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PRINCIPAIS ERROS LEGAIS A EVITAR
Criação de uma Startup
Nota Prévia
A temática aqui proposta abrange uma vasta panóplia de questões legais. Nesse
sentido, chamaremos atenção para as mais relevantes no exercício da atividade
empresarial, particularmente, no âmbito da criação de uma Startup.
Enquadramento
Uma startup não é apenas uma empresa em fase inicial, ela reúne características
específicas, na medida em que gera produtos inovadores, presta serviços escaláveis,
é detentora de um modelo de negócio que gera valor.
A perspetiva de uma Startup organizar o negócio, também numa ótica jurídica,
constitui uma garantia na medida em que:
• Avança para o mercado com uma maior segurança, transmitindo credibilidade
junto de potenciais investidores;
• Representa, também, um fator decisivo para aceleração de empresas que se
caraterizam pela inovação, componentes criativas, base tecnológica e que
precisam de validar projetos num contexto de mercado.
Temáticas a abordar
1. A escolha de sócios e a natureza jurídica da Empresa
- Acordo parassocial/Pacto Social
2. Tipos de Empresas
- ENI, SUQ, SQ, SA
- O capital Social
- Os Gerentes
3. Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial
- Marca
- Patente
4. Contrato de Trabalho / Contrato de Prestação de Serviços
Termos de confidencialidade entre colaboradores, Cláusulas de não concorrência
5. A ligação entre Investidores e Empreendedores – apoio financeiro e fontes de financiamento
alternativas à banca
- SCR – Sociedade de Capital de Risco
- BA – Business Angels
- Crowdfunding
6. Incentivos Fiscais
1. A escolha de sócios e a natureza jurídica da Empresa
Na criação de uma startup a primeira questão que se coloca passa pela decisão de saber se o
empreendedor avança sozinho ou se, por outro lado, sente necessidade de partilhar o negócio e
os riscos inerentes. E a ser assim, a escolha do sócio certo mostra-se essencial ao
desenvolvimento do negócio. O Know-how de um sócio ( conhecimento do setor e atividade a
desenvolver), o fato de ter capacidade financeira e de ser mero sócio capitalista, são fatores
determinantes para o sucesso de um negócio
A isto acresce o facto de a fase inicial de uma startup obrigar a um desdobramento no exercício de funções
por parte dos sócios, o que torna imperiosa a necessidade de definir e disciplinar as relações, os interesses e
direitos dos seus intervenientes, emergentes da respetiva qualidade de sócios. Falamos, neste âmbito, de
Acordos Parassociais, os quais produzem efeitos, unicamente, entre os outorgantes.
O Acordo Parassocial serve pois, para antecipar a regulação de futuras relações societárias e regular
determinadas matérias, nomeadamente:
1. Quem decide o quê? - Exercício do direito de voto.
2. Como premiar quem trabalha mais?
3. Venda das participações sociais
4. Financiamento da sociedade;
5. Concorrência dos sócios com a sociedade
6. Distribuição de dividendos
Os acordos parassociais obedecem às regras gerais do direito civil e dos negócios jurídicos. Por isso têm uma
natureza meramente obrigacional ou pessoal. A ele estão sujeitos apenas os nele participam. A sua alteração
implica unanimidade. Já no que respeita aos pactos sociais existem requisitos de forma legalmente previstos
havendo uma eficácia face a 3ºs. A sua alteração , em regra, implica maioria qualificada.
Pacto social/contrato da sociedade/estatutos – Consagra as regras fundamentais à atividade da
empresa sendo elementos essenciais a firma, a sede, o objeto, o capital social, a gerência, a
forma de obrigar, a representação dos sócios em Assembleias-Gerais
2. Tipos de Empresas
A informação que aqui disponibilizamos incidirá no tipo de empresas mais usadas entre nós.
As formas jurídicas mais usuais de Empresa Singular são: Empresário em Nome Individual, Sociedade
Unipessoal por Quotas. Já no que respeita à Empresa Coletiva as formas jurídicas mais utilizadas são:
Sociedade por Quotas, Sociedade Anónima.
