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Estado da Paraíba                                     Poder Executivo
Nº 14.518                                             João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010                                                                                    Preço: R$ 2,00


 Atos do Poder Executivo
                                                                                                                            Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário remanescente o
                                                                                                          montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter
                                                                                                          moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista.
                                                                                                                            Art. 10 O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-
 MEDIDA PROVISÓRIA N° 159, de 10 de dezembro de 2010.                                                     fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração
                                                                                                          e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de
                               Dispõe sobre critérios para a adesão do Estado da Paraíba ao               transação ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.
                               regime especial para pagamentos de precatórios, fixa dire-                                   Art. 11 É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento
                               trizes para acordo direto com credores, institui Câmara de                 judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado há, pelo menos, 3 (três) anos.
                               Conciliação de Precatórios e determina normas para a                                         Art. 12 A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contri-
                               efetivação de transação de causas cíveis e trabalhistas contra             buinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desis-
                               a Fazenda Pública e de transações e parcelamentos tributá-                 tência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
                               rios em âmbito judicial, e dá outras providências.                                           § 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas
                                                                                                          em termo próprio.
                   O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere                                  § 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também,
 o Artigo 63, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:        arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei
                                                                                                          Complementar nº 86/2008.
                                    CAPÍTULO I                                                                              Art. 13 A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão administrativo competente
                     DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                              para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento no âmbito da Administração Direta.
                                                                                                                            Art. 14 O Estado de Paraíba, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e o
                   Art. 1° Esta Lei estabelece os critérios que o Estado de Paraíba, por meio da          contribuinte poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos
 Procuradoria-Geral do Estado e de outras entidades da Administração Pública Indireta, e os sujeitos      previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judici-
 passivos de execuções fiscais devem observar na adesão ao regime especial de pagamento de                ário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta,
 precatórios, bem como para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, em                 instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.
 âmbito judicial, como também critérios de transação de causas cíveis e trabalhistas ainda não                              Art. 15. A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte
 absorvidas pelo regime constitucional de precatórios.                                                    do Estado de Paraíba e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do
                   Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão observados, entre             direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial.
 outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, aproximação da                          Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro, veículos automotores, bens de
 administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, eficiência, razoabilidade,   raiz, navios e aviões nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por
 proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transpa-           cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta)
 rência e do interesse público.                                                                           dias, fica vedada a transação disposta nesta Lei.
                   Art. 3º São objetivos da presente Lei:                                                                   Art. 16. A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negoci-
                   I – definir critérios para a adesão do Estado da Paraíba ao regime especial de         ação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas.
 precatórios;                                                                                                               Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica às sanções de natureza
                   II - estabelecer critérios para a realização de transação de causas cíveis e traba-    pecuniária, que poderão ser reduzidas em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato
 lhistas ainda não absorvidas pelo regime de precatórios;                                                 editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do
                   III – regulamentar os requisitos para o parcelamento de débitos tributários em         Estado e Secretaria da Receita.
 âmbito judicial;                                                                                                           Art. 17. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja
                   IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de           o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de
 obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;                                    homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de
                   V – propiciar eficiência e economicidade na tutela do crédito tributário e conferir    impugnação, constante do termo a que se refere o §1º do art. 12.
 maior flexibilidade e agilidade na arrecadação de tributos pelo Estado de Paraíba;                                         Art. 18. O termo de transação, apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado na
                   VI – privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributá-     audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos:
 rias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal;                                       I – apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações
                   VII – reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia          e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos;
 para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;                             II – o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento
                   VIII – garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-            adotado e as recíprocas concessões;
 financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do                              III – os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de
 emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à                 fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo;
 função social e ao estímulo à atividade econômica;                                                                         IV – termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no §1º do art. 12;
                   IX – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.                                              V – a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do
                   X – permitir a concretização de soluções pacífica de litígios, com benefícios          crédito tributário remanescente.
 econômico-financeiros evidentes para a Administração Pública Estadual.                                                     §1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no
                                                                                                          prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via documento de arrecadação da receita estadual
                                     CAPÍTULO II                                                          (DARE) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Paraíba, por intermédio da
                          DO REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS                                               Secretaria de Estado da Receita.
                                                                                                                            §2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com
                  Art. 4. Para as soluções de dívidas do Estado da Paraíba já consolidadas no regime      o DARE referente ao crédito tributário remanescente.
 de precatórios, deverá ser constituída, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação da presente                           Art. 19. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado
 norma, comissão especial formada por dois representantes Poder Executivo Estadual, dois do               pelo juiz competente.
 Poder Judiciário Estadual, dois do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dois do Tribunal                           §1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do
 Regional Federal da 5ª Região e dois do Ministério Público Estadual, a fim de disciplinar, em igual      crédito tributário remanescente.
 prazo, mediante regulamentação legal específica, a criação e funcionamento de Câmara de Con-                               §2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente
 ciliação de Precatórios, para fins de acordos e leilões, nos termos do que dispõe a Emenda               haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.
 Constitucional Federal n° 62/2009.                                                                                         §3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo
                  Parágrafo único - A comissão especial prevista neste artigo será nomeada pelo           contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica.
 Governador do Estado e observará, no que couber, as determinações contidas na Resolução n° 115,                            Art. 20. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do
 do Conselho Nacional de Justiça, atendidos os pressupostos previstos no caput do art. 37, e 100,         adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remis-
 ambos da Constituição Federal e as estabelecidas nesta lei.                                              sões consignadas neste Capítulo.
                                                                                                                            §1º Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no parágrafo único do art. 11
                                CAPÍTULO III                                                              desta Lei.
                DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E TRABALHISTAS                                                               §2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram
                                                                                                          objeto de parcelamento administrativo ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a
                  Art.5. Para fins de celebração de acordos e transações em ações judiciais que           partir da publicação desta Lei.
 tramitam no âmbito da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho, e que ainda não estejam absorvi-                              Art. 21. O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e
 das pelo regime geral dos Precatórios, a Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba            não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autoriza-
 deverá observar os seguintes requisitos:                                                                 das nesta Lei ou em leis específicas.
                  I – a existência de, no mínimo, sentença ou acórdão condenatório terminativo,                             Parágrafo único. A remissão relativa ao parcelamento judicial incidirá sobre a multa,
 ainda não transitado em julgado, ou passível de processo de execução ou liquidação de sentença;          em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo,
                  II – a demonstração de vantagem econômica ao erário público, em valores                 mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Receita.
 financeiros inferiores aos constantes no ato decisório previsto no inciso anterior;                                        Art. 22. O devedor do crédito tributário poderá parcelar o crédito remanescente
                  III - realização de pagamento com dotação orçamentária expressamente diversa            em até 40 (quarenta) parcelas.Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$
 daquela referente ao pagamento de precatórios.                                                           150,00 (cento e cinqüenta reais).
                  Art. 6. Dependerá de autorização do Governador do Estado, incumbindo à Procu-                             Art. 23. A adesão ao parcelamento judicial será feita por termo próprio, assinado
 radoria Geral do Estado a celebração de acordos e transações previstas no artigo anterior, quando        pelo devedor e pelo Procurador-Geral do Estado ou a quem ele expressamente delegue e implicará:
 seja no âmbito da Administração Direta; e, no âmbito da Administração Autárquica e Fundacional,                            I – a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento previstas na
 incumbe dirigente máximo e representante legal da respectiva entidade a celebração de acordos e          legislação tributária;
 transações previstas no artigo anterior, dependendo, de igual modo, da anuência do Chefe do                                II – a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
 Poder Executivo Estadual.                                                                                renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
                  Art. 7 – Para fins de operacionalização da presente permissão legal, dar-se-á                             Art. 24. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela.
 preferência às demandas que envolvam mais de 3 (três) anos de tramitação ou que tenham como                                Art. 25. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
 autores maiores de 60 (sessenta) anos.                                                                                     Parágrafo único. O valor da primeira parcela não será inferior a 5% (cinco por
                                                                                                          cento) do valor do crédito remanescente.
                                    CAPÍTULO IV                                                                             Art. 26. O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado.
                           DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FISCAIS                                                                  Art. 27. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês,
                                                                                                          excetuado o da primeira.
                 Art. 8º - Não será permitida a divisão do crédito tributário em execução, para                             §1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação,
 fazer uso de ambos os institutos de que trata esta Lei.                                                  quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente, à Procuradoria-
2                                                                                       João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010                                                                                   Diário Oficial

    Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Receita.                                                                                  a limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos
                      § 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta                                      vincos verticais nas peças de fardamento, como definido nas figuras deste Regulamento.
    será instruída com o documento de arrecadação da receita estadual (DARE) pertinente.                                                                   Art. 4º - É de competência do Comandante Geral baixar atos complementares a
                      § 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de                                     este Regulamento, relativamente aos Distintivos de Unidade, o uso de uniformes especiais e de
    protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.                                                                      condecorações.
                                                                                                                                                           Art. 5º - Os uniformes de que trata este Regulamento são de uso exclusivo e de
                      § 4º O pagamento será realizado por meio de documentos de arrecadação da
                                                                                                                                          posse obrigatória dos militares estaduais da ativa, salvo exceções previstas no estatuto da Polícia
    receita estadual (DARE), retirados na Secretaria de Estado da Receita.                                                                Militar da Paraíba.
                      Art. 28. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garan-                                                        § 1º - Compete à Corregedoria exercer ação fiscalizadora, junto a estabelecimen-
    tia do juízo, caso esteja constituída.                                                                                                tos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza, que usem uniformes,
                      Art. 29. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o                                          de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os uniformes previstos neste
    devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios                                        Regulamento;
    autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento                                                      § 2º - Compete ainda à corregedoria exercer ação fiscalizadora e controladora
    e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar                                     junto a estabelecimentos ou pessoas físicas que comercializam quaisquer das peças previstas neste
    da data do vencimento de qualquer parcela.                                                                                            regulamento, de modo a não permitir que as mesmas sejam produzidas ou fabricadas com qualquer
                      Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser                                           alteração não preconizadas neste regulamento;
    utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que                                                      § 3º - É expressamente proibido o uso, por militar estadual, de peças de uniformes
                                                                                                                                          junto com trajes civis.
    compõem o crédito.
