1. Agravo de Instrumento n. 2014.071015-9, de Criciúma
Agravantes : Fábio Diniz Rodrigues Barboza e outros
Advogado : Dr. Werner Backes (1631/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessado : Dárcio Vefago Dagostim
Advogado : Dr. Giovanni Dagostin Marchi (13844/SC)
Interessada : Autarquia de Segurança Trânsito e Transporte de Criciuma ASTC
Advogada : Dra. Letícia Zappellini (29578SC)
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
O processamento do agravo na forma de instrumento está justificado
pelas circunstância trazidas pela própria decisão recorrida, uma vez que, em tese,
passível de causar prejuízo à parte.
Rompida a fase de admissibilidade, não sendo o caso de converter-se o
agravo de instrumento em agravo retido, deve ser oportunizada à parte agravada o
direito constitucional do contraditório para, enfim, julgar-se o recurso.
Pois bem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Fabio Diniz Rodrigues Barboza, Rafaelle Marçal Barbosa e
BR Parking Estacionamentos Ltda. ME, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara
da Fazenda da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Improbidade
Administrativa n. 020.14.008590-4, deferiu a medida liminar requerida pelo
representante do Ministério Público e, por efeito, determinou: a) a suspensão dos
serviços que foram objeto do contrato administrativo n. 021/2013, celebrado entre
ASTC e a empresa BR Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de
quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do
61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da intimação da empresa prestadora do
serviço desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
o caso de descumprimento da medida; b) a indisponibilidade dos bens dos
demandados, até o patamar suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de
R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil). Demais disso, determinou que durante o
prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada a efetuar a manutenção
dos parquímetros, a fim de evitar avarias aos equipamentos decorrentes da
paralisação.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o agravante postula pela
suspensão da decisão de primeiro grau, lastreando seu pleito na ocorrência de lesão
grave ou de difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ausência de prova inequívoca,
apta a corroborar a tese defendida pelo Ministério Público. .
Com efeito, é cediço que para os fins de concessão do efeito
2. suspensivo, a questão deve reclamar maior urgência que a própria urgência adrede
ao recurso de agravo de instrumento, ou seja, deve haver um "plus" na gravidade que
o resultado possa causar em não sendo o ato vergastado suspenso até a decisão
terminativa, circunstância que justificaria a medida odiosa in limine e inaudita altera
parte.
No caso concreto, pelas razões expostas, não vislumbro prova ou
circunstância fática que a faça presumir.
Isso porque, não há nos autos provas aptas a comprovar a
verossimilhança das alegações dos agravantes. Ao contrário, desume-se dos autos
elementos probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no
processo licitatório destinado a prestação dos serviços de implantação, operação,
manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento rotativo no Município de
Criciúma, por meio de equipamento eletrônico parquímetro.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE APONTOU A
OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
INSTAURADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER PARA CONTRATAÇÃO DE
FORNECEDOR RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO E
CORREÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A INDISPONIBILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS BENS DOS RÉUS NO
MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), VALOR DO
CONTRATO CELEBRADO COM O LICITANTE VENCEDOR. RECORRENTE
QUE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL, AUTORIZOU A ABERTURA DA
LICITAÇÃO, INSTAURADA SOB A MODALIDADE CONVITE. CARTAS-CONVITE
EXPEDIDAS TÃO SOMENTE A 3 (TRÊS) PESSOAS FÍSICAS QUE
PRESUMIVELMENTE NÃO DISPORIAM DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA
EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. REALIZAÇÃO EM UM SÓ DIA DE
SEQUÊNCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (SOLICITAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, EDIÇÃO DE PARECERES CONTÁBIL E JURÍDICO, PUBLICAÇÃO
DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EXPEDIÇÃO DAS CARTAS-CONVITE E
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS). INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE,
ADEMAIS, SEQUER ESPECIFICAVA OS CARGOS A SEREM PROVIDOS PELOS
FUTUROS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO. FUMUS BONI JURIS
CONSUBSTANCIADO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10,
INC. VIII, DA LEI N. 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NA
HIPÓTESE DE LESÃO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NESSA DIREÇÃO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"'A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a
indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes
indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao
Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo
determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp
1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
Gabinete Des. Artur Jenichen Filho
3. 22/08/2012, DJe 21/09/2012' (AgRg no AREsp 238155/SP, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, p. 5-12-2012)". (Agravo de Instrumento n. 2012.068075-7,
da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de
Direito Público, j. 07.05.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.072536-7, de
Lauro Müller, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 6.8.2013).
Por estas razões, em não se verificando o preenchimentos dos
pressupostos necessários, a decisão de primeiro grau deve manter-se inalterada até o
pronunciamento definitivo pelo órgão responsável pelo julgamento do mérito recusal.
No ponto, vale ressaltar que a questão, por se tratar de análise liminar
em agravo de instrumento, deve ser apreciada de forma perfunctória, apenas no
sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do
efeito suspensivo almejado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que
compete ao órgão colegiado, o qual terá melhores condições de avaliar a questão em
debate, após a manifestação da parte contrária.
Isso posto, nego o efeito suspensivo almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 8 de outubro de 2014.
Artur Jenichen Filho
RELATOR
Gabinete Des. Artur Jenichen Filho