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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
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Autos n. 0902113-08.2014.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Rosso e Bez Construções e Incorporações Ltda/
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina em face de Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda., aduzindo,
em síntese, que apurou, através do inquérito civil n. 06.2013.00007913-8, que a ré realizou
a abertura de estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação de
floresta nativa a menos de 30 metros de curso d'água, em desacordo com a certidão
emitida pela FATMA e com a legislação pertinente, fato que causou danos ao ambiente,
requerendo a procedência do pedido para determinar a recuperação da área degradada, ou
que haja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante compensação
ecológica, condenando a ré ao pagamento de indenização pela parcela do dano não
recuperável ao meio ambiente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos
morais ambientais havidos, nos termos da inicial.
A liminar foi parcialmente deferida.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que a estrada já existia
quando adquiriu o terreno e que não derrubou mata nativa, sendo sua intervenção limitada
ao corte de eucalipto e à reforma da estrada já existente, tudo com a devida autorização do
órgão ambiental competente. Ainda, alegou que não há área de preservação permanente,
pois se trata de um curso d'água efêmero, podendo ser enquadrado com talvegue. No mais,
rechaçou a ocorrência de lesão irrecuperável ao meio ambiente e de dano moral coletivo,
requerendo a improcedência do pedido.
Após nova manifestação do Ministério Público, promoveu-se a realização
de prova pericial e prova oral, com o encerramento da instrução, tendo as partes
apresentado suas alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
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A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à
coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
O mesmo artigo 225, em seu parágrafo 1º, traz obrigações ao Poder
Público visando assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em razão
do princípio da simetria, reproduz em seus artigos 181 e 182, incisos III e V, a norma inserta
na CRFB/88:
Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei:
[...]
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a
tratamento cruel;
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[...]
V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
[...]
Sabe-se que a legislação pátria impõe uma restrição ao direito de construir
em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais, estabelecendo um recuo mínimo.
São áreas consideradas non aedificandi, ou seja, não é permitida a
edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de
proteger e preservar a fauna e flora, bem como os recursos naturais encontrados às
margens de rios, riachos etc.
Neste sentido, dispunha o Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei
n. 4.771/65):
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
A previsão foi mantida pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012):
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em
largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
[...]
No caso em tela, o laudo pericial apontou a existência de área de
preservação permanente no imóvel em litígio, conforme respostas ao quesito n. 1 formulado
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pelo autor (folhas 288/289) e ao quesito n. 13 formulado pela ré (folhas 307).
Como a expert classificou como sendo área de preservação permanente,
por óbvio os cursos d'água são perenes ou intermitentes, mas não efêmeros, pois do
contrário enquadrar-se-iam na exceção legal.
Inclusive, destacou que o curso d'água 2 possui caráter intermitente (figura
10, a folhas 289), afastando de vez a tese da ré de se tratar de curso efêmero.
Destaco que nenhuma prova foi produzida pela ré no sentido de ser um
curso d´'água efêmero, ônus que lhe competia. A prova testemunhal não tratou do assunto,
ao passo que nenhum quesito foi formulado neste sentido quando da prova técnica.
Ainda, a prova técnica esclareceu que os dois cursos d'água possuem
largura aproximada de 2 (dois) metros e de 4 (quatro) metros. Logo, por serem cursos
d'água com menos de 10 (metros), a faixa marginal de 30 (trinta) metros é considerada área
de preservação permanente.
A prova técnica também foi conclusiva no sentido de ter havido corte de
vegetação, tanto nativa quanto exótica, dentro dos limites da área de preservação
permanente, conforme resposta aos quesitos n. 3 e n. 13 formulados pelo autor (folhas
289/291 e folhas 295, respectivamente).
A conclusão da expert, na verdade, corrobora a identificação do dano já
feita pela Polícia Militar Ambiental, conforme consta na Notícia de Infração Penal Ambiental
nº 010 / 2º PEL / 3ª CIA / BPMA / 2012 (folhas 35/42), na qual foi constatado in loco a
abertura de estrada em área de preservação permanente, tudo devidamente ilustrado pela
fotografias a folhas 39/40.
