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PR - PODER JUDICIÁRIO - Diário da Justiça do Paraná
Comarcas do Interior
Cível
PITANGA
VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO E CORREGEDORIA DO
FORO EXTRAJUDICIAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGA, ESTADO DO PARANÁ
RELAÇÃO 35/2013
20/08/2013-43. ACAO DE CIVIL PUBLICA-0000888-45.2011.8.16.0136-O MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x MAURO DALZOTTO MORSKI- I - RELATÓRIO. Trata-
se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra MAURO DALZOTTO MORSKI, DIRCEU FERREIRA
DE LIMA e JOSÉ FOREKEVICZ, com pleitos de condenação nas sanções do art. 12, inciso
III, da Lei nQ 8.429/1992. Narra o Parquet que, a partir de investigação realizada nos
autos de inquérito civil público nQ MPPR-0112.08.000001-4, constatou-se irregularidades
ocorridas durante o procedimento licitatório Carta-Convite nQ 005/2005 da Prefeitura de
Boa Vista de São Roque/PR, cujo objeto consistiu na locação de veículos para o transporte
escolar municipal. Sustenta o Órgão Ministerial que o requerido JOSÉ FOREKEVICZ, ex-
Prefeito do Município de Boa Ventura de São Roque, gestão 2004/2007, incluiu o seu
sobrinho, requerido MAURO DALZOTO MORSKI, servidor público municipal e Secretário
Executivo Municipal durante a citada gestão, por meio da Portaria nQ 048/2005, de
1Q.02.2005, como membro da Comissão Permanente de Licitação, designada
anteriormente pela Portaria nQ 019/2005, de 05.01.2012. Afirma a parte autora que, na
qualidade de membro da Comissão Permanente de Licitação, o requerido MAURO
DALZOTO MORSKI participou efetivamente do julgamento do procedimento licitatório
Carta-Convite nô 005/2005. Ocorre que, apesar disso, o requerido MAURO DALZOTO
MORSKI, valendo-se de terceira pessoa, requerido DIRCEU FERREITA DE LIMA, concorreu
no aludido certame licitatório, logrando-se vencedor dos lotes nQs 09 e 16. Isso porque,
segundo a exordial ministerial, o veículo tipo ônibus, marca Mercedes Benz, ano 1998, cor
branca, placas ABC-2236, era de propriedade do requerido MAURO DALZOTO MORSKI, o
qual foi apresentado pelo requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA no procedimento
licitatório. Por fim, requer o Ministério Público a condenação dos requeridos por lesão aos
princípios da Administração Pública, vez que, conquanto o serviço público tenha sido
prestado a preços de mercado, houve lesão aos postulados que regem a atuação do Poder
Público. Juntou documentos (fls. 18/678). Regularmente notificados (fl. 683), os requeridos
JOSÉ FOREKEVICZ, MAURO DALZOTO MORSKI e DIRCEU FERREIRA DE LIMA
apresentaram exceção de pré-cognição às fls. 684/701, 703/719 e 721/729,
respectivamente. As defesas preliminares foram rejeitadas e a inicial foi recebida pelo
Juízo, conforme decisão lançada às fls. 731/741, contra a qual o requerido MAURO
DALZOTTO MORSKI interpôs agravo na forma retira (fls. 743/751), a despeito da previsão
expressa do art. 17, §10Q, da Lei nQ 8.429/1992. A decisão foi mantida à fl. 788. Os
requeridos foram devidamente citados, conforme certidão de fl. 742V. O requerido JOSÉ
FOREKEVICZ contestou às fls. 752/770, alegando, em preliminar: (I) a nulidade processual,
por falta de intimação da decisão que recebeu a inicial; (II) a inépcia da inicial, por
ausência de dolo na conduta do requerido e por inexistência de dano material ao erário
municipal; (III) a impossibilidade jurídica do pedido, pela confusão entre ação civil pública
a ação de improbidade administrativa; (IV) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade
Administrativa aos agentes políticos. No mérito, o requerido sustentou a ausência de dolo
do agente público e de prejuízo ao erário, inexistindo, assim, violação dos princípios da
Administração Pública. MAURO DALZOTTO MORSKI apresentou contestação às fls.
771/787. Arguiu, em preliminar: (I) a prescrição da ação, com base no art. 23, inciso III,
da Lei nQ 8.429/1992; (II) a impossibilidade jurídica do pedido, pela confusão entre ação
civil pública a ação de improbidade administrativa; (III) a ilegitimidade passiva; (IV) a
inépcia da inicial, por ausência de dolo na conduta do requerido e por inexistência de dano
material ao erário municipal. No mérito, o requerido sustentou a ausência de dolo do
requerido e de prejuízo ao erário, inexistindo, assim, violação dos princípios da
Administração Pública. O requerido DIRCEI FERREIRA DE LIMA, de seu turno, contestou às
fls. 789/797, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de dolo na
conduta do requerido e por inexistência de dano material ao erário municipal. No mérito,
alegou que o veículo em questão lhe pertencia, e não ao requerido MAURO DALZOTTO
MORSKI, bem como a ausência de dolo do requerido e de prejuízo ao erário, inexistindo,
assim, violação dos princípios da Administração Pública. O Ministério Público impugnou as
contestações às fls. 801/818, refutando as preliminares arguidas e ratificando os termos da
petição inicial. A fl. 830 foi deferida a produção da prova oral. Foram inquiridos duas
testemunhas arroladas pelo requerido MAURO DALZOTTO MORSKI (fls. 835/836). Foram
apresentadas alegações finais pelo Ministério Público às fls. 860/870; enquanto os
requeridos JOSÉ FOREKEVICZ, MAURO DALZOTO MORSKI, respectivamente, às fls.
872/877 e 880/883. O requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA, conquanto devidamente
intimado por seu procurador constituído (fl. 871), não apresentou alegações finais. Vieram
os autos conclusos para sentença. E o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das
Preliminares. Prefacialmente, as preliminares alegadas pelos requeridos, basicamente, são
idênticas àquelas ventiladas na exceção de pré-cognição, devidamente analisadas e
refutadas na decisão que recebeu a petição inicial. A par disso, passa-se a examinar as
preliminares. 1.1. Nulidade processual por falta de intimação da decisão inicial. O requerido
JOSÉ FOREKEVICZ argumentou a nulidade do feito por falta de intimação dos advogados
da decisão que recebeu a inicial. Importante realçar que o postulado da pas de
nullitésansgrief orienta todo o ordenamento jurídico na aferição da validade de atos em ge-
ral (v.g., administrativos e judiciais). Aplica-se, inclusive, às ação civis públicas por ato de
im-probidade administrativa, de modo que a drástica medida de anulação de um ato
judicial deve ser tomada com extrema cautela, reservando-a nas hipóteses de ví-cios
materiais insanáveis, desde que demonstrado o prejuízo concreto ao interes-se público e à
ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, insta gizar excerto do voto proferido pelo no
julgamento da Ação Originária nQ 1395/ES, j. 07/04/2006, pelo então Ministro Se-púlveda
Pertence, Relator: Na interpretação de atos jurídicos, inclusive daqueles situados no âmbito
do Direito Administrativo, é fundamental, como se sabe, indagar da existência de prejuízo
para as partes envolvidas, bem como se erros tópicos quanto à forma, que não afetam a
substância dos atos, nem configuram lesão aos princípios básicos da publicidade, da
moralidade e da ra-zoabilidade, podem justificar a invalidação de atos praticados de inteira
boa-fé e sem prejuízo de sua elevada finalidade. Não é em sentido diverso o entendimento
do Tribunal da Cidadania, vide (destaques do subscritor): (...) 3. Inexiste nulidade sem
prejuízo. Se é assim no processo pe-nal, com maior razão no âmbito administrativo. A
recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo
conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa
escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à
ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva
comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois,
aplicável o princípio pas de nullitésansgrief. (...) (ST], RMS 32.849/ES, Rei. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, D]e 20/05/2011) A par
disso, infere-se que o suposto vício ventilado pelo re-querido, em sede preliminar, reveste-
se da qualidade de vícios insanáveis. Não houve, ainda, nenhuma demonstração de
prejuízo concreto para fundamentar uma decisão anulatória. Vale frisar que, consoante
jurisprudência do Superior Tri-bunal de Justiça, a própria ausência de notificação para
oferta de defesa prelimi-nar constitui nulidade absoluta, vide: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA.
EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL. AU-SÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO.
PAS DES NULLI-TÉ SANS GRIEF. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A defesa preliminar é
oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de
improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz
rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7Q, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o §
8S do mesmo dispositivo. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.451/MG,
Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe
23/04/2012) A inobservância de eventual intimação dos advogados da decisão que recebeu
a inicial, irregularidades meramente formais, não macula a lisura da ação civil pública,
tampouco houve demonstração de prejuízo concreto à Defesa. Os requeridos foram
devidamente citados, apresentaram contestação, refutaram todos os pontos da inicial
acusatório, possibilitando influir na decisão do feito. Exerceram, assim, o contraditório
formal e material. Refuto, pois, a preliminar alegada. 1.2. A inépcia da inicial, por ausência
de dolo na conduta do requerido e por inexistência de dano material ao erário municipal. A
despeito da nomenclatura cunhada pelos requeridos, as questões mesa se tratam de
matéria de mérito, devendo ser apreciada e deliberada no momento oportuno, quando da
fundamentação da sentença. De mais a mais, o Poder Judiciário vincula-se à causa de
pedir próxima, consistente na situação fática, não à causa de pedir remota1, fundamentos
jurídicos atribuídos pelo autor à demanda, de modo que o Juiz poderá aplicar o Direito que
entender cabível aos fatos descritos na inicial. Assim, ao contrário dos fundamentos
jurídicos e legais, a situação fática deve vir corretamente descrita na exordial,
possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus. É nesse sentido a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide: Segundo classificação doutrinária de
Nelson Nery Jr. e Cândido Rangel Dinamarco, adotada pelo STJ (RESP 886.509 e 625.018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO FUNDAMENTO LEGAL DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.l. Trata-se de Agravo Regimental que aduz
violação do art. 535 do CPC, pois seria necessário declarar a inconstitucionalidade do art.