Empresário em Nome Individual
A empresa é titulada por um individuo ou pessoa singular, o qual poderá exercer a sua atividade na área
comercial, industrial, de serviços ou agrícola;
Responde ilimitadamente perante os credores pelas dívidas (incluindo dívidas fiscais e no caso de falência)
contraídas no exercício da sua atividade;
Não existe separação entre o património pessoal e o património afeto à atividade empresarial;
A firma será constituída pelo nome completo ou abreviado do comerciante e poderá ou não incluir
uma expressão alusiva à sua atividade;
Não é requerido capital mínimo;
Não é necessário pacto social.
Sociedade por Quotas Unipessoal
Este tipo de sociedade é constituído por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é titular da
totalidade do capital social;
A responsabilidade do sócio está limitada ao montante do capital social, respondendo apenas pelo
património da sociedade;
O sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas pode modificar esta sociedade em sociedade plural
através de divisão e cessão da quota (transmissão de quota) ou do aumento de capital social por entrada de
um novo sócio;
Sociedade por Quotas
O capital social está dividido em quotas;
Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social;
Capital social livremente fixado pelos sócios (com a liberdade de fixação do Capital Social os valores
nominais das quotas subscritas pelos sócios podem ser diversos, mas nunca de valor inferior a €1,00
(Unipessoais) e €2,00 (por quotas/ 2 Sócios);
Não são admitidas contribuições de indústria;
A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, mas em
qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.»;
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade;
A denominação da empresa deve conter a expressão “Limitada” ou “Lda”.
Sociedade Anónima
O capital é dividido em ações e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das ações que subscreveu;
A sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo disposição
legal em contrário;
A firma desta sociedade será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou
por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, concluindo pela expressão
«Sociedade Anónima» ou pela abreviatura «S.A.»;
O capital social e as ações devem ser expressos num valor nominal (mínimo de 1 cêntimo) e as ações não
podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal;
O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria;
A denominação da empresa deve conter a expressão “sociedade anónima” ou “SA”.
Capital Social
De acordo com o nº 5, art 202º do CSC, este corresponde às entradas em dinheiro
ou em espécie por parte dos sócios ou acionistas
Numa primeira fase serve para dar resposta a despesas iniciais, como constituição
legal da empresa e inicio de atividade.
Nota: A utilização do CS e levantamento do mesmo é possível em qualquer
momento após constituição da empresa desde que utilizado para fins da empresa.
Apesar da liberdade de fixação do capital social, há necessidade de ter algum
“fundo de maneio “ para assegurar o funcionamento inicial da empresa.
Capitais Próprios – Representam o património contabilístico da empresa em dado
momento, serve para financiamento das atividades e investimentos que a empresa
queira realizar.
A inclusão no pacto social de:
Prestações Suplementares
Entradas posteriores de capital por parte de sócios (além das quotas)por forma a
reforçar e fortalecer o património/melhor concretização do objeto social.
Suprimentos
Empréstimos feitos pelos sócios à sociedade/vencem juros
Os Gerentes
Gerentes de facto e os Gerentes de direito (Constam dos estatutos) - Obrigam a sociedade perante
terceiros. Para o fisco ambos são responsáveis. - cfr. Art 24º da Lei Geral Tributária
A responsabilidade no âmbito da sociedade implica agir e ser responsável por algo. Dívidas dos impostos são
da responsabilidade dos gerentes.
No âmbito da segurança social deverá ser ainda efetuado o enquadramento dos sócios gerentes através do
formulário Mod.RV1011-DGSS (Inscrição de Entidades Empregadoras e Alteração de Elementos), que pode
ser obtido no endereço www.seg-social.pt, no qual deve ser comunicado se os sócios gerentes irão ou não
auferir remuneração.
3. A Propriedade Intelectual/Industrial
A Propriedade Intelectual constitui uma área prioritária para as empresas. Abarca não só os direitos de
autor, proteção de obras literárias e artísticas, programas de computador, direitos relativos a software, mas
também, os direitos de propriedade industrial que incidem sobre marcas, patentes, desenhos ou modelos
de utilidade.
A propriedade intelectual constitui um elemento chave nos processos de inovação tecnológica e de
competitividade. O registo de direitos de autor do um software confere-lhe proteção. O software pode ser
patenteado, pois estão envolvidas invenções com carater técnico, que implicam um processo novo e
suscetível de aplicação industrial.
A inovação é, nesta temática das startups, factor distintivo.