Corrobora também as conclusões do Instituto Geral de Perícia. O laudo
pericial nº 9113.13.00099 (folhas 81/92), realizado quase um ano depois da autuação feita
pela Polícia Ambiental, atestou que não havia curso d'água no local, apesar de identificar
um leito seco (confirmando se tratar de um curso d'água intermitente, como dito pela perita
do juízo), bem como atestou o desrespeito da ré à legislação ambiental, ante a não
observação da faixa marginal ao curso d'água.
O referido laudo encontrou também vestígios de supressão de mata
nativa, o que extrapola o contido na Certidão n. 984566/2009, emitida pela FATMA, cujo
corte limitava-se a eucaliptos.
Por outro lado, pouco importa quando e quem promoveu a intervenção
indevida na APP, pois se trata de responsabilidade objetiva e propter rem. Ainda que não
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tenha sido a ré, o fato de ser a atual proprietária do imóvel a torna responsável pelos danos
ambientais havidos.
É da jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO, NA ORIGEM,
AO ENTENDIMENTO DE QUE O EXECUTADO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR
NA LIDE, UMA VEZ QUE NÃO FOI O AUTOR DO ILÍCITO. PARTICULARIDADES DA
HIPÓTESE QUE AFASTAM ESSA CONCLUSÃO. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
"A responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela
teoria do risco integral, afasta qualquer perquirição e discussão de culpa. A
responsabilidade pode ser atribuída, então, ao titular da propriedade do imóvel que
fica formalmente responsávell pelos danos ambientais causados na área que detém o
domínio por direito, ainda que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo
em conta sua natureza propter rem do imóvel" (TRF-4ª Região, Apelação Cível n.
5003307-03.2012.404.7211/SC, rela. Desa. Marga Inge Barth Tessler)." (TJSC, Apelação
Cível n. 2013.021641-4, de Itaiópolis, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-12-2014).
Inócua, pois, a discussão travada acerca da data de abertura da estrada
que atingiu a APP, bem como sua autoria, ante a responsabilização objetiva do atual
proprietário.
Muito menos serve de escusa a existência de licença ambiental emitida
pela FATMA, a qual em momento algum autorizou a supressão de vegetação às margens
de curso d'água e dentro da área de preservação permantente, não podendo a ré dar ao ato
administrativo uma extensão que ele não possui.
Por fim, veio à tona, durante a instrução, a informação de que a CELESC,
na manutenção de linha de transmissão de energia, teria causado o dano ambiental.
Todavia, a prova pericial não definiu, com precisão, quanto do dano pode
ser atribuído à concessionária de energia.
Mesmo ao ser ouvida em audiência, a expert não delimitou o quanto é
responsabilidade da ré e o quanto é da concessionária. No mais, confirmou a informação já
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prestada no laudo pericial, de que as intervenções, segundo funcionária da ré, foram feitas
pela própria empresa acionada.
Neste sentido também é o laudo do Instituto Geral de Perícias que instruiu
o inquérito civil, no qual consta que a própria ré seria a responsável pela intervenção no
local, segundo informações repassadas por representantes da empresa (resposta ao
quesito n. 5, a folhas 91).
Por óbvio a negativa geral apresentada pela funcionária da ré em seu
depoimento, tomado apenas como informante, não basta para derrogar o que dito pela
expert do juízo e pelo perito do IGP, em especial pelo interesse indireto daquela na causa,
na condição de detentora de cargo de chefia.
Ressalto que mais uma vez a ré não cumpriu com seu ônus probatório, o
que verifico da total ausência de prova de sua alegação. Nem se trata de prova de difícil
produção, uma vez que bastaria a formulação de um quesito mais específico, a juntada de
imagens da rede de transmissão com a prova de sua localização, ou ainda declaração da
própria CELESC neste sentido. Nada disso, porém, foi apresentado,
Permanece hígida, então, a responsabilidade da ré.
Por outro lado, como atestado pela expert, a ação da ré foi de baixo
impacto ambiental (quesito n. 7 do autor a folhas 293), estando inclusive em processo de
regeneração natural da vegetação (quesito n. 9 da ré a folhas 305).