77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para a procedência do pedido, já que o
Tribunal estadual não poderia fundamentar sua decisão em preceito legal diverso do
sustentado na inicial. 2. A Corte de origem, por sua vez, declarou o direito aplicável à
espécie com base em dispositivos da Constituição Federal. 3. À luz do princípio iuranovit
cúria, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não
vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas
que entender condizentes com a resolução da controvérsia. Nesse sentido: REsp
1.140.420/SC, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e
REsp 711.644/SP, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010. 3.
Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
AREsp 186.614/RJ, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 11/09/2012) No que se refere especificamente à ação de improbidade
administrativa, cumpre registrar que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal da
Cidadania, à semelhança do processo criminal, os réus se defendem dos fatos descritos na
inicial - a causa de pedir próxima, porquanto a capitulação jurídica do ato ímprobo
atribuída na inicial não vincula o Poder Judiciário. Confira-se: (...) 11. Em primeiro lugar
porque os réus sempre se defendem dos fatos, e não de sua capitulação legal, de modo
que, embora o art. 10 da Lei n. 8.429/92 possa ter embasado a inicial, a improbidade
administrativa teria ficado plenamente configurada a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92 e
de tudo quanto ficou consignado como incontroverso nos autos. (...) (REsp 1014161/SC,
Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010,
DJe 20/09/2010 (...) 6. Inexiste a ofensa aos arts. 9Q, 10 e 11 da Lei n. 8A29/92 e 165 e
458 do CPC, pois o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica.
Precedente. 7. Além disto, o ST] tem firme posicionamento no sentido de que, existindo
indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a
petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial
prevista no art. 17, §§ 7tí, 8Q e 9ti, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dúbio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente. 8. É
pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de
condutas no art 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta),
é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes.
(...) (REsp 1163499/MT, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010) Dito isso, verifico que os fatos atribuídos pelo
Ministério Público aos requeridos - a causa de pedir próxima - não são temerários,
podendo, em tese, configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da
Lei ns 8.429/1992, motivo pelo qual rechaço a preliminar. 1.3. A impossibilidade jurídica do
pedido, pela confusão entre ação civil pública a ação de improbidade administrativa. E
uníssono na doutrina dos estudiosos da Lei de Improbidade Administrativa a possibilidade
de cumulação entre a ação civil pública e ação de improbidade administrativa.. Da mesma
forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema: "PROCESSUAL
CIVIL - CUMULAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
POSSIBILIDADE. 1. A ação civil pública, regulada pela Lei 7347/85, pode ser cumulada com
pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92
- Prece-dentes desta Corte. 2. Recurso especial improvido.(RESP 434661/MS, Rei: Eliana
Calmon, 2a- Turma, D] de 25/08/2003)" Cabe valer-se do magistério de Hugo Nigro
Mazzilli2: "A defesa da probidade administrativa não envolve interesse tran-sindividual (de
grupos, classes ou categorias de pessoas), mas sim interesse público primário (bem geral
da coletividade). Está o Ministério Público legitimado à defesa do patrimônio público e da
moralidade administrativa, especialmente por meio da propositura da ação civil pública."
No caso dos autos, está-se presente de ação por ato de im-probidade administrativa, cujos
ditames da legislação de regência foram devi-damente observados. Aliás, registro que são
os pedidos que determinam a natu-reza jurídica de uma demanda, não a nomenclatura a
ela conferida. Afasto, com efeito, a preliminar alegada. 1.4. Ilegitimidade passiva.
Suscitada pelo requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, não merece acolhimento. Para a
legislação brasileira o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, em regra, é o
agente público, entendido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dentre outras entidades
(art. 2Q c/c 1Q, caput e parágrafo único, da Lei nQ 8.429/1992). De modo excepcional, o
art. 3Q da Lei de Impropriedade Administrativa estabelece, outrossim, como sujeito ativo
de atos ímprobos o indivíduo que induzir ou concorrer para o cometimento do aludido ato
ou dele se beneficie sob qualquer forma, seja direta ou indireta, ainda que não se
enquadre na definição de agente público contida no art. 2Q do diploma legal em comento.
O conceito de sujeito ativo dos atos de improbidade abrange, portanto, os agentes que
exercem atividades na administração direta e indireta, aqueles que não possuem qualquer
vínculo com o Poder Público, mas exercem atividades privadas junto à administração,
recebendo, por isso, numerário de origem pública, bem como aqueles que induzam ou
concorram para a prática do ato ou, ainda, se beneficiem de qualquer maneira. O
requerido JOSÉ FOREKEVICZ figurava, à época dos fatos, como Prefeito do município de
Boa Ventura de São Roque/PR. MAURO DALZOTTO MORSKI, de igual maneira, era servidor
público municipal e Secretário Executivo Municipal durante a gestão do requerido JOSÉ,
bem como membro da Comissão Permanente de Licitação. Coadunam-se, assim, à
hipótese do art. 2Q da Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, o requerido DIRCEI
FERREIRA DE LIMA figura no polo passivo da presente ação civil pública por ato de
improbidade administrativa por força do art. 3Q da Lei de Improbidade Administrativa, pois
concorreu para a prática por parte dos demais requeridos, beneficiando-se de qualquer
forma direta ou indireta. Rejeito a preliminar em questão. 1.5. Inaplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Aduzida pelo requerido JOSÉ
FOREKEVICZ, não merece prosperar. Em que pese discussões pretéritas, é certo que
atualmente prevalece o entendimento de que a Lei n9 8.429 aplica-se aos agentes
políticos. Nesse sentido pacificou o tema a Corte Especial do Superior Tribunal de Tustiça:
(...) 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da
República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art.
86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos. sujeitos a crime
de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37.
§ 4.g. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo
infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (...) (Rcl 2790/SC, Rei
Ministro TEOR1 ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe
04/03/2010) Essa decisão do Tribunal da Cidadania, saliente-se, vai de encontro a
inúmeros precedentes da própria Corte Superior, vide: REsp 783.823- GO, DJ 26/5/2008;
REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag
934.867-SP, DJ 26/5/2008. Indo ao encontro da Corte da Cidadania é o entendimento do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO -APLICABILIDADE AOS
AGENTES POLÍTICOS - ARTIGO 2Q DA LEI NQ 8.429/92 - RECURSO NÃO PROVIDO -
DECISÃO UNANIME. - "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (art. 2e da Lei
nQ 8.429/92). - Inexiste qualquer restrição à acepção do termo agente público no
dispositivo legal supracitado, tendo a Lei de Improbidade Administrativa o conceituado de
forma ampla, como gênero do qual o agente político é espécie. (T1PR - 5a C.Cível - AI
0537356-4 - Palotina -Rei: Des. Antônio Lopes de Noronha - Unanime - ]. 19.05.2009) A a
previsão de sancionamento de agentes políticos consta expressamente na Lei de
Improbidade Administrativa, estando no art. 2Q, o qual define "agente público", in verbis:
Art. 2a. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Para a legislação brasileira,
portanto, o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, em regra, é o agente
público em sentido amplo, inclusive aquele que exerce, por eleição, mandato político. Insta
registrar que, a despeito do entendimento isolado adotado na Rcl 2138/DF (j. 13/06/2007)
pelo Supremo Tribunal Federal, sem efeitos erga omnes. cuja composição era
expressivamente diversa da atual e, inclusive, daquela no momento do julgamento final,
em razão de votos pretéritos de Ministros que já não integravam a Corte, é de se notar
que, em decisão monocrática na Rcl 7339 MC/ES (j. 12/12/2008), o Min. Carlos Britto
esclareceu que o entendimento adotado na Rcl 2138/DF não deve prevalecer na atual
composição do STF, e sim aquele da Pet-OO 3923/SF (j. 13/06/2007 - julgado na mesma
data da Rcl 2138/DF). no qual o Excelso Pretório assentou que: "As condutas descritas na
lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de
prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade" Rechaço a
preliminar arguida. 1.6. Prescrição da ação, com base no art. 23, inciso II, da Lei nQ
8.429/1992. Razão jurídica não assiste a MAURO DALZOTTO MORSKI, requerido que
levantou a presente prejudicial de mérito. Conquanto seja servidor público municipal, o
requerido MAURO DALZOTTO MORSKI na época dos fatos ocupava cargo de provimento
em comissão, qual seja. Secretário Executivo Municipal, conforme Portaria n° 029/2005.
datada de 10.01.2005 (fl. 25). Assim, o prazo de prescricional aplicável ao requerido em
questão é aquele do art. 23, inciso I, da Lei nô 8.429/1992, segundo o qual as ações
prescrevem "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança". O raciocínio jurisprudencial para a sucessão de
mandados eletivos deve ser adotado no presente caso, no qual houve sucessão de cargos
em comissão dentro do mesmo ente municipal. Assim, importante registrar que, segundo o
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833/SP j. 08/09/09): "A Lei de Improbidade
associa, no art. 23,1, o inicio da contagem do prazo prescricional ao término de vinculo
temporário, entre os quais, o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa
da PEC de que resultou a Emenda n. 16197, a reeleição, embora não prorrogue
simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa.
Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de
reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para
se refazer no dia 1Q de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o
prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato." A par disso,
tem-se que o requerido JOSÉ FOREKEVICZ foi Prefeito de Boa Ventura de São Roque/PR
durante as gestões de 2004/2007 e 2008/2012. Ademais, segundo declarações de fl. 30 e
de fl. 675, do próprio requerido, MAURO DALZOTO MORKI ocupou sucessivos cargos em
comissão no aludido município (Secretário Executivo, Secretário de Saúde e Secretário da
Indústria e Comércio), afastando-se, apenas, para concorrer as eleições de 2008 para o
cargo de vereador. Considerando o disposto no art. le, inciso IV, da Lei Complementar nQ
64/1990, tem-se que o requerido afastou-se do cargo em comissão de Secretário seis
meses antes do pleito, realizado em 05.10.2007. Assim, o término dos cargos em comissão
do requerido deu-se em no início do mês de abril ou no fim do mês de março de 2007. A
presente ação foi ajuizada 18.03.2011, aquém do escoamento do prazo de 05 anos após o
término do exercício dos cargos em comissão, razão pela qual afasto a preliminar.
Devidamente examinadas as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise
da questão de fundo. 2. Do Mérito. Entendo que assiste razão jurídica ao Ministério
Público. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, no caput do artigo 37,
os princípios basilares da Administração Pública brasileira, quais sejam: Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nQ 19, de 1998) Com o advento da Constituição de 1988, a moralidade
administrativa, que anteriormente constituía um princípio geral do direito, apresenta-se
como um conceito jurídico, plasmado na Constituição. Dessa forma, amplia-se, na prática,
a envergadura do controle jurisdicional dos atos administrativos. Ainda que não seja função
do jurista a sua conceituação, a moralidade guarda proximidade com as idéias de ética, de
conduta ilibada/zelosa/íntegra e de probidade. Há quem sustente que os termos
moralidade e probidade são idênticos. Outros, por sua vez, afirmam que moralidade é
gênero do qual probidade é espécie, ou vice-versa. Embora alguns autores não diferenciem
os princípios da probidade e da moralidade, é possível distingui-los com base na
Constituição da República. O Texto Constitucional emprega o termo improbidade (art. 37,
§4Q), mesmo quando cuida de temas de imoralidade. Com efeito, o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça já afirmaram que a improbidade é uma
imoralidade qualificada, porque é uma imoralidade constitucional. Ao regulamentar o
disposto no art. 37, § 4S, da Constituição da República, a Lei nQ 8.429/1992 estabeleceu
uma tipologia dos atos de improbidade, especificando-os de acordo com o resultado do
ilícito. São três as categorias dispostas: enriquecimento sem causa, dano ao erário e, por
fim, lesão aos princípios da administração pública. Os atos de improbidade são definidos na
Lei 8.429/92 no seu Capítulo II, Seções I, II e II, de onde se infere a existência de três
ordens de atos ímprobos, a saber, (1) atos que importam enriquecimento ilícito - art. 9Q,
(2) atos que causam prejuízo ao erário - art. 10 - e (3) atos que atentam contra os
princípios da Administração Pública - art. 11. Os atos ímprobos, em regra, são dolosos,
exigindo-se a má-fé do agente. No entanto, o ato de improbidade administrativa do art. 10
(lesão ao Erário) admite a modalidade culposa. No caso em exame, a conduta dos
requeridos subsuma-se à terceira hipótese, ante a evidente frustração da licitude de
processo licitatório e, com isso, da violação dos princípios regentes da atividade estatal,
notadamente os da moralidade e probidade administrativa, que impõe ao servidor conduta
baseada na lealdade, boa-fé e na boa administração. E necessário, neste momento,
distinguir o ato de improbidade de violação aos princípios daquele previsto no art. 10,
inciso VIII, da Lei nQ 8.429/1992, a título de dano ao erário. Consoante o disposto nos
artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui
ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1Q desta lei, e
notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade. legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: No tocante à
frustração da licitude de processo licitatório, Wallace Paiva Martins Júnior3 leciona que: "a
frustração de licitude de processo licitatório significa a corrupção dos princípios, regras e
fins do instituto da licitação, em prejuízo real da isonomia entre os aspirantes e da seleção
da obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público." A expressão frustrar a
licitude de processo licitatório abrange, pois, qualquer conduta atentatória da rígida
observância legal que deve seguir o procedimento licitatório, ensejando fraudes,
enriquecimento ilícito e toda sorte de favorecimentos de interesses particulares, como no
caso dos autos. Ocorre que, para a incidência do art. 10 da Lei nQ 8.429/1992, faz-se
imprescindível o dano efetivo material ao erário, o que não se verificou no caso dos autos.
Nesse sentido: (...) 1. O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa
ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a
comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto
da tutela normativa (Precedentes do ST]). (...) (ST], REsp 1169153/SP, Rei. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011) A
ausência de prejuízo material no caso dos autos. contudo, não afasta a ocorrência de ato
de improbidade administrativa 15 relativamente à violação dos princípios da Administração
Pública, conforma pacífica jurisprudência e expressa disposição da Lei nõ 8.429/1992, seja
no seu art. 21, seja no art. 12, inciso III. No caso dos autos, houve a frustração da licitude
de processo licitatório, porém, inexistindo dano material ao erário, tem-se o ato ímprobo
ato de lesão aos princípios da Administração Pública, cujas sanções são de menor rigidez.
O ato ímprobo de violação dos princípios é subsidiário aos demais atos (dano e
enriquecimento), de forma que somente é aplicável na hipótese de não incidência dos
demais atos. No caso dos autos, houve a frustração da licitude de processo licitatório por
violação dos princípios regentes da Administração Pública. Nesse sentido, confirase:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS
FISCAIS. IMPROBIDADE. I - A Lei de Improbid ade Administrativa considera ato de
improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou
comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que
houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da
moralidade e da impessoalidade. II - O artigo 11 da Lei 8.429/92 explicita que constitui ato
de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos,
contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de
regência, in casu, a Lei ns 8.666/93. III - Recurso especial improvido. (ST], REsp
685325/PR, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005,
DJ 06/03/2006, p. 188) Atinente à lesão aos princípios da Administração Pública, segundo
lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves4: A desonestidade e a desídia,
pejorativos ainda comuns entre alguns agentes públicos, ramificam-se em vertentes
insuscetíveis de serem previamente identificadas. Soltas as rédeas da imaginação, é
inigualável a criatividade humana, o que exige a elaboração de normas que se adequem a
tal peculiaridade e permitam a efetiva proteção do interesse tutelado, in casu, o interesse
público. É este, em essência, o papel dos princípios. Ante a natureza e a importância dos
interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica
adotada pelos arts. 4a e 11 da Lei na 8.429/1992, preceitos em que a violação dos
princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário,
consubstanciará ato de improbidade administrativa. Caminhando nesse sentido, a Lei de
Improbidade Administrativa dispõe que: Art. 4 o Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Deve-
se observar, ainda, que referidos dispositivos da Lei nQ 8.429/1992 apresentam-se como
verdadeiras normas de integração de eficácia da Constituição da República, pois os
princípios por eles tutelados há muito foram consagrados nesta. E patente a
incompatibilidade da conduta de todos os requeridos aos princípios norteadores da atuação
estatal e com os deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade, lealdade e probidade
administrativa. Conforme demonstrado nos autos, notadamente da íntegra do
procedimento licitatorio carreada aos autos, o requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA,
padrasto do requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, ex-Secretário Executivo Municipal e ex-
membro da Comissão Permanente de Licitação, venceu os lotes n9 09 e 16 da Carta-
Convite n9 005/2005, consoante termo de 4 Improbidade Administrativa. 4a Edição, p.
