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LEGISLAÇÃO DE
                TRÂNSITO

         LUIZ CARLOS DUARTE MAGALHÃES
1º SGT PM – BEL. DIREITO, INSTRUTOR E EXAMINADOR
                    DE TRÂNSITO


                                               1
Evolução dos veículos de passageiros no Brasil
Liteira – (também conhecida como bangüê):
uma caixa com cobertura de pano ou couro, repousando sobre duas
grossas varas de madeira às quais se atrelavam dois cavalos ou
burros, um na frente e outro atrás.
Os escravos também carregavam as liteiras.




                                                                  2
   Vieram os BONDES DE BURRO, os BONDES
    ELÉTRICOS, os ÔNIBUS movidos por eletricidade
    (trolley bus), gasolina e os TRENS SUBTERRÂNEOS
    (metrôs).
    A primeira cidade da América do Sul a utilizar o "BONDE
    DE BURRO" foi o Rio de Janeiro, em março de 1859.
    Este tipo de veículo, o chamado tramway, já circulava
    em Nova York há mais de vinte anos.
    Os "BONDES ELÉTRICOS" começaram a trafegar no
    Rio de Janeiro somente em 1892.


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   Antes mesmo da chegada do primeiro
    automóvel no Brasil, no dia 23 de julho de
    1861, é inaugurada a primeira estrada
    pavimentada do continente. Era a rodovia
    União Indústria, e ligava os estados do
    Rio de Janeiro e Minas Gerais, com 144
    km de extensão.


                                                 4
   No Brasil a primeira norma de trânsito, ainda
    que precário, foi o decreto nº. 1.733 de 12 de
    março de 1856,
   primeira concessão de transportes urbanos,
    movidos por animais e sobre trilhos de ferro no
    Rio de Janeiro, com a autorização do Governo
    Imperial para a construção de uma linha de
    ferro-carril entre o Centro e a Gávea, no final da
    atual Rua Marquês de São Vicente.


                                                         5
   Nos anos seguintes foram sendo construídas as
    estradas de ferro e linhas de bonde no Brasil, no ano de
    1888 chega ao Brasil o primeiro carro trazido de Paris
    por Henrique Santos Dumont , um Peugeat, movido a
    gasolina e que passou a circular nas ruas da Cidade de
    São Paulo.
   Na cidade do Rio de Janeiro a novidade demorou um
    pouquinho, foi apresentada por José do Patrocínio , em
    1897, que saio pelas ruas dirigindo um veículo a vapor,
    importado da França, e assim essa novidade foi
    aparecendo nas cidades de Brasil.


                                                               6
   Em 1891 assumia a presidência o marechal Floriano Peixoto, o
    segundo governante do Brasil República. Nessa época, a cidade de
    São Paulo já contava com 200.000 habitantes. No ano de 1893, no
    centro da cidade, o povo pára para ver a novidade: um veículo
    aberto, com grandes rodas de borracha, movido a vapor, com
    caldeira, fornalha e chaminé, que levava dois passageiros. Era o
    primeiro automóvel a chegar no Brasil. O carro, um Daimler inglês
    com patente alemã, pertencia a Henrique Santos Dumont, irmão
    do ?Pai da Aviação?.




                                                                    7
   No ano seguinte, assume o primeiro presidente civil do
    País. Abandonando as idéias inovadoras do governo
    antecessor, Prudente de Moraes iniciou a segunda fase
    da República Velha, período de domínio das oligarquias.
    No ano de 1897, enquanto o sertão da Bahia assistia ao
    massacre de sertanejos com o fim da Guerra de
    Canudos, José do Patrocínio resolve ensinar o amigo
    poeta Olavo Bilac a dirigir seu carro. Bilac, porém,
    consegue arremessá-lo de encontro a uma árvore, na
    Estrada Velha da Tijuca, protagonizando o primeiro
    acidente automobilístico do país.


                                                          8
   Em 1900, já no governo Campos Sales, Fernando Guerra Durval
    trazia para as ruas de Petrópolis o primeiro carro de motor a
    explosão do país: um Decauville de 6 cavalos, movido a ?benzina?.
    Neste mesmo ano, o então prefeito de São Paulo, Antonio Prado,
    institui algumas leis que regulamentavam o uso do automóvel na
    cidade.
    Dentre as medidas, o prefeito impõe uma taxa para os carros,
    assim como era feito com os tíliburis e demais meios de
    transportes. Henrique Santos Dumont, o motorista pioneiro no país,
    solicita ao prefeito isenção dessa taxa, alegando o mau estado das
    ruas da cidade. Depois de muito bate boca, a prefeitura acaba
    cassando a licença de Henrique, retirando do seu automóvel a
    cobiçada placa ?P-1?, a qual foi parar no carro de Francisco
    Matarazzo.



                                                                     9
   Em 1903, circulam pela cidade de São Paulo 6 automóveis. A prefeitura
    resolve tornar obrigatória a inspeção dos veículos, fornecendo uma placa
    de identificação a cada um, obrigatoriamente afixada na parte traseira do
    carro. É imposta também uma regulamentação para a velocidade dos
    veículos: ?...Nos lugares estreitos ou onde haja acúmulo de pessoas, a
    velocidade será de um homem a passo. Em nenhum caso a velocidade
    poderá ultrapassar a 30 Km por hora.?
    Em 1904, ainda em São Paulo, é criado o exame para motoristas, sendo a
    primeira carta de habilitação entregue a Menotti Falchi, dono da Fábrica de
    Chocolates Falchi. Nesse ano, o número de veículos na cidade salta para
    83. Porém, os automóveis eram privilégio de uma pequena elite, na grande
    maioria estrangeiros. Isso acaba gerando uma nova profissão: o ?
    chauffer?, palavra importada, usada para denotar motorista particular.




                                                                             10
   Dois anos depois, sobe à presidência do País o
    mineiro Afonso Pena. Apesar da intensa
    valorização da agricultura cafeeira, a paixão
    pelos carros logo trouxe a vontade de se
    fabricar automóveis. Então, em 1907, uma
    pequena empresa de reparos em carruagens de
    tração animal, a Luiz Grassi & Irmão, monta e
    coloca em funcionamento em São Paulo o
    primeiro carro brasileiro: um Fiat.



                                                 11
   No dia 26 de julho de 1908 ocorre a primeira corrida automobilística, não só
    do País como de toda América do Sul. Uma multidão paga cerca de 2.000
    réis para ir ao Parque Antártica, ter a oportunidade de assistir ao ?Circuito
    de Itapecirica?. O grande vencedor é o paulista Sylvio Penteado, com seu
    Fiat de 40 cavalos. Com uma média de 50 km por hora, ele cumpriu o
    trajeto de 70 km em 1 hora, 30 minutos e 5 segundos. Nesse mesmo ano, o
    conde francês Lesdain realiza a primeira travessia Rio-São Paulo. O conde
    venceu os 700 km de estradas tortuosas em 33 dias, num carro Brasier de
    16 cavalos. Antonio Prado Júnior, no mesmo ano, organiza uma caravana
    chamada ?Bandeirantes sobre Rodas de Borracha?, com destino a Santos
    (SP), pelo perigoso e abandonado Caminho do Mar. A aventura teve a
    duração de 36 horas.
    Ainda em 1908, inaugura o Automóvel Clube de São Paulo, estimulando
    ainda mais o automobilismo na cidade. Na mesma época, no Rio de
    Janeiro, é criado o Automóvel Clube do Brasil. Dados os primeiros passos,
    começava a verdadeira paixão dos brasileiros pelos automóveis.



                                                                               12
   Em 1910 sobe ao poder o militar Hermes da Fonseca. Nesse
    mesmo ano ele decreta a Lei n.º 8.324, de 27 de outubro, que
    cuidava do serviço subvencionado de transporte por automóveis.
    Essas foram as primeiras leis do país totalmente voltadas ao
    trânsito.
    A depois de alguns anos, o Presidente Nilo Peçanha, institui o
    decreto nº. 8.324 de 27 de outubro de 1910, que aprovou o
    regulamento para o serviço de transportes de passageiros ou
    mercadorias por meio de automóveis industriais, ligando dois ou
    mais Estados da União ou dentro de um só Estado, tendo
    demonstrado no seu artigo 21, a preocupação com a condução do
    veículo, determinado que os motoneiros deveriam diminuir sua
    marcha ou mesmo parar o movimento todas as vezes que o
    automóvel pudesse ser causa de acidente.


                                                                     13
   O governo de Venceslau Brás, eleito em 1914, coincide com a Primeira
    Guerra Mundial, período que afetou intensamente a economia do País.
    Porém, essa situação traz a oportunidade para os produtores nacionais
    produzirem aqui o que antes era importado. O Brasil conhece seu surto
    industrial.
    Assim, em 1919, com apenas 111 contos de réis, o equivalente a US$ 25
    mil, desembarca no Brasil a primeira fábrica de automóveis: a Ford Motors.
    Instalando-se inicialmente num armazém alugado em São Paulo e
    contando com apenas 12 funcionários, o primeiro projeto era a montagem
    do famoso modelo T, carinhosamente apelidado pelos brasileiros de ?Ford
    Bigode?. Já no ano seguinte eram montados os primeiros caminhões, o
    que obriga a empresa a procurar uma sede maior. Em 1922, transfere-se
    para o Bom Retiro , ficando até 1953, quando instala-se no Ipiranga.




                                                                            14
   Em 11 de janeiro de 1922 o decreto nº. 4. 460, que trouxe normas
    relativas ao estudo, construção, conservação e policiamento nas
    estradas e rodagens, de que foi de grande importância por ter
    tratado da proibição dos carros boi e cuidou também da carga
    máxima de velocidade. O decreto nº. 18.323, de 24 de julho de
    1928, regulou a criação da Polícia de Estradas, definindo regras
    rodoviárias, como mostra o seu artigo
   Art. 25 A fiscalização das estradas de rodagem, para execução das
    medidas de segurança, comodidade, e facilidade de trânsito, será
    feito pelas autoridades, estaduais ou municípios, conforme a
    estrada esteja sob domínio da União, dos Estados ou dos
    municípios.




                                                                   15
   Presente em todo o mundo a
    preocupação com a circulação de
    veículos foi firmado em Paris, em 24 de
    abril de 1926 a Convenção Internacional
    relativa a circulação de automóveis, que
    deu origem ao decreto nº. 19.038 de
    dezembro de 1929, sendo no ano
    seguinte iniciado a colocação de placas
    de trânsito no país.
                                               16
   No ano de 1940 o Brasil já possuía uma fora de 250 mil
    veículos, o que intensificou a preocupação das
    autoridades criando o primeiro Código Nacional de
    Trânsito pelo decreto nº. 2.994 de 28 de janeiro de 1941,
    tendo sido modificado pelo decreto nº. 3.651, de 25 de
    setembro de 1941 que dava aos Estados a atribuição de
    regulamentar o trânsito de veículo, criando o CONTRAN
    (Conselho Nacional de Trânsito), com sede no Distrito
    Federal e subordinado diretamente ao Ministério da
    Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais
    de Trânsito – CRT, nas capitais dos Estados,
    subordinados aos respectivos governos.


                                                           17
   A entrada de Getúlio Vargas no governo impulsiona a
    industrialização do país, um grande passo para a ?Nacionalização
    e Formação de uma Indústria Automobilística no Brasil?. Isso
    acontece principalmente a partir do documento da Subcomissão de
    Jipes, Tratores, Caminhões e Automóveis, no qual o presidente
    estabelece que os veículos só poderiam entrar no Brasil totalmente
    desmontados e sem componentes que já fossem fabricados por
    aqui.
    Em 1937 Vargas aplica um golpe de estado, implantando uma
    ditadura que duraria até 1945. Em 25 de setembro de 1941, através
    do Decreto de Lei n.º 3.671, é criado o Código de Trânsito
    Brasileiro.




                                                                    18
   Devido a pressões políticas, Getúlio Vargas acaba suicidando-se e em
    1956 assume a presidência Juscelino Kubitschek, com o lema ?50 anos em
    5?. Através do Plano de Metas, investe nos setores básicos, como
    siderurgia, hidrelétricas e estradas de rodagem, e deixa a indústria de bens
    duráveis, inclusive a de automóveis, para o capital estrangeiro.
    Kubitschek delega ao almirante Lucio Martins Meira (nomeado Ministro da
    Viação e Obras Públicas) a missão de comandar o Grupo Executivo da
    Indústria Automobilística ? GEIA, que estabelece metas e regras para a
    definitiva ?instalação? de uma indústria automobilística no Brasil. Através
    do GEIA eram oferecidos estímulos fiscais e cambiais às empresas
    interessadas, que tinham o comprometimento de nacionalizar os veículos
    aqui fabricados. Os caminhões, por exemplo, deveriam ter 90% de seu
    peso total em componentes nacionais, e os automóveis em 95%. Com esse
    enfoque, em 1956 inaugura a Volkswagen no Brasil e, três anos depois,
    começa a ser fabricado o Fusca, então com o nome de Sedan 1.200.




                                                                              19
   O decreto nº. 5. 108, de 1966 criou o
    segundo Código Nacional de Trânsito,
    modificado pelo decreto nº.271 de 23 de
    fevereiro de 1967 que instituiu o
    DENATRAN (Departamento Nacional de
    Trânsito, integrante do Ministério da
    Justiça e Negócios).


                                              20
Direito Administrativo

    Conceito
 Ramo do Direito que tem por objeto os órgãos,
   agentes e pessoas jurídicas administrativas
   que integram a administração Pública e os
   bens de que se utiliza para a consecução de
   seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia)

  Administração
 Abrange tanto a atividade superior de planejar,
   dirigir,  comandar     como    a    atividade
   subordinada de executar

  Serviço Público
 É toda atividade que a administração executa,
   direta ou indiretamente, para satisfazer a
   necessidade coletiva




                                              21
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
        LEI – 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro


   Art.1º - O trânsito de qualquer natureza
    nas vias terrestres do território nacional,
    aberta à circulação, rege-se por este
    Código.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema
  Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
  respectivas competências, objetivamente, por
  danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
  omissão ou erro na execução e manutenção de
  programas, projetos e serviços que garantam o
  exercício do direito do trânsito seguro.


