1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Introdução de Ensino ao Direito (IED)
Prof° Jaime Weingartner Neto
Conceito de Direito
Aluna: Rosemeri Munhoz de Andrade
Turma: A
1° Semestre/ 2012 Porto Alegre, 14 de junho de 2012.
2. No estudo do Direito, o que mais me impressiona é a capacidade de transformação e adequação às necessidades sociais na medida em que surgem. Posso citar como exemplos, a Justiça Antiga quando o direito foi positivado e a ideia de lei que surge após a revolução francesa na tentativa de por fim ao modelo jurisdicional, centrado na figura do monarca, para garantir a igualdade. Assim, como bem adverte Jackson de Figueiredo, “a vida vale sobretudo como oportunidade de aperfeiçoar-nos, o Direito, em razão de sua própria estrutura e destinação, representa uma das dimensões essenciais da vida humana”. Já na Justiça contemporânea, quando o positivismo puro passa a perder força (nazismo, facismo), é criada de uma constituição baseada em direitos fundamentais, valores reconhecidos igualmente a todos os seres humanos. Agrada-me a famosa fórmula de Radbruch “Extrema injustiça não é direito” e também a citação de Georges Bernanos: Não existe pior desordem que a injustiça. No caso dos Exploradores de cavernas, o Juiz Keen foi o que mais se aproxima da minha opinião com a condenação dos exploradores. No caso do direito penal é complicado “criar leis” sendo necessário distinguir as atribuições do Legislativo e do Judiciário, do contrário gera insegurança entre os poderes. Sustentei durante o trabalho e continuo sustentando a opinião de evitar precedentes, não é o caso de preencher lacunas. Se a sociedade entender que devem ser criadas novas leis para casos extremos, até então não previstos, que então, a partir desse caso, sejam criadas, mas não alterar a lei para o caso pretérito. Ex: O Caso Daniela Peres que alterou a lei para crimes hediondos. Já, o Juiz Tatting, quando se abstém de votar contraria meus valores de responsabilidade. Portando, por meus estudos iniciais, nesse curso que tanto me fascina, considero-me positivista-crítico. Positivista porque acredito que a base que nos orienta para exercer o direito está positivada na Constituição (e em todas as normas jurídicas), a partir dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais; e Crítico, pois a partir da interpretação (crítica e racional) podemos buscar a igualdade, a equidade e tantos outros direitos, que conforme Alexy nos ajudam à correção e eficácia social, não esquecendo o respeito à dignidade das pessoas defendido por Michael Sandel. Um conceito histórico que me identifica é de Kant onde o objetivo do direito é conciliar a liberdade de cada um com a liberdade dos demais, de forma que a liberdade possa prevalecer como regra geral. Proposta de Conceituação: Direito é um sistema de normas jurídicas, composta por regras e princípios, estabelecidos pelos representantes do povo, para regular as relações sociais, com o objetivo de estabelecer uma sociedade segura em que, a aplicação das normas, a partir da interpretação (lógica e racional), tem como objeto a justiça em cada caso concreto. Implica que sejam cumpridos os seus preceitos, do contrário a coação será necessária. “O espetáculo da injustiça acabrunha-me, mas isso se deve provavelmente ao fato de ela despertar em mim a consciência dos atos de injustiça de que sou capaz.” Georges Bernamos.
3. Referencias bibliograficas REALE, Miguel, Lições preliminares de direito; 25ª Ed. 2001
SANDEL, Michael J., Justiça – O que é fazer a coisa certa; [tradução de Heloisa Matias e Maria Alice Máximo]. 5ª Ed., Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi, O caso dos exploradores de cavernas; São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil, 2011.
http://pensador.uol.com.br/autor/georges_bernanos/ pesquisado em 10/06 às 12h14min http://www.jurisway.org.br/v2/ O conceito de liberdade na Teoria Política de Kant; pesquisado em 10/06 às 12h36min