255/256, Ed. Lumen Júris. homologação juntado à fl. 622, subcrito pelo requerido JOSÉ
FOREKEVICZ, ex-Prefeito e tio do requerido MAURO DALZOTTO MORSKI. O requerido
TOSE FOREKEVICZ designou seu sobrinho MAURO DALZOTTO MORSKI. então Secretário
Executivo Municipal, para a função de Comissão Permanente de Licitação em 1Q.02.2005,
um dia antes do pedido de abertura da licitação, feita por requerimento da Diretora do
Departamento de Educação, Márcia Morski Maciel (fl. 47), e dois dias antes da autorização
do certame, de lavra do Ex-Prefeito. TOSE FOREKEVICZ (fl. 49). Registro que já havia
Comissão Permanente de Licitação desde 05.01.2012, contando com 04 membros,
conforme Portaria ns 19/2005 (fl. 23), número deveras suficiente para a estrutura e porte
da Prefeitura. Em que pese isso, a designação do requerido MAURO DA-ZOTTO MORSKI,
por meio da Portaria ne 048/20005, dois dias antes da abertura da licitação, não decorreu,
pois, de nenhuma substituição de membro originário. revelando indício do favorecimento e
direcionamento ocorridos na Carta-Convite nfi 005/2005. O veículo apresentado pelo
requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA pertencia, na realidade, ao seu enteado, requerido
MAURO DALZOTTO MORSKI, ex-Secretário Executivo Municipal e ex-membro da Comissão
Permanente de Licitação, evidenciando o espúrio favorecimento no processo licitatório, em
desrespeito aos princípios da Administração Pública. Sobreleva notar que a autorização
para transferência do veículo foi subscrita pelo requerido MAURO DALZOTTO MORSKI na
data de 14.02.2005, ou seja, apenas dois dias antes da entrega das propostas e do
julgamento da licitação, ocorrida na data de 16.02.2005. Na data da assinatura, o
requerido MAURO DALZOTTO MORSKI já era membro da Comissão Permanente de
Licitação de Boa Ventura de São Roque/PR, visto que foi designado para tal função desde
1Q.02.2005. O citado veículo somente foi transferido, de fato, ao requerido DIRCEU
FERREIRA DE LIMA no ano de 2006, demonstrando estreme de dúvidas pertencia à época
dos fatos ao requerido MAURO DALZOTTO MORSKI. A versão apresentada pelos requeridos
em defesa no sentido do veículo pertencer ao requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA não
se sustenta. As testemunhas arroladas pelo requerido MAURO DALZOTTO MORKI pouco
contribuíram, sendo certo que uma se declarou amiga do requerido. Não foram juntados
pelos requeridos MAURO e DIRCEU nenhum documento que comprove essas alegações ou,
ao menos, sirva como início de prova. Isso porque, independente da assinatura dois dias
antes do julgamento da licitação, o veículo não poderia ser transferido no Detran/PR sem a
baixa do gravame da alienação fiduciária. O art. 299 do Código Civil, ao cuidar da assunção
da dívida de terceiro, condiciona o negócio à anuência do credor, o que não se verificou no
contrato, ficando sem efeito a transferência a posse direta do bem feita a terceiro. vez que
não precedida de autorização do credor fiduciário. Ademais, segundo o Superior Tribunal
de Justiça: (...) 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade
fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de
induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a
aquisição do bem por usucapião. (REsp 881.270/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010). Evidencia-se a tentativa dos
requeridos de conferir aparência de legalidade à situação no intuito de lograr êxito no
certame licitatório, favore-cendo a todo custo ao requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, o
qual era im-pedido de participar da licitação, a teor do art. 9a.inciso III c/c §§3° e 4a, da
Lei np 8.666/1993. vide: Art. 9a Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: III -
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 3o
Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica. financeira ou trabalhista entre
o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços,
fornecimentos e obras, incluindo-se os fome cimentos de bens e serviços a estes neces-
sários. $ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de
licitação. Outrossim, ainda que inexistisse a vedação expressa supraci-tada, a relação de
parentesco entre todos os requeridos corrobora a frustração da licitude da licitação, por
ausência de imparcialidade e isonomia na disputa ocorrida no certame licitatório. O escopo
do impedimento é a preservação da lisura, da iso-nomia e da moralidade do certame
licitatório. Nesse ponto, Marcai Justen Filho5: "As vedações do art. 9a retratam derivação
dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de
impedimento, em acepção similar à do Direito Processual, à participação de determinadas
pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos
que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode,
em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade de
dano é suficiente para que a lei se acautele (...) Também não podem participar da licitação
o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados,
controladores etc, sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação
reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e
contratação administrativas. A caracterização de participação indireta contida no §3Ô
aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão." Insta realçar que, por aplicação
dos princípios constitucionais da Administração Pública, as vedações decorrentes das
relações de parentesco devem aplicar-se às contratações realizadas pelo Poder Público,
adotando como parâmetro o Enunciado Vinculante n9 13 do Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA
RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA
AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM
CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE
MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal de
Contas do Estado do Paraná perfilha do entendimento exposto, vide: As mesmas regras
aplicam-se na contratação de prestação de serviços com empresa que venha a contratar
empregados com incompatibilidades com as autoridades contratantes ou ocupantes de
cargos de direção ou de assessoramento, devendo essa condição constar do edital de
licitação." (Acórdão 1127/2009, Conselheiro Relator Fernando Augusto Mello Guimarães, j.
26.11.2009) Dessarte, independente da discussão da propriedade do veículo, o requerido
DIRCEU FERREIRA DE LIMA não poderia ter participado da licitação na qual seu enteado,
requerido MAURO DAZOTTO MORSKI, era membro da Comissão Permanente de Licitação.
Além da dissonância das condutas dos requeridos com os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, violando os deveres de honestidade e probidade
administrativa, verifica-se, no caso, a consciência e vontade dos agentes em praticar o ato
desonesto, elemento subjetivo imprescindível para a tipificação do ato íniprobo. O Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da necessidade de uma conduta dolosa
para caracterização do ato ímprobo do art. 11 da Lei nQ 8.429/1992, consubstanciado na
vontade de praticar conduta contrária aos princípios relativos ao funcionamento da
Administração Pública, nestes termos: (...) 2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos
de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios
da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, além de ofender
frontalmente a norma contida no art. 37, § 1B, da Constituição da República, que restringe
a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social,
vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal. 3. De acordo com o entendimento
majoritário da Segunda Turma, a configuração dos atos de improbidade que atentam
contra os princípios da Administração Pública (art 11) prescinde da comprovação de dolo.
Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rei. Min. Humberto Martins, j. 23/9/2008); REsp.
737.279/PR (Rei Min. Castro Meira,j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008). (...). 5. Ainda que se
admita a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo, forçoso reconhecer que o
art. 11 não exige dolo específico, mas genérico: "vontade de realizar fato descrito na
norma incriminadora". Nessa linha, é desnecessário perquirir a existência de
enriquecimento ilícito do administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está
configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de
honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da
impessoalidade. (REsp 765212/AC, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/03/2010, DJe 23/06/2010) Verificase, na situação concreta, ser indiscutível
que houve vontade livre e consciente dos demandados ao atuarem da maneira exposta na
síntese fática. Não se está diante de mero ato irregular, suscetível de corre-ção
administrativa, pois a má-fé, o desvio ético e a desonestidade do agente pú-blico são
manifestos, em detrimento da fé pública, legalidade, impessoalidade, honestidade e
moralidade administrativa. Após o exame apurado de todos os elementos coligidos aos
autos, infere-se inexistir, em face da ausência de provas comprobatórias de preju-ízo
suportado pelo ente municipal em razão da contratação e prestação de servi-ços, em
apreço ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, inclusive do Estado. Entretanto,
isso não afasta a efetiva lesão aos princípios da administra-ção pública, razão pela qual a
conduta está eivada de ilegalidade. Dessa forma, a ausência de prejuízo de caráter
financeiro em nada influi no ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, pois os fatos são independentes e, nos moldes do que preceitua o artigo 21
da Lei na 8.429/1992, a aplicação das sanções nela previstas independem da efetiva
ocorrência de prejuízo econômico ao patrimônio público. Configurado o ato ímprobo e o
dolo dos requeridos, cabe dosar as sanções aplicáveis ao caso. O art. 12, inciso III, da Lei
nQ 8.429/1992 dispõe: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití-cios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A
Lei de Improbidade Administrativa impõe ao magistrado o dever de considerar, no caso
concreto, a extensãc do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente para a fixação das penas previstas aos atos ímprobos (art. 12, p. único). Assim,
aplicando-se os postulados dos princípios da razoabi-lidade e proporcionalidade à luz do
contexto fático ora apresentado, as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92
não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa, e sim na justa medida
para reparar o dano à probidade administrativa em sentido amplo. A propósito, José dos
Santos CarvalhoFilhoó ensina que: A aplicação das sanções pressupõe, como adiantamos, a
observância do princípio da proporcionalidade, exigindo-se a correlação entre a natureza
da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor. A aplicação do princípio
é relevantíssima no caso de improbi-dade em virtude de a lei apresentar tipos abertos,
dando margem ain-terpretações abusivas. Desse modo, condutas de menor gravidade não
6Manual de Direito Administrativo. Editora Lumen Júris, 203 ed., p. 1.002/1.003. são