A inovação, cujos principais players são empresas, empreendedores e universidades, passa por vários
estádios que vão desde o desenvolvimento de novos produtos e serviços, à criação de novos modelos de
negócios e processos. Inovar consiste em criar valor relevante para o mercado, descobrindo novas ideias,
recorrendo à investigação e um conjunto de informações e especificações técnicas, ao desenvolvimento de
protótipos, consequente adaptação e melhoramento, para posterior comercialização e disseminação no
mercado.
Entre nós o direito sobre uma marca tem uma natureza constitutiva, na medida em
que a propriedade e exclusividade de uma marca dependem de registo, não sendo
suficiente o simples uso da mesma no mercado.
A Propriedade Industrial, tratando-se de uma área de atuação livre, o recurso à mesma constitui a única
forma de oposição a terceiros que abusivamente façam uso, por exemplo, de uma marca pertencente a
outrem.
As marcas desempenham, assim, um papel fundamental em toda a atividade de um negócio,
desde os recursos humanos ao desenvolvimento do produto, passando também pela quota de
mercado e avaliação de clientes. São, indiscutivelmente, uma fonte de valor de negócio, pelo
que é imperiosa a sua proteção.
A marca constitui um sinal distintivo, suscetível de representação gráfica, na medida em que serve
para identificar uma determinada mercadoria ou serviço sobre o qual se exerce atividade económica
com natureza comercial ou industrial. Assim, a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto
de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas,
desenhos, números, sons, a forma do produto ou da respetiva embalagem, desde que suficientes para
distinguir os produtos e/ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
Tecnologia e conhecimento caminham lado a lado e constituem eficazes instrumentos de promoção do
desenvolvimento económico, pelo que é pertinente debruçarmo-nos agora sobre as invenções e suas
modalidades de proteção: as patentes, modelos de utilidade desenhos industriais.
As patentes traduzem-se no direito que o seu titular tem de explorar exclusivamente o seu invento.
Constituem uma nova solução para um problema técnico existente, envolvendo uma atividade inventiva e
devendo ter uma aplicação industrial. Quaisquer invenções em todos os domínios da tecnologia, quer se
trate de produtos ou processos, bem como para os processos novos de obtenção de produtos, substâncias
ou composições já conhecidos, são suscetíveis de ser patenteadas.
4. Contrato de Trabalho/ Contrato de Prestação de Serviços
O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua
atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
O contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à
outra certo resultado fruto do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Elementos Típicos Distintivos
O contrato de trabalho pressupõe a existência de uma atividade em si mesma, uma retribuição
como contrapartida da atividade desenvolvida, tem necessariamente um caráter oneroso e
subentende uma relação de subordinação.
O contrato de prestação de serviços tem por objeto contratual o resultado do trabalho, pode ter
caráter oneroso ou gratuito e há autonomia na determinação dos moldes em que se realiza a
atividade.
Concluímos que a distinção entre estes dois tipos de contratos assenta fundamentalmente em dois
elementos: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado); e o
relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
Termos de confidencialidade entre colaboradores necessários quando as partes partilham know-how ou
outras informações confidenciais
Ex: ( Nas relações entre o mundo académico e as empresas - informação para a preparação de projetos de
investigação , no âmbito do desenvolvimento de parcerias).
Cláusulas de não concorrência previstas no âmbito dos Contratos de Trabalho.
Nota Prévia
Fontes de Financiamento alternativas à banca
Muitas vezes, o empresário (em particular os jovens empresários), especialmente o
que encabeça uma Start-Up, depara-se com problemas de financiamento, os quais se
materializam em obstáculos no obtenção de garantias bancárias para financiamento
do projeto junto da banca. Nesse sentido, são necessários apoios complementares
alternativas de financiamento: recorrendo a apoios via Sociedade de Capital de Risco
ou Business Angel ou optando por aderir ao Crowdfunding.
5. A ligação entre Investidores e Empreendedores /apoio financeiro e fontes de financiamento
alternativas à banca
O Capital de Risco consiste numa modalidade de investimento que tem como objetivo financiar empresas. É
um produto financeiro de carácter temporário, consistindo o investimento numa participação no capital
social de uma empresa, tornando-se a SCR sócia ou acionista da empresa financiada, reforçando, desta
forma, a sua capacidade financeira e competências de gestão. Falamos de investidores profissionais os quais
pretendem investir em empresas com elevado potencial de crescimento, participando no capital social com
o intuito de obterem uma mais-valia.