                                                                                                                                                           Art. 6º - Não é permitido alterar as características dos uniformes nem sobrepor
                      Art. 30. A Secretaria de Estado da Receita comunicará a Procuradoria-Geral do                                       aos mesmos; peça; artigo; insígnia ou distintivo; de qualquer natureza, não previstos neste Regu-
    Estado sobre eventual denúncia.                                                                                                       lamento ou em ato do Comandante Geral.
                                                                                                                                                           Parágrafo único - É admitido o uso de:
                                              CAPÍTULO V                                                                                                   I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do
                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS                                                                    órgão em que o militar estadual estiver presente;
                                                                                                                                                           Art. 7º - O militar estadual no exterior, quando o indicarem as condições parti-
                       Art. 31. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decretos para estabelecer                                       culares de sua missão, poderá utilizar peças de uniformes não previstas neste Regulamento.
    normas e procedimentos administrativos complementares com a finalidade de dar maior eficácia                                                           Art. 8º - Os militares que comparecerem fardados a solenidades militares e a atos
    e efetividade ao presente texto normativo.                                                                                            sociais devem fazê-lo com o uniforme definido.
                       Art. 32. Até que seja satisfeita integralmente as exigências do art. 97, §8°, inciso III,                                           § 1º - A designação do uniforme para solenidades ou atos sociais é da competência
                                                                                                                                          do Comandante Geral e, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme
    da ADCT da CF/88, com a nova redação de lhe deu a EC n°62/2009 e sem prejuízo dos acordos de juízos
                                                                                                                                          determinado por outra Força Singular responsável pela solenidade ou ato.
    conciliatórios ou extrajudiciais já formalizados até a edição da presente norma, a Administração Pública                                               § 2º - Em solenidade interna, cabe ao Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade
    Estadual, quer no caso de adesão ao regime especial de precatórios devidos pela Fazenda Pública                                       Militar fixar o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão superior no caso de
    Estadual, quer na celebração de acordos e transações de natureza cível e trabalhista, seja a Administra-                              participação deste na solenidade.
    ção Direta ou Indireta, obedecerão os critérios e condições estabelecidos neste lei.                                                                   § 3º - Compete ao Comandante Geral autorizar, em caráter excepcional, o uso de
                       Art. 33. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.                                                       uniformes pelos militares da reserva remunerada.
                       PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE PARAÍBA, em João Pessoa, 10                                                                         Art. 9º - Para fins deste Regulamento, estendem-se aos Aspirantes-a-Oficial as
    de dezembro de 2010, 122o da República.                                                                                               prescrições referentes aos oficiais.
                                                                                                                                                           Art. 10 - Qualquer modificação de detalhes dos uniformes, alteração de matéria
                                                                                                                                          prima e criação, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos, só poderá ser feita mediante
                                                                                                                                          proposta do Comandante Geral.
                                                                                                                                                           Art. 11 - Os uniformes são fornecidos pela Corporação de acordo com o que
                                                                                                                                          preceitua a Lei n.º 5.701, de 08/01/1993.
                                                                                                                                                           Parágrafo único - Os uniformes específicos dos cadetes são fornecidos pela
    DECRETO Nº31.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.                                                                                          Corporação durante o período do curso, a título de cautela.
                                                                                                                                                           Art. 12 - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral.
                                           Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da
                                           Paraíba (RUPMPB), regula seu uso, posse e confecção, e dá                                                                     CAPÍTULO II
                                           outras providências.                                                                                       DA CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO E USO DE UNIFORMES

                     O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se                                                                      Art. 13 - A classificação, a composição e o uso dos uniformes estão adiante
    confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º                                   especificados:
    da Lei nº 9.183, de 09 de julho de 2010,
                     DECRETA:                                                                                                                              SEÇÃO I – DOS UNIFORMES MASCULINOS
                     Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Paraíba
    (RUPMPB), anexo a este Decreto, regulando a composição, posse e uso dos uniformes básico e                                                             I - 1º UNIFORME – Masculino (Eventos sociais)
    especial e das peças complementares, insígnias e distintivos que a estes se aplicam.
                     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                                                                        a) 1º UNIFORME “A” (1º A) – Túnica branca.
                     PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23                                                                            Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais e praças especiais:
    de novembro de 2010; 122º da Proclamação da República.                                                                                                  - Boné tipo quepe na cor cinza (utilizado apenas em solenidade militar realizada
                                                                                                                                          em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais);
                                                                                                                                                            - Platinas na cor azul ferrete com insígnias e ramos de loiros dourados;
                                                                                                                                                            - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por quatro botões de metal
                                                                                                                                          dourado, com o brasão e bandeira do estado bordados e sobrepostos;
                                                                                                                                                            - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias;
                                                                                                                                                            - Gravata preta, laço vertical ou horizontal;
                                                                                                                                                            - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                                                         ANEXO ÚNICO                                                                                        - Calça comprida na cor cinza com duas listas verticais em grafite;
                                                                                                                                                            - Meias pretas;
                         REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR                                                                                        - Sapatos e cadarços pretos.
                                    DA PARAÍBA (RUPMPB)                                                                                                     Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias. Quando se
                                                                                                                                          exigir traje a rigor para civis, será usada gravata preta com laço horizontal.
                                                       CAPÍTULO I                                                                                           b) 1º UNIFORME “B” (1º B) – Túnica branca.
                                                   DAS NORMAS GERAIS                                                                                        Uso exclusivo para cadetes:
                                                                                                                                                            - Boné tipo quepe, na cor branca ou barretina em fibra, na cor preta (utilizado
                     Art. 1º - O presente Regulamento contém as prescrições sobre os uniformes da                                         apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e
    Polícia Militar da Paraíba (PMPB), peças complementares, insígnias, distintivos e condecora-                                          em eventos sociais);
    ções, regulando sua posse, uso, composição e descrição geral.                                                                                           - Platinas na cor azul, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas duplas nas
                     Art. 2º - O uso correto dos uniformes é fator primordial à boa apresentação                                          laterais, sendo afixada por um botão dourado;
    individual e coletiva do pessoal da PMPB, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e o                                                          - Alamar na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e amarelo (3º Ano);
    bom conceito da Instituição perante a opinião pública.                                                                                                  - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por sete botões de metal
                     Art. 3º - Constitui obrigação de todo militar estadual, zelar por seus uniformes e                                   dourado, com o brasão e bandeira do estado bordados e sobrepostos;
    pela correta apresentação em público de seus subordinados.                                                                                              - Camisa meia manga, branca;
                     Parágrafo único - O zelo e o capricho do militar com as peças do uniforme são                                                          - Luvas brancas;
    uma demonstração de respeito e amor à farda que enverga e, mais do que isto, externam o seu                                                             - Espadim Tiradentes;
    ânimo profissional e o seu entusiasmo com a carreira policial militar, sendo importante observar                                                        - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                                                                                                                                                            - Cinto azul marinho com listas horizontais amarelas e guia de espada amarela

                                   GOVERNO DO ESTADO                                                                                      com bordas azul-marinho (sobreposto a túnica);
                                                                                                                                                            - Calça comprida na cor azul ferrete, com friso vertical na cor amarela;
                                                                                                                                                            - Meias pretas;
                       Governador José Targino Maranhão                                                                                                     - Sapatos e cadarços pretos.
                                                                                                                                                            Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias.
         SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL                                                                                                  c) 1º UNIFORME “C” (1º C) – Túnica branca.
                                                                                                                                                            Uso exclusivo e posse obrigatória para praças:
              A UNIÃO Superintendência de Imprensa e Editora                                                                                                - Boné tipo quepe na cor verde-cana (utilizado apenas em solenidade militar
         BR 101 - Km 03 - Distrito Industrial - João Pessoa-PB - CEP 58082-010                                                            realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais);
                                                                                                                                                            - Platinas na cor preta, com insígnia correspondente, para os subtenentes;
                                                                                                                                                            - Insígnia bordada com linha prateada sobre suporte de tecido na cor de fundo
           NELSON COELHO DA SILVA                                              CRISTIANO LIRA MACHADO                                     preto em ambas as mangas para os demais praças;
               DIRETOR SUPERINTENDENTE                                              DIRETOR ADMINISTRATIVO                                                  - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por quatro botões de metal
                                                                                                                                          dourado, com o brasão e bandeira do estado bordados e sobrepostos;
                           JOÃO PINTO                                       MILTON FERREIRA DA NÓBREGA                                                      - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias;
                         DIRETOR TÉCNICO                                               DIRETOR DE OPERAÇÕES                                                 - Gravata preta, laço vertical ou horizontal;
                                                                                                                                                            - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                                                                                                                                                            - Calça comprida na cor verde-cana;
                                                      GOVERNO DO ESTADO                                                                                     - Meias pretas;
                                                                                                                                                            - Sapatos e cadarços pretos.
                             Editor: Walter de Souza                                                                                                        Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias.
                                                                                                                                                            d) 1º UNIFORME “D” (1º D) – Túnica verde-cana.
      Fones: 3218-6521/3218-6526/3218-6533 - E-mail:diariooficial@aunião.pb.gov.br                                                                          Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos
                             Assinatura: (83) 3218-6518                                                                                   (facultativo para cabos e soldados):
                                                                                                                                                            - Boné tipo quepe na cor verde-cana (dispensável em recintos fechados);
     Anual .................................................................................................................. R$ 400,00                     - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias
     Semestral ........................................................................................................... R$ 200,00      correspondentes;
     Número Atrasado .............................................................................................. R$             3,00                     - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo
                                                                                                                                          preta, em ambas as mangas para os demais praças;
Diário Oficial                                               João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010                                                                                                   3

                 - Túnica na cor verde-cana fechada por quatro botões de metal dourado;                                  - Meias pretas
                 - Camisa bege sem platina, mangas longas, com insígnias;                                                - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas.
