Este documento resume os principais conceitos relacionados às pessoas, bens e fatos jurídicos no Código Civil brasileiro. Inclui definições de pessoa natural e jurídica, capacidade, incapacidade, domicílio, classes de bens, aquisição, modificação e extinção de direitos, atos jurídicos lícitos e seus defeitos como erro, dolo e coação.
2. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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CONSIDERAÇÕES INICIAIS
• Os conceitos relacionados neste trabalho
foram retirados das obras de Sílvio
Rodrigues e Maria Helena Diniz
• As definições estão de acordo com a
bibliografia exposta no final do trabalho
• Para o presente trabalho, as expressões “ato
jurídico” e “negócio jurídico” possuem o
mesmo significado
3. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS
PESSOAS
5. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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PESSOA NATURAL
Conceitos
• É o ser humano considerado como sujeito
de direitos e obrigações
• O sujeito adquire personalidade ao nascer
com vida , e só irá perdê-la após a sua
morte
• Personalidade é a capacidade de ser titular
de direitos
6. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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• É a maior ou menor extensão dos direitos de
uma pessoa
• Qualidade do ser humano desde seu
nascimento até sua morte de ser titular de
direitos e obrigações na ordem civil
CAPACIDADE
Conceitos
7. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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• De gozo ou de direito: aptidão oriunda da
personalidade, para adquirir direitos e
contrair obrigações na vida civil
• De fato ou de exercício: aptidão para
exercer, por si, atos da vida civil
CAPACIDADE
Espécies
8. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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INCAPACIDADE
Conceito
• É a restrição legal ao exercício dos atos da
vida civil
• É o reconhecimento da inexistência
daqueles requisitos que a lei acha
indispensáveis para que uma pessoa exerça
seus direitos
9. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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• Absoluta: Quando houver proibição total do
exercício do direito pelo incapaz, podendo
acarretar a nulidade do negócio
• Relativa: pessoa pode praticar, por si, atos
da vida civil, desde que assistidos por
devidos representantes, sob pena de
anulabilidade
INCAPACIDADE
Espécies
10. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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• Cessação da incapacidade:
– Quando o menor atingir 18 anos (C.C., art. 9º)
– Pela emancipação (C.C., art. 9º, parág. 1º e2º)
INCAPACIDADE
12. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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PESSOAS JURÍDICAS
Conceitos
• É a unidade de pessoas naturais ou de
patrimônios que visa à consecução de certos
fins (sujeito de direitos e obrigações)
• São entidades a que a lei empresta
personalidade, sendo esta diferente da dos
indivíduos que os compõem
13. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
13
PESSOAS JURÍDICAS
Classificação
• Quanto à nacionalidade:
– nacionais
– estrangeiras
• Quanto à estrutura interna:
– corporação
– fundação
14. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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• Quanto à função e capacidade (C.C. art.13):
– pessoas jurídicas de direito público
• externo: nações, Santa Sé, Organização das
Nações Unidas
• interno: União, Estados, DF, Municípios
PESSOAS JURÍDICAS
Classificação
15. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
15
• Quanto à função e capacidade (C.C. art.13):
– pessoas jurídicas de direito privado
• fundações particulares
• associações
• sociedade civil
• sociedade comercial
• partidos políticos
PESSOAS JURÍDICAS
Classificação
16. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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PESSOAS JURÍDICAS
Capacidade
• Capacidade da pessoa de ser titular de
direitos (personalidade)
• Só poderá ser titular daqueles direitos
compatíveis com a sua condição de pessoa
fictícia, ou seja, os patrimoniais
• Não se lhe admitem os direitos
personalíssimos
• A pessoa jurídica deverá recorrer a pessoas
físicas para a representar
17. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
17
PESSOAS JURÍDICAS
Responsabilidade
• Responsabilidade contratual: atende ao
artigo 1.056 C.C.