Sociedade de Capital de Risco
Forma Jurídica, Capital Social
As sociedades de capital de risco (SCR) são sociedades comerciais constituídas como sociedades
anónimas. O capital social mínimo das SCR representado obrigatoriamente por ações
nominativas, é de € 125.000.
Business Angels – Investidores particulares que participam no capital de pequenas empresas.
Geralmente direcionados para empresas nas seguintes fases: Seed Capital, Start-Up’s, Early-Stage.
Business Angels, investidores particulares, procedem à análise de ideias de negócio com
carácter menos formal.
Os investidores assumem o risco individualmente, isto é, investem capital e “apostam” em
pessoas, na medida em que possuem conhecimentos empresariais e beneficiam de rede de
contactos e de acesso aos mercados. Gostam de apostar em ideias e avalia-las em função da
recetividade dos clientes e havendo já alguma validação de mercado. Falamos, por isso, de
smart money, conceito que designa o financiamento proveniente dos business angels.
O crowdfunding possibilita que as empresas e os empreendedores se dirijam a um maior e
diversificado leque de investidores, financiando os seus projetos. As diferentes alternativas
desta forma de financiamento, tornam este Instrumento extremamente apelativo, inovador e
eficaz.
Incentivos Fiscais
SIFIDE II
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de
2013 a 2020, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou
melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem
uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas
existentes.
Despesa elegível
Custos com registo e manutenção de patentes
Benefícios Fiscais em determinados projetos de investimento, nomeadamente:
Actividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;
Turismo
Tecnologias de informação
RFAI
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de
Outubro
DLRR
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
Medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC (deduções que se fazem à soma do
rendimento líquido de todas as categorias) dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações
relevantes.
Sites relevantes:
INPI- www.inpi.pt
WIPO - World Intellectual Property Organization
www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/rnp
www.assoft.org.pt
www.portaldosincentivos.pt
Mónica Veloso
Unidade de Empreendedorismo
mvps@anje.pt

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Principais erros legais a evitar no lançamento de uma startup

  • 1. PRINCIPAIS ERROS LEGAIS A EVITAR Criação de uma Startup
  • 2. Nota Prévia A temática aqui proposta abrange uma vasta panóplia de questões legais. Nesse sentido, chamaremos atenção para as mais relevantes no exercício da atividade empresarial, particularmente, no âmbito da criação de uma Startup.
  • 3. Enquadramento Uma startup não é apenas uma empresa em fase inicial, ela reúne características específicas, na medida em que gera produtos inovadores, presta serviços escaláveis, é detentora de um modelo de negócio que gera valor. A perspetiva de uma Startup organizar o negócio, também numa ótica jurídica, constitui uma garantia na medida em que: • Avança para o mercado com uma maior segurança, transmitindo credibilidade junto de potenciais investidores; • Representa, também, um fator decisivo para aceleração de empresas que se caraterizam pela inovação, componentes criativas, base tecnológica e que precisam de validar projetos num contexto de mercado.