                                                         22
Competência do CETRAN



-   ART. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de
    Trânsito – CETRAN;
-   I.....
-   XI – designar, em caso de recursos deferidos e na
    hipótese de reavaliação dos exames, junta especial
    de saúde para examinar os candidatos à
    habilitação para conduzir veículos automotores.
    (Inciso acrescentado pela Lei 9.602, de
    21.01.1998).



                                                    23
Educação para o trânsito
   Art.77 – No âmbito da educação para o trânsito
    caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta
    do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
    esclarecendo condutas a serem seguidas nos
    primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.
   Parágrafo único. As campanhas terão caráter
    permanente por intermédio do Sistema Único de
    Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e
    na forma estabelecidos no art.76.(educação escolar)




                                                     24
Prevenção de acidentes

   Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do
    Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da
    Justiça,por intermédio do CONTRAN,desenvolverão
    e    implementarão     programas    destinados   à
    prevenção de acidentes.
   Parágrafo único. O percentual de dez por cento do
    total dos valores arrecadados destinados à
    Previdência Social, do Prêmio do Seguro
    Obrigatório de Danos Pessoais causados por
    Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT –
    Lei 6.194/74, serão repassados mensalmente ao
    Coordenador do SNT para aplicação exclusiva em
    programas de que trata este artigo.


                                                    25
CONVÊNIOS



   Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de
    trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de
    educação da União, dos Estados, do Distrito
    Federal    e  dos    Municípios,   objetivando  o
    cumprimento das obrigações estabelecidas neste
    capítulo.




                                                   26
Da Habilitação – Cap.XIV
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e
    elétrico será apurada por meio de exames que deverão
    ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do
    Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou
    residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital
    do próprio órgão, devendo o condutor preencher os
    seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente;
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação
    serão cadastradas no RENACH.




                                                           27
Ordem de exames
-   Art.147 – O candidato à habilitação deverá ser
    submeter-se a exames pelo órgão executivo de
    trânsito, na seguinte ordem:
-   I – de aptidão físico e mental;
-   II – vetado
-   III – escrito sobre legislação de trânsito;
-   IV – de noção de primeiros socorros, conforme
    regulamentação do CONTRAN;
-   V – de direção veicular, realizado na via pública,
    em veículo da categoria para qual estiver
    habilitando-se;
-   § 1º - Os resultados dos exames e a identificação
    dos respectivos examinadores serão registrados
    no RENACH. (Lei 9.602/98)


                                                    28
Renovação de exame

 Art.147,§2º    - O exame de aptidão
    física e mental será preliminar e
    renovável a cada cinco anos, ou a
    cada três anos para condutores
    com mais de sessenta e cinco
    anos de idade, no local de
    residência    ou   domicílio   do
    examinado.


                                    29
Exercício de atividade remunerada ao
                 veículo
 Art.147, § 3º - O exame previsto
 no § 2º incluirá avaliação
 psicológica preliminar e
 complementar sempre que a ele
 se submeter o condutor que
 exerce atividade remunerada ao
 veículo, incluindo-se esta
 avaliação para os demais
 candidatos apenas no exame
 referente à primeira habilitação.

                                         30
Indícios de deficiência
 Art.147,§4º  - Quando houver
 indícios de deficiência física,
 mental ou de progressividade de
 doença que possa diminuir a
 capacidade para conduzir o
 veículo, o prazo previsto no §2º
 poderá ser diminuído por
 proposta do perito examinador.

                                    31
Credenciamento
Art.148 –      Os exames de habilitação, exceto os
 de direção veicular poderão ser aplicados por
 entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
 órgão executivo de trânsito dos Estados e do
 Distrito Federal, de acordo com as normas
 estabelecidas pelo CONTRAN.




                                                32
Dispensa de exames
 Art.148, § 5º - O conselho
 Nacional de Trânsito – CONTRAN
 poderá dispensar os tripulantes
 de aeronaves que apresentarem o
 cartão de saúde expedido pelas
 Forças Armadas ou pelo
 Departamento de Aeronáutica
 Civil, respectivamente, da
 prestação do exame de aptidão
 físico e mental.

                                   33
Prazo reexame

 Art.151– No caso de reprovação
 de exame escrito sobre legislação
 de trânsito ou de direção veicular,
 o candidato só poderá repetir o
 exame depois de decorridos
 quinze dias da divulgação do
 resultado.

                                   34
Validade da CNH

Art. 159, § 10 – A validade
 da Carteira Nacional de
 Habilitação             está
 condicionada ao prazo de
 vigência do exame de
 aptidão física e mental

                            35
Código de Trânsito Brasileiro




                                36
Condenado por delito de trânsito
 Art.160 -
O condutor condenado por delito de trânsito deverá
  ser submetido a novos exames para que possa
  voltar a dirigir, de acordo as normas estabelecidas
  pelo     CONTRAN,         independentemente      do
  reconhecimento da prescrição, em face da pena
  concretizada na sentença .
§ 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele
  envolvido poderá ser submetido aos exames
  exigidos neste artigo, a juízo da autoridade
  executiva estadual de trânsito, assegurada ampla
  defesa ao condutor.




                                                   37
Código de Trânsito Brasileiro
              Origem do Automóvel e Legislação
                         pertinente

         A mais antiga via de comunicação da Europa é
         a estrada que vai da Bélgica a Rússia, ligando
         oito países. Foi aberta há dois mil anos por
         legiões do exército romano e se estende por três
         mil quilômetros.

         1478 - Automóvel projetado por Leonardo da
         Vinci
         1771 - O primeiro veículo a vapor foi construído
         por Nicolas-Joseph Cugnot (engenheiro militar),
         a propulsão baseava-se em caldeira a vapor
         1836 – Foi promulada na Inglaterra a primeira
         lei de trânsito chamava-se Lei da Bandeira
         Vermelha. Além de limitar em dez quilômetros
         por hora a velocidade máxima, obrigava a que o
         carro fosse precedido por um homem portando
         uma bandeira vermelha para alertar os
         pedestres, a no mínimo 60 metros de distância.




                                                      38
Código de Trânsito Brasileiro
      1860 – inaugurada a primeira estrada de rodagem do
         Brasil. Muitas estradas modernas obedecem ao
         traçado das trilhas dos índios, ex: Via Anchieta
         que liga São Paulo a Santos
      1885 - Automóvel com combustão a gasolina - Carl
         Benz e Gottlieb Daimler.
      1891- Henrique Santos Dumont (irmão de Alberto)
         trouxe de Paris o 1º carro a circular no país, em
         São Paulo. Peugeot com motor Daimler de patente
         alemã
      1897 – Olavo Bilac consegue arremessar um veículo
         de encontro a uma árvores na Estrada Velha da
         tijuca
      1903 - O prefeito de SP regulamenta a velocidade,
         sendo a máxima de 30Km por hora
      1908 - O modelo T da Ford, sendo fabricados ao longo
         de 20 anos mais 15 milhões de unidades


                                                        39
Código de Trânsito Brasileiro
                                       1909 - Convenção internacional relativa a
                                          circulação de automóveis

                                       1910 - Decreto 8.324 – aborda o transporte
                                          por automóveis.

                                       1932 – O primeiro curso organizado para a
                                          educação de motoristas, criado nos, EUA
                                          - Pensilvânia

                                       1968 - Convenção sobre Trânsito Viário,
                                          celebrada    em   Viena,    de   1968.
                                          (uniformização da sinalização e normas
                                          de trânsito)

   Os franceses, foram responsáveis   1992 - Acordo sobre Regulamentação
    por muitas invenções ligadas ao       Básica Unificada de Trânsito, entre
    automóvel. Duas delas ainda           Brasil,   Argentina,   Bolívia, Chile,
    marcam presença nos modelos           Paraguai, Peru e Uruguai
    atuais: o cinto de segurança
    (1903) e o espelho retrovisor
    (1906).

                                                                               40
Código de Trânsito Brasileiro
            1941 - 28 de janeiro, Decreto-lei n.º 2.994
               institui o primeiro Código Nacional de
               Trânsito.
               25 de setembro, Decreto-lei n.º 3.651 dá
               nova redação ao Código Nacional de
               Trânsito. Ficam criados:      CONTRAN,
               subordinado diretamente ao Ministério da
               Justiça e Negócios Interiores, e os
               Conselhos Regionais de Trânsito – CRT,
               nas capitais dos Estados, subordinados
               aos respectivos governos.

            1960 – A transferência da capital do Rio de
               Janeiro para Brasília e a implementação
               da industria automobilística no Brasil
               alavanca a construção de rodovias

            1966- 21 de setembro, Decreto-lei 5.108
               institui o segundo Código Nacional de
               Trânsito.




                                                     41
Código de Trânsito Brasileiro
          1967- 23 de fevereiro, Decreto-lei n.º 237
             modifica o Código Nacional de Trânsito e cria
             o Departamento Nacional de Trânsito –
             DENATRAN, integrante do Ministério da
             Justiça e Negócios Interiores.

          1968-    16  de    janeiro,  Decreto   62.127
             regulamenta o Código Nacional de Trânsito.

          1981- 10 de dezembro, Decreto n.º 86.714
             ratificada a Convenção de Viena sobre o
             Trânsito Viário.

          1997- 23 de setembro, Lei n.º 9.503 institui o
             atual Código de Trânsito Brasileiro.

          1998 - 22 de janeiro entre em vigor o Código de
             Trânsito Brasileiro já com alterações
             introduzidas pela Lei 9.602 de 21 de janeiro
             de 1998




                                                       42
Código de Trânsito Brasileiro

                     Os capítulos que serão abordados:

   Disposições preliminares (1º - 4º).
   Do Sistema Nacional de Trânsito (5º - 25).
   Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (26 – 67)
   Dos Veículos (96 -117).
   Do Registro de Veículos (120 – 129).
   Do Licenciamento (130 – 135).
   Da Habilitação (140 – 160).
   Das Penalidades (256 – 268).
   Das Medidas Administrativas (269 – 279).
   Do Processo Administrativo (280 – 290).
   Dos Crimes de Trânsito (291 – 312).


                                                          43
Código de Trânsito Brasileiro
                                   DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                            (Artigos 1º - 4º)


                           -Art.   1º - Define a competência do CTB



Trânsito é o               § 2º - Direito / Dever
deslocamento de
pessoas ou coisas
pelas vias de
                           § 3º - Responsabilidade objetiva do Estado
circulação, já trafego é
o deslocamento de
pessoas ou coisas          § 5º - Prioridade do SNT
pelas vias em missão                 Humanização do trânsito
de transporte


                                                                      44
Código de Trânsito Brasileiro
          -   Art. 2º - Vias
          Art. 60. As vias abertas à circulação, de
             acordo com sua utilização, classificam-se
             em:
          I - vias urbanas:
          a) via de trânsito rápido;
          b) via arterial;
          c) via coletora;
          d) via local;
          II - vias rurais:
          a) rodovias;
          b) estradas.
          Estacionamentos particulares
          -   Estacionamento Particular
          -   Art. 51


                                                    45
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 61. A velocidade máxima
 § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será
    de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
    motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
-   Res. 146 e 214
-   Art. 3º - Alcance da norma
-   Art. 4º - Anexo I


                                                                           46
Código de Trânsito Brasileiro
                            DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
                                        (Artigos 5º - 25)

                            -   Art. 5º - SNT

                            Resoluções
                            106 – Estrutura mínima
Compete ao Ministério das   142 – Fórum consultivo
  Cidades a coordenação
  máxima do SNT             145 – Custas

                            -   Art. 6º - Objetivos do SNT


                                                             47
Código de Trânsito Brasileiro
-   Art. 7º - Composição e competências
-   Art. 12 - 24 – Competência
-   Art. 23 – Compete às Polícias Militares dos
    Estados e do Distrito Federal:
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e
   conforme convênio firmado...
As atividades executivas podem ser delegadas tornando mais flexível
  o SNT, com vistas à maior eficiência e à segurança para os
  usuários da via.


                                                                 48
Código de Trânsito Brasileiro
                                         Órgãos Executivos
  Entidade      Órgãos Normativos
Governamental                       TRÂNSITO         RODOVIÁRIO

                                                          DNIT
   Federal         CONTRAN          DENATRAN              PRF


                                                PM
                   CETRAN e
  Estadual       CONTRANDIFE
                                     DETRAN               DER


  Municipal        Não existe        Órgão ou entidade municipal




                                                                   49
Código de Trânsito Brasileiro
DAS NORMAS GERAIS
DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - (Artigos 26 – 67)


Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
   às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
   polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
   além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
   estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e
   devidamente identificados por dispositivos regulamentares de
   alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as
   seguintes disposições: - Prerrogativa da Administração
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com
   velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança,
   obedecidas as demais normas deste decrescente Código; -
   Segurança
Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele
   empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.(Res.
   268/08)


                                                                               50
Código de Trânsito Brasileiro
VIII – Veículos prestadores de serviços de utilidade pública – livre parada e
estacionamento
Res. 679/87 – Resolução 268/08
Art. 2º - Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor
amarelo-ambar, sobre o teto dos veículos prestadores de serviços
 de utilidade pública,

§ 1º - Veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e
esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações
telefônicas;
b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a
serviço de órgão executivo de trânsito;
c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à
circulação pública;
d) aos veículos especiais destinados ao transporte de valores;
e) aos veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão
rodoviário para tal finalidade.
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e
estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na
legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar... Res. 268/08


                                                                           51
Código de Trânsito Brasileiro
IX a XI – Ultrapassagem
§ 1º - Ultrapassagem
Transposição de faixas
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e
  conduta estabelecidas neste artigo, em
  ordem, os veículos de maior porte serão
  sempre responsáveis pela segurança dos
  menores, os motorizados pelos não
  motorizados e, juntos, pela incolumidade
  dos pedestres.
Art. 30 – Parágrafo único

                                        52
Código de Trânsito Brasileiro
   Art. 37 e 38 – Conversões à
     esquerda e retorno
   Art. 40 – O uso de luzes
   Luzes de posição x Pisca alerta
   Art. 41 – Buzina art. 227
   Art.   46    –    Sinalização     de
     advertência - Res. 36/98



                                     53
Código de Trânsito Brasileiro
                     Art. 47 – Operação de carga e
                       descarga - Anexo I

                     Art. 64 Crianças com idade
                       inferior a 10 anos
                      Res. 277/08 – Estudos do
                       CONTRAN


                     Art.65 – Cinto de Segurança
Cartilha - ABRAMET   Res. 14 Art. 2º,IV e Res. 48

                                                    54
Código de Trânsito Brasileiro
          SINALIZAÇÃO




                                55
Código de Trânsito Brasileiro
       Art. 87. Os sinais de trânsito
          classificam-se em:
               I - verticais;
               II - horizontais;
               III - dispositivos de sinalização
          auxiliar;
               IV - luminosos;
               V - sonoros;
               VI - gestos do agente de trânsito
          e do condutor. – Anexo II

                                               56
Código de Trânsito Brasileiro




                                57
Código de Trânsito Brasileiro
       Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem
           de prevalência:
               I - as ordens do agente de trânsito
           sobre as normas de circulação e outros
           sinais;
               II - as indicações do semáforo sobre os
           demais sinais;
               III - as indicações dos sinais sobre as
           demais normas de trânsito.
       Art. 90. Não serão aplicadas as sanções
          previstas neste Código por inobservância à
          sinalização quando esta for insuficiente ou
          incorreta.