• Responsabilidade extra-contratual: quem
pratica o ato ilícito não é a pessoa jurídica,
e sim o seu representante
• Responsabilidade civil: as pessoas jurídicas
são responsáveis pelos danos que derem
causa a terceiro, salvo previsão legal
18. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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TÍTULO II - DO DOMICÍLIO
CIVIL
19. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
19
DOMICÍLIO
Conceitos
• É o lugar onde a pessoa estabelece sua
residência com ânimo definitivo, tendo,
portanto, por critério a residência (art. 31)
• Admite-se a pluralidade domiciliar segundo
a legislação civil (art. 32)
• No caso se a pessoa não possui um
domicílio fixo, terá por domicílio o lugar
onde for encontrado (art. 33)
20. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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DOMICÍLIO
Espécies
• Necessário ou legal: quando determinado
por lei
• Voluntário: quando escolhido livremente
21. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - DAS
DIFERENTES CLASSES DE
BENS
22. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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BENS CONSIDERADOS EM
SI MESMOS (art. 43 a 57)
• Corpóreos e incorpóreos
• Móveis e imóveis
• Fungíveis e infungíveis
• Consumíveis e inconsumíveis
• Divisíveis e indivisíveis
• Singulares e coletivos
23. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
(art. 58 a 64)
• Conceitos:
– Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata
ou concretamente
– Acessória é aquela cuja existência supõe a da
principal
24. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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• Espécies de acessório
– Frutos
– Produtos
– Rendimentos
– Benfeitorias voluptuárias
– Acessão
– Pertença
– Partes integrantes
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
(art. 58 a 64)
25. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
25
• Classificação dos bens acessórios
– Naturais
– Industriais
– Civis
BENS RECIPROCAMENTE
CONSIDERADOS
(art. 58 a 64)
26. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES
(art. 65 a 68)
Bens públicos
• Conceito: são do domínio nacional
pertencentes a União, aos Estados, aos
Municípios, autarquias e fundações públicas
• Espécies:
– Uso comum
– Uso especial
– Dominicais
27. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
27
• Caracteres:
– Inalienabilidade
– Imprescritibilidade
– Impenhorabilidade
BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES
(art. 65 a 68)
Bens públicos
28. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
28
• Conceito: são os que tiverem como titular
de seu domínio pessoa natural ou pessoa
jurídica de direito privado
BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES
(art. 65 a 68)
Bens particulares
29. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
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COISAS QUE ESTÃO FORA
DO COMÉRCIO
(art. 69)
• Alienáveis: podem ser transferidos ou
apropriados, passando, onerosa ou
gratuitamente, de um patrimônio a outro
• Inalienáveis: não podem ser transferidos de
um acervo patrimonial a outro ou
insuscetíveis de apropriação
30. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
30
LIVRO III - DOS FATOS
JURÍDICOS
31. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
31
FATOS JURÍDICOS
Conceitos
• Todos os eventos, causados por atividade
humana ou decorrente de fatos naturais, que
têm influencia na órbita do direito
• Acontecimento, dependente ou não da
vontade, capaz de produzir conseqüências
jurídicas
32. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
32
• Fatos jurídicos em sentido estrito: fatos
naturais, não produzidos por atos humanos
• Atos jurídicos:
– Lícitos: que vão ao encontro da lei
– Ilícitos: que estão em desacordo com a lei
FATOS JURÍDICOS
Classificação
33. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
33
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
• Direito atual: a aquisição já se operou
completamente
• Direito futuro: a aquisição não se operou
completamente
– Deferido: a aquisição depende unicamente da
vontade do sujeito, do seu arbítrio
– Não deferido: a aquisição depende de fatos ou
condições falíveis
34. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
34
MODIFICAÇÃO DE DIREITO
• Quanto ao sujeito:
– substituição de sujeito: quando muda o sujeito
de direito, sem modificar o objeto
– multiplicação de sujeito: se houver
multiplicação ou concentração de sujeitos
35. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
35
• Quanto ao objeto
– quantitativa: atinge a quantidade do objeto,
aumentando ou diminuindo seu volume, sem
alterar a qualidade do direito
– qualitativa: atinge a qualidade do objeto ou do
conteúdo do direito
MODIFICAÇÃO DE DIREITO
36. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
36
EXTINÇÃO DE DIREITO
• Quanto ao sujeito: alienação, renúncia,
abandono, morte
• Quanto ao objeto (perecimento)
– objeto fica em lugar incerto ou não sabido
– objeto perde as qualidades essenciais ou o valor
econômico
– quando se confunde com outro, de modo que se
não possa distinguir
37. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
37
• Prescrição
• Decadência
• Perempção de instância
• Etc.