  • 4. Temáticas a abordar 1. A escolha de sócios e a natureza jurídica da Empresa - Acordo parassocial/Pacto Social 2. Tipos de Empresas - ENI, SUQ, SQ, SA - O capital Social - Os Gerentes 3. Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial - Marca - Patente
  • 5. 4. Contrato de Trabalho / Contrato de Prestação de Serviços Termos de confidencialidade entre colaboradores, Cláusulas de não concorrência 5. A ligação entre Investidores e Empreendedores – apoio financeiro e fontes de financiamento alternativas à banca - SCR – Sociedade de Capital de Risco - BA – Business Angels - Crowdfunding 6. Incentivos Fiscais
  • 6. 1. A escolha de sócios e a natureza jurídica da Empresa Na criação de uma startup a primeira questão que se coloca passa pela decisão de saber se o empreendedor avança sozinho ou se, por outro lado, sente necessidade de partilhar o negócio e os riscos inerentes. E a ser assim, a escolha do sócio certo mostra-se essencial ao desenvolvimento do negócio. O Know-how de um sócio ( conhecimento do setor e atividade a desenvolver), o fato de ter capacidade financeira e de ser mero sócio capitalista, são fatores determinantes para o sucesso de um negócio
  • 7. A isto acresce o facto de a fase inicial de uma startup obrigar a um desdobramento no exercício de funções por parte dos sócios, o que torna imperiosa a necessidade de definir e disciplinar as relações, os interesses e direitos dos seus intervenientes, emergentes da respetiva qualidade de sócios. Falamos, neste âmbito, de Acordos Parassociais, os quais produzem efeitos, unicamente, entre os outorgantes. O Acordo Parassocial serve pois, para antecipar a regulação de futuras relações societárias e regular determinadas matérias, nomeadamente: 1. Quem decide o quê? - Exercício do direito de voto. 2. Como premiar quem trabalha mais? 3. Venda das participações sociais
  • 8. 4. Financiamento da sociedade; 5. Concorrência dos sócios com a sociedade 6. Distribuição de dividendos Os acordos parassociais obedecem às regras gerais do direito civil e dos negócios jurídicos. Por isso têm uma natureza meramente obrigacional ou pessoal. A ele estão sujeitos apenas os nele participam. A sua alteração implica unanimidade. Já no que respeita aos pactos sociais existem requisitos de forma legalmente previstos havendo uma eficácia face a 3ºs. A sua alteração , em regra, implica maioria qualificada.
  • 9. Pacto social/contrato da sociedade/estatutos – Consagra as regras fundamentais à atividade da empresa sendo elementos essenciais a firma, a sede, o objeto, o capital social, a gerência, a forma de obrigar, a representação dos sócios em Assembleias-Gerais
  • 10. 2. Tipos de Empresas A informação que aqui disponibilizamos incidirá no tipo de empresas mais usadas entre nós. As formas jurídicas mais usuais de Empresa Singular são: Empresário em Nome Individual, Sociedade Unipessoal por Quotas. Já no que respeita à Empresa Coletiva as formas jurídicas mais utilizadas são: Sociedade por Quotas, Sociedade Anónima.
  • 11. Empresário em Nome Individual A empresa é titulada por um individuo ou pessoa singular, o qual poderá exercer a sua atividade na área comercial, industrial, de serviços ou agrícola; Responde ilimitadamente perante os credores pelas dívidas (incluindo dívidas fiscais e no caso de falência) contraídas no exercício da sua atividade; Não existe separação entre o património pessoal e o património afeto à atividade empresarial;
  • 12. A firma será constituída pelo nome completo ou abreviado do comerciante e poderá ou não incluir uma expressão alusiva à sua atividade; Não é requerido capital mínimo; Não é necessário pacto social.
  • 13. Sociedade por Quotas Unipessoal Este tipo de sociedade é constituído por um único sócio, pessoa singular ou coletiva, que é titular da totalidade do capital social; A responsabilidade do sócio está limitada ao montante do capital social, respondendo apenas pelo património da sociedade; O sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas pode modificar esta sociedade em sociedade plural através de divisão e cessão da quota (transmissão de quota) ou do aumento de capital social por entrada de um novo sócio;
  • 14. Sociedade por Quotas O capital social está dividido em quotas; Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social; Capital social livremente fixado pelos sócios (com a liberdade de fixação do Capital Social os valores nominais das quotas subscritas pelos sócios podem ser diversos, mas nunca de valor inferior a €1,00 (Unipessoais) e €2,00 (por quotas/ 2 Sócios); Não são admitidas contribuições de indústria;
  • 15. A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.»; Só o património social responde pelas dívidas da sociedade; A denominação da empresa deve conter a expressão “Limitada” ou “Lda”.
  • 16. Sociedade Anónima O capital é dividido em ações e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das ações que subscreveu; A sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo disposição legal em contrário; A firma desta sociedade será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, concluindo pela expressão «Sociedade Anónima» ou pela abreviatura «S.A.»; O capital social e as ações devem ser expressos num valor nominal (mínimo de 1 cêntimo) e as ações não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal;
  • 17. O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 Euros; Não são admitidas contribuições de indústria; A denominação da empresa deve conter a expressão “sociedade anónima” ou “SA”.
