Ähnlich wie Lei nº 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - Flavia Regina de Souza Oliveira e Juliana Furini de Vasconcellos
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
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3. Antiga demanda da sociedade civil
Ano de 2010 > início da articulação de um grupo composto por mais de 50.000
organizações, movimentos sociais e redes, unidos em uma plataforma por um
novo Marco Regulatório para as organizações da sociedade civil
Durante o ano de 2011 > constituição de um Grupo de Trabalho, sob
coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade
de “avaliar, rever e propor aperfeiçoamentos na legislação federal relativa à
execução de programas, projetos e atividades de interesse público e às
transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse,
termos de parceria ou instrumentos congêneres”
Agosto de 2012 > conclusão do trabalho, com a proposição de uma minuta de
Lei
Julho de 2014 > publicação da Lei nº 13.019
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4. Principais desafios
Organizações são tratadas pelo poder público ora como entes públicos (restrição
do seu caráter privado e exigência de atuação como longa manus do governo),
ora como empresas (exigência do alcance de metas, que atravessam o
desenvolvimento de seu processo criativo e de inovação, nas resoluções dos
problemas sociais)
Criação de instrumentos jurídicos específicos para as relações de parceria com
as organizações (reconhecimento das peculiaridades das entidades, evitando
tratamentos indevidos e a aplicação de regras inadequadas)
Uniformização das normas e procedimentos para contratualização com o poder
público, independente da esfera de governo e da titulação/qualificação da
organização
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6. Instrumentos Jurídicos instituídos
Instituição do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
Termo de Colaboração: planos de trabalhos propostos pela administração
pública
Termo de Fomento: planos de trabalho propostos pelas organizações
Vedada a criação de outras modalidades de parceria (Obs: minuta de
Decreto Federal prevê a criação de acordo de cooperação para parcerias
que não envolvam transferência de recursos financeiros)
Extinção dos convênios para relações entre o poder público e as organizações
da sociedade civil
Manutenção do Termo de Parceria, com ressalvas introduzidas na lei
Manutenção do Contrato de Gestão
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7. Outros Instrumentos Jurídicos mantidos
Subvenções Sociais: Destinam-se a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas
Auxílios: Transferências autorizadas na lei de orçamento para investimentos ou
inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado sem fins
lucrativos devam realizar, independentemente de contraprestação direta em
bens ou serviços
Emendas Parlamentares: Influem na alocação de recursos públicos, em
função de compromissos políticos que parlamentares assumiram durante seu
mandato, tanto junto aos Estados e Municípios quanto a entidades sem fins
lucrativos
Contratos Administrativos e Instrumentos Congêneres: Continuam a se
reger pelos demais atos normativos específicos
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9. PMI Social – Formulação de Projetos
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (“PMI Social”):
Instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil,
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder
Público
Objetivo: Avaliar a possibilidade de realização de chamamento público
objetivando a celebração de parceria
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10. PMI Social – Esquema
Encaminhamento
de proposta ao
Poder Público por
organização da
sociedade civil.
Publicação da
proposta no site
do órgão
público para o
qual foi
encaminhada.
Avaliação por
parte da
Administração
da viabilidade e
conveniência da
parceria
idealizada.
Caso
considerada
passível de
realização, será
publicado
chamamento
público a fim de
colher
contribuições da
sociedade e
alargar a
discussão sobre
a estruturação
da parceria.
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12. Chamamento Público – Principais Aspectos
Obrigatoriedade: A celebração das parcerias deverá ser precedida de
chamamento público, para selecionar a organização da sociedade civil que
tenha maior capacidade de execução do objeto
Condições do Chamamento: Deverá especificar, dentre outros pontos:
(i) o tipo de parceria a ser celebrada e seu objeto; (ii) as condições de
apresentação e julgamento das propostas; (iii) o valor previsto para a
realização do objeto
Exigência às organizações da sociedade civil: Devem possuir: (i) 3
(três) anos de existência; (ii) experiência prévia na realização do objeto da
parceria ou de natureza semelhante; (iii) capacidade técnica e operacional
para o desenvolvimento das atividades e metas estabelecidas
Critérios de julgamento obrigatórios: Grau de adequação da proposta
aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de
parceria e ao valor de referência
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13. Chamamento Público – Atuação em Rede
Permissão nos Chamamentos: Atuação em rede para a execução de
iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais
organizações, mantida a integral responsabilidade daquela celebrante do
termo de fomento ou de colaboração
Requisitos: A organização responsável pelo termo de fomento ou de
colaboração deverá possuir: (i) mais de 5 (cinco) anos de existência; (ii) mais de
3 (três) anos de experiência de atuação em rede; (iii) capacidade técnica e
operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização
que com ela estiver atuando em rede
Manutenção da Atuação em Rede: A relação das organizações
executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração não
poderá ser alterada sem prévio consentimento da Administração Pública
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14. Dispensa de Chamamento – Hipóteses
Rol Taxativo de Hipóteses de Dispensa: A Administração Pública
poderá dispensar a realização do chamamento público
(i) No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no
âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao
prazo do termo original
(ii) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para
firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham
certificação de entidade beneficente de assistência social
(iii) Quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança
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15. Inexigibilidade de Chamamento – Hipóteses
Redação Aberta da Hipótese de Inexigibilidade: Será considerado
inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil
(i) Em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho; ou
(ii) Quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica
Possibilidade de Controle: Admite-se a impugnação à justificativa de
dispensa ou inexigibilidade (que deve ser publicada pelo menos 05 dias antes da
celebração do Termo), desde que apresentada antes da formalização da
parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável
Fundamento na Impugnação: Ocasionará a revogação do ato, e será
imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento
público
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17. Requisitos mínimos para celebração
Existência há, pelo menos, 03 anos
No caso de atuação em rede, a entidade contratante deve cumprir os seguintes requisitos
05 anos ou mais de inscrição no CNPJ
03 anos ou mais de experiência comprovada de atuação em rede
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede
Experiência prévia, com efetividade, na realização do objeto da parceria
Capacidade técnica e operacional para desenvolvimento das atividades previstas no
chamamento
Caso a organização selecionada não preencha os requisitos, a administração pública
verificará o cumprimento dos requisitos pela segunda colocada no chamamento público
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18. Requisitos estatutários
Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância
pública e social
Constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente
Previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza
que preencha os requisitos da Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (exceção: serviços sociais
autônomos)
Normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade
Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade
Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as
certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o FGTS
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19. Impedimentos à celebração das parcerias
Não esteja regularmente constituída
Esteja omissa no dever de prestar contas em relação a parceria anterior
Possua cujo dirigente seja agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau
Tenha contas rejeitadas nos últimos 5 anos ou tenha tido suas contas julgadas irregulares
Tenha sido punida com sanções (suspenção em participar de licitação, declaração de inidoneidade para
licitar, suspensão temporária e declaração de inidoneidade para chamamento público)
Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas às parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou pessoa que tenha sido responsabilizada por falta grave ou por ato de improbidade
Parcerias que tenham por objeto, direta ou indiretamente
Delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras
atividades exclusivas do Estado
Prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado
Prestação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado
Apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou
outros bens
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21. Plano de trabalho
O Plano de Trabalho deve delimitar os objetivos da parceria, e meios pelos quais
se pretende alcançá-los, especificamente dispondo sobre:
diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria
descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem
executadas
prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas
definição dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas
elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no
mercado ou com outras parcerias da mesma natureza
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública
estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento das pessoas envolvidas
valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso
modo e periodicidade das prestações de contas
prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela
parceria
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil21 |
22. Regulamento de Contratações – Obrigatoriedade
Celebração de Parcerias: Dependerá da apresentação, pelas
organizações da sociedade civil, regulamento de compras e contratações,
próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante
Obrigatoriedade: As contratações de bens e serviços pelas organizações da
sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração
pública deverão ser realizadas de acordo com o regulamento de compras e
contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria
“Pregão Eletrônico”: O processamento das compras e contratações
poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela
Administração Pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público
via internet, que permita aos interessados formular propostas
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23. Utilização de recursos
Remuneração da equipe integrante da parceria durante sua vigência, inclusive
pessoal próprio da organização, sendo permitido o cômputo dos valores de tributos
Pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto do contrato de
parceria, (despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como
remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica), limitado a 15% do
valor total da parceria
Incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação.
Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a
execução do objeto da parceria assim o exija
Multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos
planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da
administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do
objeto, assim como serviços de adequação de espaço físico para recebimento dos
referidos equipamentos e materiais
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil23 |
24. Despesas não permitidas
Pagamento a servidor público
Modificação do objeto, exceto se previamente aprovado pela administração pública
Utilização de recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho
Realização de despesa em data anterior à vigência da parceria
Pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente
autorizado pela autoridade competente da administração pública
Transferência de recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos
ou quaisquer entidades congêneres
Multas, juros ou correção monetária, salvo se decorrentes de atrasos da
administração pública na liberação de recursos financeiros
Publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao
objeto da parceria
Pagamento de pessoal contratado pela organização que não atenda às exigências
legais
Obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas
estruturas físicas
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil24 |
25. Alterações
A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da OSC em, no
mínimo, 30 dias antes do término da vigência e mediante justificativa
Possibilidade de remanejamento dos valores definidos como despesas –
individualmente, os aumentos ou diminuições não podem ultrapassar 25% do valor
originalmente aprovado no plano de trabalho. É necessário prévia solicitação e
justificativa
Possibilidade de utilização dos rendimentos das aplicações financeiras e eventuais
saldos remanescentes poderão ser aplicados na ampliação de metas objeto da
parceria, desde que ainda esteja vigente
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil25 |
27. Transparência e Controle
Obrigatoriedade de disponibilização de informações sobre as parcerias
firmadas, pelo poder público e pelas organizações >> desde a seleção até a
prestação de contas
A plataforma utilizada em âmbito federal é o SICONV
Estados e municípios poderão criar sistemas próprios ou aderir ao SICONV
Comissão de Monitoramento e Controle: órgão colegiado permanente da
administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias
Competências a serem definidas pelos próprios órgãos envolvidos na parceria
Realização de visitas in loco
Emissão de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação >>
instrumento independente da prestação de contas
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil27 |
28. Conselho Nacional de Fomento e Colaboração
Órgão de composição paritária entre representantes governamentais e
organizações, no âmbito do Poder Executivo Federal, com a finalidade de
divulgar boas práticas, propor e apoiar políticas e ações voltadas ao
fortalecimento das relações de fomento e de colaboração
Composição e funcionamento do Conselho dependem de futura
regulamentação >> minuta de Decreto Federal prevê 20 representantes do
poder público (dentre SGPR, Casa Civil, CGU, AGU, Min. Planejamento, Min.