                 - Gravata preta, laço vertical;                                                                         Utilizado em praças desportivas e serviço montado.
                 - Cinto de nylon preto com fivela preta;                                                                e) 3º UNIFORME “E” (3º E) – Serviço com aba larga.
                 - Calça ou culote na cor verde-cana;                                                                    Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:
                 - Meias pretas;                                                                                         - Cobertura aba larga cinza, em ripstop;
                 - Sapatos e cadarços pretos ou botas.                                                                   - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com
                 Utilizado em solenidade e atos sociais em que não se exija traje a rigor.              insígnias correspondentes bordadas;
                 e) 1º UNIFORME “E” (1º E) – Túnica Azul.                                                                - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo
                 Uso exclusivo da Academia de Polícia Militar:                                          preta, em ambas as mangas, para os demais praças;
                 - Barretina em fibra, na cor preta ou boné tipo quepe, na cor branca (utilizados                        - Japona cinza, em ripstop, manga comprida;
apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e                            - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas
em eventos sociais);                                                                                    de formação; e preta para demais unidades;
                 - Platinas na cor azul ferrete, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas                         - Capa de colete na cor preta;
duplas nas laterais, sendo afixadas por um botão dourado;                                                                - Cinto de nylon preto, com fivela preta;
                 - Alamar exclusivo para cadetes: na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e                        - Calça cinza, em ripstop;
amarelo (3º Ano);                                                                                                        - Meias pretas;
                 - Túnica na cor azul, aberta na frente, fechada por sete botões de metal dourado;                       - Coturnos e cadarços pretos.
                 - Luvas brancas;                                                                                        Utilizado nos serviços de barreiras ou operações no sertão.
                 - Espadim Tiradentes, exclusivo para cadetes;
                 - Camisa interna, meia manga, branca;                                                                   IV - 4º UNIFORME – Masculino (Quadro de saúde)
                 - Cinto de nylon preto com fivela preta;                                                                a) 4º UNIFORME “A” (4º A) – Serviço médico.
                 - Cinto vermelho com listas horizontais azul-marinho e guia de espada na cor                            Uso e posse obrigatória para oficiais do Quadro de Saúde:
vermelha (sobreposto a túnica);                                                                                          - Gorro sem pala, branco, com distintivo correspondente;
                 - Calça comprida na cor azul com friso vertical, na cor vermelha;                                       - Luva na cor branca para oficiais e subtenentes, com insígnias correspondentes
                 - Meias pretas;                                                                        bordadas;
                 - Sapatos e cadarços pretos.                                                                           - Camisa branca, meia manga;
                 Utilizado em solenidade e atos sociais.                                                                - Camisa interna, meia manga, em malha branca;
                                                                                                                        - Calça branca;
                 II - 2º UNIFORME – Masculino (Solenidades, trânsito e expediente)                                      - Cinto de nylon branco, com fivela prata;
                 a) 2º UNIFORME “A” (2º A) – Passeio.                                                                   - Meias e sapatos brancos.
                 Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos                       Utilizado nos serviços diários e plantões no hospital, ambulatórios ou seções de
(facultativo para cabos e soldados):                                                                    saúde das unidades operacionais ou na Diretoria de Saúde e Assistência Social.
                 - Boina preta ou quepe na cor verde-cana;                                                              b) 4º UNIFORME “B” (4º B) – Serviço técnico.
                 - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias                   Uso e posse obrigatória para subtenentes e sargentos do Quadro de Saúde:
correspondentes;                                                                                                        - Gorro sem pala, branco com distintivo correspondente;
                 - Insígnia bordada com linha cor de prata, sobre escudete de tecido na cor de fundo                    - Luva na cor branca para subtenentes, com insígnias correspondentes bordadas;
preta, em ambas as mangas para os demais praças;                                                                        - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo
                 - Camisa bege, meia manga;                                                             preta, em ambas as mangas, para os demais praças;
                 - Distintivo básico na cor dourada afixado em ambas as golas, para oficiais, praças                    - Camisa tipo bata curta branca, meia manga;
especiais e subtenentes, para os demais praças, Distintivo Básico na cor prata;                                         - Camisa interna, meia manga, em malha branca;
                 - Camisa interna, meia manga, em malha na cor branca para unidades de trânsito                         - Calça verde-cana;
e escolas de formação; e preta para demais unidades;                                                                    - Cinto de nylon branco, com fivela prata;
                 - Cinto de nylon preto com fivela preta;                                                               - Meias e sapatos pretos.
                 - Calça ou culote na cor verde-cana;                                                                   Utilizado nos serviços diários e plantões no hospital, ambulatórios ou seções de
                 - Meias pretas;                                                                        saúde das unidades operacionais ou na Diretoria de Saúde e Assistência Social.
                 - Sapatos e cadarços pretos ou botas pretas.                                                           c) 4º UNIFORME “C” (4º C) – Serviço auxiliar.
                 Utilizado em trânsito, nas apresentações coletivas e individuais, reuniões, soleni-                    Uso e posse obrigatória para cabos e soldados auxiliares e técnicos de saúde:
dades e em passeio.                                                                                                     - Gorro com pala cinza;
                                                                                                                        - Camisa tipo bata curta branca, meia manga;
                 III - 3º UNIFORME – Masculino (Serviços, instrução e expediente)                                       - Insígnia bordada com linha prata sobre suporte de tecido na cor de fundo branca
                 a) 3º UNIFORME “A” (3º A) – Instrução.                                                 em ambas as mangas para os graduados;
                 Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:                                                        - Camisa interna branca;
                 - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, branco;                                              - Calça cinza, em ripstop;
                 - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com                       - Cinto de nylon preto, com fivela prata;
insígnias correspondentes bordadas;                                                                                     - Meias pretas;
                 - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo                     - Coturnos e cadarços pretos.
preta, em ambas as mangas, para os demais praças;                                                                       Utilizado nos serviços diários e plantões no hospital, ambulatórios ou seções de
                 - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa;                                        saúde das unidades operacionais ou na Diretoria de Saúde e Assistência Social.
                 - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas
de formação; e preta para demais unidades;                                                                               V - 5º UNIFORME – Masculino (Aprovisionamento)
                 - Cinto de nylon preto, com fivela preta;                                                               a) 5º UNIFORME “A” (5º A) – Serviço de cozinha.
                 - Calça ou culote cinza, em ripstop;                                                                    Uso e posse obrigatória para cozinheiro e ajudante de cozinha;
                 - Meias pretas;                                                                                         - Touca branca;
                 - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas.                                                           - Camisa branca meia manga;
                 Utilizado na instrução e nos serviços ordinários das unidades.                                          - Avental branco;
                 b) 3º UNIFORME “B” (3º B) – Guardas Solenes.                                                            - Calça cinza em ripstop;
                 Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:                                                         - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                 - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, branco;                                               - Meias pretas;
                 - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com                        - Botas brancas de borracha.
insígnias correspondentes bordadas;                                                                                      Utilizado exclusivamente na cozinha.
                 - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo                      b) 5º UNIFORME “B” (5º B) – Serviço de copa.
preta, em ambas as mangas, para os demais praças;                                                                        Uso e posse obrigatória para copeiro;
                 - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa;                                                         - Jaleco branco;
                 - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas                        - Camisa branca meia manga;
de formação; e preta para demais unidades;                                                                               - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                 - Cachecol branco;                                                                                      - Calça cinza, em ripstop;
                 - Luvas brancas;                                                                                        - Meias e coturnos pretos.
                 - Cinto de nylon preto com fivela preta;                                                                Utilizado exclusivamente no serviço de copa.
                 - Cinto de guarnição com talabarte e paramentos na cor branca;
                 - Calça em tecido em ripstop na cor cinza;                                                             VI - 6º UNIFORME – Masculino (Serviços gerais)
                 - Meias pretas;                                                                                        a) 6º UNIFORME “A” (6º A) – Manutenção.
                 - Coturnos pretos com cadarços brancos;                                                                Uso e posse obrigatória para praças:
                 Utilizado nos serviços de guardas especiais ou atos solenes                                            - Gorro com pala cinza;
                 c) 3º UNIFORME “C” (3º C) – Serviço.                                                                   - Luva na cor preta para subtenentes, com insígnias correspondentes bordadas;
                 Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:                                                        - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo
                 - Boina preta (Radiopatrulhamento Motorizado e Tropas Especializadas);                 preta, em ambas as mangas, para os demais praças;
                 - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com                       - Macacão cinza, em ripstop;
insígnias correspondentes bordadas;                                                                                     - Camisa meia manga na cor preta;
                 - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo                     - Meias e botas pretas (cano curto).
preta, em ambas as mangas, para os demais praças;                                                                        Utilizado para execução de serviços de manutenção ou nas oficinas das unidades.
                 - Japona cinza, em ripstop, manga longa;
                 - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas                        VII - 7º UNIFORME – Masculino (Prática esportiva)
de formação; e preta para demais unidades;                                                                               a)       7º UNIFORME “A” (7º A) – Agasalho.
                 - Capa de colete na cor preta;                                                                          Uso para oficiais e praças e posse obrigatória para escolas de formação:
                 - Cinto de nylon preto com fivela preta;                                                                - Agasalho em oxford, na cor cinza;
                 - Cinto de guarnição preto. Nas unidades de trânsito, na cor branca;                                    - Camisa meia manga, na cor branca para unidades de trânsito e escolas de
                 - Calça ou culote cinza, em ripstop;                                                   formação e preta para as demais unidades;
                 - Meias pretas
                                                                                                                         - Calça em oxford com elástico, na cor cinza, contendo na parte externa de ambas as
                 - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas.
                                                                                                        pernas uma faixa branca com as iniciais PMPB, na vertical, ladeada por dois vieses pretos;
                 Utilizado nos serviços de Radiopatrulhamento Motorizado e
Especializados).                                                                                                         - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca;
                 d) 3º UNIFORME “D” (3º D) – Serviço com capacete.                                                       - Tênis preto.