                                                    58
Código de Trânsito Brasileiro
                                                   DOS VEÍCULOS
                                                   (Artigos 96 - 117)
                                     Classificação quanto à tração:
                                                            tração
                                     -  automotor;
                                     -  elétrico;
                                     -  de propulsão humana;
                                     -  de tração animal; e
                                     -  reboque e semi-reboque.
                                     Classificação quanto à espécie:
                                                             espécie
Você sabia que... - As cores         -  de passageiros;
podem prevenir acidentes - Os
veículos de cores claras são mais
                                     -  de carga;
visíveis, sendo menores as           -  misto;
possibilidades de envolvimento       -  especiais
em acidentes. - As cores mais        -  de competição; e
visíveis no trânsito são : branco,   -  de tração.
amarelo, azul claro, marron claro,                     Vide Anexo I
vermelho claro, verde claro e
cinza claro.




                                                                        59
Código de Trânsito Brasileiro
                                     DOS VEÍCULOS

                           Classificação quanto à
                             categoria:
                             categoria

                           -   oficial;
                           -   de representação
                               diplomática, de repartição
                               consular de carreira ou
A luz de freio extra           organismo internacional;
diminui   em    53%   as
colisões traseiras entre
                           -   particular;
automóveis - ABRAMET
                           -   de aluguel; e
                           -   de aprendizagem


                                                            60
Código de Trânsito Brasileiro

                    Art. 97 - Características dos Veículos

                    Art. 98 – Modificações das características
                    de fábrica - Res. 262

                    Art. 99 – Peso e dimensão dos veículos
                    Res. 210, 211 c/c 256

                    Art. 101 – Autorização Especial - Res.213

                    Art. 102 – Derramamento da carga sobre
                    a via - Infração - Art. 231, II
Art. 100 – PBT,
PBTC, Capacidade
máxima de tração,
Tara, lotação
                                                                61
Código de Trânsito Brasileiro
                               Art. 105 – Equipamentos obrigatórios
                                 Resolução 14 e alterações, 128,132
                               I – cinto de segurança – Res. 48
                               II – Registrador instantâneo inalterável
                               de velocidade e tempo – Res. 92
Art. 107   –   Veículos   de   III – Encosto de cabeça – Res. 44, 220
aluguel
                               VI – Bicicletas – Res. 46
Art. 108
Transporte de passageiro em    Iluminação – Res. 14,18, 692/88 e 227
veículo de carga - Res. 82     POTÊNCIA - A POTÊNCIA PERMITIDA MÁXIMO 60W P/ VEICULOS
                               DE PASSEIO,O XENON TEM 35 W;

Art. 109                       COR - A NORMA PERMITE COR AMARELA OU BRANCA SENDO O
                               XENON DE COR BRANCA
Transporte de carga em
veículo  de passageiro –       FOTOMETRIA - BASEADOS EM TESTES NO INMETRO O XENON
Res.26                         NÃO ALTERA A LINHA DE CORTE CITADA NO DESENHO 3 DA
                               MESMA NORMA;




                                                                                   62
Código de Trânsito Brasileiro
                                 DOS VEÍCULOS
Art. 111 – É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
Resoluções
253 – Medidor de Transmitância Luminosa
254 – Critérios para aplicação de inscrições...
Art. 7º § 1° A marca do instalador e o índice de transmissão   luminosa existentes em
cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão
gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos
lados externos dos vidros.

Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas
envidraçadas do veículo

                   75%      70% 28%




                                                                                           63
Código de Trânsito Brasileiro
                            DOS VEÍCULOS

Art. 114 – Identificação do veículo

Numero de Identificação Veicular (VIN)
Obrigatoriedade de gravação pelo fabricante, onde o número representa
  a identificação das características do veículo
Composto de 3 seções e 17 dígitos
1ª seção WMI – 3 dígitos que identificam o país o fabricante
2 ªseção VDS – 6 dígitos que identificam modelo, versão e ano de
   fabricação
3 ªseção VIS – 8 dígitos que identificam o local de montagem e número
   individual de série

Regravação: necessidade de autorização da autoridade de trânsito.
Resoluções n. 24/98 e 212/08



                                                                    64
Código de Trânsito Brasileiro
                       DOS VEÍCULOS

Código Penal Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de
  chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor,
  de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§1º. Se o agente comete o crime no exercício de função pública
  ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§2º. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que
  contribui para o licenciamento ou registro do veículo
  remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material
  ou informação oficial




                                                            65
Código de Trânsito Brasileiro
                       DOS VEÍCULOS

Art. 115 - Identificação externa
Identificação externa com caracteres individualizados que
   acompanham o veículo até a baixa do registro, sendo
   proibido o reaproveitamento.
Particular – letras pretas em fundo cinza
Aluguel – letras brancas em fundo vermelho
Oficial – letras pretas em fundo branco
Fabricante – letras brancas em fundo verde – Res. 60/98
Aprendizagem – letras vermelhas em fundo branco
Diplomático - letras brancas em fundo azul
Resolução n. 231, alterada pela 241/07
Res. 32, 56,88, 94 e 127


                                                          66
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 3° No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser
alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma
identificação alfanumérica.
Art. 6º. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta,
ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com
película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos
seguintes prazos:
 I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de
2008;
II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de
2008 e os transferidos de município;
Parágrafo único. Aos demais veículos é facultado o uso de placas com película
refletiva, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução (Texto
alterado pela Res. 241)

Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará na aplicação das penalidades previstas nos artigos
221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro




                                                                                 67
Código de Trânsito Brasileiro
DOS VEÍCULOS

Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo
   com as especificações e modelos estabelecidos pelo
   CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
  e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
  confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de
  terceiros, placas de identificação não autorizadas pela
  regulamentação.



                                                              68
AUDI TT!! Gostas?




                    69
E um Ferrari?




                70
Lamborghini Diablo…o carrinho mais rápido do
     mundo, atinge mais de 350 km/h!




                                               71
E que tal um carro alemão? Presume-se serem os
carros mais seguros do planeta…um Mercedes SLK..




                                                   72
Ou melhor um Mercedes CLK?




                             73
Os japoneses dispõem da tecnologia mais
         avançada do mundo.
      Um Honda deve ser seguro….




                                          74
Jeep, Grand
 Cheeroke




              75
Nissan…..




            76
Opel Astra…..




                77
Ou um Ford…..




                78
Código de Trânsito Brasileiro
                                 REGISTRO DE VEÍCULOS
                                   (Artigos 120 - 129)

                         Art. 120 - Os veículos que devem ser registrados
                            são: os automotores, elétricos, articulados,
                            reboque ou semi-reboque. – Res. 04 c/c 269
                         Art. 121 – CRV, não é de porte obrigatório –
                            Res. 205, 235, 187 - modelo
   Os veículos          Art. 123 – nova expedição do CRV – Res. 05
    tracionados pela
    força humana ou      II – alteração de característica do veículo
    impulsionados por    Res. n. 262
    animais, deverão
    ser registrados se   Art. 126 - A baixa de veículo deverá ser
    houver no               requerida sempre o bem estiver irrecuperável
    município a             ou definitivamente desmontado. Res. 11 e
    regulamentação          179
    específica




                                                                            79
Código de Trânsito Brasileiro
                             REGISTRO DE VEÍCULOS

                   Dublê – Portaria n.º 203/99 do DENATRAN.
                   Controle no Processo de Transferência:
                   -   CRV ∕ CRLV (Nota Fiscal)
                   -   Vistoria ∕ Perícia
                   -   Carta Laudo – Ficha de Montagem
Dublê de sistema
informações        DETRAN onde consta o outro veículo:
    duplicadas
Dublê de veículo   -   Lançamento da sigla DB (Dublê)
 dois veículos     -   Restrição Administrativa
com as mesmas      -   Adotar as providências necessárias em 60
 características       dias


                                                                  80
Código de Trânsito Brasileiro
                                    DO LICENCIAMENTO
                                            (Artigos 130 - 135)
                           Art. 130 – Os veículos que são registrados devem ser
                               licenciados
                           §2º - O veículo somente será considerado licenciado
                              estando quitados os débitos relativos a tributos,
                              encargos e multas de trânsito e ambientais,
                              vinculadas ao veículo, independentemente da
                              responsabilidade pelas infrações.
                           Resolução n. 110 – Calendário
No caso de transferência
                                        143 - DPVAT
   o antigo proprietário
   tem 30 para fazer a
                           Art. 133 – É obrigatório o porte do CLRV – Res. 61
   comunicação de
   venda sob pena de       O   DETRAN deverá expedir vias originais do
   responsabilidade            Certificado de Registro e Licenciamento Anual –
                               CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do
   solidária no caso de        veículo.
   penalidade de multa     Art. 134 – Comunicação de venda



                                                                            81
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 136 – Condução de escolares
I – Registro como veículo de passageiro
II – Inspeção semestral
III – Faixa horizontal
IV – Registrador instantâneo de velocidade
V- Lanternas nas extremidades superiores
VI – Cinto de segurança
Art. 137 – Autorização especial
Art. 138 – Condutor – Res. 168
Art. 139 – O município

                                             82
Código de Trânsito Brasileiro
                                          DA HABILITAÇÃO
                                            (Artigos 140 - 160)
                                 Processo de formação de condutor:
                                 -  Formulário RENACH;
                                 -  Exames médico e psicotécnico (Res. 80,
                                    168, 169, 222, 267)
Candidato:                       -  Aulas teóricas; Res. 265
I – ser penalmente imputável;    -  Exames teóricos e de primeiros
II – saber ler e escrever;          socorros;
III – RG e CPF                   -  Aulas práticas;
Testes:
                                 -  Exame prático;
                                 -  Obtenção de Permissão para Dirigir;
I – Avaliação Psicológica;
                                 -  Ultrapassado 12 meses sem
II – Exame de Aptidão Física e      cometimento de infrações grave ou
     Mental;                        gravíssimas, ou não sendo reincidente
III – Exame escrito;                em infrações leves, é concedida a
IV – Exame de Direção Veicular      Carteira Nacional de Habilitação.



                                                                        83
Código de Trânsito Brasileiro
                               DA HABILITAÇÃO


Categorias:



ACC – Res. 192
A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro
   lateral;
B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso
   bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
   exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso
   bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja
   lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
E – Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre
   nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
   articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja
   lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.




                                                                               84
Código de Trânsito Brasileiro
Candidato ou Condutor estrangeiro
-Res.   193 e 238
-PID


O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou em
abril de 2006 o novo modelo de Permissão Internacional para
Dirigir (PID). O modelo segue o padrão estabelecido na
Convenção de Viena
Para obter a permissão o condutor deverá possuir a Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta estar vigente. O
prazo de validade da PID, a categoria da habilitação e as
restrições médicas são os mesmos referentes a CNH e na
hipótese de ocorrer qualquer alteração no cadastro do condutor
a mesma deverá ser incluída no respectivo documento
internacional de habilitação. 



                                                            85
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 143, § 1º - Categoria “C”
Art. 144 – Tratores e equipamentos
agrícolas... categorias “C”, “D” ou “E”
Art. 145 – Categorias “D” ou “E”, transporte coletivo
  de passageiros, escolares, de emergência ou de
  produto perigoso
Art. 147 – Exames realizados
Res. 267
Art. 158 – Aprendizagem
Res. 168 - Art. 8º - Licença para Aprendizagem de
  Direção Veicular - LADV

                                                   86
Código de Trânsito Brasileiro
                                  DAS PENALIDADES
                                      (Artigos 256 - 268)

                            -   Advertência;
                            -   Multa;
                            -   Suspensão do direito de dirigir;
                            -   Apreensão do veículo;
                            -   Cassação da CNH;
                            -   Cassação da Permissão para
CF art. 5º, XXXIX: Não há       Dirigir;
  crime sem lei anterior    -   Freqüência obrigatória em
  que o defina, nem pena        curso de reciclagem
  sem prévia cominação
  legal




                                                               87
Código de Trânsito Brasileiro
                                             DAS PENALIDADE
                               Responsabilidade – Res. 108/99
                                  Ao condutor - atos praticados na
                                   direção do veículo – Res. 151
                                  Ao proprietário - regularização da
                                   documentação, conservação do veículo e
   Art. 5º, XLV, CF -             habilitação legal e compatível do
    Nenhuma pena passará           condutor
    da pessoa do
    condenado, podendo a
    condenado                     Ao embarcador - Excesso de peso nos
    obrigação de reparar o         eixos ou no peso bruto total, quando for
    dano e a decretação de         o único remetente da carga e o peso no
    perdimento de bens ser,        manifesto for inferior ao aferido
    nos termos da lei,
    estendida aos                 Ao transportador - Excesso de peso
    sucessores e contra eles
                                   nos eixos ou         quando a carga
    executadas, até o limite
    do valor do patrimônio
                                   proveniente de mais de um embarcador
    transferido
                                   ultrapassar o peso bruto total.



