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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL 
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
Processo n°_________________/________ 
XNZ MEDICAMENTOS, pessoa jurídica de direito 
privado, por intermédio do Advogado que a esta subscreve, nos autos da Reclamação 
Trabalhista movida por Kadu e João, devidamente qualificados, vem, respeitosamente 
perante a VOSSA EXCELÊNCIA interpor RECURSO DE REVISTA ao Egrégio 
Tribunal Superior do Trabalho, pelo inconformismo quanto ao venerável acórdão proferido 
por este juízo, nos termos do art. 93, inciso IX e art. 896, alínea c da Consolidação das Leis 
Trabalhista. 
Informa, ainda que de acordo com a Orientação 
Jurisprudencial da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do 
Trabalho, todas as cópias do processo foram autenticadas (verso e anverso) conferindo-lhe 
autenticidade para a devida formação do processo.
· Cópias da decisão agravada 
· Certidão de intimação 
· Procurações outorgadas aos advogados do 
agravante e do agravado 
· Cópias da petição inicial e demais 
documentos. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
(local e data) 
__________________________ 
Advogado (nome) 
OAB /_______nº____________
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA 
RECORRENTE: XNZ MEDICAMENTOS 
RECORRIDA: KADU e JOÃO 
COMARCA DE ORIGEM: 5 ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/ SÃO PAULO 
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCESSO N.º _________/_______ 
EGRÉGIO. TRIBUNAL, 
COLENDA. CÂMARA 
De acordo com a legislação trabalhista contida na 
Consolidação das Leis Trabalhistas, vem o Recorrente manifestar inconformismo com o 
venerável acórdão proferido por este juízo superior, conforme se passa a expor: 
O caso versa sobre os empregados que foram 
dispensados pela empresa Recorrente de forma imotivada e promoveram em sede de 
Reclamação Trabalhista argüindo estabilidade provisória, por integrarem a 6ª e 7ª suplência 
da diretoria do Sindicato Empregados Propagandistas, Propagandista-Vendedores e 
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. 
Em contestação foi demonstrado pela Recorrente que a 
quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato teria ultrapassado o numero 
legal. 
No entanto, sobreveio a sentença e o juízo de primeira 
instância reconheceu que embora o estatuto do sindicato tivesse estabelecido um número 
maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria, desse modo, ambos vendedores 
estariam protegidos pela estabilidade, determinando assim a reintegração dos trabalhadores. 
Em seguida, foi interposto recurso por parte da 
empresa, e segundo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª foi 
mantido a decisão nos exatos termos.
Entretanto, a manutenção da decisão em acórdão 
decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho confirmou uma decisão contrária e direta ao 
dispositivo previsto no art. 8°, inciso VIII da Constituição da República Federativa do 
Brasil, do qual limita a 7 (sete) membros da diretoria sindical com direito a estabilidade, 
conforme a seguinte transcrição: 
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, 
observado o seguinte: 
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a 
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou 
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave 
nos termos da lei.(grifo nosso) 
Reforça também o fundamento da revista a previsão do 
art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho ao estabelecer a quantidade de membros 
integrantes da diretoria sindical assim: 
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria 
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros 
e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos 
esses órgãos pela Assembléia Geral. (grifo nosso) 
Cumpre ressaltar que a análise quanto a quantidade de 
membros dirigentes dos sindicatos devem compreender inclusive, ao número de suplentes, 
consoante a interpretação do art. 543 § 3° da Consolidação das Leis Trabalhista. 
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou 
representação profissional, inclusive junto a órgão de 
deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício 
de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe 
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas 
atribuições sindicais. 
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado 
ou associado, a partir do momento do registro de sua 
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade 
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o 
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como 
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada 
nos termos desta Consolidação.
O fato dos sindicatos possuírem autonomia, nos termos 
do art. 8°, inciso I da Lei Constitucional, do qual veda a intervenção do Poder Executivo, 
na atividade funcional, não os autorizam eleger de forma abusiva e ilimitada o número de 
membros da diretoria sindical. 
A lei ordinária trabalhista disciplina a matéria não 
excedendo a autonomia interna dos sindicato, pois visa também resguardar direitos dos 
empregadores em dar garantia de emprego, bem como, a estabilidade visa permitir ao 
trabalhador cumprir o mandato representando certa categoria. 
Do contrario, ante a ausência do principio da 
razoabilidade seria bem provável que um determinado sindicato elegesse em Assembleia 
para a composição da diretoria todos os integrantes da categoria com intuito de resguardar a 
estabilidade, conforme ilustra (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 24 ed. São 
Paulo,Atlas, 2008 p. 707). 
De outro modo, a lei civil entende presente a 
caracterização de exercício irregular de direito, previsto no art. 122 ao considerar “ilícita a 
condição do qual sujeita o efeito do ato jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das 
partes”como seria o caso de o sindicato estabelecer um número diverso no art. 522 da 
Consolidação das Leis Trabalhista”, segundo transcrição da obra de MARTINS, Sergio 
Pinto, assim: 
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, 
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defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio 
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 
Ademais, foi editada súmula 369 do Tribunal Superior 
do Trabalho que recepcionou a limitação a 7 (sete) a composição dos dirigentes sindicais. 