Nem mesmo há necessidade de intervenção direta da ré para reparação
do dano havido, pois a vegetação está se regenerando por si só, consoante esclarecido
pela expert. Basta à ré que se abstenha de novas intervenções. É o que consta na resposta
ao quesito n. 12 da ré, a folhas 306, in verbis:
"Resposta: durante a perícia realizada na área foi identificada a
supressão da vegetação exótica e nativa, de pequena proporção dentro dos limites da
faixa de APP, não necessitando a reposição integral da vegetação impactada, uma
vez que, a vegetação neste estágio de desenvolvimento será capaz de se regenerar,
desde que não ocorra mais nenhuma intervenção."
De todo modo, ainda que dispensada a necessidade de recuperação da
área degradada mediante projeto de reparação, pois a recuperação ocorrerá de forma
natural, ainda assim o pedido há de ser parcialmente acolhido, mais precisamente na parte
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que torna definitiva a liminar para paralisação da obra de abertura de estrada e
terraplanagem, bem como para manter a área de preservação permanente isenta de
demais destruições.
Ressalvo, contudo, que não está vedada a intervenção no imóvel da ré;
apenas se está limitando a intervenção, protegendo as faixas marginais até 30 (trinta)
metros dos cursos d'água existentes no local.
Eventual obra no terreno, além do respeito às áreas de preservação
permanente às margens dos rios, deverá também obter a devida licença ambiental,
inclusive para supressão de mata nativa, inexistente no caso em tela, cuja licença abrangia
apenas o corte de eucaliptos.
A seu turno, a perita informou que não houve dano ambiental
irrecuperável, sendo o quanto basta para afastar o pedido indenizatório "c" do item 7 dos
requerimentos exordiais.
Melhor sorte não recai sobre o pedido de dano moral coletivo.
O ora subscritor tem visão restritiva quanto aos danos morais coletivos,
entendendo-os sempre como medida excepcionalíssima dentro do ordenamento jurídico,
em casos de agudo impacto social e humano, uma vez que o abalo anímico indenizável
situa-se na órbita do inciso X, do art. 5º, da Constituição da República, que exige para a sua
configuração, salvo melhor juízo em qualquer hipótese, a existência de violação à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sem o que não se há falar em
danos morais indenizáveis de ordem particular ou para a coletividade.
Com a devida venia, a dicção do art. 1º da Lei n. 7.347/85 (com a redação
dada pela Lei n. 12.529/2011), em consonância com o previsto no § 3º do art. 225 da CR,
não permite concluir que toda e qualquer violação ao meio ambiente resulte em prejuízo
moral coletivo, havendo, a meu sentir, a necessidade de verificar a caracterização de fatos
concretos que atinjam a coletividade, fazendo nascer então a condenação pretendida pelo
Dr. Promotor.
Vê-se que na inicial não há sequer a indicação da existência de um único
fato concreto e objetivo de prejuízo humano ou social a justificar a condenação por dano
moral ambiental coletivo no caso vertente, mesmo porque o local sequer é habitado (apenas
próximo do local há moradores), de modo que se algum morador do entorno porventura
sentir-se em algum momento maculado em sua saúde, que busque individualmente a
reparação do que se lhe possa ter lesado a intervenção havida na área.
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À toda evidência, fato concreto inexiste, merecendo rejeição o pedido de
danos morais no caso em comento.
Da jurisprudência neste sentido:
" 'É admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em
que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor,
perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental,
entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao
meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas
para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton
Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n.
2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para,
tornando definitiva a liminar, determinar que ré interrompa em definitivo a obra de abertura
de estrada e terraplanagem no imóvel matriculado sob o n. 10.756 do 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Criciúma, salvo novo procedimento de licenciamento que considere a
existência de vegetação nativa e dos dois cursos d'água no local, bem como se abstenha
de realizar novas intervenções na área de preservação permanente consubstanciada pelas
faixas marginais de 30 (trinta) metros dos dois cursos d'água.