Fazenda, MJ, MDS, MS, MEC, MinC, MTE) e 20 representantes da sociedade
civil (18 de organizações, 1 da OAB e 1 do CFC)
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil28 |
30. Etapas da prestação de contas
Apresentação das contas (responsabilidade da organização) >> prazo de 90
dias após a conclusão da parceria. O dever de prestar contas surge no momento
da liberação da primeira parcela dos recursos
Análise e manifestação conclusiva das contas (responsabilidade da
administração pública, permitida atuação dos órgãos de controle) >> prazo de
90 a 150 dias após a apresentação das contas. Permitida prorrogação por igual
período, desde que justificado
Regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos,
conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de
fomento formalizado
Possibilidade de procedimento diferenciados para parcerias ≥ R$ 600.000,00 –
pendente de regulamentação
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil30 |
31. Análise do poder público
A priorização do controle de resultados é uma das diretrizes da lei, que
busca indicar que o foco do controle das parcerias deve ser a verificação do
cumprimento do objeto e do alcance dos resultados (controle de fins)
embora também seja necessário analisar as despesas e formas de execução
(controle de meios)
Análise do cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos
resultados previstos
Priorização da verdade real
A decisão do órgão público poderá ser pela: (i) aprovação; (ii) aprovação,
com ressalvas; ou (iii) rejeição e instauração de tomada de contas especial
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil31 |
32. Sanções aplicáveis
Advertência
Suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parcerias em todas as esferas do governo por
prazo não superior a 2 anos
Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou
celebrar parcerias em todas as esferas do governo, enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade
Lei 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil32 |
34. Vigência e aplicação
A Lei entra em vigor no dia 27 de julho de 2015> Lei n° 13.102/2015,
decorrente da conversão da Medida Provisória (MP) n° 658/2014
Convênios e acordo congêneres vigentes na data da entrada em vigor da Lei
serão executados até o término do seu prazo
Parcerias existentes no momento da entrada em vigor – permanecerão regidas
pela legislação vigente ao tempo da sua celebração
Aplicação subsidiária da Lei desde que em benefício da parceria
Prorrogações firmadas após a promulgação – aplicação da Lei nova (discussão
sobre a possibilidade de aplicar a lei vigente no tempo da celebração)
Parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da promulgação da Lei – em 1
ano os termos devem ser repactuados ou determinada sua rescisão – Lei não
menciona qual o início da contagem do prazo de 1 ano
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36. Alterações na Lei nº 9.790/1999
Exigência de, pelo menos, 3 anos de existência para fazer jus à qualificação
Ampliação no rol de documentos a serem apresentados no momento da
prestação de contas, dos termos de parceria firmados pelas OSCIPs
Relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados
Demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução
Extrato da execução física e financeira
Demonstração de resultados do exercício
Balanço patrimonial
Demonstração das origens e das aplicações de recursos
Demonstração das mutações do patrimônio social
Notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário
Parecer e relatório de auditoria
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38. Esfera Federal
A minuta do Decreto Federal que regulamenta a Lei esteve disponível para consulta pública
e envio de sugestões no período entre 08/05/2015 a 24/05/2015.
Esfera Estadual
Não houve, até o momento, divulgação de qualquer minuta de Decreto que regulamente a
Lei em âmbito estadual (São Paulo).
Esfera Municipal
Municípios da região: não identificamos informações oficiais sobre regulamentação;
Município de São Paulo: a minuta do Decreto que regulamenta a Lei em âmbito municipal
esteve disponível para consulta pública e envio de sugestões no período entre 06/05/2015
a 20/05/2015.
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39. MUITO OBRIGADA !
Flavia Regina de Souza Oliveira
flavia@mattosfilho.com.br
(11) 3147-7762
Juliana Furini de Vasconcellos
jfurini@mattosfilho.com.br
(11) 3147-2514
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