  • 18. Capital Social De acordo com o nº 5, art 202º do CSC, este corresponde às entradas em dinheiro ou em espécie por parte dos sócios ou acionistas Numa primeira fase serve para dar resposta a despesas iniciais, como constituição legal da empresa e inicio de atividade. Nota: A utilização do CS e levantamento do mesmo é possível em qualquer momento após constituição da empresa desde que utilizado para fins da empresa. Apesar da liberdade de fixação do capital social, há necessidade de ter algum “fundo de maneio “ para assegurar o funcionamento inicial da empresa.
  • 19. Capitais Próprios – Representam o património contabilístico da empresa em dado momento, serve para financiamento das atividades e investimentos que a empresa queira realizar. A inclusão no pacto social de: Prestações Suplementares Entradas posteriores de capital por parte de sócios (além das quotas)por forma a reforçar e fortalecer o património/melhor concretização do objeto social. Suprimentos Empréstimos feitos pelos sócios à sociedade/vencem juros
  • 20. Os Gerentes Gerentes de facto e os Gerentes de direito (Constam dos estatutos) - Obrigam a sociedade perante terceiros. Para o fisco ambos são responsáveis. - cfr. Art 24º da Lei Geral Tributária A responsabilidade no âmbito da sociedade implica agir e ser responsável por algo. Dívidas dos impostos são da responsabilidade dos gerentes. No âmbito da segurança social deverá ser ainda efetuado o enquadramento dos sócios gerentes através do formulário Mod.RV1011-DGSS (Inscrição de Entidades Empregadoras e Alteração de Elementos), que pode ser obtido no endereço www.seg-social.pt, no qual deve ser comunicado se os sócios gerentes irão ou não auferir remuneração.
  • 21. 3. A Propriedade Intelectual/Industrial A Propriedade Intelectual constitui uma área prioritária para as empresas. Abarca não só os direitos de autor, proteção de obras literárias e artísticas, programas de computador, direitos relativos a software, mas também, os direitos de propriedade industrial que incidem sobre marcas, patentes, desenhos ou modelos de utilidade. A propriedade intelectual constitui um elemento chave nos processos de inovação tecnológica e de competitividade. O registo de direitos de autor do um software confere-lhe proteção. O software pode ser patenteado, pois estão envolvidas invenções com carater técnico, que implicam um processo novo e suscetível de aplicação industrial.
  • 22. A inovação é, nesta temática das startups, factor distintivo. A inovação, cujos principais players são empresas, empreendedores e universidades, passa por vários estádios que vão desde o desenvolvimento de novos produtos e serviços, à criação de novos modelos de negócios e processos. Inovar consiste em criar valor relevante para o mercado, descobrindo novas ideias, recorrendo à investigação e um conjunto de informações e especificações técnicas, ao desenvolvimento de protótipos, consequente adaptação e melhoramento, para posterior comercialização e disseminação no mercado.
  • 23. Entre nós o direito sobre uma marca tem uma natureza constitutiva, na medida em que a propriedade e exclusividade de uma marca dependem de registo, não sendo suficiente o simples uso da mesma no mercado.
  • 24. A Propriedade Industrial, tratando-se de uma área de atuação livre, o recurso à mesma constitui a única forma de oposição a terceiros que abusivamente façam uso, por exemplo, de uma marca pertencente a outrem. As marcas desempenham, assim, um papel fundamental em toda a atividade de um negócio, desde os recursos humanos ao desenvolvimento do produto, passando também pela quota de mercado e avaliação de clientes. São, indiscutivelmente, uma fonte de valor de negócio, pelo que é imperiosa a sua proteção.
  • 25. A marca constitui um sinal distintivo, suscetível de representação gráfica, na medida em que serve para identificar uma determinada mercadoria ou serviço sobre o qual se exerce atividade económica com natureza comercial ou industrial. Assim, a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, números, sons, a forma do produto ou da respetiva embalagem, desde que suficientes para distinguir os produtos e/ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
  • 26. Tecnologia e conhecimento caminham lado a lado e constituem eficazes instrumentos de promoção do desenvolvimento económico, pelo que é pertinente debruçarmo-nos agora sobre as invenções e suas modalidades de proteção: as patentes, modelos de utilidade desenhos industriais. As patentes traduzem-se no direito que o seu titular tem de explorar exclusivamente o seu invento. Constituem uma nova solução para um problema técnico existente, envolvendo uma atividade inventiva e devendo ter uma aplicação industrial. Quaisquer invenções em todos os domínios da tecnologia, quer se trate de produtos ou processos, bem como para os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos, são suscetíveis de ser patenteadas.