Tendo havido sucumbência parcial, em menor parte pela ré, condeno-a ao
pagamento de 30% das despesas processuais, não havendo condenação do Ministério
Público em virtude do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Sem honorários em favor do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, a, da CR)
nem em favor do patrono da ré (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
P. R. I.
Criciúma, 16 de maio de 2016.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 Autos n. 0902113-08.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/ Réu: Rosso e Bez Construções e Incorporações Ltda/ Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Rosso & Bez Construções e Incorporações Ltda., aduzindo, em síntese, que apurou, através do inquérito civil n. 06.2013.00007913-8, que a ré realizou a abertura de estrada em área de preservação permanente, suprimindo vegetação de floresta nativa a menos de 30 metros de curso d'água, em desacordo com a certidão emitida pela FATMA e com a legislação pertinente, fato que causou danos ao ambiente, requerendo a procedência do pedido para determinar a recuperação da área degradada, ou que haja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante compensação ecológica, condenando a ré ao pagamento de indenização pela parcela do dano não recuperável ao meio ambiente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais ambientais havidos, nos termos da inicial. A liminar foi parcialmente deferida. Citada, a ré apresentou contestação alegando que a estrada já existia quando adquiriu o terreno e que não derrubou mata nativa, sendo sua intervenção limitada ao corte de eucalipto e à reforma da estrada já existente, tudo com a devida autorização do órgão ambiental competente. Ainda, alegou que não há área de preservação permanente, pois se trata de um curso d'água efêmero, podendo ser enquadrado com talvegue. No mais, rechaçou a ocorrência de lesão irrecuperável ao meio ambiente e de dano moral coletivo, requerendo a improcedência do pedido. Após nova manifestação do Ministério Público, promoveu-se a realização de prova pericial e prova oral, com o encerramento da instrução, tendo as partes apresentado suas alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 496
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. O mesmo artigo 225, em seu parágrafo 1º, traz obrigações ao Poder Público visando assegurar o direito ao meio ambiente equilibrado: § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em razão do princípio da simetria, reproduz em seus artigos 181 e 182, incisos III e V, a norma inserta na CRFB/88: Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei: [...] III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel; Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 497
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 [...] V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade; [...] Sabe-se que a legislação pátria impõe uma restrição ao direito de construir em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais, estabelecendo um recuo mínimo. São áreas consideradas non aedificandi, ou seja, não é permitida a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de proteger e preservar a fauna e flora, bem como os recursos naturais encontrados às margens de rios, riachos etc. Neste sentido, dispunha o Código Florestal vigente à época dos fatos (Lei n. 4.771/65): Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; A previsão foi mantida pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...] No caso em tela, o laudo pericial apontou a existência de área de preservação permanente no imóvel em litígio, conforme respostas ao quesito n. 1 formulado Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 498
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 pelo autor (folhas 288/289) e ao quesito n. 13 formulado pela ré (folhas 307). Como a expert classificou como sendo área de preservação permanente, por óbvio os cursos d'água são perenes ou intermitentes, mas não efêmeros, pois do contrário enquadrar-se-iam na exceção legal. Inclusive, destacou que o curso d'água 2 possui caráter intermitente (figura 10, a folhas 289), afastando de vez a tese da ré de se tratar de curso efêmero. Destaco que nenhuma prova foi produzida pela ré no sentido de ser um curso d´'água efêmero, ônus que lhe competia. A prova testemunhal não tratou do assunto, ao passo que nenhum quesito foi formulado neste sentido quando da prova técnica. Ainda, a prova técnica esclareceu que os dois cursos d'água possuem largura aproximada de 2 (dois) metros e de 4 (quatro) metros. Logo, por serem cursos d'água com menos de 10 (metros), a faixa marginal de 30 (trinta) metros é considerada área de preservação permanente. A prova técnica também foi conclusiva no sentido de ter havido corte de vegetação, tanto nativa quanto exótica, dentro dos limites da área de preservação permanente, conforme resposta aos quesitos n. 3 e n. 