                                                                         88
Código de Trânsito Brasileiro
                                              DAS PENALIDADES
                                       Advertência por escrito aplicada aos
                                        condutores e pedestres, nas infrações
                                        leves ou médias, passives de ser
                                        punida com multa, não sendo
                                        reincidente...Art. 267
                                                (discricionáriedade)
                                      Multa- penalidade pecuniária
                                       Multa
                                    Art. 258 c/c 259 e Gravíssima – 7 pontos,
Art. 266 – Quando o infrator            180 UFIR
    cometer,     simultaneamente,
    duas ou mais infrações, ser-
                                    Grave – 5 pontos, 120 UFIR
    lhe-ão aplicadas, cumulativa-   Média – 4 pontos, 80 UFIR
           mente, as respectivas
                                    Leve - 3 pontos, 50 UFIR
    penalidades.
                                    Res. 136 – valores
                                    Res. 191 – aplicação da receita


                                                                           89
Código de Trânsito Brasileiro

                               DAS PENALIDADE
   Suspensão do Direito de Dirigir – ocorrência de uma infração que prevê a
    penalidade suspensão( ex. art. 170) ou com a acumulação de 20 pontos. A
    contagem do prazo da suspensão somente inicia com a entrega da CNH ou
    Permissão.
-   No processo administrativo o prazo é de um mês a um ano ou de seis meses
    a dois anos na reincidência, já no processo penal pode ser de dois meses a
    cinco anos
   Cassação de CNH ou Permissão
A cassação equivale a retirar o direito de dirigir, cancelando a habilitação,
    ficando a pessoa na situação de como se nunca fora autorizada
Depois de dois anos iniciará todo o procedimento normal para conseguir a
    habilitação
Art. 263 do CTB
Res. 182/05 - Procedimentoc



                                                                            90
Código de Trânsito Brasileiro
                                DAS PENALIDADES
                       Apreensão de veículo – consiste na sua
                        retirada de circulação, normalmente por
                        não oferecer as condições para
                        trafegar,    efetua-se   a  restituição
                        unicamente depois de regularizada a
                        situação que determinou a medida e de
A freqüência            satisfeitas as cominações de multa,
   obrigatória em       despesas havidas e outras decorrências.
                        Ex.: art 229, 231 VI do CTB
   curso de
   reciclagem       Art. 262 – Prazo – até 30 dias – Res. 53
   equivale a uma   §1º - Recolhimento da CRLV
   reeducação do    §2º - Restituição do veículo
   motorista        § 3º e 4º - Reparo de equipamentos


                                                               91
Código de Trânsito Brasileiro
   Curso de reciclagem
-   Infrator contumaz; - discricionariedade
-   Suspenso o direito de dirigir;
-   Quando envolver em acidente grave para o
    qual haja contribuído, independentemente
    de processo judicial;
-   Quando condenado em delito de trânsito;
-   Se constatado que está colocando em risco
    a segurança do trânsito.


                                            92
Código de Trânsito Brasileiro
                                       DAS MEDIDAS
                                      ADMINISTRATIVAS
                                         (Artigos 269 - 279)

                               Não constituem sanções ou penalidades,
Art. 269, § 1º - A ordem, o      mas providências exigidas para a
    consentimento, a
    fiscalização, as medidas
                                 regularização de situações anormais,
    administrativas e            sendo, em grande parte, de caráter
    coercitivas adotadas         momentâneo, de rápida solução e
    pelas autoridades de         cessando a constrição tão logo
    trânsito e seus agentes      atendidas as exigências impostas.
    terão por objetivo
    prioritário a proteção à
                                 Pode-se      afirmar     que    são
    vida e à incolumidade        complementares às penalidades”
    física da pessoa             (Arnaldo Rizzardo)



                                                                   93
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 270 - Retenção do veículo – constitui uma
   medida de retirada do veículo do poder do
   condutor, passando para o poder da autoridade,
   até que se resolva a situação prevista em lei que
   autorize tal medida, ex.: 167

§ 1º - Regularização da situação
§ 2º - Recolhimento do CRLV – ART. 223
§ 3º - Devolução do CRLV
§ 4º - Recolhimento ao deposito
§ 5º - Transporte coletivo, carga perigosa ou perecível

Admite-se a providência de retenção unicamente nas previsões
  do Código



                                                          94
Código de Trânsito Brasileiro


             DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 271 - Remoção do veículo – equivale ao deslocamento ou
   ao afastamento de um local onde se encontra o veículo para
   um local permitido ou ordenado pela autoridade. Art. 179
Parágrafo único – A restituição só ocorrerá mediante o
  pagamento das multas, taxas e despesas com a remoção e
  estada, além de outros encargos previstos na legislação
  especifica.
Segundo Arnaldo Rizzardo este dispositivo antecipa a punição,
  retendo o bem como forma de constranger o pagamento, com
  prejuízo ao devido processo legal art. 5º, XXV e LV da CF



                                                           95
Código de Trânsito Brasileiro
Artigos 272 - Recolhimento da CNH e da
  Permissão
   Suspeita de inautenticidade ou adulteração
   Casos previstos pelo CTB, ex.: 162,III
O documento permanece com a autoridade
 até que seja sanada a irregularidade
 determinante da medida e o cumprimento
 da penalidade relativa

Art. 328 do CTB - Res. 178

                                             96
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 273 – Recolhimento do CRV
   Suspeita de inautenticidade ou adulteração
   Transferência de propriedade não for realizada em 30 dias
A devolução se dará unicamente se comprovada a regularidade
  do documento.
Art. 274 – Recolhimento do CRLV
 Suspeita de inautenticidade ou adulteração
 Licenciamento vencido
 Retenção de irregularidade que não puder ser sanada no
  local
A devolução se dará unicamente se comprovada a regularidade
  do documento
Art. 275 - Transbordo de excesso de carga
Ex. Artigos 231, 235 e 248 do CTB


                                                                97
Código de Trânsito Brasileiro
                          DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

       Art. 276 E 277 - Realização de exame de dosagem de
           alcoolemia

       Obrigatoriedade da realização do teste   – A jurisprudência tem
          decidido que não se pode obrigar      o motorista ao exame,
          pois fere sua liberdade, além de      impor a realização de
          prova contra si.

       Resoluções n. 109 e 206 do CONTRAN

       Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes,
           dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração
           poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente
           da autoridade de trânsito, de outras provas em direito
           admitidas    acerca dos notórios sinais resultantes do
           consumo de álcool ou de qualquer substância
           entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo
           desta Resolução.
          Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia
           para as vítimas fatais de acidentes de trânsito.




                                                                   98
Código de Trânsito Brasileiro
                   DO PROCESSO ADMINSTRATIVO
                              (Artigos 280 - 290)

             Processo Administrativo:
             -   Constatação da infração
             -   Autuação
A falta de   -   Notificação da autuação;
qualquer     -   Defesa;
elemento     -   Decisão;
Essencial    -   Aplicação da Penalidade
 cancela     -   Notificação da aplicação da penalidade:
   o AIT     -   Recurso Jari;
             -   Recurso CETRAN ou CONTRA, conforme o caso, com
                 o pagamento da multa.


                                                              99
Código de Trânsito Brasileiro
                                DO PROCESSO ADMINSTRATIVO


                      Art. 280 – Requisitos do AIT
                      § 2º - Prova da infração
Aplicação de
    Penalidade de     § 3º - Condutor ausente ou em trânsito
    Trânsito – ato
    administrativo
                      § 4º - Competência
    composto.
    Necessita da
    autuação da       Outros requisitos:
    infração e da
    aplicação da
    penalidade pela
    autoridade de
                      Resoluções 01/98 e 149/03 do
    trânsito            CONTRAN
                      Portaria n. 01/98 e 59 do DENATRAN


                                                               100
Código de Trânsito Brasileiro
                                       INFORMAÇÕES ESSENCIAIS
                    Tipificação da infração
                    CÓDIGO DA INFRAÇÃO – Resolução n. 66/98
                    EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO
                    MEDIÇÃO REALIZADA E LIMITE PERMITIDO

                    Identificação do local de cometimento de infrações
                    LOCAL DA INFRAÇÃO - nome do logradouro, número ou anotações que
                       indiquem pontos de referência
                    DATA, HORA E CÓDIGO DO MUNICÍPIO

                    Identificação do veículo
                    PLACA, MUNICÍPIO E UF
A assinatura e
                    MARCA E ESPECIE
o prontuário
do infrator não     Identificação do condutor/ infrator
são obrigatórios.   NOME , Nº DO REGISTRO DA CNH OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR , UF,
                       CPF OU CGC

                    Identificação do órgão autuador e do                  Agente      ou
                       equipamento que comprovar a infração




                                                                                      101
Código de Trânsito Brasileiro
                         Art. 281 - Julgamento da consistência do auto de
                            infração
                         Parágrafo único. O auto de infração será arquivado
                            e seu registro julgado insubsistente:
                         I - se considerado inconsistente ou irregular;
                         II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida
                             a          notificação          da          autuação.
                             (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)
                         Art. 282 – Notificação da Penalidade
   Quando utilizada a   § 1º - desatualização do endereço – Notificação válida
    remessa postal, a    § 4º - prazo para recurso – 30 dias contados da data da
    expedição se             notificação da penalidade
    caracterizará pela
                         Art. 284 – Desconto no valor da multa – 20%
    entrega da
    Notificação da       Art. 285 – Recurso a JARI
    Autuação pelo        Se julgado em 30 dias não tem efeito suspensivo
    órgão ou entidade
    de trânsito à        Art. 286 – Não há necessidade do recolhimento do
    empresa                 valor da multa
    responsável por
    seu envio.


                                                                              102
Código de Trânsito Brasileiro
              DO PROCESSO ADMINSTRATIVO

   Art. 287 – Local de apresentação do recurso

   Art. 288 – Recurso contra a decisão da JARI
   Prazo: 30 dias contados da notificação
   § 1º - Parte legítima
   § 2º - Recolhimento do valor

   Art. 289 – Competência para julgar recursos das decisões
      da JARI

   Art. 290 – Encerramento da instância administrativa
   Cadastro no RENACH




                                                         103
Código de Trânsito Brasileiro
                                   DOS CRIMES DE TRÂNSITO
                                           (Artigos 291 - 312)
                   Crime
                   -  Fato típico
                   -  Antijurídico

                   Crime culposo – Diz-se culposo, quando o agente deu
                      causa ao resultado por imprudência, negligência ou
                      imperícia

                   Imprudência – prática de ato perigoso, conduta ativa
                   Negligencia – falta de precaução, postura passiva, inércia mental
                   Imperícia – falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o
                       exercício de uma atividade ou profissão

                   Crime doloso – Quando o agente quis o resultado ou
                      assumiu o risco de produzi-lo
                   75% dos acidentes ocorrem com tempo bom, 68% nas
Res. 25/08 –          retas e 61% durante o dia

  classificação    Os acidentes têm muito a ver com a tolerância dos
                      riscos ou com a aceitação dos riscos...
  dos danos           Acidentes????????????




                                                                                     104
Código de Trânsito Brasileiro
                   DOS CRIMES DE TRÂNSITO
  Ser jovem, ativo, independente financeiramente e solteiro
  ocasiona uma relativa indiferença com as normas de
  condução segura. A percepção do perigo é mais forte nas
  pessoas de 30 a 50 anos. As pessoas idosas subestimam
  (relativamente) os riscos do trânsito e sentem-se mais
  ameaçadas      por   outros    perigos   (pelas doenças
  cardiovasculares, pela solidão, pela saída à note, pelos
  ataques e assaltos)
  O psicólogo Viktor Frankl aponta que as morte no trânsito
  têm relação com o vazio existencial, com o esquecimento de
  Deus e com a falta de sentido da vida: a droga, a violência, a
  velocidade, o suicídio e a guerra são algumas demonstrações
  desse vazio existencial - Acidentes de Trânsito – Como evitá-
  los

  Um estudo de Klaus Thomas, especialista alemão em tráfego
  nas estradas de rodagem afirma que um de cada doze
  acidentes nas rodovias é na verdade tentativa de suicídio. As
  pesquisas de Thomas avançam mais: o álcool em muitos
  casos foi ingerido para encorajar quem desejava dar cabo da
  vida - ABRAMET



                                                            105
Código de Trânsito Brasileiro

               Disposições gerais

Art. 291- Aos crimes cometidos na direção de veículo
  automotores, previstos neste código, aplicam-se as
  normas gerais do Código Penal e do Código de
  Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de
  modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099/95, no
  que couber
§ 1º Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão
  corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88
  da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto
  se o agente estiver. (Lei 11.705/2008)



                                                 106
Lei 11.705/2008
   I – sob influência de álcool ou de qualquer substância
    psicoativa que determine dependência.
   II – participando, em via pública, de corrida disputa ou
    competição      automobilística,   de     exibição    ou
    demonstração de perícia em manobra de veículo
    automotor,não autorizada pela autoridade competente;
   III – transitando em velocidade superior à máxima
    permitida para a via em 50 KM/h.



                                                         107
Código de Trânsito Brasileiro
Lei 9.099/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
   Criminais e dá outras providências.

   Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
    e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
    eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de
    ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
    arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
    imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
    especificada na proposta.

     Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação
    especial, dependerá de representação a ação penal relativa
    aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.