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE 
PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais 
nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 
22 e 25.04.2005 
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao 
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34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) 
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de 
dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 
27.09.2002) 
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente 
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa 
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para 
o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - 
inserida em 27.11.1998) 
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito 
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a 
estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - in-serida em 
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V - O registro da candidatura do empregado a cargo de 
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda 
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que 
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das 
Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 
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Diante do exposto, requer o provimento do recurso de 
revista sendo venerável acórdão reformado e julgado procedente a não reintegração dos 
empregados na empresa por ser inadmissível a afronta ao texto constitucional maior e aos 
princípios norteadores do Direito do Trabalho. 
(local e data) 
_____________________ 
Advogado (nome) 
OAB/______nº ________ .
Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 
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III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente 
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa 
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para 
o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - 
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empregados na empresa por ser inadmissível a afronta ao texto constitucional maior e aos 
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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Processo n°_________________/________ XNZ MEDICAMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio do Advogado que a esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Kadu e João, devidamente qualificados, vem, respeitosamente perante a VOSSA EXCELÊNCIA interpor RECURSO DE REVISTA ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pelo inconformismo quanto ao venerável acórdão proferido por este juízo, nos termos do art. 93, inciso IX e art. 896, alínea c da Consolidação das Leis Trabalhista. Informa, ainda que de acordo com a Orientação Jurisprudencial da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, todas as cópias do processo foram autenticadas (verso e anverso) conferindo-lhe autenticidade para a devida formação do processo.
  • 2. · Cópias da decisão agravada · Certidão de intimação · Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado · Cópias da petição inicial e demais documentos. Nestes termos, Pede deferimento. (local e data) __________________________ Advogado (nome) OAB /_______nº____________
  • 3. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: XNZ MEDICAMENTOS RECORRIDA: KADU e JOÃO COMARCA DE ORIGEM: 5 ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/ SÃO PAULO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCESSO N.º _________/_______ EGRÉGIO. TRIBUNAL, COLENDA. CÂMARA De acordo com a legislação trabalhista contida na Consolidação das Leis Trabalhistas, vem o Recorrente manifestar inconformismo com o venerável acórdão proferido por este juízo superior, conforme se passa a expor: O caso versa sobre os empregados que foram dispensados pela empresa Recorrente de forma imotivada e promoveram em sede de Reclamação Trabalhista argüindo estabilidade provisória, por integrarem a 6ª e 7ª suplência da diretoria do Sindicato Empregados Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo. Em contestação foi demonstrado pela Recorrente que a quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato teria ultrapassado o numero legal. No entanto, sobreveio a sentença e o juízo de primeira instância reconheceu que embora o estatuto do sindicato tivesse estabelecido um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria, desse modo, ambos vendedores estariam protegidos pela estabilidade, determinando assim a reintegração dos trabalhadores. Em seguida, foi interposto recurso por parte da empresa, e segundo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª foi mantido a decisão nos exatos termos.
  • 4. Entretanto, a manutenção da decisão em acórdão decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho confirmou uma decisão contrária e direta ao dispositivo previsto no art. 8°, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, do qual limita a 7 (sete) membros da diretoria sindical com direito a estabilidade, conforme a seguinte transcrição: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(grifo nosso) Reforça também o fundamento da revista a previsão do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho ao estabelecer a quantidade de membros integrantes da diretoria sindical assim: A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (grifo nosso) Cumpre ressaltar que a análise quanto a quantidade de membros dirigentes dos sindicatos devem compreender inclusive, ao número de suplentes, consoante a interpretação do art. 543 § 3° da Consolidação das Leis Trabalhista. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
  • 5. O fato dos sindicatos possuírem autonomia, nos termos do art. 8°, inciso I da Lei Constitucional, do qual veda a intervenção do Poder Executivo, na atividade funcional, não os autorizam eleger de forma abusiva e ilimitada o número de membros da diretoria sindical. A lei ordinária trabalhista disciplina a matéria não excedendo a autonomia interna dos sindicato, pois visa também resguardar direitos dos empregadores em dar garantia de emprego, bem como, a estabilidade visa permitir ao trabalhador cumprir o mandato representando certa categoria. Do contrario, ante a ausência do principio da razoabilidade seria bem provável que um determinado sindicato elegesse em Assembleia para a composição da diretoria todos os integrantes da categoria com intuito de resguardar a estabilidade, conforme ilustra (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 24 ed. São Paulo,Atlas, 2008 p. 707). De outro modo, a lei civil entende presente a caracterização de exercício irregular de direito, previsto no art. 122 ao considerar “ilícita a condição do qual sujeita o efeito do ato jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das partes”como seria o caso de o sindicato estabelecer um número diverso no art. 522 da Consolidação das Leis Trabalhista”, segundo transcrição da obra de MARTINS, Sergio Pinto, assim: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Ademais, foi editada súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho que recepcionou a limitação a 7 (sete) a composição dos dirigentes sindicais. SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994) II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição
  • 6. Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - in-serida em 28.04.1997) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) Diante do exposto, requer o provimento do recurso de revista sendo venerável acórdão reformado e julgado procedente a não reintegração dos empregados na empresa por ser inadmissível a afronta ao texto constitucional maior e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho. (local e data) _____________________ Advogado (nome) OAB/______nº ________ .
  • 7. Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - in-serida em 28.04.1997) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994) Diante do exposto, requer o provimento do recurso de revista sendo venerável acórdão reformado e julgado procedente a não reintegração dos empregados na empresa por ser inadmissível a afronta ao texto constitucional maior e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho. (local e data) _____________________ Advogado (nome) OAB/______nº ________ .