13 formulados pelo autor (folhas 289/291 e folhas 295, respectivamente). A conclusão da expert, na verdade, corrobora a identificação do dano já feita pela Polícia Militar Ambiental, conforme consta na Notícia de Infração Penal Ambiental nº 010 / 2º PEL / 3ª CIA / BPMA / 2012 (folhas 35/42), na qual foi constatado in loco a abertura de estrada em área de preservação permanente, tudo devidamente ilustrado pela fotografias a folhas 39/40. Corrobora também as conclusões do Instituto Geral de Perícia. O laudo pericial nº 9113.13.00099 (folhas 81/92), realizado quase um ano depois da autuação feita pela Polícia Ambiental, atestou que não havia curso d'água no local, apesar de identificar um leito seco (confirmando se tratar de um curso d'água intermitente, como dito pela perita do juízo), bem como atestou o desrespeito da ré à legislação ambiental, ante a não observação da faixa marginal ao curso d'água. O referido laudo encontrou também vestígios de supressão de mata nativa, o que extrapola o contido na Certidão n. 984566/2009, emitida pela FATMA, cujo corte limitava-se a eucaliptos. Por outro lado, pouco importa quando e quem promoveu a intervenção indevida na APP, pois se trata de responsabilidade objetiva e propter rem. Ainda que não Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 499
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 tenha sido a ré, o fato de ser a atual proprietária do imóvel a torna responsável pelos danos ambientais havidos. É da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO, NA ORIGEM, AO ENTENDIMENTO DE QUE O EXECUTADO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE, UMA VEZ QUE NÃO FOI O AUTOR DO ILÍCITO. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE QUE AFASTAM ESSA CONCLUSÃO. HIGIDEZ DA CDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. "A responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, afasta qualquer perquirição e discussão de culpa. A responsabilidade pode ser atribuída, então, ao titular da propriedade do imóvel que fica formalmente responsávell pelos danos ambientais causados na área que detém o domínio por direito, ainda que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem do imóvel" (TRF-4ª Região, Apelação Cível n. 5003307-03.2012.404.7211/SC, rela. Desa. Marga Inge Barth Tessler)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021641-4, de Itaiópolis, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09-12-2014). Inócua, pois, a discussão travada acerca da data de abertura da estrada que atingiu a APP, bem como sua autoria, ante a responsabilização objetiva do atual proprietário. Muito menos serve de escusa a existência de licença ambiental emitida pela FATMA, a qual em momento algum autorizou a supressão de vegetação às margens de curso d'água e dentro da área de preservação permantente, não podendo a ré dar ao ato administrativo uma extensão que ele não possui. Por fim, veio à tona, durante a instrução, a informação de que a CELESC, na manutenção de linha de transmissão de energia, teria causado o dano ambiental. Todavia, a prova pericial não definiu, com precisão, quanto do dano pode ser atribuído à concessionária de energia. Mesmo ao ser ouvida em audiência, a expert não delimitou o quanto é responsabilidade da ré e o quanto é da concessionária. No mais, confirmou a informação já Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 500
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 prestada no laudo pericial, de que as intervenções, segundo funcionária da ré, foram feitas pela própria empresa acionada. Neste sentido também é o laudo do Instituto Geral de Perícias que instruiu o inquérito civil, no qual consta que a própria ré seria a responsável pela intervenção no local, segundo informações repassadas por representantes da empresa (resposta ao quesito n. 5, a folhas 91). Por óbvio a negativa geral apresentada pela funcionária da ré em seu depoimento, tomado apenas como informante, não basta para derrogar o que dito pela expert do juízo e pelo perito do IGP, em especial pelo interesse indireto daquela na causa, na condição de detentora de cargo de chefia. Ressalto que mais uma vez a ré não cumpriu com seu ônus probatório, o que verifico da total ausência de prova de sua alegação. Nem se trata de prova de difícil produção, uma vez que bastaria a formulação de um quesito mais específico, a juntada de imagens da rede de transmissão com a prova de sua localização, ou ainda declaração da própria CELESC neste sentido. Nada disso, porém, foi apresentado, Permanece hígida, então, a responsabilidade da ré. Por outro lado, como atestado pela expert, a ação da ré foi de baixo impacto ambiental (quesito n. 7 do autor a folhas 293), estando inclusive em processo de regeneração natural da vegetação (quesito n. 9 da ré a folhas 305). Nem mesmo há necessidade de intervenção direta da ré para reparação do dano havido, pois a vegetação está se regenerando por si só, consoante