suscetíveis de sanções mais severas do que exige a natureza da conduta. E patente a
ilicitude da conduta dos requeridos. A sanção decorrente dela, contudo, deve guardar,
quantitativa e qualitativamente, a devida e prudente correlação com sua gravidade e
extensão. A par disso, considerando as funções - pública ou privada - ocupadas por cada
requerido e a maior gravidade da conduta do requerido MAURO DALZOTTO MORSKI,
entendo necessária e suficiente a aplicação das seguintes sanções: suspensão dos direitos
políticos por cinco anos aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI e JOSÉ FOREKEVICZ,
devido aos citados requeridos terem pratico o ato ímprobo no exercício de mandato eletivo
e cargo de provimento em comissão; proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos,
aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI e DIRCEU FERREIRA DE LIMA, considerando
os beneficiários da contratação ao arrepio dos princípios licitatórios e da Administração
Pública; pagamento solidário de multa civil de 04 (quatro) vezes o valor da remuneração
percebida pelo ex-Prefeito Municipal, cargo de maior envergadura entre os requeridos,
conforme comprovante de fl. 858 (R$ 11.320,02), aos requeridos MAURO DALZOTTO
MORSKI, DIRCEU FERREIRA DE LIMA e JOSÉ FOREKEVICZ. Deixo de aplicar a pena de
perda do cargo público ao requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, eis que o ato não foi
praticado no exercício do cargo de provimento efetivo, mas sim do cargo em comissão de
Secretário Executivo Municipal. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o
pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito,
fulcro no art. 269, me. I, do Código Processo Civil, para reconhecer o cometimento pelos
requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI, DIRCEU FERREIRA DE LIMA e JOSÉ FOREKEVICZ
do ato ímprobo positivado no art. 11, caput, da Lei ne 8.429/1992, impondo-lhes as
seguintes sanções previstas do inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa:
suspensão dos direitos políticos por quatro anos aos requeridos MAURO DALZOTTO
MORSKI e JOSÉ FOREKEVICZ, devido aos citados requeridos te-rem pratico o ato ímprobo
no exercício de mandato eletivo e cargo de provimento em comissão; proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos, aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI e DIRCEU
FERREIRA DE LIMA, considerando os beneficiários da contratação ao arrepio dos princípios
licitatórios e da Administração Pública; pagamento solidário de multa civil de 04 (quatro)
vezes o valor da remu-neração percebida pelo ex-Prefeito Municipal, cargo de maior
envergadura entre os requeridos, conforme comprovante de fl. 858 (R$ 11.320,02), aos
requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI, DIRCEU FERREIRA DE LIMA e JOSÉ FORE-
KEVICZ. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerando o disposto no art. 20, §4Q, do CPC, em favor do Fundo Especial do Ministério
Público. Cumpra-se as disposições do CNCGJ, inclusive procedendo às comunicações
necessárias, visto se tratar de processo inserido na Meta estabelecida pelo Conselho
Nacional da Justiça - CNT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. -Advs. AGNALDO VUJANSKI
DE JESUS e AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA-.[CodGrifon: 23991472]

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  • 1. PR - PODER JUDICIÁRIO - Diário da Justiça do Paraná Comarcas do Interior Cível PITANGA VARA CÍVEL, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DO TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PITANGA, ESTADO DO PARANÁ RELAÇÃO 35/2013 20/08/2013-43. ACAO DE CIVIL PUBLICA-0000888-45.2011.8.16.0136-O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA x MAURO DALZOTTO MORSKI- I - RELATÓRIO. Trata- se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra MAURO DALZOTTO MORSKI, DIRCEU FERREIRA DE LIMA e JOSÉ FOREKEVICZ, com pleitos de condenação nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nQ 8.429/1992. Narra o Parquet que, a partir de investigação realizada nos autos de inquérito civil público nQ MPPR-0112.08.000001-4, constatou-se irregularidades ocorridas durante o procedimento licitatório Carta-Convite nQ 005/2005 da Prefeitura de Boa Vista de São Roque/PR, cujo objeto consistiu na locação de veículos para o transporte escolar municipal. Sustenta o Órgão Ministerial que o requerido JOSÉ FOREKEVICZ, ex- Prefeito do Município de Boa Ventura de São Roque, gestão 2004/2007, incluiu o seu sobrinho, requerido MAURO DALZOTO MORSKI, servidor público municipal e Secretário Executivo Municipal durante a citada gestão, por meio da Portaria nQ 048/2005, de 1Q.02.2005, como membro da Comissão Permanente de Licitação, designada anteriormente pela Portaria nQ 019/2005, de 05.01.2012. Afirma a parte autora que, na qualidade de membro da Comissão Permanente de Licitação, o requerido MAURO DALZOTO MORSKI participou efetivamente do julgamento do procedimento licitatório Carta-Convite nô 005/2005. Ocorre que, apesar disso, o requerido MAURO DALZOTO MORSKI, valendo-se de terceira pessoa, requerido DIRCEU FERREITA DE LIMA, concorreu no aludido certame licitatório, logrando-se vencedor dos lotes nQs 09 e 16. Isso porque, segundo a exordial ministerial, o veículo tipo ônibus, marca Mercedes Benz, ano 1998, cor branca, placas ABC-2236, era de propriedade do requerido MAURO DALZOTO MORSKI, o qual foi apresentado pelo requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA no procedimento licitatório. Por fim, requer o Ministério Público a condenação dos requeridos por lesão aos princípios da Administração Pública, vez que, conquanto o serviço público tenha sido prestado a preços de mercado, houve lesão aos postulados que regem a atuação do Poder Público. Juntou documentos (fls. 18/678). Regularmente notificados (fl. 683), os requeridos JOSÉ FOREKEVICZ, MAURO DALZOTO MORSKI e DIRCEU FERREIRA DE LIMA apresentaram exceção de pré-cognição às fls. 684/701, 703/719 e 721/729, respectivamente. As defesas preliminares foram rejeitadas e a inicial foi recebida pelo Juízo, conforme decisão lançada às fls. 731/741, contra a qual o requerido MAURO DALZOTTO MORSKI interpôs agravo na forma retira (fls. 743/751), a despeito da previsão expressa do art. 17, §10Q, da Lei nQ 8.429/1992. A decisão foi mantida à fl. 788. Os requeridos foram devidamente citados, conforme certidão de fl. 742V. O requerido JOSÉ FOREKEVICZ contestou às fls. 752/770, alegando, em preliminar: (I) a nulidade processual, por falta de intimação da decisão que recebeu a inicial; (II) a inépcia da inicial, por ausência de dolo na conduta do requerido e por inexistência de dano material ao erário municipal; (III) a impossibilidade jurídica do pedido, pela confusão entre ação civil pública
  • 2. a ação de improbidade administrativa; (IV) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. No mérito, o requerido sustentou a ausência de dolo do agente público e de prejuízo ao erário, inexistindo, assim, violação dos princípios da Administração Pública. MAURO DALZOTTO MORSKI apresentou contestação às fls. 771/787. Arguiu, em preliminar: (I) a prescrição da ação, com base no art. 23, inciso III, da Lei nQ 8.429/1992; (II) a impossibilidade jurídica do pedido, pela confusão entre ação civil pública a ação de improbidade administrativa; (III) a ilegitimidade passiva; (IV) a inépcia da inicial, por ausência de dolo na conduta do requerido e por inexistência de dano material ao erário municipal. No mérito, o requerido sustentou a ausência de dolo do requerido e de prejuízo ao erário, inexistindo, assim, violação dos princípios da Administração Pública. O requerido DIRCEI FERREIRA DE LIMA, de seu turno, contestou às fls. 789/797, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de dolo na conduta do requerido e por inexistência de dano material ao erário municipal. No mérito, alegou que o veículo em questão lhe pertencia, e não ao requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, bem como a ausência de dolo do requerido e de prejuízo ao erário, inexistindo, assim, violação dos princípios da Administração Pública. O Ministério Público impugnou as contestações às fls. 801/818, refutando as preliminares arguidas e ratificando os termos da petição inicial. A fl. 830 foi deferida a produção da prova oral. Foram inquiridos duas testemunhas arroladas pelo requerido MAURO DALZOTTO MORSKI (fls. 835/836). Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público às fls. 860/870; enquanto os requeridos JOSÉ FOREKEVICZ, MAURO DALZOTO MORSKI, respectivamente, às fls. 872/877 e 880/883. O requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA, conquanto devidamente intimado por seu procurador constituído (fl. 871), não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. E o relato do essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Preliminares. Prefacialmente, as preliminares alegadas pelos requeridos, basicamente, são idênticas àquelas ventiladas na exceção de pré-cognição, devidamente analisadas e refutadas na decisão que recebeu a petição inicial. A par disso, passa-se a examinar as preliminares. 1.1. Nulidade processual por falta de intimação da decisão inicial. O requerido JOSÉ FOREKEVICZ argumentou a nulidade do feito por falta de intimação dos advogados da decisão que recebeu a inicial. Importante realçar que o postulado da pas de nullitésansgrief orienta todo o ordenamento jurídico na aferição da validade de atos em ge- ral (v.g., administrativos e judiciais). Aplica-se, inclusive, às ação civis públicas por ato de im-probidade administrativa, de modo que a drástica medida de anulação de um ato judicial deve ser tomada com extrema cautela, reservando-a nas hipóteses de ví-cios materiais insanáveis, desde que demonstrado o prejuízo concreto ao interes-se público e à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, insta gizar excerto do voto proferido pelo no julgamento da Ação Originária nQ 1395/ES, j. 07/04/2006, pelo então Ministro Se-púlveda Pertence, Relator: Na interpretação de atos jurídicos, inclusive daqueles situados no âmbito do Direito Administrativo, é fundamental, como se sabe, indagar da existência de prejuízo para as partes envolvidas, bem como se erros tópicos quanto à forma, que não afetam a substância dos atos, nem configuram lesão aos princípios básicos da publicidade, da moralidade e da ra-zoabilidade, podem justificar a invalidação de atos praticados de inteira boa-fé e sem prejuízo de sua elevada finalidade. Não é em sentido diverso o entendimento do Tribunal da Cidadania, vide (destaques do subscritor): (...) 3. Inexiste nulidade sem prejuízo. Se é assim no processo pe-nal, com maior razão no âmbito administrativo. A recorrente teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva
  • 3. comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullitésansgrief. (...) (ST], RMS 32.849/ES, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, D]e 20/05/2011) A par disso, infere-se que o suposto vício ventilado pelo re-querido, em sede preliminar, reveste- se da qualidade de vícios insanáveis. Não houve, ainda, nenhuma demonstração de prejuízo concreto para fundamentar uma decisão anulatória. Vale frisar que, consoante jurisprudência do Superior Tri-bunal de Justiça, a própria ausência de notificação para oferta de defesa prelimi-nar constitui nulidade absoluta, vide: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL. AU-SÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLI-TÉ SANS GRIEF. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7Q, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o § 8S do mesmo dispositivo. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.451/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) A inobservância de eventual intimação dos advogados da decisão que recebeu a inicial, irregularidades meramente formais, não macula a lisura da ação civil pública, tampouco houve demonstração de prejuízo concreto à Defesa. Os requeridos foram devidamente citados, apresentaram contestação, refutaram todos os pontos da inicial acusatório, possibilitando influir na decisão do feito. Exerceram, assim, o contraditório formal e material. Refuto, pois, a preliminar alegada. 1.2. A inépcia da inicial, por ausência de dolo na conduta do requerido e por inexistência de dano material ao erário municipal. A despeito da nomenclatura cunhada pelos requeridos, as questões mesa se tratam de matéria de mérito, devendo ser apreciada e deliberada no momento oportuno, quando da fundamentação da sentença. De mais a mais, o Poder Judiciário vincula-se à causa de pedir próxima, consistente na situação fática, não à causa de pedir remota1, fundamentos jurídicos atribuídos pelo autor à demanda, de modo que o Juiz poderá aplicar o Direito que entender cabível aos fatos descritos na inicial. Assim, ao contrário dos fundamentos jurídicos e legais, a situação fática deve vir corretamente descrita na exordial, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vide: Segundo classificação doutrinária de Nelson Nery Jr. e Cândido Rangel Dinamarco, adotada pelo STJ (RESP 886.509 e 625.018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO FUNDAMENTO LEGAL DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.l. Trata-se de Agravo Regimental que aduz violação do art. 535 do CPC, pois seria necessário declarar a inconstitucionalidade do art. 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro para a procedência do pedido, já que o Tribunal estadual não poderia fundamentar sua decisão em preceito legal diverso do sustentado na inicial. 2. A Corte de origem, por sua vez, declarou o direito aplicável à espécie com base em dispositivos da Constituição Federal. 3. À luz do princípio iuranovit cúria, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a resolução da controvérsia. Nesse sentido: REsp 1.140.420/SC, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.5.2011; e REsp 711.644/SP, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.8.2010. 3. Ofensa ao art. 535 do CPC não configurada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 186.614/RJ, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012) No que se refere especificamente à ação de improbidade
  • 4. administrativa, cumpre registrar que, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, à semelhança do processo criminal, os réus se defendem dos fatos descritos na inicial - a causa de pedir próxima, porquanto a capitulação jurídica do ato ímprobo atribuída na inicial não vincula o Poder Judiciário. Confira-se: (...) 11. Em primeiro lugar porque os réus sempre se defendem dos fatos, e não de sua capitulação legal, de modo que, embora o art. 10 da Lei n. 8.429/92 possa ter embasado a inicial, a improbidade administrativa teria ficado plenamente configurada a teor do art. 11 da Lei n. 8.429/92 e de tudo quanto ficou consignado como incontroverso nos autos. (...) (REsp 1014161/SC, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010 (...) 6. Inexiste a ofensa aos arts. 9Q, 10 e 11 da Lei n. 8A29/92 e 165 e 458 do CPC, pois o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação jurídica. Precedente. 7. Além disto, o ST] tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7tí, 8Q e 9ti, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dúbio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedente. 8. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art 11 da Lei n. 8.429/92 (tipo em tese cabível à presente hipótese concreta), é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. (...) (REsp 1163499/MT, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010) Dito isso, verifico que os fatos atribuídos pelo Ministério Público aos requeridos - a causa de pedir próxima - não são temerários, podendo, em tese, configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei ns 8.429/1992, motivo pelo qual rechaço a preliminar. 1.3. A impossibilidade jurídica do pedido, pela confusão entre ação civil pública a ação de improbidade administrativa. E uníssono na doutrina dos estudiosos da Lei de Improbidade Administrativa a possibilidade de cumulação entre a ação civil pública e ação de improbidade administrativa.. Da mesma forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE. 1. A ação civil pública, regulada pela Lei 7347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92 - Prece-dentes desta Corte. 2. Recurso especial improvido.(RESP 434661/MS, Rei: Eliana Calmon, 2a- Turma, D] de 25/08/2003)" Cabe valer-se do magistério de Hugo Nigro Mazzilli2: "A defesa da probidade administrativa não envolve interesse tran-sindividual (de grupos, classes ou categorias de pessoas), mas sim interesse público primário (bem geral da coletividade). Está o Ministério Público legitimado à defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, especialmente por meio da propositura da ação civil pública." No caso dos autos, está-se presente de ação por ato de im-probidade administrativa, cujos ditames da legislação de regência foram devi-damente observados. Aliás, registro que são os pedidos que determinam a natu-reza jurídica de uma demanda, não a nomenclatura a ela conferida. Afasto, com efeito, a preliminar alegada. 1.4. Ilegitimidade passiva. Suscitada pelo requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, não merece acolhimento. Para a legislação brasileira o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, em regra, é o agente público, entendido como todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dentre outras entidades (art. 2Q c/c 1Q, caput e parágrafo único, da Lei nQ 8.429/1992). De modo excepcional, o art. 3Q da Lei de Impropriedade Administrativa estabelece, outrossim, como sujeito ativo
  • 5. de atos ímprobos o indivíduo que induzir ou concorrer para o cometimento do aludido ato ou dele se beneficie sob qualquer forma, seja direta ou indireta, ainda que não se enquadre na definição de agente público contida no art. 2Q do diploma legal em comento. O conceito de sujeito ativo dos atos de improbidade abrange, portanto, os agentes que exercem atividades na administração direta e indireta, aqueles que não possuem qualquer vínculo com o Poder Público, mas exercem atividades privadas junto à administração, recebendo, por isso, numerário de origem pública, bem como aqueles que induzam ou concorram para a prática do ato ou, ainda, se beneficiem de qualquer maneira. O requerido JOSÉ FOREKEVICZ figurava, à época dos fatos, como Prefeito do município de Boa Ventura de São Roque/PR. MAURO DALZOTTO MORSKI, de igual maneira, era servidor público municipal e Secretário Executivo Municipal durante a gestão do requerido JOSÉ, bem como membro da Comissão Permanente de Licitação. Coadunam-se, assim, à hipótese do art. 2Q da Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, o requerido DIRCEI FERREIRA DE LIMA figura no polo passivo da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa por força do art. 3Q da Lei de Improbidade Administrativa, pois concorreu para a prática por parte dos demais requeridos, beneficiando-se de qualquer forma direta ou indireta. Rejeito a preliminar em questão. 1.5. Inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. Aduzida pelo requerido JOSÉ FOREKEVICZ, não merece prosperar. Em que pese discussões pretéritas, é certo que atualmente prevalece o entendimento de que a Lei n9 8.429 aplica-se aos agentes políticos. Nesse sentido pacificou o tema a Corte Especial do Superior Tribunal de Tustiça: (...) 1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos. sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37. § 4.g. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (...) (Rcl 2790/SC, Rei Ministro TEOR1 ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/03/2010) Essa decisão do Tribunal da Cidadania, saliente-se, vai de encontro a inúmeros precedentes da própria Corte Superior, vide: REsp 783.823- GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. Indo ao encontro da Corte da Cidadania é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO -APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS - ARTIGO 2Q DA LEI NQ 8.429/92 - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (art. 2e da Lei nQ 8.429/92). - Inexiste qualquer restrição à acepção do termo agente público no dispositivo legal supracitado, tendo a Lei de Improbidade Administrativa o conceituado de forma ampla, como gênero do qual o agente político é espécie. (T1PR - 5a C.Cível - AI 0537356-4 - Palotina -Rei: Des. Antônio Lopes de Noronha - Unanime - ]. 19.05.2009) A a previsão de sancionamento de agentes políticos consta expressamente na Lei de Improbidade Administrativa, estando no art. 2Q, o qual define "agente público", in verbis: Art. 2a. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Para a legislação brasileira,