  • 27. 4. Contrato de Trabalho/ Contrato de Prestação de Serviços O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas. O contrato de prestação de serviços é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado fruto do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
  • 28. Elementos Típicos Distintivos O contrato de trabalho pressupõe a existência de uma atividade em si mesma, uma retribuição como contrapartida da atividade desenvolvida, tem necessariamente um caráter oneroso e subentende uma relação de subordinação. O contrato de prestação de serviços tem por objeto contratual o resultado do trabalho, pode ter caráter oneroso ou gratuito e há autonomia na determinação dos moldes em que se realiza a atividade.
  • 29. Concluímos que a distinção entre estes dois tipos de contratos assenta fundamentalmente em dois elementos: o objeto do contrato (prestação de atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). Termos de confidencialidade entre colaboradores necessários quando as partes partilham know-how ou outras informações confidenciais Ex: ( Nas relações entre o mundo académico e as empresas - informação para a preparação de projetos de investigação , no âmbito do desenvolvimento de parcerias). Cláusulas de não concorrência previstas no âmbito dos Contratos de Trabalho.
  • 30. Nota Prévia Fontes de Financiamento alternativas à banca Muitas vezes, o empresário (em particular os jovens empresários), especialmente o que encabeça uma Start-Up, depara-se com problemas de financiamento, os quais se materializam em obstáculos no obtenção de garantias bancárias para financiamento do projeto junto da banca. Nesse sentido, são necessários apoios complementares alternativas de financiamento: recorrendo a apoios via Sociedade de Capital de Risco ou Business Angel ou optando por aderir ao Crowdfunding.
  • 31. 5. A ligação entre Investidores e Empreendedores /apoio financeiro e fontes de financiamento alternativas à banca O Capital de Risco consiste numa modalidade de investimento que tem como objetivo financiar empresas. É um produto financeiro de carácter temporário, consistindo o investimento numa participação no capital social de uma empresa, tornando-se a SCR sócia ou acionista da empresa financiada, reforçando, desta forma, a sua capacidade financeira e competências de gestão. Falamos de investidores profissionais os quais pretendem investir em empresas com elevado potencial de crescimento, participando no capital social com o intuito de obterem uma mais-valia.
  • 32. Sociedade de Capital de Risco Forma Jurídica, Capital Social As sociedades de capital de risco (SCR) são sociedades comerciais constituídas como sociedades anónimas. O capital social mínimo das SCR representado obrigatoriamente por ações nominativas, é de € 125.000. Business Angels – Investidores particulares que participam no capital de pequenas empresas. Geralmente direcionados para empresas nas seguintes fases: Seed Capital, Start-Up’s, Early-Stage.
  • 33. Business Angels, investidores particulares, procedem à análise de ideias de negócio com carácter menos formal. Os investidores assumem o risco individualmente, isto é, investem capital e “apostam” em pessoas, na medida em que possuem conhecimentos empresariais e beneficiam de rede de contactos e de acesso aos mercados. Gostam de apostar em ideias e avalia-las em função da recetividade dos clientes e havendo já alguma validação de mercado. Falamos, por isso, de smart money, conceito que designa o financiamento proveniente dos business angels.
  • 34. O crowdfunding possibilita que as empresas e os empreendedores se dirijam a um maior e diversificado leque de investidores, financiando os seus projetos. As diferentes alternativas desta forma de financiamento, tornam este Instrumento extremamente apelativo, inovador e eficaz.
  • 35. Incentivos Fiscais SIFIDE II O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2020, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.
  • 36. Despesa elegível Custos com registo e manutenção de patentes Benefícios Fiscais em determinados projetos de investimento, nomeadamente: Actividades de Investigação & Desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; Turismo Tecnologias de informação
  • 37. RFAI Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro DLRR Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos Medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC (deduções que se fazem à soma do rendimento líquido de todas as categorias) dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.
  • 38. Sites relevantes: INPI- www.inpi.pt WIPO - World Intellectual Property Organization www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/rnp www.assoft.org.pt www.portaldosincentivos.pt Mónica Veloso Unidade de Empreendedorismo mvps@anje.pt