                 Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:                                                         Utilizado nas atividades de representação e esportivas.
                 - Capacete ergométrico branco;                                                                          b) 7º UNIFORME “B” (7º B) – Agasalho aliviado.
                 - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com                        Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:
insígnias correspondentes bordadas;                                                                                      - Camisa meia manga, na cor branca para unidades de trânsito e escolas de
                 - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo     formação e preta para as demais unidades;
preta, em ambas as mangas, para os demais praças;                                                                        - Calça em oxford com elástico, na cor cinza, contendo na parte externa de ambas as
                 - Japona cinza, em ripstop, manga longa;                                               pernas uma faixa branca com as iniciais PMPB, na vertical, ladeada por dois vieses pretos;
                 - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas                        - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca;
de formação; e preta para demais unidades;                                                                               - Tênis preto.
                 - Cinto de nylon preto e fivela preta;                                                                  Utilizado exclusivamente no interior das unidades.
                 - Capa de colete na cor preta;                                                                           c) 7º UNIFORME “C” (7º C) – Agasalho Cadete.
                 - Cinto de guarnição na cor preta;                                                                      Uso e posse obrigatória para oficiais que exerçam função de coordenação junto
                 - Calça ou culote cinza, em ripstop;                                                   ao CFO e para cadetes:
4                                                                  João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010                                                                         Diário Oficial

                    - Agasalho em oxford, nas cores branco, vermelho e preto, em destaque a palavra                           - Saia social na cor verde-cana;
    “NEGO”, em letras sobrepostas, na cor branca;                                                                             - Meia calça cor da pele;
                    - Camisa meia manga, na cor branca com gola pólo e punhos pretos                                          - Sapato social preto.
                    - Calça em oxford, com elástico, na cor preta, com uma faixa diagonal vermelha                            Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias.
    no lado esquerdo;                                                                                                         e) 1º UNIFORME “E” (1º E) – Túnica Azul.
                    - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca;                                                             Uso exclusivo da Academia de Polícia Militar:
                    - Tênis preto.                                                                                            - Barretina em fibra, na cor preta ou boné tipo jockey, na cor branca (utilizados
                    Utilizado nas atividades de representação e esportivas.                                 apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e
                    d) 7º UNIFORME “D” (7º D) – Agasalho Cadete aliviado.                                   em eventos sociais);
                    Uso e posse obrigatória para oficiais que exerçam função de coordenação junto                             - Platinas na cor azul, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas duplas nas
    ao CFO e para cadetes:                                                                                  laterais, sendo afixadas por um botão dourado;
                    - Camisa meia manga, na cor branca com gola pólo e punhos pretos                                          - Alamar exclusivo para cadetes: na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e
                    - Calça em oxford, com elástico, na cor preta, com uma faixa diagonal vermelha          amarelo (3º Ano);
    no lado esquerdo;                                                                                                         - Túnica na cor azul, aberta na frente, fechada por sete botões de metal dourado;
                    - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca;                                                             - Luvas brancas;
                    - Tênis preto.                                                                                            - Espadim Tiradentes, exclusivo para cadetes;
                    Utilizado exclusivamente no interior da unidade de ensino, quando determinado.                            - Camisa interna, meia manga, branca;
                    e) 7º UNIFORME “E” (7º E) – Educação física.                                                              - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                    Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais:                                                          - Cinto vermelho com listas horizontais azul-marinho e guia de espada na cor
                    - Camiseta branca, sem manga;                                                           vermelha (sobreposto a túnica);
                    - Calção preto, contendo 02(duas) listas brancas na lateral;                                              - Saia social na cor azul com friso vertical, na cor vermelha;
                    - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca;                                                             - Meias calça na cor da pele;
                    - Tênis preto.                                                                                            - Sapato social.
                    Utilizado nas práticas de educação física.                                                                Utilizado em solenidade e atos sociais.
                    f) 7º UNIFORME “F” (7º F) – Educação física para cadetes.
                    Uso exclusivo e posse obrigatória para cadetes:                                                          II - 2º UNIFORME - Feminino (solenidades militares e trânsito)
                    - Camiseta branca, sem manga;                                                                            a) 2º UNIFORME “A” (2º A) – Passeio
                    - Calção preto, contendo 02(duas) listas vermelhas na lateral;                                           Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos
                    - Meias brancas sem detalhes, salvo a marca;                                            (facultativo para cabos e soldados):
                    - Tênis preto.                                                                                           - Boina preta ou quepe tipo jockey na cor verde-cana;
                    Utilizado nas práticas de educação física.                                                               - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias
                    g) 7º UNIFORME “G” (7º G) – Educação física para subtenentes e sargentos.               correspondentes;
                    Uso exclusivo e posse obrigatória para subtenentes e sargentos:                                          - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo
                    - Camiseta branca, sem manga;                                                           preta, em ambas as mangas para demais graduados;
                    - Calção preto, contendo 01(uma) lista branca na lateral;                                                - Camisa bege, meia manga,
                    - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca;                                                            - Distintivo básico na cor dourada afixado em ambas as golas, para oficiais, praças
                    - Tênis preto.                                                                          especiais e subtenentes, para os demais praças, distintivo básico na cor prata;
                    Utilizado nas práticas de educação física.                                                               - Camisa interna, meia manga, em malha na cor branca para unidades de trânsito
                    h) 7º UNIFORME “H” (7º H) – Educação física para cabos e soldados.                      e escolas de formação; e preta para demais unidades;
                    Uso exclusivo e posse obrigatória para cabos e soldados:                                                 - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                    - Camiseta branca, sem manga;                                                                            - Calça, saia ou culote na cor verde-cana;
                    - Calção preto, sem lista;                                                                               - Meia calça cor da pele obrigatória para solenidades e representações e facultada
                    - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca;                                           nos expedientes;
                    - Tênis preto.                                                                                           - Meia preta para o uso com culote;
                    Utilizado nas práticas de educação física.                                                               - Sapato social ou bota na cor preta.
                    i) 7º UNIFORME “I” (7º I) – Práticas aquáticas.                                                          Utilizado em trânsito, nas apresentações coletivas e individuais, reuniões, soleni-
                    Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais e praças:                               dades e em passeio.
                    - Sunga preta, em lycra, sem lista;                                                                      b) 2º UNIFORME “B” (2º B) – Passeio Gestante
                    - Toca preta, siliconada, sem detalhes, salvo a marca;                                                   Uso e posse obrigatória para gestantes:
                    - Sandálias pretas, de dedo, em borracha.                                                                - Boina preta ou quepe tipo jockey na cor verde-cana;
                    Utilizado nas práticas de educação física, em ambientes aquáticos.                                       - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias
                                                                                                            correspondentes;
                            SEÇÃO II – DOS UNIFORMES FEMININOS                                                               - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo
                                                                                                            preta, em ambas as mangas para demais graduados;
                     I - 1º UNIFORME – Feminino (Eventos sociais)                                                            - Bata na cor bege, meia manga,
                     a) 1º UNIFORME “A” (1º A) Túnica Branca.                                                                - Camisa interna, meia manga, em malha na cor branca para unidades de trânsito
                     Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais e aspirantes-a-oficiais:               e escolas de formação; e preta para demais unidades;
                     - Boné tipo jockey na cor cinza (utilizado apenas em solenidade militar realizada                       - Saia na cor verde-cana;
    em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais);                                              - Meia calça cor da pele obrigatória para solenidades e representações e facultada
                     - Platinas na cor azul ferrete com insígnias e ramos de loiros dourados;               nos expedientes;
                     - Túnica na cor branca tipo jaqueta;                                                                    - Sapato social na cor preta.
                     - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias;
                     - Gravata preta, com laço horizontal;                                                                  Utilizado em trânsito, nas apresentações coletivas e individuais, reuniões, soleni-
                     - Faixa preta em cetim;                                                                dades e em passeio.
                     - Saia tipo social na cor cinza
                     - Meia calça cor da pele;                                                                               III - 3º UNIFORME - Feminino (Serviços, instrução e expediente)
                     - Sapato social preto.                                                                                  a) 3º UNIFORME “A” (3º A) – Instrução.
                     Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias.                                   Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:
                     b) 1º UNIFORME “B” (1º B) – Túnica branca.                                                              - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, branco;
                     Uso exclusivo para cadetes:                                                                             - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com
                     - Boné tipo jockey na cor branca ou barretina em fibra, na cor preta (utilizado        insígnias correspondentes bordadas;
    apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e                            - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo
    em eventos sociais);                                                                                    preta em ambas as mangas para os graduados;
                     - Platinas na cor azul ferrete, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas                         - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa;
    duplas nas laterais, sendo afixadas por um botão dourado;                                                                - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas
                     - Alamar exclusivo para cadetes: na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e       de formação; e preta para demais unidades;
    amarelo (3º Ano);                                                                                                        - Cinto de nylon preto, com fivela preta;
                     - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por sete botões de metal                              - Calça ou culote cinza, em ripstop;
    dourado;                                                                                                                 - Meia calça cor da pele facultada nos expedientes;
                     - Luvas brancas;                                                                                        - Meia preta para o uso com calça e culote;
                     - Espadim Tiradentes;                                                                                   - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas.
                     - Camisa interna, meia manga, branca;                                                                   Utilizado na instrução e nos serviços ordinários das unidades.
                     - Cinto de nylon preto com fivela preta;                                                                b) 3º UNIFORME “B” (3º B) – Guardas Solenes.