                                                              108
Código de Trânsito Brasileiro
                    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

A suspensão do direito de dirigir enquanto pena no processo penal e a
   cassação de CNH ou Permissão enquanto penalidade no processo
   administrativo (art. 160 e III, 263). Cumulação da pena no âmbito
   do direito penal e da penalidade no direito administrativo.
Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
   habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como
   penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras
   penalidades

Art. 293 - Contagem do Prazo de suspensão do direito de Dirigir
   enquanto pena no processo penal. (2 meses a 5 anos)
- Inicia com a entrega da CNH ou Permissão para autoridade judicial.
   (dois meses a cinco anos), porém não se inicia enquanto o
   condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional



                                                                  109
Código de Trânsito Brasileiro
                       DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Art. 294 - Possibilidade de suspensão da CNH ou Permissão
   para dirigir na fase de inquérito ou do processo penal, se
   houver necessidade de garantir a ordem pública. Será
   decretada de ofício, ou por requerimento do MP, ou de
   representação do Delegado, em decisão motivada e como
   medida acautelatória. Da decisão caberá recurso em sentido
   estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 297 – Multa reparatória
CP - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
   quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de
   10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação
   dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
   trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
   superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
   11.7.1984)




                                                                           110
Código de Trânsito Brasileiro
§ 1º - a multa não pode ser superior ao prejuízo

§ 2º - CP
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em
   julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as
   circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas
   mensais


Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado
   doença mental

§ 3º - Indenização civil

Art. 298 – Agravantes

Art. 301 – Prestação de socorro à vitima


                                                                           111
Código de Trânsito Brasileiro
          DOS CRIMES EM ESPÉCIE
302 – Praticar homicídio culposo na direção
  de veículo automotor.

303 – Praticar lesão corporal culposa na
  direção de veículo automotor.
                     automotor

304 – Deixar o condutor do veículo, na
  ocasião do acidente, de prestar imediato
  socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo
  diretamente, por justa causa deixar de
  solicitar auxílio da autoridade pública.

                                         112
Código de Trânsito Brasileiro
            DOS CRIMES EM ESPÉCIE

305 – Afastar-se o condutor do veículo do local do
  acidente, para fugir à responsabilidade penal ou
  civil que lhe possa ser atribuída.

306 – Conduzir veículo automotor, na via pública,
                         automotor           pública
  sob a influência de álcool ou substância de efeitos
  análogos, expondo a dano potencial a incolumidade
  análogos
  de outrem

307 – Violar suspensão ou a proibição de se obter a
  permissão ou a habilitação para dirigir veículo
  automotor imposta com fundamento neste Código

                                                  113
Código de Trânsito Brasileiro
               DOS CRIMES EM ESPÉCIE
308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via
  pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
  não autorizada pela autoridade competente, desde que
  resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
  Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o
  direito de dirigir, gerando perigo de dano.

310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
  automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
  ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por
  seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
  não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.



                                                            114
Código de Trânsito Brasileiro
              DOS CRIMES EM ESPÉCIE

311- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
  proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e
  desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde
  haja grande movimentação ou concentração de pessoas
  gerando perigo de dano.
                    dano

312 – Inovar artificiosamente, em caso de acidente
  automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
  procedimento policial preparatório, inquérito policial ou
  processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a
  fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.




                                                          115
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 162. Dirigir veículo:

 I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou
Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
 Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;   



                                                                     116
Código de Trânsito Brasileiro
IV - (VETADO)

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação
vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da
concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.




                                                                    117
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos
incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a
conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art.
162.


                                                             118
Código de Trânsito Brasileiro

Art. 162, V, 163 e 164 - Portaria DENATRAN n° 028,
  de 08/03/1999: Art. 1°“Para efeito de fiscalização,
  fica concedida a mesma tolerância (30 dias)
  estabelecida no Art. 162, Inc. V, do CTB, ao
  condutor portador da Permissão para Dirigir,
  contados da data do vencimento do referido
  documento”.

Art. 165 – Embriagues – art. 277
Art. 166 – Confiar ou entreguar
Art. 167 – Resolução 48/98


                                                  119
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 168 - crianças com menos de 10 (dez) anos,
devem ser transportadas nos bancos traseiros,
salvo exceções previstas na Res.15/98:
  “Art. 1°. Para transitar em veículos automotores, os menores
   de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e
   usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de
   retenção equivalente.
§1°. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de
   banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá
   ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as
   normas de segurança objeto do caput deste artigo.
§ 2°. Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder
   a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o
   transporte daquele de maior estatura na banco dianteiro,
   observadas as demais disposições desta Resolução”.
 Art. 2°. As excepcionalidades constantes nesta Resolução
   não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez
   anos em automóveis...”

                                                             120
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados
indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e
recolhimento do documento de habilitação.


                                                  121
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou
veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na
via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e remoção do veículo.


                                                               122
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva,
eventos organizados, exibição e demonstração de
perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito
de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos
promotores e aos condutores participantes.

                                                   123
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada
brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, suspensão
do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento
de habilitação e remoção do veículo.


                                                   124
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
    perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da
    polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local,
    quando determinadas por policial ou agente da autoridade de
    trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
    necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
  dirigir;
Medida administrativa     -   recolhimento   do   documento    de
  habilitação.


                                                               125
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 177. Deixar o condutor de prestar
 socorro à vítima de acidente de trânsito
 quando solicitado pela autoridade e
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima,
de adotar providências para remover o veículo do local, quando
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do
trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.




                                                            126
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública,
salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o
veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.


                                                                         127
Código de Trânsito Brasileiro
                     INFRAÇÕES - INFORMAÇÕES
Art. 181 – Estacionar o veículo
Convenção sobre o trânsito Viário
k) consídera-se que um veículo está:
I) parado, quando está imobilizado durante o tempo necessário para embarque
ou desembarque de pessoas, carga ou descarga de coisas;
II) estacionado, quando está imobilizado por uma razão que não seja a
necessidade de evitar interferência com outro usuário da via ou uma colisão com
um obstáculo; ou a de obedecer às regras de trânsito, e sua imobilização não se
limita ao tempo necessário para embarcar ou desembarcar e carregar ou
descarregar coisas.
V – Estacionar o veículo na pista de rolamento da estradas, das rodovias, das
vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento
VI – Hidrante – Resolução 31/98
IX – “O mero rebaixamento não é suficiente para caracterizar a infração...
Indispensável que se verifique a utilização da garagem...” Arnaldo Rizzardo




                                                                             128
Código de Trânsito Brasileiro
XII – Cruzamento de vias
XIII – Ponto de ônibus
XV – Contramão de direção

§1° - Nos casos previstos neste artigo a
autoridade de trânsito aplicará a penalidade
preferencialmente após a remoção do veículo.
Obs.: Nas infrações de trânsito cabíveis da aplicação
de Medidas Administrativas previstas no CTB e não
adotadas pelo o Agente da Autoridade de Trânsito,
deverá este registrar no AIT o motivo pelo qual deixou
de fazê-lo

                                                   129
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 182 – Parada
Art. 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestres – Res.165
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de
circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto
para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda
 regulamentada como de circulação exclusiva
 para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.



                                                             130
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-
lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto
em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro
veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do
veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.


                                                                    131
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente: 
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade – multa

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo,
 interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de
urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.


                                                                    132
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência,
estando     este   com     prioridade   de   passagem
devidamente       identificada      por    dispositivos
regulamentares de alarme sonoro
 e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que,
transitando em sentidos opostos, estejam na
iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.


                                                    133
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao
bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as
condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios,
passarelas,      ciclovias,   ciclofaixas, ilhas,  refúgios,
ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de
rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e
jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).




                                                            134
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na
distância necessária a pequenas manobras e
de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas
da autoridade competente de trânsito ou de
seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.


                                          135
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início
da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de
direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa
mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de
direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa




                                                                     136
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à
esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de
escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros,
salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.




                                                                    137
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa




                                                               138
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à
direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a
pista ou entrar à esquerda, onde não houver local
apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que
integre cortejo, préstito, desfile e formações militares,
salvo com autorização da autoridade de trânsito ou
de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa


                                                      139
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de
pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em
locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

 Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em
locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.



                                                                       140
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o
de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Resolução 146 – Fiscalização eletrônica

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares,
deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de
veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento
do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.


                                                 141
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de
dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo,
com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.