esclarecido pela expert. Basta à ré que se abstenha de novas intervenções. É o que consta na resposta ao quesito n. 12 da ré, a folhas 306, in verbis: "Resposta: durante a perícia realizada na área foi identificada a supressão da vegetação exótica e nativa, de pequena proporção dentro dos limites da faixa de APP, não necessitando a reposição integral da vegetação impactada, uma vez que, a vegetação neste estágio de desenvolvimento será capaz de se regenerar, desde que não ocorra mais nenhuma intervenção." De todo modo, ainda que dispensada a necessidade de recuperação da área degradada mediante projeto de reparação, pois a recuperação ocorrerá de forma natural, ainda assim o pedido há de ser parcialmente acolhido, mais precisamente na parte Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 501
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 que torna definitiva a liminar para paralisação da obra de abertura de estrada e terraplanagem, bem como para manter a área de preservação permanente isenta de demais destruições. Ressalvo, contudo, que não está vedada a intervenção no imóvel da ré; apenas se está limitando a intervenção, protegendo as faixas marginais até 30 (trinta) metros dos cursos d'água existentes no local. Eventual obra no terreno, além do respeito às áreas de preservação permanente às margens dos rios, deverá também obter a devida licença ambiental, inclusive para supressão de mata nativa, inexistente no caso em tela, cuja licença abrangia apenas o corte de eucaliptos. A seu turno, a perita informou que não houve dano ambiental irrecuperável, sendo o quanto basta para afastar o pedido indenizatório "c" do item 7 dos requerimentos exordiais. Melhor sorte não recai sobre o pedido de dano moral coletivo. O ora subscritor tem visão restritiva quanto aos danos morais coletivos, entendendo-os sempre como medida excepcionalíssima dentro do ordenamento jurídico, em casos de agudo impacto social e humano, uma vez que o abalo anímico indenizável situa-se na órbita do inciso X, do art. 5º, da Constituição da República, que exige para a sua configuração, salvo melhor juízo em qualquer hipótese, a existência de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sem o que não se há falar em danos morais indenizáveis de ordem particular ou para a coletividade. Com a devida venia, a dicção do art. 1º da Lei n. 7.347/85 (com a redação dada pela Lei n. 12.529/2011), em consonância com o previsto no § 3º do art. 225 da CR, não permite concluir que toda e qualquer violação ao meio ambiente resulte em prejuízo moral coletivo, havendo, a meu sentir, a necessidade de verificar a caracterização de fatos concretos que atinjam a coletividade, fazendo nascer então a condenação pretendida pelo Dr. Promotor. Vê-se que na inicial não há sequer a indicação da existência de um único fato concreto e objetivo de prejuízo humano ou social a justificar a condenação por dano moral ambiental coletivo no caso vertente, mesmo porque o local sequer é habitado (apenas próximo do local há moradores), de modo que se algum morador do entorno porventura sentir-se em algum momento maculado em sua saúde, que busque individualmente a reparação do que se lhe possa ter lesado a intervenção havida na área. Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 502
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E- mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br M12530 À toda evidência, fato concreto inexiste, merecendo rejeição o pedido de danos morais no caso em comento. Da jurisprudência neste sentido: " 'É admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n. 2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, tornando definitiva a liminar, determinar que ré interrompa em definitivo a obra de abertura de estrada e terraplanagem no imóvel matriculado sob o n. 10.756 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, salvo novo procedimento de licenciamento que considere a existência de vegetação nativa e dos dois cursos d'água no local, bem como se abstenha de realizar novas intervenções na área de preservação permanente consubstanciada pelas faixas marginais de 30 (trinta) metros dos dois cursos d'água. Tendo havido sucumbência parcial, em menor parte pela ré, condeno-a ao pagamento de 30% das despesas processuais, não havendo condenação do Ministério Público em virtude do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Sem honorários em favor do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, a, da CR) nem em favor do patrono da ré (art. 18 da Lei n. 7.347/85). P. R. I. Criciúma, 16 de maio de 2016. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito "DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a” Paraconferirooriginal,acesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0902113-08.2014.8.24.0020ecdigo54157BA. Estedocumentofoiliberadonosautosem17/05/2016s13:19,cpiadooriginalassinadodigitalmenteporPDDE-041450105ePEDROAUJORFURTADOJUNIOR. fls. 503