                     - Cinto azul com listas horizontais amarelas e guia de espada na cor azul com uma                       Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:
    faixa amarela no centro (sobreposto a túnica);                                                                           - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, gorro com pala branco;
                     - Saia social na cor azul com friso vertical, na cor amarela;                                           - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com
                     - Meia calça cor da pele;                                                              insígnias correspondentes bordadas;
                     - Sapato social.                                                                                        - Insígnia bordada com linha prata sobre escudete de tecido na cor de fundo preta
                     Utilizado em solenidade e atos sociais.                                                em ambas as mangas para os graduados;
                     c) 1º UNIFORME “C” (1º C) - Túnica branca.                                                              - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa;
                     Uso e posse obrigatória para praças:                                                                    - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas
                     - Boné tipo jockey na cor verde-cana (utilizado apenas em solenidade militar           de formação; e preta para demais unidades;
    realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais);                                    - Cachecol branco;
                     - Platinas na cor preta com insígnias correspondentes para os subtenentes;                              - Luvas brancas;
                     - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre suporte de tecido na cor de fundo                       - Cinto de nylon preto com fivela preta;
    preto em ambas as mangas para os demais praças;                                                                          - Cinto de guarnição com talabarte e acessórios na cor branca;
                     - Túnica na cor branca tipo jaqueta;                                                                    - Calça em tecido em ripstop na cor cinza;
                     - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias;                                                    - Meias pretas;
                     - Gravata preta, com laço horizontal;                                                                   - Coturnos pretos com cadarços brancos;
                     - Saia tipo social na cor verde-cana                                                                    Utilizado nos serviços de guardas especiais ou atos solenes.
                     - Meia calça cor da pele;                                                                               c) 3º UNIFORME “C” (3º C) – Serviço.
                     - Sapato social preto.                                                                                  Uso e posse obrigatória para oficiais e praças:
                     Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias.                                   - Boina preta (Radiopatrulhamento Motorizado e Tropas Especializadas);
                     d) 1º UNIFORME “D” (1º D) – Túnica verde-cana.                                                          - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com
                     Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos       insígnias correspondentes bordadas;
    (facultativo para cabos e soldados):                                                                                     - Insígnia bordada com linha prata sobre escudete de tecido na cor de fundo preta
                     - Boné tipo jockey na cor verde-cana (utilizado apenas em solenidade militar           em ambas as mangas para os graduados;
    realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais);                                    - Japona cinza, em ripstop, manga longa;
                     - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias                    - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas
    correspondentes;                                                                                        de formação; e preta para demais unidades;
                     - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre suporte de tecido na cor de fundo                       - Capa de Colete na cor preta;
    preto em ambas as mangas para os demais praças;                                                                          - Cinto de nylon preto com fivela preta;
                     - Túnica na cor verde-cana fechada por dois botões de metal dourado;                                    - Cinto de guarnição preto. Nas unidades de trânsito, na cor branca;
                     - Camisa mangas longas na cor bege, com insígnias;                                                      - Calça ou culote cinza, em ripstop;
                     - Gravata preta de cetim, com laço horizontal;                                                          - Meias pretas
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA (RUPMPB)
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  • 1. Estado da Paraíba Poder Executivo Nº 14.518 João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010 Preço: R$ 2,00 Atos do Poder Executivo Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário remanescente o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, apurado na data do pagamento à vista. Art. 10 O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa- MEDIDA PROVISÓRIA N° 159, de 10 de dezembro de 2010. fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de Dispõe sobre critérios para a adesão do Estado da Paraíba ao transação ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária. regime especial para pagamentos de precatórios, fixa dire- Art. 11 É condição temporal para a viabilização da transação ou do parcelamento trizes para acordo direto com credores, institui Câmara de judiciais que o executivo fiscal esteja ajuizado há, pelo menos, 3 (três) anos. Conciliação de Precatórios e determina normas para a Art. 12 A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contri- efetivação de transação de causas cíveis e trabalhistas contra buinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desis- a Fazenda Pública e de transações e parcelamentos tributá- tência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas. rios em âmbito judicial, e dá outras providências. § 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere § 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, o Artigo 63, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 86/2008. CAPÍTULO I Art. 13 A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão administrativo competente DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento no âmbito da Administração Direta. Art. 14 O Estado de Paraíba, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e o Art. 1° Esta Lei estabelece os critérios que o Estado de Paraíba, por meio da contribuinte poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos Procuradoria-Geral do Estado e de outras entidades da Administração Pública Indireta, e os sujeitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judici- passivos de execuções fiscais devem observar na adesão ao regime especial de pagamento de ário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, precatórios, bem como para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consigna, em instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada. âmbito judicial, como também critérios de transação de causas cíveis e trabalhistas ainda não Art. 15. A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte absorvidas pelo regime constitucional de precatórios. do Estado de Paraíba e do devedor do crédito tributário, amparada por cláusulas exorbitantes do Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta Lei serão observados, entre direito comum, e tem por fim a resolução do litígio judicial. outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, aproximação da Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro, veículos automotores, bens de administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, eficiência, razoabilidade, raiz, navios e aviões nos autos do executivo fiscal, suficientes para cobrir 75% (setenta e cinco por proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transpa- cento) do crédito tributário, em avaliação feita em período não superior a 180 (cento e oitenta) rência e do interesse público. dias, fica vedada a transação disposta nesta Lei. Art. 3º São objetivos da presente Lei: Art. 16. A transação prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negoci- I – definir critérios para a adesão do Estado da Paraíba ao regime especial de ação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas nesta Lei ou em leis específicas. precatórios; Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica às sanções de natureza II - estabelecer critérios para a realização de transação de causas cíveis e traba- pecuniária, que poderão ser reduzidas em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato lhistas ainda não absorvidas pelo regime de precatórios; editado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do III – regulamentar os requisitos para o parcelamento de débitos tributários em Estado e Secretaria da Receita. âmbito judicial; Art. 17. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de o prosseguimento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito tributário, ante a ausência de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários; homologação judicial, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de V – propiciar eficiência e economicidade na tutela do crédito tributário e conferir impugnação, constante do termo a que se refere o §1º do art. 12. maior flexibilidade e agilidade na arrecadação de tributos pelo Estado de Paraíba; Art. 18. O termo de transação, apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado na VI – privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributá- audiência de conciliação ou como instrumento de petição a ser protocolizada, tem como requisitos: rias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal; I – apresentação por escrito, com qualificação das partes, relatório, motivações VII – reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia e decisão, com a data e o local de sua realização, e a assinatura de todos os envolvidos; para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; II – o relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento VIII – garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico- adotado e as recíprocas concessões; financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do III – os fundamentos da decisão, em que devem ser mencionadas as questões de emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à fato e de direito e as condições para cumprimento do acordo; função social e ao estímulo à atividade econômica; IV – termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no §1º do art. 12; IX – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. V – a manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do X – permitir a concretização de soluções pacífica de litígios, com benefícios crédito tributário remanescente. econômico-financeiros evidentes para a Administração Pública Estadual. §1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias a contar da audiência, via documento de arrecadação da receita estadual CAPÍTULO II (DARE) próprio, o que deverá ser informado ao juízo e ao Estado de Paraíba, por intermédio da DO REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIOS Secretaria de Estado da Receita. §2º Em caso de pleito de transação por petição conjunta, esta será instruída com Art. 4. Para as soluções de dívidas do Estado da Paraíba já consolidadas no regime o DARE referente ao crédito tributário remanescente. de precatórios, deverá ser constituída, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação da presente Art. 19. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado norma, comissão especial formada por dois representantes Poder Executivo Estadual, dois do pelo juiz competente. Poder Judiciário Estadual, dois do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dois do Tribunal §1º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do Regional Federal da 5ª Região e dois do Ministério Público Estadual, a fim de disciplinar, em igual crédito tributário remanescente. prazo, mediante regulamentação legal específica, a criação e funcionamento de Câmara de Con- §2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente ciliação de Precatórios, para fins de acordos e leilões, nos termos do que dispõe a Emenda haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo. Constitucional Federal n° 62/2009. §3º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo Parágrafo único - A comissão especial prevista neste artigo será nomeada pelo contribuinte ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica. Governador do Estado e observará, no que couber, as determinações contidas na Resolução n° 115, Art. 20. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do do Conselho Nacional de Justiça, atendidos os pressupostos previstos no caput do art. 37, e 100, adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remis- ambos da Constituição Federal e as estabelecidas nesta lei. sões consignadas neste Capítulo. §1º Aplica-se ao parcelamento tributário o disposto no parágrafo único do art. 11 CAPÍTULO III desta Lei. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E TRABALHISTAS §2º O disposto neste Capítulo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento administrativo ou judicial, com ou sem benefício legal, denunciados a Art.5. Para fins de celebração de acordos e transações em ações judiciais que partir da publicação desta Lei. tramitam no âmbito da Justiça Comum, Federal ou do Trabalho, e que ainda não estejam absorvi- Art. 21. O parcelamento judicial prestar-se-á à suspensão da execução fiscal e das pelo regime geral dos Precatórios, a Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autoriza- deverá observar os seguintes requisitos: das nesta Lei ou em leis específicas. I – a existência de, no mínimo, sentença ou acórdão condenatório terminativo, Parágrafo único. A remissão relativa ao parcelamento judicial incidirá sobre a multa, ainda não transitado em julgado, ou passível de processo de execução ou liquidação de sentença; em até 98% (noventa e oito por cento), de acordo com ato editado pelo Chefe do Poder Executivo, II – a demonstração de vantagem econômica ao erário público, em valores mediante proposta conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria de Estado da Receita. financeiros inferiores aos constantes no ato decisório previsto no inciso anterior; Art. 22. O devedor do crédito tributário poderá parcelar o crédito remanescente III - realização de pagamento com dotação orçamentária expressamente diversa em até 40 (quarenta) parcelas.Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ daquela referente ao pagamento de precatórios. 150,00 (cento e cinqüenta reais). Art. 6. Dependerá de autorização do Governador do Estado, incumbindo à Procu- Art. 23. A adesão ao parcelamento judicial será feita por termo próprio, assinado radoria Geral do Estado a celebração de acordos e transações previstas no artigo anterior, quando pelo devedor e pelo Procurador-Geral do Estado ou a quem ele expressamente delegue e implicará: seja no âmbito da Administração Direta; e, no âmbito da Administração Autárquica e Fundacional, I – a aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento previstas na incumbe dirigente máximo e representante legal da respectiva entidade a celebração de acordos e legislação tributária; transações previstas no artigo anterior, dependendo, de igual modo, da anuência do Chefe do II – a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa Poder Executivo Estadual. renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Art. 7 – Para fins de operacionalização da presente permissão legal, dar-se-á Art. 24. A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela. preferência às demandas que envolvam mais de 3 (três) anos de tramitação ou que tenham como Art. 25. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. autores maiores de 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. O valor da primeira parcela não será inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito remanescente. CAPÍTULO IV Art. 26. O parcelamento judicial do crédito tributário remanescente não será renegociado. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FISCAIS Art. 27. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira. Art. 8º - Não será permitida a divisão do crédito tributário em execução, para §1º A primeira parcela será paga 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação, fazer uso de ambos os institutos de que trata esta Lei. quando o devedor executado providenciará a comunicação ao juízo competente, à Procuradoria-
  • 2. 2 João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010 Diário Oficial Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Receita. a limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos § 2º Cuidando-se de parcelamento judicial requerido por petição conjunta, esta vincos verticais nas peças de fardamento, como definido nas figuras deste Regulamento. será instruída com o documento de arrecadação da receita estadual (DARE) pertinente. Art. 4º - É de competência do Comandante Geral baixar atos complementares a § 3º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de este Regulamento, relativamente aos Distintivos de Unidade, o uso de uniformes especiais e de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado. condecorações. Art. 5º - Os uniformes de que trata este Regulamento são de uso exclusivo e de § 4º O pagamento será realizado por meio de documentos de arrecadação da posse obrigatória dos militares estaduais da ativa, salvo exceções previstas no estatuto da Polícia receita estadual (DARE), retirados na Secretaria de Estado da Receita. Militar da Paraíba. Art. 28. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garan- § 1º - Compete à Corregedoria exercer ação fiscalizadora, junto a estabelecimen- tia do juízo, caso esteja constituída. tos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza, que usem uniformes, Art. 29. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os uniformes previstos neste devedor executado perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios Regulamento; autorizados neste Capítulo, a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento § 2º - Compete ainda à corregedoria exercer ação fiscalizadora e controladora e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar junto a estabelecimentos ou pessoas físicas que comercializam quaisquer das peças previstas neste da data do vencimento de qualquer parcela. regulamento, de modo a não permitir que as mesmas sejam produzidas ou fabricadas com qualquer Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser alteração não preconizadas neste regulamento; utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que § 3º - É expressamente proibido o uso, por militar estadual, de peças de uniformes junto com trajes civis. compõem o crédito. Art. 6º - Não é permitido alterar as características dos uniformes nem sobrepor Art. 30. A Secretaria de Estado da Receita comunicará a Procuradoria-Geral do aos mesmos; peça; artigo; insígnia ou distintivo; de qualquer natureza, não previstos neste Regu- Estado sobre eventual denúncia. lamento ou em ato do Comandante Geral. Parágrafo único - É admitido o uso de: CAPÍTULO V I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito do DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS órgão em que o militar estadual estiver presente; Art. 7º - O militar estadual no exterior, quando o indicarem as condições parti- Art. 31. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decretos para estabelecer culares de sua missão, poderá utilizar peças de uniformes não previstas neste Regulamento. normas e procedimentos administrativos complementares com a finalidade de dar maior eficácia Art. 8º - Os militares que comparecerem fardados a solenidades militares e a atos e efetividade ao presente texto normativo. sociais devem fazê-lo com o uniforme definido. Art. 32. Até que seja satisfeita integralmente as exigências do art. 97, §8°, inciso III, § 1º - A designação do uniforme para solenidades ou atos sociais é da competência do Comandante Geral e, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme da ADCT da CF/88, com a nova redação de lhe deu a EC n°62/2009 e sem prejuízo dos acordos de juízos determinado por outra Força Singular responsável pela solenidade ou ato. conciliatórios ou extrajudiciais já formalizados até a edição da presente norma, a Administração Pública § 2º - Em solenidade interna, cabe ao Comandante, Diretor ou Chefe da Unidade Estadual, quer no caso de adesão ao regime especial de precatórios devidos pela Fazenda Pública Militar fixar o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão superior no caso de Estadual, quer na celebração de acordos e transações de natureza cível e trabalhista, seja a Administra- participação deste na solenidade. ção Direta ou Indireta, obedecerão os critérios e condições estabelecidos neste lei. § 3º - Compete ao Comandante Geral autorizar, em caráter excepcional, o uso de Art. 33. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. uniformes pelos militares da reserva remunerada. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE PARAÍBA, em João Pessoa, 10 Art. 9º - Para fins deste Regulamento, estendem-se aos Aspirantes-a-Oficial as de dezembro de 2010, 122o da República. prescrições referentes aos oficiais. Art. 10 - Qualquer modificação de detalhes dos uniformes, alteração de matéria prima e criação, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos, só poderá ser feita mediante proposta do Comandante Geral. Art. 11 - Os uniformes são fornecidos pela Corporação de acordo com o que preceitua a Lei n.º 5.701, de 08/01/1993. Parágrafo único - Os uniformes específicos dos cadetes são fornecidos pela DECRETO Nº31.886, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. Corporação durante o período do curso, a título de cautela. Art. 12 - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral. Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Paraíba (RUPMPB), regula seu uso, posse e confecção, e dá CAPÍTULO II outras providências. DA CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO E USO DE UNIFORMES O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se Art. 13 - A classificação, a composição e o uso dos uniformes estão adiante confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º especificados: da Lei nº 9.183, de 09 de julho de 2010, DECRETA: SEÇÃO I – DOS UNIFORMES MASCULINOS Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Paraíba (RUPMPB), anexo a este Decreto, regulando a composição, posse e uso dos uniformes básico e I - 1º UNIFORME – Masculino (Eventos sociais) especial e das peças complementares, insígnias e distintivos que a estes se aplicam. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. a) 1º UNIFORME “A” (1º A) – Túnica branca. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais e praças especiais: de novembro de 2010; 122º da Proclamação da República. - Boné tipo quepe na cor cinza (utilizado apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais); - Platinas na cor azul ferrete com insígnias e ramos de loiros dourados; - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por quatro botões de metal dourado, com o brasão e bandeira do estado bordados e sobrepostos; - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias; - Gravata preta, laço vertical ou horizontal; - Cinto de nylon preto com fivela preta; ANEXO ÚNICO - Calça comprida na cor cinza com duas listas verticais em grafite; - Meias pretas; REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR - Sapatos e cadarços pretos. DA PARAÍBA (RUPMPB) Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias. Quando se exigir traje a rigor para civis, será usada gravata preta com laço horizontal. CAPÍTULO I b) 1º UNIFORME “B” (1º B) – Túnica branca. DAS NORMAS GERAIS Uso exclusivo para cadetes: - Boné tipo quepe, na cor branca ou barretina em fibra, na cor preta (utilizado Art. 1º - O presente Regulamento contém as prescrições sobre os uniformes da apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e Polícia Militar da Paraíba (PMPB), peças complementares, insígnias, distintivos e condecora- em eventos sociais); ções, regulando sua posse, uso, composição e descrição geral. - Platinas na cor azul, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas duplas nas Art. 2º - O uso correto dos uniformes é fator primordial à boa apresentação laterais, sendo afixada por um botão dourado; individual e coletiva do pessoal da PMPB, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e o - Alamar na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e amarelo (3º Ano); bom conceito da Instituição perante a opinião pública. - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por sete botões de metal Art. 3º - Constitui obrigação de todo militar estadual, zelar por seus uniformes e dourado, com o brasão e bandeira do estado bordados e sobrepostos; pela correta apresentação em público de seus subordinados. - Camisa meia manga, branca; Parágrafo único - O zelo e o capricho do militar com as peças do uniforme são - Luvas brancas; uma demonstração de respeito e amor à farda que enverga e, mais do que isto, externam o seu - Espadim Tiradentes; ânimo profissional e o seu entusiasmo com a carreira policial militar, sendo importante observar - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Cinto azul marinho com listas horizontais amarelas e guia de espada amarela GOVERNO DO ESTADO com bordas azul-marinho (sobreposto a túnica); - Calça comprida na cor azul ferrete, com friso vertical na cor amarela; - Meias pretas; Governador José Targino Maranhão - Sapatos e cadarços pretos. Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias. SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL c) 1º UNIFORME “C” (1º C) – Túnica branca. Uso exclusivo e posse obrigatória para praças: A UNIÃO Superintendência de Imprensa e Editora - Boné tipo quepe na cor verde-cana (utilizado apenas em solenidade militar BR 101 - Km 03 - Distrito Industrial - João Pessoa-PB - CEP 58082-010 realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais); - Platinas na cor preta, com insígnia correspondente, para os subtenentes; - Insígnia bordada com linha prateada sobre suporte de tecido na cor de fundo NELSON COELHO DA SILVA CRISTIANO LIRA MACHADO preto em ambas as mangas para os demais praças; DIRETOR SUPERINTENDENTE DIRETOR ADMINISTRATIVO - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por quatro botões de metal dourado, com o brasão e bandeira do estado bordados e sobrepostos; JOÃO PINTO MILTON FERREIRA DA NÓBREGA - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias; DIRETOR TÉCNICO DIRETOR DE OPERAÇÕES - Gravata preta, laço vertical ou horizontal; - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Calça comprida na cor verde-cana; GOVERNO DO ESTADO - Meias pretas; - Sapatos e cadarços pretos. Editor: Walter de Souza Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias. d) 1º UNIFORME “D” (1º D) – Túnica verde-cana. Fones: 3218-6521/3218-6526/3218-6533 - E-mail:diariooficial@aunião.pb.gov.br Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos Assinatura: (83) 3218-6518 (facultativo para cabos e soldados): - Boné tipo quepe na cor verde-cana (dispensável em recintos fechados); Anual .................................................................................................................. R$ 400,00 - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias Semestral ........................................................................................................... R$ 200,00 correspondentes; Número Atrasado .............................................................................................. R$ 3,00 - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo preta, em ambas as mangas para os demais praças;
  • 3. Diário Oficial João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010 3 - Túnica na cor verde-cana fechada por quatro botões de metal dourado; - Meias pretas - Camisa bege sem platina, mangas longas, com insígnias; - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas. - Gravata preta, laço vertical; Utilizado em praças desportivas e serviço montado. - Cinto de nylon preto com fivela preta; e) 3º UNIFORME “E” (3º E) – Serviço com aba larga. - Calça ou culote na cor verde-cana; Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: - Meias pretas; - Cobertura aba larga cinza, em ripstop; - Sapatos e cadarços pretos ou botas. - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com Utilizado em solenidade e atos sociais em que não se exija traje a rigor. insígnias correspondentes bordadas; e) 1º UNIFORME “E” (1º E) – Túnica Azul. - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo Uso exclusivo da Academia de Polícia Militar: preta, em ambas as mangas, para os demais praças; - Barretina em fibra, na cor preta ou boné tipo quepe, na cor branca (utilizados - Japona cinza, em ripstop, manga comprida; apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas em eventos sociais); de formação; e preta para demais unidades; - Platinas na cor azul ferrete, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas - Capa de colete na cor preta; duplas nas laterais, sendo afixadas por um botão dourado; - Cinto de nylon preto, com fivela preta; - Alamar exclusivo para cadetes: na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e - Calça cinza, em ripstop; amarelo (3º Ano); - Meias pretas; - Túnica na cor azul, aberta na frente, fechada por sete botões de metal dourado; - Coturnos e cadarços pretos. - Luvas brancas; Utilizado nos serviços de barreiras ou operações no sertão. - Espadim Tiradentes, exclusivo para cadetes; - Camisa interna, meia manga, branca; IV - 4º UNIFORME – Masculino (Quadro de saúde) - Cinto de nylon preto com fivela preta; a) 4º UNIFORME “A” (4º A) – Serviço médico. - Cinto vermelho com listas horizontais azul-marinho e guia de espada na cor Uso e posse obrigatória para oficiais do Quadro de Saúde: vermelha (sobreposto a túnica); - Gorro sem pala, branco, com distintivo correspondente; - Calça comprida na cor azul com friso vertical, na cor vermelha; - Luva na cor branca para oficiais e subtenentes, com insígnias correspondentes - Meias pretas; bordadas; - Sapatos e cadarços pretos. - Camisa branca, meia manga; Utilizado em solenidade e atos sociais. - Camisa interna, meia manga, em malha branca; - Calça branca; II - 2º UNIFORME – Masculino (Solenidades, trânsito e expediente) - Cinto de nylon branco, com fivela prata; a) 2º UNIFORME “A” (2º A) – Passeio. - Meias e sapatos brancos. Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos Utilizado nos serviços diários e plantões no hospital, ambulatórios ou seções de (facultativo para cabos e soldados): saúde das unidades operacionais ou na Diretoria de Saúde e Assistência Social. - Boina preta ou quepe na cor verde-cana; b) 4º UNIFORME “B” (4º B) – Serviço técnico. - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias Uso e posse obrigatória para subtenentes e sargentos do Quadro de Saúde: correspondentes; - Gorro sem pala, branco com distintivo correspondente; - Insígnia bordada com linha cor de prata, sobre escudete de tecido na cor de fundo - Luva na cor branca para subtenentes, com insígnias correspondentes bordadas; preta, em ambas as mangas para os demais praças; - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo - Camisa bege, meia manga; preta, em ambas as mangas, para os demais praças; - Distintivo básico na cor dourada afixado em ambas as golas, para oficiais, praças - Camisa tipo bata curta branca, meia manga; especiais e subtenentes, para os demais praças, Distintivo Básico na cor prata; - Camisa interna, meia manga, em malha branca; - Camisa interna, meia manga, em malha na cor branca para unidades de trânsito - Calça verde-cana; e escolas de formação; e preta para demais unidades; - Cinto de nylon branco, com fivela prata; - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Meias e sapatos pretos. - Calça ou culote na cor verde-cana; Utilizado nos serviços diários e plantões no hospital, ambulatórios ou seções de - Meias pretas; saúde das unidades operacionais ou na Diretoria de Saúde e Assistência Social. - Sapatos e cadarços pretos ou botas pretas. c) 4º UNIFORME “C” (4º C) – Serviço auxiliar. Utilizado em trânsito, nas apresentações coletivas e individuais, reuniões, soleni- Uso e posse obrigatória para cabos e soldados auxiliares e técnicos de saúde: dades e em passeio. - Gorro com pala cinza; - Camisa tipo bata curta branca, meia manga; III - 3º UNIFORME – Masculino (Serviços, instrução e expediente) - Insígnia bordada com linha prata sobre suporte de tecido na cor de fundo branca a) 3º UNIFORME “A” (3º A) – Instrução. em ambas as mangas para os graduados; Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: - Camisa interna branca; - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, branco; - Calça cinza, em ripstop; - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com - Cinto de nylon preto, com fivela prata; insígnias correspondentes bordadas; - Meias pretas; - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo - Coturnos e cadarços pretos. preta, em ambas as mangas, para os demais praças; Utilizado nos serviços diários e plantões no hospital, ambulatórios ou seções de - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa; saúde das unidades operacionais ou na Diretoria de Saúde e Assistência Social. - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas de formação; e preta para demais unidades; V - 5º UNIFORME – Masculino (Aprovisionamento) - Cinto de nylon preto, com fivela preta; a) 5º UNIFORME “A” (5º A) – Serviço de cozinha. - Calça ou culote cinza, em ripstop; Uso e posse obrigatória para cozinheiro e ajudante de cozinha; - Meias pretas; - Touca branca; - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas. - Camisa branca meia manga; Utilizado na instrução e nos serviços ordinários das unidades. - Avental branco; b) 3º UNIFORME “B” (3º B) – Guardas Solenes. - Calça cinza em ripstop; Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, branco; - Meias pretas; - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com - Botas brancas de borracha. insígnias correspondentes bordadas; Utilizado exclusivamente na cozinha. - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo b) 5º UNIFORME “B” (5º B) – Serviço de copa. preta, em ambas as mangas, para os demais praças; Uso e posse obrigatória para copeiro; - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa; - Jaleco branco; - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas - Camisa branca meia manga; de formação; e preta para demais unidades; - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Cachecol branco; - Calça cinza, em ripstop; - Luvas brancas; - Meias e coturnos pretos. - Cinto de nylon preto com fivela preta; Utilizado exclusivamente no serviço de copa. - Cinto de guarnição com talabarte e paramentos na cor branca; - Calça em tecido em ripstop na cor cinza; VI - 6º UNIFORME – Masculino (Serviços gerais) - Meias pretas; a) 6º UNIFORME “A” (6º A) – Manutenção. - Coturnos pretos com cadarços brancos; Uso e posse obrigatória para praças: Utilizado nos serviços de guardas especiais ou atos solenes - Gorro com pala cinza; c) 3º UNIFORME “C” (3º C) – Serviço. - Luva na cor preta para subtenentes, com insígnias correspondentes bordadas; Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo - Boina preta (Radiopatrulhamento Motorizado e Tropas Especializadas); preta, em ambas as mangas, para os demais praças; - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com - Macacão cinza, em ripstop; insígnias correspondentes bordadas; - Camisa meia manga na cor preta; - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo - Meias e botas pretas (cano curto). preta, em ambas as mangas, para os demais praças; Utilizado para execução de serviços de manutenção ou nas oficinas das unidades. - Japona cinza, em ripstop, manga longa; - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas VII - 7º UNIFORME – Masculino (Prática esportiva) de formação; e preta para demais unidades; a) 7º UNIFORME “A” (7º A) – Agasalho. - Capa de colete na cor preta; Uso para oficiais e praças e posse obrigatória para escolas de formação: - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Agasalho em oxford, na cor cinza; - Cinto de guarnição preto. Nas unidades de trânsito, na cor branca; - Camisa meia manga, na cor branca para unidades de trânsito e escolas de - Calça ou culote cinza, em ripstop; formação e preta para as demais unidades; - Meias pretas - Calça em oxford com elástico, na cor cinza, contendo na parte externa de ambas as - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas. pernas uma faixa branca com as iniciais PMPB, na vertical, ladeada por dois vieses pretos; Utilizado nos serviços de Radiopatrulhamento Motorizado e Especializados). - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca; d) 3º UNIFORME “D” (3º D) – Serviço com capacete. - Tênis preto. Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: Utilizado nas atividades de representação e esportivas. - Capacete ergométrico branco; b) 7º UNIFORME “B” (7º B) – Agasalho aliviado. - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: insígnias correspondentes bordadas; - Camisa meia manga, na cor branca para unidades de trânsito e escolas de - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo formação e preta para as demais unidades; preta, em ambas as mangas, para os demais praças; - Calça em oxford com elástico, na cor cinza, contendo na parte externa de ambas as - Japona cinza, em ripstop, manga longa; pernas uma faixa branca com as iniciais PMPB, na vertical, ladeada por dois vieses pretos; - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca; de formação; e preta para demais unidades; - Tênis preto. - Cinto de nylon preto e fivela preta; Utilizado exclusivamente no interior das unidades. - Capa de colete na cor preta; c) 7º UNIFORME “C” (7º C) – Agasalho Cadete. - Cinto de guarnição na cor preta; Uso e posse obrigatória para oficiais que exerçam função de coordenação junto - Calça ou culote cinza, em ripstop; ao CFO e para cadetes:
  • 4. 4 João Pessoa - Domingo, 12 de Dezembro de 2010 Diário Oficial - Agasalho em oxford, nas cores branco, vermelho e preto, em destaque a palavra - Saia social na cor verde-cana; “NEGO”, em letras sobrepostas, na cor branca; - Meia calça cor da pele; - Camisa meia manga, na cor branca com gola pólo e punhos pretos - Sapato social preto. - Calça em oxford, com elástico, na cor preta, com uma faixa diagonal vermelha Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias. no lado esquerdo; e) 1º UNIFORME “E” (1º E) – Túnica Azul. - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca; Uso exclusivo da Academia de Polícia Militar: - Tênis preto. - Barretina em fibra, na cor preta ou boné tipo jockey, na cor branca (utilizados Utilizado nas atividades de representação e esportivas. apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e d) 7º UNIFORME “D” (7º D) – Agasalho Cadete aliviado. em eventos sociais); Uso e posse obrigatória para oficiais que exerçam função de coordenação junto - Platinas na cor azul, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas duplas nas ao CFO e para cadetes: laterais, sendo afixadas por um botão dourado; - Camisa meia manga, na cor branca com gola pólo e punhos pretos - Alamar exclusivo para cadetes: na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e - Calça em oxford, com elástico, na cor preta, com uma faixa diagonal vermelha amarelo (3º Ano); no lado esquerdo; - Túnica na cor azul, aberta na frente, fechada por sete botões de metal dourado; - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca; - Luvas brancas; - Tênis preto. - Espadim Tiradentes, exclusivo para cadetes; Utilizado exclusivamente no interior da unidade de ensino, quando determinado. - Camisa interna, meia manga, branca; e) 7º UNIFORME “E” (7º E) – Educação física. - Cinto de nylon preto com fivela preta; Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais: - Cinto vermelho com listas horizontais azul-marinho e guia de espada na cor - Camiseta branca, sem manga; vermelha (sobreposto a túnica); - Calção preto, contendo 02(duas) listas brancas na lateral; - Saia social na cor azul com friso vertical, na cor vermelha; - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca; - Meias calça na cor da pele; - Tênis preto. - Sapato social. Utilizado nas práticas de educação física. Utilizado em solenidade e atos sociais. f) 7º UNIFORME “F” (7º F) – Educação física para cadetes. Uso exclusivo e posse obrigatória para cadetes: II - 2º UNIFORME - Feminino (solenidades militares e trânsito) - Camiseta branca, sem manga; a) 2º UNIFORME “A” (2º A) – Passeio - Calção preto, contendo 02(duas) listas vermelhas na lateral; Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos - Meias brancas sem detalhes, salvo a marca; (facultativo para cabos e soldados): - Tênis preto. - Boina preta ou quepe tipo jockey na cor verde-cana; Utilizado nas práticas de educação física. - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias g) 7º UNIFORME “G” (7º G) – Educação física para subtenentes e sargentos. correspondentes; Uso exclusivo e posse obrigatória para subtenentes e sargentos: - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo - Camiseta branca, sem manga; preta, em ambas as mangas para demais graduados; - Calção preto, contendo 01(uma) lista branca na lateral; - Camisa bege, meia manga, - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca; - Distintivo básico na cor dourada afixado em ambas as golas, para oficiais, praças - Tênis preto. especiais e subtenentes, para os demais praças, distintivo básico na cor prata; Utilizado nas práticas de educação física. - Camisa interna, meia manga, em malha na cor branca para unidades de trânsito h) 7º UNIFORME “H” (7º H) – Educação física para cabos e soldados. e escolas de formação; e preta para demais unidades; Uso exclusivo e posse obrigatória para cabos e soldados: - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Camiseta branca, sem manga; - Calça, saia ou culote na cor verde-cana; - Calção preto, sem lista; - Meia calça cor da pele obrigatória para solenidades e representações e facultada - Meias brancas, sem detalhes, salvo a marca; nos expedientes; - Tênis preto. - Meia preta para o uso com culote; Utilizado nas práticas de educação física. - Sapato social ou bota na cor preta. i) 7º UNIFORME “I” (7º I) – Práticas aquáticas. Utilizado em trânsito, nas apresentações coletivas e individuais, reuniões, soleni- Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais e praças: dades e em passeio. - Sunga preta, em lycra, sem lista; b) 2º UNIFORME “B” (2º B) – Passeio Gestante - Toca preta, siliconada, sem detalhes, salvo a marca; Uso e posse obrigatória para gestantes: - Sandálias pretas, de dedo, em borracha. - Boina preta ou quepe tipo jockey na cor verde-cana; Utilizado nas práticas de educação física, em ambientes aquáticos. - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias correspondentes; SEÇÃO II – DOS UNIFORMES FEMININOS - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo preta, em ambas as mangas para demais graduados; I - 1º UNIFORME – Feminino (Eventos sociais) - Bata na cor bege, meia manga, a) 1º UNIFORME “A” (1º A) Túnica Branca. - Camisa interna, meia manga, em malha na cor branca para unidades de trânsito Uso exclusivo e posse obrigatória para oficiais e aspirantes-a-oficiais: e escolas de formação; e preta para demais unidades; - Boné tipo jockey na cor cinza (utilizado apenas em solenidade militar realizada - Saia na cor verde-cana; em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais); - Meia calça cor da pele obrigatória para solenidades e representações e facultada - Platinas na cor azul ferrete com insígnias e ramos de loiros dourados; nos expedientes; - Túnica na cor branca tipo jaqueta; - Sapato social na cor preta. - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias; - Gravata preta, com laço horizontal; Utilizado em trânsito, nas apresentações coletivas e individuais, reuniões, soleni- - Faixa preta em cetim; dades e em passeio. - Saia tipo social na cor cinza - Meia calça cor da pele; III - 3º UNIFORME - Feminino (Serviços, instrução e expediente) - Sapato social preto. a) 3º UNIFORME “A” (3º A) – Instrução. Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias. Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: b) 1º UNIFORME “B” (1º B) – Túnica branca. - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, branco; Uso exclusivo para cadetes: - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com - Boné tipo jockey na cor branca ou barretina em fibra, na cor preta (utilizado insígnias correspondentes bordadas; apenas em solenidade militar realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre escudete de tecido na cor de fundo em eventos sociais); preta em ambas as mangas para os graduados; - Platinas na cor azul ferrete, contendo a insígnia de cadete, faixas prateadas - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa; duplas nas laterais, sendo afixadas por um botão dourado; - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas - Alamar exclusivo para cadetes: na cor azul (1º Ano); azul e amarelo (2º Ano) e de formação; e preta para demais unidades; amarelo (3º Ano); - Cinto de nylon preto, com fivela preta; - Túnica na cor branca, aberta na frente, fechada por sete botões de metal - Calça ou culote cinza, em ripstop; dourado; - Meia calça cor da pele facultada nos expedientes; - Luvas brancas; - Meia preta para o uso com calça e culote; - Espadim Tiradentes; - Coturnos e cadarços pretos ou botas pretas. - Camisa interna, meia manga, branca; Utilizado na instrução e nos serviços ordinários das unidades. - Cinto de nylon preto com fivela preta; b) 3º UNIFORME “B” (3º B) – Guardas Solenes. - Cinto azul com listas horizontais amarelas e guia de espada na cor azul com uma Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: faixa amarela no centro (sobreposto a túnica); - Gorro com pala cinza. Nas unidades de trânsito, gorro com pala branco; - Saia social na cor azul com friso vertical, na cor amarela; - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com - Meia calça cor da pele; insígnias correspondentes bordadas; - Sapato social. - Insígnia bordada com linha prata sobre escudete de tecido na cor de fundo preta Utilizado em solenidade e atos sociais. em ambas as mangas para os graduados; c) 1º UNIFORME “C” (1º C) - Túnica branca. - Japona na cor cinza, em ripstop, manga longa; Uso e posse obrigatória para praças: - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas - Boné tipo jockey na cor verde-cana (utilizado apenas em solenidade militar de formação; e preta para demais unidades; realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais); - Cachecol branco; - Platinas na cor preta com insígnias correspondentes para os subtenentes; - Luvas brancas; - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre suporte de tecido na cor de fundo - Cinto de nylon preto com fivela preta; preto em ambas as mangas para os demais praças; - Cinto de guarnição com talabarte e acessórios na cor branca; - Túnica na cor branca tipo jaqueta; - Calça em tecido em ripstop na cor cinza; - Camisa mangas longas na cor branca, sem insígnias; - Meias pretas; - Gravata preta, com laço horizontal; - Coturnos pretos com cadarços brancos; - Saia tipo social na cor verde-cana Utilizado nos serviços de guardas especiais ou atos solenes. - Meia calça cor da pele; c) 3º UNIFORME “C” (3º C) – Serviço. - Sapato social preto. Uso e posse obrigatória para oficiais e praças: Utilizado em solenidades oficiais, recepções, reuniões ou cerimônias. - Boina preta (Radiopatrulhamento Motorizado e Tropas Especializadas); d) 1º UNIFORME “D” (1º D) – Túnica verde-cana. - Luvas de ombro na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com Uso e posse obrigatória para oficiais, praças especiais, subtenentes e sargentos insígnias correspondentes bordadas; (facultativo para cabos e soldados): - Insígnia bordada com linha prata sobre escudete de tecido na cor de fundo preta - Boné tipo jockey na cor verde-cana (utilizado apenas em solenidade militar em ambas as mangas para os graduados; realizada em ambiente aberto, dispensável em recintos fechados e em eventos sociais); - Japona cinza, em ripstop, manga longa; - Platinas na cor preta para oficiais, praças especiais e subtenentes, com insígnias - Camisa interna, meia manga, em malha branca nas unidades de trânsito e escolas correspondentes; de formação; e preta para demais unidades; - Insígnia bordada com linha cor de prata sobre suporte de tecido na cor de fundo - Capa de Colete na cor preta; preto em ambas as mangas para os demais praças; - Cinto de nylon preto com fivela preta; - Túnica na cor verde-cana fechada por dois botões de metal dourado; - Cinto de guarnição preto. Nas unidades de trânsito, na cor branca; - Camisa mangas longas na cor bege, com insígnias; - Calça ou culote cinza, em ripstop; - Gravata preta de cetim, com laço horizontal; - Meias pretas