Natureza jurídica das contribuições devidas pelo ente federativo
1. MPS - Ministério da Previdência Social
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social
DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
CGNAL - Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
NATUREZA JURÍDICA DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO
ENTE FEDERATIVO
6º SEMINÁRIO SUDESTE ABIPEM
VI ENCONTRO TEMÁTICO JURÍDICO DA APEPREM
SÃO PAULO - 21 DE AGOSTO DE 2012
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2. QUESTÃO
A “contribuição” devida pelo ente
federativo, para custeio de seu RPPS,
tem natureza de tributo?
POSIÇÃO DO MPS:
Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPS Nº 01/2010
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3. ARGUMENTO FAVORÁVEL
Sim, há natureza jurídica de tributo, pois o
caput do artigo 40 da Constituição e o artigo
2º da Lei nº 9.717/1998 referem-se
expressamente à “contribuição” devida pelo
ente federativo ao seu RPPS.
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4. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais
[...]
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime
previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
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5. LEI Nº 9.717/1998
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de
previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior
ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta
contribuição.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência
social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União,
devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos
inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos
servidores em atividade do respectivo ente estatal.
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6. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
-1-
O artigo 4º do Código Tributário Nacional - CTN
estabelece que a natureza jurídica do tributo é determinada
pelo fato gerador da respetiva obrigação, sendo irrelevantes
para qualificá-la a denominação, as características formais
adotadas pela lei e a destinação legal do produto de sua
arrecadação.
Portanto, o simples fato de se utilizar a expressão
“contribuição” do ente federativo é insuficiente para que
seja qualificada como tributo.
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7. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
-2-
O Capítulo I do Título VI da Constituição Federal disciplina o “Sistema
Tributário Nacional”, onde define as espécies de tributos e distribui a
competência para sua instituição entre os entes federativos.
O artigo 149 atribui à União competência exclusiva para instituir
contribuições sociais. Apenas duas exceções são apresentadas:
Competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cobrarem
contribuição cobrada dos servidores, em benefício de seu RPPS.
Competência dos Municípios e do Distrito Federal para instituírem
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Portanto, não se encontra no capítulo do Sistema Tributário Nacional
nenhuma referência a contribuição do ente federativo para custeio do RPPS.
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8. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
-3-
O artigo 9º da Lei nº 4.320/1964 define tributo como “a receita derivada
instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas
e contribuições”. O artigo 11, por sua vez, estabelece que são receitas correntes
aquelas, de diferentes espécies, destinadas a atender às despesas correntes,
“provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado”.
Em se tratando de RPPS gerido por fundos, sem personalidade jurídica, há uma
impossibilidade lógica de entender a contribuição como tributo, pois o ente
federativo seria ao mesmo tempo devedor e credor da obrigação tributária.
No caso de RPPS gerido por autarquia seria possível, em tese, que esta se torna-
se sujeito ativo do crédito tributário, figurando o ente como sujeito passivo. Porém,
a autarquia somente poderia receber a delegação da competência tributária se o ente
possuísse tal competência, a qual não está prevista na Constituição.
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9. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
-4-
Contabilmente as contribuições devidas pelo ente federativo são
tratadas como receitas “intraorçamentárias”, ou seja, “referem-se a
operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas
estatais dependentes e outra entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social da mesma esfera governamental”.
Os recursos para o seu pagamento já integravam o patrimônio do ente
federativo, tendo sido recebidos anteriormente, por meio da arrecadação
de outras receitas.
Diversamente, as receitas correntes tributárias decorrem do ingresso
de receitas derivadas, obtidas pelo Estado em função de sua atividade
coercitiva, mediante a arrecadação de tributos.
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10. CONCLUSÃO
A contribuição dos entes públicos para os respectivos
regimes próprios tem natureza jurídica eminentemente
financeira, e não tributária, de acordo com a conformação
constitucional atual da matéria.
Por conseguinte, não é o caso de aplicação da Súmula
Vinculante nº 8 do STF, que determinou a aplicação da
decadência e prescrição quinquenais às contribuições
previdenciárias, pois não se trata de crédito tributário.
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11. MPS - Ministério da Previdência Social
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NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Coordenador-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
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