                                                                      142
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  • 1. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO LUIZ CARLOS DUARTE MAGALHÃES 1º SGT PM – BEL. DIREITO, INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO 1
  • 2. Evolução dos veículos de passageiros no Brasil Liteira – (também conhecida como bangüê): uma caixa com cobertura de pano ou couro, repousando sobre duas grossas varas de madeira às quais se atrelavam dois cavalos ou burros, um na frente e outro atrás. Os escravos também carregavam as liteiras. 2
  • 3. Vieram os BONDES DE BURRO, os BONDES ELÉTRICOS, os ÔNIBUS movidos por eletricidade (trolley bus), gasolina e os TRENS SUBTERRÂNEOS (metrôs). A primeira cidade da América do Sul a utilizar o "BONDE DE BURRO" foi o Rio de Janeiro, em março de 1859. Este tipo de veículo, o chamado tramway, já circulava em Nova York há mais de vinte anos. Os "BONDES ELÉTRICOS" começaram a trafegar no Rio de Janeiro somente em 1892. 3
  • 4. Antes mesmo da chegada do primeiro automóvel no Brasil, no dia 23 de julho de 1861, é inaugurada a primeira estrada pavimentada do continente. Era a rodovia União Indústria, e ligava os estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, com 144 km de extensão. 4
  • 5. No Brasil a primeira norma de trânsito, ainda que precário, foi o decreto nº. 1.733 de 12 de março de 1856,  primeira concessão de transportes urbanos, movidos por animais e sobre trilhos de ferro no Rio de Janeiro, com a autorização do Governo Imperial para a construção de uma linha de ferro-carril entre o Centro e a Gávea, no final da atual Rua Marquês de São Vicente. 5
  • 6. Nos anos seguintes foram sendo construídas as estradas de ferro e linhas de bonde no Brasil, no ano de 1888 chega ao Brasil o primeiro carro trazido de Paris por Henrique Santos Dumont , um Peugeat, movido a gasolina e que passou a circular nas ruas da Cidade de São Paulo.  Na cidade do Rio de Janeiro a novidade demorou um pouquinho, foi apresentada por José do Patrocínio , em 1897, que saio pelas ruas dirigindo um veículo a vapor, importado da França, e assim essa novidade foi aparecendo nas cidades de Brasil. 6
  • 7. Em 1891 assumia a presidência o marechal Floriano Peixoto, o segundo governante do Brasil República. Nessa época, a cidade de São Paulo já contava com 200.000 habitantes. No ano de 1893, no centro da cidade, o povo pára para ver a novidade: um veículo aberto, com grandes rodas de borracha, movido a vapor, com caldeira, fornalha e chaminé, que levava dois passageiros. Era o primeiro automóvel a chegar no Brasil. O carro, um Daimler inglês com patente alemã, pertencia a Henrique Santos Dumont, irmão do ?Pai da Aviação?. 7
  • 8. No ano seguinte, assume o primeiro presidente civil do País. Abandonando as idéias inovadoras do governo antecessor, Prudente de Moraes iniciou a segunda fase da República Velha, período de domínio das oligarquias. No ano de 1897, enquanto o sertão da Bahia assistia ao massacre de sertanejos com o fim da Guerra de Canudos, José do Patrocínio resolve ensinar o amigo poeta Olavo Bilac a dirigir seu carro. Bilac, porém, consegue arremessá-lo de encontro a uma árvore, na Estrada Velha da Tijuca, protagonizando o primeiro acidente automobilístico do país. 8
  • 9. Em 1900, já no governo Campos Sales, Fernando Guerra Durval trazia para as ruas de Petrópolis o primeiro carro de motor a explosão do país: um Decauville de 6 cavalos, movido a ?benzina?. Neste mesmo ano, o então prefeito de São Paulo, Antonio Prado, institui algumas leis que regulamentavam o uso do automóvel na cidade. Dentre as medidas, o prefeito impõe uma taxa para os carros, assim como era feito com os tíliburis e demais meios de transportes. Henrique Santos Dumont, o motorista pioneiro no país, solicita ao prefeito isenção dessa taxa, alegando o mau estado das ruas da cidade. Depois de muito bate boca, a prefeitura acaba cassando a licença de Henrique, retirando do seu automóvel a cobiçada placa ?P-1?, a qual foi parar no carro de Francisco Matarazzo. 9
  • 10. Em 1903, circulam pela cidade de São Paulo 6 automóveis. A prefeitura resolve tornar obrigatória a inspeção dos veículos, fornecendo uma placa de identificação a cada um, obrigatoriamente afixada na parte traseira do carro. É imposta também uma regulamentação para a velocidade dos veículos: ?...Nos lugares estreitos ou onde haja acúmulo de pessoas, a velocidade será de um homem a passo. Em nenhum caso a velocidade poderá ultrapassar a 30 Km por hora.? Em 1904, ainda em São Paulo, é criado o exame para motoristas, sendo a primeira carta de habilitação entregue a Menotti Falchi, dono da Fábrica de Chocolates Falchi. Nesse ano, o número de veículos na cidade salta para 83. Porém, os automóveis eram privilégio de uma pequena elite, na grande maioria estrangeiros. Isso acaba gerando uma nova profissão: o ? chauffer?, palavra importada, usada para denotar motorista particular. 10
  • 11. Dois anos depois, sobe à presidência do País o mineiro Afonso Pena. Apesar da intensa valorização da agricultura cafeeira, a paixão pelos carros logo trouxe a vontade de se fabricar automóveis. Então, em 1907, uma pequena empresa de reparos em carruagens de tração animal, a Luiz Grassi & Irmão, monta e coloca em funcionamento em São Paulo o primeiro carro brasileiro: um Fiat. 11
  • 12. No dia 26 de julho de 1908 ocorre a primeira corrida automobilística, não só do País como de toda América do Sul. Uma multidão paga cerca de 2.000 réis para ir ao Parque Antártica, ter a oportunidade de assistir ao ?Circuito de Itapecirica?. O grande vencedor é o paulista Sylvio Penteado, com seu Fiat de 40 cavalos. Com uma média de 50 km por hora, ele cumpriu o trajeto de 70 km em 1 hora, 30 minutos e 5 segundos. Nesse mesmo ano, o conde francês Lesdain realiza a primeira travessia Rio-São Paulo. O conde venceu os 700 km de estradas tortuosas em 33 dias, num carro Brasier de 16 cavalos. Antonio Prado Júnior, no mesmo ano, organiza uma caravana chamada ?Bandeirantes sobre Rodas de Borracha?, com destino a Santos (SP), pelo perigoso e abandonado Caminho do Mar. A aventura teve a duração de 36 horas. Ainda em 1908, inaugura o Automóvel Clube de São Paulo, estimulando ainda mais o automobilismo na cidade. Na mesma época, no Rio de Janeiro, é criado o Automóvel Clube do Brasil. Dados os primeiros passos, começava a verdadeira paixão dos brasileiros pelos automóveis. 12
  • 13. Em 1910 sobe ao poder o militar Hermes da Fonseca. Nesse mesmo ano ele decreta a Lei n.º 8.324, de 27 de outubro, que cuidava do serviço subvencionado de transporte por automóveis. Essas foram as primeiras leis do país totalmente voltadas ao trânsito. A depois de alguns anos, o Presidente Nilo Peçanha, institui o decreto nº. 8.324 de 27 de outubro de 1910, que aprovou o regulamento para o serviço de transportes de passageiros ou mercadorias por meio de automóveis industriais, ligando dois ou mais Estados da União ou dentro de um só Estado, tendo demonstrado no seu artigo 21, a preocupação com a condução do veículo, determinado que os motoneiros deveriam diminuir sua marcha ou mesmo parar o movimento todas as vezes que o automóvel pudesse ser causa de acidente. 13
  • 14. O governo de Venceslau Brás, eleito em 1914, coincide com a Primeira Guerra Mundial, período que afetou intensamente a economia do País. Porém, essa situação traz a oportunidade para os produtores nacionais produzirem aqui o que antes era importado. O Brasil conhece seu surto industrial. Assim, em 1919, com apenas 111 contos de réis, o equivalente a US$ 25 mil, desembarca no Brasil a primeira fábrica de automóveis: a Ford Motors. Instalando-se inicialmente num armazém alugado em São Paulo e contando com apenas 12 funcionários, o primeiro projeto era a montagem do famoso modelo T, carinhosamente apelidado pelos brasileiros de ?Ford Bigode?. Já no ano seguinte eram montados os primeiros caminhões, o que obriga a empresa a procurar uma sede maior. Em 1922, transfere-se para o Bom Retiro , ficando até 1953, quando instala-se no Ipiranga. 14
  • 15. Em 11 de janeiro de 1922 o decreto nº. 4. 460, que trouxe normas relativas ao estudo, construção, conservação e policiamento nas estradas e rodagens, de que foi de grande importância por ter tratado da proibição dos carros boi e cuidou também da carga máxima de velocidade. O decreto nº. 18.323, de 24 de julho de 1928, regulou a criação da Polícia de Estradas, definindo regras rodoviárias, como mostra o seu artigo  Art. 25 A fiscalização das estradas de rodagem, para execução das medidas de segurança, comodidade, e facilidade de trânsito, será feito pelas autoridades, estaduais ou municípios, conforme a estrada esteja sob domínio da União, dos Estados ou dos municípios. 15
  • 16. Presente em todo o mundo a preocupação com a circulação de veículos foi firmado em Paris, em 24 de abril de 1926 a Convenção Internacional relativa a circulação de automóveis, que deu origem ao decreto nº. 19.038 de dezembro de 1929, sendo no ano seguinte iniciado a colocação de placas de trânsito no país. 16
  • 17. No ano de 1940 o Brasil já possuía uma fora de 250 mil veículos, o que intensificou a preocupação das autoridades criando o primeiro Código Nacional de Trânsito pelo decreto nº. 2.994 de 28 de janeiro de 1941, tendo sido modificado pelo decreto nº. 3.651, de 25 de setembro de 1941 que dava aos Estados a atribuição de regulamentar o trânsito de veículo, criando o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), com sede no Distrito Federal e subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito – CRT, nas capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos. 17
  • 18. A entrada de Getúlio Vargas no governo impulsiona a industrialização do país, um grande passo para a ?Nacionalização e Formação de uma Indústria Automobilística no Brasil?. Isso acontece principalmente a partir do documento da Subcomissão de Jipes, Tratores, Caminhões e Automóveis, no qual o presidente estabelece que os veículos só poderiam entrar no Brasil totalmente desmontados e sem componentes que já fossem fabricados por aqui. Em 1937 Vargas aplica um golpe de estado, implantando uma ditadura que duraria até 1945. Em 25 de setembro de 1941, através do Decreto de Lei n.º 3.671, é criado o Código de Trânsito Brasileiro. 18
  • 19. Devido a pressões políticas, Getúlio Vargas acaba suicidando-se e em 1956 assume a presidência Juscelino Kubitschek, com o lema ?50 anos em 5?. Através do Plano de Metas, investe nos setores básicos, como siderurgia, hidrelétricas e estradas de rodagem, e deixa a indústria de bens duráveis, inclusive a de automóveis, para o capital estrangeiro. Kubitschek delega ao almirante Lucio Martins Meira (nomeado Ministro da Viação e Obras Públicas) a missão de comandar o Grupo Executivo da Indústria Automobilística ? GEIA, que estabelece metas e regras para a definitiva ?instalação? de uma indústria automobilística no Brasil. Através do GEIA eram oferecidos estímulos fiscais e cambiais às empresas interessadas, que tinham o comprometimento de nacionalizar os veículos aqui fabricados. Os caminhões, por exemplo, deveriam ter 90% de seu peso total em componentes nacionais, e os automóveis em 95%. Com esse enfoque, em 1956 inaugura a Volkswagen no Brasil e, três anos depois, começa a ser fabricado o Fusca, então com o nome de Sedan 1.200. 19
  • 20. O decreto nº. 5. 108, de 1966 criou o segundo Código Nacional de Trânsito, modificado pelo decreto nº.271 de 23 de fevereiro de 1967 que instituiu o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito, integrante do Ministério da Justiça e Negócios). 20
  • 21. Direito Administrativo  Conceito Ramo do Direito que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração Pública e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia)  Administração Abrange tanto a atividade superior de planejar, dirigir, comandar como a atividade subordinada de executar  Serviço Público É toda atividade que a administração executa, direta ou indiretamente, para satisfazer a necessidade coletiva 21
  • 22. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO LEI – 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro  Art.1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, aberta à circulação, rege-se por este Código. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 22
  • 23. Competência do CETRAN - ART. 14 Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN; - I..... - XI – designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Lei 9.602, de 21.01.1998). 23
  • 24. Educação para o trânsito  Art.77 – No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.  Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art.76.(educação escolar) 24
  • 25. Prevenção de acidentes  Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça,por intermédio do CONTRAN,desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.  Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT – Lei 6.194/74, serão repassados mensalmente ao Coordenador do SNT para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. 25
  • 26. CONVÊNIOS  Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. 26
  • 27. Da Habilitação – Cap.XIV Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir Carteira de Identidade ou equivalente; Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. 27
  • 28. Ordem de exames - Art.147 – O candidato à habilitação deverá ser submeter-se a exames pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: - I – de aptidão físico e mental; - II – vetado - III – escrito sobre legislação de trânsito; - IV – de noção de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; - V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para qual estiver habilitando-se; - § 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Lei 9.602/98) 28
  • 29. Renovação de exame  Art.147,§2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.  29
  • 30. Exercício de atividade remunerada ao veículo  Art.147, § 3º - O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. 30
  • 31. Indícios de deficiência  Art.147,§4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no §2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. 31
  • 32. Credenciamento Art.148 – Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. 32
  • 33. Dispensa de exames  Art.148, § 5º - O conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão físico e mental. 33
  • 34. Prazo reexame  Art.151– No caso de reprovação de exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. 34
  • 35. Validade da CNH Art. 159, § 10 – A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental 35
  • 36. Código de Trânsito Brasileiro 36
  • 37. Condenado por delito de trânsito  Art.160 - O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença . § 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. 37
  • 38. Código de Trânsito Brasileiro Origem do Automóvel e Legislação pertinente A mais antiga via de comunicação da Europa é a estrada que vai da Bélgica a Rússia, ligando oito países. Foi aberta há dois mil anos por legiões do exército romano e se estende por três mil quilômetros. 1478 - Automóvel projetado por Leonardo da Vinci 1771 - O primeiro veículo a vapor foi construído por Nicolas-Joseph Cugnot (engenheiro militar), a propulsão baseava-se em caldeira a vapor 1836 – Foi promulada na Inglaterra a primeira lei de trânsito chamava-se Lei da Bandeira Vermelha. Além de limitar em dez quilômetros por hora a velocidade máxima, obrigava a que o carro fosse precedido por um homem portando uma bandeira vermelha para alertar os pedestres, a no mínimo 60 metros de distância. 38
  • 39. Código de Trânsito Brasileiro 1860 – inaugurada a primeira estrada de rodagem do Brasil. Muitas estradas modernas obedecem ao traçado das trilhas dos índios, ex: Via Anchieta que liga São Paulo a Santos 1885 - Automóvel com combustão a gasolina - Carl Benz e Gottlieb Daimler. 1891- Henrique Santos Dumont (irmão de Alberto) trouxe de Paris o 1º carro a circular no país, em São Paulo. Peugeot com motor Daimler de patente alemã 1897 – Olavo Bilac consegue arremessar um veículo de encontro a uma árvores na Estrada Velha da tijuca 1903 - O prefeito de SP regulamenta a velocidade, sendo a máxima de 30Km por hora 1908 - O modelo T da Ford, sendo fabricados ao longo de 20 anos mais 15 milhões de unidades 39
  • 40. Código de Trânsito Brasileiro 1909 - Convenção internacional relativa a circulação de automóveis 1910 - Decreto 8.324 – aborda o transporte por automóveis. 1932 – O primeiro curso organizado para a educação de motoristas, criado nos, EUA - Pensilvânia 1968 - Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, de 1968. (uniformização da sinalização e normas de trânsito)  Os franceses, foram responsáveis 1992 - Acordo sobre Regulamentação por muitas invenções ligadas ao Básica Unificada de Trânsito, entre automóvel. Duas delas ainda Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, marcam presença nos modelos Paraguai, Peru e Uruguai atuais: o cinto de segurança (1903) e o espelho retrovisor (1906). 40
