O documento discute as regras para a aposentadoria especial de servidores públicos no Brasil. Ele aborda os casos em que a aposentadoria especial é permitida, como para servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco ou sob condições especiais. Também explica os requisitos para a concessão deste benefício, como tempo mínimo de contribuição e comprovação da exposição a agentes nocivos.
2. É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para concessão
de aposentadoria ressalvados, nos
termos definidos em leis
complementares, os casos de
Servidores:
2
Art. 40 § 4º Incluído pela EC 47/2005
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3. Portadores de deficiência
Que exerçam atividades de risco
Cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a
integridade física
3
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem
impedimentos de longo
prazo de natureza física,
mental, intelectual ou
sensorial
exposição da
vida em
situações de
perigo iminente
4. Além do disposto neste artigo (40) o
Regime de Previdência dos Servidores
Públicos de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o RGPS
•4art. 40 § 12
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
5. (...) APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR –
Inexistente a disciplina específica da
aposentadoria especial do servidor, impõe-se
a adoção, via pronunciamento judicial
determina exame conforme artigo 57, da Lei
nº 8.213/91. (Min. Marco Aurélio, j. 30.08.2007)
STF - MI nº 721
6. Não cabe MI para o pleito de conversão de
tempo especial em comum simplesmente
para fins de averbação, pois o art. 40, § 4º,
somente assegura o direito à aposentadoria
propriamente dita
STF - MI nº 721
7. IN 01 de 22/07/2010
SERVIDOR AMPARADO PELO MI
ATENDER LEGISLAÇÃO Á ÉPOCA
ATIVIDADE PERMANENTE NÃO OCASIONAL
VEDA PROVA UNICAMENTE
TESTEMUNHAL, INSALUBRIDADE OU
EQUIVALENTE
8. Formulário de informações: SB- 40,
DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN
8030, quando emitidos até 31 de
dezembro de 2003
O PPP a partir de 2004
LTCAT
IN 01 de 22/07/2010
9. A ANÁLISE PARA A CARACTERIZAÇÃO E O
ENQUADRAMENTO SERÁ DE
RESPONSABILIDADE DE PERITO MÉDICO
QUE INTEGRE, DE PREFERÊNCIA, O
QUADRO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO ENTE CONCESSOR
IN 01 de 22/07/2010
10. CÁLCULO PELA MÉDIA
REAJUSTE POR LEI
IN 01 de 22/07/2010
12. É concedida aos segurados
empregados, exceto domésticos e
cooperados que tenham trabalhado
em condições especiais e
permanentes, que prejudiquem a
saúde ou a integridade física durante
15, 20 ou 25 anos, de acordo com o
nível de exposição a agentes nocivos
APOSENTADORIA ESPECIAL
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13. APOSENTADORIA ESPECIAL
Trabalho Permanente é aquele em que o
segurado, no exercício de todas as suas
funções, esteve efetivamente exposto à
agentes nocivos físicos, químicos, biológicos
ou associação de agentes
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14. APOSENTADORIA ESPECIAL
Trabalho não ocasional nem intermitente:
aquele em que, na jornada de trabalho, não
houve interrupção ou suspensão do exercício
de atividade com exposição aos agentes
nocivos, ou seja, não foi exercida de forma
alternada, atividade comum e especial
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15. Até 28/04/95, por categoria
profissional, (relação de profissões
constantes do decreto 83.080/79
e 53.831/64)
Exceção:
engenheiros, contado até 11/10/96
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16. A partir de 29.04.95, a
caracterização de atividade
como especial, não é pela
categoria profissional e sim
pela exposição ao agente
nocivo, durante o período
mínimo estipulado
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17. Carência mínima: 15 anos de
contribuições para a Previdência
Social
O valor da aposentadoria
corresponde a 100% do salário-de-
benefício
APOSENTADORIA ESPECIAL
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18. APOSENTADORIA ESPECIAL
Agentes Nocivos
Trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em função:
natureza
concentração
intensidade
fator de exposição
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20. APOSENTADORIA ESPECIAL
Atividade Especial - Comprovação do
Exercício
• Formulários Antigos (SB 40, DSS 8030) até
31/12/2001
• Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) – 96 a 2003
• PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
(2004)
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21. APOSENTADORIA ESPECIAL
INSS Aceita Laudos emitidos por:
• Justiça do Trabalho – dissídios/acordos
• FUNDACENTRO
• Médico do Trabalho/Eng° de Segurança
• Ministério do Trabalho/DRT
Laudo particular a pedido do segurado
-- não será aceito --
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22. APOSENTADORIA ESPECIAL
22
O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido
em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo MPS para efeito de
concessão de qualquer benefício
CONVERSÃO
Art.57 § 5º
24. ART. 24. COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO
DISTRITO FEDERAL LEGISLAR
CONCORRENTEMENTE SOBRE: (...)
XII - PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROTEÇÃO E DEFESA
DA SAÚDE;...
CF/88 - ART. 24 - INCISO XII:
25. § 1º NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE, A
COMPETÊNCIA DA UNIÃO LIMITAR-SE-Á A
ESTABELECER NORMAS GERAIS
§ 2º A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE NORMAS GERAIS NÃO EXCLUI A
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
26. § 3º INEXISTINDO LEI FEDERAL SOBRE NORMAS
GERAIS, OS ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PLENA, PARA ATENDER A SUAS
PECULIARIDADES
§ 4º A SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE
NORMAS GERAIS SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI
ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO
27. Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber
Competência legislativa concorrente União,
Estados, DF e Municípios para legislar sobre o art.
40, § 4º, da CF/88
Aplicação do art. 24 da CF/88: Estados, DF e
Municípios têm competência legislativa plena
até o advento da LC federal
CF/88, art. 30:
Fonte: Dra. Roberta Simões Nascimento
29. 29
PARTICULARIDADES
CONVERSÃO DE TEMPO ( fictício?)
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ( 1, 2 E 3%)
ACRESCIDA DE 12, 9 E 6%
MED.PERITO X EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
PPP
31. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União...é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial
ARTIGO 40
•31
CONSTITUIÇÃO FEDERAL