EXTINÇÃO DE DIREITO
38. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
38
TÍTULO I - DOS ATOS
JURÍDICOS
39. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
39
DISPOSIÇÕES GERAIS
(art. 81 a 85)
• Conceito: é todo ato lícito, que tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar ou extinguir direitos (art. 81)
• Elementos de validade do negócio jurídico:
– Capacidade de fato
– Objeto deve ser física ou juridicamente possível
– Forma deve ser prescrita ou não defesa em lei
– Legitimidade material
40. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
40
• Representação (art. 84):
– Absolutamente incapazes através dos pais,
tutores ou curadores
– Relativamente incapazes pelas pessoas e nos
atos que o Código Civil determina
DISPOSIÇÕES GERAIS
(art. 81 a 85)
42. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
42
• Defeito do conhecimento do verdadeiro
estado das coisas
• Idéia falsa de realidade, provocando no
declarante uma manifestação da vontade de
maneira diversa da que realmente gostaria
ERRO
43. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
43
• Características (deve ser):
– Escusável: justificável e sem negligência
– Substancial
– Real: deve causar prejuízo ao interessado
– Principal: o erro deve ser a razão do ato
– Praticado com boa-fé
– Erro acidental não anula o ato
ERRO
44. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
44
• Artifício ou expediente empregado para
induzir alguém a prática de um ato
• No dolo o engano é provocado
• Prejudica alguém e aproveita ao autor do
dolo ou a terceiro
DOLO
45. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
45
• Características:
– Principal: dá causa ao negócio jurídico. Anula-
se o negócio jurídico
– Acidental: influi mas não diretamente no
negócio jurídico. O negócio não é anulado
– Dolo bonus: comportamento lícito e tolerante
– Dolo malus: consiste num vício. É anulável
– Dolo positivo: realizado por um ação
– Dolo negativo: Realizado por uma omissão
DOLO
46. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
46
• Pressão física ou moral exercida sobre a
pessoa, seus bens, sua honra, sua família
• Induz ou obriga a pessoa a efetivar o
negócio jurídico
• Classificação:
– Coação justa: Quando ocorrer uma ameaça
do exercício normal do direito
COAÇÃO
47. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
47
• Classificação:
– Coação injusta:
• Física ou absoluta: a vítima não tem
possibilidade de escolha. É um ato nulo
• Moral ou relativa: a vítima pode escolher
entre realizar o ato ou suportar um possível
dano. É um ato anulável
COAÇÃO
48. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
48
• Declaração enganosa da vontade, visando
produzir efeito diverso do ostensivamente
indicado
• Oferece uma aparência diversa do efetivo
querer das partes
• As partes fingem um negócio que na
realidade não desejam
SIMULAÇÃO
49. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
49
• Simulação inocente: não visa prejudicar
terceiros ou violar disposições em lei
• Simulação maliciosa: visa prejudicar
terceiros ou violar disposições em lei
– Absoluta: não há na verdade negócio jurídico
– Relativa: pode recair sobre a natureza do
negócio, sobre o conteúdo do negócio (objeto),
sobre a pessoa participante do negócio
SIMULAÇÃO
50. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
50
• Praticada por devedor insolvente, que
pratica atos suscetíveis de diminuir seu
patrimônio
• Assim reduz a garantia que seu patrimônio
representa para um possível resgate de suas
dívidas
FRAUDE CONTRA
CREDORES
51. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
51
• A ação revocatória ou pauliana tem por
efeito anular os atos praticados em fraude
• Os credores quirografários podem intentar a
ação pauliana quando forem lesados e,
dessa forma, pleitear a anulação do ato
• Credor com garantia real: fica com um bem
de quem deve, desde que garantido por lei
FRAUDE CONTRA
CREDORES
53. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
53
CARACTERÍSTICAS
• Elementos acidentais que podem alterar as
conseqüências do negócio jurídico
• Não são indispensáveis para a existência do
negócio
• Independente deles o negócio terá validade
54. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
54
CONDIÇÃO
• Conceitos:
– Subordina o efeito do ato jurídico a um evento
futuro e incerto
– É uma cláusula acessória em que as partes
concordam
55. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
55
• Classificação quanto à possibilidade:
– Física ou juridicamente possível: podem
ser realizadas conforme as leis físico-
naturais e as normas jurídicas
– Física ou juridicamente impossível: não
se pode efetivar por ser contrária à
natureza, ou à ordem legal
CONDIÇÃO
56. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
56
• Quanto à participação dos sujeitos:
– Casual: depende de um caso fortuito
– Mista: depende da vontade das partes e
também de um elemento casual
– Potestativa: se decorrer da vontade de uma
das partes
• Puramente potestativa: depende apenas do
arbítrio do agente
• Simplesmente potestativa: depende de uma
das partes e também da prática de algum ato
CONDIÇÃO
57. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
57
• Quanto ao modo de atuação:
– Suspensiva: suspende a eficácia do ato até que
se configure
– Resolutiva: cessa o efeito do ato quando se
configura
CONDIÇÃO
58. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
58
TERMO
• Conceitos:
– É o dia em que começa ou extingue a eficácia
do negócio jurídico
– Subordina os efeitos do ato negocial a um
acontecimento futuro e certo
• Classificação:
– Inicial: quando fixa o momento em que a
eficácia do negócio deve iniciar, retardando o
exercício do direito
59. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
59
• Classificação:
– Final: quando determinar a data da cessação
dos efeitos do ato negocial, extinguindo as
obrigações dele oriundas
– Certo: quando estabelece uma data do
calendário, ou fixa um certo lapso de tempo
– Incerto: se se referi a um acontecimento futuro,
que ocorrerá em data indeterminada
TERMO
60. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
60
PRAZO
• Conceitos:
– É o lapso de tempo transcorrido entre a
declaração da vontade e o advento do termo
– É contado por unidade de tempo, excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento
61. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
61
ENCARGO
• Conceitos:
– É uma limitação trazida a uma liberalidade,
quer por dar destino ao seu objeto, quer por
impor ao beneficiário uma contraprestação
– É uma obrigação, mas é característico de uma
liberalidade
62. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
62
• Efeitos:
– Não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto
no ato
– Deve ser cumprido no prazo fixado pelo
disponente
– Podem exigir o seu cumprimento o próprio
instituidor, seus herdeiros, as pessoas
beneficiadas ou representante do MP
ENCARGO
63. DA FORMA DOS ATOS
JURÍDICOS E DE SUA
PROVA
(art. 129º a 144º)
64. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
64
FORMA DO NEGÓCIO
JURÍDICO
• Conceitos:é o conjunto de solenidades que
devem ser observadas para que a declaração
da vontade tenha eficácia jurídica
• Classificação:
– Forma livre ou geral: é qualquer meio de
exteriorização da vontade no negócios
jurídicos
65. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
65
• Classificação:
– Forma especial ou solene: são solenidades
que a lei estabelece como requisito para a
validade de determinado negócio jurídico
• Forma única: aquela que, por lei, não pode
ser preterida por outra
• Forma plural: quando a norma permite a
formalização do negócio por vários modos
FORMA DO NEGÓCIO
JURÍDICO
66. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
66
• Classificação
– Forma genérica: implica
uma solenidade mais
geral, imposta pela
norma jurídica
– Forma contratual:
quando eleita pelas
partes do contrato, ou
seja, os contratantes
influenciam diretamente
no contrato
FORMA DO NEGÓCIO
JURÍDICO
67. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
67
PROVA DO ATO NEGOCIAL
• Conceito: é o conjunto de meios
empregados para demonstrar, legalmente, a
existência de negócios jurídicos
• A prova deve ser:
– Admissível: não proibida por lei, sendo
aplicável ao caso em questão
– Pertinente: idônea para demonstrar os fatos
