesso em 04 de junho de 2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm - Código de Processo Civil. Acesso em 01 de junho de 2013 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8560.htm - Lei 6.404/1976 Acesso em 01 de junho de 2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8560.htm - Lei 8.650/1992 Acesso em 01 de junho de 2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm - Lei Nº 9.610/1998. Acesso em 31 de maio de 2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm - Lei Nº 11.101/05. Acesso em 05 de junho de 2013. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia. Pesquisa à jurisprudência. Acesso em 31 de maio de 2013.