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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Credenciada pela Portaria MEC n.' 3.640, de 17/10/2005 - DOU de 20/10/2005. 
fl| CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 
Autorizado pela Portaria MEC n.' 846, de 4 de abril de 2006 - DOU de 5/04/2006. 
DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO PROFA. DRA. MAREN GUIMARÃES 
TABORDA - TURMA DE SEGUNDA-FEIRA (MANHÃ) 
ESTUDO PREPARATÓRIO - TEMA "A" 
1. Formar grupos de, no máximo, 5 (cinco) integrantes e escolher o 
relator de cada grupo. Entregar o relatório no fim da aula do dia 05/03 
2. Abaixo transcritos, estão textos sobre a evolução normativa das 
relações conjugais no Brasil. Com a literatura de apoio, analise-os e 
responda: 
a) Como pode ser sucintamente descrita essa evolução? 
b) O porquê dessa evolução (a quais demandas sociais as normas 
respondem) 
c) Quais são os modelos de família e de relação conjugal afirmados 
pelas normas? 
l - CÓDIGO CIVIL DE 1916 (COM ALTERAÇÕES DE 1962 E 1977) 
TÍTULO II 
Dos efeitos jurídicos do casamento 
CAPÍTULO l 
Disposições Gerais 
Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele 
nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354). 
Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do 
casamento, e é irrevogável. 
Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: 
I. Fidelidade recíproca. 
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, n° IV, e 234). 
III. Mutua assistência. 
IV. Sustento, guarda e educação dos filhos. 
Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: 
I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente. 
II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 
312). 
CAPÍTULO II 
Dos Direitos e Deveres do Marido
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. 
Compete-lhe: 
I. A representação legal da família. 
II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir 
administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, n° 
l, c, 274, 289, n°l, e 311). 
III. O direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, n° IV). 
IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal 
(arts. 231, n° II, 242, n° VII, 243 a 245, n° II, e 247, n° III). 
V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277. 
Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona 
sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as 
circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos 
rendimentos particulares da mulher. 
Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de 
bens: 
I. Alienar, hipotecar ou gravar de ónus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre 
imóveis alheios (arts. 178, § 9°, n° l, a, 237, 276 e 293). 
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos. 
III. Prestar fiança (arts. 178, § 9°, n° l, b, e 263, n° X). 
IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou 
rendimentos comuns (arts. 178, § 9°, n° l, b). 
Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas 
aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313). 
Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, 
ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239). 
Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens 
próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275). 
Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem 
suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9°, n° l, a, e n° 
II). 
CAPÍTULO III 
Dos Direitos e Deveres da Mulher 
Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua 
companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324). 
Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da 
mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito. 
Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): 
I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235). 
II. Alienar, ou gravar de ónus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o 
regime dos bens (arts. 263, n° II, III, VIM, 269, 275 e 310). 
III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra. 
IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado. 
V. Aceitar tutela, curatela ou outro múnus público. 
VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251. 
VII. Exercer profissão (art. 233, n° IV). 
VIM. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal. 
Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de 
instrumento público ou particular previamente autenticado. 
Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar 
cargo público, ou, por mais seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. 
Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e 
os efeitos necessários dos atos iniciados. 
Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I. Nos casos do art. 242, n°s l a V. 
II. Nos casos do art. 242, n°s VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à 
mulher e aos filhos. 
Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos 
inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu 
trabalho. 
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido: 
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica. 
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. 
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com 
autorização do marido, ou suprimento do juiz. 
Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização (art. 245) valida os atos da mulher, 
mas não obriga os bens próprios do marido (arts. 235, 269 e 275). 
Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada: 
I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329). 
II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado 
sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, n° I). 
III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos n°s III e IV, 
do art. 235. 
IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à 
concubina (art. 1.177). 
Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e 
ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato. 
V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros 
que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis. 
VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em 
razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269 e 289). 
VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes). 
VIII. Propor a ação de desquite (art. 316). 
IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224). 
X. Fazer testamento ou disposições de última vontade. 
Art. 249. As ações fundadas nos n°s II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher 
e aos seus herdeiros. 
Art. 250. Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença 
favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros. 
Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido: 
I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido. 
II. Estiver em cárcere por mais de dois anos. 
III. For judicialmente declarado interdito. 
Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher: 
I. Administrar os bens comuns. 
II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido. 
III. Administrar os do marido. 
IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz. 
Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 
242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois 
anos depois de terminada a sociedade conjugal. 
Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular 
autenticado, revalida o ato. 
Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o 
regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o 
marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato. 
Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam 
obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, 
importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato anulado haja advindo 
a esse cônjuge, aos dois, ou ao casal. 
Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens 
particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão 
do proveito que lucrar o casal. 
( ) 
II - DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
A) RE 60657 / GO - GOIÁS 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): Min. ADALÍCIO NOGUEIRA 
Julgamento: 20/11/1970 
CONCUBINATO. CONVIVÊNCIA 'MORE UXORIO1, POR MUITOS ANOS, CONSTITUI 
SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A COMPANHEIRA. DISSÍDIO 
JURISPRUDÊNCIA!. SUPERADO. SÚMULA 380. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE QUE NÃO 
SE CONHECEU. 
B) RE 96400 / PR - PARANÁ 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a): Min. DJACI FALCÃO 
Julgamento: 04/05/1982 
CONCUBINATO E SOCIEDADE DE FATO. PARA SE RECONHECER A QUALIDADE DE SÓCIA 
A CONCUBINA NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA DO CONCUBINATO. TORNA-SE 
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA REAL EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE 
FATO, DERIVADA DE ESFORÇOS OU CONTRIBUIÇÕES DA CONCUBINA NA FORMAÇÃO 
DO PATRIMÓNIO COMUM. NO CASO NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE 
SOCIEDADE DE FATO, COM A FORMAÇÃO DE UM PATRIMÓNIO COMUM. DESDE QUE A 
CONCUBINA PRESTOU SERVIÇOS DOMÉSTICOS, REVELANDO DEDICAÇÃO AO 
TRABALHO DO LAR, DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM, TORNOU-SE 
MERECEDORA DE INDENIZAÇÃO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE 
III - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 
(REDAÇÃO ORIGINAL) 
Capítulo VII 
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
§ 1° O casamento é civil e gratuita a celebração. 
§ 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 
§ 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 
§ 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais 
e seus descendentes.
§ 5° Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo 
homem e pela mulher. 
§ 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais 
de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. 
§ 7° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o 
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos 
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por 
parte de instituições oficiais ou privadas. 
§ 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, 
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
violência, crueldade e opressão. 
(....) § 5° A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e 
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. 
§ 6° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos 
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 
IV - CÓDIGO CIVIL ATUAL (2002) 
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de 
direitos e deveres dos cônjuges. 
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. 
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão 
isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as 
penas da lei. 
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão 
de vida instituída pela família. 
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, 
perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do 
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a 
partir da data de sua celebração. 
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos 
para o casamento civil. 
§ 12 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de 
sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de 
qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste 
Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. 
§ 2° O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá 
efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, 
mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. 
§ 32 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos 
consorciados houver contraído com outrem casamento civil 
TÍTULO III 
DA UNIÃO ESTÁVEL 
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, 
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de 
constituição de família.
§ 1- A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se 
aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou 
judicialmente. 
§ 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de 
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. 
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às 
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos 
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, 
constituem concubinato. 
BIBLIOGRAFIA DE APOIO: 1) TABORDA, Wilmar. Poder Político e Direito de Família. (O 
sujeito de direito no âmbito da família. Uma visão histórico-política). Porto Alegre: Editora Age 
Ltda, 2010(BIBLIOTECA); 2) LOPES, José Reinaldo Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 
3.ed. São Paulo: Atlas, 2008 (BIBLIOTECA

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  • 1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Credenciada pela Portaria MEC n.' 3.640, de 17/10/2005 - DOU de 20/10/2005. fl| CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Autorizado pela Portaria MEC n.' 846, de 4 de abril de 2006 - DOU de 5/04/2006. DISCIPLINA: HISTÓRIA DO DIREITO PROFA. DRA. MAREN GUIMARÃES TABORDA - TURMA DE SEGUNDA-FEIRA (MANHÃ) ESTUDO PREPARATÓRIO - TEMA "A" 1. Formar grupos de, no máximo, 5 (cinco) integrantes e escolher o relator de cada grupo. Entregar o relatório no fim da aula do dia 05/03 2. Abaixo transcritos, estão textos sobre a evolução normativa das relações conjugais no Brasil. Com a literatura de apoio, analise-os e responda: a) Como pode ser sucintamente descrita essa evolução? b) O porquê dessa evolução (a quais demandas sociais as normas respondem) c) Quais são os modelos de família e de relação conjugal afirmados pelas normas? l - CÓDIGO CIVIL DE 1916 (COM ALTERAÇÕES DE 1962 E 1977) TÍTULO II Dos efeitos jurídicos do casamento CAPÍTULO l Disposições Gerais Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354). Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges: I. Fidelidade recíproca. II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, n° IV, e 234). III. Mutua assistência. IV. Sustento, guarda e educação dos filhos. Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente. II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312). CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres do Marido