  • 41. Código de Trânsito Brasileiro 1941 - 28 de janeiro, Decreto-lei n.º 2.994 institui o primeiro Código Nacional de Trânsito. 25 de setembro, Decreto-lei n.º 3.651 dá nova redação ao Código Nacional de Trânsito. Ficam criados: CONTRAN, subordinado diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e os Conselhos Regionais de Trânsito – CRT, nas capitais dos Estados, subordinados aos respectivos governos. 1960 – A transferência da capital do Rio de Janeiro para Brasília e a implementação da industria automobilística no Brasil alavanca a construção de rodovias 1966- 21 de setembro, Decreto-lei 5.108 institui o segundo Código Nacional de Trânsito. 41
  • 42. Código de Trânsito Brasileiro 1967- 23 de fevereiro, Decreto-lei n.º 237 modifica o Código Nacional de Trânsito e cria o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. 1968- 16 de janeiro, Decreto 62.127 regulamenta o Código Nacional de Trânsito. 1981- 10 de dezembro, Decreto n.º 86.714 ratificada a Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário. 1997- 23 de setembro, Lei n.º 9.503 institui o atual Código de Trânsito Brasileiro. 1998 - 22 de janeiro entre em vigor o Código de Trânsito Brasileiro já com alterações introduzidas pela Lei 9.602 de 21 de janeiro de 1998 42
  • 43. Código de Trânsito Brasileiro Os capítulos que serão abordados:  Disposições preliminares (1º - 4º).  Do Sistema Nacional de Trânsito (5º - 25).  Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (26 – 67)  Dos Veículos (96 -117).  Do Registro de Veículos (120 – 129).  Do Licenciamento (130 – 135).  Da Habilitação (140 – 160).  Das Penalidades (256 – 268).  Das Medidas Administrativas (269 – 279).  Do Processo Administrativo (280 – 290).  Dos Crimes de Trânsito (291 – 312). 43
  • 44. Código de Trânsito Brasileiro DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 1º - 4º) -Art. 1º - Define a competência do CTB Trânsito é o § 2º - Direito / Dever deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de § 3º - Responsabilidade objetiva do Estado circulação, já trafego é o deslocamento de pessoas ou coisas § 5º - Prioridade do SNT pelas vias em missão Humanização do trânsito de transporte 44
  • 45. Código de Trânsito Brasileiro - Art. 2º - Vias Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas. Estacionamentos particulares - Estacionamento Particular - Art. 51 45
  • 46. Código de Trânsito Brasileiro Art. 61. A velocidade máxima § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias:  110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;  2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. - Res. 146 e 214 - Art. 3º - Alcance da norma - Art. 4º - Anexo I 46
  • 47. Código de Trânsito Brasileiro DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Artigos 5º - 25) - Art. 5º - SNT Resoluções 106 – Estrutura mínima Compete ao Ministério das 142 – Fórum consultivo Cidades a coordenação máxima do SNT 145 – Custas - Art. 6º - Objetivos do SNT 47
  • 48. Código de Trânsito Brasileiro - Art. 7º - Composição e competências - Art. 12 - 24 – Competência - Art. 23 – Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal: III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado... As atividades executivas podem ser delegadas tornando mais flexível o SNT, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. 48
  • 49. Código de Trânsito Brasileiro Órgãos Executivos Entidade Órgãos Normativos Governamental TRÂNSITO RODOVIÁRIO DNIT Federal CONTRAN DENATRAN PRF PM CETRAN e Estadual CONTRANDIFE DETRAN DER Municipal Não existe Órgão ou entidade municipal 49
  • 50. Código de Trânsito Brasileiro DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - (Artigos 26 – 67) Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: - Prerrogativa da Administração d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste decrescente Código; - Segurança Art. 2º Considera-se veículo destinado a socorro de salvamento difuso aquele empregado em serviço de urgência relativo a acidentes ambientais.(Res. 268/08) 50
  • 51. Código de Trânsito Brasileiro VIII – Veículos prestadores de serviços de utilidade pública – livre parada e estacionamento Res. 679/87 – Resolução 268/08 Art. 2º - Dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor amarelo-ambar, sobre o teto dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, § 1º - Veículos prestadores de serviço de utilidade pública: a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas; b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito; c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública; d) aos veículos especiais destinados ao transporte de valores; e) aos veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade. Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar... Res. 268/08 51
  • 52. Código de Trânsito Brasileiro IX a XI – Ultrapassagem § 1º - Ultrapassagem Transposição de faixas § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 30 – Parágrafo único 52
  • 53. Código de Trânsito Brasileiro Art. 37 e 38 – Conversões à esquerda e retorno Art. 40 – O uso de luzes Luzes de posição x Pisca alerta Art. 41 – Buzina art. 227 Art. 46 – Sinalização de advertência - Res. 36/98 53
  • 54. Código de Trânsito Brasileiro Art. 47 – Operação de carga e descarga - Anexo I Art. 64 Crianças com idade inferior a 10 anos Res. 277/08 – Estudos do CONTRAN Art.65 – Cinto de Segurança Cartilha - ABRAMET Res. 14 Art. 2º,IV e Res. 48 54
  • 55. Código de Trânsito Brasileiro SINALIZAÇÃO 55
  • 56. Código de Trânsito Brasileiro Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:         I - verticais;         II - horizontais;         III - dispositivos de sinalização auxiliar;         IV - luminosos;         V - sonoros;         VI - gestos do agente de trânsito e do condutor. – Anexo II 56
  • 57. Código de Trânsito Brasileiro 57
  • 58. Código de Trânsito Brasileiro Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:         I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;         II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;         III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. 58
  • 59. Código de Trânsito Brasileiro DOS VEÍCULOS (Artigos 96 - 117) Classificação quanto à tração: tração - automotor; - elétrico; - de propulsão humana; - de tração animal; e - reboque e semi-reboque. Classificação quanto à espécie: espécie Você sabia que... - As cores - de passageiros; podem prevenir acidentes - Os veículos de cores claras são mais - de carga; visíveis, sendo menores as - misto; possibilidades de envolvimento - especiais em acidentes. - As cores mais - de competição; e visíveis no trânsito são : branco, - de tração. amarelo, azul claro, marron claro, Vide Anexo I vermelho claro, verde claro e cinza claro. 59
  • 60. Código de Trânsito Brasileiro DOS VEÍCULOS Classificação quanto à categoria: categoria - oficial; - de representação diplomática, de repartição consular de carreira ou A luz de freio extra organismo internacional; diminui em 53% as colisões traseiras entre - particular; automóveis - ABRAMET - de aluguel; e - de aprendizagem 60
  • 61. Código de Trânsito Brasileiro Art. 97 - Características dos Veículos Art. 98 – Modificações das características de fábrica - Res. 262 Art. 99 – Peso e dimensão dos veículos Res. 210, 211 c/c 256 Art. 101 – Autorização Especial - Res.213 Art. 102 – Derramamento da carga sobre a via - Infração - Art. 231, II Art. 100 – PBT, PBTC, Capacidade máxima de tração, Tara, lotação 61
  • 62. Código de Trânsito Brasileiro Art. 105 – Equipamentos obrigatórios Resolução 14 e alterações, 128,132 I – cinto de segurança – Res. 48 II – Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo – Res. 92 Art. 107 – Veículos de III – Encosto de cabeça – Res. 44, 220 aluguel VI – Bicicletas – Res. 46 Art. 108 Transporte de passageiro em Iluminação – Res. 14,18, 692/88 e 227 veículo de carga - Res. 82 POTÊNCIA - A POTÊNCIA PERMITIDA MÁXIMO 60W P/ VEICULOS DE PASSEIO,O XENON TEM 35 W; Art. 109 COR - A NORMA PERMITE COR AMARELA OU BRANCA SENDO O XENON DE COR BRANCA Transporte de carga em veículo de passageiro – FOTOMETRIA - BASEADOS EM TESTES NO INMETRO O XENON Res.26 NÃO ALTERA A LINHA DE CORTE CITADA NO DESENHO 3 DA MESMA NORMA; 62
  • 63. Código de Trânsito Brasileiro DOS VEÍCULOS Art. 111 – É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: Resoluções 253 – Medidor de Transmitância Luminosa 254 – Critérios para aplicação de inscrições... Art. 7º § 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros. Art. 8º Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo 75% 70% 28% 63
  • 64. Código de Trânsito Brasileiro DOS VEÍCULOS Art. 114 – Identificação do veículo Numero de Identificação Veicular (VIN) Obrigatoriedade de gravação pelo fabricante, onde o número representa a identificação das características do veículo Composto de 3 seções e 17 dígitos 1ª seção WMI – 3 dígitos que identificam o país o fabricante 2 ªseção VDS – 6 dígitos que identificam modelo, versão e ano de fabricação 3 ªseção VIS – 8 dígitos que identificam o local de montagem e número individual de série Regravação: necessidade de autorização da autoridade de trânsito. Resoluções n. 24/98 e 212/08 64
  • 65. Código de Trânsito Brasileiro DOS VEÍCULOS Código Penal Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º. Se o agente comete o crime no exercício de função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. §2º. Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial 65
  • 66. Código de Trânsito Brasileiro DOS VEÍCULOS Art. 115 - Identificação externa Identificação externa com caracteres individualizados que acompanham o veículo até a baixa do registro, sendo proibido o reaproveitamento. Particular – letras pretas em fundo cinza Aluguel – letras brancas em fundo vermelho Oficial – letras pretas em fundo branco Fabricante – letras brancas em fundo verde – Res. 60/98 Aprendizagem – letras vermelhas em fundo branco Diplomático - letras brancas em fundo azul Resolução n. 231, alterada pela 241/07 Res. 32, 56,88, 94 e 127 66
  • 67. Código de Trânsito Brasileiro Art. 3° No caso de mudança de categoria de veículos, as placas deverão ser alteradas para as de cor da nova categoria, permanecendo entretanto a mesma identificação alfanumérica. Art. 6º. Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo ficam obrigados a utilizar placa traseira de identificação com película refletiva conforme especificado no Anexo desta Resolução e obedecer aos seguintes prazos: I - Na categoria aluguel, para todos os veículos, a partir de 1º de janeiro de 2008; II – Nas demais categorias, os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2008 e os transferidos de município; Parágrafo único. Aos demais veículos é facultado o uso de placas com película refletiva, desde que atendidas as especificações do Anexo desta Resolução (Texto alterado pela Res. 241) Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro 67
  • 68. Código de Trânsito Brasileiro DOS VEÍCULOS Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. 68
  • 71. Lamborghini Diablo…o carrinho mais rápido do mundo, atinge mais de 350 km/h! 71
  • 72. E que tal um carro alemão? Presume-se serem os carros mais seguros do planeta…um Mercedes SLK.. 72
  • 73. Ou melhor um Mercedes CLK? 73
  • 74. Os japoneses dispõem da tecnologia mais avançada do mundo. Um Honda deve ser seguro…. 74
  • 79. Código de Trânsito Brasileiro REGISTRO DE VEÍCULOS (Artigos 120 - 129) Art. 120 - Os veículos que devem ser registrados são: os automotores, elétricos, articulados, reboque ou semi-reboque. – Res. 04 c/c 269 Art. 121 – CRV, não é de porte obrigatório – Res. 205, 235, 187 - modelo  Os veículos Art. 123 – nova expedição do CRV – Res. 05 tracionados pela força humana ou II – alteração de característica do veículo impulsionados por Res. n. 262 animais, deverão ser registrados se Art. 126 - A baixa de veículo deverá ser houver no requerida sempre o bem estiver irrecuperável município a ou definitivamente desmontado. Res. 11 e regulamentação 179 específica 79
  • 80. Código de Trânsito Brasileiro REGISTRO DE VEÍCULOS Dublê – Portaria n.º 203/99 do DENATRAN. Controle no Processo de Transferência: - CRV ∕ CRLV (Nota Fiscal) - Vistoria ∕ Perícia - Carta Laudo – Ficha de Montagem Dublê de sistema informações DETRAN onde consta o outro veículo: duplicadas Dublê de veículo - Lançamento da sigla DB (Dublê) dois veículos - Restrição Administrativa com as mesmas - Adotar as providências necessárias em 60 características dias 80
  • 81. Código de Trânsito Brasileiro DO LICENCIAMENTO (Artigos 130 - 135) Art. 130 – Os veículos que são registrados devem ser licenciados §2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações. Resolução n. 110 – Calendário No caso de transferência 143 - DPVAT o antigo proprietário tem 30 para fazer a Art. 133 – É obrigatório o porte do CLRV – Res. 61 comunicação de venda sob pena de O DETRAN deverá expedir vias originais do responsabilidade Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, desde que solicitadas pelo proprietário do solidária no caso de veículo. penalidade de multa Art. 134 – Comunicação de venda 81
  • 82. Código de Trânsito Brasileiro Art. 136 – Condução de escolares I – Registro como veículo de passageiro II – Inspeção semestral III – Faixa horizontal IV – Registrador instantâneo de velocidade V- Lanternas nas extremidades superiores VI – Cinto de segurança Art. 137 – Autorização especial Art. 138 – Condutor – Res. 168 Art. 139 – O município 82
  • 83. Código de Trânsito Brasileiro DA HABILITAÇÃO (Artigos 140 - 160) Processo de formação de condutor: - Formulário RENACH; - Exames médico e psicotécnico (Res. 80, 168, 169, 222, 267) Candidato: - Aulas teóricas; Res. 265 I – ser penalmente imputável; - Exames teóricos e de primeiros II – saber ler e escrever; socorros; III – RG e CPF - Aulas práticas; Testes: - Exame prático; - Obtenção de Permissão para Dirigir; I – Avaliação Psicológica; - Ultrapassado 12 meses sem II – Exame de Aptidão Física e cometimento de infrações grave ou Mental; gravíssimas, ou não sendo reincidente III – Exame escrito; em infrações leves, é concedida a IV – Exame de Direção Veicular Carteira Nacional de Habilitação. 83
  • 84. Código de Trânsito Brasileiro DA HABILITAÇÃO Categorias: ACC – Res. 192 A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; E – Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. 84
  • 85. Código de Trânsito Brasileiro Candidato ou Condutor estrangeiro -Res. 193 e 238 -PID O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) lançou em abril de 2006 o novo modelo de Permissão Internacional para Dirigir (PID). O modelo segue o padrão estabelecido na Convenção de Viena Para obter a permissão o condutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta estar vigente. O prazo de validade da PID, a categoria da habilitação e as restrições médicas são os mesmos referentes a CNH e na hipótese de ocorrer qualquer alteração no cadastro do condutor a mesma deverá ser incluída no respectivo documento internacional de habilitação.  85
  • 86. Código de Trânsito Brasileiro Art. 143, § 1º - Categoria “C” Art. 144 – Tratores e equipamentos agrícolas... categorias “C”, “D” ou “E” Art. 145 – Categorias “D” ou “E”, transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso Art. 147 – Exames realizados Res. 267 Art. 158 – Aprendizagem Res. 168 - Art. 8º - Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV 86
  • 87. Código de Trânsito Brasileiro DAS PENALIDADES (Artigos 256 - 268) - Advertência; - Multa; - Suspensão do direito de dirigir; - Apreensão do veículo; - Cassação da CNH; - Cassação da Permissão para CF art. 5º, XXXIX: Não há Dirigir; crime sem lei anterior - Freqüência obrigatória em que o defina, nem pena curso de reciclagem sem prévia cominação legal 87
  • 88. Código de Trânsito Brasileiro DAS PENALIDADE Responsabilidade – Res. 108/99  Ao condutor - atos praticados na direção do veículo – Res. 151  Ao proprietário - regularização da documentação, conservação do veículo e  Art. 5º, XLV, CF - habilitação legal e compatível do Nenhuma pena passará condutor da pessoa do condenado, podendo a condenado  Ao embarcador - Excesso de peso nos obrigação de reparar o eixos ou no peso bruto total, quando for dano e a decretação de o único remetente da carga e o peso no perdimento de bens ser, manifesto for inferior ao aferido nos termos da lei, estendida aos  Ao transportador - Excesso de peso sucessores e contra eles nos eixos ou quando a carga executadas, até o limite do valor do patrimônio proveniente de mais de um embarcador transferido ultrapassar o peso bruto total. 88
  • 89. Código de Trânsito Brasileiro DAS PENALIDADES  Advertência por escrito aplicada aos condutores e pedestres, nas infrações leves ou médias, passives de ser punida com multa, não sendo reincidente...Art. 267 (discricionáriedade)  Multa- penalidade pecuniária Multa Art. 258 c/c 259 e Gravíssima – 7 pontos, Art. 266 – Quando o infrator 180 UFIR cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser- Grave – 5 pontos, 120 UFIR lhe-ão aplicadas, cumulativa- Média – 4 pontos, 80 UFIR mente, as respectivas Leve - 3 pontos, 50 UFIR penalidades. Res. 136 – valores Res. 191 – aplicação da receita 89
  • 90. Código de Trânsito Brasileiro DAS PENALIDADE  Suspensão do Direito de Dirigir – ocorrência de uma infração que prevê a penalidade suspensão( ex. art. 170) ou com a acumulação de 20 pontos. A contagem do prazo da suspensão somente inicia com a entrega da CNH ou Permissão. - No processo administrativo o prazo é de um mês a um ano ou de seis meses a dois anos na reincidência, já no processo penal pode ser de dois meses a cinco anos  Cassação de CNH ou Permissão A cassação equivale a retirar o direito de dirigir, cancelando a habilitação, ficando a pessoa na situação de como se nunca fora autorizada Depois de dois anos iniciará todo o procedimento normal para conseguir a habilitação Art. 263 do CTB Res. 182/05 - Procedimentoc 90