  • 6. portanto, o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, em regra, é o agente público em sentido amplo, inclusive aquele que exerce, por eleição, mandato político. Insta registrar que, a despeito do entendimento isolado adotado na Rcl 2138/DF (j. 13/06/2007) pelo Supremo Tribunal Federal, sem efeitos erga omnes. cuja composição era expressivamente diversa da atual e, inclusive, daquela no momento do julgamento final, em razão de votos pretéritos de Ministros que já não integravam a Corte, é de se notar que, em decisão monocrática na Rcl 7339 MC/ES (j. 12/12/2008), o Min. Carlos Britto esclareceu que o entendimento adotado na Rcl 2138/DF não deve prevalecer na atual composição do STF, e sim aquele da Pet-OO 3923/SF (j. 13/06/2007 - julgado na mesma data da Rcl 2138/DF). no qual o Excelso Pretório assentou que: "As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade" Rechaço a preliminar arguida. 1.6. Prescrição da ação, com base no art. 23, inciso II, da Lei nQ 8.429/1992. Razão jurídica não assiste a MAURO DALZOTTO MORSKI, requerido que levantou a presente prejudicial de mérito. Conquanto seja servidor público municipal, o requerido MAURO DALZOTTO MORSKI na época dos fatos ocupava cargo de provimento em comissão, qual seja. Secretário Executivo Municipal, conforme Portaria n° 029/2005. datada de 10.01.2005 (fl. 25). Assim, o prazo de prescricional aplicável ao requerido em questão é aquele do art. 23, inciso I, da Lei nô 8.429/1992, segundo o qual as ações prescrevem "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". O raciocínio jurisprudencial para a sucessão de mandados eletivos deve ser adotado no presente caso, no qual houve sucessão de cargos em comissão dentro do mesmo ente municipal. Assim, importante registrar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833/SP j. 08/09/09): "A Lei de Improbidade associa, no art. 23,1, o inicio da contagem do prazo prescricional ao término de vinculo temporário, entre os quais, o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a Emenda n. 16197, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1Q de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato." A par disso, tem-se que o requerido JOSÉ FOREKEVICZ foi Prefeito de Boa Ventura de São Roque/PR durante as gestões de 2004/2007 e 2008/2012. Ademais, segundo declarações de fl. 30 e de fl. 675, do próprio requerido, MAURO DALZOTO MORKI ocupou sucessivos cargos em comissão no aludido município (Secretário Executivo, Secretário de Saúde e Secretário da Indústria e Comércio), afastando-se, apenas, para concorrer as eleições de 2008 para o cargo de vereador. Considerando o disposto no art. le, inciso IV, da Lei Complementar nQ 64/1990, tem-se que o requerido afastou-se do cargo em comissão de Secretário seis meses antes do pleito, realizado em 05.10.2007. Assim, o término dos cargos em comissão do requerido deu-se em no início do mês de abril ou no fim do mês de março de 2007. A presente ação foi ajuizada 18.03.2011, aquém do escoamento do prazo de 05 anos após o término do exercício dos cargos em comissão, razão pela qual afasto a preliminar. Devidamente examinadas as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise da questão de fundo. 2. Do Mérito. Entendo que assiste razão jurídica ao Ministério Público. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, no caput do artigo 37, os princípios basilares da Administração Pública brasileira, quais sejam: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
  • 7. moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nQ 19, de 1998) Com o advento da Constituição de 1988, a moralidade administrativa, que anteriormente constituía um princípio geral do direito, apresenta-se como um conceito jurídico, plasmado na Constituição. Dessa forma, amplia-se, na prática, a envergadura do controle jurisdicional dos atos administrativos. Ainda que não seja função do jurista a sua conceituação, a moralidade guarda proximidade com as idéias de ética, de conduta ilibada/zelosa/íntegra e de probidade. Há quem sustente que os termos moralidade e probidade são idênticos. Outros, por sua vez, afirmam que moralidade é gênero do qual probidade é espécie, ou vice-versa. Embora alguns autores não diferenciem os princípios da probidade e da moralidade, é possível distingui-los com base na Constituição da República. O Texto Constitucional emprega o termo improbidade (art. 37, §4Q), mesmo quando cuida de temas de imoralidade. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já afirmaram que a improbidade é uma imoralidade qualificada, porque é uma imoralidade constitucional. Ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4S, da Constituição da República, a Lei nQ 8.429/1992 estabeleceu uma tipologia dos atos de improbidade, especificando-os de acordo com o resultado do ilícito. São três as categorias dispostas: enriquecimento sem causa, dano ao erário e, por fim, lesão aos princípios da administração pública. Os atos de improbidade são definidos na Lei 8.429/92 no seu Capítulo II, Seções I, II e II, de onde se infere a existência de três ordens de atos ímprobos, a saber, (1) atos que importam enriquecimento ilícito - art. 9Q, (2) atos que causam prejuízo ao erário - art. 10 - e (3) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública - art. 11. Os atos ímprobos, em regra, são dolosos, exigindo-se a má-fé do agente. No entanto, o ato de improbidade administrativa do art. 10 (lesão ao Erário) admite a modalidade culposa. No caso em exame, a conduta dos requeridos subsuma-se à terceira hipótese, ante a evidente frustração da licitude de processo licitatório e, com isso, da violação dos princípios regentes da atividade estatal, notadamente os da moralidade e probidade administrativa, que impõe ao servidor conduta baseada na lealdade, boa-fé e na boa administração. E necessário, neste momento, distinguir o ato de improbidade de violação aos princípios daquele previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nQ 8.429/1992, a título de dano ao erário. Consoante o disposto nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1Q desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade. legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: No tocante à frustração da licitude de processo licitatório, Wallace Paiva Martins Júnior3 leciona que: "a frustração de licitude de processo licitatório significa a corrupção dos princípios, regras e fins do instituto da licitação, em prejuízo real da isonomia entre os aspirantes e da seleção da obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público." A expressão frustrar a licitude de processo licitatório abrange, pois, qualquer conduta atentatória da rígida observância legal que deve seguir o procedimento licitatório, ensejando fraudes, enriquecimento ilícito e toda sorte de favorecimentos de interesses particulares, como no caso dos autos. Ocorre que, para a incidência do art. 10 da Lei nQ 8.429/1992, faz-se imprescindível o dano efetivo material ao erário, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido: (...) 1. O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa
  • 8. ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do ST]). (...) (ST], REsp 1169153/SP, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011) A ausência de prejuízo material no caso dos autos. contudo, não afasta a ocorrência de ato de improbidade administrativa 15 relativamente à violação dos princípios da Administração Pública, conforma pacífica jurisprudência e expressa disposição da Lei nõ 8.429/1992, seja no seu art. 21, seja no art. 12, inciso III. No caso dos autos, houve a frustração da licitude de processo licitatório, porém, inexistindo dano material ao erário, tem-se o ato ímprobo ato de lesão aos princípios da Administração Pública, cujas sanções são de menor rigidez. O ato ímprobo de violação dos princípios é subsidiário aos demais atos (dano e enriquecimento), de forma que somente é aplicável na hipótese de não incidência dos demais atos. No caso dos autos, houve a frustração da licitude de processo licitatório por violação dos princípios regentes da Administração Pública. Nesse sentido, confirase: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. COMPRA DE MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE NOTAS FISCAIS. IMPROBIDADE. I - A Lei de Improbid ade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou comprovado, de acordo com o circunlóquio fático apresentado no acórdão recorrido, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. II - O artigo 11 da Lei 8.429/92 explicita que constitui ato de improbidade o que atenta contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Na hipótese presente também se tratou de atentado, ao menos, contra os deveres de imparcialidade e legalidade, em face do afastamento da norma de regência, in casu, a Lei ns 8.666/93. III - Recurso especial improvido. (ST], REsp 685325/PR, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 188) Atinente à lesão aos princípios da Administração Pública, segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves4: A desonestidade e a desídia, pejorativos ainda comuns entre alguns agentes públicos, ramificam-se em vertentes insuscetíveis de serem previamente identificadas. Soltas as rédeas da imaginação, é inigualável a criatividade humana, o que exige a elaboração de normas que se adequem a tal peculiaridade e permitam a efetiva proteção do interesse tutelado, in casu, o interesse público. É este, em essência, o papel dos princípios. Ante a natureza e a importância dos interesses passíveis de serem lesados pelos ímprobos, afigura-se louvável a técnica adotada pelos arts. 4a e 11 da Lei na 8.429/1992, preceitos em que a violação dos princípios regentes da atividade estatal, ainda que daí não resulte dano ao erário, consubstanciará ato de improbidade administrativa. Caminhando nesse sentido, a Lei de Improbidade Administrativa dispõe que: Art. 4 o Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Deve- se observar, ainda, que referidos dispositivos da Lei nQ 8.429/1992 apresentam-se como verdadeiras normas de integração de eficácia da Constituição da República, pois os princípios por eles tutelados há muito foram consagrados nesta. E patente a incompatibilidade da conduta de todos os requeridos aos princípios norteadores da atuação estatal e com os deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade, lealdade e probidade administrativa. Conforme demonstrado nos autos, notadamente da íntegra do procedimento licitatorio carreada aos autos, o requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA, padrasto do requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, ex-Secretário Executivo Municipal e ex-
  • 9. membro da Comissão Permanente de Licitação, venceu os lotes n9 09 e 16 da Carta- Convite n9 005/2005, consoante termo de 4 Improbidade Administrativa. 4a Edição, p. 255/256, Ed. Lumen Júris. homologação juntado à fl. 622, subcrito pelo requerido JOSÉ FOREKEVICZ, ex-Prefeito e tio do requerido MAURO DALZOTTO MORSKI. O requerido TOSE FOREKEVICZ designou seu sobrinho MAURO DALZOTTO MORSKI. então Secretário Executivo Municipal, para a função de Comissão Permanente de Licitação em 1Q.02.2005, um dia antes do pedido de abertura da licitação, feita por requerimento da Diretora do Departamento de Educação, Márcia Morski Maciel (fl. 47), e dois dias antes da autorização do certame, de lavra do Ex-Prefeito. TOSE FOREKEVICZ (fl. 49). Registro que já havia Comissão Permanente de Licitação desde 05.01.2012, contando com 04 membros, conforme Portaria ns 19/2005 (fl. 23), número deveras suficiente para a estrutura e porte da Prefeitura. Em que pese isso, a designação do requerido MAURO DA-ZOTTO MORSKI, por meio da Portaria ne 048/20005, dois dias antes da abertura da licitação, não decorreu, pois, de nenhuma substituição de membro originário. revelando indício do favorecimento e direcionamento ocorridos na Carta-Convite nfi 005/2005. O veículo apresentado pelo requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA pertencia, na realidade, ao seu enteado, requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, ex-Secretário Executivo Municipal e ex-membro da Comissão Permanente de Licitação, evidenciando o espúrio favorecimento no processo licitatório, em desrespeito aos princípios da Administração Pública. Sobreleva notar que a autorização para transferência do veículo foi subscrita pelo requerido MAURO DALZOTTO MORSKI na data de 14.02.2005, ou seja, apenas dois dias antes da entrega das propostas e do julgamento da licitação, ocorrida na data de 16.02.2005. Na data da assinatura, o requerido MAURO DALZOTTO MORSKI já era membro da Comissão Permanente de Licitação de Boa Ventura de São Roque/PR, visto que foi designado para tal função desde 1Q.02.2005. O citado veículo somente foi transferido, de fato, ao requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA no ano de 2006, demonstrando estreme de dúvidas pertencia à época dos fatos ao requerido MAURO DALZOTTO MORSKI. A versão apresentada pelos requeridos em defesa no sentido do veículo pertencer ao requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA não se sustenta. As testemunhas arroladas pelo requerido MAURO DALZOTTO MORKI pouco contribuíram, sendo certo que uma se declarou amiga do requerido. Não foram juntados pelos requeridos MAURO e DIRCEU nenhum documento que comprove essas alegações ou, ao menos, sirva como início de prova. Isso porque, independente da assinatura dois dias antes do julgamento da licitação, o veículo não poderia ser transferido no Detran/PR sem a baixa do gravame da alienação fiduciária. O art. 299 do Código Civil, ao cuidar da assunção da dívida de terceiro, condiciona o negócio à anuência do credor, o que não se verificou no contrato, ficando sem efeito a transferência a posse direta do bem feita a terceiro. vez que não precedida de autorização do credor fiduciário. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. (REsp 881.270/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010). Evidencia-se a tentativa dos requeridos de conferir aparência de legalidade à situação no intuito de lograr êxito no certame licitatório, favore-cendo a todo custo ao requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, o qual era im-pedido de participar da licitação, a teor do art. 9a.inciso III c/c §§3° e 4a, da Lei np 8.666/1993. vide: Art. 9a Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de
  • 10. qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica. financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fome cimentos de bens e serviços a estes neces- sários. $ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Outrossim, ainda que inexistisse a vedação expressa supraci-tada, a relação de parentesco entre todos os requeridos corrobora a frustração da licitude da licitação, por ausência de imparcialidade e isonomia na disputa ocorrida no certame licitatório. O escopo do impedimento é a preservação da lisura, da iso-nomia e da moralidade do certame licitatório. Nesse ponto, Marcai Justen Filho5: "As vedações do art. 9a retratam derivação dos princípios da moralidade pública e isonomia. A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do Direito Processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade de dano é suficiente para que a lei se acautele (...) Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores etc, sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativas. A caracterização de participação indireta contida no §3Ô aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão." Insta realçar que, por aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública, as vedações decorrentes das relações de parentesco devem aplicar-se às contratações realizadas pelo Poder Público, adotando como parâmetro o Enunciado Vinculante n9 13 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná perfilha do entendimento exposto, vide: As mesmas regras aplicam-se na contratação de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados com incompatibilidades com as autoridades contratantes ou ocupantes de cargos de direção ou de assessoramento, devendo essa condição constar do edital de licitação." (Acórdão 1127/2009, Conselheiro Relator Fernando Augusto Mello Guimarães, j. 26.11.2009) Dessarte, independente da discussão da propriedade do veículo, o requerido DIRCEU FERREIRA DE LIMA não poderia ter participado da licitação na qual seu enteado, requerido MAURO DAZOTTO MORSKI, era membro da Comissão Permanente de Licitação. Além da dissonância das condutas dos requeridos com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, violando os deveres de honestidade e probidade administrativa, verifica-se, no caso, a consciência e vontade dos agentes em praticar o ato desonesto, elemento subjetivo imprescindível para a tipificação do ato íniprobo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da necessidade de uma conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo do art. 11 da Lei nQ 8.429/1992, consubstanciado na vontade de praticar conduta contrária aos princípios relativos ao funcionamento da Administração Pública, nestes termos: (...) 2. A conduta dos recorridos amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios
  • 11. da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1B, da Constituição da República, que restringe a publicidade governamental a fins educacionais, informativos e de orientação social, vedando, de maneira absoluta, a promoção pessoal. 3. De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Turma, a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art 11) prescinde da comprovação de dolo. Precedentes: REsp. 915.322/MG (Rei. Min. Humberto Martins, j. 23/9/2008); REsp. 737.279/PR (Rei Min. Castro Meira,j. 13/5/2008, DJe 21/5/2008). (...). 5. Ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas genérico: "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora". Nessa linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade. (REsp 765212/AC, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/06/2010) Verificase, na situação concreta, ser indiscutível que houve vontade livre e consciente dos demandados ao atuarem da maneira exposta na síntese fática. Não se está diante de mero ato irregular, suscetível de corre-ção administrativa, pois a má-fé, o desvio ético e a desonestidade do agente pú-blico são manifestos, em detrimento da fé pública, legalidade, impessoalidade, honestidade e moralidade administrativa. Após o exame apurado de todos os elementos coligidos aos autos, infere-se inexistir, em face da ausência de provas comprobatórias de preju-ízo suportado pelo ente municipal em razão da contratação e prestação de servi-ços, em apreço ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, inclusive do Estado. Entretanto, isso não afasta a efetiva lesão aos princípios da administra-ção pública, razão pela qual a conduta está eivada de ilegalidade. Dessa forma, a ausência de prejuízo de caráter financeiro em nada influi no ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, pois os fatos são independentes e, nos moldes do que preceitua o artigo 21 da Lei na 8.429/1992, a aplicação das sanções nela previstas independem da efetiva ocorrência de prejuízo econômico ao patrimônio público. Configurado o ato ímprobo e o dolo dos requeridos, cabe dosar as sanções aplicáveis ao caso. O art. 12, inciso III, da Lei nQ 8.429/1992 dispõe: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití-cios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A Lei de Improbidade Administrativa impõe ao magistrado o dever de considerar, no caso concreto, a extensãc do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente para a fixação das penas previstas aos atos ímprobos (art. 12, p. único). Assim, aplicando-se os postulados dos princípios da razoabi-lidade e proporcionalidade à luz do contexto fático ora apresentado, as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92 não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa, e sim na justa medida para reparar o dano à probidade administrativa em sentido amplo. A propósito, José dos Santos CarvalhoFilhoó ensina que: A aplicação das sanções pressupõe, como adiantamos, a observância do princípio da proporcionalidade, exigindo-se a correlação entre a natureza
  • 12. da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor. A aplicação do princípio é relevantíssima no caso de improbi-dade em virtude de a lei apresentar tipos abertos, dando margem ain-terpretações abusivas. Desse modo, condutas de menor gravidade não 6Manual de Direito Administrativo. Editora Lumen Júris, 203 ed., p. 1.002/1.003. são suscetíveis de sanções mais severas do que exige a natureza da conduta. E patente a ilicitude da conduta dos requeridos. A sanção decorrente dela, contudo, deve guardar, quantitativa e qualitativamente, a devida e prudente correlação com sua gravidade e extensão. A par disso, considerando as funções - pública ou privada - ocupadas por cada requerido e a maior gravidade da conduta do requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, entendo necessária e suficiente a aplicação das seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos por cinco anos aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI e JOSÉ FOREKEVICZ, devido aos citados requeridos terem pratico o ato ímprobo no exercício de mandato eletivo e cargo de provimento em comissão; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI e DIRCEU FERREIRA DE LIMA, considerando os beneficiários da contratação ao arrepio dos princípios licitatórios e da Administração Pública; pagamento solidário de multa civil de 04 (quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo ex-Prefeito Municipal, cargo de maior envergadura entre os requeridos, conforme comprovante de fl. 858 (R$ 11.320,02), aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI, DIRCEU FERREIRA DE LIMA e JOSÉ FOREKEVICZ. Deixo de aplicar a pena de perda do cargo público ao requerido MAURO DALZOTTO MORSKI, eis que o ato não foi praticado no exercício do cargo de provimento efetivo, mas sim do cargo em comissão de Secretário Executivo Municipal. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fulcro no art. 269, me. I, do Código Processo Civil, para reconhecer o cometimento pelos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI, DIRCEU FERREIRA DE LIMA e JOSÉ FOREKEVICZ do ato ímprobo positivado no art. 11, caput, da Lei ne 8.429/1992, impondo-lhes as seguintes sanções previstas do inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa: suspensão dos direitos políticos por quatro anos aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI e JOSÉ FOREKEVICZ, devido aos citados requeridos te-rem pratico o ato ímprobo no exercício de mandato eletivo e cargo de provimento em comissão; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI e DIRCEU FERREIRA DE LIMA, considerando os beneficiários da contratação ao arrepio dos princípios licitatórios e da Administração Pública; pagamento solidário de multa civil de 04 (quatro) vezes o valor da remu-neração percebida pelo ex-Prefeito Municipal, cargo de maior envergadura entre os requeridos, conforme comprovante de fl. 858 (R$ 11.320,02), aos requeridos MAURO DALZOTTO MORSKI, DIRCEU FERREIRA DE LIMA e JOSÉ FORE- KEVICZ. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o disposto no art. 20, §4Q, do CPC, em favor do Fundo Especial do Ministério Público. Cumpra-se as disposições do CNCGJ, inclusive procedendo às comunicações necessárias, visto se tratar de processo inserido na Meta estabelecida pelo Conselho Nacional da Justiça - CNT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. -Advs. AGNALDO VUJANSKI DE JESUS e AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA-.[CodGrifon: 23991472]