  • 2. Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe: I. A representação legal da família. II. A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (arts. 178, § 9°, n° l, c, 274, 289, n°l, e 311). III. O direito de fixar e mudar o domicílio da família (arts. 46 e 233, n° IV). IV. O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (arts. 231, n° II, 242, n° VII, 243 a 245, n° II, e 247, n° III). V. Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277. Art. 234. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher. Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I. Alienar, hipotecar ou gravar de ónus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9°, n° l, a, 237, 276 e 293). II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos. III. Prestar fiança (arts. 178, § 9°, n° l, b, e 263, n° X). IV. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9°, n° l, b). Art. 236. Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313). Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239). Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275). Art. 239. A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros (art. 178, § 9°, n° l, a, e n° II). CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres da Mulher Art. 240. A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324). Art. 241. Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito. Art. 242. A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): I. Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (art. 235). II. Alienar, ou gravar de ónus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, n° II, III, VIM, 269, 275 e 310). III. Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra. IV. Aceitar ou repudiar herança ou legado. V. Aceitar tutela, curatela ou outro múnus público. VI. Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251. VII. Exercer profissão (art. 233, n° IV). VIM. Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal. Art. 243. A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado. Parágrafo único. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que ocupar cargo público, ou, por mais seis meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal. Art. 244. Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados. Art. 245. A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
  • 3. I. Nos casos do art. 242, n°s l a V. II. Nos casos do art. 242, n°s VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos. Art. 246. A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho. Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido: I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica. II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz. Parágrafo único. O suprimento judicial da autorização (art. 245) valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido (arts. 235, 269 e 275). Art. 248. Independentemente de autorização, pode a mulher casada: I. Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (art. 329). II. Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, n° I). III. Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos n°s III e IV, do art. 235. IV. Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). Parágrafo único. Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato. V. Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis. VI. Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (arts. 263, 269 e 289). VII. Propor a ação anulatória do casamento (arts. 207 e seguintes). VIII. Propor a ação de desquite (art. 316). IX. Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224). X. Fazer testamento ou disposições de última vontade. Art. 249. As ações fundadas nos n°s II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros. Art. 250. Salvo o caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros. Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido: I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido. II. Estiver em cárcere por mais de dois anos. III. For judicialmente declarado interdito. Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher: I. Administrar os bens comuns. II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido. III. Administrar os do marido. IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz. Art. 252. A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato. Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato. Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247.
  • 4. Art. 255. A anulação dos atos de um cônjuge por falta da outorga indispensável do outro, importa em ficar obrigado aquele pela importância da vantagem, que do ato anulado haja advindo a esse cônjuge, aos dois, ou ao casal. Parágrafo único. Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal. ( ) II - DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A) RE 60657 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ADALÍCIO NOGUEIRA Julgamento: 20/11/1970 CONCUBINATO. CONVIVÊNCIA 'MORE UXORIO1, POR MUITOS ANOS, CONSTITUI SOCIEDADE DE FATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A COMPANHEIRA. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA!. SUPERADO. SÚMULA 380. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE QUE NÃO SE CONHECEU. B) RE 96400 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DJACI FALCÃO Julgamento: 04/05/1982 CONCUBINATO E SOCIEDADE DE FATO. PARA SE RECONHECER A QUALIDADE DE SÓCIA A CONCUBINA NÃO BASTA APENAS A EXISTÊNCIA DO CONCUBINATO. TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA REAL EXISTÊNCIA DE UMA SOCIEDADE DE FATO, DERIVADA DE ESFORÇOS OU CONTRIBUIÇÕES DA CONCUBINA NA FORMAÇÃO DO PATRIMÓNIO COMUM. NO CASO NÃO FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO, COM A FORMAÇÃO DE UM PATRIMÓNIO COMUM. DESDE QUE A CONCUBINA PRESTOU SERVIÇOS DOMÉSTICOS, REVELANDO DEDICAÇÃO AO TRABALHO DO LAR, DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM, TORNOU-SE MERECEDORA DE INDENIZAÇÃO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE III - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (REDAÇÃO ORIGINAL) Capítulo VII Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1° O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3° Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  • 5. § 5° Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (....) § 5° A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. IV - CÓDIGO CIVIL ATUAL (2002) Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei. Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 12 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2° O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 32 Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
  • 6. § 1- A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. BIBLIOGRAFIA DE APOIO: 1) TABORDA, Wilmar. Poder Político e Direito de Família. (O sujeito de direito no âmbito da família. Uma visão histórico-política). Porto Alegre: Editora Age Ltda, 2010(BIBLIOTECA); 2) LOPES, José Reinaldo Lima. O Direito na História: lições introdutórias. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2008 (BIBLIOTECA