relacionados com a questão discutida
– Concludente: apta a esclarecer pontos
controversos ou confirmar alegações feitas
68. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
68
• Meios de prova:
– Confissão
– Atos processuados em
juízo
– Documentos públicos e
particulares
– Testemunhas
– Presunção
– Exames e vistorias
– Arbitramento
– Inspeção judicial
PROVA DO ATO NEGOCIAL
69. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
69
• Princípios:
– O ônus da prova cabe a quem alega o fato e não
a quem contesta
– Se o autor nada provar o réu será absolvido
– O juiz deve julgar pelo alegado e provado
– Independem de prova os fatos notórios
– Devem ser considerados verídicos os fatos
incontroversos
– O juiz poderá apreciar livremente a prova,
atendendo os fatos constante nos autos
PROVA DO ATO NEGOCIAL
71. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
71
NULIDADES
• Conceito: é o
reconhecimento da
existência de um vício que
impede um ato de ter
existência legal, ou de
produzir efeito
• Espécies:
– Nulidade absoluta (ato
nulo)
– Nulidade relativa (ato
anulável)
72. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
72
NULIDADE ABSOLUTA
• Conceitos:
– Ocorre quando o ato não tem efeito jurídico
algum
– Ofende gravemente os princípios de ordem
pública
– É um ato que na verdade nunca existiu
• Ocorre quando:
– O agente é absolutamente incapaz
– O ato não revestiu a forma prescrita em lei
– O objeto for ilícito ou impossível
73. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
73
• Ocorre quando
– Não foi preterido uma solenidade exigida em
lei
– Quando infringiu à lei e aos bons costumes
– Quando a lei determinar que aquele ato é nulo
• Efeitos:
– Ex tunc
– Eficácia erga omnes
– Não prescreve
– Não pode ser ratificada
– A sentença é meramente declaratória
NULIDADE ABSOLUTA
74. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
74
• Quem tem legitimidade ativa para decretar a
nulidade do ato (art. 146):
– Qualquer interessado com legítimo interesse
econômico ou moral no ato
– O Ministério Público (quando lhe interessar)
– O juiz (possui o dever)
NULIDADE ABSOLUTA
75. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
75
NULIDADE RELATIVA
• Conceitos:
– Ocorre quando o ato possui vários vícios, o que
o impede de ter eficácia jurídica
– Diz respeito aos interesses individuais
• Ocorre quando:
– O agente é relativamente incapaz, sem os seus
devidos representantes
– Quando possuir vícios como erro, dolo, coação,
simulação e fraude contra credores
– Quando a lei assim o declarar
76. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
76
• Efeitos:
– Ex nunc
– A eficácia é somente para as partes que
alegaram
– Prescreve
– Pode ser ratificada (retroage a data de
realização do ato)
• Quem possui legitimidade ativa para
decretar a anulação do ato:
– Só pode ser alegada pelos prejudicados ou
representantes legítimos
NULIDADE RELATIVA
78. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
78
ATOS ILÍCITOS
(art. 159 e 160)
• Conceito (art. 159):
– É o ato praticado em desacordo com a ordem
jurídica, violando direito subjetivo individual,
causando dano a outrem
– Cria-se o dever de reparar tal prejuízo
• Elementos:
– Fato lesivo voluntário (dolo ou culpa)
– Ocorrência de um dano patrimonial ou moral
– Nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente
79. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
79
• Conseqüência do ato ilícito:
responsabilidade pela
reparação do dano, causado
pela própria pessoa ou por
terceiro
• Atos lesivos que não são
ilícitos (art. 160):
– Legítima defesa
– Exercício regular de um direito
– Estado de necessidade
ATOS ILÍCITOS
(art. 159 e 160)
80. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
80
BIBLIOGRAFIA
• RODRIGUES, Silvio. Direito civil; parte
geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 1º
volume
• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1966.
1º volume
81. Os Elementos da Relação Jurídica no
CC
81
OS ELEMENTOS DA
RELAÇÃO JURÍDICA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA
DOCENTE: AIRES JOSÉ ROVER
ORIENTADORA: LEILANE ZAVARIZZI ROSA
ACADÊMICO: FÁBIO MIROSKI WOLFF
FLORIANÓPOLIS, JULHO DE 2000