Contrato de locação de prazo determinado com caução enviado
modelo de recurso de revista peça didática
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Processo n°_________________/________
XNZ MEDICAMENTOS, pessoa jurídica de direito
privado, por intermédio do Advogado que a esta subscreve, nos autos da Reclamação
Trabalhista movida por Kadu e João, devidamente qualificados, vem, respeitosamente
perante a VOSSA EXCELÊNCIA interpor RECURSO DE REVISTA ao Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho, pelo inconformismo quanto ao venerável acórdão proferido
por este juízo, nos termos do art. 93, inciso IX e art. 896, alínea c da Consolidação das Leis
Trabalhista.
Informa, ainda que de acordo com a Orientação
Jurisprudencial da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, todas as cópias do processo foram autenticadas (verso e anverso) conferindo-lhe
autenticidade para a devida formação do processo.
2. · Cópias da decisão agravada
· Certidão de intimação
· Procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado
· Cópias da petição inicial e demais
documentos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(local e data)
__________________________
Advogado (nome)
OAB /_______nº____________
3. RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: XNZ MEDICAMENTOS
RECORRIDA: KADU e JOÃO
COMARCA DE ORIGEM: 5 ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/ SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PROCESSO N.º _________/_______
EGRÉGIO. TRIBUNAL,
COLENDA. CÂMARA
De acordo com a legislação trabalhista contida na
Consolidação das Leis Trabalhistas, vem o Recorrente manifestar inconformismo com o
venerável acórdão proferido por este juízo superior, conforme se passa a expor:
O caso versa sobre os empregados que foram
dispensados pela empresa Recorrente de forma imotivada e promoveram em sede de
Reclamação Trabalhista argüindo estabilidade provisória, por integrarem a 6ª e 7ª suplência
da diretoria do Sindicato Empregados Propagandistas, Propagandista-Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo.
Em contestação foi demonstrado pela Recorrente que a
quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato teria ultrapassado o numero
legal.
No entanto, sobreveio a sentença e o juízo de primeira
instância reconheceu que embora o estatuto do sindicato tivesse estabelecido um número
maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria, desse modo, ambos vendedores
estariam protegidos pela estabilidade, determinando assim a reintegração dos trabalhadores.
Em seguida, foi interposto recurso por parte da
empresa, e segundo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª foi
mantido a decisão nos exatos termos.
4. Entretanto, a manutenção da decisão em acórdão
decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho confirmou uma decisão contrária e direta ao
dispositivo previsto no art. 8°, inciso VIII da Constituição da República Federativa do
Brasil, do qual limita a 7 (sete) membros da diretoria sindical com direito a estabilidade,
conforme a seguinte transcrição:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.(grifo nosso)
Reforça também o fundamento da revista a previsão do
art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho ao estabelecer a quantidade de membros
integrantes da diretoria sindical assim:
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros
e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos
esses órgãos pela Assembléia Geral. (grifo nosso)
Cumpre ressaltar que a análise quanto a quantidade de
membros dirigentes dos sindicatos devem compreender inclusive, ao número de suplentes,
consoante a interpretação do art. 543 § 3° da Consolidação das Leis Trabalhista.
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de
deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício
de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado
ou associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como
suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada
nos termos desta Consolidação.
5. O fato dos sindicatos possuírem autonomia, nos termos
do art. 8°, inciso I da Lei Constitucional, do qual veda a intervenção do Poder Executivo,
na atividade funcional, não os autorizam eleger de forma abusiva e ilimitada o número de
membros da diretoria sindical.
A lei ordinária trabalhista disciplina a matéria não
excedendo a autonomia interna dos sindicato, pois visa também resguardar direitos dos
empregadores em dar garantia de emprego, bem como, a estabilidade visa permitir ao
trabalhador cumprir o mandato representando certa categoria.
Do contrario, ante a ausência do principio da
razoabilidade seria bem provável que um determinado sindicato elegesse em Assembleia
para a composição da diretoria todos os integrantes da categoria com intuito de resguardar a
estabilidade, conforme ilustra (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 24 ed. São
Paulo,Atlas, 2008 p. 707).
De outro modo, a lei civil entende presente a
caracterização de exercício irregular de direito, previsto no art. 122 ao considerar “ilícita a
condição do qual sujeita o efeito do ato jurídico ao arbítrio exclusivo de uma das
partes”como seria o caso de o sindicato estabelecer um número diverso no art. 522 da
Consolidação das Leis Trabalhista”, segundo transcrição da obra de MARTINS, Sergio
Pinto, assim:
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei,
à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Ademais, foi editada súmula 369 do Tribunal Superior
do Trabalho que recepcionou a limitação a 7 (sete) a composição dos dirigentes sindicais.
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao
empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº
34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de
dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição
6. Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para
o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - in-serida em
28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em
14.03.1994)
Diante do exposto, requer o provimento do recurso de
revista sendo venerável acórdão reformado e julgado procedente a não reintegração dos
empregados na empresa por ser inadmissível a afronta ao texto constitucional maior e aos
princípios norteadores do Direito do Trabalho.
(local e data)
_____________________
Advogado (nome)
OAB/______nº ________ .
7. Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para
o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito
da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - in-serida em
28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de
dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda
que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das
Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em
14.03.1994)
Diante do exposto, requer o provimento do recurso de
revista sendo venerável acórdão reformado e julgado procedente a não reintegração dos
empregados na empresa por ser inadmissível a afronta ao texto constitucional maior e aos
princípios norteadores do Direito do Trabalho.
(local e data)
_____________________
Advogado (nome)
OAB/______nº ________ .