  • 91. Código de Trânsito Brasileiro DAS PENALIDADES  Apreensão de veículo – consiste na sua retirada de circulação, normalmente por não oferecer as condições para trafegar, efetua-se a restituição unicamente depois de regularizada a situação que determinou a medida e de A freqüência satisfeitas as cominações de multa, obrigatória em despesas havidas e outras decorrências. Ex.: art 229, 231 VI do CTB curso de reciclagem Art. 262 – Prazo – até 30 dias – Res. 53 equivale a uma §1º - Recolhimento da CRLV reeducação do §2º - Restituição do veículo motorista § 3º e 4º - Reparo de equipamentos 91
  • 92. Código de Trânsito Brasileiro  Curso de reciclagem - Infrator contumaz; - discricionariedade - Suspenso o direito de dirigir; - Quando envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; - Quando condenado em delito de trânsito; - Se constatado que está colocando em risco a segurança do trânsito. 92
  • 93. Código de Trânsito Brasileiro DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Artigos 269 - 279) Não constituem sanções ou penalidades, Art. 269, § 1º - A ordem, o mas providências exigidas para a consentimento, a fiscalização, as medidas regularização de situações anormais, administrativas e sendo, em grande parte, de caráter coercitivas adotadas momentâneo, de rápida solução e pelas autoridades de cessando a constrição tão logo trânsito e seus agentes atendidas as exigências impostas. terão por objetivo prioritário a proteção à Pode-se afirmar que são vida e à incolumidade complementares às penalidades” física da pessoa (Arnaldo Rizzardo) 93
  • 94. Código de Trânsito Brasileiro Art. 270 - Retenção do veículo – constitui uma medida de retirada do veículo do poder do condutor, passando para o poder da autoridade, até que se resolva a situação prevista em lei que autorize tal medida, ex.: 167 § 1º - Regularização da situação § 2º - Recolhimento do CRLV – ART. 223 § 3º - Devolução do CRLV § 4º - Recolhimento ao deposito § 5º - Transporte coletivo, carga perigosa ou perecível Admite-se a providência de retenção unicamente nas previsões do Código 94
  • 95. Código de Trânsito Brasileiro DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 271 - Remoção do veículo – equivale ao deslocamento ou ao afastamento de um local onde se encontra o veículo para um local permitido ou ordenado pela autoridade. Art. 179 Parágrafo único – A restituição só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com a remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação especifica. Segundo Arnaldo Rizzardo este dispositivo antecipa a punição, retendo o bem como forma de constranger o pagamento, com prejuízo ao devido processo legal art. 5º, XXV e LV da CF 95
  • 96. Código de Trânsito Brasileiro Artigos 272 - Recolhimento da CNH e da Permissão  Suspeita de inautenticidade ou adulteração  Casos previstos pelo CTB, ex.: 162,III O documento permanece com a autoridade até que seja sanada a irregularidade determinante da medida e o cumprimento da penalidade relativa Art. 328 do CTB - Res. 178 96
  • 97. Código de Trânsito Brasileiro Art. 273 – Recolhimento do CRV  Suspeita de inautenticidade ou adulteração  Transferência de propriedade não for realizada em 30 dias A devolução se dará unicamente se comprovada a regularidade do documento. Art. 274 – Recolhimento do CRLV  Suspeita de inautenticidade ou adulteração  Licenciamento vencido  Retenção de irregularidade que não puder ser sanada no local A devolução se dará unicamente se comprovada a regularidade do documento Art. 275 - Transbordo de excesso de carga Ex. Artigos 231, 235 e 248 do CTB 97
  • 98. Código de Trânsito Brasileiro DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 276 E 277 - Realização de exame de dosagem de alcoolemia Obrigatoriedade da realização do teste – A jurisprudência tem decidido que não se pode obrigar o motorista ao exame, pois fere sua liberdade, além de impor a realização de prova contra si. Resoluções n. 109 e 206 do CONTRAN Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução.  Art. 3º. É obrigatória a realização do exame de alcoolemia para as vítimas fatais de acidentes de trânsito. 98
  • 99. Código de Trânsito Brasileiro DO PROCESSO ADMINSTRATIVO (Artigos 280 - 290) Processo Administrativo: - Constatação da infração - Autuação A falta de - Notificação da autuação; qualquer - Defesa; elemento - Decisão; Essencial - Aplicação da Penalidade cancela - Notificação da aplicação da penalidade: o AIT - Recurso Jari; - Recurso CETRAN ou CONTRA, conforme o caso, com o pagamento da multa. 99
  • 100. Código de Trânsito Brasileiro DO PROCESSO ADMINSTRATIVO Art. 280 – Requisitos do AIT § 2º - Prova da infração Aplicação de Penalidade de § 3º - Condutor ausente ou em trânsito Trânsito – ato administrativo § 4º - Competência composto. Necessita da autuação da Outros requisitos: infração e da aplicação da penalidade pela autoridade de Resoluções 01/98 e 149/03 do trânsito CONTRAN Portaria n. 01/98 e 59 do DENATRAN 100
  • 101. Código de Trânsito Brasileiro INFORMAÇÕES ESSENCIAIS Tipificação da infração CÓDIGO DA INFRAÇÃO – Resolução n. 66/98 EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO MEDIÇÃO REALIZADA E LIMITE PERMITIDO Identificação do local de cometimento de infrações LOCAL DA INFRAÇÃO - nome do logradouro, número ou anotações que indiquem pontos de referência DATA, HORA E CÓDIGO DO MUNICÍPIO Identificação do veículo PLACA, MUNICÍPIO E UF A assinatura e MARCA E ESPECIE o prontuário do infrator não Identificação do condutor/ infrator são obrigatórios. NOME , Nº DO REGISTRO DA CNH OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR , UF, CPF OU CGC Identificação do órgão autuador e do Agente ou equipamento que comprovar a infração 101
  • 102. Código de Trânsito Brasileiro Art. 281 - Julgamento da consistência do auto de infração Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282 – Notificação da Penalidade  Quando utilizada a § 1º - desatualização do endereço – Notificação válida remessa postal, a § 4º - prazo para recurso – 30 dias contados da data da expedição se notificação da penalidade caracterizará pela Art. 284 – Desconto no valor da multa – 20% entrega da Notificação da Art. 285 – Recurso a JARI Autuação pelo Se julgado em 30 dias não tem efeito suspensivo órgão ou entidade de trânsito à Art. 286 – Não há necessidade do recolhimento do empresa valor da multa responsável por seu envio. 102
  • 103. Código de Trânsito Brasileiro DO PROCESSO ADMINSTRATIVO Art. 287 – Local de apresentação do recurso Art. 288 – Recurso contra a decisão da JARI Prazo: 30 dias contados da notificação § 1º - Parte legítima § 2º - Recolhimento do valor Art. 289 – Competência para julgar recursos das decisões da JARI Art. 290 – Encerramento da instância administrativa Cadastro no RENACH 103
  • 104. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Artigos 291 - 312) Crime - Fato típico - Antijurídico Crime culposo – Diz-se culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia Imprudência – prática de ato perigoso, conduta ativa Negligencia – falta de precaução, postura passiva, inércia mental Imperícia – falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma atividade ou profissão Crime doloso – Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo 75% dos acidentes ocorrem com tempo bom, 68% nas Res. 25/08 – retas e 61% durante o dia classificação Os acidentes têm muito a ver com a tolerância dos riscos ou com a aceitação dos riscos... dos danos Acidentes???????????? 104
  • 105. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES DE TRÂNSITO Ser jovem, ativo, independente financeiramente e solteiro ocasiona uma relativa indiferença com as normas de condução segura. A percepção do perigo é mais forte nas pessoas de 30 a 50 anos. As pessoas idosas subestimam (relativamente) os riscos do trânsito e sentem-se mais ameaçadas por outros perigos (pelas doenças cardiovasculares, pela solidão, pela saída à note, pelos ataques e assaltos) O psicólogo Viktor Frankl aponta que as morte no trânsito têm relação com o vazio existencial, com o esquecimento de Deus e com a falta de sentido da vida: a droga, a violência, a velocidade, o suicídio e a guerra são algumas demonstrações desse vazio existencial - Acidentes de Trânsito – Como evitá- los Um estudo de Klaus Thomas, especialista alemão em tráfego nas estradas de rodagem afirma que um de cada doze acidentes nas rodovias é na verdade tentativa de suicídio. As pesquisas de Thomas avançam mais: o álcool em muitos casos foi ingerido para encorajar quem desejava dar cabo da vida - ABRAMET 105
  • 106. Código de Trânsito Brasileiro Disposições gerais Art. 291- Aos crimes cometidos na direção de veículo automotores, previstos neste código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei n.º 9.099/95, no que couber § 1º Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver. (Lei 11.705/2008) 106
  • 107. Lei 11.705/2008  I – sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência.  II – participando, em via pública, de corrida disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor,não autorizada pela autoridade competente;  III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 KM/h. 107
  • 108. Código de Trânsito Brasileiro Lei 9.099/95 - Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. 108
  • 109. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES DE TRÂNSITO A suspensão do direito de dirigir enquanto pena no processo penal e a cassação de CNH ou Permissão enquanto penalidade no processo administrativo (art. 160 e III, 263). Cumulação da pena no âmbito do direito penal e da penalidade no direito administrativo. Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades Art. 293 - Contagem do Prazo de suspensão do direito de Dirigir enquanto pena no processo penal. (2 meses a 5 anos) - Inicia com a entrega da CNH ou Permissão para autoridade judicial. (dois meses a cinco anos), porém não se inicia enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional 109
  • 110. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES DE TRÂNSITO Art. 294 - Possibilidade de suspensão da CNH ou Permissão para dirigir na fase de inquérito ou do processo penal, se houver necessidade de garantir a ordem pública. Será decretada de ofício, ou por requerimento do MP, ou de representação do Delegado, em decisão motivada e como medida acautelatória. Da decisão caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 297 – Multa reparatória CP - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 110
  • 111. Código de Trânsito Brasileiro § 1º - a multa não pode ser superior ao prejuízo § 2º - CP Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental § 3º - Indenização civil Art. 298 – Agravantes Art. 301 – Prestação de socorro à vitima 111
  • 112. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES EM ESPÉCIE 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. automotor 304 – Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. 112
  • 113. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES EM ESPÉCIE 305 – Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, automotor pública sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade análogos de outrem 307 – Violar suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código 113
  • 114. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES EM ESPÉCIE 308 – Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada. 309 – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. 310 – Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 114
  • 115. Código de Trânsito Brasileiro DOS CRIMES EM ESPÉCIE 311- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas gerando perigo de dano. dano 312 – Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. 115
  • 116. Código de Trânsito Brasileiro Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;    116
  • 117. Código de Trânsito Brasileiro IV - (VETADO) V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. 117
  • 118. Código de Trânsito Brasileiro Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162. 118
  • 119. Código de Trânsito Brasileiro Art. 162, V, 163 e 164 - Portaria DENATRAN n° 028, de 08/03/1999: Art. 1°“Para efeito de fiscalização, fica concedida a mesma tolerância (30 dias) estabelecida no Art. 162, Inc. V, do CTB, ao condutor portador da Permissão para Dirigir, contados da data do vencimento do referido documento”. Art. 165 – Embriagues – art. 277 Art. 166 – Confiar ou entreguar Art. 167 – Resolução 48/98 119
  • 120. Código de Trânsito Brasileiro Art. 168 - crianças com menos de 10 (dez) anos, devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções previstas na Res.15/98:  “Art. 1°. Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros e usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. §1°. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança objeto do caput deste artigo. § 2°. Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquele de maior estatura na banco dianteiro, observadas as demais disposições desta Resolução”.  Art. 2°. As excepcionalidades constantes nesta Resolução não se aplicam ao transporte remunerado de menores de dez anos em automóveis...” 120
  • 121. Código de Trânsito Brasileiro Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. 121
  • 122. Código de Trânsito Brasileiro Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. 122
  • 123. Código de Trânsito Brasileiro Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. 123
  • 124. Código de Trânsito Brasileiro Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. 124
  • 125. Código de Trânsito Brasileiro Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. 125
  • 126. Código de Trânsito Brasileiro Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. 126
  • 127. Código de Trânsito Brasileiro Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; II - nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa. Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. 127
  • 128. Código de Trânsito Brasileiro INFRAÇÕES - INFORMAÇÕES Art. 181 – Estacionar o veículo Convenção sobre o trânsito Viário k) consídera-se que um veículo está: I) parado, quando está imobilizado durante o tempo necessário para embarque ou desembarque de pessoas, carga ou descarga de coisas; II) estacionado, quando está imobilizado por uma razão que não seja a necessidade de evitar interferência com outro usuário da via ou uma colisão com um obstáculo; ou a de obedecer às regras de trânsito, e sua imobilização não se limita ao tempo necessário para embarcar ou desembarcar e carregar ou descarregar coisas. V – Estacionar o veículo na pista de rolamento da estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento VI – Hidrante – Resolução 31/98 IX – “O mero rebaixamento não é suficiente para caracterizar a infração... Indispensável que se verifique a utilização da garagem...” Arnaldo Rizzardo 128
  • 129. Código de Trânsito Brasileiro XII – Cruzamento de vias XIII – Ponto de ônibus XV – Contramão de direção §1° - Nos casos previstos neste artigo a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. Obs.: Nas infrações de trânsito cabíveis da aplicação de Medidas Administrativas previstas no CTB e não adotadas pelo o Agente da Autoridade de Trânsito, deverá este registrar no AIT o motivo pelo qual deixou de fazê-lo 129
  • 130. Código de Trânsito Brasileiro Art. 182 – Parada Art. 183 – Parar o veículo sobre a faixa de pedestres – Res.165 Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa; II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. 130
  • 131. Código de Trânsito Brasileiro Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá- lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa; II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. 131
  • 132. Código de Trânsito Brasileiro Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:  I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade – multa Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. 132
  • 133. Código de Trânsito Brasileiro Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. 133
  • 134. Código de Trânsito Brasileiro Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes). 134
  • 135. Código de Trânsito Brasileiro Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. 135
  • 136. Código de Trânsito Brasileiro Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade - multa 136
  • 137. Código de Trânsito Brasileiro Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa. Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa. 137
  • 138. Código de Trânsito Brasileiro Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa 138
  • 139. Código de Trânsito Brasileiro Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve; Penalidade - multa 139
  • 140. Código de Trânsito Brasileiro Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa. 140
  • 141. Código de Trânsito Brasileiro Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Resolução 146 – Fiscalização eletrônica Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa. 141
  • 142. Código de Trânsito Brasileiro Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. 142