O inquérito investigava a prática de peculato pelo deputado federal Sílvio Serafim Costa e seu filho Sílvio Serafim Costa Filho. Após diversas diligências, o Procurador-Geral da República concluiu que a prova não comprovava a materialidade do delito ou a responsabilidade penal dos investigados e pediu o arquivamento do inquérito. O relator acolheu o pedido de arquivamento com base na ausência de provas que comprovassem o ilícito.
1. INQUÉRITO 3.885 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :SÍLVIO SERAFIM COSTA
INVEST.(A/S) :SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO. PECULATO. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MATERIALIDADE E RESPONSABILIDADE
PENAL DOS INVESTIGADOS. ARQUIVAMENTO
REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA.
1. As provas até então colhidas não
indicam que o servidor tenha recebido
vencimentos do erário para prestação de
serviços particulares aos investigados.
2. Não há, também, indício de
nomeação concomitante de assessor
parlamentar para atender a ambos os
investigados em órgãos distintos.
3. O pedido de arquivamento de
inquérito formulado pelo Procurador-Geral
da República, via de regra, deve ser
acolhido sem outras digressões, ressalvadas
as hipóteses de reconhecimento de
atipicidade da conduta e prescrição, que
ensejam a formação de coisa julgada
material. Precedentes.
4. Inquérito arquivado, ressalvada a
hipótese do art. 18, do CPP.
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2. INQ 3885 / PE
1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar a prática, em
tese, do delito tipificado no art. 312, caput e § 1º, do Código Penal, com a
participação do Deputado Federal Sílvio Serafim Costa, à época dos fatos
Deputado Estadual de Pernambuco e de Sílvio Serafim Costa Filho, eleito
vereador do município de Recife.
2. O inquérito foi instaurado a partir de notícia-crime
oriunda de reclamação trabalhista proposta por José Fernandes
Gonçalves contra os investigados, na qual alegava ter prestado serviços
privados de segurança pessoal aos parlamentares e suas famílias, a
despeito de estar nomeado para cargo em comissão na Câmara Municipal
de Recife/PE.
3. Após diversas diligências, detalhadas na promoção de fls.
83/88, a Procuradoria-Geral da República concluiu que a prova até então
produzida não ratificava a hipótese de que o servidor tivesse recebido
vencimentos do erário para prestação de serviços particulares aos
investigados. Considerou, no entanto, que ainda pendia de
esclarecimento se José Fernandes havia exercido cargo comissionado de
forma concomitante na Câmara Municipal de Recife/PE e na Assembleia
Legislativa de Pernambuco e, por isso, requereu outras diligências.
4. Antes de o pedido ser analisado, o Procurador-Geral da
República requereu nova vista dos autos, em razão do aporte de novos
documentos sobre os fatos no Ministério Público Federal, o que foi
deferido. No retorno, foi apresentada a promoção de arquivamento de fls.
94/101, sob o fundamento da ausência de materialidade da conduta
praticada, com a juntada de documentos.
Decido.
5. A promoção de arquivamento do Procurador-Geral da
República encerra a formulação de juízo negativo sobre a viabilidade da
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3. INQ 3885 / PE
persecução penal por quem detém a titularidade da ação penal e, via de
regra, deve ser acolhida sem outras digressões, ressalvadas as hipóteses
de prescrição e atipicidade, que ensejam a formação de coisa julgada
material. Nesses casos, poderá o Tribunal analisar o mérito da promoção.
Precedentes: Inq 2.004-QO e 1.538-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Inq
2.591, Rel. Min. Menezes Direito; Inq 2.341-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes
e; Inq 3061, Rel. Min. Dias Toffoli.
6. No caso dos autos o Ministério Público Federal afirma que
os elementos colhidos na investigação não comprovam a materialidade
do delito ou a existência de responsabilidade penal dos acusados.
7. Conforme assentado pelo Procurador-Geral da República:
“As investigações realizadas nos autos do presente
inquérito não lograram comprovar que José Fernandes
Gonçalves, nomeado para cargo público, prestou serviços
particulares para a família dos parlamentares. Muito embora
esse fato tenha sido afirmado na inicial da reclamação
trabalhista ajuizada em face dos investigados, o próprio José
Fernandes, em depoimento prestado nestes autos, negou haver
prestado serviços particulares durante o período em que
trabalhou como assessor parlamentar.
(…)
Com efeito, todas as diligências possíveis para a
elucidação dos fatos foram realizadas neste inquérito, sem que
se lograsse comprovar o ilícito e a responsabilidade penal dos
investigados. Em verdade, nem na seara da improbidade
administrativa foi possível comprovar a materialidade do ilícito
civil em relação aos mesmos fatos investigados, o que, como
visto, levou ao arquivamento do inquérito civil
correspondente.”
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4. INQ 3885 / PE
8. Diante do exposto, acolhendo a manifestação do
Procurador-Geral da República, determino o arquivamento do inquérito
relativamente ao Deputado Federal Sílvio Serafim Costa e Sílvio Serafim
Costa Filho, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990, c/c o art.
21, XV, e, do RI/STF, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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